De acordo com o que determina o Código de Ética Profissional do Contador

RESOLU��O CFC N� 803/1996

 Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade PG/CFC/NBC N� 1 DE 07/02/2019

Aprova o C�digo de �tica Profissional do Contador � CEPC

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o C�digo de �tica Profissional do Profissional da Contabilidade, aprovado em 1970, representou o alcance de uma meta que se tornou marcante no campo do exerc�cio profissional;

CONSIDERANDO que, decorridos 26 (vinte e seis) anos de vig�ncia do C�digo de �tica Profissional do Profissional da Contabilidade, a intensifica��o do relacionamento do Profissional da Contabilidade com a sociedade e com o pr�prio grupo profissional exige uma atualiza��o dos conceitos �ticos na �rea da atividade cont�bil;

CONSIDERANDO que, nos �ltimos 5 (cinco) anos, o Conselho Federal de Contabilidade vem colhendo sugest�es dos diversos segmentos da comunidade cont�bil a fim de aprimorar os princ�pios do C�digo de �tica Profissional do Profissional da Contabilidade � CEPC;

CONSIDERANDO que os integrantes da C�mara de �tica do Conselho Federal de Contabilidade, ap�s um profundo estudo de todas as sugest�es remetidas ao �rg�o federal, apresentou uma reda��o final,

RESOLVE:

Art. 1� Fica aprovado o anexo C�digo de �tica Profissional do Contador.

Art. 2� Fica revogada a Resolu��o CFC n� 290/70.

Art. 3� A presente Resolu��o entra em vigor na data de sua aprova��o.

Bras�lia, 10 de outubro de 1996.

Contador JOS� MARIA MARTINS MENDES
Presidente

C�DIGO DE �TICA PROFISSIONAL DO CONTADOR

Art. 1� Este C�digo de �tica Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exerc�cio profissional e nos assuntos relacionados � profiss�o e � classe.
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

CAP�TULO II

DOS DEVERES E DAS PROIBI��ES

Art. 2� S�o deveres do Profissional da Contabilidade:
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

I � exercer a profiss�o com zelo, dilig�ncia, honestidade e capacidade t�cnica, observada toda a legisla��o vigente, em especial aos Princ�pios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem preju�zo da dignidade e independ�ncia profissionais;
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

II � guardar sigilo sobre o que souber em raz�o do exerc�cio profissional l�cito, inclusive no �mbito do servi�o p�blico, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;

III � zelar pela sua compet�ncia exclusiva na orienta��o t�cnica dos servi�os a seu cargo;

IV � comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunst�ncia adversa que possa influir na decis�o daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obriga��o a s�cios e executores;

V � inteirar-se de todas as circunst�ncias, antes de emitir opini�o sobre qualquer caso;

VI � renunciar �s fun��es que exerce, logo que se positive falta de confian�a por parte do cliente ou empregador, a quem dever� notificar com trinta dias de anteced�ncia, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos n�o sejam prejudicados, evitando declara��es p�blicas sobre os motivos da ren�ncia;

VII � se substitu�do em suas fun��es, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilit�-lo para o bom desempenho das fun��es a serem exercidas;

VIII � manifestar, a qualquer tempo, a exist�ncia de impedimento para o exerc�cio da profiss�o;

IX � ser solid�rio com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remunera��o condigna, seja zelando por condi��es de trabalho compat�veis com o exerc�cio �tico-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento t�cnico.

X � cumprir os Programas Obrigat�rios de Educa��o Continuada estabelecidos pelo CFC;
(Criado pelo Art. 5�, da Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

XI � comunicar, ao CRC, a mudan�a de seu domic�lio ou endere�o e da organiza��o cont�bil de sua responsabilidade, bem como a ocorr�ncia de outros fatos necess�rios ao controle e fiscaliza��o profissional.
(Criado pelo Art. 6�, da Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

XII � auxiliar a fiscaliza��o do exerc�cio profissional.
(Criado pelo Art. 7�, da Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

Art. 3� No desempenho de suas fun��es, � vedado ao Profissional da Contabilidade:
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

I � anunciar, em qualquer modalidade ou ve�culo de comunica��o, conte�do que resulte na diminui��o do colega, da Organiza��o Cont�bil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indica��o de t�tulos, especializa��es, servi�os oferecidos, trabalhos realizados e rela��o de clientes;
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

II � assumir, direta ou indiretamente, servi�os de qualquer natureza, com preju�zo moral ou desprest�gio para a classe;

III � auferir qualquer provento em fun��o do exerc�cio profissional que n�o decorra exclusivamente de sua pr�tica l�cita;

IV � assinar documentos ou pe�as cont�beis elaborados por outrem, alheio � sua orienta��o, supervis�o e fiscaliza��o;

V � exercer a profiss�o, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exerc�cio aos n�o habilitados ou impedidos;

VI � manter Organiza��o Cont�bil sob forma n�o autorizada pela legisla��o pertinente;

VII � valer-se de agenciador de servi�os, mediante participa��o desse nos honor�rios a receber;

VIII � concorrer para a realiza��o de ato contr�rio � legisla��o ou destinado a fraud�-la ou praticar, no exerc�cio da profiss�o, ato definido como crime ou contraven��o;

IX � solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplica��o il�cita;

X � prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;

XI � recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;

XII � reter abusivamente livros, pap�is ou documentos, comprovadamente confiados � sua guarda;

XIII � aconselhar o cliente ou o empregador contra disposi��es expressas em lei ou contra os Princ�pios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

XIV � exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades il�citas;

XV � revelar negocia��o confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transa��o que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;

XVI � emitir refer�ncia que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publica��o em que haja men��o a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;

XVII � iludir ou tentar iludir a boa-f� de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informa��es ou elaborando pe�as cont�beis inid�neas;

XVIII � n�o cumprir, no prazo estabelecido, determina��o dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;

XIX � intitular-se com categoria profissional que n�o possua, na profiss�o cont�bil;

XX � executar trabalhos t�cnicos cont�beis sem observ�ncia dos Princ�pios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

XXI � renunciar � liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restri��es ou imposi��es que possam prejudicar a efic�cia e corre��o de seu trabalho;

XXII � publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho cient�fico ou t�cnico do qual n�o tenha participado;

XXIII � Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda;
(Criado pelo Art. 12, da Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

XXIV � Exercer a profiss�o demonstrando comprovada incapacidade t�cnica.
(Criado pelo Art. 13, da Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

XXV � Deixar de apresentar documentos e informa��es quando solicitado pela fiscaliza��o dos Conselhos Regionais.
(Criado pelo Art. 14, da Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

Art. 4� O Profissional da Contabilidade poder� publicar relat�rio, parecer ou trabalho t�cnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

Art. 5� O Contador, quando perito, assistente t�cnico, auditor ou �rbitro, dever�;

I � recusar sua indica��o quando reconhe�a n�o se achar capacitado em face da especializa��o requerida;

II � abster-se de interpreta��es tendenciosas sobre a mat�ria que constitui objeto de per�cia, mantendo absoluta independ�ncia moral e t�cnica na elabora��o do respectivo laudo;

III � abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convic��o pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justi�a da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no �mbito t�cnico e limitado aos quesitos propostos;

IV � considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido � sua aprecia��o;

V � mencionar obrigatoriamente fatos que conhe�a e repute em condi��es de exercer efeito sobre pe�as cont�beis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2�;

VI � abster-se de dar parecer ou emitir opini�o sem estar suficientemente informado e munido de documentos;

VII � assinalar equ�vocos ou diverg�ncias que encontrar no que concerne � aplica��o dos Princ�pios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

VIII � considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre pe�as cont�beis, observando as restri��es contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

IX � atender � Fiscaliza��o dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar � disposi��o desses, sempre que solicitado, pap�is de trabalho, relat�rios e outros documentos que deram origem e orientaram a execu��o do seu trabalho.

CAP�TULO III

DO VALOR DOS SERVI�OS PROFISSIONAIS

Art. 6� O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor dos servi�os, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

I � a relev�ncia, o vulto, a complexidade e a dificuldade do servi�o a executar;

II � o tempo que ser� consumido para a realiza��o do trabalho;

III � a possibilidade de ficar impedido da realiza��o de outros servi�os;

IV � o resultado l�cito favor�vel que para o contratante advir� com o servi�o prestado;

V � a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;

VI � o local em que o servi�o ser� prestado.

Art. 7� O Profissional da Contabilidade poder� transferir o contrato de servi�os a seu cargo a outro profissional, com a anu�ncia do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

Par�grafo �nico. O Profissional da Contabilidade poder� transferir parcialmente a execu��o dos servi�os a seu cargo a outro profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade t�cnica.
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

Art. 8� � vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar servi�os profissionais mediante aviltamento de honor�rios ou em concorr�ncia desleal.
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

CAP�TULO IV

DOS DEVERES EM RELA��O AOS COLEGAS E � CLASSE

Art. 9� A conduta do Profissional da Contabilidade com rela��o aos colegas deve ser pautada nos princ�pios de considera��o, respeito, apre�o e solidariedade, em conson�ncia com os postulados de harmonia da classe.
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

Par�grafo �nico. O esp�rito de solidariedade, mesmo na condi��o de empregado, n�o induz nem justifica a participa��o ou coniv�ncia com o erro ou com os atos infringentes de normas �ticas ou legais que regem o exerc�cio da profiss�o.

Art. 10 O Profissional da Contabilidade deve, em rela��o aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

I � abster-se de fazer refer�ncias prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;

II � abster-se da aceita��o de encargo profissional em substitui��o a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profiss�o ou da classe, desde que permane�am as mesmas condi��es que ditaram o referido procedimento;

III � jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de solu��es encontradas por colegas, que deles n�o tenha participado, apresentando-os como pr�prios;

IV � evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exerc�cio profissional.

Art. 11 O Profissional da Contabilidade deve, com rela��o � classe, observar as seguintes normas de conduta:
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

I � prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunst�ncias especiais que justifiquem a sua recusa;

II � zelar pelo prest�gio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfei�oamento de suas institui��es;

III � aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;

IV � acatar as resolu��es votadas pela classe cont�bil, inclusive quanto a honor�rios profissionais;

V � zelar pelo cumprimento deste C�digo;

VI � n�o formular ju�zos depreciativos sobre a classe cont�bil;

VII � representar perante os �rg�os competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administra��o de entidade da classe cont�bil;

VIII � jamais utilizar-se de posi��o ocupada na dire��o de entidades de classe em benef�cio pr�prio ou para proveito pessoal.

CAP�TULO V

DAS PENALIDADES

Art. 12 A transgress�o de preceito deste C�digo constitui infra��o �tica, sancionada, segundo a gravidade, com a aplica��o de uma das seguintes penalidades:

I � advert�ncia reservada;

II � censura reservada;

III � censura p�blica.

� 1� Na aplica��o das san��es �ticas, podem ser consideradas como atenuantes:
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

I � a��o desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

II � aus�ncia de puni��o �tica anterior;
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

III � presta��o de relevantes servi�os � Contabilidade.
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

� 2� Na aplica��o das san��es �ticas, podem ser consideradas como agravantes:
(Criado pelo Art. 25, da Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

I � A��o cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade;
(Criado pelo Art. 25, da Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

II � puni��o �tica anterior transitada em julgado.
(Criado pelo Art. 25, da Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

Art. 13 O julgamento das quest�es relacionadas � transgress�o de preceitos do C�digo de �tica incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionar�o como Tribunais Regionais de �tica e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condi��o de Tribunal Superior de �tica e Disciplina.
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 950, de 29 de novembro de 2002)

� 1� O recurso volunt�rio somente ser� encaminhado ao Tribunal Superior de �tica e Disciplina se o Tribunal Regional de �tica e Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decis�o.
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 950, de 29 de novembro de 2002)

� 2� Na hip�tese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de �tica e Disciplina dever� recorrer ex officio de sua pr�pria decis�o (aplica��o de pena de Censura P�blica).
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 950, de 29 de novembro de 2002)

� 3� Quando se tratar de den�ncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicar� ao denunciante a instaura��o do processo at� trinta dias ap�s esgotado o prazo de defesa.
(Renumerado pela Resolu��o CFC n� 819, de 20 de novembro de 1997)

Art. 14 O Profissional da Contabilidade poder� requerer desagravo p�blico ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, p�blica e injustamente, no exerc�cio de sua profiss�o.
(Reda��o alterada pela Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

CAP�TULO VI

DAS DISPOSI��ES GERAIS
(Criado pelo Art. 27, da Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010)

Art. 15 Este C�digo de �tica Profissional se aplica aos Contadores e T�cnicos em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei n�. 9.295/46, alterado pela Lei n�. 12.249/10.
(Criado pelo Art. 28, da Resolu��o CFC n� 1.307/10, de 09/12/2010).

O que diz o Código de Ética do contador?

O contador deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta: (a) prestar sua cooperação moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa; (b) zelar pelo cumprimento desta Norma, pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de ...

São princípios do Código de Ética para os contadores?

São princípios éticos dos profissionais da contabilidade: a) Integridade – ser franco e honesto em todos os relacionamentos profissionais e comerciais. b) Objetividade – não permitir que comportamento tendencioso, conflito de interesse ou influência indevida de outros afetem o julgamento profissional ou de negócio.

Qual a representatividade do Código de Ética profissional do contador?

Código de ética profissional do contabilista expressa que um dos deveres do profissional é guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, como os Conselhos ...

Quais são os deveres do profissional de Contabilidade?

acatar as decisões aprovadas pela classe contábil; não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil; informar aos órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil; e.