O que estabelecia o art 2 da Lei de terras

O que estabelecia o art 2 da Lei de terras

Lei de Terras de 1850: manutenção da concentração agrária

O que foi

A Lei de Terras, sancionada por D. Pedro II em setembro de 1850, foi uma lei que determinou parâmetros e normas sobre a posse, manutenção, uso e comercialização de terras no período do Segundo Reinado.

Objetivos da Lei de Terras

- Estabelecer a compra como única forma de obtenção de terras públicas. Desta forma, inviabilizou os sistemas de posse ou doação para transformar uma terra em propriedade privada.

- O governo imperial pretendia arrecadar mais impostos e taxas com a criação da necessidade de registro e demarcação de terras. Esses recursos tinham como destino o financiamento da imigração estrangeira, voltada para a geração de mão-de-obra, principalmente, para as lavouras de café. Vale lembrar que o tráfico de escravos já era uma realidade que diminuía cada vez mais a disponibilidade de mão-de-obra escrava.

- Dificultar a compra ou posse de terras por pessoas pobres, favorecendo o uso destas para fins de produção agrícola voltada para a exportação. Este objetivo foi alcançado pelo governo, pois esta lei provocou o aumento significativo nos preços das terras no Brasil.

- Favorecer os grandes proprietários rurais, que passavam a ser os únicos detentores dos meios de produção agrícola, principalmente a terra, no Brasil.

- Tornar as terras um bem comercial (fonte de lucro), tirando delas o caráter de status social derivado da simples posse.

Consequências principais

- Possibilitou a manutenção da concentração de terras no Brasil.

- A Lei de Terras regulamentou a propriedade privada, principalmente na área agrícola do Brasil.

- Aumentou o poder oligárquico e suas ligações políticas com o governo imperial.

- Dificultou o acesso de pessoas de baixa renda às terras. Muitas perderam suas terras e sua fonte de subsistência. Restou a estas apenas o trabalho como empregadas nas grandes propriedades rurais, aumentando assim a disponibilidade de mão-de-obra.

- Aumentou os investimentos do governo imperial na política de estimulo à entrada de mão-de-obra estrangeira, principalmente europeia, no Brasil.

- Favoreceu a expansão da economia cafeeira no Brasil, na medida em que a Lei de Terras favoreceu a elite agrária brasileira, principalmente da região Sudeste.

Última revisão: 12/09/2019.___________________________________Por Jefferson Evandro Machado Ramos

Graduado em História pela Universidade de São Paulo - USP (1994).

O que estabelecia o art 2 da Lei de terras

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

Disp�e sobre as terras devolutas no Imp�rio, e acerca das que s�o possu�das por titulo de sesmaria sem preenchimento das condi��es legais. bem como por simples titulo de posse mansa e pacifica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a titulo oneroso, assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de colonias de nacionaes e de extrangeiros, autorizado o Governo a promover a colonisa��o extrangeira na forma que se declara.

D. Pedro II, por Gra�a de Deus e Unanime Acclama��o dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembl�a Geral Decretou, e N�s queremos a Lei seguinte:

Art. 1� Ficam prohibidas as acquisi��es de terras devolutas por outro titulo que n�o seja o de compra.

Exceptuam-se as terras situadas nos limites do Imperio com paizes estrangeiros em uma zona de 10 leguas, as quaes poder�o ser concedidas gratuitamente.

Art. 2� Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nellas derribarem mattos ou lhes puzerem fogo, ser�o obrigados a despejo, com perda de bemfeitorias, e de mais soffrer�o a pena de dous a seis mezes do pris�o e multa de 100$, al�m da satisfa��o do damno causado. Esta pena, por�m, n�o ter� logar nos actos possessorios entre her�os confinantes.

Paragrapho unico. Os Juizes de Direito nas correi��es que fizerem na forma das leis e regulamentos, investigar�o se as autoridades a quem compete o conhecimento destes delictos p�em todo o cuidado em processal-os o punil-os, e far�o effectiva a sua responsabilidade, impondo no caso de simples negligencia a multa de 50$ a 200$000.

Art. 3� S�o terras devolutas:

� 1� As que n�o se acharem applicadas a algum uso publico nacional, provincial, ou municipal.

� 2� As que n�o se acharem no dominio particular por qualquer titulo legitimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concess�es do Governo Geral ou Provincial, n�o incursas em commisso por falta do cumprimento das condi��es de medi��o, confirma��o e cultura.

� 3� As que n�o se acharem dadas por sesmarias, ou outras concess�es do Governo, que, apezar de incursas em commisso, forem revalidadas por esta Lei.

� 4� As que n�o se acharem occupadas por posses, que, apezar de n�o se fundarem em titulo legal, forem legitimadas por esta Lei.

Art. 4� Ser�o revalidadas as sesmarias, ou outras concess�es do Governo Geral ou Provincial, que se acharem cultivadas, ou com principios de cultura, e morada habitual do respectivo sesmeiro ou concessionario, ou do quem os represente, embora n�o tenha sido cumprida qualquer das outras condi��es, com que foram concedidas.

Art. 5� Ser�o legitimadas as posses mansas e pacificas, adquiridas por occupa��o primaria, ou havidas do primeiro occupante, que se acharem cultivadas, ou com principio de cultura, e morada, habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente, guardadas as regras seguintes:

� 1� Cada posse em terras de cultura, ou em campos de cria��o, comprehender�, al�m do terreno aproveitado ou do necessario para pastagem dos animaes que tiver o posseiro, outrotanto mais de terreno devoluto que houver contiguo, comtanto que em nenhum caso a extens�o total da posse exceda a de uma sesmaria para cultura ou cria��o, igual �s ultimas concedidas na mesma comarca ou na mais vizinha.

� 2� As posses em circumstancias de serem legitimadas, que se acharem em sesmarias ou outras concess�es do Governo, n�o incursas em commisso ou revalidadas por esta Lei, s� dar�o direito � indemniza��o pelas bemfeitorias.

Exceptua-se desta regra o caso do verificar-se a favor da posse qualquer das seguintes hypotheses: 1�, o ter sido declarada boa por senten�a passada em julgado entre os sesmeiros ou concessionarios e os posseiros; 2�, ter sido estabelecida antes da medi��o da sesmaria ou concess�o, e n�o perturbada por cinco annos; 3�, ter sido estabelecida depois da dita medi��o, e n�o perturbada por 10 annos.

� 3� Dada a excep��o do paragrapho antecedente, os posseiros gozar�o do favor que lhes assegura o � 1�, competindo ao respectivo sesmeiro ou concessionario ficar com o terreno que sobrar da divis�o feita entre os ditos posseiros, ou considerar-se tambem posseiro para entrar em rateio igual com elles.

� 4� Os campos de uso commum dos moradores de uma ou mais freguezias, municipios ou comarcas ser�o conservados em toda a extens�o de suas divisas, e continuar�o a prestar o mesmo uso, conforme a pratica actual, emquanto por Lei n�o se dispuzer o contrario.

Art. 6� N�o se haver� por principio do cultura para a revalida��o das sesmarias ou outras concess�es do Governo, nem para a legitima��o de qualquer posse, os simples ro�ados, derribadas ou queimas de mattos ou campos, levantamentos de ranchos e outros actos de semelhante natureza, n�o sendo acompanhados da cultura effectiva e morada habitual exigidas no artigo antecedente.

Art. 7� O Governo marcar� os prazos dentro dos quaes dever�o ser medidas as terras adquiridas por posses ou por sesmarias, ou outras concess�es, que estejam por medir, assim como designar� e instruir� as pessoas que devam fazer a medi��o, attendendo �s circumstancias de cada Provincia, comarca e municipio, o podendo prorogar os prazos marcados, quando o julgar conveniente, por medida geral que comprehenda todos os possuidores da mesma Provincia, comarca e municipio, onde a proroga��o convier.

Art. 8� Os possuidores que deixarem de proceder � medi��o nos prazos marcados pelo Governo ser�o reputados cahidos em commisso, e perder�o por isso o direito que tenham a serem preenchidos das terras concedidas por seus titulos, ou por favor da presente Lei, conservando-o s�mente para serem mantidos na posse do terreno que occuparem com effectiva cultura, havendo-se por devoluto o que se achar inculto.

Art. 9� N�o obstante os prazos que forem marcados, o Governo mandar� proceder � medi��o das terras devolutas, respeitando-se no acto da medi��o os limites das concess�es e posses que acharem nas circumstancias dos arts. 4� e 5�.

Qualquer opposi��o que haja da parte dos possuidores n�o impedir� a medi��o; mas, ultimada esta, se continuar� vista aos oppoentes para deduzirem seus embargos em termo breve.

As quest�es judiciarias entre os mesmos possuidores n�o impedir�o t�o pouco as diligencias tendentes � execu��o da presente Lei.

Art. 10. O Governo prover� o modo pratico de extremar o dominio publico do particular, segundo as regras acima estabelecidas, incumbindo a sua execu��o �s autoridades que julgar mais convenientes, ou a commissarios especiaes, os quaes proceder�o administrativamente, fazendo decidir por arbitros as quest�es e duvidas de facto, e dando de suas proprias decis�es recurso para o Presidente da Provincia, do qual o haver� tambem para o Governo.

Art. 11. Os posseiros ser�o obrigados a tirar titulos dos terrenos que lhes ficarem pertencendo por effeito desta Lei, e sem elles n�o poder�o hypothecar os mesmos terrenos, nem alienal-os por qualquer modo.

Esses titulos ser�o passados pelas Reparti��es provinciaes que o Governo designar, pagando-se 5$ de direitos de Chancellaria pelo terreno que n�o exceder de um quadrado de 500 bra�as por lado, e outrotanto por cada igual quadrado que de mais contiver a posse; e al�m disso 4$ de feitio, sem mais emolumentos ou sello.

Art. 12. O Governo reservar� das terras devolutas as que julgar necessarias: 1�, para a colonisa��o dos indigenas; 2�, para a funda��o de povoa��es, abertura de estradas, e quaesquer outras servid�es, e assento de estabelecimentos publicos: 3�, para a constru��o naval.

Art. 13. O mesmo Governo far� organizar por freguezias o registro das terras possuidas, sobre as declarac�es feitas pelos respectivos possuidores, impondo multas e penas �quelles que deixarem de fazer nos prazos marcados as ditas declara��es, ou as fizerem inexactas.

Art. 14. Fica o Governo autorizado a vender as terras devolutas em hasta publica, ou f�ra della, como e quando julgar mais conveniente, fazendo previamente medir, dividir, demarcar e descrever a por��o das mesmas terras que houver de ser exposta � venda, guardadas as regras seguintes:

� 1� A medi��o e divis�o ser�o feitas, quando o permittirem as circumstancias locaes, por linhas que corram de norte ao sul, conforme o verdadeiro meridiano, e por outras que as cortem em angulos rectos, de maneira que formem lotes ou quadrados de 500 bra�as por lado demarcados convenientemente.

� 2� Assim esses lotes, como as sobras de terras, em que se n�o puder verificar a divis�o acima indicada, ser�o vendidos separadamente sobre o pre�o minimo, fixado antecipadamente e pago � vista, de meio real, um real, real e meio, e dous r�is, por bra�a quadrada, segundo for a qualidade e situa��o dos mesmos lotes e sobras.

� 3� A venda f�ra da hasta publica ser� feita pelo pre�o que se ajustar, nunca abaixo do minimo fixado, segundo a qualidade e situa��o dos respectivos lotes e sobras, ante o Tribunal do Thesouro Publico, com assistencia do Chefe da Reparti��o Geral das Terras, na Provincia do Rio de Janeiro, e ante as Thesourarias, com assistencia de um delegado do dito Chefe, e com approva��o do respectivo Presidente, nas outras Provincias do Imperio.

Art. 15. Os possuidores de terra de cultura e cria��o, qualquer que seja o titulo de sua acquisi��o, ter�o preferencia na compra das terras devolutas que lhes forem contiguas, comtanto que mostrem pelo estado da sua lavoura ou cria��o, que tem os meios necessarios para aproveital-as.

Art. 16. As terras devolutas que se venderem ficar�o sempre sujeitas aos onus seguintes:

� 1� Ceder o terreno preciso para estradas publicas de uma povoa��o a outra, ou algum porto de embarque, salvo o direito de indemniza��o das bemfeitorias e do terreno occupado.

� 2� Dar servid�o gratuita aos vizinhos quando lhes for indispensavel para sahirem � uma estrada publica, povoa��o ou porto de embarque, e com indemniza��o quando lhes for proveitosa por incurtamento de um quarto ou mais de caminho.

� 3� Consentir a tirada de aguas desaproveitadas e a passagem dellas, precedendo a indemniza��o das bemfeitorias e terreno occupado.

� 4� Sujeitar �s disposi��es das Leis respectivas quaesquer minas que se descobrirem nas mesmas terras.

Art. 17. Os estrangeiros que comprarem terras, e nellas se estabelecerem, ou vierem � sua custa exercer qualquer industria no paiz, ser�o naturalisados querendo, depois de dous annos de residencia pela f�rma por que o foram os da colonia de S, Leopoldo, e ficar�o isentos do servi�o militar, menos do da Guarda Nacional dentro do municipio.

Art. 18. O Governo fica autorizado a mandar vir annualmente � custa do Thesouro certo numero de colonos livres para serem empregados, pelo tempo que for marcado, em estabelecimentos agricolas, ou nos trabalhos dirigidos pela Administra��o publica, ou na forma��o de colonias nos logares em que estas mais convierem; tomando anticipadamente as medidas necessarias para que taes colonos achem emprego logo que desembarcarem.

Aos colonos assim importados s�o applicaveis as disposi��es do artigo antecedente.

Art. 19. O producto dos direitos de Chancellaria e da venda das terras, de que tratam os arts. 11 e 14 ser� exclusivamente applicado: 1�, � ulterior medi��o das terras devolutas e 2�, a importa��o de colonos livres, conforme o artigo precedente.

Art. 20. Emquanto o referido producto n�o for sufficiente para as despezas a que � destinado, o Governo exigir� annualmento os creditos necessarios para as mesmas despezas, �s quaes applicar� desde j� as sobras que existirem dos creditos anteriormente dados a favor da colonisa��o, e mais a somma de 200$000.

Art. 21. Fica o Governo autorizado a estabelecer, com o necessario Regulamento, uma Reparti��o especial que se denominar� - Reparti��o Geral das Terras Publicas - e ser� encarregada de dirigir a medi��o, divis�o, e descrip��o das terras devolutas, e sua conserva��o, de fiscalisar a venda e distribui��o dellas, e de promover a colonisa��o nacional e estrangeira.

Art. 22. O Governo fica autorizado igualmente a impor nos Regulamentos que fizer para a execu��o da presente Lei, penas de pris�o at� tres mezes, e de multa at� 200$000.

Art. 23. Ficam derogadas todas as disposi��es em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execu��o da referida Lei pertencer, que a cumpram, e fa�am cumprir, e guardar t�o inteiramente, como nella se cont�m. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a fa�a imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 18 dias do mez do Setembro de 1850, 29� da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com a rubrica e guarda.
Visconde de Mont'alegre.

Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembl�a Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre terras devolutas, sesmarias, posses e colonisa��o.

Para Vossa Magestade Imperial Ver. Jo�o Gon�alves de Araujo a fez.

Euzebio de Queiroz Coitiuho Mattoso Camara.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 20 de Setembro de 1850. - Josino do Nascimento Silva.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 20 de setembro de 1850. - Jos� de Paiva Magalh�es Calvet.

Registrada � fl. 57 do livro 1� do Actos Legislativos. Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio em 2 de outubro de 1850. - Bernardo Jos� de Castro

Este texto n�o substitui o publicado na CLBR de 1850