Cachorro que avança nas pessoas crime

Cão bravio, em área privada, com acesso a via pública.

Requisitos/ Documentos necessários

Identificação do usuário: nome, endereço e telefone de contato.

Identificação da reclamação, dados sobre a ocorrência.

É necessária a indicação correta do endereço. Solicitações com numerações não localizadas são encerradas com resposta padrão.

Principais Etapas do Serviço

Recebimento da denúncia.

Ida ao local.

Resposta pelo 156.

Previsão de Prazo para Realização do Serviço

7 dias úteis.

Formas de Prestação do Serviço

Presencial, via e-mail ou pelo telefone 156.

Legislação

Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012 (Consolida a Legislação sobre a criação, comércio, exibição, circulação e políticas de proteção de animais no município de Porto Alegre).

Cachorro que avança nas pessoas crime

Tido como melhor amigo do homem, companheiro fiel, protetor e afetuoso, o cachorro certamente não goza do mesmo conceito entre os carteiros.

Ele é um dos principais causadores de acidentes de trabalho para os funcionários dos Correios.

Carteiro atacado por cachorro

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ analisou um caso que envolveu o ataque de cão da raça pit bull a um carteiro.

Enquanto o carteiro trabalhava, o cachorro pulou o muro da casa onde vivia e atacou o homem de 63 anos, o deixando gravemente ferido.

A vítima teve a perna direita muito machucada e precisou passar por cirurgia, e em decorrência das lesões, o carteiro foi aposentado por invalidez.

As despesas médicas – que totalizaram R$ 17.784,15 – foram custeadas pelo plano de saúde dos Correios.

Na tentativa de reaver os valores, os Correios ajuizou ação contra o dono do animal, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o pedido improcedente, e a empresa recorreu então ao STJ.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.379.885, explicou não ser possível modificar a decisão porque o pedido de ressarcimento dos valores não deveria ter sido feito pela empregadora do carteiro – no caso, os Correios –, e sim pela pessoa jurídica do plano de saúde.

A responsabilidade do dono do animal

Cumpre lembrar que o art. 936 do Código Civil de 2002 descreve a responsabilidade que o dono tem pelos danos e prejuízos causados por seus animais:

  • Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Por exemplo, se um animal atacar alguém, ou destruir algo de outra pessoa, o dono deverá ressarcir o prejuízo.

A responsabilidade referida no mencionado artigo trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de prova da culpa do proprietário do animal, basta que o animal cause um prejuízo que seu dono responde.

A lei permite que, se o proprietário provar que houve culpa da vítima, ou que o fato decorreu de força maior, ele não seja responsabilizado.

É mister esclarecer, que no caso analisado pelo STJ, o legitimado para propor a ação de ressarcimento seria o Plano de Saúde, que é o sujeito que realizou as despesas médicas, e não os Correios.

Na linha desse entendimento, cumpre anotar que os Correios, enquanto empregadora, ocupa a posição de estipulante, a quem cumpre, entre outras funções, a fiscalização do serviço prestado pela operadora do Plano, e que sua obrigação tem razão preventiva e assistencial, conforme a legislação de regência (art. 458, § 2º, e IV, da CLT), não se confundindo com a figura do segurador/operador do plano.

Conclusão

Portanto, a ação de ressarcimento dos valores despendidos com gastos médicos no caso visto acima, deveria ter sido ajuizada pelo Plano de Saúde, e não pelos Correios.

Mas fique atento, ocorrendo o previsto no art. 936 do Código Civil, é plenamente possível que o dono do animal que causou o dano seja obrigado a repará-lo, salvo se provar culpa da vítima ou força maior.

Fonte; STJ

Informações sobre o texto

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Inicialmente faz-se necessário ressaltar que os animais também podem utilizar as vias, como se observa no conceito de trânsito previsto no art. 1º, § 1º, do CTB: “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”.

O Capítulo III do CTB estabelece a forma como esses animais devem ser conduzidos na via pública:

“Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I – para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
II – os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.”

Percebe-se no texto da lei que os animais não podem permanecer sozinhos na via pública sem cuidados por parte de um guia e o Código de Trânsito ainda determina como eles devem circular para que não imponham nenhum risco à segurança.

É consenso no Direito brasileiro que o dono ou detentor do animal responderá pelos danos causados por este, pois é sua obrigação cuidar do animal de modo que ele não possa causar nenhum tipo de problema a terceiros. Na hipótese de haver algum acidente, presume-se a omissão quanto aos cuidados necessários por parte do proprietário e sua responsabilização.

São vários os julgados acerca do tema e raramente se encontra decisão que favoreça o dono do animal nas circunstâncias aqui levantadas. A título de exemplo, vejamos a seguinte decisão:

“REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA DE MOTOCICLETA CAUSADA POR CACHORRO QUE INVADE A PISTA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL PELO PREJUÍZO. DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DO CONSERTO DA MOTOCICLETA, DEVIDAMENTE COMPROVADO. LUCROS CESSANTES QUE MERECEM CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

A invasão da pista pelo cachorro é incontroversa, assim como a responsabilidade do recorrente, proprietário do animal. Quantos aos lucros cessantes, especificamente impugnados, deve ser considerado que o autor presta serviço informal de domar e ferrar cavalos, conforme confirmado pelas testemunhas, tendo ficado 30 dias impossibilitado de trabalhar, já que quebrou a clavícula. Portanto, revestida de verossimilhança a perda do ganho de R$ 1.500,00.

(Recurso Cível Nº 71005003454, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 24/09/2014)”

As decisões baseiam-se na presunção de culpa constante no art 936 do Código Civil: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

Convém destacar que, em regra, presume-se a responsabilidade do dono do animal, bastando à vítima a prova do dano e do nexo causal para ensejar o direito de ser indenizado. A exceção é no caso do proprietário do animal demonstrar a culpa da vítima ou a força maior, conforme o texto legal citado acima.

Os entes públicos não estão isentos quando se trata de animais soltos na via, tendo em vista a responsabilidade objetiva prevista no art. 1º, § 3º, do CTB. Inclusive, a título de exemplo, o art. 20 do CTB, que trata das atribuições da Polícia Rodoviária Federal, assim determina:

“III – aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;”

E ainda no Capítulo XVII, que dispõe sobre as medidas administrativas, temos a seguinte previsão:

“Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
[…]
X – recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.”

Nesses casos o animal pode ser leiloado, assim como determina o § 13 do art. 328 do CTB. Aplicam-se as disposições do referido artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento. A Resolução nº 623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito dispõe sobre esse procedimento administrativo.

Acerca da responsabilidade dos órgãos públicos quando do acidente de trânsito envolvendo animais soltos nas vias, Arnaldo Rizzardo (A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 2014, p. 146), de maneira muito clara nos ensina:

“Nos acidentes de trânsito ocorridos nas vias públicas em razão de animais soltos, além dos respectivos proprietários, podem ser acionados os concessionários e a própria autarquia, ou o Poder Público que exerce a jurisdição, se inexistente concessão. Embasa-se essa responsabilidade no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois há a prestação de serviços de vigilância e conservação; no art. 37, § 6º, da Carta Maior, que responsabiliza objetivamente as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros por ação ou omissão; e o art. 1º, §§ 2º e 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 23.09.1997), que coloca o trânsito seguro como um direito de todos e um dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, os quais respondem pelos danos causados ao cidadão por omissão ou erro na manutenção ou execução da segurança do trânsito, inclusive no que envolve a existência de animais nas pistas.”

Além disso, não podemos deixar de mencionar a possibilidade de responsabilização no âmbito penal em razão de lesão corporal ou morte provocada pelo animal, estendendo-se igualmente ao seu dono. No entanto, sabemos que na prática infelizmente alguns proprietários de animais são omissos e muitas vezes não assumem sua responsabilidade quando ocorre um acidente, sem contar os casos em que sequer é possível identificar essa pessoa que lamentavelmente ficará impune.

Cachorro que avança nas pessoas crime
15 de Março de 2021 – 16:23