Quanto tempo demora para sair a Manifestação de Interesse em Portugal?

S�RVULO PUBLICATIONS 25 Aug 2022

A Lei n.� 18/2022, de 25 de agosto, que entra em vigor no dia 26 de Agosto, veio alterar a Lei n.� 23/2007, de 4 de julho, relativa ao Regime de Entrada, Perman�ncia, Sa�da e Afastamento de Estrangeiros do territ�rio nacional (doravante REPSAE)[1].

Esta altera��o pretende facilitar o processo de obten��o de vistos, com as finalidades de “atrair uma imigra��o regulada e integrada, para o desenvolvimento do Pa�s, mudar a forma como a Administra��o P�blica se relaciona com os imigrantes e garantir condi��es de integra��o dos imigrantes” e “de se alcan�arem os objetivos consagrados no Acordo”[2] sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Pa�ses de L�ngua Portuguesa (CPLP), sendo as suas altera��es mais relevantes:

- Cria��o do “visto para procura de trabalho” e simplifica��o do visto de resid�ncia para trabalho;

Este visto, previsto no novo artigo 57.�-A, v�lido por 120 dias, habilita o seu titular a entrar e permanecer no territ�rio nacional para procurar trabalho bem como a exercer atividade laboral dependente, desde que cumprindo os requisitos gerais para obten��o de visto. Pode ser prorrogado por mais 60 dias, exige t�tulo de transporte que assegure o regresso (de acordo com o artigo 52.�, n.� 2, na sua nova reda��o) e apenas � v�lido para territ�rio portugu�s.

Integra uma data – dentro do prazo de 120 dias – de agendamento no Servi�o de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para requerer uma autoriza��o de resid�ncia tempor�ria, cujo direito � concedido ap�s constitui��o e formaliza��o da rela��o laboral, nos termos gerais (cf. artigo 77.�).

Caso o limite m�ximo de validade do visto termine sem que tenha sido constitu�da uma rela��o laboral e iniciado o processo de regulariza��o documental subsequente, o cidad�o tem de abandonar o pa�s e apenas pode fazer um novo pedido de visto para este fim ap�s um ano.

Aos titulares do visto para procura de trabalho que constituam rela��o laboral, dentro da validade do visto, ser�o aplicadas algumas das regras aplic�veis ao visto de estada tempor�ria (cf. artigos 56.�-A, n.� 1, al�nea b) e n.� 2, 56.�-B, n.os 1 e 2, artigos 56.�-C a 56.�-G), no que concerne ao indeferimento e cancelamento do visto, bem como a procedimentos e garantias processuais.

Al�m disso, no que toca ao visto de resid�ncia para exerc�cio de atividade profissional subordinada, s�o revogados os n�meros 1 a 3 e 6 a 9 do Artigo 59.� do REPSAE. Assim, desde que um cidad�o preencha os requisitos gerais necess�rios � obten��o de qualquer visto, e que tenha uma promessa ou contrato de trabalho, ou manifesta��o individualizada de interesse de uma entidade empregadora, ter� direito a este visto de resid�ncia.

Esta altera��o � Lei n.� 23/2007 desonera os cidad�os da obriga��o de celebra��o um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho antes da sua entrada em territ�rio portugu�s e, igualmente, desonera os empregadores de terem que disponibilizar uma oferta de trabalho junto do IEFP pelo per�odo 30 dias, quando tencionam contratar um cidad�o estrangeiro em concreto.

No mesmo sentido, no que concerne � concess�o de vistos para o exerc�cio de atividade profissional independente, desaparece a exig�ncia da anterior reda��o do artigo 60.�, referente a vistos de resid�ncia, que o cidad�o estrangeiro requerente tivesse, de antem�o, celebrado um contrato de presta��o de servi�os ou fosse destinat�rio �de proposta contratual.

� de notar que estas altera��es deixam intocado o mecanismo, j� previsto na lei, de solicita��o de autoriza��o de resid�ncia com dispensa de visto, j� ap�s a entrada do cidad�o estrangeiro em territ�rio portugu�s, mediante manifesta��o de interesse. Para o efeito � necess�rio que o cidad�o estrangeiro tenha entrado legalmente em Portugal e iniciado uma atividade laboral subordinada ou independente (de acordo com os artigos 77.�, 88.� e 89.�). Contudo, trata-se de um processo muito demorado, podendo durar v�rios anos e se o cidad�o sair de Portugal na pend�ncia do mesmo, poder� n�o ser autorizado a voltar a entrar no pa�s. Do mesmo modo, ao exigir-se que o cidad�o tenha entrado legalmente em Portugal (artigos 88.�, n.� 2, al�nea b) e 89.�, n.� 2), presumindo-se que tal tenha sucedido sempre que trabalhe em territ�rio nacional e tenha a sua situa��o regularizada perante a seguran�a social h� pelo menos 12 meses, a manifesta��o de interesse e consequente autoriza��o de resid�ncia pode, na pr�tica, revelar-se dif�cil, ao que se soma o tempo total que pode demorar a obter a autoriza��o.

�, assim, previs�vel, que com a entrada em vigor das altera��es em an�lise, a manifesta��o de interesse passe a ser um mecanismo menos solicitado, dada a possibilidade de outras op��es mais simples e c�leres para obter autoriza��o de resid�ncia em Portugal.

- Cria��o do “visto de resid�ncia para o exerc�cio de atividade profissional prestada de forma remota para fora do territ�rio nacional”;

� concedido aos trabalhadores subordinados e profissionais independentes para o exerc�cio de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domic�lio ou sede fora do territ�rio nacional.

O novo artigo 61.�-B prev� esta situa��o relativamente � concess�o de vistos de resid�ncia e o artigo 54.�, n.� 1, al�nea i) relativamente aos vistos de estada tempor�ria.

No regime anteriormente vigente, as solu��es mais pr�ximas desta realidade eram os vistos (de resid�ncia e de estada tempor�ria) relativos a trabalho independente, os quais pressupunham a presta��o de servi�os a pessoas singulares ou coletivas com domic�lio ou sede dentro do territ�rio nacional, e o visto D7, um visto de resid�ncia para fixa��o de pessoas que vivem de rendimentos pr�prios (como rendas, alugueres, rendimentos provenientes de investimentos financeiros ou reformas).

Esta altera��o vem acautelar a situa��o dos chamados “n�madas digitais”, estilo de vida e de trabalho cada vez mais implementado e que, at� hoje, n�o encontrava o devido tratamento.�

- Cria��o da “autoriza��o de resid�ncia para cidad�os da Comunidade dos Pa�ses de L�ngua Portuguesa”;

Aplic�vel a quem seja cidad�o de um Estado com Acordo CPLP e tenha entrado legalmente em territ�rio nacional. Pressup�e as condi��es de concess�o de visto de resid�ncia e autoriza��o de resid�ncia CPLP.

No �mbito do novo Acordo de Mobilidade da CPLP, preveem-se condi��es especiais de concess�o de vistos a cidad�os nacionais de Estados Membros da CPLP, nos termos do novo artigo 52.�-A:

  • O parecer pr�vio do SEF � dispensado e os servi�os competentes para a emiss�o do visto procedem � consulta direta e imediata das bases de dados do Sistema de Informa��o de Schengen (SIS).
  • A recusa da emiss�o do visto s� ocorre no caso de constar indica��o de proibi��o de entrada e de perman�ncia no SIS, ou se o cidad�o for menor e n�o tiver autoriza��o para viajar.
  • A emiss�o do visto � automaticamente comunicada ao SEF.�

- O visto de resid�ncia passa a poder ter como finalidade o acompanhamento de membro de fam�lia requerente de visto de resid�ncia.

Assim, nos termos do novo n.� 5 do artigo 58.�, deixa de ser necess�rio, para reagrupamento familiar, que o membro da fam�lia que se encontra em Portugal tenha j� obtido a autoriza��o de resid�ncia, passando a ser suficiente que o tenha requerido.

- Emiss�o de pr�-autoriza��o de resid�ncia.

Com a emiss�o do visto de resid�ncia, passa a ser emitida uma pr�-autoriza��o de resid�ncia na qual consta a informa��o relativa � obten��o de autoriza��o de resid�ncia e a atribui��o provis�ria de N�mero de Identifica��o Fiscal (NIF) e N�mero de Identifica��o da Seguran�a Social (NISS), nos termos do novo n.� 6 do artigo 58.�;

� expect�vel e desej�vel que as altera��es introduzidas venham a resultar na diminui��o dos casos de fraude � lei neste �mbito, devido � facilita��o dos procedimentos regulares.

In�s Nabais do Paulo |

Juliana Figueiredo dos Reis



[1] Todos os artigos que n�o tenham refer�ncia expressa ao respetivo diploma legal est�o integrados no Regime de Entrada, Perman�ncia, Sa�da e Afastamento de Estrangeiros.

[2] Cfr. pre�mbulo da Lei n.� 18/2022, de 25 de Agosto.

Qual o prazo para fazer Manifestação de Interesse?

O pedido de manifestação de interesse não tem uma data ou prazo legal definido. Quer tenhas entrado há 2 meses ou 6 meses no país, podes dar entrada na manifestação de interesse. No entanto deves ter em atenção alguns procedimentos.

Como funciona a Manifestação de Interesse em Portugal?

A manifestação de interesse é preferencialmente formulada através de plataforma eletrónica (Portal SAPA) e o pedido é formalizado com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e ...

Quanto tempo demora para sair autorização de residência em Portugal?

Após dar entrada na solicitação de residência em Portugal, o prazo oficial estipulado pelo SEF é de até 90 dias. No entanto, na maioria das vezes, a AR é enviada para o endereço informado dentro de 15 a 45 dias, mas atenção, pois esse prazo não é uma regra geral.

Pode viajar só com a Manifestação de Interesse?

As pessoas que fizeram a Manifestação de Interesse e não tiveram esta avaliada ainda, não entregaram os documentos ao SEF e possuem interesse de retornar ao seu país de origem, de férias, para visitar familiares ou por motivos que envolvam, às vezes, doença de familiares, podem retornar ao seu país de origem e depois ...