A importância do juri popular

Penso que o Tribunal do Júri, ao permitir a voz ativa do cidadão no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, é um elogiável exemplo de participação do povo na edificação da justiça. Não por acaso trata-se de uma instituição, de uma garantia fundamental inscrita no artigo 5o, XXVIII, da Constituição da República.

Uma justiça efetivamente democrática se faz não apenas para ser entregue ao povo como objeto, mas com a participação e possibilidade do mesmo povo ser chamado como sujeito a deliberar e entregar seu veredicto. No atual cenário da justiça brasileira, o júri é esta única e singular oportunidade.

Se os jurados erram, o fazem coletivamente; o magistrado togado não está imune aos mesmos equívocos. Diversas vezes já presenciei jurado ser mais exigente com prova do que muito juiz de carreira; não raras vezes percebi, também, que os jurados são mais críticos com a má qualidade da prova produzida do que muitos juízes.

Ao contrário do que se diz, o jurado decide a partir de um determinado raciocínio, a partir de uma concretude, tanto que responde sim ou não sobre questões fáticas postas nos quesitos, sendo essa a fundamentação da sua decisão; se estiver orientado e concentrado no fato, e não em aspectos relativos à pessoa do réu ou mesmo de pena, se os debates das partes forem menos cênicos e mais técnicos, eticamente responsáveis com a prova produzida nos autos, tanto maior as chances para que se tenha um julgamento de acordo com o devido processo legal e, portanto, justo, pelo menos sob o ponto de vista procedimental.

Se existem irracionalidades no júri essas decorrem muito mais da falta de filtros técnicos adequados de parte das instituições, incluindo-se aí tanto o Ministério Público como o Poder Judiciário. Um deles consiste na análise da justa causa nos graus possíveis e escalonados: formação de convencimento jurídico-penal, recebimento da denúncia e juízo de pronúncia; outro decorre da compreensão de que a relativização da soberania do júri por novo julgamento somente deve ser utilizadas em casos excepcionais de decisões supostamente absurdas e divorciadas das provas dos autos, não em situações nas quais a opção dos jurados mostre-se possível e minimamente sustentável.

O que ainda parece ser um tanto quanto inadmissível é não se exigir tecnologia de informação de áudio e vídeo, além de presença de advogado, durante a fase de investigação preliminar; o mesmo poderia ser dito à deficiência de prova técnico-pericial presente em muitas investigações para uma Polícia muito acostumada a flagrante e pouco adepta a fazer a investigação como deve ser feita, a sua principal atividade, o que afinal justifica a sua existência e a razão de ser da própria figura do Delegado de Polícia.

Tanto pior do que isso é o elevado tempo médio que os crimes dolosos contra vida levam para serem julgados pelo Tribunal Popular;  a gestão administrativa do Poder Judiciário e do Ministério Público, ao invés de priorizar a criação de órgãos jurisdicionais e ministeriais de execução com competência e atribuições exclusivas para reverterem esse quadro, parece ter outras prioridades que não fazer com que o julgamento dos crimes que violam o bem jurídico mais relevante se dê dentro de prazo razoável, inclusive para que os efeitos de eventual sanção sejam experimentados não só pelas partes envolvidas, réu e vítima e respectivos familiares, mas principalmente pela comunidade.

Outro problema corriqueiro no Júri reside na má formulação da dosimetria da pena por juízes; a falta de contraditório posterior à deliberação condenatória do Conselho de Sentença, seguido da negligência, distração e falta de leitura cuidadosa do processo, que poderia ser atenuada caso ainda houvesse escuta atenta dos debates, não raras vezes produz sentenças que partem de lugares comuns e “chavões” abstratos ao invés de emitir juízo concreto sobre as circunstâncias fáticas do artigo 59 e demais etapas de pena-provisória e definitiva.  Não poucas vezes os jurados acertadamente condenam autor principal e partícipe sem que a dosimetria posterior produzida pelo Judiciário valore concretamente a culpabilidade diferenciada para cada uma das situações.

Do mesmo modo, é inaceitável a tese de que testemunhas residentes fora do distrito da culpa não estariam obrigadas a comparecerem no Plenário, mesmo quando arroladas em caráter de imprescindibilidade pela própria relação de relevância que guardam com a observação do fato; na pior das hipóteses, seria o caso de lhes assegurar obrigação de estarem presentes para uma videoconferência concomitante ao julgamento perante o Juízo na qual residem; a se entender diferente, bastaria mudar de endereço para estar desobrigado a depor no momento mais crucial e decisivo do julgamento, que é a instrução realizada em plenário.  Imagine-se o caso da testemunha presencial como exemplo. Aliás, marcante e pouco discutida é a precária estrutura do Poder Judiciário para cooperar com o comparecimento das testemunhas. Em muitas oportunidades testemunhas residentes em região rural desprovida de transporte público dependem de excepcionais esforços ou solidariedade de terceiros para comparecerem no julgamento, não raras vezes recebendo reprimenda por atraso para o qual não concorreram, afinal, caberia a Justiça preservá-las e assegurar infraestrutura que assegurasse sua presença.

Para além do exposto, a previsão de que prova seja produzida em três etapas (polícia, fase judicial e plenário) talvez mereça ser revista para experimentarmos um novo tipo de investigação preliminar cercada de garantias que, por sua vez, uma vez concluída, em havendo provas mínimas suficientes, poderia remeter o caso diretamente ao plenário, onde nova instrução ocorreria, agora perante o corpo constituído de jurados.

A propósito, em tempo de processo eletrônico, fundamental que o Poder Judiciário disponha de condições tecnologias (ex: monitores) para que cada jurado acompanhe a prova produzida do modo mais didático possível; não adianta nada digitalizar processo se esse recurso não servir também para facilitar a apreensão e demonstração da prova para o Conselho de Sentença.

Some-se a isso, também, uma criteriosa e oxigenada seleção de jurados de todas as classes sociais, sem preconceitos de qualquer ordem, capaz de permitir-lhes entender a relevância do papel e os limites racionais que devem conformar o juízo de íntima convicção, tarefa que contribui para que a sociedade seja chamada, com critério e imparcialidade, a participar da construção da justiça também de modo a entender as dificuldades, os critérios e os limites do ato de julgar o semelhante.

Para além do aprimoramento que o procedimento do júri evidentemente pode ser contemplado, manter a instituição do Júri, mais do que tradição, é uma necessidade. O Tribunal do Júri é democrático. E o Judiciário carece de participação do cidadão. Antes de se cogitar da extinção do Tribunal do Júri, melhor que se aposte na formação crítica adequada e na postura exigível de seus protagonistas: juiz, membro do Ministério Público e advogado; da atuação ética,  responsável, criteriosa e técnica desses, despida de vaidade e de exibicionismo, focada num direito penal e processual do “fato” e não do “autor” do da vítima, depende a condição do Tribunal ser legítima e verdadeiramente democrático.

Pena que o Projeto de Novo Código de Processo Penal (PLS n. 156/2009 e PL 8.045/2010) não tenha atentado para a maior parte dessas problemáticas questões; tratou o procedimento do júri  de modo praticamente igual ao que se tem hoje, sem prever as inovações necessárias para permitir que,  por exemplo, ao invés de prisões cautelares mantidas indevidamente a pretexto de acelerarem o processo (uma verdadeira e absurda distorção não raras vezes presente), houvesse cuidado com potencialização de garantias para evitar excessiva repetição de provas e demora na realização de julgamentos que, de regra, não precisam mais do que algumas horas para ocorrer. 

Márcio Berclaz é Promotor de Justiça no Estado do Paraná. Doutorando em Direito das Relações Sociais pela UFPR (2013/2017), Mestre em Direito do Estado também pela UFPR (2011/2013). Integrante do Grupo Nacional de Membros do Ministério Público (www.gnmp.com.br) e do Movimento do Ministério Público Democrático (www.mpd.org.br). Membro do Núcleo de Estudos Filosóficos (NEFIL) da UFPR. Autor dos livros “Ministério Público em Ação (4a edição – Editora Jusvpodium, 2014) e “A dimensão político-jurídica dos conselhos sociais no Brasil: uma leitura a partir da Política da Libertação e do Pluralismo Jurídico (Editora Lumen Juris, 2013).

1- INTRODUÇÃO

A Constituição Cidadã reconhece o Tribunal do Júri, atribuindo-lhe os princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Para falarmos sobre este instituto reconhecido em nosso ordenamento jurídico é importante conhecer das divergências existentes na doutrina, quanto a seu surgimento e sua influência até os dias atuais.

Importante atentar para forma em que é visado o Tribunal do Juri e quanto às dúvidas. Por falta de conhecimento doutrinário, existentes para os jurados influenciando no julgamento para com os acusados.

Destarte tanto abordaremos o comportamento e escolha dos jurados que compõe o conselho de sentença, a disparidade existente entre acusação e defesa em plenário e a pressão que a mídia exerce em nossa sociedade e de que forma pode interferir no julgamento popular.

2 ABORDAGENS HISTÓRICAS SOBRE TRIBUNAL DO JURI

Sobre a história do Tribunal do Juri não há muito que se comentar quanto a certezas sobre seu surgimento. Há de se falar que o Júri surgiu como uma necessidade de julgar os crimes praticados por bruxarias ou com caráter místico. Para isso, contava com a participação de doze homens da sociedade que teriam uma "consciência pura", e que se julgavam detentores da verdade divina para a análise do fato tido como ilícito e aplicando-se ao mesmo um devido castigo como forma de penalizá-lo, mas democraticamente.

Logo, não há como se construir um modelo de júri sem que haja a democracia para opinar a existência de tal culpa. O Júri caminha junto com a democracia. O Júri é o apogeu da democracia e referência no que tange os princípios fundamentais da instituição popular para que os mesmos sejam preservados.

Alguns doutrinadores dizem ser possível afirmar o surgimento do Tribunal do Júri na época mosaica, em que teria surgido entre os judeus do Egito pelas leis de Moisés. Os defensores desta corrente acreditam que lá existiam determinados critérios inerentes ao Tribunal popular, como por exemplo, a boa publicidade, julgamento por pares, direito de defesa e análise de provas, ou seja, existiam critérios e regras previamente definidos. [1].

Outros afirmam que desde Grécia já existia o Tribunal do Júri através da Hliéia como o antecedente da instituição popular totalmente democrático com o fortalecimento republicano e democrático na Grécia antiga. Se dava através de uma participação mais efetiva da população,

como primeiro tribunal popular grego em meados do ano de 2501 a 201 a.c e que serviu de inspiração ao Júri Inglês.[2].

Uma corrente atribui o surgimento do Tribunal do Júri na Inglaterra no ano de 1215, quando o Concílio de Latrão aboliu os juízes de Deus e instalou o conselho de jurados. O objetivo seria de julgar crimes de bruxaria ou com caráter místico. [3] Passou a existir naquele país o pequeno Júri (12 pessoas) e o grande Júri (24 pessoas), o primeiro encarregado da acusação, pois era formado por testemunhas oculares do fato em julgamento, o segundo era encarregado de julgar o ato “ilícito”. [4]

2.1 – SUA ORIGEM NO BRASIL

No Brasil, o Júri foi instituído através do ato de 18 de junho de 1822, inicialmente sendo-lhe atribuída competência para julgar os crimes de imprensa, o que posteriormente se modificou, já com o Código de Processo Criminal de 1832, quando então passou a julgar um número bastante extenso de infrações penais.

Surgira por parte da iniciativa do Senado da Câmara do Rio de Janeiro, que encaminhou ao então Príncipe Regente D. Pedro proposta de criação de um "juízo de jurados". Através de Decreto Imperial, sendo denominado primeiramente de "juízes de fato", era composto de 24 (vinte e quatro) juízes, homens considerados bons, honrados, inteligentes e patriotas.

Com o passar dos anos e o averiguar dos fatos compartilhamos que, no Brasil, o Júri brasileiro sempre foi marcado por uma oscilação entre períodos de crise e momentos áureos, conforme se vê desde sua consolidação na Constituição de 1824 até os dias atuais. Consolidando seu marco no Brasil Império.

Em abordagem sobre o Direito Processual Penal em face da Ordem Constitucional, seguindo uma orientação garantista, limitando o poder punitivo do Estado, humanizando as relações entre réu, vítima, acusador e juiz, os princípios constitucionais inerentes ao Direito Processual Penal são tratados como postulados essenciais da política processual penal democrática.

2.2- A ATUAÇÃO DO JURI POPULAR NO BRASIL ATÉ OS DIAS ATUAIS.

Os detratores do instituto do Tribunal do Júri apontam o despreparo técnico dos jurados como motivo para questionar a sua legitimidade. Esse despreparo significa que o réu não terá uma condenação justa e correta. Na verdade, o fato de o juiz ter conhecimentos técnicos não resulta automaticamente em sentenças corretas. No entanto resulta no fato de que está seguindo um ordenamento jurídico conservador com face no que a lei permite em sua aplicação de penas contra um determinado crime.

Ocorre que, um juiz não possui a condição de julgar todos os casos, de todas as espécies, sendo necessária uma delimitação de sua jurisdição. Essa delimitação é denominada de COMPETÊNCIA. Esta pode ser definida como uma medida da extensão do poder de julgar.

Com a devida Vênia, a enorme quantidade de sentenças que são reformadas em juízos de revisão é creditada suficiente de que os juízes togados também proferem decisões erradas, muitas vezes absurdas.

Pela sua própria formação acadêmica, o magistrado dá demasiada importância aos aspectos formais do crime diante de si. A reprovabilidade do ato praticado pelo criminoso fica em segundo plano quando o que o preocupa é a possibilidade de ter sua sentença recorrida sob argumentos técnicos.

Há então o que se discutir que é totalmente cabível que um jurado, com notável saber, poderá julgar da forma que se dá entre a correta assumindo a liberdade de proteção para toda uma sociedade uma vez que está visando se o “réu” se encontra em um perigo para o convívio numa sociedade democrática de direitos. Então, a função dos jurados num julgamento popular é essencial e é a melhor maneira de se verificar a culpabilidade do réu.

Isso se dá, tendo em vista que há uma precariedade nas instalações físicas no plenário, principalmente nas cidades de interior, que são desconfortáveis dando a impressão subliminar de que os julgamentos não são de extrema importância para a sociedade.

Em seguida, vem a distância que hoje existe entre julgadores e julgado. O conselho de sentença atualmente é formado por pessoas de classes sociais distantes do meio onde o réu convive, nesta visão, podemos afirmar que a preocupação dos jurados com o futuro do acusado é mínima, excluindo os casos de grande repercussão na mídia, dificilmente o jurado preocupa-se em analisar os fatores que levaram ao cometimento daquele delito.

  3- AS MUDANÇAS APÓS A LEI 11.689/2008.

A lei n° 11.689 de 09 de Junho de 2008 diz respeito ao novo procedimento do Júri. No dia 14 de maio do corrente ano, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a redação final do PL 4.203/01, remetendo-o à sanção presidencial, o que se concretizou no dia 09 de junho.

As mudanças trazidas altera-se o artigo 436 do CPP que prevê a idade mínima de 21 anos para participação no Júri, que passa a ser 18 anos.

Vejamos como ficou o texto após mudança do artigo 436 do CPP.

O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 § 1o  Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 § 2o  A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).

Outras Mudanças foram referentes à:

  • Substituição da iudicium accusatione por uma fase contraditória preliminar, a ser encerrada em 90 dias;

  • Vedação expressa da eloqüência acusatória na decisão de pronúncia;

  • Ampliação das hipóteses de absolvição sumária;

  • Recurso cabível contra as decisões de impronúncia e absolvição sumária, que não mais será o RESE, mas sim, a apelação;

  • Intimação da decisão de pronúncia: em se tratando de réu solto, passa a ser admitida a intimação por edital, com o normal prosseguimento do feito, o que colocou fim à chamada crise de instância;

  • Desaforamento para a Comarca vizinha: quando julgamento não realizado nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia;

  • Extinção do libelo acusatório;

  • Impossibilidade de dupla recusa de jurados;

  • Adoção da cross examination;

  • Limitação na leitura de peças em Plenário;

  • Extinção do Protesto por Novo Júri.

Os jurados não precisam mais justificar a votação, apenas respondendo SIM ou NÂO quanto ao ser o Réu culpado ou não em relação aos crimes dolosos contra a vida.

Em relação às normas trazidas pela Lei 11.689/08, verifica-se que, em praticamente sua totalidade, estamos diante de normas essencialmente procedimentais, o que evidencia a possibilidade de aplicação imediata, ou seja, a todos os processos em andamento (ainda que anteriores à Lei).

  4- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Negar ao povo a possibilidade de julgar seus pares deixa claro que, para alguns, o homem médio não possui capacidade intelectual para diferenciar o certo do errado. A sociedade quer justiça, porém quando lhe é transmitido o direito de exercê-la, muitas vezes é dispensado por relevância da mídia ou até da não importância para àquele jurado, do fato gerador do problema.

O ordenamento jurídico deve ser um instrumento de harmonia entre sistema positivo e os fundamentos do Estado Democrático de Direito no exercício da pretensão punitiva. O princípio da presunção de inocência deve ser elevado á condição de dogma constitucional em decorrência da observância da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro.

  Destarte o estado de inocência preserva o cidadão, não podendo ser considerado objeto do jus puniendi, nem ter tratamento incompatível com os direitos e garantias inerentes na relação processual penal. Também o princípio do in dubio pro reo é o componente substancial do estado de inocência, como um dos instrumentos processuais previstos para a sua respectiva preservação.

Data Vênia é importante que haja justiça e que o cidadão possua o direito de ser jurado, mas que use esse de forma correta e com conhecimento preciso para fazer um julgamento justo para todos.

5- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BECCARIA, et al Cesare. Dos delitos e das penas. Traduzido por: Lúcia Guidicini e Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 1991.

BOBBIO, et al Norberto. A era do Direito. São Paulo: Saraiva, 1992.

BONAVIDES, et al Paulo. Curso de Direito Constitucional. Malheiros: São Paulo, 2003.

GIL, et al Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas, 2002.

TANA, Débora Regina. Cultura do Medo - Reflexões sobre violência criminal, controle social e cidadania no Brasil. São Paulo: IBCcrim, 2003.

Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 4.203/2001. 

DELMANTO JUNIOR, Roberto – Inatividade no processo penal brasileiro. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Tribunal do Júri: vamos acabar com essa idéia: disponível em www.ufsm.br/direito/artigos/processo-penal/juri.

FERREIRA, Paulo Rogério Alves, modernas tendências do direito penal pelo instituto Busato de Ensino - Ponta Grossa – PR, http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=7653& em 20 de junho de 2011.


RAMALHO TERCEIRO, Cecílio da Fonseca Vieira, Escorço histórico do Tribunal de Júri e sua perspectivas para o futuro frente a reforma do processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003.

TUCCI, Rogério Lauria, Liberdade, opinião publica e independência do juiz. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.º 59, p. 15, out. 1997

NOTAS DO TEXTO:

[1] REZENDE, Reinaldo Oscar de Freitas Mundim Lobo. Da evolução da instituição do júri no tempo, sua atual estrutura e novas propostas de mudanças. Proj. de Lei n.º 4.203/2001. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 706, 05 de abril de 2011.


[2] RESENDE, ibdem


[3] NUCCI, Guilherme de Souza – Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 699.


[4] RESENDE, ibdem