É atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela?

A 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento a um agravo de instrumento interposto por Auto Posto Seros Ltda. contra a decisão, exarada nos autos de ação de despejo n.° 951/2010, em que o agravante é réu, do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguariaíva, que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, visto que a sentença prolatada nos autos confirmou os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida em sede de liminar.

Sustentou o agravante, em síntese, que foi equivocada a decisão da magistrada, que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, pois a liminar que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela havia sido revogada, razão pela qual o recurso de apelação deveria ter sido recebido em seu duplo efeito. Também apontou a nulidade do processo, tendo em vista que a revelia foi decretada de forma inadequada, obstando a produção de provas que comprovariam sua ilegitimidade passiva na demanda. Por fim, alegou ser indispensável a concessão do efeito suspensivo pleiteado frente a possibilidade de suportar danos de difícil reparação.

Entre outras considerações, destacou o relator do agravo de instrumento, desembargador Clayton Camargo: "Inicialmente, cumpre consignar que é inócua a discussão concernente à vigência, ou não, da antecipação de tutela deferida liminarmente na ação, pois a atribuição apenas do efeito devolutivo ao recurso de Apelação interposto em demanda desalijatória encontra respaldo na legislação específica que rege a matéria".

Ademais, ponderou o relator: "Com efeito, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que estabelece normas para as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, dispõe em seu artigo 58, inciso V, que: ‘Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo'."

O voto do relator

Consignou inicialmente o relator: "O recurso merece conhecimento. Foi tempestivamente interposto (fls. 19/20 e 02  ­ TJ) e regularmente preparado (fls. 246 ­ TJ), além de conter os demais pressupostos de admissibilidade".

"Volta-se o presente recurso contra decisão interlocutória proferida pelo digno Juiz a quo que, nos autos de Ação de Despejo sob o n.º 951/2010, proposta pelos Agravados [...], em face da empresa ora Agravante, recebeu o recurso de Apelação interposto por esta somente no efeito devolutivo, vez que a sentença proferida confirmou a antecipação de tutela liminarmente deferida."

"Sustenta a insurgente, em síntese, a necessidade de ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto, pois revogada, no decurso da ação, a antecipação de tutela liminarmente deferida, carecendo de respaldo a decisão combatida."

"Inicialmente, cumpre consignar que é inócua a discussão concernente à vigência, ou não, da antecipação de tutela deferida liminarmente na ação, pois a atribuição apenas do efeito devolutivo ao recurso de Apelação interposto em demanda desalijatória encontra respaldo na legislação específica que rege a matéria."

"Com efeito, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que estabelece normas para as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, dispõe em seu artigo 58, inciso V, que: ‘Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo'."

"Desta forma, exsurge indubitável que o recurso de Apelação interposto contra sentença que julga ação de despejo deve ser recebido apenas  no  efeito  devolutivo,  conforme expressa disposição legal contida na legislação especial supra mencionada,  afastando a incidência da regra geral contida no artigo 520 do Código de Processo Civil, ante o princípio da especificidade,  que  preceitua  que  havendo  lei  específica  sobre  a matéria, esta se sobrepõe à lei geral."

"Neste diapasão vem se manifestando reiteradamente esta colenda 12ª Câmara Cível, conforme decisões exaradas, inclusive da lavra deste Desembargador Relator, cujas ementas seguem a seguir transcritas: ‘AGRAVO - CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO - APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - DECISÃO ACERTADA - RECURSO DESPROVIDO. Em matéria de locação, nos precisos e exatos termos do artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, os recursos interpostos contra as sentenças terão somente efeito devolutivo. ' (TJPR - XII Ccv - Agr 0578853-4/01 - Rel.: Costa Barros - Pub.: 16/06/2009)

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - PEDIDO PROCEDENTE - APELAÇÃO - DUPLO EFEITO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 58, V DA LEI Nº 8.245/91 - EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO - RECURSO NÃO PROVIDO. Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que a apelação contra sentença proferida em ação de despejo somente comporta o efeito devolutivo, ex vi do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91. Precedentes. ' (REsp 488452/SO, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, DJ 19.05.03, STJ). (TJPR - XII Ccv - Ag Instr 0567463-3 - Rel.: Rafael Augusto Cassetari - Pub.: 02/06/2009)"

"Entretanto, comporta salientar que não se olvida a possibilidade do magistrado atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, desde que satisfeitos os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida antecipatória, vale dizer, fumus boni iuris e periculum in mora."

"Neste diapasão, aduz a recorrente a possibilidade de ser reformada a sentença proferida, ante a inadequação da decisão que decretou a revelia da insurgente, sendo prejudicado seu direito à defesa na ação. Alega, também, sua ilegitimidade passiva para integrar o pólo passivo da demanda, pois desde janeiro de 2004 não mais ocupa o imóvel, sendo necessária a notificação da empresa que atualmente exerce a posse do bem. Por fim, afirma que a manutenção da referida decisão interlocutória causar-lhe-á danos irreparáveis, pois não faz parte da relação jurídica em discussão e ante a determinação de desocupação do imóvel cuja posse não mais exerce."

"Contudo, em que pesem as alegações deduzidas, no caso em exame não logrou êxito o insurgente em demonstrar a existência de efetivo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, máxime quando a matéria de defesa deduzida pela insurgente reside, primordialmente, na sua ilegitimidade passiva para integrar o feito, pois não mais ocupa o imóvel desde 2004, momento em que foi rescindido o pacto de locação por estes entabulado, indicando que atualmente o imóvel é ocupado por outrem, razão pela qual eventual medida de desocupação não é apta a lhe causar o gravame aventado."

"Portanto, ao menos em sede de Agravo de Instrumento, onde as questões são analisadas restritivamente, não se vislumbram motivos relevantes que autorizem a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida na Ação de Despejo sob o n.º 951/2010, devendo ser mantida incólume a decisão impugnada que atribuiu somente efeito devolutivo ao recurso, em consonância ao disposto no artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991."

"Destarte, é de se negar provimento ao recurso, devendo ser mantida incólume a respeitável decisão monocrática combatida."

Presidiu o julgamento o desembargador Antonio Loyola Vieira (sem voto) e dele participaram, acompanhando o voto do relator, os juízes substitutos em 2.º grau Angela Maria Machado Costa e Benjamin Acácio de Moura e Costa.

(Agravo de Instrumento n.º 833248-7)

VRP/CACG

Quando a apelação terá efeito suspensivo?

A apelação é recurso dotado de efeito suspensivo ope legis (artigo 1.012 do CPC). Significa dizer que a sentença recorrida ou ainda passível de recurso [1] não produz efeitos até que julgada a apelação — ressalvadas as exceções previstas no §1º do mesmo dispositivo.

Não tem efeito suspensivo a sentença que confirma antecipação de tutela incidental?

O Enunciado 217 do Fórum Permanente de Processualistas Civis consagra que: "(arts. 1.012, § 1º, V, 311) A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático10.

O que é atribuir efeito suspensivo ao recurso?

Significa que foi recebido um recurso e a decisão dada anteriormente não terá efeito até que ocorra o novo julgamento.

Qual o recurso cabível Quanto à tutela antecipada na sentença?

RECURSO CABÍVEL. De acordo com o princípio da singularidade recursal, tem-se que a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Logo, o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a apelação.