O juiz em hipótese alguma poderá nomear perito que não esteja inscrito no cadastro do tribunal

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMJ possui cadastramento de perito judicial em seu site, na internet, que pode possibilitar o credenciamento de perito, definitivamente.

Nossos clientes de Minas Gerais nos informam que, enquanto não forem apresentados, on-line, todos os documento exigidos, não é fornecido o credenciamento de perito judicial do TJMG.

Para o profissional se cadastrar e ser credenciado como perito judicial é fácil, porém este cadastramento e credenciamento, em qualquer Tribunal não garante a nomeação, podendo, na maioria das vezes, não servir de nada. Para garantir a nomeação de perito é necessário seguir as dicas e informações que fornecemos no acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias, no livro Manual de Perícias, em curso a distância ou curso presencial. Estes produtos contam com Suporte Gratuito que oferecemos após as suas aquisições, inclusive, para obter as nomeações.

O TJMG é, talvez, o Tribunal mais exigente quanto à documentação a ser apresentada pelo profissional interessado em ser perito judicial.

Veja, abaixo, o que é exigido, segundo o Edital de Credenciamento nº 1/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMJ:

  1. a) documento de identidade oficial com foto (frente e verso), com emissão há, no máximo, 10 (dez) anos;
  2. b) comprovante do Cadastro de Pessoas Física – CPF;
  3. c) comprovante de endereço atualizado, em nome do profissional, emitido há, no máximo, 3 (três) meses da data da inscrição;
  4. d) comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou o Número de Identificação do Trabalhador na Previdência Social – NIT;
  5. e) comprovante da existência de conta corrente individual, para crédito dos honorários, na hipótese de prestação de serviços em processos cuja parte esteja amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça;
  6. f) diploma do curso superior devidamente registrado, ou, na impossibilidade deste, certificado de conclusão de curso atualizado (frente e verso), para as profissões que o exigem e para a profissão de grafotécnico;
  7. g) diploma do curso de nível médio técnico devidamente registrado, ou, na impossibilidade deste, certificado de conclusão de curso atualizado (frente e verso), para as profissões que o exigem;
  8. h) diploma de conclusão de curso de pós-graduação lato ou stricto sensu, caso seja necessário para o exercício de especialidade que o exija;
  9. i) certificado de especialização na área de atuação, se for o caso;
  10. j) Carteira do Conselho/Órgão de Classe respectivo (frente e verso), em caso de filiação obrigatória para o exercício da profissão que exija curso superior, ou declaração do profissional de que não possui Conselho/Órgão de Classe constituído;
  11. k) Carteira do Conselho/Órgão de Classe respectivo (frente e verso), para o profissional de nível médio técnico;
  12. l) declaração do Conselho/Órgão de Classe, informando as atividades que o profissional poderá exercer, para o profissional de nível médio técnico;
  13. m) Carteira da Junta Comercial (frente e verso), para a profissão de tradutor ou intérprete;
  14. n) declaração atualizada do Conselho/Órgão de Classe em que estiver inscrito, sobre a inexistência de penalidade disciplinar;
  15. o) documento de autorização do Conselho/Órgão de Classe, caso a filiação tenha sido realizada em outro Estado da Federação e o Conselho/Órgão de Classe do Estado de Minas Gerais o exija;
  16. p) Certidão de Quitação Eleitoral;
  17. q) Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
  18. r) comprovante de inscrição municipal no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários, do local do estabelecimento ou do domicílio do prestador de serviço;
  19. s) comprovante de pagamento, ao município, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, se for o caso;
  20. t) comprovante de regularidade da qualificação cadastral do profissional no eSocial (//consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml).

Para o perito judicial atuar com sucesso e não ter problemas em sua avaliação e reavaliação pelos Tribunais, conforme consta no Código de Processo Civil – CPC, é necessário conhecer as informações constantes no acesso restrito e pago do Roteiro de Perícias, ou no livro Manual de Perícias, ou realizar o curso a distância ou curso presencial.

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Edital de Credenciamento nº 1/2018Credenciamento de perito judicial no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Cadastramento de profissionais para prestação de serviços ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, na Justiça Comum de primeiro e de segundo graus do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em cumprimento ao § 2º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 233, de 13 de julho de 2016, e ao § 2º do art. 156 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil – CPC,

CONSIDERANDO que “os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”, nos termos do § 1º do art. 156 do CPC;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 233, de 13 de julho de 2016, que “dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO que o art. 1º da Resolução do CNJ nº 233, de 2016, determina que “os tribunais brasileiros instituirão Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), destinado ao gerenciamento e à escolha de interessados em prestar serviços de perícia ou de exame técnico nos processos judiciais, nos termos do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil”;

CONSIDERANDO a necessidade de formação de cadastro de profissionais e de órgãos técnicos e científicos, aptos à nomeação pelo juízo na Justiça Comum do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e atualizar o cadastro de peritos, tradutores e intérpretes existente no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, bem como de possibilitar o ingresso de novos profissionais e órgãos técnicos ou científicos, que possuam a qualificação exigida, para auxiliar na resolução da lide;

CONSIDERANDO a Portaria da Presidência n° 3.185, de 6 de agosto de 2015, que “fixa o valor dos honorários a serem pagos aos peritos, tradutores e intérpretes”;

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 882, de 20 de setembro de 2018, que “institui o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, com a finalidade de cadastro, credenciamento e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros públicos e corretores, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI n° 0048421-91.2017.8.13.0000,

FAZEM SABER que o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais receberá, a partir da data de publicação deste Edital, a inscrição de profissionais e de órgãos técnicos ou científicos, para atuarem nos processos que tramitam na Justiça Comum do Estado, conforme os termos e as condições a seguir estabelecidos (Edital de Credenciamento Nº 1/2018 – TJMG):

O cadastramento destina-se a pré-qualificar peritos e órgãos técnicos ou científicos, para prestar serviços de perícia ou de exame técnico, e tradutores e intérpretes, para prestar serviços de tradução e de interpretação, nos processos judiciais que tramitam na Justiça Comum do Estado.

1.1. REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO

São requisitos para o cadastramento:

1.1.1.no caso de peritos e órgão técnicos ou científicos:

  1. a) a inscrição no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, mediante o fornecimento obrigatório de todas as informações ali solicitadas, e a anuência ao termo de compromisso relativo às exigências e às obrigações impostas na Resolução do Órgão Especial nº 882, de 20 de setembro de 2018, e nos demais atos normativos referentes à matéria; e
  2. b) a entrega, via Sistema, de cópia digitalizada dos documentos relacionados no item 1.2, no caso de pessoa física, e no item 1.3, no caso de pessoa jurídica, deste Edital.

1.1.2. no caso de tradutores e intérpretes:

  1. a) a inscrição no Cadastro Eletrônico de Tradutores e Intérpretes do Estado de Minas Gerais – CTRADI, mediante o fornecimento obrigatório de todas as informações ali solicitadas, e a anuência ao termo de compromisso relativo às exigências e às obrigações impostas na Resolução do Órgão Especial nº 882, de 20 de setembro de 2018, e nos demais atos normativos referentes à matéria; e
  2. b) a entrega, via Sistema, de cópia digitalizada dos documentos relacionados no item 1.2 deste Edital. (Edital de Credenciamento Nº 1/2018 – TJMG)

1.2. CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS

1.2.1. Para o cadastramento de pessoas físicas será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

  1. a) documento de identidade oficial com foto (frente e verso), com emissão há, no máximo, 10 (dez) anos;
  2. b) comprovante do Cadastro de Pessoas Física – CPF;
  3. c) comprovante de endereço atualizado, em nome do profissional, emitido há, no máximo, 3 (três) meses da data da inscrição;
  4. d) comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou o Número de Identificação do Trabalhador na Previdência Social – NIT;
  5. e) comprovante da existência de conta corrente individual, para crédito dos honorários, na hipótese de prestação de serviços em processos cuja parte esteja amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça;
  6. f) diploma do curso superior devidamente registrado, ou, na impossibilidade deste, certificado de conclusão de curso atualizado (frente e verso), para as profissões que o exigem e para a profissão de grafotécnico;
  7. g) diploma do curso de nível médio técnico devidamente registrado, ou, na impossibilidade deste, certificado de conclusão de curso atualizado (frente e verso), para as profissões que o exigem;
  8. h) diploma de conclusão de curso de pós-graduação lato ou stricto sensu, caso seja necessário para o exercício de especialidade que o exija;
  9. i) certificado de especialização na área de atuação, se for o caso;
  10. j) Carteira do Conselho/Órgão de Classe respectivo (frente e verso), em caso de filiação obrigatória para o exercício da profissão que exija curso superior, ou declaração do profissional de que não possui Conselho/Órgão de Classe constituído;
  11. k) Carteira do Conselho/Órgão de Classe respectivo (frente e verso), para o profissional de nível médio técnico;
  12. l) declaração do Conselho/Órgão de Classe, informando as atividades que o profissional poderá exercer, para o profissional de nível médio técnico;
  13. m) Carteira da Junta Comercial (frente e verso), para a profissão de tradutor ou intérprete;
  14. n) declaração atualizada do Conselho/Órgão de Classe em que estiver inscrito, sobre a inexistência de penalidade disciplinar;
  15. o) documento de autorização do Conselho/Órgão de Classe, caso a filiação tenha sido realizada em outro Estado da Federação e o Conselho/Órgão de Classe do Estado de Minas Gerais o exija;
  16. p) Certidão de Quitação Eleitoral;
  17. q) Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
  18. r) comprovante de inscrição municipal no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários, do local do estabelecimento ou do domicílio do prestador de serviço;
  19. s) comprovante de pagamento, ao município, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, se for o caso;
  20. t) comprovante de regularidade da qualificação cadastral do profissional no eSocial (//consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml).

(Edital de Credenciamento Nº 1/2018 – TJMG)

1.2.2. Sem prejuízo das demais providências previstas neste Edital, ao se cadastrar, o profissional deverá:

  1. a) declarar, ao concordar com o Termo de Adesão constante do Sistema, estar ciente de que é vedada ao cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de magistrado ou servidor do juízo da causa, a atuação como perito, tradutor ou intérprete;
  2. b) declarar, ao concordar com o Termo de Adesão constante do Sistema, que não é detentor de cargo, emprego ou função pública no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, nas hipóteses exigidas pela Resolução do Órgão Especial nº 882, de 20 de setembro de 2018;
  3. c) declarar a prestação ou não de serviços na condição de Assistente Técnico nos últimos 3 (três) anos, se comprometendo a, antes de aceitar quaisquer nomeações, verificar se houve atuação em favor de uma das partes do processo e, em caso positivo, recusar o encargo e apresentar justificativa, informando ao magistrado nomeante sua especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante;
  4. d) preencher o formulário referente à contribuição para o Regime Geral da Previdência Social, se for o caso.

1.3. CADASTRO DE ÓRGÃOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS

1.3.1. São documentos de apresentação obrigatória para o cadastramento de órgãos técnicos ou científicos:

  1. a) Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrados;
  2. b) comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
  3. c) comprovante de endereço atualizado, em nome do órgão técnico/científico, emitido há, no máximo, 3 (três) meses da data da inscrição;
  4. d) comprovante da existência de conta corrente do órgão técnico/científico, para crédito dos honorários nas hipóteses de prestação de serviços, em processos cuja parte esteja amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça;
  5. e) certidão de regularidade com o Órgão de Classe;
  6. f) comprovante de inscrição e manutenção de regularidade no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF;
  7. g) Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
  8. h) Certidão de Regularidade Fiscal Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
  9. i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas com Efeito de Positiva, comprobatória de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos do Título VII do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que “aprova a Consolidação das Leis do Trabalho”;
  10. j) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
  11. k) Certidão de Regularidade Fiscal Estadual do domicílio ou sede do Órgão;
  12. l) Certidão de Regularidade Fiscal Municipal do domicílio ou sede do Órgão;
  13. m) Certidão Negativa de Falência, Insolvência Civil ou Recuperação Judicial expedida pelo distribuidor da sede do Órgão;
  14. n) comprovante de que o responsável técnico faz parte do quadro permanente do Órgão;
  15. o) comprovante do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e Carteira Profissional do responsável técnico;
  16. p) comprovante do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e Cédula de Identidade do representante legal, caso não seja também o responsável técnico;
  17. q) comprovante de inscrição municipal. (Edital de Credenciamento Nº 1/2018 – TJMG)

1.3.2. Sem prejuízo das demais providências previstas neste Edital, ao se cadastrar, o Órgão Técnico ou Científico deverá:

  1. a) declarar, ao concordar com o Termo de Adesão constante do Sistema, estar ciente de que é vedada a prestação de serviços por Órgão Técnico ou Científico que possua em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de magistrado ou servidor do juízo da causa;
  2. b) declarar, ao concordar com o Termo de Adesão constante do Sistema, estar ciente de que é vedada ao Órgão Técnico ou Científico nomeado, a indicação de funcionário para atuar como perito que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de magistrado ou servidor do juízo da causa;
  3. c) declarar, ao concordar com o Termo de Adesão constante do Sistema, que não possui em seus quadros detentor de cargo, emprego ou função pública no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;
  4. d) declarar a prestação ou não de serviços na condição de Assistente Técnico nos últimos 3 (três) anos, se comprometendo a, antes de aceitar quaisquer nomeações, verificar se houve atuação em favor de uma das partes do processo e, em caso positivo, recusar o encargo e apresentar justificativa, informando ao magistrado nomeante o nome e os dados de qualificação dos profissionais que participaram da atividade, suas especialidades, a unidade jurisdicional da atuação, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante. (Edital de Credenciamento Nº 1/2018 – TJMG)

1.4. VALIDAÇÃO DO CADASTRAMENTO DE PROFISSIONAIS E DE ÓRGÃOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS

1.4.1. A validação e o consequente credenciamento de profissionais e de órgãos técnicos ou científicos estão condicionados ao atendimento deste Edital e ao preenchimento correto do cadastro no Sistema AJ.

1.4.2. A Coordenação de Atendimento à Primeira Instância da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – COAT/CGJ será responsável pela conferência e validação das informações e dos documentos relativos aos dados cadastrais e profissionais.

1.4.3. A Diretoria Executiva de Finanças e Execução Orçamentária – DIRFIN, pela Gerência de Execução Orçamentária e Administração Financeira – GEFIN, será responsável pela conferência e pela validação das informações e dos documentos relacionados à contribuição para o Regime Geral da Previdência Social e ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

1.4.4. A aprovação ou não do cadastro será informada ao interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da entrega da documentação completa, por meio de correio eletrônico.

1.4.5. Aprovado o cadastro, o profissional ou órgão estará habilitado a atuar nas cidades escolhidas.

1.4.6. A documentação apresentada e as informações registradas no Sistema, para fins de cadastramento, são de inteira responsabilidade do profissional ou do órgão interessado, que são garantidores de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.

1.4.7. Informações complementares poderão ser obtidas pelo e-mail , no caso de peritos e órgãos técnicos ou científicos, e pelo e-mail , no caso de tradutores e intérpretes.

O acesso externo ao Sistema pelo qual serão feitas as inscrições dos candidatos se dará por meio do Portal TJMG, na rede mundial de computadores, na aba “Processos”, em campo destinado aos Auxiliares da Justiça (//www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/auxiliares-da-justiça/). (Edital de Credenciamento Nº 1/2018 – TJMG)

Ao efetuar o cadastramento, os profissionais e órgãos técnicos ou científicos deverão informar a comarca em que pretendem atuar, não havendo impedimento para que atuem em mais de uma, desde que respeitados os termos deste Edital e da Resolução do Órgão Especial nº 882, de 20 de setembro de 2018.

  1. DEVERES DOS PROFISSIONAIS E DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS

4.1. São deveres dos profissionais e dos órgãos técnicos ou científicos credenciados:

I – agir com diligência;

II – cumprir os deveres previstos em lei;

III – observar o sigilo devido nos processos que tramitam em segredo de justiça;

IV – observar rigorosamente o dia e os horários designados para a realização das perícias e interpretações;

V – entregar os laudos periciais, os laudos complementares e as traduções no prazo legal ou naquele fixado pelo juiz de direito;

VI – manter os seus dados cadastrais e as informações prestadas devidamente atualizadas, sob pena de rejeição do cadastro no Sistema;

VII – providenciar a imediata devolução dos autos judiciais, quando determinado pelo juiz de direito;

VIII – cumprir as determinações do juiz de direito quanto ao trabalho a ser desenvolvido;

IX – no caso de perícias:

  1. a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;
  2. b) identificar-se ao periciando, ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados no processo pericial;
  3. c) devolver ao periciando, ou à pessoa que acompanhará a perícia, toda a documentação utilizada.

4.2. Os profissionais ou órgãos nomeados deverão dar cumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto em lei ou no caso de força maior, devidamente justificado e aceito pelo juiz de direito, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios. (Edital de Credenciamento Nº 1/2018 – TJMG)

  1. NOMEAÇÃO DOS PROFISSIONAIS E ÓRGÃOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS

5.1. Caberá ao magistrado, nos feitos de sua competência, nomear, pelo Sistema AJ, profissional ou órgão regularmente credenciado no Sistema AJ.

5.2. A nomeação a que se refere o item 5.1 será realizada, equitativamente, de forma direta ou mediante sorteio, observada a necessidade do juízo, a impessoalidade, a capacidade técnica do profissional ou órgão e a sua participação em trabalhos anteriores.

6.1. É vedado o exercício do encargo de perito:

  1. a) ao profissional que incida nas hipóteses legais de impedimento ou de suspeição, nos termos do art. 148 do CPC;
  2. b) ao profissional ou órgão que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores;
  3. c) ao profissional que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa, devendo declarar, se for o caso, o seu impedimento ou a sua suspeição;
  4. d) ao detentor de cargo, emprego ou função pública no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, exceto nas hipóteses do art. 95, § 3º, I, do CPC, quando não será devido o pagamento de honorários periciais;
  5. e) ao órgão credenciado que possua em seus quadros detentor de cargo, emprego ou função pública no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, exceto nas hipóteses do art. 95, § 3º, I, do CPC, quando não será devido o pagamento de honorários periciais.

6.1.1. A vedação de que trata a alínea “c” do item 6.1 é extensiva aos funcionários, sócios ou acionistas de órgãos credenciados no Sistema AJ.

6.2. É vedado o exercício do encargo de tradutor ou intérprete ao profissional:

  1. a) que incida nas hipóteses legais de impedimento ou de suspeição, nos termos do art. 148 do CPC;
  2. b) que não tiver a livre administração de seus bens;
  3. c) que for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo no qual tenha sido nomeado;
  4. d) que estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos. (Edital de Credenciamento Nº 1/2018 – TJMG)
  5. DESCREDENCIAMENTO E INATIVAÇÃO DO CADASTRO

7.1. O profissional ou órgão credenciado poderá ser suspenso ou excluído do Sistema AJ, por até 5 (cinco) anos, pela CGJ, com o consequente bloqueio no Sistema, por quaisquer das hipóteses abaixo:

  1. a) no caso de descumprimento da Resolução do Órgão Especial nº 882, de 20 de setembro de 2018, de atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, da CGJ ou do Edital de Credenciamento;
  2. b) quando, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, agir com negligência ou desídia;
  3. c) por outro motivo relevante;
  4. d) por meio de comunicação de suspensão ou de exclusão pelo órgão de classe à CGJ, que promoverá a anotação no cadastro.

7.1.1. A suspensão ou a exclusão a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do item 7.1 deste Edital não desonera o profissional ou o órgão de seus deveres nos processos ou procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do juiz da causa.

7.1.2. Nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do item 7.1 será observado o contraditório e a ampla defesa.

7.2. O profissional ou órgão poderá optar por suspender temporariamente seu credenciamento, utilizando-se da opção “inativar” do Sistema, evitando futuras designações.

7.2.1. A providência mencionada no item 7.2 não desonera o profissional ou órgão de seus deveres nos processos ou procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do juiz da causa. (Edital de Credenciamento Nº 1/2018 – TJMG)

  1. ARBITRAMENTO E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS

8.1. Nas perícias, traduções e interpretações custeadas pelas partes, os honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente, desde que o profissional ou órgão esteja regularmente credenciado no Sistema AJ.

8.2. Em casos de gratuidade da justiça, os honorários serão arbitrados de acordo com as regras e tabelas constantes da Portaria da Presidência n° 3.185, de 6 de agosto de 2015, ou ato normativo superveniente específico para esse fim, disponível na página inicial do Sistema AJ.

8.2.1. O pagamento será efetuado após o processamento da solicitação no Sistema AJ, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições no Sistema e as deduções das cotas previdenciária e fiscal. O valor líquido será depositado na conta bancária indicada pelo prestador do serviço.

9.1. Os profissionais e órgãos interessados em atuar nos processos em que haja deferimento de pedido de gratuidade da justiça deverão assinalar a opção no Sistema e serão pagos com base no item 8.2.

10.1. Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar este Edital de Credenciamento.

10.1.1. A impugnação, devidamente fundamentada, deverá ser encaminhada para o e-mail , no caso de peritos e órgãos técnicos ou científicos, e para o e-mail , no caso de tradutores e intérpretes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Edital.

10.1.2. Acolhida a impugnação, será publicada a decisão e informadas, ao requerente, as providências realizadas para atendimento do pleito. (Edital de Credenciamento Nº 1/2018 – TJMG)

11.1. A CGJ poderá promover diligências destinadas a esclarecer informações prestadas pelos profissionais e órgãos técnicos ou científicos.

11.2. O cadastramento pelo profissional e órgão técnico ou científico implica conhecimento e aceitação das exigências previstas em lei, na Resolução do Órgão Especial nº 882, de 20 de setembro de 2018, nas demais normas expedidas sobre o assunto e no presente Edital.

11.3. Informações acerca de desempenho dos profissionais e órgãos técnicos ou científicos credenciados, comunicadas pelos juízes de direito, poderão ser anotadas no Sistema AJ.

11.4. A permanência do profissional e do órgão técnico ou científico nos cadastros do Sistema AJ fica condicionada à ausência de impedimentos ou de restrições ao exercício profissional.

11.5. O credenciamento é requisito obrigatório para o profissional ou órgão ser remunerado pelos serviços prestados e não assegura direito à efetiva nomeação.

11.6. O cadastramento no TJMG ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária entre ele e o Poder Público.

11.7. As comunicações judiciais e administrativas serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, devendo, por este motivo, ser mantidos atualizados os dados cadastrais.

11.8. Os profissionais cadastrados e em atividade no Sistema AJG/TJMG deverão atualizar seus dados, nos termos deste Edital, no prazo de 30 (trinta) dias.

11.9. Os casos não disciplinados neste Edital serão examinados e decididos pela CGJ.

11.10. O presente Edital será publicado no Diário do Judiciário eletrônico do Estado de Minas Gerais – DJe e será disponibilizado a qualquer tempo aos profissionais interessados, às universidades, a entidades, órgãos e conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil e, ainda, estará acessível no Portal TJMG (//www.tjmg.jus.br/portal/).

Belo Horizonte, 20 de setembro de 2018.

Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente

Desembargador JAYME SILVESTRE CORRÊA CAMARGO, Corregedor-Geral de Justiça, em exercício, nos termos do art. 46 da LODJ

Republica-se, por conter incorreção na versão disponibilizada no DJe de 20 de setembro de 2018. (Edital de Credenciamento Nº 1/2018 – TJMG)

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