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Pré-visualização | Página 1 de 3CADERNO DE REVISÃO DE DIREITO ADMINSITRATIVO 1. ATOS ADMINISTRATIVOS Fato Administrativo Ato administrativo Atos da administração Atos administrativo É o reflexo no mundo jurídico no âmbito da administração pública; é a materialização da função administrativa. (acontecimentos) É a manifestação de vontade da Administração pública. (efeitos jurídicos) Vontade bilateral – direito privado Vontade unilateral - direito público Presunção de Legitimidade Autoexecutoriedade Tipicidade Imperatividade Presente em todos os atos administrativos Não está presente em todos os atos administrativos Presente em todos os atos administrativos. Não está presente em todos os atos administrativos. Requisitos: COMO FI O FO Competência (convalida) Motivo (discricionário) Finalidade Objeto (Discricionário) Forma (convalida) Atributos: PATI Presunção de legitimidade e veracidade Autoexecutoriedade Tipicidade Imperatividade Mérito = Motivo / Objeto VINCULADO: Não possuem “R” na palavra (Só podem ser anulados NÃO Revogados). DISCRICIONÁRIO: Possuem “R” na palavra (Podem ser Anulados OU Revogados). LICENÇA: A administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. 1. UNILATERAL, VINCULADO, DEFINITIVO, DECLARATÓRIO (ex: licença para dirigir). *exceto a licença para tratar de assuntos particulares (discricionário). AUTORIZAÇÃO: A administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia). 1. Permite particular desempenhar de certa atividade/utilize bem público. 2. Interesse apenas particular (SEM licitação). 3. UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO, CONSTITUTIVO (ex: porte de arma) 4. Autorização à é abstrata (um ato em si) - Alvará à é concreto (um doc. físico) HOMOLOGAÇÃO: Administração Pública RECONHECE A LEGALIDADE DE UM ATO JURÍDICO. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação. 1. UNILATERAL, VINCULADO, DEFINITIVO, DECLARATÓRIO PERMISSÃO: A Administração Pública FACULTA A EXECUÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO OU A UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DE BEM PÚBLICO. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular ou a execução de serviço público. 1. Permite particular desempenhar de certa atividade/serviço público. 2. INTERESSE PARTICULAR E PÚBLICO (COM licitação). 3. UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO, CONSTITUTIVO ADMISSÃO: Administração Pública reconhece ao particular, que preenche os requisitos legais, o direito à prestação de serviço público. Ex.: admissão em universidade pública de candidato aprovado no vestibular e a admissão nos estabelecimentos de assistência social. 1. UNILATERAL, VINCULADO. APROVAÇÃO: Se exerce o controle prévio a priori ou a posteriori, examina o mérito do ato administrativo. 1. UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO. OBS.: Via de regra, Se tiver R é DISCRICIONÁRIO (AUTORIZAÇÃO e PERMISSÃO) Se não tiver, é VINCULADO (LICENÇA) Autorização: ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público Licença: é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. Admissão: é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público. Permissão: em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. Aprovação: é ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo. Homologação: é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Parecer: é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência. Visto: é o ato administrativo unilateral pelo qual a autoridade competente atesta a legitimidade formal de outro ato jurídico. REVOGAÇÃO Válido, legítimo, eficaz, motivo de oportunidade e conveniência. ANULAÇÃO ilegal CASSAÇÃO beneficiado deixa de cumprir requisitos, atos deferido. CONVALIDAÇÃO Correção vício "defeito no FOCO (forma e competência) Forma e competência pode ser sofrer convalidação/correção. Exceção = competência exclusiva e a forma essencial deverá sofrer anulação, pois aí vai ter vício INSANÁVEL. Vício na FI, MO, OB gera nulidade do ato. CADUCIDADE Extinção do ato, lei superveniente, impede manutenção ato. Ato perfeito É o ato administrativo que concluiu todas as suas etapas de formação Ato imperfeito É o ato administrativo que não concluiu todas as suas etapas de formação Ato eficaz É o ato administrativo que está apto a produzir todos os seus efeitos jurídico Ato ineficaz É o ato administrativo que não está apto a produzir todos os seus efeitos jurídico Ato pendente É o ato administrativo que depende de alguma condição ou termo para que possa produzir todos os seus efeitos legais Ato consumado É o ato administrativo que já exauriu todos os seus efeitos legais Constitutivos - Criam uma nova situação jurídica. ex = Autorização Declaratórios - Declaram a existência de uma situação jurídica já existente . ex = Licença. ATO COMPLEXO COMPL(S)EXO = 2 órgãos 1 ato. O ato de aposentadoria de servidor público se configura ato complexo, sendo necessária, para sua perfeição, a manifestação do órgão ao qual o servidor esteja vinculado, somado à aprovação pelo Tribunal de Contas. ATO COMPOSTO DEPENDE DE APROVAÇÃO. (1 órgão proferindo 1 ato que dependera da aprovação de 1 outro órgão). 2 órgãos 2 atos. (ato principal + aprovação, homolagação, ratificação, visto, autorização etc) nomeação do PGR (aprovação prévia do Senado); nomeação de dirigente da Administração (aprovação prévia do Poder Legislativo) SIMPLES vontade de 1 órgão. gerais e individuais. Quanto aos destinatários internos e externos. Quanto ao alcance constitutivos, declaratórios, desconstitutivos, modificativos. Quanto ao conteúdo simples, compostos, complexos. Quanto à intervenção da vontade administrativa atos de império, de gestão e de expediente. Quanto às prerrogativas da Administração Pública Classificação dos atos administrativos: Quanto ao alcance: Internos & Externos Quanto a manifestação de vontade: Simples, Complexo & Composto Quanto aos destinatários: Individual (Especial) & Geral (Regulamentador) Quanto a exequibilidade: Perfeito, Imperfeito, Pendente & Consumado Quanto ao objeto: De império, de gestão & de expediente Quanto ao conteúdo: Construtivo, Declaratório, Abdicativo, Alienativo,Extintivo, Punitivo & Modificativo Quanto a eficácia: Válido, Inválido, Inexistente e Nulo Quanto ao grau de liberdade para produzir: Vinculado & discricionário 2. PODERES ABUSO DE PODER DECORRE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE O Abuso de Poder é gênero que possui duas espécies: Excesso de poder, que ocorre quando o agente público atua fora dos limites de sua competência ou de maneira desproporcional. (CEP) Desvio de poder, que ocorre quando há desvio de finalidade. (FDP) Mnemônico: HI.PO.DI. DI.VI.NO. A expressão abrange os poderes da Administração Pública: HI = Poder Hierárquico. PO = Poder de Polícia. DI = Poder Disciplinar. DI = Poder Discricionário. VI = Poder Vinculado. NO = Poder Normativo Poder Vinculado: é aquele que dispõe a Administração para a prática de atos administrativos com a mínima liberdade possível ou inexistentea sua liberdade de atuação, uma vez que a Lei fixa todos os passos do administrador. Ex: aposentadora compulsória. Atingiu 70 anos será aposentado compulsoriamente. Página123 O que é um ato administrativo unilateral?Atos unilaterais: São aqueles formados pela manifestação de vontade de uma única pessoa. Ex: Demissão - Para Hely Lopes Meirelles, só existem os atos administrativos unilaterais. Atos bilaterais: São aqueles formados pela manifestação de vontade de mais de uma pessoa.
Quais são os atos administrativos unilaterais?Diferentemente dos contratos administrativos, os atos administrativos são unilaterais e dependem apenas da vontade da administração pública ou dos particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas. Além disso, eles têm o condão de gerar efeitos jurídicos, independentemente de qualquer interpelação.
É ato administrativo vinculado no qual a Administração Pública reconhece ao particular o direito à prestação de um serviço público?Admissão é o ato bilateral e vinculado pelo qual a Administração pública reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito a prestação de um serviço público.
O que é ato unilateral e bilateral?Atos jurídicos “unilaterais” : vontade de uma só parte Atos jurídicos “bilaterais”: vontade de acordo de duas ou mais pessoas Atos jurídicos Solenes: validade depende de forma prescrita em lei Atos jurídicos...
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