Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto* Show Atualmente, observa-se, que aos tribunais, em geral, compete, além do controle da constitucionalidade, a garantia direta contra lesões dos direitos fundamentais, a defesa de interesses difusos e o enfrentamento da obscuridade e ambigüidade dos textos legislativos, por vezes deliberada, em face dos difíceis processos de negociação. 1) o controle de constitucionalidade das leis é necessário, se se deseja pôr um limite ao poder do moderno big government; Os pressupostos constitucionais da independência dos juízes, em termos da Constituição, estão assentados na independência funcional, política, orgânica, na inamovibilidade, na responsabilidade e na imparcialidade. Com efeito, a essência da legitimação democrática da atividade judicial e de sua independência está na sujeição do juiz à Constituição e no seu papel de "garante" dos direitos fundamentais. CONCLUSÃO O Poder Judiciário recolhe sua legitimação do povo, ao mesmo tempo fonte e destinatário único do poder do
Estado. Dentre os poderes da República, é aquele que trabalha mais próximo do povo e da sociedade, pois não lida com o conflito descarnado, na abstrata universalidade do legislador. Os juízes tratam das questões concretas, da vida dos seres humanos e a realidade que bate à porta do Judiciário supera qualquer abstração. Recebe-se da sociedade o conflito humano mais doloroso e, com ele, homens e mulheres divididos pela disputa com seus semelhantes. REFERÊNCIAS BARACHO, José Alfredo. Teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. São Paulo: Saraiva, 1995. BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. CAPPELLETTI, Mauro. Dimensioni della giustizia nelle società contemporanee, Bolonha: II Mulino, 1994. FERRAJOLI, Luigi. Justicia penal y democracia. Jueces para la Democracia, n. 4, Madrid, set. 1988. GOMES, Luís Flávio, A dimensão da magistratura no Estado Constitucional e Democrático de Direito: independência judicial, controle judiciário, legitimação da jurisdição, politização e responsabilidade do juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. MORAES, Germana de Oliveira. Controle jurisdicional da Administração Pública. São Paulo: Dialética, 1999. VASCONCELOS, Pedro Carlos Bacelar de. Teoria geral do controlo jurídico do poder público. Lisboa: Cosmos, 1996. * Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O que legitima o Poder Judiciário?A legitimidade dos juízes deve ser orientada para o grau de adequação do comportamento judicial aos princípios e valores que a soberania nacional considera como fundamentais. Sua legitimidade democrática encontra-se assentada na exclusiva sujeição dos juízes às leis emanadas da vontade popular.
Qual é a importância do Poder Judiciário para a garantia do Estado Democrático de Direito?Em suma, o Judiciário tem como função primordial julgar a aplicação das leis em casos concretos e zelar pelo cumprimento delas, a fim de assegurar justiça e a realização dos direitos e deveres.
O que é jurisdição democrática?Em relação à jurisdição, em um Estado Democrático de Direito, ela se submete aos princípios da imparcialidade do juiz, do juiz natural, da inafastabilidade, da motivação das decisões judiciais, dentre outros.
O que é jurisdição autocrática?Isso quer dizer que, no âmbito da jurisdição, a partir do paradigma do Estado Constitucional, o juiz deixa de ser um mero aplicador automático da lei, para ser um intérprete da lei, exercendo essa atividade sempre à luz da Constituição, para fazer valer no caso concreto os princípios constitucionais e os direitos ...
|