Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de substituição processual, é vedada pela legislação processual civil a intervenção do substituído como assistente litisconsorcial.

QUESTÃO CERTA: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

QUESTÃO CERTA: É permitida a postulação de direito alheio em nome próprio, desde que autorizada pelo ordenamento jurídico.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

QUESTÃO CERTA: Ninguém poderá pleitear, em seu próprio nome, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Parte superior do formulário

Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

QUESTÃO ERRADA: Havendo substituição processual, o substituído não poderá intervir como assistente litisconsorcial.

QUESTÃO ERRADA:  havendo substituição processual, ao substituído não será admitido intervir como assistente litisconsorcial.

Item Errado. Nos termos do art. 18, CPC: “Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.”

Quando uma parte pode ser substituída em um processo? Isto não é comum, mas pode acontecer em duas possibilidades:

  • Substituição Processual; e
  • Substituição de Parte.

Substituição Processual

O atual CPC diz, no seu artigo 18, que ninguém pode pleitear em nome próprio direito de terceiro, entretanto, existem algumas situações excepcionais previstas em seu parágrafo único, com o nome dado de substituição processual.

Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Um exemplo claro disso é o caso em que o MP intervém em um processo, pleiteando, como fiscal da sociedade, o direito em questão. Nesta situação, ele age como parte, não como representante do menor incapaz. Por esta situação ser atípica, leva o nome de legitimação extraordinária, baseando-se no princípio da legitimidade das partes dentro do processo civil.

Substituição de Parte

Esta parte da matéria é bastante simples. Como seu próprio nome diz, dá-se quando uma parte substitui a outra dentro de um processo. Pode ocorrer intervivos, ou seja, entre vivos, e facultativamente ou por Causa mortis, que ocorre quando uma das partes de um processo morre e seus direitos são passados aos herdeiros.

Na situação do intervivos, temos o artigo 109 do atual CPC para nos guiar:

Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Basicamente, para que ocorra a chamada Substituição da Parte, é necessário o consentimento da parte contrária dentro do processo. Feito isso, a substituição é realizada.

No entanto, caso não haja o consentimento da parte contrária, temos a chamada Legitimação Extraordinária passiva, porque a parte originária aliena um bem litigioso a um terceiro e este terceiro passar a compor o processo como assistente litisconsorcial do alienante. Este bem em litígio pode ser negociado na esfera civil pelas partes, gerando a hipótese do terceiro como assistente, porque não seria adequado, com a demora que os processos possuem, que este bem ficasse retido/parado.

Já na situação da Causa mortis, a continuidade do processo vai depender se a morte foi do autor ou do réu e a obrigatoriedade dos herdeiros em continuar no processo.

Por exemplo, no caso da morte do réu, como ele é citado a fazer parte do processo, ou seja, ele não escolhe estar no processo, seus herdeiros também serão citados e responsabilizados na proporção de sua cota na herança. Já na situação de morte do autor, como é ele quem abre o processo e, portanto, tem interesse em sua continuidade, seus herdeiros serão citados a dar continuidade ao processo sendo que, caso não o façam, o processo será extinto.

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