ConceitoA aceitação é o ato pelo qual o herdeiro anui com a transmissão dos bens do falecido, a qual ocorre através da abertura da sucessão. Show
Note-se que não se trata do ato que gera a transmissão da herança em si. Isso ocorre por força do artigo 1.784 do Código Civil e da saisine, com a abertura da sucessão, a qual se dá pela morte do falecido. Espécies de aceitaçãoA aceitação poderá ser expressa, tácita ou presumida.
Deve-se observar que o simples requerimento de abertura do inventário não importa o propósito de aceitar a herança, visto que o herdeiro possui obrigação legal de fazê-lo expressamente. Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos como o funeral do de cujus, os atos meramente conservatórios, ou os atos de administração e guarda provisória de bens (artigo 1.805, § 1° do Código Civil). Aceitação parcial da herançaConforme vimos anteriormente, é vedada a aceitação parcial da herança. Todavia, o herdeiro chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário sob títulos sucessórios diversos poderá renunciar a um deles. Pode-se citar como exemplo o sucessor que é também herdeiro testamentário, o qual poderá renunciar à sucessão legítima e aceitar os bens transmitidos por ato de última vontade. Além disso, de acordo com o artigo 1.808, § 1° do Código Civil, o herdeiro a quem se testarem legados pode aceitá-los, renunciando à herança; ou, aceitando-a, repudiá-los. Classificação da aceitaçãoA aceitação da herança pode ser classificada como:
Caso o herdeiro faleça antes de aceitar a herança, o poder de aceitação passa aos seus herdeiros. A exceção consiste na vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada, que só existe na sucessão testamentária. Além disso, os sucessores do herdeiro falecido poderão aceitar ou renunciar a primeira herança desde que concordem em receber a segunda. RenúnciaConceitoA renúncia consiste no ato unilateral através do qual o herdeiro manifesta a intenção de não consentir com a transmissão dos bens do de cujus. É um ato solene que deve ser expresso e constar em instrumento público ou termo judicial lançado nos autos do inventário. Diversamente da aceitação, a renúncia não poderá ser tácita ou presumida. Cabe ressaltar, ainda, que a renúncia é irretratável. A doutrina diverge em relação à renúncia da herança em favor de determinada pessoa. Parte dela entende que, neste caso, o herdeiro estaria aceitando tacitamente a herança e, em seguida, doando-a. Já para outra parte da doutrina, nesta hipótese não haveria renúncia, mas cessão ou desistência da herança. Representação do herdeiro renuncianteConforme vimos anteriormente, não é possível que o herdeiro renunciante seja representado. Significa dizer que a parte do renunciante apenas passará para os seus filhos se ele for o único herdeiro de sua classe ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança. Neste caso, os filhos dos herdeiros renunciantes herdarão por direito próprio e por cabeça. Classificação da renúnciaA renúncia pode ser classificada como abdicativa (renúncia propriamente dita) ou translativa (a cessão ou desistência da herança). Pressupostos da renúnciaExistem alguns pressupostos para que a renúncia possa ocorrer. São eles:
Efeitos da renúnciaA renúncia do herdeiro opera os seguintes efeitos jurídicos:
Ineficácia e invalidade da renúnciaSerá ineficaz a renúncia à herança quando houver a suspensão temporária dos efeitos da renúncia a pedido dos credores prejudicados.
Existe, ainda, a relativa invalidade da renúncia, nas seguintes hipóteses:
Quais as formas de fazer a renúncia?A renúncia é um ato de vontade através do qual o herdeiro recusa a vocação sucessória. O ato de renúncia da herança deve ser sempre expresso, através de instrumento público ou termo judicial. Na sucessão legítima, a parte da herança que o herdeiro renunciou é acrescida a parte dos demais herdeiros.
Quais são as formas de aceitação da herança?As formas de aceitação da herança são: a) expressa, b) tácita e c) presumida. A expressa é feita por declaração escrita, podendo ter forma pública ou particular; já a tácita resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, passando este a se comportar, perante todos, como tal.
Quais as espécie de aceitação?Espécies de aceitação
A aceitação poderá ser expressa, tácita ou presumida. Aceitação expressa: feita por declaração escrita do herdeiro, por meio de instrumento público ou particular. Aceitação tácita: resultante tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
Quais são os tipos de aceitação de herança que são válidas no nosso ordenamento jurídico?A aceitação da herança, nos termos da legislação brasileira, pode ocorrer de duas formas: expressa ou tácita. Com a aceitação, a transmissão da herança ao herdeiro torna-se definitiva, com efeitos desde a abertura da sucessão.
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