Qual o recurso cabível para a decisão do juízo da Execução que rejeitou os embargos à execução?

Qual é a melhor maneira de recorrer da decisão que julga os embargos?

Agravo de instrumento ou apelação?

A resposta é depende.

Depende de quê?

Depende do teor da decisão.

Se a decisão do juiz acolheu os embargos dando provimento ao recurso e extinguiu a execução, o recurso cabível será a apelação.

Agora, se a decisão do juiz nos embargos, não extinguir a execução, aí o recurso cabível é o agravo.

Às vezes o juiz, ele não extingue a execução e rejeita os embargos.

Neste caso, a execução irá continuar e o recurso cabível será o agravo de instrumento.

Veja como é importante que você entenda o teor da decisão para saber qual é o recurso cabível.

Isso faz total diferença na prática, pois o seu recurso nem será conhecido se ele não for o correto para aquela decisão.

É isso aí. Agarre essa dica e coloque ela em prática.

Um abraço,

José Andrade

Os embargos à execução trabalhista são recursos que fazem parte da rotina do profissional do Direito, especialmente quem atua com demandas da área trabalhista. Mas, afinal, será que você conhece as principais características desse recurso? Sabe os impactos da reforma trabalhista sobre ele? E de que forma o seguro garantia se relaciona com o assunto?

É muito comum que surjam dúvidas a respeito das características, prazos e alegações dos embargos à execução trabalhista. Neste artigo, desenvolvemos um guia que busca responder às principais dúvidas e contemplar os pontos mais importantes envolvendo o instrumento processual e a legislação em vigor. Quer saber mais? Acompanhe a leitura e entenda!

Guia rápido

  • O que são os embargos à execução
  • Os embargos à execução trabalhista
  • Os embargos à execução após a reforma trabalhista
  • O seguro garantia nos embargos à execução trabalhista

O que são os embargos à execução

Antes de aprofundar a temática dos embargos à execução trabalhista propriamente dita, é importante ter em mente que as execuções, de forma geral, contemplam a possibilidade de ingresso com os embargos.

O embargo à execução tem como característica o fato de ser uma autônoma, previsto no Código de Processo Civil em seus artigos 914 a 920. Por meio dos embargos à execução, o executado — que passa a ser chamado de embargante — discorre a respeito da sua discordância com relação a um ou mais pontos do processo de execução.

Para os operadores do direito é fundamental ter em mente que, embora seja uma ação autônoma, alguns doutrinadores e juristas entendem se tratar de uma demanda com natureza de defesa, tendo em vista a relação direta de contrapor uma ação de execução.

Outra característica que deve ser mencionada diz respeito ao fato de que os embargos à execução só podem ser oferecidos em contraponto a ações baseadas em título executivo extrajudicial. Assim, se a execução foi fundada em título judicial, a defesa deverá ser feita por meio da chamada “impugnação ao cumprimento de sentença”.

Os embargos à execução trabalhista

Conforme dispõe o artigo 884 da Consolidação das Leis Trabalhistas, é cabível a interposição de embargos nas execuções trabalhistas:

“Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. “

Uma característica fundamental quando se fala em embargos à execução trabalhista é a necessidade de garantir a execução. Isso significa que o executado, para embargar, precisa primeiro garantir o valor da dívida, o que pode ser feito por meio do depósito do valor em juízo, da penhora de bens ou do uso do seguro garantia.

Como você pode observar no artigo mencionado, o prazo para apresentação de embargos é de cinco dias, cabendo ao exequente igual prazo para impugnação.

As características dos embargos à execução trabalhista

Como destacamos, uma das principais características dos embargos à execução é a garantia de juízo. Sem ela, não é possível interpor o respectivo recurso. A seguir, elencamos os aspectos mais importantes para você ficar atento:

  • condição de admissibilidade — garantia do juízo por meio de penhora, depósito judicial ou seguro garantia;
  • prazo de cinco dias para interposição, contados a partir da data em que foi efetuada a garantia de juízo; 
  • A matéria de defesa deve ser restrita a alegações de cumprimento da decisão ou acordo, prescrição ou quitação da dívida;
  • a impugnação à sentença de liquidação somente poderá ser feita nos embargos à penhora;
  • os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhistas e previdenciários serão julgados na mesma sentença; 
  • a exigência de garantia ou de penhora não se aplica às entidades filantrópicas. 

No artigo 884 da CLT é possível encontrar algumas matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à execução. Além delas, também podem ser arguidas as matérias descritas no artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil:

“§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;

V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”

Procedimentos

Apresentado o recurso de embargos à execução trabalhista, o juiz analisa se estão presentes os requisitos legais e, estando o recurso embasado, dá vista à parte contrária para que ela apresente defesa no prazo de cinco dias.

Os embargos são processados nos autos da execução e haverá rejeição liminar nas hipóteses em que forem ineptos, intempestivos, protelatórios ou não for oferecida a garantia de juízo.

Os embargos à execução após a reforma trabalhista

A Reforma Trabalhista trouxe muitas mudanças significativas para a Consolidação das Leis Trabalhistas. Uma dessas modificações diz respeito ao artigo 878 da CLT, que passou a limitar a execução de ofício pelo juiz ou presidente do tribunal:

“Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.”

Qual o recurso cabível para a decisão do juízo da Execução que rejeitou os embargos à execução?

Os procedimentos executórios estão diretamente atrelados aos embargos, por isso é fundamental conhecer as mudanças nesse sentido. Além da possibilidade de execução de ofício, ela não poderá mais ser promovida por qualquer interessado, como acontecia antes da reforma. Agora, apenas as partes do processo de conhecimento poderão promovê-la.

Liquidação

Nesse contexto, quando o devedor não cumpre espontaneamente a obrigação, começa o processo de execução trabalhista. A primeira fase da execução é chamada de liquidação, momento em que se transforma o objeto da condenação em um valor, calculado em reais.

De acordo com o artigo 879 da CLT, esse cálculo de liquidação pode ser feito pela parte, por contador judicial, por arbitramento (perito) ou por artigos de liquidação, ou seja, pela produção de provas de questões relacionadas ao cálculo (esse último é um procedimento judicial específico).

Com a reforma trabalhista e nova redação dada ao artigo 879, § 2º da CLT, após a liquidação os executados têm o prazo de oito dias para impugnar os valores, devendo indicar e fundamentar as discordâncias. Caso não o façam dentro desse prazo, perdem o direito de discutir os valores futuramente — preclusão.

Notificação para pagamento da dívida

Após a liquidação, será expedido um mandado intimando a parte executada para que ela proceda o pagamento da dívida. Esse pagamento poderá ser feito mediante depósito em juízo ou indicação de bens à penhora.

“ Art. 883 – Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.”        

O mandado vai estabelecer ainda o prazo para cumprimento da obrigação, sendo que, em caso de descumprimento do prazo, o executado corre o risco de ter bens penhorados, bem como a inscrição de seu nome em bureaus de restrição de crédito como SPC e SERASA, bem como no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas — BNDT:

“ Art. 883-A.  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.”  

Embargos à execução trabalhista

Depois de realizada a penhora ou depósito em juízo, o executado poderá apresentar o recurso de embargos à execução, devendo ficar atento ao prazo de cinco dias e demais diretrizes do artigo 884 da CLT, que já mencionamos.

As alegações devem ter um fundamento, sendo que, caso o juízo entenda que são meramente protelatórias, o recurso poderá ser rejeitado liminarmente, sem sequer haver a intimação da parte contrária.

Vale salientar que é permitido arrolar testemunhas em um recurso de embargos à execução trabalhista. Do julgamento dos embargos à execução, cabe ainda o recurso de agravo de petição, conforme artigo 897, alínea a, da CLT.

O seguro garantia nos embargos à execução trabalhista

O seguro garantia judicial é uma modalidade de seguro que vem se popularizando nos últimos anos. O seu objetivo é garantir o cumprimento de uma obrigação. Nesse caso, o pagamento dos valores definidos na liquidação da ação de execução do processo trabalhista.

Dessa forma, o seguro garantia judicial assegura o pagamento dos débitos que foram reconhecidos na decisão da Justiça do Trabalho. Após a reforma trabalhista, tanto as apólices de seguro quanto as cartas de fiança passaram a ser aceitas, podendo substituir o depósito recursal para garantia da execução. Assim, estabelece o artigo 882 da CLT:

“Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)” (com grifo nosso)

Além da Consolidação das Leis Trabalhistas, é fundamental conhecer o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020. Ele versa a respeito do uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal nas garantias envolvendo execuções trabalhistas.

De acordo com alterações recentes no ato, a normativa passa a vigorar com nova redação:

“Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). 

Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC). 

Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto Parágrafo único.

O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.”

Existem muitas vantagens de optar pelo seguro garantia, como custo menor em relação à carta fiança bancária, o processo de emissão das apólices de seguro geralmente é simplificado, o uso do seguro não afeta o limite de crédito junto aos bancos ou balanço da empresa, bem como a não exigência de crédito para a o seguro garantia.

Além disso, o uso do seguro garantia evita que a empresa (executada) tenha o seu patrimônio imobilizado pela justiça enquanto aguarda o julgamento dos embargos à execução trabalhistas e demais recursos associados a ele.

Como você pode ver, o embargo à execução trabalhista tem as suas especificidades e só poderá ser interposto se a parte apresentar uma garantia. Essa garantia pode ser feita mediante apresentação de bens à penhora, depósito judicial ou apresentação de seguro garantia.

Após a decisão dos embargos, a parte interessada ainda pode entrar com um “agravo de petição”, recurso que é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Só será possível ingresso com recurso para um tribunal superior caso ocorra uma violação à Constituição Federal.

Você tem dúvidas sobre o seguro garantia nos embargos à execução trabalhista? Entre em contato com um de nossos especialistas e solicite mais informações.

Qual o recurso cabível contra decisão que rejeita embargos à execução?

1. O recurso competente contra decisão que rejeita, liminarmente, Embargos à Execução é a Apelação, nos termos do art. 520 , V , do CPC/73 , já que põe fim ao processo. Incabível a reforma do decisum através de Agravo de Instrumento, que se destina aos julgados de natureza interlocutória.

Qual recurso cabível após embargos à execução?

A apelação é o recurso cabível contra decisão terminativa de embargos à execução.

O que fazer quando os embargos à execução são rejeitados?

O recurso cabível é a apelação (art. 1.009 do Novo CPC ), que será recebida sem o efeito suspensivo (art. 1.012 , III, do Novo CPC ), quando os embargos forem rejeitados liminarmente ou julgados improcedentes" (Manual de direito processual civil - volume único - 8.

Qual recurso cabível contra a decisão que julga intempestivos os embargos de declaração apresentados em face de sentença?

Se a decisão hostilizada não é terminativa, mas de cunho interlocutório, porquanto proferida nos autos de exceção de incompetência, a mesma está sujeita ao recurso de. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.