O eia-rima é um estudo complexo elaborado por diversos especialistas.

Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conjuntamente chamados de EIA/RIMA, são instrumentos de compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental. A respeito desses instrumentos, considere as afirmativas abaixo:

1. O EIA deve contemplar as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, desconsiderando a hipótese de não-execução do projeto.

2. O RIMA deve ser apresentado em linguagem que propicie sua compreensão por leitores não-especialistas, com amplo uso de recursos da comunicação visual, como mapas e gráficos, e deve ser acessível ao público.

3. O EIA é tipicamente um documento extenso e complexo, envolvendo diversas áreas do conhecimento técnico e científico, elaborado necessariamente por equipe multidisciplinar habilitada.

4. Dependerá de elaboração de EIA/RIMA o licenciamento ambiental de qualquer atividade modificadora do meio ambiente, por menor que seja seu impacto ambiental.

5. EIA/RIMA não se constituem em instrumentos de planejamento ambiental, visto que podem ser elaborados após a execução do empreendimento.

6. Não é prevista a realização de audiências públicas durante o processo de licenciamento ambiental que envolve a realização de EIA/RIMA.

Assinale a alternativa correta.

  • Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verdadeiras .

  • Somente as afirmativas 2, 5 e 6 são verdadeiras .

  • Somente as afirmativas 3, 4 e 5 são verdadeiras.

  • Somente as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras .

  • Somente as afirmativas 1 e 6 são verdadeiras .

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conhecidos tão somente como EIA/RIMA, são instrumentos da Lei n° 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente e foram instituídos pela Resolução CONAMA n.º 001/86, de 23/01/1986, e regulamentados pelo Decreto Federal n° 99.274/90.

A Constituição Federal de 1988, que reconhece o direito e a qualidade de vida a todos, traz em seu artigo 225 § 1° IV, a exigência do EIA/RIMA:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

​Mas há que se fazer uma distinção entre eles, pois esses são documentos distintos, assim como esclarece Edis Milaré: “As expressões Estudo de impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), tidas, vulgarmente, como sinônimas, representam, na verdade, documentos distintos, quais faces diversas de uma mesma moeda. O estudo é de maior abrangência que o relatório e o engloba em si mesmo. O EIA compreende o levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo, análises de laboratório e a própria redação do relatório”.  

O Relatório de Impacto Ambiental, destinando-se especificamente ao esclarecimento das vantagens e conseqüências ambientais do empreendimento, refletirá as conclusões daquele. Ou – como anota Herman Benjamin – “o EIA é o todo: complexo, detalhado, muitas vezes com linguagem, dados e apresentação incompreensível para o leigo. O RIMA é a parte mais visível (ou compreensível) do procedimento, verdadeiro instrumento de comunicação do EIA ao administrados e ao público”.

Depois de feitas as distinções desses dois documentos, passam agora a seus conceitos.

O Estudo Impacto Ambiental (EIA) pode ser conceituado como um estudo elaborado por uma equipe técnica, que abrange diversas disciplinas, dedicada à análise objetiva das implicações de implementação de um projeto ou empreendimento no meio ambiente. Ou como simplifica Milaré, citando R.K.Jain, “um estudo das prováveis modificações nas diversas características socioeconômicas e biofísicas do meio ambiente que podem resultar de um projeto proposto”.  

E como faz menção, conforme Patrícia Kato, o estudo deve compreender, a descrição do projeto demonstrando suas etapas tais como, o planejamento, a construção, operação; a delimitação e diagnóstico da área de influência; a identificação, a mediação e a valoração dos impactos; previsão de situação ambiental futura; a identificação das medidas para diminuição do impacto e da instalação de um programa de monitoramento desse impacto.

Como citam vários autores, o EIA tem caráter preventivo, por isso tem que anteceder a obra. Paulo Affonso Leme Machado explica que “o EIA deve ser anterior a autorização da obra e/ou autorização da atividade. Assim, esse estudo não pode ser concomitante e nem posterior à obra ou atividade. Contudo, a cada licenciamento da atividade poder-se-á exigir um novo estudo”.  Édis Milaré segue a mesma linha de pensamento e ensina que “ foi exatamente para prever (e, a partir daí, prevenir) o dano, antes de sua manifestação, que se criou o EIA. Daí a necessidade de que o EIA seja elaborado no momento certo: antes do início da execução, ou mesmo de atos preparatórios, do projeto”.

Depois de elaborado o levantamento e estudo dos possíveis impactos a que possa vir a sofrer o Meio Ambiente, passa a ser preparado o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), após o qual o projeto ou empreendimento será aprovado. Entretanto, necessitará ser ressaltada a implantação de medidas propensas a evitar os prováveis danos que possam vir a causar degradação ao meio ambiente. Depois de realizadas as formalidades, o EIA/RIMA será endereçado à autoridade competente para sua apreciação.

O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é um documento que apresenta os resultados técnicos do EIA que explica todos os subsídios da proposta em estudo, a fim de que possa ser divulgado e dado a devida publicidade sobre a implantação do projeto ou empreendimento em questão. Neste caso o licenciamento ambiental apresenta uma série de procedimentos específicos, inclusive realização de audiência pública, e envolve diversos segmentos da população interessada ou afetada pelo empreendimento.

Por ser um instrumento democrático de planejamento, durante a análise do EIA/RIMA, além da participação da população diretamente junto ao Órgão Ambiental, podem ser realizadas as Audiências Públicas. Essas constituem o momento mais importante de participação e manifestação da comunidade envolvida e/ou das organizações que as representam.

Neste momento são apresentados o teor do EIA/RIMA, com o objetivo de aclarar dúvidas e receber críticas e sugestões sobre o empreendimento.

A realização da Audiência Pública se dá sob a responsabilidade do Órgão Ambiental, e é obrigatória quando requisitada pelo Ministério Público, por entidade civil com assento no Conselho Estadual do Meio Ambiente ou por solicitação assinada por mais de 50 cidadãos.

Como acima citado, o EIA/RIMA foi criado com a Resolução Conama n° 001/86 que traz em seu artigo 2°, as modalidades a que serem aplicadas o EIA/RIMA:

Artigo 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II – Ferrovias;

III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX – Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

X – Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

Xl – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

XII – Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

XIII – Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;

XIV – Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV – Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

XVI – Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

Mas aqui cabe a explicação de Édis Milaré: “Nos termos da nova ordem constitucional, somente quando houver significativa degradação do meio ambiente poderá ser exigido o EIA/RIMA. Isso, e apenas dessa forma, está na Constituição. Qualquer outra disposição que houver na legislação infraconstitucional deve se conformar e assim ser interpretada. Assim é que, dessa aplicação da lei no tempo, alcança-se à conclusão de que os casos exemplificativamente listados na Resolução CONAMA 001/86 só são passíveis de apresentação de EIA/RIMA se e quando houver significativa degradação ambiental”.

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Bibliografia

– Constituição Federal Brasileira, 1.988.

– Fiorillo, Celso A. Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro¸ Editora Saraiva, 2.005.

–  REINCHARDT JÚNIOR, Carlos Douglas, in http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=2930&

– Silva, José Afonso da, Direito Ambiental Constitucional, Malheiros Editores, 2004.

– SIRVINSKAS, Luís Paulo, Tutela Penal do Meio Ambiente, Edta. Saraiva, São Paulo 1998.

O que é o EIA e RIMA?

O EIA/RIMA é uma sigla para Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, respectivamente. Ambos são documentos direcionados à sustentabilidade, visando avaliar e precisar a intensidade e dimensão do impacto no meio ambiente.

Quem é o responsável pela elaboração do EIA

Sua elaboração é uma responsabilidade do empreendedor, uma vez interessado em obter o Licenciamento, e que fornecerá ao órgão ambiental as informações necessárias para dar andamento no processo de Licenciamento.

O que deve constar no EIA

As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

Como é feito o EIA

As atividades técnicas desenvolvidas pelo EIA/RIMA são: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto.