Contribuições inferiores ao salário mínimo e complementação de contribuições

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Contribuições inferiores ao salário mínimo e complementação de contribuições

Por Samara Batista (Advogada Associada)

A Reforma da Previdência Social, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, trouxe inúmeras alterações nos requisitos dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Uma dessas alterações tem relação com a necessidade de que o recolhimento das contribuições para a Previdência Social seja feito sobre valor não inferior ao salário mínimo vigente, sob pena de tal contribuição não ser computada para fins de tempo de contribuição, que é um dos requisitos dos benefícios de aposentadoria.

Inclusive, a existência de contribuições abaixo do mínimo no histórico contributivo tem sido motivo de muitos indeferimentos de benefícios por incapacidade e de aposentadoria por parte do INSS.

Nesse contexto, com o fim de proteger o segurado que cometeu algum equívoco no recolhimento, a própria legislação prevê mecanismos de ajuste da contribuição previdenciária, para que ela possa ser computada como tempo de contribuição e carência. Portanto, vejamos as três formas de ajustes:

1) COMPLEMENTAÇÃO: o segurado poderá solicitar ao INSS a emissão de uma ou mais guias de complementação das contribuições inferiores ao limite mínimo;

2) UTILIZAÇÃO: o segurado poderá utilizar o valor de uma contribuição que for superior ao salário mínimo de uma competência em outra; e

3) AGRUPAMENTO: o segurado poderá agrupar contribuições feitas em valor inferior ao limite, de modo a atingir contribuições mínimas mensais.

É importante que esses ajustes sejam feitos o quanto antes, tão logo sejam constatados os equívocos no recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de evitar a incidência de juros altos, como ocorre nos casos em que há a necessidade de ajuste por complementação, ou, ainda, o indeferimento de benefícios.

Por isso, na hora de fazer o requerimento de sua aposentadoria, é importante consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário, que saberá providenciar os ajustes mencionados e instruir seu processo da maneira mais adequada, evitando, desse modo, prejuízos futuros.

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As contribuições dos segurados do INSS são indispensáveis para o trabalhador conseguir ter direito aos benefícios da Previdência Social.

Mas você já pensou o que acontece quando a sua contribuição fica abaixo do salário-mínimo?

O que acontece quando a contribuição ao INSS é abaixo do mínimo?

Muitas vezes, a contribuição previdenciária é paga em valor inferior ao salário-mínimo. Nessas situações, há uma proibição para que se compute o mês correspondente na aposentadoria.

Ou seja, quando isso acontece, essa contribuição não é contada para fins de tempo de trabalho e carência.

É bastante comum que contribuintes realizem o procedimento, por guia ou carnê do INSS, de forma incorreta, seja no valor, na categoria de contribuinte, na competência, na data do pagamento ou no código de pagamento.

Normalmente, os segurados percebem que preencheram de maneira incorreta somente quando vão requerer sua aposentadoria no INSS, obtendo, por consequência, uma resposta negativa da autarquia. Aliás, isto não se aplica apenas aos requerimentos de aposentadoria, mas a qualquer benefício previdenciário.

Como evitar a contribuição ao INSS abaixo do mínimo?

A contribuição ao INSS abaixo do mínimo é um erro ocasional, que ocorre muito no início de cada ano. Isso porque, com o reajuste do salário-mínimo, alguns segurados, em especial os segurados facultativos (desempregado, dono de casa, etc.) esquecem de alterar o valor da contribuição previdenciária a ser paga.

Da mesma forma, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o segurado empregado também pode ser afetado, pois é possível que o salário de contribuição fique abaixo do mínimo no mês da rescisão.

Por isso, é muito importante estar atento quando essas situações ocorrem.

Contribuí abaixo do mínimo – o que devo fazer?

É importante dizer que, desde a Reforma Previdenciária (EC nº 103/2019), somente são consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Isto se aplica a todos os segurados, inclusive aos segurados empregados.

Assim, se o trabalho do mês não alcançou a remuneração mínima de um salário-mínimo nacional, será necessária a complementação do recolhimento previdenciária até que atinja a base de cálculo de um salário-mínimo.

Esse procedimento já existia para o caso de trabalhadores autônomos, que trabalhavam por conta própria ou prestavam serviços para pessoa jurídica, mas, a partir da reforma, também passou a ter aplicabilidade para empregados. E o tema merece muita atenção, considerando que já está regulamentado no país o trabalho intermitente, e não são poucas as hipóteses em que um trabalhador perceberá rendimentos inferiores ao salário-mínimo. Caso isso aconteça e não seja promovido os devidos ajustes, o período em questão não integrará o tempo de contribuição.

Quando isto acontece, o procedimento a ser adotado é o da complementação das contribuições. Para realizar essa complementação, o trabalhador terá três alternativas

  • Complementar as contribuições: o valor será calculado com base na diferença que não foi paga. Alíquota de 7,5% para o segurado empregado e de 20% para o contribuinte individual.
  • Utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de um mês para completar. Assim o segurado poderá utilizar o excedente de um mês para compensar em outro, ficando as duas contribuições no patamar mínimo.
  • Agrupar as contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em um ou mais meses.

ATENÇÃO: Existe uma limitação para que esses ajustes sejam feitos. Em virtude da alteração do salário-mínimo, os ajustes devem ser feitos dentro do mesmo ano civil, isto é, utilizando os meses compreendidos no mesmo ano.

O que mudou com a Reforma da Previdência?

Com a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), foi expressamente vedado o cômputo de contribuições inferiores ao valor da contribuição mínima mensal (art. 195, § 14 da CF).

A Portaria nº 450/2020 do INSS é mais restritiva ainda, ao dispor que “Art. 28. A competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição”.

Finalmente, a questão foi regulamentada pelo Decreto nº 10.410/2020.

Assim, a partir de 13/11/2019 somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

Tal vedação se aplica a todos os segurados, inclusive aos segurados empregados.

Na prática, significa que, se o trabalho do mês não alcançou a remuneração mínima de um salário-mínimo nacional, será necessária a complementação do recolhimento previdenciária até que atinja a base de cálculo de um salário-mínimo.

Ou seja, a partir da vigência da Reforma da Previdência, só valerão as contribuições que tiverem como base o valor do salário-mínimo ou mais.

Isso vale para todos os tipos de segurados, inclusive os CLT, domésticos e avulsos, que tinham certa vantagem quando tinham recolhimentos abaixo do mínimo.

É possível que os dependentes do segurado falecido complementem as contribuições?

Sim. Os dependentes do segurado falecido podem complementar as contribuições com a finalidade de reconhecimento de direito à pensão por morte. Mas lembre-se, a realização desse ajuste deve ser realizada até o dia quinze do mês de janeiro do ano seguinte ao falecimento.

Como funciona a contribuição previdenciária?

Como você bem deve saber, a Previdência Social tem um caráter contributivo.

Isso significa que você só pode usufruir dos benefícios previdenciários caso faça uma contribuição (pagamento) mensal para a própria Previdência Social.

Através das contribuições ao INSS, o segurado terá direito a uma série importante de benefícios:

  • Aposentadoria
  • Benefícios por incapacidade
  • Pensão por Morte
  • Salário-Maternidade
  • entre outros.

Como os trabalhadores contribuem para o INSS?

Existem duas categorias de segurados no INSS:

  • Segurados obrigatórios;
  • Segurados facultativos.

Segurados obrigatórios

Como o nome sugere, os segurados obrigatórios são aqueles que, em conta do exercício de atividade econômica, são obrigados a pagar uma contribuição previdenciária mensalmente para o INSS.

Ou seja, se você exerce uma atividade remunerada, você deve pagar a Previdência Social.

  • Trabalhadores empregados (CLT);
  • Trabalhadores domésticos;
  • Trabalhadores avulsos;
  • Contribuintes individuais, incluindo Microempreendedores Individuais (MEIs);
  • Trabalhadores rurais, incluindo segurados especiais.

Segurados facultativos

Já os segurados facultativos são aqueles que, de forma voluntária, pagam à Previdência para poder ter direito aos benefícios previdenciários.

Isso significa que a pessoa, mesmo não exercendo uma atividade remunerada, por livre e espontânea vontade, paga o INSS.

Geralmente são segurados facultativos os:

  • Estudantes;
  • Bolsistas;
  • Desempregados.

 Trabalhadores empregados, domésticos e avulsos

Neste caso, são os empregadores os responsáveis pelo recolhimento previdenciário de seus empregados.

No entanto, é importante que o trabalhador observe se as contribuições estão, de fato, sendo feitas. Para isso, basta entrar no site do Meu INSS e visualizar seu extrato de contribuição CNIS.

Posso corrigir pagamentos realizados com erro no preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS)?

Sim. Se o erro foi nas informações, será necessário retificar pagamento de Guia da Previdência Social – GPS. Poderão ser ajustados os seguintes campos:

  • Competência;
  • Identificador;
  • CNPJ: somente para alterar o número de ordem do CNPJ, mantendo-se o número base;
  • CEI: somente se o novo CEI estiver vinculado ao mesmo CNPJ.
  • Valor do INSS: desde que não altere o Valor Total da GPS;
  • Valor de Outras Entidades: desde que não altere o Valor Total da GPS;
  • ATM/Multa e Juros: desde que não altere o Valor Total da GPS.

Neste sentido, possui direito ao ajuste de guia o contribuinte individual, empregado doméstico, segurado facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, podendo requerer a inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de contribuições.

Quando um pagamento pode ser retificado?

A retificação da Guia da Previdência Social (GPS) aplica-se na hipótese de erro cometido pelo contribuinte no preenchimento da GPS. O formulário RetGPS deverá ser preenchido em duas vias, devidamente assinadas, sendo que a 2ª via será devolvida ao solicitante após o atendimento. Para cada pedido de retificação deverá ser preenchido um RetGPS.

Quem pode assinar o RetGPS?

Se Pessoa Jurídica

1) Pessoa Física responsável;

2) Qualquer integrante do Quadro Societário de Administradores (QSA) com poderes de administração; ou

3) Pessoa Física indicada como preposto, constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), na data do pedido.

Se Pessoa Física

1) O próprio contribuinte;

2) O inventariante, no caso de espólio;

3) Quando não houver inventário ou arrolamento: o herdeiro capaz; o tutor, o curador ou o representante legal do herdeiro incapaz; o cônjuge; ou a pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido;

4) O tutor, o curador ou o responsável legal, nos casos de incapacidade do contribuinte; ou

5) Seu representante legal (procurador de pessoa habilitada a solicitar o RetGPS).

Atenção: O pedido de retificação envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.

Documentação Necessária

Pessoa Jurídica

IMPORTANTE: Todos os documentos abaixo listados, conforme o caso, serão exigidos também do anuente quando a retificação se referir a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, Cadastro Específico do INSS – CEI ou Número de Identificação do Trabalhador – NIT), envolvendo dois contribuintes.

1) Formulário RetGPS, preenchido e assinado, em duas vias.

2) Original ou cópia autenticada da GPS a ser retificada.

3) Original ou cópia autenticada do documento de identidade de seu representante legal (pessoa física responsável perante o CNPJ ou seu preposto, qualquer sócio constante do QSA com poderes de administração, constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na data do pedido), que permita sua identificação e conferência de assinatura.

4) Na hipótese de procurador da pessoa jurídica assinar o formulário, original ou cópia autenticada do(a):

  1. a) documento de identidade do procurador, que permita sua identificação e conferência de assinatura;
  2. b) procuração pública, ou particular com firma reconhecida, com poderes para representar o contribuinte perante a RFB, outorgada por representante legal da pessoa jurídica constante do CNPJ na data do pedido.

5) Original ou cópia autenticada do documento que comprove a filiação, tutela, curatela ou responsabilidade nos casos de incapacidade do contribuinte.

6) Quando se tratar de determinação judicial: original ou cópia autenticada do ato da autoridade competente que autorize a retificação.

7) Original ou cópia autenticada do Alvará ou termo de inventariante, quando se tratar de espólio.

Na inexistência de inventário ou arrolamento, o RetGPS poderá ser requerido pelo cônjuge ou a pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido, desde que comprove esta condição por registro ou documento da previdência social, de registro civil ou de vara de família; ou por herdeiro capaz; ou pelo tutor ou curador, conforme o caso, acompanhado do original ou cópia autenticada do(a):

  1. a) documento de identidade do requerente, que permita sua identificação e conferência de assinatura;
  2. b) certidão de óbito do titular da GPS;
  3. c) declaração de inexistência de inventário ou arrolamento, conforme Anexo IX da Instrução Normativa RFB nº 736/2007;
  4. d) tratando-se de pedido formulado pelo cônjuge, certidão de casamento;
  5. e) tratando-se de pedido formulado pela pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido, declaração de união estável, conforme Anexo X da Instrução Normativa RFB nº 736/2007, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas;
  6. f) tratando-se de pedido formulado por filho capaz, certidão de nascimento;
  7. g) tratando-se de pedido formulado pelo tutor, curador ou representante legal de filho incapaz, além do documento mencionado na alínea “f”, documento que comprove a tutela, curatela ou representação legal.

Pessoa Física

1) Formulário RetGPS preenchido e assinado pelo contribuinte, em duas vias.

2) Original ou cópia autenticada da GPS a ser retificada.

3) Original ou cópia autenticada do documento de identidade do contribuinte, que permita sua identificação e conferência de assinatura.

4) na hipótese de procurador do contribuinte assinar o formulário, original ou cópia autenticada do(a):

  1. a) documento de identidade do procurador, que permita sua identificação e conferência de assinatura;
  2. b) procuração pública, ou particular com firma reconhecida, com poderes para representar o contribuinte perante a RFB.

5) na hipótese de representante legal do contribuinte pessoa física, por incapacidade do contribuinte, original ou cópia autenticada do(a):

  1. a) documento de identidade do representante, que permita sua identificação e conferência de assinatura;
  2. b) certidão de nascimento do contribuinte ou documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade.

6) Original ou cópia autenticada do Alvará ou termo de inventariante, quando se tratar de espólio.

Na inexistência de inventário ou arrolamento, o RetGPS poderá ser requerido pelo cônjuge ou a pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido, desde que comprove esta condição por registro ou documento da previdência social, de registro civil ou de vara de família; ou por herdeiro capaz; ou pelo tutor ou curador, conforme o caso, acompanhado do original ou cópia autenticada do(a):

  1. a) documento de identidade do requerente;
  2. b) certidão de óbito do titular da GPS;
  3. c) declaração de inexistência de inventário ou arrolamento, conforme Anexo IX da Instrução Normativa RFB nº 736/2007;
  4. d) tratando-se de pedido formulado pelo cônjuge, certidão de casamento.
  5. e) tratando-se de pedido formulado pela pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido, declaração de união estável, conforme Anexo X da Instrução Normativa RFB nº 736/2007, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas.
  6. f) tratando-se de pedido formulado por filho capaz, certidão de nascimento.
  7. g) tratando-se de pedido formulado pelo tutor, curador ou representante legal de filho incapaz, além do documento mencionado na alínea “f”, documento que comprove a tutela, curatela ou representação legal.

Opção: com Certificado Digital

Contribuintes que possuem Certificado Digital ou procuradores previamente cadastrados na RFB, por meio da opção “Procuração Eletrônica”, podem efetuar a correção da GPS diretamente utilizando a Opção: com Certificado Digital no Portal e-CAC.

Os campos que podem ser retificados por você são:

  • Valores, desde que não altere o valor total.
  • Período de Apuração (PA) ou competência (mês a que se refere o pagamento);
  • Identificador (entre estabelecimentos da mesma pessoa);
  • Código da receita;
  • Referência; e
  • Data do vencimento.

IMPORTANTE: Lembre-se, se tiver dúvidas, procure um especialista para que não ocorra equívoco na solicitação. A elaboração de um planejamento previdenciário e acompanhamento por profissional especializado é fundamental nesses casos.

Para maiores informações, esclarecimento de dúvidas ou consulta para entrada de pedido, clique aqui e fale conosco 

Como complementar contribuição INSS abaixo do salário mínimo?

Contribuições abaixo do mínimo de competências anteriores a 13/11/2019. Para os segurados facultativos, contribuintes individuais (incluindo MEIs), o pedido de complementação deverá ser feito ao próprio INSS. Isso deverá ser realizado através de um requerimento específico ao Instituto.

É possível complementar a contribuição do INSS?

A complementação deverá ser realizada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 – Complemento de Contribuição Previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 05, de 06/02/2020.

Quem ganha menos que um salário mínimo tem que pagar o INSS por fora?

O novo valor do salário-mínimo ficou em R$ 1.302,00 (já confirmado pela Medida Provisória 1.143/2022), enquanto a previsão do valor do Teto do INSS ficou em R$ 7.613,80. Ou seja, os beneficiários que recebem somente um salário-mínimo por mês terão como renda a quantia de R$ 1.302,00 neste ano de 2023.

Qual o valor da complementação do INSS?

Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: alíquota de 8% para as competências de 11/2019 a 02/2020 e de 7,5% para as competências a partir de março de 2020. Contribuinte individual (exclusivamente aquele que presta serviço à empresa): alíquota de 20%, independente do período.