Quem é o executado no processo trabalhista

A 10ª Turma do TRT de Minas reconheceu a possibilidade de inclusão do nome de devedores trabalhistas em cadastros de inadimplentes (no caso, o SERASA), conforme previsto no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC 2015 : A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Atuando como relator, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça considerou a medida compatível com o Direito Processual do Trabalho e aplicável às execuções em curso na JT.

No caso, o juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de expedição de ofícios ao SERASA. O fundamento apontado foi o de que as normas do Código de Defesa do Consumidor que tratam da matéria são direcionadas, especificamente, ao direito do consumidor, sendo inaplicáveis ao processo do trabalho.

No entanto, ao analisar o recurso do trabalhador, o relator discordou desse entendimento. Ele lembrou que o TST editou a Instrução Normativa nº 39/2016, que trata das normas do Novo CPC aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho. No artigo 17 consta que “sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".

De acordo com o relator, o entendimento do TST supre qualquer lacuna existente na legislação especial. “Em razão de estar em consonância com os princípios da publicidade, da proteção e da efetividade da execução trabalhista, é plenamente aplicável ao Direito Processual do Trabalho”, registrou, acrescentando que o entendimento está em consonância com a jurisprudência atual.

Nesse contexto, a Turma julgou favoravelmente o recurso para determinar a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD.

Fonte: TRT 3

A execução trabalhista é a fase do processo em que há a cobrança forçada de devedores para garantir o pagamento do direito. Ela só começa havendo condenação ou acordo não cumpridos na fase de conhecimento.

A execução é considerada como um dos grandes entraves da justiça trabalhista, posto que há grandes taxas de congestionamento. Em inúmeros casos, mesmo havendo acordos, as empresas deixam de cumpri-los. Em outras situações, há divergência das partes quanto ao valor da dívida e apresentam uma série de recursos visando contestar cálculos, o que emperra a celeridade buscada na justiça trabalhista.

Princípio do título 

A existencia de um título executivo de obrigação certa, líquida e exigível é o primeiro pressuposto para a execução trabalhista. Os provimentos antecipatórios de tutela não descaracterizam o princípio do título, posto que somente antecipam os efeitos, mas a satisfação definitiva segue atrelada à existência do título que se materializa com o provimento final.

Princípio da patrimonialidade

Princípio que realiza o total abandono da execução pessoal, visto que o exequente pode exigir apenas o patrimônio do executado, especialmente na execução por quantia certa contra devedor solvente, no qual a execução tem por objeto a expropriação dos bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor. A convenção internacional do Pacto de San José da Costa Rica proíbe a prisão civil por dívida, sendo que o Brasil a incorporou pela Súmula Vinculante 25 do STF.

Mesmo que o presente princípio seja absoluto em vista ao livramento da pessoa do devedor, é importante salientar que a execução pode ser feita de modo diverso do patrimonial, como, por exemplo, na execução para a entrega de coisa e nas obrigações de fazer ou não fazer. 

Princípio do resultado

Por esse princípio, é dever do executado entregar exatamente o objeto de prestação inadimplida, ou o equivalente em perdas e danos. Com isso, busca-se que o credor remonte seu status anterior, isto é, que não tenha prejuízo. Tal princípio sintetiza que não poderá o credor exigir, ou mesmo o devedor impor, prestação diversa daquela constante do título executivo.

Nas sentenças que condenam ao cumprimento de obrigações de entrega de coisa e de fazer ou não fazer, a lei determina que seja concedido, sempre que possível, a tutela específica. Na hipótese de obrigações de fazer ou não fazer, a sentença tem de determinar providências concretas para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. No caso da obrigação de dar, a recomendação é de expedição de mandado de busca e apreensão.

Na justiça trabalhista, é situação muito comum o pedido de entrega de guias para o levantamento de FGTS ou de CD/SD, sob pena de indenização equivalente; ou no caso de dispensa de empregado com garantia provisória de emprego, o pedido de reintegração na função. 

Princípio da utilidade

Veda a prática de atos desnecessários, como vilipendiação do executado, imposição de penas ou castigos acessórios ou o desapossamento de bens inúteis ao real interesse do exequente. A execução se limita ao suficiente para solver a dívida. O exequente não pode utilizar o processo como um instrumento de vingança. Assim, o princípio zela também pela integridade da dignidade do executado.

Um exemplo prático da consagração de tal princípio é o sistema BACEN-JUD, largamente utilizado nos pretórios trabalhistas, e que limita a penhora assim que o numerário é obtido em uma ou mais contas do executado.

Princípio da economia ou modo menos gravoso 

É o princípio mais utilizado na fase executória do processo trabalhista. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, deve ser levada a efeito na forma que traga menos impactos ao patrimônio ou à dignidade do executado.

Princípio da onerosidade da execução 

A execução ocorre quando o devedor da obrigação não a satisfez dentro dos moldes estabelecidos na sentença e no tempo por ela determinado. Dessa forma, toda execução parte do devedor, o que causa certa onerosidade ao sistema judicial. O retardamento culpável traz prejuízos e eles são aquilatáveis nesta fase processual, o que, por consequência, gerará acréscimos à obrigação originalmente contraída. Por isso, quando a conduta do executado se der de forma contrária ao direito, sua consequência direta será o agravamento da dívida, a fim de forçar que o comando judicial seja cumprido no menor espaço de tempo possível.

O art. 789-A da CLT preconiza que no processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, sendo que seus valores são mitigados e não inibem o descumprimento judicial com o rigor devido.

 Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);

II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:

a) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);

b) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);

III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;

IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).

Princípio da disponibilidade

Princípio que parte da tese de que a execução ocorre no interesse do credor. Se deixar de existir interesse, a execução perde o sentido. Contudo, nota-se que parte dos créditos trabalhistas são indisponíveis. Desistências parciais também podem ocorrer, quando, por exemplo, o exequente abre mão do pagamento de uma multa adicional. A desistência não tem gravidade tão grande na seara trabalhista, haja vista que não se confunde com renúncia e não é causa de extinção da execução.

Importante salientar que dentro do prazo de validade do título executivo, ou seja, da pretensão executiva, de que trata expressamente a Súmula 150 do STF, a execução deixa de ser exigível no mesmo prazo assinalado para a propositura da demanda que lhe dá suporte, podendo o exequente renovar o pedido executório.

Nota-se também que outros credores, como o MPT ou o INSS, podem assumir o interesse na execução trabalhista, quando não mais persistir o interesse particular. A desistência da execução traz como consequência direta a extinção dos incidentes processuais decorrentes dela, mas sem quaisquer encargos para o exequente.

Quem é o executado na Justiça do Trabalho?

a) Partes: o credor ou exequente - o autor; o devedor ou executado - o réu.

Quem é o exequente no processo de execução?

Em um processo, o exequente e o executado são as partes do processo. O exequente entra com o processo, sendo considerado o autor da ação, enquanto que o executado é o réu, ou seja, a parte que está sendo processada.

Quem começa a execução trabalhista?

Quando e como se inicia a execução trabalhista? A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação.

O que vem depois da execução no processo trabalhista?

Apenas após o trânsito em julgado do processo de execução é que o pagamento, seja ele em depósito judicial ou em forma de bem penhorado, é liberado. No caso do bem penhorado, ele ainda é levado à leilão, para que seja convertido em dinheiro.