São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença haja ou não impugnação?

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTORIO NOVO DO SUL - VARA ÚNICA

JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A). RALFH ROCHA DE SOUZA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº NATASSIA MARTINS SARMENTO
CHEFE DE SECRETARIA: ZENIL DONIRA BORSOI MAMERI

Lista: 0060/2021

1 - 0014392-97.2012.8.08.0042 - Cumprimento de sentença
Exequente: ODILEIA MARQUES DE ALMEIDA
Requerente: ODILEIA MARQUES DE ALMEIDA
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13398/ES - ANDRESSA MARIA VALIATI TRAVEZANI

Requerente: ODILEIA MARQUES DE ALMEIDA
Exequente: ODILEIA MARQUES DE ALMEIDA

Para tomar ciência da decisão:

Manifestação de concordância do exequente em relação ao cálculo do valor principal e dos honorários razão pela qual homologo os cálculos de fls. 283/286. Quanto aos honorários na fase de cumprimento de sentença, assim está disciplinada a questão no NCPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.(...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Daí se extrai que como regra são devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º), sendo que a única hipótese em que esses honorários não são devidos é no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de precatório e que não tenha sido impugnado (art. 85, § 7º, "a contrario"). A par disso, têm-se as súmulas n. 517 e 519 do STJ, do seguinte teor: Súmula 517 - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Súmula 519 - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Da súmula 517 se depreende que não são devidos honorários de sucumbência no cumprimento espontâneo do julgado. Desse modo, no caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não são devidos honorários na chamada execução invertida. Já da súmula n. 519 do STJ se infere que não são devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Numa interpretação sistemática dessa súmula 519 do STJ se conclui que em regra não são devidos honorários nesse caso, porque já fixados no cumprimento de sentença impugnado. Vale dizer, a súmula 519 deve ser entendida no sentido de que não são devidos honorários dúplices na fase de cumprimento de sentença, consideração esta que se mostra relevante no caso de cumprimento de sentença sujeito ao regime de precatório, em que não há fixação de honorários no cumprimento de sentença, a não ser quando impugnado (art. 85, § 7º, NCPC), donde se extrai que incidem honorários nessa hipótese somente sobre a parcela impugnada e cuja execução subsista após a impugnação. Em suma, como regra são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a não ser nos casos de execução invertida, sendo que, nos casos de crédito sujeito a precatório, são devidos honorários apenas sobre a parte da execução que é impugnada, desde que rejeitada essa impugnação. Na hipótese dos autos, observo que o crédito principal está sujeito a precatório. E, em se tratando de crédito sujeito a precatório, são devidos honorários apenas sobre a parte da execução que é impugnada, o que não ocorreu nestes autos. Após a apresentação da peça de fls. 251/258, ambas as partes concordaram reciprocamente com os cálculos de fls. 283/286, sendo descabido a fixação de honorários. As execuções de títulos judiciais ajuizadas contra a fazenda - ou cumprimento de sentença (art. 534 e seguintes do CPC/2015) - submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100, da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber, inalienabilidade e impenhorabilidade, já considerada, in casu, a sistemática célere e excepcional da RPV, nos termos da definição legal (Lei n. 10.259/2001). A Emenda Constitucional n. 62/2009, posteriormente alterada pelas EC n. 94/2016 e 99/2017, instituiu o crédito superpreferencial, a beneficiar determinada categoria de pessoas, como os maiores de sessenta anos e pessoas portadores de deficiência. Como a própria nomenclatura estabelece, os créditos ditos superpreferenciais teriam prioridade em relação aos simplesmente preferenciais, estes também definidos como alimentares, quando fora da categoria inicialmente versada, até o valor equivalente ao triplo do fixado em Lei para os fins do disposto no § 3º do artigo 100 da CF/88 (in casu, três vezes sessenta salários mínimos fixados para as RPVs). Com a edição da Resolução n. 303/2019, do CNJ, que dispôs a respeito da expedição, gestão e pagamento de requisições preconizadas pelo artigo 100, da CF/88, ficou definido, em seu artigo 2º, inciso III, como crédito superpreferencial, a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e aditamento, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ressalte-se que cabe ao Conselho da Justiça Federal a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, tendo suas decisões caráter vinculante, conforme estabelecido no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal, na Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, e no seu Regimento Interno. Efetivamente, não há notícia da regulamentação da matéria, sendo aguardado orientação do CJF sobre a padronização do instituto da requisição judicial de pagamento da parcela superpreferencial, bem como estudo orçamentário que viabilize o cumprimento da norma. Assim, não obstante a idade da parte exequente, caso se considerasse que a norma prevista no art. 9º é autoaplicável, determinando-se o pagamento da parcela superpreferencial via RPV, tal influenciaria na previsão orçamentária, sem que houvesse um estudo para tanto, podendo, inclusive, causar o esgotamento dos recursos destinados ao pagamento das requisições motivo pela qual indefiro o requerimento. Intimem-se as partes sobre a presente. Após a preclusão, expeçam-se Precatório(principal) e RPV's (honorários) com o valor indicado às fls. 283/286. Após a expedição, intimem-se o patrono via diário da justiça e o INSS por remessa. Não havendo impugnação em relação ao Precatório e RPV expedidos e disponibilizada a quantia em favor dos beneficiados, expeçam-se alvará. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.

2 - 0000235-80.2016.8.08.0042 - Usucapião
Requerente: PEDRO MENEGARDO ROMAO e outros
Testemunha Autor: WALDEIR GIOVANELLI SCHAYDER e outros
Requerido: AUSENTES INCERTOS E NÃO SABIDOS

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12418/ES - MICHELLE SANTOS DE HOLANDA

Requerido: AUSENTES INCERTOS E NÃO SABIDOS

Para tomar ciência do despacho:

1 – Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. 2 – Após, venham os autos conclusos. Diligencie-se.

3 - 0000648-54.2020.8.08.0042 - Interdição
Requerente: A.F.K.R.
Requerido: R.K.D.C.

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24534/ES - KELEN PEREIRA CORREIA

Requerido: R.K.D.C.

Fica Vossa Senhoria intimada de sua nomeação na qualidade de defensor dativo do requerido, bem como para apresentação de contestação, para apresentação de impugnação e quesitos, no prazo legal.

4 - 0000894-84.2019.8.08.0042 - Ação de Alimentos
Requerente: C.G.T.
Requerido: G.G.D.S.

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29923/ES - LEONARDO DA ROCHA MONTEIRO

Requerente: C.G.T.

conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de RIO NOVO DO SUL - VARA ÚNICA, no dia 15/04/2021 às 14:50, situada no(a) FÓRUM NILTON THEVENARD
RUA MUNIZ FREIRE, Nº 16 - CENTRO - RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000

5 - 0000323-79.2020.8.08.0042 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: 0 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: LEOCADIA DA CONCEICAO DIIRR
Indiciado: CLAUDINO DIIRR JUNIOR
Réu: CLAUDINO DIIRR JUNIOR

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28992/ES - PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA

Réu: CLAUDINO DIIRR JUNIOR
Indiciado: CLAUDINO DIIRR JUNIOR

Para tomar ciência do despacho:

1 – Às fls. 67, defensor dativo nomeado nestes autos requer vista dos autos por e-mail. No entanto, compulsando os autos, verifico que o denunciado constituiu advogado em seu favor às fls. 54, sendo devidamente intimado da audiência em fls. 60. Pelo exposto, revogada a nomeação de fls. 42, indefiro o requerimento de fls. 67. 2 – Mantidas as demais determinações do ato judicial retro. Cumpra-se. Diligencie-se COM URGÊNCIA.

RIO NOVO DO SUL, 9 DE ABRIL DE 2021

ZENIL DONIRA BORSOI MAMERI
CHEFE DE SECRETARIA

São devidos honorários na impugnação ao cumprimento de sentença?

Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo a fixação de honorários possível apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, em benefício do executado.

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença haja ou não impugnação?

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença?

Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

Quando é cabível honorários na fase de cumprimento de sentença?

1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sempre que não houver pagamento espontâneo pelo devedor do montante fixado na condenação (CPC, art. 475-J), independentemente de apresentação de impugnação, nos termos dos arts. 20, § 4º, e 475-I, caput, do Estatuto Processual Civil.