Quais são as espécies de defesas que podem ser apresentadas pelo executado em sede de execução fiscal?

EXECU��O FISCAL

Equipe Normas Legais

Execu��o Fiscal � o termo que se aplica a procedimento especial em que a Fazenda P�blica requer de contribuintes inadimplentes o cr�dito que lhe � devido, utilizando-se do Poder Judici�rio, pois n�o lhe cabe responsabilizar o devedor.

Assim, por meio do Poder Judici�rio, a Fazenda P�blica busca, junto ao patrim�nio do executado, bens suficientes para o pagamento do cr�dito que est� sendo cobrado por meio da execu��o fiscal.

O processo de execu��o se baseia na exist�ncia de um t�tulo executivo extrajudicial, denominado de Certid�o de D�vida Ativa (CDA), que servir� de fundamento para a cobran�a da d�vida que nela est� representada, pois tal t�tulo goza de presun��o de certeza e liquidez.

Para o abertura do procedimento de execu��o, � gerada uma peti��o inicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), a qual � encaminhada para o judici�rio.

O juiz determinar� a cita��o do devedor nas execu��es fiscais, o qual ter� um prazo de 05 (cinco) dias para pagar o d�bito ou nomear bens para garanti-lo, sob pena de que seu patrim�nio venha a ser penhorado.

No prazo de 5 (cinco) dias � permitido ao executado nomear bens � penhora, para garantir a execu��o, reservando-se a op��o de aceite � Fazenda P�blica. Passada essa fase, os bens ser�o avaliados, normalmente por interm�dio de um Oficial de Justi�a, e conferidos a um deposit�rio, que ter� o dever legal de guardar os bens.

N�o indicados os bens, podem ocorrer penhoras de cr�ditos online, a penhora de faturamento da empresa, a penhora de a��es, de im�veis, de ve�culos, etc. N�o pode ser penhorado o im�vel que serve de resid�ncia do indiv�duo, por se tratar de um bem de fam�lia, nem aqueles bens que a lei considera impenhor�veis.

Caso deseje discutir o d�bito, o contribuinte pode, em paralelo, ajuizar outra a��o denominada de embargos do devedor, desde que antes tenha havido penhora suficiente para garantir o valor do cr�dito que est� sendo cobrado e discutido.

Veja tamb�m o t�pico Execu��o Fiscal Judicial, no Mapa Jur�dico Online.

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Quais são as espécies de defesas que podem ser apresentadas pelo executado em sede de execução fiscal?
   
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Quais são as espécies de defesas que podem ser apresentadas pelo executado em sede de execução fiscal?
   
Quais são as espécies de defesas que podem ser apresentadas pelo executado em sede de execução fiscal?

Quais são as espécies de defesas que podem ser apresentadas pelo executado em sede de execução fiscal?
Crédito: Pixabay

Quais são as espécies de defesas que podem ser apresentadas pelo executado em sede de execução fiscal?

Este artigo irá explicar o instrumento da exceção de pré-executividade (EPE) no âmbito tributário e quais as situações mais comuns em que ela é utilizada.

Conforme o nome já indica, a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas (ou dilação probatória).

Esse tipo de defesa tem natureza jurídica de incidente processual, não exige o oferecimento de garantia e pode ser apresentado em qualquer momento do processo – ou seja, não há previsão de prazo peremptório para seu protocolo.

A impossibilidade de dilação probatória significa que a matéria alegada na exceção de pré-executividade deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas. São, por exemplo, as questões cognoscíveis de ofício pelo juiz, as matérias de ordem pública, matérias com comprovação inteiramente documental e pré-constituída ou exclusivamente de direito[1].

A EPE surge como uma forma de acesso ao Judiciário[2] para que os executados possam discutir matérias que prescindam de dilação probatória, sem necessidade de realização de depósito judicial do valor executado ou oferecimento de garantia, o que é exigido para oposição de embargos à execução fiscal.

Apesar de a exceção de pré-executividade não estar prevista em uma lei específica, ela é amplamente aceita pela jurisprudência e doutrina. A apresentação de EPE também está amparada pela súmula 393 do STJ, que prevê: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

É importante destacar que a mera apresentação de exceção de pré-executividade não suspende a execução fiscal e atos constritivos de patrimônio do executado. A suspensão da execução fiscal só pode ocorrer em caso de oferecimento de garantia, por determinação do juízo ou em casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstos pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN)[3].

Quando usar (e quando não usar) a exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando não for necessária a dilação probatória – caso em que o juiz concede um aumento no prazo de produção de provas. Assim, desde que toda a documentação comprobatória já esteja pré-constituída, a EPE pode ser usada nos casos de:

  • decadência;
  • prescrição;
  • prescrição intercorrente;
  • nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA);
  • ilegitimidade passiva;
  • matérias de ordem pública;
  • crédito tributário já quitado, entre outros.

Assim, caso o executado seja intimado do ajuizamento de execução fiscal para cobrança de débito tributário, que se encaixe em qualquer uma das situações acima, poderá ser apresentada a exceção de pré-executividade para demonstrar, por exemplo, que o valor cobrado já fora recolhido anteriormente, juntando cópia do comprovante de pagamento.

Entretanto, caso seja necessária a dilação probatória, recomenda-se o oferecimento de garantia/depósito para discussão da matéria via embargos à execução fiscal.

Não há um prazo peremptório estipulado para que a exceção de pré-executividade seja apresentada nos autos da execução fiscal, podendo ser apresentada a qualquer momento da tramitação do processo, até a extinção da execução. 

Quais recursos são cabíveis após sua análise?

Uma dúvida muito comum sobre a exceção de pré-executividade é qual recurso interpor após sua análise pelo juízo.

Sabemos que, via de regra, a apelação é um recurso que se interpõe contra a sentença[4], e o agravo de instrumento se interpõe contra decisões interlocutórias, nos casos previstos pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC)[5]. Importa destacar que o recurso cabível irá variar de acordo com o que restar decidido pelo juízo na análise da EPE. Vejamos.

Em caso de decisão que julgue improcedente a exceção de pré-executividade, a execução fiscal seguirá seu curso normalmente. Assim, percebe-se que se trata de decisão interlocutória, não terminativa, de forma que o recurso cabível contra essa decisão é o agravo de instrumento.

Sendo a exceção de pré-executividade julgada procedente e tal procedência consistir na extinção da execução fiscal, trata-se de sentença. Logo, o recurso cabível para o exequente será a apelação[6], nos termos do art. 1.009 do CPC.

Agora, se a procedência da exceção de pré-executividade não extinguir a execução fiscal, o recurso cabível ao exequente é o agravo de instrumento[7]. Isso ocorre, por exemplo, em caso de exclusão de um dos executados do polo passivo da execução[8].

Essas diferenciações são muito importantes, uma vez que a jurisprudência não vem aceitando a aplicação do princípio da fungibilidade[9] em relação à confusão entre esses recursos, entendendo como ocorrência de erro grosseiro, por não existir controvérsia em relação à aplicação desses recursos.

Nesses termos, para interposição de recursos relativos à exceção de pré-executividade, é necessário perguntar: essa decisão colocou fim à execução fiscal ou não? Em caso positivo, o recurso cabível é a apelação. Em caso negativo, é o agravo de instrumento.


[1] (…) As matérias passíveis de ser alegadas em Exceção de Pré-Executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do Exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. (…) (REsp 827.883/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007 p. 454)

[2] Em atenção aos incisos XXXV e LV da Constituição Federal, que asseguram o direito ao devido processo legal e à ampla defesa.

[3]  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

[4] Conforme prevê o Artigo 1.009 do Código de Processo Civil: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (…)

[5] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

[6] REsp 613.702/PA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 08.06.2004, DJ 28.06.2004 p. 336

[7] REsp 792.767/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em

06.12.2005, DJ 19.12.2005 p. 391

[8] REsp 889.082/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008

[9] (…) este princípio explica que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, poderá ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou na jurisprudência, quanto ao recurso viável a ser interposto naquela ocasião. (ALMEIDA, W. O princípio da fungibilidade frente à teoria geral dos recursos, no processo civil. Disponível em: www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/13/00/1300/p.shtml Acesso em 21/11/2021).

Camila Abrunhosa Tapias – Sócia do escritório Utumi Advogados. Advogada com atuação na área tributária desde 2001, com ampla experiência em contencioso tributário federal, estadual e municipal, tanto na esfera administrativa, quanto judicial, tendo sido por vários anos sócia de um dos maiores escritórios full service. Mestranda em Direito Tributário (FGV-SP). Pós-Graduação em Direito Tributário (PUC-SP). Graduada em Direito (SBC). Reconhecida entre as advogadas de maior destaque na área tributária pelas publicações Legal 500, Expert Guides LMG Rising Stars, LatinLawyer 250
Ilse Salazar Andriotti – Advogada no escritório Utumi Advogados. Pós-graduada em Direito Tributário pela FGV-SP. Pós-graduada em Direito Tributário Aplicado – Tributos em Espécie pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Graduada em Direito pela UFRGS e em História pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS)

Quais são as defesas do executado no processo de execução fiscal?

São as principais formas de defesa ao executado em uma ação de execução fiscal, são estas: a impugnação, os embargos à execução, a exceção de pré executividade, a ação anulatória, ação declaratória, e Mandado de Segurança.

Quais são os meios de defesa do devedor durante o processo de execução o que é exceção de Pré

São eles, os embargos à execução e os embargos de terceiro.

O que pode ser alegado em sede de embargos à execução fiscal?

A Lei de execuções fiscais, em seu artigo 16, § 2º, descreve a matéria que pode ser alegada em sede de embargos à execução, onde o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

Quais as matérias podem ser alegadas em sede de defesa nos embargos à execução fundamente a luz do CPC?

Conforme dispõe o artigo 745 do C.P.C, as matérias passíveis de serem alegadas em sede de embargos à execução são as seguintes: nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução, ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias ...