RESPONS�VEIS PELAS OBRIGA��ES PREVIDENCI�RIAS DE OBRA DE CONSTRU��O CIVIL Equipe Guia Trabalhista Nos termos do art. 220 do Decreto 3.048/1999, s�o respons�veis pelas obriga��es previdenci�rias decorrentes de execu��o de obra de constru��o civil:
Estes s�o obrigados a recolher as contribui��es arrecadadas dos segurados e as contribui��es a seu cargo, incidentes sobre a remunera��o dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados. A partir das informa��es prestadas na Declara��o e Informa��o Sobre Obra (DISO), ap�s a confer�ncia dos dados nela declarados com os documentos apresentados, ser� expedida pela SRP (de acordo com o art. 340 da IN SRF 971/2009) o Aviso para Regulariza��o de Obra (ARO), em duas vias, destinado a informar ao respons�vel pela obra � �rea a ser regularizada e, se for o caso, o montante das contribui��es devidas, tendo a seguinte destina��o:
Havendo contribui��es a recolher e caso o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar, o servidor anotar� no ARO a observa��o "compareceu neste Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ci�ncia do ARO. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos sal�rios pagos pela execu��o de obra de constru��o civil pode ser obtido mediante c�lculo da m�o-de-obra empregada, proporcional � �rea constru�da (nos termos do art. 381, � 1�, inciso II da IN RFB 971/2009), de acordo com crit�rios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao propriet�rio, dono da obra, cond�mino da unidade imobili�ria ou empresa co-respons�vel o �nus da prova em contr�rio. No c�lculo da remunera��o despendida na execu��o da obra e do montante das contribui��es devidas, se for o caso, ser� considerado como compet�ncia de ocorr�ncia do fato gerador o m�s da emiss�o do ARO, e o valor das contribui��es nele informadas dever� ser recolhido at� o dia 20 (vinte) do m�s subsequente ao da sua emiss�o, antecipando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia �til anterior, se no dia vinte n�o houver expediente banc�rio. Caso as contribui��es n�o sejam recolhidas no prazo previsto acima, o valor devido sofrer� acr�scimos legais, na forma da legisla��o vigente. O ARO dever� ser emitido at� o �ltimo dia �til da compet�ncia seguinte ao da protocoliza��o da DISO. O contribuinte poder� requerer o parcelamento das contribui��es apuradas indiretamente no ARO. N�o tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento espont�neo, o ARO ser� encaminhado ao Servi�o/Se��o de Fiscaliza��o da DRP para a constitui��o do cr�dito, no prazo de 60 (sessenta) dias ap�s a data de sua emiss�o. Compensa��o de Valores Pagos a Maior Havendo pagamento de valores indevidos � Previd�ncia Social, de atualiza��o monet�ria, de multa ou de juros de mora, � facultado ao sujeito passivo optar pela compensa��o ou pela formaliza��o do pedido de restitui��o. Na impossibilidade de haver compensa��o integral na pr�pria compet�ncia, o saldo remanescente do valor retido que ser� acrescido de juros, poder� ser objeto de pedido de restitui��o ou ser compensado nos recolhimentos das compet�ncias subsequentes, sem observar o limite de 30% estabelecido pela legisla��o. Atualizado em 09/09/2020 Saiba mais sobre o tema nos t�picos abaixo do Guia Trabalhista Online:
Atenção tomadores de serviços, A Instrução Normativa da Receita Federal nº 971/2009, que regulamenta o INSS, em seu artigo 78, impõe que o responsável pela retenção e arrecadação do INSS é o tomador do serviço, ou seja, a sua empresa! Isso quer dizer que, caso um prestador de serviço (seja ele pessoa física ou jurídica) emitir a nota fiscal incorretamente, sem informar a retenção de INSS, seja por desconhecimento ou com intuito de sonegação, é de inteira responsabilidade do tomador dos serviços fazer o procedimento da forma correta. Para que isso seja feito da forma mais correta possível, seguem algumas dicas de como proceder: Quando sua empresa tomar serviços de pessoa física
Quando sua empresa tomar serviços de MEI (Micro Empreendedor Individual)
Obs.: Analisamos sempre as atividades do CNPJ dos MEI’s, pois vários emitem notas de serviços que não poderiam, pois não constam no CNPJ.
Quando sua empresa tomar serviços de pessoa jurídica
Dúvidas, entre em contato com nosso Departamento Pessoal! De quem é a responsabilidade de recolher o INSS?A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao autor. 3.
De quem é a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias da empresa ou do empregado?Isso porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo o empregado ser penalizado pela ausência ou atraso nas contribuições e ter seu benefício negado por omissão do seu empregador.
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