O crime a ser estudado faz parte das recentes alterações no Código Penal na parte de Crimes contra a Dignidade Sexual. Tais alterações trouxeram a tipificação de algumas condutas que não possuíam a atenção do Direito Penal por falta de regulamentação objetiva e clara, deixando uma grande margem para a impunidade ou a punição desproporcional. Mais especificamente, o crime tratado inaugurou o capítulo I-A, denominado "Da exposição da intimidade sexual". Vejamos agora a letra da lei:
É interessante observar que esse dispositivo acompanha o grande crescimento da disseminação de informação através da internet, buscando penalizar a produção (potencial divulgação) de cenas sexuais ou íntimas de maneira irresponsável e não autorizada. Entende-se que a exposição da intimidade da pessoa pode violar gravemente a sua dignidade e repercutir de maneira extremamente negativa em todas as atividades que a mesma venha a realizar. Esse material não autorizado, caso produzido, pode acarretar consequências ruins na vida profissional ou até mesmo o desrespeito familiar e um prejuízo emocional à vítima. Considerando que a edição de imagens e vídeos é cada vez mais utilizada, fez-se necessário também, tipificar a conduta de realizar montagens que coloquem a pessoa (vítima) na situação de libidinagem ou nudez a que se refere o crime. Dessa forma, a consumação do crime independe da realização de atos sexuais ou libidinosos pela vítima, já que o delinquente pode utilizar imagens de terceiro para prejudicar a mesma. O tipo penal nesse crime é misto alternativo, porque possui diferentes ações nucleares que podem configurar a conduta (produzir, fotografar, filmar, registrar). Na prática de mais de uma ação descrita, configura-se um único crime, mas qualquer das atitudes isoladamente já pode configurá-lo. Além disso, o crime é comum e material, porque pode ser cometido por qualquer pessoa e implica em um resultado naturalístico. Admite-se a tentativa. Vale ressaltar ainda que a divulgação do referido conteúdo configura o crime previsto no artigo 218 - C do código penal, diferentemente do que foi exposto acima, que depende somente da produção do material:
Por fim, não se enquadram nesses crimes as condutas descritas que envolverem crianças ou adolescentes, uma vez que o ECA é o diploma legal responsável por regular tais situações:
Parte Especial -Título VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCapítulo I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Art. 216 - (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009). Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 216 - Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: ([Caput] com redação dada pela
Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005. Redação anterior: [Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:] |