As reclamações trabalhistas movidas por empregados são chamadas de

Dissídios Individuais Trabalhistas e suas características.

Prof. Gleibe Pretti

Fevereiro/22

1-    Introdução:

Conceito: O significado original da palavra dissídio é divergência, aplicada principalmente em âmbito jurídico para nomear os processos de disputa.

No direito trabalhista, o termo indica conflito, discórdia e desavença sobre as relações de trabalho.

Assim, utiliza-se a palavra dissídio para denominar os processos judiciais que buscam solucionar os conflitos de trabalho, sejam coletivos ou individuais.

Conforme os artigos 643 e 763 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e artigo 114 da Constituição Federal, cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar dissídios de ações trabalhistas.

O dissídio individual parte de ações movidas por determinadas pessoas, simplesmente denominadas trabalhadores e empregador.

Suas principais características são:

  • A ação tem por objeto interesses concretos de indivíduos

  • Os sujeitos da relação processual são o empregado e empregador

  • A esfera de interesse é totalmente particular

  • A reclamação escrita pode ser submetida pelo próprio autor em juízo

  • A sentença costuma ser perene, em vez de possuir um tempo determinado.

Há ainda o dissídio individual simples, que inclui apenas um sujeito, e o dissídio individual plúrimo, que reúne diferentes pessoas em um grupo com interesse singular.

Quando o dissídio ocorre, o trabalhador entra na Justiça do Trabalho contra o empregador na tentativa de fazer valer os seus interesses. Motivações comuns para essa situação são:

  • Reajuste salarial;

  • Equiparação salarial;

  • Cobrança ou desavença quanto ao acerto de verbas rescisórias considerando variáveis como as horas extras, além do FGTS e do 13° salário.

O processo de dissídio individual acontece na esfera particular por ser uma questão direta entre um trabalhador e o empregador.

A ideia é evitar que novos dissídios individuais ocorram, sobretudo tendo em mente que um caso pode desencadear outros similares.

Algo que tende a acontecer quando os demais funcionários se dão conta de que a ação movida pelo colega ou ex-colega de trabalho foi bem-sucedida.

1.1 Tipos de dissídio individual

Existem três tipos de dissídio individual: o simples, o plúrimo e o especial ou inquérito judicial.

As diferenças entre eles são fáceis de compreender, sendo citadas aqui apenas para evitar dúvidas em situações que sua empresa possa vir a enfrentar. Veja:

  • Dissídio individual simples: é aquele em que apenas um trabalhador aciona a Justiça do Trabalho contra um ou mais empregadores;

  • Dissídio individual plúrimo: é aquele em que dois ou mais trabalhadores unem forças contra um ou mais empregadores.

O termo jurídico é litisconsórcio: um fenômeno processual em que existe pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os lados algo que nos leva a uma lide ou conflito de interesses que envolve dois ou mais funcionários;

Dissídio individual especial: é uma ação trabalhista que tem por objetivo investigar uma falta grave cometida por um funcionário estável visando a rescisão judicial do contrato de trabalho. Trata-se, portanto, de um processo de direito do empregador.

1.2 Mudanças no dissídio individual com a reforma trabalhista

A cada data-base, um novo acordo realizado entre trabalhadores e empregadores passa a valer para a empresa e a categoria. Pode ser, inclusive, que esse acordo só seja firmado por meio de um dissídio coletivo.

Ainda que o objetivo seja sempre buscar normas que sejam justas para ambas as partes, novas divergências podem acontecer.

Com a Reforma Trabalhista, há casos em que um dissídio individual pode ter prevalência sobre um dissídio coletivo.

A regra para que isso aconteça é que o trabalhador reclamante tenha Ensino Superior completo e salário igual ou duas vezes superior ao limite máximo dos benefícios do INSS. Em 2020, o valor foi reajustado para R$ 6.101.

1.3 Da forma de reclamação e da notificação

Decreto-lei nº 5452 de 01/05/1943 / PE - Poder Executivo Federal (D.O.U. 02/05/1943)

Art. 837. Nas localidades em que houver apenas uma Junta de Conciliação e Julgamento, ou um escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.

Art. 838. Nas localidades em que houver mais de uma Junta ou mais de um Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

Art. 839. A reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe;

b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1.º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2.º. Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. (NR pela Lei nº 409/1948).

Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

§ 1.º. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2.º. O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. (NR pela Lei nº 409/1948)

Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. (NR dada pela Lei nº 6.667, 03.07.1979)

§ 1.º. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2.º. Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Art. 846. Aberta a audiência, o Juiz ou presidente proporá a conciliação. (NR pela Lei nº 9.022/1995)

§ 1.º. Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Acrescentado pela Lei nº 9.022/1995)

§ 2.º. Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Acrescentado pela Lei nº 9.022/1995)

Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (NR pela Lei n º 9.022/1995)

Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (NR pela Lei nº 9.022/1995)

§ 1.º. Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

§ 2.º. Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Parágrafo único. O presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos juízes classistas e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

Art. 851. Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. (NR pelo Decreto-Lei nº 8.737/1946)

§ 1.º. Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

§ 2.º. A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.

1.3.1 Reclamação Trabalhista Verbal

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê a possibilidade de o reclamante ajuizar a reclamação trabalhista de forma verbal, tendo em vista os seguintes fundamentos:

jus postulandi;

princípios da simplicidade, informalidade e oralidade que informam o Direito Processual do Trabalho. A reclamação trabalhista verbal encontra amparo legal no art. 840, caput e § 2º, da CLT, bem como nos arts. 786 e 731 do mesmo Diploma, in verbis:

Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução atermo.

Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara1 ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Com efeito, o art. 786 da CLT estabelece que a reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 dias ao cartório ou à secretaria para reduzi-la a termo. Nesse sentido, aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no aludido prazo de 5 dias, à Vara ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. É o que prevê o art. 731 da CLT. Essa consequência processual é chamada pela doutrina de perempção trabalhista (provisória ou temporária), que consiste na perda do direito de ação pelo prazo de 6 meses, ou seja, na perda do direito de mover reclamação trabalhista nesse interregno. Vale ressaltar que há controvérsia doutrinária e jurisprudencial se essa limitação somente é válida para o mesmo reclamado ou não, e se envolve o mesmo objeto (pedido) ou não.

ATENÇÃO! Não confundir a perempção do processo do trabalho com a perempção do processo civil. Neste ramo do Direito, a perempção é caracterizada pela perda do direito de ação quando o autor, por três vezes, der causa à extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa por mais de 30 dias, por não promover os atos e diligências que lhe competir. Assim, não poderá renovar a ação contra o mesmo réu tendo o mesmo objeto (pedido), mas terá a possibilidade de alegar em defesa o seu direito (art. 486, § 3º, do CPC/2015).

A CLT, em seu art. 732, estabelece outra hipótese de perempção no processo do trabalho, quando o reclamante der causa ao arquivamento da reclamação trabalhista pelo não comparecimento na audiência (ou audiência inaugural ou de conciliação), por duas vezes seguidas. Portanto, temos duas espécies de perempção trabalhista:

1ª) quando o autor ajuizar reclamação trabalhista verbal, e não comparecer na Secretaria da Vara do Trabalho para reduzi-la a termo, no prazo de cinco dias;

2ª) quando o autor der causa a dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento em audiência. Por fim, vale ressaltar que parcela da doutrina processual trabalhista entende que o instituto da perempção provisória é inconstitucional, por obstaculizar o acesso ao Judiciário Laboral pelo prazo de 6 meses.

Nossa posição:

Espécies de perempção trabalhista Com o devido respeito às posições contrárias, entendemos que o instituto processual da perempção trabalhista é constitucional, pois o art. 5º, XXXV, da CF prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao Judiciário.Com fulcro no mencionado dispositivo constitucional, a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Assim, em nenhum momento a Consolidação das Leis do Trabalho obstaculiza o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário; na verdade, apenas procura coibir o abuso do acesso ou o ingresso de forma desfundamentada e desarrazoada, limitando esse direito por um período de 6 meses. Atualmente, há uma verdadeira indústria de reclamação trabalhista, caracterizada pelo ingresso excessivo de ações trabalhistas que não encontram nenhum amparo no ordenamento jurídico vigente. Assim, consubstancia sim um direito fundamental do jurisdicionado o acesso ao Judiciário, mas desde que ele seja pautado em fundamentos fáticos e jurídicos que encontram guarida no ordenamento jurídico pátrio, e que respeite o devido processo legal. A limitação do acesso por 6 meses também apresenta um caráter punitivo-pedagógico, trazendo seriedade ao acesso no Poder Judiciário. Por fim, há dissenso doutrinário e jurisprudencial sobre o verdadeiro alcance da perempção na Justiça do Trabalho. Em outras palavras, a proibição do acesso à Justiça do Trabalho pelo interregno de 6 meses alcança: qualquer ação trabalhista, contra qualquer empregador/tomador dos serviços; apenas ação trabalhista em face do mesmo empregador/tomador, sendo possível o ajuizamento de demanda trabalhista contra outro empregador/tomador dos serviços; apenas ação trabalhista em face do mesmo empregador/tomador com o mesmo objeto, sendo possível até o aviamento de demanda trabalhista contra o mesmo empregador/tomador com outro pedido.Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, parece que a posição intermediária é a mais razoável.

1.3.3 Reclamação Trabalhista Escrita

A reclamação trabalhista apresentada de forma escrita é mais comum na praxe forense. A forma escrita sempre apresenta a vantagem da segurança e estabilidade nas relações jurídicas e sociais. A petição inicial trabalhista escrita deverá preencher uma série de requisitos. Os requisitos são elementos exigidos pelo ordenamento jurídico vigente e que deverão ser preenchidos pelo autor no momento de ingresso da exordial no Poder Judiciário, para que a petição inicial seja válida e o processo tenha o seu desenvolvimento válido e regular. Vale ressaltar que a petição inicial apta é um dos pressupostos processuais positivos de validade do processo.Com efeito, a exordial trabalhista deverá apresentar os seguintes requisitos:

1) Requisitos formais conforme dissemos, a Consolidação das Leis do Trabalho admite a reclamação trabalhista tanto de forma verbal quanto escrita. No entanto, ainda que haja o ingresso no Judiciário Trabalhista de reclamação verbal, haverá a necessidade de sua redução a termo para documentação do ato processual e segurança das relações jurídicas.

2) Requisitos essenciais, estruturais, internos ou intrínsecos são aqueles indispensáveis para que a petição inicial seja apta. Eles estão previstos no art. 840, § 1º, da CLT, aplicando-se subsidiária e supletivamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC/2015 por forçados arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015.3) Requisitos externos ou extrínsecos são aqueles que não se relacionam com a petição inicial em si considerada, mas com a propositura da ação, com o desenvolvimento válido e regular do processo e com a formação do convencimento do magistrado. Exemplos: documentos, procuração, preparo etc. A reclamação trabalhista escrita encontra amparo legal nos arts. 840, caput e § 1º, e 787 da CLT, in verbis:

Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

Art. 787. A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

Segundo o art. 787 da CLT, a reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar. A petição inicial trabalhista escrita deverá apresentar os seguintes requisitos, em obediência ao § 1º do art. 840 da CLT:

endereçamento (a designação do juízo);

qualificação do reclamante e do reclamado (das partes);

breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio;

pedido (que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor);

data e assinatura do reclamante ou do seu representante.

A Reforma Trabalhista aprimorou os Requisitos Essenciais ou Indispensáveis da Reclamação Trabalhista, abrangendo as modalidades escrita e verbal. Com efeito, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Como novidade, temos a exigência da liquidez dos pedidos, não mais apenas no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I e § 1º, da CLT), mas também no procedimento ordinário (comum). Não podemos olvidar de que se trata de um reflexo do novo Código de Processo Civil, em seus arts. 291 e 292, que trazem uma exigência mais clara e pormenorizada de liquidez na temática do valor da causa. Por fim, é oportuno ressaltar que os pedidos que não atendam ao acima consignado serão julgados extintos sem resolução do mérito.

1.4 Rito Sumaríssimo nos Dissídios Individuais

O rito sumaríssimo, também conhecido como Lei 9.957/2000,é o procedimento utilizado para dissídios trabalhistas individuais cujo valor da causa esteja entre 2 a 40 salários mínimos.

O procedimento sumaríssimo foi acrescentado à CLT no ano 2000, através da lei 9957/00, sob a justificativa de dinamizar o processo do trabalho, de forma a tomá-lo mais célere e eficaz na solução dos conflitos trabalhistas.

Épossível afirmar que os objetivos da Lei 9957/00 em simplificar o processo trabalhista e aumentar sua celeridade foram alcançados, ao menos, em parte, tendo em vista os dados obtidos pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Consideram-se objetivos do procedimento sumaríssimo:

celeridade do processo;

efetividade processual;

simplificação do procedimento;

diminuição da dilação probatória.

1.4.1 Previsão legal

Conforme dissemos, a entrada em vigor do procedimento sumaríssimo deu-se em razão da Lei n. 9.957/2000, incluindo-se os arts.

852-A a 852-I na CLT, transcritos abaixo:

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40(quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de15 (quinze) dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara doTrabalho21.

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

§ 5º (Vetado.)

§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 (cinco) dias.

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

§ 2º (Vetado.)

§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

________________________

21-Embora não tenha havido alteração expressa no dispositivo da CLT, adaptamos o referido inciso diante da extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento pela EC n. 24/99.

1.4.2 Características

Assim, são características do procedimento sumaríssimo:

I) Valor da causa: conforme veremos a seguir, prevalece o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que o advento do procedimento sumaríssimo não revogou o procedimento sumário. Assim, os dissídios individuais cujo valor da causa supere 2 salários mínimos e não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

II) Partes: estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demanda sem que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Assim, quando for parte a Fazenda Pública (pessoas jurídicas de direito público interno União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), não será admitido o procedimento sumaríssimo.

III) Requisitos específicos da reclamação trabalhista: além dos requisitos clássicos ou tradicionais (endereçamento, qualificação das partes, breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, pedido, data e assinatura do reclamante ou de seu representante), a petição inicial trabalhista deverá apresentar dois requisitos específicos no procedimento sumaríssimo:

1º) pedido líquido: o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

2º) correta indicação do nome e endereço do reclamado: incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

1.4.3 Requisitos da inicial no sumaríssimo

Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, os dois requisitos em apreço não se coadunam com os princípios do Direito Processual do Trabalho, em especial, com os do jus postulandi, da simplicidade, da informalidade e da celeridade.

A CLT concede a possibilidade de o reclamante postular pessoalmente perante a Justiça do Trabalho sem a necessidade de advogado, e acompanhar a sua reclamação até o final (jus postulandi, previsto no art. 791 da CLT).

De outra sorte, exige que ele calcule o valor de todos os pedidos trabalhistas, bem como indique corretamente o nome e endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação trabalhista e condenação do autor em custas sobre o valor da causa.

Perceba o leitor que, com o jus postulandi em vigor, tais exigências processuais não fazem o menor sentido. No entanto, se eliminarmos o jus postulandi do Processo do Trabalho, sendo obrigatória a presença do advogado, somente nesse caso os requisitos serão mais facilmente aceitáveis.

IV) Prazo para apreciação da reclamação: a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho.

Prazo para apreciação da reclamação Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, esse prazo deverá ser analisado de acordo com a realidade da Vara do Trabalho. Por ser um prazo impróprio, direcionado aos juízes do trabalho e a seus servidores, poderá este ser mitigado ou relativizado deforma justificável, e partindo-se da premissa do número excessivo de processos na Vara.

V) Mudanças de endereço ocorridas no curso do processo: as partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

VI) Audiência única: as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. Assim, em tese, não será admitido o fracionamento das audiências, como é muito comum na praxe forense em relação ao procedimento ordinário.

VII) Interrupção da audiência: interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. Pode ocorrer da necessidade excepcional de interrupção da audiência, como, por exemplo, necessidade de prova pericial, ou número excessivo de documentos. Nesse caso, o seu prosseguimento e a solução do processo deverão ocorrer no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

VIII) Conciliação em qualquer fase da audiência: aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. Dessa forma, no procedimento sumaríssimo não temos momentos processuais de tentativas obrigatórias de conciliação, como ocorre no rito ordinário.

IX) Registro resumido na ata de audiência: na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

X) Saneamento em audiência: serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. O saneamento na própria audiência é fundamental para a celeridade processual e a efetividade do processo.

XI) Liberdade do juiz na produção probatória: o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

XII) Provas em espécie: todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Vejamos algumas considerações importantes sobre a matéria:

a) prova documental: sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz;

b) prova testemunhal: as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva (carta-convite ou prova do convite prévio);

Observação: prevalece o entendimento na doutrina e na jurisprudência que a carta-convite ou prova do convite prévio para a intimação da testemunha no procedimento sumaríssimo não precisa ser necessariamente documental nem escrita, podendo ser até oral, com a comprovação por outra testemunha.

c) prova pericial: somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo-se ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

Assim, vale ressaltar que, como a prova pericial, por ser naturalmente complexa, não se coaduna com os princípios da simplicidade, da informalidade e da celeridade, sendo cabível no procedimento sumaríssimo somente em duas hipóteses:

1ª) quando a prova do fato exigir;

2ª) quando for legalmente imposta.

XIII) Sentença: a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. Assim, são características da sentença prolatada no rito sumaríssimo:

1ª) as partes ou requisitos serão apenas a fundamentação (motivação)e o dispositivo (conclusão), sendo dispensado o relatório;

2ª) mencionará apenas os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência;

3ª) apresenta um viés de justiça e equidade, uma vez que a decisão deverá ser a mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum; e

4ª) a intimação das partes deverá ocorrer na própria audiência em que prolatada.

XIV) Recursos: no procedimento sumaríssimo, temos regras específicas sobre os seguintes recursos:

a) recurso ordinário (art. 895, §§ 1º e 2º, da CLT):

será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal

Regional do Trabalho;

o relator deverá liberá-lo no prazo máximo de 10 dias;

a Secretaria do Tribunal ou Turma deverá colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento;

não há revisor;

terá parecer oral do representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

terá acórdão consistente apenas na certidão de julgamento, bastando a indicação do processo e da parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente;

se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão;

os Tribunais Regionais do Trabalho, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo;

b) Recurso de Revista (art. 896, § 9º, da CLT): nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do

Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República. Assim, o recurso de revista no procedimento sumaríssimo apresenta apenas três hipóteses de cabimento:

quando o acórdão do TRT contrariar a Constituição Federal;

quando o acórdão do TRT contrariar Súmula do TST; e

quando o acórdão do TRT contrariar Súmula Vinculante do STF.

Sobre o tema, sobreleva notar o teor da recente Súmula 442 e da OJ 405 da SDI-1 do TST:

Súmula 442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTAFUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT,ACRESCENTADO PELA LEI N. 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 352 da SBDI-1) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º,da CLT.

OJ-SDI1-405. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI N.11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010). Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896,

§ 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei n. 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

1.5 Comissão de Conciliação Prévia (CCP) nos dissídios individuais

A Comissão de Conciliação Prévia (CCP) foi criada com o advento da Lei n. 9.958/2000, em consonância com o ideário da festejada autocomposição dos conflitos trabalhistas, que incluiu na CLT os arts.625-A a 625-H, in verbis:

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 10 (dez) membros, e observará as seguintes normas:

I a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

II haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

III o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 10 (dez) dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação o da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.

1.5.1 Objetivo

Ressaltamos que o objetivo da CCP é o de tentar desafogar o grande número de ações trabalhistas ajuizadas diariamente e as que já tramitam no Judiciário Trabalhista. Com efeito, tem como importante papel conciliar os conflitos individuais de trabalho.

1.5.2 Características

As principais características a serem memorizadas para as provas são as seguintes:

1ª) A tentativa de conciliação extrajudicial somente é possível quando envolver conflitos individuais do trabalho, e não conflitos coletivos.

2ª) Um dos pontos mais importantes é a composição paritária dessas comissões, ou seja, idêntico número de representantes dos empregados e empregadores.

3ª) A instituição (criação) das comissões é facultativa, e não obrigatória.

4ª) Poderão ser criadas no âmbito das empresas (ou grupos de empresas) ou dos sindicatos (ou ter caráter intersindical).

Observação 1: devido à alta rotatividade de empregados e ao elevado número de reclamações trabalhistas na Justiça do Trabalho, o que, de certa forma, prejudica a imagem de grandes empresas ou grupos econômicos, é comum a criação das referidas comissões.

Observação 2: caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, comissão de empresa e comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

5ª) A comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e as normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

6ª) A comissão instituída no âmbito da empresa tem as suas regras definidas na própria CLT. Vejamos:

Composição: no mínimo dois e, no máximo, dez membros, visto que metade deles será indicada pelo empregador e a outra metade será eleita pelos empregados.

Eleição: será feita em escrutínio secreto, com a fiscalização do sindicato da respectiva categoria profissional.

Suplentes: tantos quantos forem os representantes titulares.

Mandato: de um ano, permitida uma recondução, tanto para os membros titulares quanto para os suplentes.

Estabilidade provisória: trata-se da garantia de emprego aos membros da CCP. Características:

a) são titulares os representantes dos empregados, que passam por um processo eletivo;

b) abrange tanto os membros titulares quanto os suplentes;

c) termo final dá-se um ano após o fim do mandato;

d) no interregno de um ano somente poderão ser dispensados se cometerem falta grave.

Observação 1: a CLT é omissa quanto ao termo inicial da estabilidade provisória, ou seja, quando realmente começa essa garantia no emprego. Há quem sustente que o dies a quo é a eleição, justamente pela lacuna no Diploma Consolidado. Com o devido respeito, esse entendimento não é o mais correto, tendo em vista que a hermenêutica jurídica preleciona como forma de integração do sistema jurídico a analogia, ou seja, ao caso concreto não regulado por lei aplica-se a norma que regulamenta caso semelhante. Analisando o ordenamento jurídico trabalhista, aplicam-se os arts. 8º, VIII, da CF/88 e 543, § 3º, da CLT, que delimitam o período de estabilidade provisória do dirigente sindical, qual seja, do registro da candidatura e, se eleito, até 1 ano após o final do mandato. Logo, o termo inicial correto para a estabilidade provisória do membro da CCP é o registro da candidatura, até porque isso lhe garantirá maior proteção contra represálias do empregador.

Observação 2: em decorrência da controvérsia mencionada, há dúvida sobre a necessidade ou não de inquérito judicial para apuração de falta grave para o membro da CCP. Embora não seja pacífica, a linha de pensamento mais acertada é a da necessidade, por aplicação analógica do disposto ao dirigente sindical na Súmula 379 do TST.

O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

Observação: Assim, o tempo dedicado à atividade de conciliador consubstancia interrupção do contrato de trabalho, computando-se como tempo de trabalho efetivo.

7ª) A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

8ª) Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância da passagem obrigatória pela CCP (partindo da premissa de que isso é o que pressupõe a CLT), será a circunstância declarada na reclamação trabalhista ajuizada perante a Justiça do Trabalho.

9ª) As Comissões de Conciliação Prévia têm o prazo de 10 dias para a realização de sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. Dois caminhos são possíveis na referida sessão:

a) sucesso no acordo aceita a conciliação, será lavrado o respectivo termo, assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da comissão, fornecendo-se cópia às partes. O termo de conciliação é um título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas;

Observação: As características do termo de conciliação lavrado na CCP são muito cobradas nas provas. Logo, atenção a elas: título executivo extrajudicial e eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Nesse sentido, alguns doutrinadores sustentam o não cabimento da eficácia liberatória geral com quitação ao extinto contrato de trabalho, pois isso seria prejudicial ao empregado, impedindo-o de ajuizar reclamação trabalhista para pleitear eventuais diferenças de parcelas pagas ou títulos trabalhistas não quitados, principalmente quando não for deficiente a assistência ao trabalhador. Assim, ainda que tenha realizado acordo na Comissão de Conciliação Prévia, o empregado poderia ajuizar reclamação trabalhista para discutir na Justiça do Trabalho tanto o aspecto formal (higidez na manifestação de vontade) quanto o aspecto de fundo ou mérito (outras parcelas trabalhistas e eventuais diferenças).

b) fracasso na tentativa de conciliação não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada (também chamada de carta de malogro), com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

10ª) Esgotado o mencionado prazo de 10 dias sem a realização da sessão de tentativa de conciliação, será fornecida a declaração da tentativa conciliatória frustrada no último dia do prazo.

11ª) No que concerne ao prazo prescricional, se o empregado provoca a CCP, é porque não está inerte na busca de reparação de lesão ao seu direito trabalhista, e isso gera reflexos indubitáveis à prescrição, que é a perda da pretensão de reparação do direito violado pela inércia do titular no decurso do tempo (o direito não socorre quem dorme). Por conseguinte, o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da CCP, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias.

12ª) Por derradeiro, aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados as regras mencionadas, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.

1.5.3 Obrigatoriedade ou não da CCP

Certamente a questão mais polêmica do tema Comissão de Conciliação Prévia é a passagem obrigatória ou facultativa do empregado por essa comissão antes do ajuizamento da reclamatória trabalhista. Em outras palavras, será que o empregado, na hipótese de não pagamento de haveres trabalhistas por parte do empregador, terá que passar pela CCP antes do ajuizamento de eventual reclamação trabalhista, ou poderá ingressar com ação diretamente no Poder Judiciário? Duas principais correntes formaram-se sobre a indagação:

1ªCorrente: a passagem pela CCP é obrigatória. Fundamentos:

a) interpretação gramatical ou literal do caput do art. 625-D da CLT o dispositivo consolidado aduz que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Compartilha-se a ideia de obrigatoriedade;

b) esse requisito configura condição da ação (interesse de agir) ou pressuposto processual, cuja não observância acarretará extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC/2015;

c) o objetivo da CCP é desafogar o Poder Judiciário Trabalhista, que já tem inúmeras lides trabalhistas tramitando em sua estrutura funcional;

d) a autocomposição é a melhor forma de solução dos conflitos trabalhistas; e

e) não há limitação do exercício do direito de ação. Caso reste infrutífera a tentativa de conciliação, nada impede o ajuizamento da exordial trabalhista, considerando-se que o prazo, contado da provocação do interessado, para a realização da sessão de tentativa de conciliação é exíguo, ou seja, de 10 dias.

2ªCorrente: a passagem pela CCP é facultativa. Fundamentos:

a) a obrigatoriedade viola inexoravelmente o exercício do direito de ação (princípio da inafastabilidade da jurisdição) previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito fundamental não poderá ser excluída de apreciação do Poder Judiciário por uma lei;

b) a passagem pela CCP não consubstancia condição da ação ou pressuposto processual de existência ou de validade do processo;

c) a Súmula 2 do TRT da 2ªRegião defende a ideia da facultatividade da passagem pela CCP, não sendo uma condição da ação ou um pressuposto processual.

ATENÇÃO! No dia 13 de maio de 2009, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça (princípio da inafastabilidade da jurisdição / princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário / princípio do direito de ação / acesso à ordem jurídica justa art. 5º, XXXV, da CF).A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins 2.139 e 2.160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a Confederação quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas. Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 625-D da CLT, que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.

1.5.4 Julgados STF

Como são chamadas as reclamações trabalhistas movidas por empregados?

A reclamação trabalhista, também chamada de dissídio individual ou reclamatória trabalhista, é regulada principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho, conhecida pela sigla CLT.

O que é dissídio coletivo e individual?

Veja: Dissídio individual simples: é aquele em que apenas um trabalhador aciona a Justiça do Trabalho contra um ou mais empregadores; Dissídio individual plúrimo: é aquele em que dois ou mais trabalhadores unem forças contra um ou mais empregadores.

É figura fundamental na condução dos processos trabalhistas?

O preposto apresenta poderes para representar o empregador em audiência trabalhista. O preposto tem papel fundamental no esclarecimento da causa, de forma que suas palavras obrigarão o preponente.

De quem é a competência para julgar o dissídio coletivo?

A competência originária do dissídio coletivo é do TST, se a base territorial sindical for superior à da jurisdição de um TRT, e é do TRT, quando o dissídio envolver categorias profissionais sob sua jurisdição. No TST, a competência para julgamento dos dissídios coletivos é da SDC (art. 2º, Lei 7.701/1988).