Por que o Brasil precisa de uma Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais resposta?

Lei Geral de Proteção de Dados

A Lei 13.709/18 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, nos meios físicos e digitais , inclusive por pessoa jurídica de direito público, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais da liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade natural. As normas gerais contidas na Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O que muda?

A LGPD empodera os titulares de dados pessoais, fornecendo-lhes direitos a serem exercidos durante toda a existência do tratamento dos dados pessoais do titular pela instituição detentora da informação. A Lei prevê um conjunto de ferramentas, que, no âmbito público, traduzem-se em mecanismos que aprofundam obrigações de transparência ativa e passiva.

LGPD e agentes de tratamento

No âmbito da LGPD, o tratamento dos dados pessoais pode ser realizado por dois agentes de tratamento, o controlador e o operador.

O controlador é definido pela Lei como a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

Na Administração Pública, o controlador será a pessoa jurídica do órgão ou entidade pública sujeita à Lei, representada pela autoridade imbuída de adotar as decisões acerca do tratamento de tais dados.

O operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador, aí incluídos agentes públicos no sentido amplo que exerçam tal função, bem como pessoas jurídicas diversas daquela representada pelo controlador, que exerçam atividade de tratamento no âmbito de contrato ou instrumento congênere.

Considera-se “tratamento de dados” qualquer atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação, como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

A Lei 13.853/19 estabelece a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), responsável pela fiscalização e pela regulação da LGPD, vinculada à Presidência da República.

A estrutura regimental da ANPD foi aprovada pelo Decreto nº 10.474 de 26 de agosto de 2020.

A ANPD é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Diretor;
II - Órgão consultivo: Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III - Órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor:
a) Secretaria-Geral;
b) Coordenação-Geral de Administração; e
c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais;
IV - Órgãos seccionais:
a) Corregedoria;
b) Ouvidoria; e
c) Assessoria Jurídica; e
V - Órgãos específicos singulares:
a) Coordenação-Geral de Normatização;
b) Coordenação-Geral de Fiscalização; e
c) Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa.
§ 1º O Conselho Diretor é o órgão máximo de decisão da ANPD.
§ 2º Cabe ao Diretor-Presidente a gestão e a representação institucional da ANPD.

O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Púbica;
III - um do Ministério da Economia;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
V - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - um do Senado Federal;
VII - um da Câmara dos Deputados;
VIII - um do Conselho Nacional de Justiça;
IX - um do Conselho Nacional do Ministério Público;
X - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
XI - três de organizações da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;
XII - três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
XIII - três de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;
XIV - dois de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e
XV - dois de entidades representativas do setor laboral.

Lei 13.709, 14 /8/18 - Lei Geral de Proteção de Dados

Decreto nº 10.474 de 26 de agosto de 2020 publicado no Diário Oficial da União - Aprova a estrutura da ANPD

Por que o Brasil precisa de uma Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais resposta?
A fiscalização e a regulação da LGPD ficarão a cargo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD). Essas são tarefas essenciais para que a autoridade nacional atue como um órgão a serviço do cidadão. A autoridade será ainda um elo entre sociedade e governo, permitindo que as pessoas enviem dúvidas, sugestões, denúncias ligadas à LGPD para apuração.

Terá também um importante papel de orientadora e de apoiadora dos órgãos de governo e empresas em relação às situações em que elas podem ou não tratar dados pessoais do cidadão. A proposta da ANDP é orientar, orientar e orientar, preventivamente. Após isso, fiscalizar, advertir e, somente após tudo isso, penalizar, se a LGPD continuar sendo descumprida. 

Vale frisar que o “sucesso” da LGPD e da ANDP no país depende da adoção da lei por cada órgão de governo, cada empresa. E, para diminuir disparidades, é essencial que todos atuem juntos. Só assim para a lei “pegar” e atender, então, ao clamor social por mais proteção aos dados pessoais. 

Autonomia

A  ANPD, que está em processo de formação, será vinculada à Presidência da República, e com autonomia técnica garantida pela lei. A autoridade contará com o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. O colegiado será composto por 23 titulares, não remunerados, com mandato de dois anos, e de diferentes setores: seis do Executivo Federal; um do Senado Federal; um da Câmara dos Deputados; um do Conselho Nacional de Justiça; um do Conselho Nacional do Ministério Público; um do Comitê Gestor da Internet no Brasil; quatro da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais; quatro de instituição científica, tecnológica e de inovação; e quatro de entidade do setor empresarial ligado à área de tratamento de dados pessoais.

Vale lembrar que a criação da autoridade nacional estava prevista na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, sancionada em agosto de 2018 pelo presidente Michel Temer. No entanto, o dispositivo da lei que criava a ANPD foi vetado por Temer que, posteriormente, em dezembro de 2018, recriou a autoridade, por meio de uma medida provisória, aprovada em maio de 2019 pela Câmara e pelo Senado, e sancionada em julho de 2019 pelo presidente da República.

Porque o Brasil precisa de uma autoridade nacional de proteção de dados?

A criação de uma autoridade independente é necessária para que empresas que têm acesso à informações pessoais cumpram a legislação e possam ser auditadas nos casos em que não observarem o devido tratamento destes dados.

Qual a importância da lei de proteção de dados pessoais?

A Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018) tem como principal objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Por que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados ainda não foi criada?

Ao sancionar a LGPD - Lei nº 13.709 de 2018 o Presidente Michel Temer vetou o dispositivo que criava a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD por vício de iniciativa. De acordo com o Presidente apenas a lei de iniciativa da Presidência da República pode criar cargos e gastos no Poder Executivo.

Porque a autoridade nacional e responsável por dar uma definição mínima das figuras do controlador operador é encarregado?

Porque a Autoridade Nacional é responsável por dar uma definição mínima das figuras do controlador, operador e encarregado. e. Porque a Autoridade Nacional é uma empresa de grande importância para fiscalização e cumprimento das normas da Lei Geral de Proteção de Dados. Sua resposta está correta.