Federalismo, ou federação, representa um sistema político no qual vários estados se unem para formarem uma organização maior, conservando a autonomia de cada um dos grupos. Em outras palavras, é um Estado integrado por entidades territoriais autônomas e que possuem governo próprio. A essência do governo federativo, é que os Estados tenham pluralidade de valores dentro de uma unidade. Essa ideia de federalismo surge nos EUA quando as 13 colônias declararam independência (no ano de 1.776) e se transformaram em 13 países soberanos, desenvolvendo, então, um tratado internacional – ‘’Artigos de confederação de 1781’’. No Brasil, o sistema federalista segue, de maneira estrutural, o modelo adotado nos Estados Unidos. Entretanto, o federalismo brasileiro se estabilizou por motivos diferente dos que orientaram a formação da federação estadunidense. Uma vez que Estados Unidos se estabeleceu o federalismo devido a vontade que as entidades tinham de serem guiadas por uma autoridade política comum, no Brasil a instalação do Federalismo se deu com o fim de ganhar autonomia de um Governo Central já estabelecido durante o governo de Dom Pedro II. São entes federativos no Brasil:
Características do Modelo Federativo:
Essa autonomia se caracteriza por 3 aspecto, são eles: Auto-organização (normas jurídicas próprias ex: leis municipais), Autogoverno (os cidadãos daqueles entes federativos, elegem seus próprios representantes), Autoadministração (o exercício próprio das competências executivas, legislativas, administrativas e tributarias);
Além disso, o modelo federativo pode ser:
DoutrinaSegundo o renomado doutrinador José Geraldo Brito Filomeno, em sua obra “Teoria Geral do Estado e da Constituição”: ” Federação é a união permanente e indissolúvel de Estados autônomos, mas não soberanos, sob a égide de uma Constituição, sendo certo que, entre eles, já há uma repartição interna de atribuições governamentais, sendo-lhe vedada, porém, a secessão. Referida forma de Estado, adotada por diversos países, como o nosso próprio, Estados Unidos da América, Argentina, Venezuela, México, Austrália, Canadá etc., foi engendrada pelos norte-americanos, como maneira de manter a integridade de seu território. E, com efeito, ao ensejo da realização da famosa Convenção de Filadélfia, de 1787, foram votados pelos seus ilustres delegados os princípios fundamentais que viessem a preservar o novo país, ameaçado de desintegração, tarefa árdua desde logo, uma vez que os antigos colonos das 13 unidades prezavam sua independência.” LegislaçãoConstituição Federal “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:” “I – a soberania;” “II – a cidadania” “III – a dignidade da pessoa humana;” “IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;” “V – o pluralismo político.” (…) “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” JurisprudênciaTRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. (STJ – EREsp: 1517492 PR 2015/0041673-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/11/2017, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) |