Por que muitos trabalhadores rurais foram dispensados ou expropriados de suas terras?

Os problemas no campo brasileiro se arrastam há centenas de anos. A distribuição desigual de terras desencadeia uma série de conflitos no meio rural. Essa questão teve início durante a década de 1530, com a criação das capitanias hereditárias e o sistema de sesmarias, no qual a Coroa portuguesa distribuía terrenos para quem tivesse condições para produzir, desde que fosse pago um sexto da produção para a Coroa.

Com isso, poucas pessoas adquiriram grandes extensões de terra, estabelecendo diversos latifúndios no país. Algumas famílias concentraram grandes propriedades rurais, e os camponeses passaram a trabalhar como empregados para os detentores de terra. Contudo, a violência no campo se intensificou com a independência do Brasil, em 1822, quando a demarcação de imóveis rurais ocorreu através da lei do mais forte, provocando vários assassinatos.

Outro artifício muito utilizado e que desencadeia uma série de conflitos é a grilagem. Esse método é destinado à falsificação de documentos de posse da terra, em que os grileiros colocam documentos falsos em caixas fechadas com grilos até que os papéis fiquem com aparência de envelhecidos. Posteriormente, o imóvel é vendido por meio desse documento falso, ocasionando a expulsão do proprietário, que normalmente é um pequeno agricultor.

Além desses fatores que beneficiam os grandes detentores de terra, outro problema é a atual organização da produção agrícola. A mecanização e a utilização massiva de tecnologia no campo têm forçado os pequenos produtores a venderem suas propriedades e trabalharem como empregados ou migrarem para as cidades, visto que muitos deles não conseguem mecanizar sua produção, fato que resulta no baixo rendimento, o que os coloca em desvantagem no mercado.

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Diante desse cenário de concentração fundiária, vários movimentos sociais foram criados com o intuito de reverter esse quadro. O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), por exemplo, reivindica a realização da reforma agrária, ocupando latifúndios como forma de pressionar o governo. No entanto, essas ocupações nem sempre são solucionadas de forma pacífica, desencadeando conflitos no campo.

Outros problemas no campo são a utilização de mão de obra infantil e a exploração do trabalhador. Apesar da abolição da escravatura ter ocorrido em 1888, o Brasil ainda registra denúncias de trabalho escravo. Proprietários de algumas fazendas contratam funcionários, que são obrigados a custear a viagem, alimentação, estadia, etc. Sendo assim, o trabalhador, antes mesmo de iniciar as atividades, já está endividado, sendo obrigado a trabalhar para quitar todo o “investimento” do patrão.

Portanto, é necessário que políticas públicas sejam desenvolvidas para solucionar esses problemas, de forma a reduzir a desigualdade no campo, fiscalizar as condições de trabalho, além de oferecer subsídios para os pequenos produtores rurais.

Por Wagner de Cerqueira e Francisco
Graduado em Geografia
Equipe Brasil Escola
 

Agricultura Brasileira - Geografia Humana do Brasil

Geografia do Brasil - Brasil Escola

RECOMENDAÇÃO 149

Adoção OIT: 1977

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida, em 4 de junho de 1975, em sua Sexagésima Reunião;

Reconhecendo que, dada a importância dos trabalhadores rurais no mundo, urge associá-los ao processo de desenvolvimento econômico e social no intuito de melhorar permanente e efetivamente suas condições de trabalho e de vida;

Considerando que em muitos países do mundo e particularmente nos países em desenvolvimento, verifica-se uma grande subutilização da terra e da mão-de-obra, o que torna imperativo que aos trabalhadores rurais seja dado todo estímulo para desenvolver organizações livres e viáveis, capazes de proteger e promover os interesses de seus membros e assegurar sua efetiva contribuição para o desenvolvimento econômico e social;

Considerando que essas organizações podem e devem contribuir para mitigar a persistente escassez de produtos alimentícios em várias regiões do mundo;

Reconhecendo que a reforma agrária é, em muitos países em desenvolvimento, fator essencial para a melhoria das condições de trabalho e de vida de trabalhadores rurais e que as organizações desses trabalhadores devem, por conseguinte, cooperar e participar ativamente da implementação dessa reforma;

Tendo em vista os termos das atuais convenções e recomendações internacionais do trabalho - especialmente a Convenção sobre Direito Sindical (Agricultura), de 1921; a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, de 1948, e a Convenção sobre o Direito Sindical e de Negociação Coletiva, de 1949- que estabelecem o direito de todos os trabalhadores, inclusive dos trabalhadores rurais, de constituir organizações livres e independentes, e as disposições de várias convenções e recomendações internacionais do trabalho, aplicáveis a trabalhadores rurais, que recomendam, inter alia, a participação de organizações de trabalhadores em sua implementação;

Considerando o interesse comum das Nações Unidas e de organismos especializados, em particular a Organização Internacional do Trabalho e a Organização para a Alimentação e Agricultura, das Nações Unidas, pela reforma agrária e o desenvolvimento rural;

Considerando que as normas a seguir foram elaboradas em cooperação com a Organização para a Alimentação e a Agricultura, das Nações Unidas, e que, para evitar a duplicação, haverá uma contínua cooperação com aquela Organização e com as Nações Unidas na promoção e compromisso de sua aplicação;

Tendo decidido adotar proposições referentes a organizações de trabalhadores rurais e seu papel no desenvolvimento econômico e social, o que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião;

Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma recomendação, adota, no dia vinte e três de junho do ano de mil novecentos e setenta e cinco, a seguinte Recomendação que pode ser citada como a Recomendação sobre Organizações de Trabalhadores Rurais, de 1975:

1. Disposições Gerais

1. (1) Esta Recomendação aplica-se a todos os tipos de organizações de trabalhadores rurais, inclu­sive organizações que não se limitam a estes trabalhadores mas que os representam.

(2) A Recomendação sobre Cooperativas (Países em Desenvolvimento), de 1966, continuará a ser aplicável às organizações de trabalhadores rurais incluídas em seu alcance.

2. (1) Para os fins desta Recomendação, o termo "trabalhadores rurais' significa toda pessoa dedicada a agricultura, artesanato ou ocupação correlata na zona rural, quer se trate de empregado, quer de trabalhador autônomo, como arrendatário, meeiro ou pequeno proprietário, nos termos da alínea (2) deste Parágrafo.

(2) Esta Recomendação aplica-se exclusivamente a arrendatários, meeiros ou pequenos proprietários que retirem da agricultura sua renda principal, que trabalhem eles próprios a terra, com a ajuda exclusiva de sua família ou de eventual mão-de-obra externa e que:

a) não empreguem trabalhadores permanentes, ou

b) não empreguem numerosa mão-de-obra sazonal, ou

c) não tenham terra cultivada por meeiros ou arrendatários.

3. Todas as categorias de trabalhadores rurais, assalariados ou autônomos, terão o direito de constituir organizações ou de se filiarem a organizações de sua própria escolha, sem autorização prévia, sujeitos apenas a seus estatutos.

II. O papel de Organizações de Trabalhadores Rurais

4. A política nacional de desenvolvimento rural deve ter por objetivo facilitar a constituição e o desenvolvimento, em base voluntária, de organizações fortes e independentes de trabalhadores rurais como meio efetivo de assegurar a participação de trabalhadores rurais, sem discriminação, conforme definido na Convenção sobre Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958, no desenvolvimento econômico e social e nos benefícios dele resultantes.

5. Essas organizações devem, quando for o caso, poder:

a) representar, promover e defender os interesses de trabalhadores rurais, empreendendo, por exemplo, negociações e consultas coletivas, em todos os níveis, em nome desses trabalhadores;

b) representar os trabalhadores rurais com relação a formulação, implementação e avaliação de programas de desenvolvimento rural e em todas as etapas e níveis do planejamento nacional;

c) envolver as várias categorias de trabalhadores rurais, de acordo com os interesses de cada uma, ativamente e desde o início, na implementação de:

(i) programas de desenvolvimento agrícola, incluindo a melhoria de técnicas de produção, armazenamento, processamento, transporte e comercialização;

(ii) programas de reforma agrária, assentamento e desenvolvimento rural;

(iii) programas concernentes a obras públicas, indústrias rurais e técnicas rurais;

(iv) programas de desenvolvimento rural, inclusive os implementados com a colaboração das Nações Unidas, da Organização Internacional do Trabalho e de outros organismos especializados;

(v) programas de informação e educação e outras atividades referidas no Parágrafo 15 desta Recomendação;

d) promover e obter o acesso de trabalhadores rurais a serviços, por exemplo, de crédito, abastecimento, comercialização e transporte, assim como a serviços tecnológicos;

e) desempenhar papel ativo na melhoria da educação geral e de treinamento em zonas rurais, assim como no treinamento para o desenvolvimento comunitário, treinamento em atividades cooperativas e outras de organizações de trabalhadores rurais e seu treinamento administrativo;

f) contribuir para a melhoria das condições de trabalho e de vida de trabalhadores rurais, inclusive a segurança e a saúde no trabalho;

g) promover a ampliação da seguridade social e de serviços básicos sociais em áreas como habitação, saúde e lazer.

III. Meios de estimular o Desenvolvimento de Organizações de Trabalhadores Rurais

6. Para capacitar organizações de trabalhadores rurais a desempenhar seu papel no desenvolvimento econômico e social, os Países-membros devem adotar e executar uma política de efetivo encorajamento dessas organizações particularmente com vista a:

a) eliminar obstáculos à sua constituição, ao crescimento e ao desempenho de suas atividades legais, assim como a discriminação legislativa e administrativa de organizações de trabalhadores rurais e de seus membros, se houver;

b) estender a organizações de trabalhadores rurais e a seus membros os meios de educação profissional e treinamento disponíveis para outras organizações de trabalhadores e para seus membros;

c) capacitar organizações de trabalhadores rurais a perseguir uma política que lhes assegure a proteção social e econômica e os benefícios correspondentes aos já disponíveis para trabalhadores industriais ou, ocasionalmente, para trabalhadores engajados em outras ocupações de caráter não-industrial.

7. (1) Os princípios da liberdade sindical devem ser plenamente respeitados; as organizações de traba­lhadores rurais devem ser independentes e voluntárias e livres de qualquer ingerência, coerção ou repressão.

(2) A aquisição de personalidade jurídica por organizações de trabalhadores rurais não deve ser sujeita a condições que restrinjam a aplicação das disposições do Parágrafo 3 e da alínea (1) deste Parágrafo.

(3) No exercício dos direitos que lhes são inerentes, nos termos do Parágrafo 3 e deste Parágrafo, os trabalhadores rurais e suas respectivas organizações, como as demais pessoas ou coletividades organizadas, devem respeitar a legalidade.

(4) A legislação nacional não prejudicará nem será aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas no Parágrafo 3 e neste Parágrafo.

A. Medidas Legislativas e Administrativas

8. (1) Os Países-membros devem assegurar que leis e regulamentos nacionais, dadas as especiais circunstâncias do setor rural, não criem obstáculos à constituição e ao desenvolvimento de organizações de trabalhadores rurais.

(2) Em particular:

a) os princípios do direito sindical e da negociação coletiva, em conformidade, sobretudo, com a Convenção sobre o Direito Sindical (Agricultura), de 1921; com a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, de 1948, e com a Convenção sobre o Direito Sindical e a Negociação Coletiva, de 1949, devem ser plena e efetivamente aplicados por meio de leis e regulamentos sobre a matéria no setor rural, ou pela adoção de leis e regulamentos especiais, levando-se em consideração as necessidades de todas as categorias de trabalhadores rurais;

b) leis e regulamentos pertinentes devem ser plenamente adaptados às necessidades peculiares de zonas rurais; por exemplo:

(i) evitar que as exigências relativas ao número mínimo de associados, ao nível de instrução e aos recursos financeiros impeçam o desenvolvimento de organizações em zonas rurais, onde a população é dispersa, pouco instruída e pobre;

(ii) assegurar que os possíveis problemas entre as organizações de trabalhadores rurais e seus membros sejam resolvidos com respeito aos direitos de todos os interessados e de acordo com os termos da Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, de 1948, e da Convenção sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971;

(iii) proteger eficazmente os trabalhadores rurais contra demissão ou expulsão em virtude de sua condição ou atividade como líderes ou membros de organizações de trabalhadores rurais.

9. Sistemas de controle adequados, como a fiscalização do trabalho, serviços especializados ou algum outro mecanismo, devem assegurar o cabal cumprimento de leis e regulamentos concernentes a organizações de trabalhadores rurais ou a sua filiação.

10. (1) Quando, dadas as circunstâncias, os trabalhadores rurais encontrarem dificuldades para criar e fazer funcionar suas próprias organizações, as organizações existentes devem, a seu pedido, ser estimuladas a lhes prestar orientação e assistência adequadas a seus interesses.

(2) Quando necessário, essa ajuda poderia ser, a pedido, suplementada por serviços de assessoria formados por pessoas qualificadas para prestar consultoria técnica e jurídica e para ministrar cursos de formação.

11. Medidas adequadas devem ser tomadas para assegurar uma efetiva consulta e diálogo com organizações de trabalhadores rurais sobre todas as matérias relativas a condições de trabalho e de vida nas zonas rurais.

12. (1) Com relação à formulação e, se for o caso, à aplicação de planos e programas econômicos e sociais e de quaisquer outras medidas gerais referentes ao desenvolvimento econômico, social ou cultural de zonas rurais, as organizações de trabalhadores rurais devem participar de processos e instituições de plane­jamento como comissões e comitês oficiais, órgãos de desenvolvimento e conselhos sociais e econômicos.

(2) Em particular, medidas adequadas devem ser tomadas para viabilizar a efetiva participação dessas organizações na formulação, execução e avaliação de programas de reforma agrária.

13. Os Países-membros devem incentivar a constituição de processos e instituições que promovam contatos das organizações de trabalhadores rurais com os empregadores e suas organizações e com as autoridades competentes.

B. Informação Pública

14. Providências devem ser tomadas, especialmente pela autoridade competente, para promover:

a) maior compreensão por autoridades diretamente interessadas, centrais, locais e outras, por empregadores rurais e proprietários, da contribuição que pode ser dada por organizações de trabalhadores rurais para aumentar e melhorar a distribuição da renda nacional; para aumentar as oportunidades de emprego produtivo e remunerador no setor rural; para elevar o nível geral de educação e formação das várias categorias de trabalhadores rurais e para melhorar as condições de trabalho e de vida nas zonas rurais,

b) maior compreensão do público em geral, incluindo, particularmente, os setores não-rurais da economia, da importância de se manter um adequado equilíbrio entre o desenvolvimento das zonas rurais e urbanas, e da conveniência de incentivar o desenvolvimento de organizações de trabalhadores rurais como forma de contribuição para se alcançar esse equilíbrio.

15. Essas providências poderiam incluir:

a) campanhas de informação de massa e educativas, especialmente com vista à instrução plena e prática de trabalhadores rurais sobre seus direitos, para exercê-los quando necessário;

b) programas de rádio, de televisão e de cinema e artigos periódicos na imprensa local e nacional, descrevendo as condições de vida e de trabalho nas zonas rurais e explicando os objetivos das organizações de trabalhadores rurais e os resultados alcançados por suas atividades;

c) organização de seminários e reuniões locais, com a participação de representantes das diversas categorias de trabalhadores rurais, de empregadores e de proprietários, de outros setores da população e de autoridades locais;

d) organização de visitas, a zonas rurais, de jornalistas, representantes de empregadores e de trabalhadores da indústria e do comércio, estudantes universitários e de nível médio, acompanhados de seus professores, e de outros representantes dos vários segmentos da população;

e) preparação de currículos específicos para os vários tipos e níveis de escolas, que reflitam adequadamente os problemas da produção agrícola e da vida de trabalhadores rurais.

C. Educação e Treinamento

16. Para assegurar o sadio desenvolvimento de organizações de trabalhadores rurais e a rápida e plena integração de seu papel no desenvolvimento econômico e social, providências devem ser tomadas, pela autoridade competente, entre outras, para:

a) proporcionar aos líderes e membros de organizações de trabalhadores rurais o conhecimento de:

(i) leis e regulamentos nacionais e de normas internacionais sobre questões de interesse direto para a atividade das organizações, especialmente o direito sindical;

(ii) princípios básicos de constituição e operação de organizações de trabalhadores rurais;

(iii) questões referentes ao desenvolvimento rural como parte do desenvolvimento econômico e social do país, inclusive produção agrícola e manufatureira, armazenamento, processamento, transporte, comercialização e transações comerciais;

(iv) princípios e técnicas de planejamento nacional em diferentes níveis;

(v) manuais e programas de treinamento publicados ou instituídos pelas Nações Unidas, pela Organização Internacional do Trabalho ou por outros organismos especializados que visem a educação e a formação de trabalhadores rurais;

b) melhorar e promover a educação de trabalhadores rurais nos campos técnico, econômico, social e geral, de modo a torná-los mais aptos tanto a desenvolver suas organizações quanto a compreender seus direitos e participar ativamente do desenvolvimento rural; atenção especial deve ser dispensada ao treinamento de trabalhadores analfabetos ou semi-analfabetos por meio de programas de alfabetização ligados ao desenvolvimento prático de suas atividades;

c) promover programas voltados para o papel que as mulheres podem e devem desempenhar na comunidade rural, integradas em programas gerais de educação e formação, assegurada igual oportunidade de acesso a homens e mulheres;

d) prover especialmente a formação de educadores de trabalhadores rurais, para capacitá-los, por exemplo, a ajudar no desenvolvimento de formas de atividades cooperativas e de outras formas adequadas de prestação de serviços que habilitem as organizações a atender diretamente às necessidades de seus membros, estimulando ao mesmo tempo sua independência pela confiança em seu potencial econômico;

e) dar apoio a programas para a promoção da juventude rural em geral.

17. (1) Como meio efetivo de oferecer a formação e a educação a que se refere o Parágrafo 16, devem ser formulados e executados programas de educação de trabalhadores ou de educação de adultos, especialmente adaptados às condições nacionais e locais e às necessidades sociais, econômicas e culturais das várias categorias de trabalhadores rurais, inclusive às necessidades especiais de mulheres e de jovens.

(2) Tendo em vista seu conhecimento e experiência peculiares nesses campos, os movimentos sindicais e as organizações representativas de trabalhadores rurais poderiam participar estreitamente da formulação e execução desses programas.

D. Ajuda Financeira e Material

18. (1) Quando, particularmente nas etapas iniciais de seu desenvolvimento, organizações de trabalhadores rurais se vêem necessitadas de assistência financeira e material, por exemplo, para ajudá-las a executar programas de educação e formação e quando buscam e obtêm essa assistência, devem recebê-la de maneira que respeite plenamente sua independência e seus interesses e os de seus membros. Essa assistência deve ser suplementar à iniciativa e aos esforços de trabalhadores rurais no financiamento de suas próprias organizações.

(2) Os princípios precedentes aplicam-se a todos os casos de assistência financeira e material, inclusive àqueles em que a prestação dessa assistência faz parte da política de um País-membro.

Quais são alguns dos motivos que levam as pessoas a sair do campo para morar na cidade?

Êxodo rural é o processo de migração de pessoas do campo para a cidade. Muitas causas podem ser associadas a ele, como a modernização da produção agrícola, a concentração fundiária, a busca por melhores condições de vida e melhores empregos, entre outros fatores.

O que aconteceu com o trabalhador rural?

Na pandemia, a agropecuária passou a contar com mais 460 mil trabalhadores. Um retrato inédito do brasileiro do campo feito por pesquisadores da Fundação Getúlio Vargas aponta que, nesses dois anos, o mercado de trabalho nas pastagens e lavouras se saiu melhor do que o mercado brasileiro em geral.

Quais são os problemas enfrentados pelos trabalhadores do campo?

Pele queimada do sol, corpo suado, trabalho duro diário e mão calejadas. Pessoas duras, resistentes e batalhadoras. Essas são algumas das características que no imaginário urbano são atribuídas aos trabalhadores rurais. E muitas podem encontrar respaldo na realidade.

Quais são as principais dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais no Brasil?

Clima, pragas e falta de mão de obra estão entre os entre os problemas mais citados pelos produtores rurais no Brasil. Clima, pragas e falta de mão de obra estão entre os entre os problemas mais citados pelos produtores rurais no Brasil.