Quem está prestes a se aposentar precisa estar atento. A reforma da Previdência estabeleceu regras automáticas de transição, que mudam a concessão de benefícios a cada ano. Show
A pontuação para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade sofreu alterações. Confira abaixo as mudanças que começam a vigorar neste ano. Aposentadoria por idadeA regra de transição estabelece o acréscimo de seis meses a cada ano para as mulheres, até chegar a 62 anos em 2023. Na promulgação da reforma da Previdência, em novembro de 2019, a idade mínima estava em 60 anos, passando para 60 anos e meio em janeiro de 2020. Em janeiro de 2021, a idade mínima para aposentadoria das mulheres aumentou para 61 anos. Agora, está em 61 anos e meio em 2022. Ouça na Radioagência Nacional
Aposentadoria por tempo de contribuiçãoA reforma da Previdência estabeleceu quatro regras de transição, das quais duas previram modificações na virada de 2021 para 2022. Na primeira regra, que estabelece um cronograma de transição para a regra 86/96, a pontuação composta pela soma da idade e dos anos de contribuição subiu em janeiro: para 89 pontos (mulheres) e 99 pontos (homens). Na segunda regra, que prevê idade mínima mais baixa para quem tem longo tempo de contribuição, a idade mínima para requerer o benefício passou para 57 anos e meio (mulheres) e 62 anos e meio (homens). A reforma da Previdência acrescenta seis meses às idades mínimas a cada ano até atingirem 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens) em 2031. Nos dois casos, o tempo mínimo de contribuição exigido é 30 anos para as mulheres e 35 anos para homens. Pensão por morteDepois de mudar em 2021, o tempo de recebimento do benefício ficará inalterado em 2022. Segundo a Lei 13.135, de 2015, a cada três anos, um ano é acrescido nas faixas etárias estabelecidas por portaria do governo federal editada em 2015. Como a última alteração ocorreu em 2021, as idades mínimas dos pensionistas só voltarão a aumentar em 2024. Atualmente, o pensionista com menos de 22 anos de idade receberá a pensão por até três anos. O intervalo sobe para seis anos para pensionistas de 22 a 27 anos, 10 anos para pensionistas de 28 a 30 anos, 15 anos para pensionistas de 31 a 41 anos e 20 anos para pensionistas de 42 a 44 anos. Somente a partir de 45 anos, a pensão passa a ser vitalícia. A medida vale para os novos pensionistas. Beneficiários antigos estão com direito adquirido.
Primeiramente, é importante que se diga que a Reforma da Previdência da EC 103/2019 trouxe regras de transição para os benefícios do INSS que mudam todo ano, sendo a Aposentadoria por Idade um dos benefícios afetados. Nesse sentido, começaremos a produzir uma séria de textos sobre as mudanças que ocorrerão nos benefícios do INSS em 2022. Mudança na Aposentadoria por IdadeEm primeiro lugar, a regra de transição da aposentadoria por idade impõe um aumento na idade da aposentadoria por idade apenas das mulheres, que passarão a contar com a idade mínima de 61 anos e 6 meses a partir de 01/01/2022. De acordo com o art. 18 da EC 103, a partir de 2022, além da idade de 61,5 anos, mulheres precisarão contar com 15 anos de tempo de contribuição. Mesmo tempo contributivo se aplica aos homens, só que a idade permaneceu a mesma de antes da reforma, 65 anos. Desde que a reforma trouxe a mudança para aumento gradual da idade para aposentadoria das mulheres: Forma de cálculo do benefício:Depois que a reforma foi aprovada, a nova Regra Geral de cálculo da aposentadoria por idade é de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de Tempo de Contribuição para homem e 15 anos para mulher. Nova Regra DefinitivaAgora quem se filiou à Previdência após a promulgação da reforma (13/11/2019), vale a nova regra permanente das aposentadorias, que é a seguinte:
Direito AdquiridoPrimeiramente, o direito adquirido é uma garantia prevista constitucionalmente. De fato, em seu art. 5º, inciso XXXVI, a Constituição Federal prevê que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Além disso, na própria Emenda Constitucional 103/2019, o direito adquirido veio expressamente previsto no art. 3º: “…desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional...”. Em outras palavras, se a mulher já tivesse 60 anos de contribuição e pelo menos 180 contribuições para fins de carência no dia 13/11/2019, poderá obter aposentadoria com base no direito adquirido antes da Reforma, inclusive com a regra de cálculo anterior. Exemplo: Segurada da Previdência completou os requisitos para aposentadoria por idade em dezembro de 2021. Ainda que realize o requerimento em janeiro de 2022, valem as regras do ano anterior (2021). Aposentadoria com apenas 5 anos de contribuiçãoAnteriormente a reforma de 2019, ou seja, com aplicação agora somente mediante direito adquirido, era possível obter aposentadoria com apenas 60 contribuições para o INSS. Essa previsão está no art. 142 da lei 8.213/91, possível de aplicação até os dias atuais:
De acordo com a tabela acima, basta verificar o ano em que as seguradas mulheres implementaram 60 anos e homens 65 para saber quantos meses de contribuição (carência) são necessários para obter aposentadoria por idade. De acordo com a jurisprudência, mesmo que a pessoa cumpra a carência em tempo posterior, poderá aplicar a tabela de meses do art. 142 conforme o ano que atingiu a idade para requerer aposentadoria “pré-reforma”. Assim, ainda é possível aposentar alguém que só contribuiu para o INSS por 5 anos! Fiquem atentos aos casos de clientes mais idosos!!! Aposentadoria Rural por IdadeAntes e após a Reforma da Previdência, os requisitos para a aposentadoria por idade rural não foram alterados, continuam os mesmos da legislação anterior:
Forma de cálculo do benefício:Apenas ocorreu mudança na forma de calcular o benefício. A partir da Emenda Constitucional 103/2019, o valor corresponderá a 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, com acréscimo de 2% por ano que exceder 20 anos do tempo de contribuição para homem e 15 anos para mulher, ou seja, conforme a nova regra geral de cálculo dos benefícios. Aposentadoria por Idade HíbridaA modalidade de aposentadoria por idade híbrida foi concebida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, possibilitando a utilização do somatório de tempo de trabalho urbano e rural para se alcançar o direito à aposentadoria por idade. Portanto, trata-se de um benefício inerentemente ligado à aposentadoria por idade, com a particularidade da utilização de tempo rural para o preenchimento do direito. Assim, a idade das mulheres sofrerá a mesma progressão da regra de transição do art. 18 da EC 103, com a peculiaridade da possibilidade de utilização de tempo rural. Em resumo:
Forma de cálculo do benefício:Logo, a forma de cálculo também obedece a regra geral de 60% da média + 2% por ano que exceder 20 anos do tempo de contribuição para homem e 15 anos para mulher. Aposentadoria por Idade da Pessoa com DeficiênciaPor outro lado, a aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência. Acima de tudo, na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência o grau da deficiência não é relevante, sendo exigidos apenas os seguintes requisitos:
Forma de cálculo do benefício:Enfim, no art. 22 da Emenda Constitucional 103/2019 foi garantida a manutenção dos requisitos de cálculo dos benefícios para as pessoas com Deficiência, preservando integralmente a lei complementar 142/2013 para critérios de concessão e cálculo do benefício.
Modelos de PetiçãoPor último, para os colegas advogados, seguem vários modelos de petições relacionadas ao texto de hoje: Veja Também:Quer saber mais sobre cada um dos tópicos do texto? Não deixe de ler os textos específicos sobre cada assunto: E aí, ficou com dúvida? Deixa teu comentário. Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site do Previdenciarista! |