Qual a diferença entre relação de emprego e a relação de trabalho?

No âmbito do Direito do Trabalho, existe uma série de termos utilizados para expressar determinadas situações, visando facilitar o entendimento dos trabalhadores. No entanto, muitas vezes, esses termos acabam gerando dúvidas pelo fato de serem semelhantes. É o caso da relação de trabalho e relação de emprego, que apesar de muitos as considerarem sinônimas, possuem suas peculiaridades. Saiba mais.

Diferenças entre relação de trabalho e relação de emprego

Em primeiro lugar, é preciso ter ciência de que toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego. Ou seja, todo empregado é um trabalhador, mas nem todo trabalhador é um empregado. Veja abaixo:

Relação de trabalho representa a relação jurídica por meio da qual uma pessoa presta serviços ou realiza uma obra para outrem.

Relação de emprego

Relação de emprego é espécie de relação de trabalho, devendo estar presente os seguintes elementos fáticos-jurídicos para a sua configuração: pessoa física; pessoalidade; não eventualidade (habitualidade); onerosidade (salário) e, por fim, subordinação.

Exemplos de relação de trabalho

Como forma de facilitar o entendimento destas duas relações, confira abaixo alguns exemplos de relação de trabalho:

Trabalho autônomo

Está previsto no art. 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e consiste em uma forma habitual de trabalho, no entanto autônoma, na qual o trabalhador assume o risco do serviço a ser executado. Com isso, não constitui uma relação de emprego devido à falta de alteridade e de subordinação a outrem.

Trabalho avulso

Neste caso, é necessária a intermediação do sindicato da categoria, uma vez que se presta o serviço sem eventualidade e subordinação – por isso não se considera relação de emprego. Além disso, os trabalhadores avulsos também prestam serviço a mais de um empregador. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, dispõe acerca de quem é o trabalhador avulso.

Trabalho eventual

Ocorre de forma temporária e esporádica, geralmente havendo curta duração. Desta forma, não há continuidade do serviço prestado, o que impede a relação de emprego justamente por não ser habitual.

Estágio

É regido pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 1º – Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Trabalho voluntário

Caracteriza-se pela função em que alguém espontaneamente se dispõe a ajudar de forma gratuita, portanto, não se enquadra dentro das relações de emprego por não haver onerosidade.

Servidores públicos

A CLT não se aplica a eles, pois são regidos por estatuto próprio, constante na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O trabalho intermitente se enquadra em qual caso?

A modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente, presente no art. 452-A da CLT, que foi alterado pela Reforma Trabalhista de 2017, consolidada na Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, constitui uma relação de emprego – ainda que não cumpra os requisitos necessários, uma vez que não possui habitualidade, nem garantias ou obrigações.

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Na relação de trabalho o vínculo jurídico existente entre as partes está ligado na execução de uma atividade ou serviço, de forma eventual para alguém sob promessa de pagamento. Um exemplo prático dessa atividade são os Profissionais Autônomos.

Já relação de emprego, ou mais conhecido como vínculo empregatício, está ligada ao fato jurídico que se configura quando alguém presta serviço a uma outra pessoa, física ou jurídica, de forma subordinada, pessoal, não eventual e onerosa, ou seja, aquele empregado que está definido no artigo 3 da CLT.

Um questionamento inerente ao estudo do Direito do Trabalho envolve a diferenciação entre relação de emprego e relação de trabalho. A delimitação destas figuras é imprescindível para a conformação do objeto próprio do Direito do Trabalho e para a aplicação de suas normas.

De fato, nem toda relação de trabalho é regulada pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Este conjunto normativo só é aplicado à chamada relação de emprego, a qual é formalizada por um contrato de trabalho.

A relação de emprego, em sua conformação típica, é aquela marcada por certos requisitos:

Os principais elementos da relação de emprego gerada pelo contrato de trabalho são: a) a pessoalidade, ou seja, um dos sujeitos (o empregado) tem o dever jurídico de prestar os serviços em favor de outrem pessoalmente; b) a natureza não eventual do serviço, isto é, ele deverá ser necessário à atividade normal do empregador; c) a remuneração do trabalho a ser executado pelo empregado; d) finalmente, a subordinação jurídica da prestação de serviços ao empregador.

BARROS, 2016, P. 147.

A ausência de um ou mais destes elementos enseja a existência de outras formas de relação de trabalho, como o trabalho autônomo, onde inexiste subordinação, como nos casos dos profissionais liberais; o trabalho voluntário, onde não há onerosidade/remuneração, o trabalho do estagiário, regulado pela Lei nº 11.788/2008; o trabalho avulso, como o dos trabalhadores portuários e outros casos.

Desta forma, a diferença entre a relação de emprego e a relação de trabalho consiste na falta, nesta última, de um ou mais dos elementos que conformam a primeira (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação). Como consequência, o regramento e tratamento jurídico são diferenciados, envolvendo outros diplomas legais que não a CLT.

Qual a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego?

A diferença entre relação de trabalho e relação de emprego é o vínculo empregatício ou contrato de trabalho. No primeiro caso não há uma dependência de salário e o trabalhador tem mais liberdade para exercer as suas funções dentro do que foi acordado.

O que é relação de emprego?

A relação de emprego, ou o vínculo empregatício, é um fato jurídico que se configura quando alguém (empregado ou empregada) presta serviço a uma outra pessoa, física ou jurídica (empregador ou empregadora), de forma subordinada, pessoal, não eventual e onerosa.

Qual é a diferença entre trabalhador e empregado?

Lembre-se que acima foi dito que todo empregado é um trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado, ou seja, o trabalhador somente será empregado quando preencher os quatro requisitos a saber: pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e remuneração.

Qual a diferença entre contrato de trabalho e contrato de emprego?

Formas de contratação que não geram vínculo empregatício Na verdade, o termo contrato de trabalho costuma ser utilizado no Direito como um sinônimo de contrato de emprego, ou seja, de contrato de trabalho que gera vínculo empregatício e que é regido pela CLT.