Qual a responsabilidade ética e legal do profissional de enfermagem na administração de medicamentos?

Autores

  • Marilaine M. de Menezes Ferreira Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública
  • Fernanda M. Barberino Jacobina Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública
  • Fernanda da Silva Alves Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública

DOI:

https://doi.org/10.17267/2317-3378rec.v3i1.208

Palavras-chave:

Uso de medicamentos, Enfermagem, Segurança do paciente

Resumo

A administração de medicamentos é um processo que envolve a segurança do paciente, sendo de responsabilidade do profissional de enfermagem. É necessário que esses profissionais tenham a devida atenção para evitar o erro de medicação. Este estudo objetivou descrever as ações do profissional de enfermagem para garantir a administração segura dos medicamentos. Trata-se de um estudo de revisão de literatura, utilizando a pesquisa bibliográfica, de cunho descritivo e exploratório, com caráter qualitativo. Os resultados evidenciaram que a segurança do paciente na administração de medicamentos é responsabilidade da equipe de enfermagem, sendo esta respaldada por lei para tal atividade e que se devem utilizar estratégias como os nove certos da enfermagem, a conferência do paciente através da identificação e leito, checar suas medicações após administradas, a utilização do prontuário eletrônico e ter o auxílio do farmacêutico no aprazamento de prescrições com esclarecimento de dúvidas para evitar o erro. Conclui-se que o profissional de saúde deve se atualizar e as instituições de saúde devem promover a educação continuada e estimular os profissionais pela busca do conhecimento, adotando uma política de prevenção do erro.

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Biografia do Autor

Marilaine M. de Menezes Ferreira, Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública

Contemporânea. Professora Assistente do curso de Enfermagem da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública

Fernanda M. Barberino Jacobina, Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública

Enfermeira, Graduada em enfermagem pela Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública (EBMSP)

Fernanda da Silva Alves, Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública

Enfermeira, Graduada em enfermagem pela Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública (EBMSP)

Qual a responsabilidade ética e legal do profissional de enfermagem na administração de medicamentos?

Como Citar

Menezes Ferreira, M. M. de, Barberino Jacobina, F. M., & Silva Alves, F. da. (2014). O PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM E A ADMINISTRAÇÃO SEGURA DE MEDICAMENTOS. Revista Enfermagem Contemporânea, 3(1). https://doi.org/10.17267/2317-3378rec.v3i1.208

Edição

Seção

Estudos de Revisão: Sistemática ou Integrativa (apenas)

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A Enfermagem pode ser definida como a ciência do cuidar, em que os profissionais, utilizando conhecimento técnico-científico, prestam assistência ao indivíduo, nas suas necessidades biológicas, psicológicas e espirituais, e à comunidade onde ele esteja inserido. 

Compete também à Enfermagem a participação na educação dos pacientes e da comunidade, visando à promoção da saúde.

Os profissionais da área da saúde e a equipe de enfermagem podem vivenciar no dia a dia, conflitos de natureza ética, como eutanásia, escolha por tratamentos alternativos, injustiça social, recusa de tratamento e doação de órgãos, fazendo-os refletir sobre seus valores pessoais, que, inúmeras vezes, não correspondem às escolhas dos pacientes.

A Resolução 564/2017 do Conselho Federal de Enfermagem

Cofen aprovou a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, no qual constam os princípios, direitos, responsabilidades, deveres e proibições pertinentes à conduta ética.

Segundo a legislação do Cofen, que aprova o exercício profissional de enfermagem, o profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que visam satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde.

O profissional de enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões.

Entre as atividades desenvolvidas cotidianamente na enfermagem, a administração de medicamentos é a mais realizada. Sua execução envolve aspectos legais e éticos, além da responsabilidade do profissional de enfermagem.

No Brasil, essa atividade é realizada, na maioria das instituições de saúde, por técnicos e auxiliares de enfermagem sob a supervisão do enfermeiro.

O processo “administração de medicamentos” envolve várias etapas: compreensão da prescrição médica, conferência do fármaco, cálculo de dosagem, preparo da medicação, administração do medicamento, entre outras.

Em quaisquer dessas etapas podem ocorrer falhas, que podem ou não causar danos ao paciente.

Dentre os artigos da referida resolução, pertinentes aos deveres, pode-se citar:

 Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

Art. 25 Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.

Art. 26 Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 27 Incentivar e apoiar a participação dos profissionais de Enfermagem no desempenho de atividades em organizações da categoria. Na seção Proibições, os artigos que envolvem a administração de medicamentos são:

Art. 78 Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional.

Art. 79 Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência.

Art. 80 Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa.

O Decreto no 94.406/1987, que regulamenta o exercício profissional da enfermagem, em seus artigos 10, 11 e 13, determina:

Art. 10 O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao enfermeiro:

[…]

b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;

Art. 11 O auxiliar de enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: ministrar medicamentos por via oral e parenteral; […]

Art. 13 As atividades relacionadas nos arts. 10  e 11 somente  poderão ser  exercidas sob  supervisão, orientação e direção de enfermeiro.

O profissional de enfermagem, independentemente do seu nível de atuação, deve ter conhecimento teórico e prático dos procedimentos por ele executados. A administração de medicamentos não fica fora dessa necessidade, uma vez que, para sua execução, são necessários conhecimentos abrangentes, como: fisiologia, anatomia, farmacologia, matemática e as técnicas de enfermagem, propriamente ditas.

No processo ético de cuidar, três acepções precisam ser definidas:

Imprudência: realizar uma ação sem o cuidado necessário. É uma atuação precipitada, insensata ou impulsiva.

Imperícia: realizar um ato incompetente por falta de habilidade técnica; desconhecimento técnico; falta de conhecimento no exercício de sua profissão.

Negligência: falta de dirigência incluindo desleixo, preguiça, indolência e descuido, podendo resultar da falta de observação dos deveres que as condutas exigem, caracterizando-se por inércia, inação, desatenção, passividade, sendo sempre de caráter omisso.

As instituições de saúde, preocupadas com a qualidade da assistência e melhoria contínua, procuram atuar sobre essas falhas e adotam as seguintes definições, conforme o Manual de Acreditação Hospitalar fornecido pela Joint Commission International, versão 2008:

Erro de medicação: qualquer evento evitável que possa levar a um uso inadequado de um medicamento ou que ponha em risco a segurança.

Evento sentinela: ocorrência inesperada que implique morte ou perda grave e permanente de função.

Alguns exemplos de situações que podem ocorrer durante a prestação de assistência que se enquadram nos critérios descritos são:

  • Erro no cálculo de dosagem de medicamento.
  • Erro na diluição de medicamentos.
  • Medicamentos administrados em horários não prescritos.
  • Medicamentos não administrados.
  • Troca de medicamento por outro com nome semelhante.
  • Medicamento administrado por via incorreta.
  • Aprazamento errado do medicamento.
  • Exposição corpórea do paciente durante o ato de administrar medicamento.
  • Exposição do paciente aos riscos de infecção e lesões decorrentes de erros de diluição e de técnica na administração de medicamento.

Para o profissional cumprir as exigências do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e do Decreto no 94.406/1987 é necessário ter conhecimento de sua área de

atuação, bem como manter-se atualizado sobre novos medicamentos e técnicas introduzidas no mercado.

O processo de administração de medicamentos envolve vários profissionais da área de saúde, entre eles: médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, além dos farmacêuticos. Na ocorrência de um erro de ação ou omissão, que leve a um prejuízo moral ou físico, o paciente ou familiar pode acionar juridicamente o profissional e a instituição.

A conscientização por parte dos profissionais para que a sua atuação seja baseada em saberes técnicos, científicos, culturais, morais e éticos pode consolidar a prática de melhoria contínua e, consequentemente, minimizar as falhas que envolvem a administração de medicamentos.

Quais são as responsabilidades éticas e legais do profissional de enfermagem na administração de medicamentos?

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017) prevê, dentre as proibições: Art. 78 Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional.

Qual é o papel do profissional de enfermagem na administração de medicamentos?

profissional do prescritor. No processo da administração de medicamentos, a equipe de enfermagem também é responsável pelo aprazamento da prescrição, no intuito de evitar complicações relacionadas principalmente à administração dos fármacos, bem como às interações medicamentosas.

De quem é a responsabilidade da administração de medicamentos?

A administração de medicamentos é um processo que envolve a segurança do paciente, sendo de responsabilidade do profissional de enfermagem. É necessário que esses profissionais tenham a devida atenção para evitar o erro de medicação.

Quais são as responsabilidades do Código de Ética dos Profissionais de enfermagem?

O profissional de enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões. O profissional de enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.