Como regra a reclamação trabalhista deve ser proposta na vara do trabalho? adelaide austrália meridional

18/03/2022: 2022 - CCLT - 46� Edi��o - Artigos e notas

2022 - CCLT - 46� Edi��o - Artigos e notas

Carrion

Integra:

Art. 651. A competência das Varas do Trabalho* é determinada pela localidade1 onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro*.

§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho* da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do Trabalho* da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima (Red. L. 9.851/99).

§ 2º A competência das Varas do Trabalho*, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro2, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços3.

Art. 652. Compete às Varas do Trabalho (Red. L. 13.467/17):

a) conciliar e julgar:

I – os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado4;

II – os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III – os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice5;

IV – os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

V – as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho (Red. MP 2.164-41/01);

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

e) (Suprimido DL 6.353/44)

f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho (Red. L. 13.467/17).

Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o juiz da Vara do Trabalho, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

* (tacitamente alterado pela EC 24/99).

Art. 651 nota 1. A competência em razão do local no processo trabalhista se rege, como regra genérica, pelo lugar da prestação de serviço.

- Na hipótese de ter havido vários locais de trabalho, a competência será a do último. Na hipótese de trabalho simultâneo em diversas comarcas, todas elas são competentes (ressalvada a previsão do viajante); o mesmo se um só local pertence a diversos municípios (propriedade rural, por exemplo). Transferido o empregado, a competência será do último lugar de trabalho, salvo se a transferência era provisória ou não chegou a consumar-se pela recusa do empregado ou se aquela é inquinada de ilegal na própria ação. É prorrogável, por vontade expressa ou tácita das partes. O réu, agora poderá alegar a incompetência territorial em petição própria antes da audiência ver art. 800/8. O TST, na IN 39/16, não aplica o CPC/15, art. 63; não pode haver a eleição do foro, em face do princípio protecionista, o acordo anterior ao litígio, tendente a modificar a competência territorial (foro contratual), não se aplica contra o empregado, e sim a seu favor. O tema, entretanto, é polêmico. Proposta a ação em local antes incompetente, não havendo recusa do réu, este passa a ser competente. Incompetência de foro (matéria) (v. art. 795/3).

STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (STJ, Súmula 33).

SDI - Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta (TST, SDI II, Orientação Jurisprudencial 149).

JUR  - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. EMPRESA DE GRANDE PORTE COM ESTABELECIMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. Esta Corte Superior entende que em se tratando de Reclamada que possui atividade em várias localidades no território nacional, inclusive no domicílio da Autora, o reconhecimento da competência da Vara do Trabalho do domicílio da Autora não lhe ocasiona nenhum prejuízo, enquanto que a remessa dos autos para a Vara do Trabalho do local da prestação de serviços inviabilizaria o acesso da Autora à Justiça. Competência do domicílio da Autora reconhecida.  Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-10334-59.2016.5.03.0023, Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10.08.18).

JUR  - COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Com ressalva de entendimento deste Relator, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o foro do domicílio do empregado apenas será considerado competente, por lhe ser mais favorável que a regra do artigo 651 da CLT, nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. Desse modo, apenas quando a ré contratar e promover a prestação dos serviços em diferentes localidades do território nacional é possível a aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT, permitindo ao autor o ajuizamento da ação no local do seu domicílio. (...) Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - E-RR - 73-36.2012.5.20.0012, Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12.05.17)

JUR  - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que, acolhendo a preliminar de incompetência territorial da Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, determinara a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Osasco/SP, local da contratação e prestação de serviços, com fulcro no art. 651 da CLT. Ocorre que esta Corte vem mitigando o disposto neste dispositivo, para admitir a propositura da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado, mesmo quando a contratação e a prestação dos serviços ocorreram em local diverso daquele, de modo a garantir à parte hipossuficiente da relação de emprego a efetiva tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito, nos termos do art. 5.º, XXXV, da Carta Magna. Todavia, essa extensão da competência territorial é excepcional e somente pode ser aplicada quando se constata a ausência de prejuízo processual à reclamada, ou seja, quando não comprometa o exercício do contraditório e da ampla defesa, capaz de justificar a declaração de incompetência. Nesse passo, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que, considerando o posicionamento firmado no TST, examine o recurso ordinário do autor sob o prisma da existência ou não de prejuízo para a reclamada no tocante ao exercício do contraditório e da ampla defesa, caso haja deslocamento da competência para o foro do domicílio do autor. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (TST - RR - 1354-04.2014.5.07.0017, Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17.02.17).

JUR  - Incompetência da Justiça do Trabalho é territorial – Arguição simultânea. A alegação da dupla incompetência que exija instrução em audiência quanto à existência ou inexistência da relação de emprego exige se decida em primeiro lugar a competência territorial posto que é nesta (no lugar onde se deram os fatos) que será instruída a primeira (TRT/SP, RO 886/85, Valentin Carrion, Ac. 8ª T.).

JUR  - A incompetência em razão do lugar, por ser relativa, não pode ser declarada de ofício. Se o reclamado não a argui, tem-se que aceitou o foro escolhido pelo Autor que, em consequên­cia, passa a ser o foro competente por prorrogação (TST, CC 196.927/95.0, Manoel Mendes de Freitas, Ac. SDI 42/96).

Art. 651 nota 2. O Direito Internacional Privado regula o conflito de leis no espaço entre normas de Estados soberanos (v. art. 1º/7 a 10).

- O disposto no art. 651, caput e § 2º, é norma de direito interno em sua primeira parte e norma de direito internacional privado brasileiro no final.

- Ao dizer que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela lo­calidade onde o empregado presta serviço, mesmo que tenha sido contratado no estrangeiro, está admitindo a competência brasileira, mesmo que alguma outra norma estrangeira adote o critério da lei do lugar onde se deu a contratação.

- Aplica-se a CLT por ser mais específica ao caso do que a Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro; esta diz “é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil, ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação” (art. 12). Quanto ao critério de ser esta ou outra Vara do Trabalho a competente, depois que se fixou a competência nacional, pertence, pelos princípios internacionais, à lei local. Assim, o Código de Bustamante, que é lei no Brasil, dispõe: “Dentro de cada Estado contratante, a competência preferente dos diversos juízes será regulada pelo seu direito nacional” (art. 332).

- À margem de tudo isso, recorde-se que o Código de Bustamante prevê a submissão voluntária dos litigantes à Justiça de qualquer país, desde que uma das partes seja nacional ou nele domiciliada (art. 318), o mesmo acontecendo quanto à jurisdição voluntária.

- A competência da Justiça brasileira ainda está fixada pela CLT, art. 651, § 2º, quanto “aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário”. O texto deve ser entendido como visando os “litígios decorrentes da prestação de trabalho no estrangeiro” subordinados a “agência ou filial” no exterior. A impropriedade da expressão “em agência ou filial”, em vez de “subordinado a”, é evidente.

- Há outras ressalvas a serem feitas. A proteção ao “empregado brasileiro” em vez de “domiciliado no Brasil” (com o que abrangeria não só os nacionais como os que aqui adotaram o País com ânimo definitivo) viola a tradição nacional. O Código de Bustamante, que é lei no Brasil, determina que: “a competência ratione materiae e ratione personae, na ordem das relações internacionais, não se deve basear, por parte dos Estados contratantes, na condição de nacionais ou estrangeiros das pessoas interessadas, em prejuízo destas” (art. 317). Mesmo que o dispositivo se dirija imediatamente à competência territorial internacional, se se interpretasse literalmente, estar- -se-ia criando casos de competência em razão da condição das pessoas.

- Mas qualquer brasileiro que trabalhe no exterior, para qualquer empresa, terá direito à jurisdição nacional? Para a resposta, tem de preocupar-se com o “elemento de conexão” e de, como o denomina o direito internacional, “qualificação”; ou seja, determinar-se precisamente a natureza jurídica de uma situação de fato que se liga com dois ou mais sistemas jurídicos (Gama e Silva, apud Strenger, Curso, p. 407, Índ. Bibliog.). A indagação agora também é de direito processual, e neste é insuficiente que o trabalhador seja brasileiro para a competência jurisdi­cional deste País. Pelos princípios e costumes internacionais, impõe-se um nexo maior entre a demanda e a competência; o critério de o demandante ser nacional ou domiciliado em certo país não basta.

- A Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro; pode servir de complementação por analogia, em face da duvidosa intenção legal e lacuna (o que não ocorria na hipótese anterior do caput do art. 651 da CLT). Diz a Lei de Introdução: “É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação” (art. 12). O CPC/15 contém norma de direito internacional privado: “É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; Parágrafo único. Para o fim do disposto no n. I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal” (art. 21, caput, I e parágrafo único). “Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. ... § 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial” (art. 12, VIII, e § 3º).

- Vê-se como é coerente a opinião do mestre Süssekind, que entende estar implícito no dispositivo legal que a empresa tenha domicílio no Brasil (Conflitos, p. 62, Índ. Bibliog.). Deduzimos no sentido amplo de domicílio: qualquer agência, filial ou sucursal aberta ou instalada no Brasil, como indica o CPC/15, art. 21 e não apenas matriz da empresa, como alguém já disse.

- A norma legal, ainda mais uma vez, necessita de outra matização; o empregado que reside e trabalha no exterior seria obrigado pela lei nacional a propor ação no Brasil, mesmo que não lhe conviesse? A conclusão tem de ser a de que ao trabalhador assiste o direito de opção entre a jurisdição estrangeira e a brasileira (assim, Süssekind, idem, p. 63). De tudo isso, tem-se de deduzir, com apoio nos textos legislativos mencionados, especialmente o CPC brasileiro, que a competência da Justiça nacional é a mais ampla, desde que o réu-empregador seja domiciliado no Brasil, pela sua matriz, agência, filial ou sucursal, mesmo que o trabalho tenha sido executado no exterior, sem qualquer vínculo com o País. Se as normas internacionais se inspiram na proteção ao trabalhador, não haveria maior contrassenso que obrigá-lo a dirigir-se a um país onde não reside, para poder requerer se lhe faça Justiça.

- Quanto à forma dos atos jurídicos, provas e seu ônus, assim como homologação da sen­tença estrangeira, litispendência internacional, há disciplina legal na Lei de Introdução (arts. 13 e 15), CPC/15 (art. 24) e Código de Bustamante (art. 388 e segs.).

- Direito material internacional do trabalho (v. art. 1º/7 a 10).

TST - CANCELADA -A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação (TST, Súmula 207, Res. 181/12)

JUR  - Carta rogatória. Em se tratando de lide cuja competência da autoridade judiciária brasileira é meramente relativa, a possibilidade de o interessado não aceitar a jurisdição estrangeira não obsta à concessão do exequatur para citação. Nessa hipótese, nada impede que, se o citado recusar expressamente sua submissão ao juízo rogante, se noticie a este essa recusa, acentuando-se que tal atitude é amparada pela ordem jurídica brasileira (STF, ECR 4.2198-1-EUA, Moreira Alves, Plenário, DJU, 27.9.85, p. 16608).

JUR  - Contrato de trabalho celebrado no Brasil, com prestação de serviço no exterior. A competência para o conhecimento da ação é a do lugar onde celebrado o contrato, de acordo com a Jurisprudência uniforme do colendo TST. Princípio da lex executionis. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. Revista conhecida e provida para anular os atos decisórios do processo e determinar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito, sob a égide da lei iraquiana (TST, RR 8.481/85-2, Barata Silva, Ac. 2ª T. 847/86).

JUR  - A Justiça brasileira é competente para julgar ação de trabalhador brasileiro contratado no Brasil (CLT, art. 651, § 2º, e CPC, art. 88) por empresa estrangeira para trabalhar no exterior. Isto porque a norma imperativa brasileira impõe a essas empresas a obrigatoriedade de terem domicílio no Brasil e percentual acionário nacional (L. 7.064/82, arts. 13, 19 e 20). Essa conclusão processual não impede que o juiz brasileiro aplique a lei estrangeira de direito do trabalho material, em virtude do princípio de prevalência da norma do lugar da prestação dos serviços: “lex loci laboris” (TRT/SP, RO 5.568/87, Valentin Carrion, Ac. 8ª T.).

JUR  - Contrato de trabalho realizado no Brasil e cumprido no exterior. Competência da Justiça Brasileira para processar e julgar reclamatória trabalhista. Acórdão regional reconhecendo a competência da Justiça Brasileira, em conformidade com o disposto no art. 651, § 2º, da CLT (TST, CNC 27.282/91-2, Ermes Pedrassani, Ac. SDI 1.477/91).

JUR  - Imunidade de jurisdição. Controvérsia de natureza trabalhista. Competência jurisdicional dos tribunais brasileiros. A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em consequên­cia, não impedirá que os juízes e tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente. O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu – ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente – que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho àquele em que se praticam os atos jure imperii. Doutrina. Legislação comparada. Precedente do STF. A teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legítimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência de comportamento imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado more privatorum em nome do país que representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso). Não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais alienígenas, desde que o fato gerador da controvérsia judicial – necessariamente estranho ao específico domínio dos acta jure imperii – tenha decorrido da estrita atuação more privatorum do Estado estrangeiro. Os Estados Unidos da América – parte ora agravante – já repudiaram a teoria clássica da imunidade absoluta naquelas questões em que o Estado estrangeiro intervém em domínio essencialmente privado. Os Estados Unidos da América – abandonando a posição dogmática que se refletia na doutrina consagrada por sua Corte Suprema em Schooner Exchange v. McFaddon (1812) – fizeram prevalecer, já no início da década de 1950, em típica declaração unilateral de caráter diplomático, e com fundamento nas premissas expostas na Tate Letter, a conclusão de que “tal imunidade, em certos tipos de caso, não deverá continuar sendo concedida”. O Congresso americano, em tempos mais recentes, institucionalizou essa orientação que consagra a tese da imunidade relativa de jurisdição, fazendo-a prevalecer, no que concerne a questões de índole meramente privada, no “Foreign Sovereign Immunities Act” (1976) (STF, Ag.-AI 139.671-8-DF, Celso de Mello, Ac. 1ª T.).

Art. 651 nota 3. A opção concedida ao empregado, entre o lugar da contratação ou de execução do trabalho (art. 651, § 3º), deve ser interpretada harmonicamente com o caput do mesmo artigo, que aparentemente diz o contrário; o parágrafo é uma exceção que não revoga a regra geral do caput; assim, a opção do empregado só pode ser entendida nas raras hipóteses em que o empregador desenvolve seu trabalho em locais incertos, eventuais ou transitórios, como é o caso das atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções etc.; obviamente que, nessa hipótese, distingue-se o juízo competente (o órgão desse local) daquele que realizará a citação, mediante precatória.

JUR  - A opção concedida ao empregado prevista no § 3º do art. 651 consolidado é devida, ainda que o foro escolhido não tenha sido o último local da prestação dos serviços. A regra geral para a fixação da competência, no processo trabalhista, é a da prestação dos serviços, isso porque – entendimento contrário – se estaria propiciando ao empregador quase que a totalidade do direito de escolha do foro, já que é este detentor, em tese, do direito de transferência do empregado (TST, CComp 449.145/98.9, Francisco Fausto Paula de Medeiros, Ac. SBDI-2/99).

JUR  - Competência territorial. É determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços “ainda que tenha sido contratado noutro local” (CLT, art. 651, caput). O § 3º não revoga o caput, obviamente. Refere-se a atividades em locais incertos, eventuais ou transitórios, como os circenses, feiras regionais etc. A expressão “deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro” (CLT, art. 795, § 1º) refere-se a “foro civil”, “foro criminal”, ou seja, competência material, que é a mais grave, a improrrogável, a constitucional e não a territorial, que é a única prorrogável. Arguida a incompetência e desprezada pelo Juízo, não há prorrogação e a sentença é passível de anulação. Mas esta só se declara “quando resultar... manifesto prejuízo” à parte (CLT, art. 794). Este não se reconhece sem prova (TRT/SP, RO 1.559/84, Valentin Carrion, Ac. 8ª T. 14.669/85).

JUR  - Se o empregado foi contratado em determinada localidade para a prestação de serviços em outra, incide à hipótese a exceção prevista no art. 651, § 3º, da CLT que prevê a faculdade do empregado de optar entre o foro da celebração do contrato ou o da execução do trabalho (TST, CComp 139.037/94.3, Armando de Brito, Ac. SDI 2.231/95). 

Art. 651 nota 4. O reconhecimento de estabilidade é processado como qualquer outra reclamação. A ação de inquérito judicial para resolução do contrato, por falta grave cometida por estável, é prevista no art. 854.

Art. 651 nota 5. Operário ou artífice: a competência da Justiça do Trabalho esgota-se no conteú­do do que as partes tenham contratado (especial­mente a remuneração), sem que a lei confira direitos trabalhistas. Se o artífice possuir firma devidamente organizada, trata-se de atividade empresarial, mesmo modesta, que escapa à previsão legislativa mencionada. Diversa é a situação do trabalhador autônomo.

JUR  - O art. 652, “a”, III, não foi revogado pelo art. 123 da CF/46 (STF, CJ 6.452/84, RTJ 110/531).

JUR  - No conflito negativo instaurado entre a Justiça Laboral e a Justiça Comum, importa perquirir a causa petendi e o pedido para aferir-se a natureza da tutela jurisdicional pretendida. Versando a espécie sobre relação jurídica contratual, em face do pedido indenizatório por inadimplemento de acordo verbal, a competência é da Justiça Comum. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum (STJ, CC 411-MS, Sálvio de Figueiredo, Ac. 2ª Seção).

Art. 651 nota 6. Multas aplicáveis pelas Varas do Trabalho. É insustentável defender aplicação de multas, por parte da primeira instância, pela infringência de normas materiais do Direito do Trabalho, que são da exclusividade dos órgãos de fiscalização do Mi­nistério do Trabalho. No texto legal, na expressão “multas... re­lativas aos atos da sua competência”, não se vislumbra outra atribuição senão a dos atos próprios da magistratura no processo e da administração específica de seu mister judiciário; para as demais, o magistrado oficia aos órgãos competentes (Previdência Social, Fazenda Nacional, Ministério Público etc.). As específicas de sua competência estão no título VIII (Justiça do Trabalho) e são previstas para o caso de lock-out, greve, desrespeito a decisão judicial que determina reintegração, re­presália de empregador contra empregado, testemunha, violação de dissídio coletivo, recusa a depor, além de outras (art. 722 e s.). Se é permitido à primeira instância impor tais multas, também o será aos Tribunais, pois têm eles a atribuição de reformar, anular, acrescer ou reduzir os atos da instância inferior. Assim, podemos enumerar as sanções previstas na CLT, além das processuais (arts. 652, IV, “d”, e 903), as do Ministério do Trabalho pelas violações do direito material (art. 626) e as aplicáveis aos pró­prios juízes (art. 904). Astreintes (art. 876/3-A).

JUR  - Compete a esta Justiça Especializada a aplicação de sanção judicial, decorrente da con­denação do empregador ao pagamento dos direitos trabalhistas do obreiro, sendo-lhe defesa a imposição de multa de caráter administrativo, por falta de previsão no ordenamento jurídico. A sua imposição fere o princípio da reserva legal, consubstanciado no art. 5º, inc. II, da CF (TST, RR 92.011/93.5, Leonaldo Silva, Ac. 4ª T. 3.372/94).

JUR  - Multa pelo não cumprimento da obrigação trabalhista na época própria. O juiz do Tribunal Regional do Trabalho não pode impor multas ao empregador, pois somente às juntas de conciliação e julgamento é que compete esta aplicação, segundo o art. 652, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (TST, RR 134.290/94.2, José Luiz Vasconcellos, Ac. 3ª T. 645/97).

JUR  - Multa de 45% aplicada pelo regional pela não satisfação de créditos trabalhistas. A aplicação de multa pela justiça do trabalho está limitada ao desatendimento de norma de caráter processual, não cabendo, pois, ao tribunal regional fixar multas de caráter administrativo como a de 45% por não satisfação de obrigação trabalhista, máxime quando estabelece o preceito legal a competência das JCJS (TST, RR 153.291/94.9, José Luiz Vasconcellos, Ac. 3ª T. 782/97).

Art. 651 nota 7. Exceção de incompetência (art. 799). Conflito de jurisdição (art. 803). Antigos embargos à Junta (art. 649/3). Multas administrativas da fiscalização do MTE (art. 904).

Art. 651 nota 8. Idoso. CPC/15, art. 1.048, I, dá preferencia ao idoso, maios de 60 anos e ao portador de doença grave. Impõe simplesmente que, respeitado o procedimento do processo do trabalho, se dê preferência à realização dos atos e diligências necessários ao seu andamento. As audiências deverão ser designadas com interstícios menores, as notificações e os mandados deverão ser feitos mais rapidamente do que nos demais processos. Os recursos, distribuídos mais rapidamente etc. A concretização dessa preferência ficará a cargo da autoridade judiciária, que, para tanto, organizará livremente o serviço forense, devendo, porém, observar critérios impessoais e padrões que não esvaziem o benefício legal. Assim também o Estatuto do Idoso, L. 10.741/03. O fato de haver a participação de idosos em ambos os polos da relação processual não gera preferência dobrada (Estêvão Mallet, Preferência nos procedimentos envolvendo idosos, LTr, 65, fev. 01).

Art. 651 nota 9. Homologação de acordo extrajudicial. Uma nova função ao já incansável Juiz do Trabalho, que “não se resumirá à aferição de regularidade do distrato, sobretudo, adequada quitação de verbas rescisórias em momento oportuno (art. 477 e parágrafos da CLT), mas sim à abertura para um universo muito mais rico de colaboração pacificadora e propagação de uma cultura preventiva do conflito e da litigância. Enfim, uma postura que incentive o consensualismo, e não o contrário, como acaba ocorrendo quando só se admite a autocomposição no bojo de um processo” segundo Amanda Barbosa, Juíza do Trabalho, uma lutadora da função social do acordo. Antes da alteração do art. 652, para fazer um acordo era necessário o ajuizamento da reclamação trabalhista para depois tentar o acordo em audiência, agora a lei permite "ajuizar" o acordo extrajudicial. Antes da reforma, feito o acordo extrajudicial o mesmo poderia ser questionado na Justiça do Trabalho, muitos empregadores deixavam de fazer o acordo, pois temiam que o empregado mesmo após o acordo, proporia uma reclamação e o acordo perderia a validade. Formalidades (arts. 855-B e segs.).

JUR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA PELO EMPREGADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – INVALIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação em virtude da existência de acordo extrajudicial firmado perante o Ministério Público Estadual, em que o autor se comprometeu a não ajuizar ação de indenização relativamente ao acidente de trabalho que sofreu e que o deixou com sequelas graves e irreversíveis. 2. Extrai-se dos termos do acordo, mormente as Cláusulas 8 e 9, que estabelecem, respectivamente, que o reclamante "com este acordo, dá plena e geral quitação aos reclamados de qualquer verba indenizatória relativamente ao sinistro em questão, para nada mais ser cobrado no futuro, dos mesmos, quanto ao acidente tratado nesta transação" e que "se dá por satisfeito, comprometendo-se a deixar de ajuizar qualquer ação cível indenizatória contra os reclamados, bem como a retirar eventual documentação encaminhada a algum advogado para propor alguma ação indenizatória", que a transação revela verdadeira renúncia a direito constitucionalmente estabelecido pelo art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, intrinsecamente ligado à saúde, à promoção e à proteção do trabalhador. 3. Assim, o acordo extrajudicial entabulado entre o autor e os supostos responsáveis pela obra em que trabalhou é nulo, não sendo obstáculo ao direito de propor ação de indenização em virtude da ocorrência do acidente de trabalho, mesmo que tenha havido a participação do Ministério Público Estadual, considerando que, quando ajuizada a presente ação, esta Justiça do Trabalho já era competente para analisar a matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-52800-46.2006.5.15.0068, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07.02.20).

J� ESTA SALVA EM MINHAS CONSUTAS

Como regra a reclamação trabalhista deve ser proposta na Vara do Trabalho?

As normas da competência territorial têm previsão no artigo 651 da CLT, estabelecendo, como regra geral, que o empregado deve propor a reclamação trabalhista no local em que prestou serviços, ainda que tenha sido contratado em outro lugar.

Qual o local correto para a propositura da reclamação trabalhista?

De acordo com as regras da competência territorial, o empregado deve propor a reclamação trabalhista no local da prestação de serviços, podendo optar pelo local da contratação quando o empregador realiza atividades em locais diversos daquele onde foi celebrado o contrato (artigo 651 da CLT).

Qual o foro competente para ajuizar reclamação trabalhista?

De acordo com o artigo 651 da CLT, a competência territorial para julgar a ação é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador. Todavia, se o local de prestação de serviço for diferente do local de contratação, ambos os foros serão competentes, cabendo ao empregado a escolha.

Como pode ser feita a reclamação trabalhista?

Passo a passo de uma reclamação trabalhista.
Endereçamento. O endereçamento indica o foro que será competente para julgar a demanda. ... .
Qualificação das partes. A qualificação serve para identificar as partes que fazem parte do processo. ... .
Identificação da peça. ... .
Causa de pedir. ... .
Pedido. ... .
Valor da Causa. ... .
Assinatura..