Contribuição social sobre os orçamentos fiscais da União Estados, Distrito Federal e Municípios

SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

A Seguridade Social está definida no art. 194 da Constituição Federal, caput, como um "um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

a) Universalidade da cobertura e do atendimento;

b) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

c) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

d) Irredutibilidade do valor dos benefícios;

e) Equidade na forma de participação no custeio;

f) Diversidade da base de financiamento;

g) Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

É, portanto, um sistema de proteção social que abrange os três programas sociais de maior relevância:

a) Saúde: A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da CF.

As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

  • Acesso universal e igualitário;

  • Provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

  • Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

  • Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

  • Participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

  • Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.

b) Previdência Social: A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, conforme se extrai dos arts. 201 e 202 da CF.

A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

  • universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

  • valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

  • cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;

  • preservação do valor real dos benefícios;

  • previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

c) Assistência Social: A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social., conforme art. 203 e 204 da CF.

A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:

  • descentralização político-administrativa;

  • participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

O financiamento da Seguridade Social é previsto no art. 195 da Constituição Federal como um dever imposto a toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

Além das fontes de custeio previstas no testo constitucional, este permite a criação de outras fontes, mediante lei complementar, seja para financiar novos benefícios e serviços, seja para manter os já existentes ou aumentar seu valor.

Sistema Contributivo - Financiamento da Seguridade Social

Na relação de custeio da Seguridade Social, aplica-se o princípio de que todos que compõem a sociedade devem colaborar para a cobertura dos riscos provenientes da perda ou redução da capacidade de trabalho ou dos meios de subsistência.

Trata-se de uma relação jurídica estatutária, porquanto é compulsória àqueles que a lei impõe. Portanto, o contribuinte é compelido a contribuir, ou seja, não possui a faculdade em optar por não cumprir a obrigação.

A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e da Lei 8.212/91, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

I - receitas da União;

II - receitas das contribuições sociais;

III - receitas de outras fontes.

Constituem contribuições sociais:

a) As das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) As dos empregadores domésticos;

c) As dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

d) As das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) As incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

Outras Receitas de Seguridade Social

De acordo com o art. 27 da Lei 8.212/91, constituem outras receitas da Seguridade Social:

I - As multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

II - A remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

III - As receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - As demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - As doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

VI - 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;

VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

VIII - Outras receitas previstas em legislação específica.

Sobre o valor total do prêmio pago pelas companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores de vias terrestres (Lei 6.194/1974), deverão ser repassados à Seguridade social, 50% (cinquenta por cento) do prêmio recolhido aos SUS para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados.

Estas receitas não estão enquadradas como contribuições sociais, pois possuem características diferentes das de tributos. Também não se enquadram como contribuições sociais as multas (penalidades pecuniárias), os juros (penalidade por inadimplemento) e as demais verbas constantes do referido dispositivo legal, que se caracterizam como transferência de recursos públicos aos cofres da Seguridade Social.

Características Gerais

As características gerais das contribuições sociais estão previstas no art. 149 da CF, o qual estabelece a observância das normas gerais do Direito Tributário e aos princípios de legalidade e da anterioridade, a saber:

a)  Princípio de Legalidade: este princípio está consagrado no inciso II do art. 5º da CF o qual dispõe que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". O princípio da legalidade tributária está consubstanciado no art. 150, I da CF, ao dispor que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.

b) Princípio da Anterioridade: este princípio está consagrado no § 6º do art. 195 da CF, o qual dispõe que as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não sendo aplicado, portanto, o disposto no art. 150, III, "b".

As normas gerais em matéria tributária, a que estão sujeitas as contribuições sociais, estão previstas no CTN a qual foi recepcionada pela Constituição Federal com o status de lei complementar. A regulamentação das contribuições para a Seguridade Social prevista no art. 195 da CF por meio de lei ordinária (Lei 8.212/91) tem sido admitida, desde que não haja afronta às normas gerais definidas na Constituição e no CTN.

Bases: Arts. 5º, 149, 194, 195, 196, 203, 204 da Constituição Federal; art. 27 da Lei 8.212/91 e os citados no texto.

Contribuição social sobre os orçamentos fiscais da União Estados, Distrito Federal e Municípios

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI ORG�NICA DA SEGURIDADE SOCIAL

T�TULO I

CONCEITUA��O E PRINC�PIOS CONSTITUCIONAIS

Art. 1� A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de a��es de iniciativa dos poderes p�blicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo � sa�de, � previd�ncia e � assist�ncia social.

Par�grafo �nico. A Seguridade Social obedecer� aos seguintes princ�pios e diretrizes: 

a) universalidade da cobertura e do atendimento;

b) uniformidade e equival�ncia dos benef�cios e servi�os �s popula��es urbanas e rurais;

c) seletividade e distributividade na presta��o dos benef�cios e servi�os;

d) irredutibilidade do valor dos benef�cios;

e) eq�idade na forma de participa��o no custeio;

f) diversidade da base de financiamento;

g) car�ter democr�tico e descentralizado da gest�o administrativa com a participa��o da comunidade, em especial de trabalhadores, empres�rios e aposentados.

T�TULO II

DA SA�DE

Art. 2� A Sa�de � direito de todos e dever do Estado, garantido mediante pol�ticas sociais e econ�micas que visem � redu��o do risco de doen�a e de outros agravos e ao acesso universal e igualit�rio �s a��es e servi�os para sua promo��o, prote��o e recupera��o.

Par�grafo �nico. As atividades de sa�de s�o de relev�ncia p�blica e sua organiza��o obedecer� aos seguintes princ�pios e diretrizes: 

a) acesso universal e igualit�rio;

b) provimento das a��es e servi�os atrav�s de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema �nico;

c) descentraliza��o, com dire��o �nica em cada esfera de governo;

d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

e) participa��o da comunidade na gest�o, fiscaliza��o e acompanhamento das a��es e servi�os de sa�de;

f) participa��o da iniciativa privada na assist�ncia � sa�de, obedecidos os preceitos constitucionais.

T�TULO III

DA PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 3� A Previd�ncia Social tem por fim assegurar aos seus benefici�rios meios indispens�veis de manuten��o, por motivo de incapacidade, idade avan�ada, tempo de servi�o, desemprego involunt�rio, encargos de fam�lia e reclus�o ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Par�grafo �nico. A organiza��o da Previd�ncia Social obedecer� aos seguintes princ�pios e diretrizes: 

a) universalidade de participa��o nos planos previdenci�rios, mediante contribui��o;

b) valor da renda mensal dos benef�cios, substitutos do sal�rio-de-contribui��o ou do rendimento do trabalho do segurado, n�o inferior ao do sal�rio m�nimo;

c) c�lculo dos benef�cios considerando-se os sal�rios-de-contribui��o, corrigidos monetariamente;

d) preserva��o do valor real dos benef�cios;

e) previd�ncia complementar facultativa, custeada por contribui��o adicional.

T�TULO IV

DA ASSIST�NCIA SOCIAL

Art. 4� A Assist�ncia Social � a pol�tica social que prov� o atendimento das necessidades b�sicas, traduzidas em prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia, � adolesc�ncia, � velhice e � pessoa portadora de defici�ncia, independentemente de contribui��o � Seguridade Social.

Par�grafo �nico. A organiza��o da Assist�ncia Social obedecer� �s seguintes diretrizes: 

a) descentraliza��o pol�tico-administrativa;

b) participa��o da popula��o na formula��o e controle das a��es em todos os n�veis.

T�TULO V

DA ORGANIZA��O DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 5� As a��es nas �reas de Sa�de, Previd�ncia Social e Assist�ncia Social, conforme o disposto no Cap�tulo II do T�tulo VIII da Constitui��o Federal, ser�o organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.

Art. 6� (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Art. 7� (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Art. 8� As propostas or�ament�rias anuais ou plurianuais da Seguridade Social ser�o elaboradas por Comiss�o integrada por 3 (tr�s) representantes, sendo 1 (um) da �rea da sa�de, 1 (um) da �rea da previd�ncia social e 1 (um) da �rea de assist�ncia social.

Art. 9� As �reas de Sa�de, Previd�ncia Social e Assist�ncia Social s�o objeto de leis espec�ficas, que regulamentar�o sua organiza��o e funcionamento.

T�TULO VI

DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

INTRODU��O

Art. 10. A Seguridade Social ser� financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constitui��o Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de contribui��es sociais.

Art. 11.  No �mbito federal, o or�amento da Seguridade Social � composto das seguintes receitas:

I - receitas da Uni�o;

II - receitas das contribui��es sociais;

III - receitas de outras fontes.

Par�grafo �nico. Constituem contribui��es sociais: 

a) as das empresas, incidentes sobre a remunera��o paga ou creditada aos segurados a seu servi�o;           (Vide art. 104 da lei n� 11.196, de 2005)

b) as dos empregadores dom�sticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu sal�rio-de-contribui��o;         (Vide art. 104 da lei n� 11.196, de 2005)

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de progn�sticos.

CAP�TULO I

DOS CONTRIBUINTES

Se��o I

Dos Segurados

Art. 12. S�o segurados obrigat�rios da Previd�ncia Social as seguintes pessoas f�sicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta servi�o de natureza urbana ou rural � empresa, em car�ter n�o eventual, sob sua subordina��o e mediante remunera��o, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho tempor�rio, definida em legisla��o espec�fica, presta servi�o para atender a necessidade transit�ria de substitui��o de pessoal regular e permanente ou a acr�scimo extraordin�rio de servi�os de outras empresas;

c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou ag�ncia de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta servi�o no Brasil a miss�o diplom�tica ou a reparti��o consular de carreira estrangeira e a �rg�os a ela subordinados, ou a membros dessas miss�es e reparti��es, exclu�dos o n�o-brasileiro sem resid�ncia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legisla��o previdenci�ria do pa�s da respectiva miss�o diplom�tica ou reparti��o consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a Uni�o, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legisla��o vigente do pa�s do domic�lio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante perten�a a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor p�blico ocupante de cargo em comiss�o, sem v�nculo efetivo com a Uni�o, Autarquias, inclusive em regime especial, e Funda��es P�blicas Federais;          (Al�nea acrescentada pela Lei n� 8.647, de 13.4.93)

h)            (Execu��o suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 26, de 2005)

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime pr�prio de previd�ncia social;         (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que n�o vinculado a regime pr�prio de previd�ncia social;         (Inclu�do pela Lei n� 10.887, de 2004).

II - como empregado dom�stico: aquele que presta servi�o de natureza cont�nua a pessoa ou fam�lia, no �mbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

III -          (Revogado pela Lei n� 9.876, de 1999).

IV -          (Revogado pela Lei n� 9.876, de 1999).

V - como contribuinte individual:           (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria, a qualquer t�tulo, em car�ter permanente ou tempor�rio, em �rea superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais; ou, quando em �rea igual ou inferior a 4 (quatro) m�dulos fiscais ou atividade pesqueira, com aux�lio de empregados ou por interm�dio de prepostos; ou ainda nas hip�teses dos �� 10 e 11 deste artigo;         (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008).

b) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade de extra��o mineral - garimpo, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos, com ou sem o aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;             (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

c) o ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa;         (Reda��o dada pela Lei n� 10.403, de 2002).

d) revogada;        (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil � membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime pr�prio de previd�ncia social;           (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor n�o empregado e o membro de conselho de administra��o de sociedade an�nima, o s�cio solid�rio, o s�cio de ind�stria, o s�cio gerente e o s�cio cotista que recebam remunera��o decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de dire��o em cooperativa, associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o s�ndico ou administrador eleito para exercer atividade de dire��o condominial, desde que recebam remunera��o;          (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

g) quem presta servi�o de natureza urbana ou rural, em car�ter eventual, a uma ou mais empresas, sem rela��o de emprego;         (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

h) a pessoa f�sica que exerce, por conta pr�pria, atividade econ�mica de natureza urbana, com fins lucrativos ou n�o;          (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem v�nculo empregat�cio, servi�os de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;

VII � como segurado especial: a pessoa f�sica residente no im�vel rural ou em aglomerado urbano ou rural pr�ximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o aux�lio eventual de terceiros a t�tulo de m�tua colabora��o, na condi��o de:            (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008).

a) produtor, seja propriet�rio, usufrutu�rio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodat�rio ou arrendat�rio rurais, que explore atividade:         (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

1. agropecu�ria em �rea de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais; ou          (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exer�a suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e fa�a dessas atividades o principal meio de vida;         (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que fa�a da pesca profiss�o habitual ou principal meio de vida; e            (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

c) c�njuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as al�neas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da fam�lia � indispens�vel � pr�pria subsist�ncia e ao desenvolvimento socioecon�mico do n�cleo familiar e � exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o, sem a utiliza��o de empregados permanentes.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 2� Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previd�ncia Social � obrigatoriamente filiado em rela��o a cada uma delas.

� 3o  (Revogado):        (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008).

I � (revogado);             (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008).

II � (revogado).            (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 4� O aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime � segurado obrigat�rio em rela��o a essa atividade, ficando sujeito �s contribui��es de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.032, de 28.4.95).

� 5� O dirigente sindical mant�m, durante o exerc�cio do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previd�ncia Social-RGPS de antes da investidura.          (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

� 6o Aplica-se o disposto na al�nea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secret�rio Estadual, Distrital ou Municipal, sem v�nculo efetivo com a Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e funda��es.          (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 7o  Para serem considerados segurados especiais, o c�njuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados dever�o ter participa��o ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 8o  O grupo familiar poder� utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a al�nea g do inciso V do caput deste artigo, � raz�o de no m�ximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em per�odos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, n�o sendo computado nesse prazo o per�odo de afastamento em decorr�ncia da percep��o de aux�lio-doen�a.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 9o  N�o descaracteriza a condi��o de segurado especial:           (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

I � a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, mea��o ou comodato, de at� 50% (cinq�enta por cento) de im�vel rural cuja �rea total n�o seja superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;          (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

II � a explora��o da atividade tur�stica da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por n�o mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;          (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

III � a participa��o em plano de previd�ncia complementar institu�do por entidade classista a que seja associado, em raz�o da condi��o de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;        (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

IV � ser benefici�rio ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja benefici�rio de programa assistencial oficial de governo;         (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

V � a utiliza��o pelo pr�prio grupo familiar, na explora��o da atividade, de processo de beneficiamento ou industrializa��o artesanal, na forma do � 11 do art. 25 desta Lei; e         (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

VI - a associa��o em cooperativa agropecu�ria ou de cr�dito rural; e        (Reda��o dada pela Lei n� 13.183, de 2015)

VII - a incid�ncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do � 14 deste artigo.         (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)      (Produ��o de efeito)

VIII - a participa��o em programas e a��es de pagamento por servi�os ambientais.   (Inclu�do pela Lei n� 14.119, de 2021)

� 10.  N�o � segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:          (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

I � benef�cio de pens�o por morte, aux�lio-acidente ou aux�lio-reclus�o, cujo valor n�o supere o do menor benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social;          (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

II � benef�cio previdenci�rio pela participa��o em plano de previd�ncia complementar institu�do nos termos do inciso IV do � 9o deste artigo;        (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

III - exerc�cio de atividade remunerada em per�odo n�o superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no � 13 deste artigo;        (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

IV � exerc�cio de mandato eletivo de dirigente sindical de organiza��o da categoria de trabalhadores rurais;           (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

V � exerc�cio de mandato de vereador do munic�pio onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constitu�da exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no � 13 deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

VI � parceria ou mea��o outorgada na forma e condi��es estabelecidas no inciso I do � 9o deste artigo;          (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

VII � atividade artesanal desenvolvida com mat�ria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada mat�ria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade n�o exceda ao menor benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social; e         (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

VIII � atividade art�stica, desde que em valor mensal inferior ao menor benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social.          (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 11.  O segurado especial fica exclu�do dessa categoria:        (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

I � a contar do primeiro dia do m�s em que:           (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

a) deixar de satisfazer as condi��es estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem preju�zo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do � 9o deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do � 10 e no � 14 deste artigo, sem preju�zo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

c) tornar-se segurado obrigat�rio de outro regime previdenci�rio; e          (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

d) participar de sociedade empres�ria, de sociedade simples, como empres�rio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limita��es impostas pelo � 14 deste artigo;  (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)        (Produ��o de efeito)

II � a contar do primeiro dia do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:          (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

a) utiliza��o de trabalhadores nos termos do � 8o deste artigo;        (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do � 10 deste artigo; e           (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do � 9o deste artigo.         (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 12.  Aplica-se o disposto na al�nea a do inciso V do caput deste artigo ao c�njuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.         (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 13.  O disposto nos incisos III e V do � 10 e no � 14 deste artigo n�o dispensa o recolhimento da contribui��o devida em rela��o ao exerc�cio das atividades de que tratam os referidos dispositivos.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 14.  A participa��o do segurado especial em sociedade empres�ria, em sociedade simples, como empres�rio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou �mbito agr�cola, agroindustrial ou agrotur�stico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, n�o o exclui de tal categoria previdenci�ria, desde que, mantido o exerc�cio da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do � 1o, a pessoa jur�dica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Munic�pio ou em Munic�pio lim�trofe �quele em que eles desenvolvam suas atividades.          (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)        (Produ��o de efeito)

� 15.  (VETADO).       (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Produ��o de efeito)

Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, bem como o das respectivas autarquias e funda��es, s�o exclu�dos do Regime Geral de Previd�ncia Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime pr�prio de previd�ncia social.          (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, tornar-se-�o segurados obrigat�rios em rela��o a essas atividades. (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime pr�prio de previd�ncia social, sejam requisitados para outro �rg�o ou entidade cujo regime previdenci�rio n�o permita a filia��o nessa condi��o, permanecer�o vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabele�a acerca de sua contribui��o.           (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

Art. 14. � segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social, mediante contribui��o, na forma do art. 21, desde que n�o inclu�do nas disposi��es do art. 12.

Se��o II

Da Empresa e do Empregador Dom�stico

Art. 15. Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econ�mica urbana ou rural, com fins lucrativos ou n�o, bem como os �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta, indireta e fundacional;

II - empregador dom�stico - a pessoa ou fam�lia que admite a seu servi�o, sem finalidade lucrativa, empregado dom�stico.

Par�grafo �nico.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa f�sica na condi��o de propriet�rio ou dono de obra de constru��o civil, em rela��o a segurado que lhe presta servi�o, bem como a cooperativa, a associa��o ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a miss�o diplom�tica e a reparti��o consular de carreira estrangeiras.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.202, de 2015)

CAP�TULO II

DA CONTRIBUI��O DA UNI�O

Art. 16. A contribui��o da Uni�o � constitu�da de recursos adicionais do Or�amento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei or�ament�ria anual.

Par�grafo �nico. A Uni�o � respons�vel pela cobertura de eventuais insufici�ncias financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social, na forma da Lei Or�ament�ria Anual.

Art. 17.  Para pagamento dos encargos previdenci�rios da Uni�o, poder�o contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na al�nea "d" do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Or�ament�ria anual, assegurada a destina��o de recursos para as a��es desta Lei de Sa�de e Assist�ncia Social.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas al�neas "a", "b", "c" e "d" do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei poder�o contribuir, a partir do exerc�cio de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administra��o geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assist�ncia M�dica da Previd�ncia Social-INAMPS, da Funda��o Legi�o Brasileira de Assist�ncia-LBA e da Funda��o Centro Brasileira para Inf�ncia e Adolesc�ncia.

Art. 19.  O Tesouro Nacional repassar� mensalmente recursos referentes �s contribui��es mencionadas nas al�neas "d" e "e" do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, destinados � execu��o do Or�amento da Seguridade Social.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

� 1� Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dota��es a serem repassadas sujeitar-se-�o a atualiza��o monet�ria segundo os mesmos �ndices utilizados para efeito de corre��o dos tributos da Uni�o.

� 2� Os recursos oriundos da majora��o das contribui��es previstas nesta Lei ou da cria��o de novas contribui��es destinadas � Seguridade Social somente poder�o ser utilizados para atender as a��es nas �reas de sa�de, previd�ncia e assist�ncia social.

CAP�TULO III

DA CONTRIBUI��O DO SEGURADO 

Se��o I

Da Contribui��o dos Segurados Empregado, Empregado Dom�stico e Trabalhador Avulso

Art. 20. A contribui��o do empregado, inclusive o dom�stico, e a do trabalhador avulso � calculada mediante a aplica��o da correspondente al�quota sobre o seu sal�rio-de-contribui��o mensal, de forma n�o cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:          (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 28.4.95)         (Vide Lei Complementar n� 150, de 2015)

Sal�rio-de-contribui��o

Al�quota em %

at� 249,80

8,00

de 249,81 at� 416,33

9,00

de 416,34 at� 832,66

11,00

(Valores e al�quotas dados pela Lei n� 9.129, de 20.11.95) 4

� 1� Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social.(Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 5.1.93)

� 2� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem servi�os a microempresas. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.620, de 5.1.93)

Se��o II

Da Contribui��o dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

Art. 21. A al�quota de contribui��o dos segurados contribuinte individual e facultativo ser� de vinte por cento sobre o respectivo sal�rio-de-contribui��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

I - revogado; (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

II - revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 1� Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar n� 123, de 2006).

� 2o  No caso de op��o pela exclus�o do direito ao benef�cio de aposentadoria por tempo de contribui��o, a al�quota de contribui��o incidente sobre o limite m�nimo mensal do sal�rio de contribui��o ser� de:   (Reda��o dada pela Lei n� 12.470, de 2011) 

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta pr�pria, sem rela��o de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na al�nea b do inciso II deste par�grafo;     (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento):    (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e    (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)     (Produ��o de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda pr�pria que se dedique exclusivamente ao trabalho dom�stico no �mbito de sua resid�ncia, desde que pertencente a fam�lia de baixa renda.     (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)

� 3o  O segurado que tenha contribu�do na forma do � 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribui��o correspondente para fins de obten��o da aposentadoria por tempo de contribui��o ou da contagem rec�proca do tempo de contribui��o a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, dever� complementar a contribui��o mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite m�nimo mensal do sal�rio-de-contribui��o em vigor na compet�ncia a ser complementada, da diferen�a entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros morat�rios de que trata o � 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.    (Reda��o dada pela Lei n� 12.470, de 2011)     (Produ��o de efeito)

� 4o  Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na al�nea b do inciso II do � 2o deste artigo, a fam�lia inscrita no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cad�nico cuja renda mensal seja de at� 2 (dois) sal�rios m�nimos.     (Reda��o dada pela Lei n� 12.470, de 2011)

� 5o  A contribui��o complementar a que se refere o � 3o deste artigo ser� exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benef�cio.      (Inclu�do pela Lei n� 12.507, de 2011)

CAP�TULO IV

DA CONTRIBUI��O DA EMPRESA

Art. 22. A contribui��o a cargo da empresa, destinada � Seguridade Social, al�m do disposto no art. 23, � de: 6

I - vinte por cento sobre o total das remunera��es pagas, devidas ou creditadas a qualquer t�tulo, durante o m�s, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem servi�os, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servi�os efetivamente prestados, quer pelo tempo � disposi��o do empregador ou tomador de servi�os, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conven��o ou acordo coletivo de trabalho ou senten�a normativa.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).  

II - para o financiamento do benef�cio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em raz�o do grau de incid�ncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunera��es pagas ou creditadas, no decorrer do m�s, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado m�dio;

c) 3% (tr�s por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunera��es pagas ou creditadas a qualquer t�tulo, no decorrer do m�s, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem servi�os;                   (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

IV                   (Execu��o suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 10, de 2016)

� 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr�dito, empresas de seguros privados e de capitaliza��o, agentes aut�nomos de seguros privados e de cr�dito e entidades de previd�ncia privada abertas e fechadas, al�m das contribui��es referidas neste artigo e no art. 23, � devida a contribui��o adicional de dois v�rgula cinco por cento sobre a base de c�lculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999). (Vide Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001).

� 2� N�o integram a remunera��o as parcelas de que trata o � 9� do art. 28.

� 3� O Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social poder� alterar, com base nas estat�sticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspe��o, o enquadramento de empresas para efeito da contribui��o a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em preven��o de acidentes.

� 4� O Poder Executivo estabelecer�, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de est�mulo �s empresas que se utilizem de empregados portadores de defici�ncias f�sica, sensorial e/ou mental com desvio do padr�o m�dio.

� 5�                   (Revogado pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 6� A contribui��o empresarial da associa��o desportiva que mant�m equipe de futebol profissional destinada � Seguridade Social, em substitui��o � prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espet�culos desportivos de que participem em todo territ�rio nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patroc�nio, licenciamento de uso de marcas e s�mbolos, publicidade, propaganda e de transmiss�o de espet�culos desportivos.                  (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 7� Caber� � entidade promotora do espet�culo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espet�culos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de at� dois dias �teis ap�s a realiza��o do evento.                  (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 8� Caber� � associa��o desportiva que mant�m equipe de futebol profissional informar � entidade promotora do espet�culo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.                 (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 9� No caso de a associa��o desportiva que mant�m equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a t�tulo de patroc�nio, licenciamento de uso de marcas e s�mbolos, publicidade, propaganda e transmiss�o de espet�culos, esta �ltima ficar� com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedu��o, no prazo estabelecido na al�nea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.                 (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 10. N�o se aplica o disposto nos �� 6� ao 9� �s demais associa��es desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.                   (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97). 

� 11. O disposto nos �� 6� ao 9� deste artigo aplica-se � associa��o desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econ�mica organizada para a produ��o e circula��o de bens e servi�os e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.345, de 2006).

� 11-A.  O disposto no � 11 deste artigo aplica-se apenas �s atividades diretamente relacionadas com a manuten��o e administra��o de equipe profissional de futebol, n�o se estendendo �s outras atividades econ�micas exercidas pelas referidas sociedades empresariais benefici�rias.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.505, de 2007).

� 12.  (VETADO)                    (Inclu�do pela Lei n� 10.170, de 2000).

� 13. N�o se considera como remunera��o direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e institui��es de ensino vocacional com ministro de confiss�o religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsist�ncia desde que fornecidos em condi��es que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.170, de 2000).

� 14.  Para efeito de interpreta��o do � 13 deste artigo:                (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015)

I - os crit�rios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e institui��es de ensino vocacional aos ministros de confiss�o religiosa, membros de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa n�o s�o taxativos e sim exemplificativos;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015)

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pec�nia ou a t�tulo de ajuda de custo de moradia, transporte, forma��o educacional, vinculados exclusivamente � atividade religiosa n�o configuram remunera��o direta ou indireta.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015)

� 15.  Na contrata��o de servi�os de transporte rodovi�rio de carga ou de passageiro, de servi�os prestados com a utiliza��o de trator, m�quina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de c�lculo da contribui��o da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses servi�os forem prestados por condutor aut�nomo de ve�culo rodovi�rio, auxiliar de condutor aut�nomo de ve�culo rodovi�rio, bem como por operador de m�quinas.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.202, de 2015)

� 16. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), o disposto no � 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores � data de vig�ncia da Lei n� 13.137, de 19 de junho de 2015, consideradas nulas as autua��es emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal.         (Inclu�do pela Lei n� 14.057, de 2020)

Art. 22A. A contribui��o devida pela agroind�stria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jur�dica cuja atividade econ�mica seja a industrializa��o de produ��o pr�pria ou de produ��o pr�pria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercializa��o da produ��o, em substitui��o �s previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, � de:                (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

I - dois v�rgula cinco por cento destinados � Seguridade Social;                   (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

II - zero v�rgula um por cento para o financiamento do benef�cio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em raz�o do grau de incid�ncia de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.               (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 1o (VETADO)                  (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 2o O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es relativas � presta��o de servi�os a terceiros, cujas contribui��es previdenci�rias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 3o Na hip�tese do � 2o, a receita bruta correspondente aos servi�os prestados a terceiros ser� exclu�da da base de c�lculo da contribui��o de que trata o caput.                (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 4o O disposto neste artigo n�o se aplica �s sociedades cooperativas e �s agroind�strias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 5o O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, n�o se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuir� com o adicional de zero v�rgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercializa��o da produ��o, destinado ao Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).                       (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 6o N�o se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo � pessoa jur�dica que, relativamente � atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de mat�ria-prima para industrializa��o pr�pria mediante a utiliza��o de processo industrial que modifique a natureza qu�mica da madeira ou a transforme em pasta celul�sica.                 (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 2003).

� 7o Aplica-se o disposto no � 6o ainda que a pessoa jur�dica comercialize res�duos vegetais ou sobras ou partes da produ��o, desde que a receita bruta decorrente dessa comercializa��o represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercializa��o da produ��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 2003).

Art. 22B. As contribui��es de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei s�o substitu�das, em rela��o � remunera��o paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo cons�rcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribui��o dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei.                 (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

Art. 23. As contribui��es a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas � Seguridade Social, al�m do disposto no art. 22, s�o calculadas mediante a aplica��o das seguintes al�quotas:

I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no � 1� do art. 1� do Decreto-lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, com a reda��o dada pelo art. 22, do Decreto-lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e altera��es posteriores; 9

II - 10% (dez por cento) sobre o lucro l�quido do per�odo-base, antes da provis�o para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2� da Lei n� 8.034, de 12 de abril de 1990. 10

� 1� No caso das institui��es citadas no � 1� do art. 22 desta Lei, a al�quota da contribui��o prevista no inciso II � de 15% (quinze por cento). 11

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica �s pessoas de que trata o art. 25.

CAP�TULO V

DA CONTRIBUI��O DO EMPREGADOR DOM�STICO

Art. 24.  A contribui��o do empregador dom�stico incidente sobre o sal�rio de contribui��o do empregado dom�stico a seu servi�o � de:                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.202, de 2015)

I - 8% (oito por cento); e                  (Inclu�do pela Lei n� 13.202, de 2015)

II - 0,8% (oito d�cimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.                (Inclu�do pela Lei n� 13.202, de 2015)

Par�grafo �nico.  Presentes os elementos da rela��o de emprego dom�stico, o empregador dom�stico n�o poder� contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obriga��es dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tribut�rias e previdenci�rias.                (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)

CAP�TULO VI

DA CONTRIBUI��O DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR
(Alterado pela Lei n� 8.398, de 7.1.92)

Art. 25. A contribui��o do empregador rural pessoa f�sica, em substitui��o � contribui��o de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na al�nea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada � Seguridade Social, � de:                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.256, de 2001).

I - 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento) da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o;               (Reda��o dada pela Lei n� 13.606, de 2018)           (Produ��o de efeito)

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o para financiamento das presta��es por acidente do trabalho.      (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).   (Vide decis�o-STF Peti��o n� 8.140 - DF)

� 1� O segurado especial de que trata este artigo, al�m da contribui��o obrigat�ria referida no caput, poder� contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 22.12.92)

� 2� A pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 12 contribui, tamb�m, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 22.12.92)

� 3� Integram a produ��o, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrializa��o rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaro�amento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteuriza��o, resfriamento, secagem, fermenta��o, embalagem, cristaliza��o, fundi��o, carvoejamento, cozimento, destila��o, moagem e torrefa��o, bem como os subprodutos e os res�duos obtidos por meio desses processos, exceto, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produ��o que n�o seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixa��o de pre�o.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020)

� 4o  (Revogado).           (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 5�  (VETADO)  (Inclu�do pela Lei n � 8.540, de 22.12.92)

� 6�               (Revogado pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 7�               (Revogado pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 8�               (Revogado pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 9o (VETADO)                   (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 10.  Integra a receita bruta de que trata este artigo, al�m dos valores decorrentes da comercializa��o da produ��o relativa aos produtos a que se refere o � 3o deste artigo, a receita proveniente:                (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

I � da comercializa��o da produ��o obtida em raz�o de contrato de parceria ou mea��o de parte do im�vel rural;               (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

II � da comercializa��o de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do � 10 do art. 12 desta Lei;                 (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

III � de servi�os prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no im�vel rural, desde que em atividades tur�stica e de entretenimento desenvolvidas no pr�prio im�vel, inclusive hospedagem, alimenta��o, recep��o, recrea��o e atividades pedag�gicas, bem como taxa de visita��o e servi�os especiais;                    (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

IV � do valor de mercado da produ��o rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e                 (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

V � de atividade art�stica de que trata o inciso VIII do � 10 do art. 12 desta Lei.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 11.  Considera-se processo de beneficiamento ou industrializa��o  artesanal aquele realizado diretamente pelo pr�prio produtor rural pessoa f�sica, desde que n�o esteja sujeito � incid�ncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados � IPI.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 12.  N�o integra a base de c�lculo da contribui��o de que trata o caput deste artigo a produ��o rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado � reprodu��o ou cria��o pecu�ria ou granjeira e � utiliza��o como cobaia para fins de pesquisas cient�ficas, quando vendido pelo pr�prio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento que se dedique ao com�rcio de sementes e mudas no Pa�s.                (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)           (Produ��o de efeito)

� 13. O produtor rural pessoa f�sica poder� optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua op��o mediante o pagamento da contribui��o incidente sobre a folha de sal�rios relativa a janeiro de cada ano, ou � primeira compet�ncia subsequente ao in�cio da atividade rural, e ser� irretrat�vel para todo o ano-calend�rio.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)   (Produ��o de efeito)

� 14. Considera-se receita bruta proveniente da comercializa��o da produ��o o valor da fixa��o de pre�o repassado ao cooperado pela cooperativa ao qual esteja associado, por ocasi�o da realiza��o do ato cooperativo de que trata o art. 79 da Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971, n�o compreendidos valores pagos, creditados ou capitalizados a t�tulo de sobras, os quais n�o representam pre�o ou complemento de pre�o.      (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

� 15. N�o se considera receita bruta, para fins de base de c�lculo das contribui��es sociais devidas pelo produtor rural cooperado, a entrega ou o retorno de produ��o para a cooperativa nas opera��es em que n�o ocorra repasse pela cooperativa a t�tulo de fixa��o de pre�o, n�o podendo o mero retorno caracterizar permuta, compensa��o, da��o em pagamento ou ressarcimento que represente valor, pre�o ou complemento de pre�o.    (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

� 16. Aplica-se ao disposto no caput e nos �� 3�, 14 e 15 deste artigo o car�ter interpretativo de que trata o art. 106 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional).     (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa f�sica o cons�rcio simplificado de produtores rurais, formado pela uni�o de produtores rurais pessoas f�sicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para presta��o de servi�os, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cart�rio de t�tulos e documentos.                (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001). 

� 1o O documento de que trata o caput dever� conter a identifica��o de cada produtor, seu endere�o pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA ou informa��es relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matr�cula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais.                 (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 2o O cons�rcio dever� ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 3o Os produtores rurais integrantes do cons�rcio de que trata o caput ser�o respons�veis solid�rios em rela��o �s obriga��es previdenci�rias.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 4o (VETADO)                   (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

CAP�TULO VII

DA CONTRIBUI��O SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGN�STICOS

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribui��o social sobre a receita de concursos de progn�sticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constitui��o Federal.        (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 1o (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 2o (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 3o (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 4o O produto da arrecada��o da contribui��o ser� destinado ao financiamento da Seguridade Social.        (Inclu�do pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 5o A base de c�lculo da contribui��o equivale � receita auferida nos concursos de progn�sticos, sorteios e loterias.        (Inclu�do dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 6o A al�quota da contribui��o corresponde ao percentual vinculado � Seguridade Social em cada modalidade lot�rica, conforme previsto em lei.        (Inclu�do pela Lei n� 13.756, de 2018)

CAP�TULO VIII

DAS OUTRAS RECEITAS

Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

I - as multas, a atualiza��o monet�ria e os juros morat�rios;

II - a remunera��o recebida por servi�os de arrecada��o, fiscaliza��o e cobran�a prestados a terceiros;

III - as receitas provenientes de presta��o de outros servi�os e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - as doa��es, legados, subven��es e outras receitas eventuais;

VI - 50% (cinq�enta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do par�grafo �nico do art. 243 da Constitui��o Federal;

VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leil�es dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

VIII - outras receitas previstas em legisla��o espec�fica.

Par�grafo �nico. As companhias seguradoras que mant�m o seguro obrigat�rio de danos pessoais causados por ve�culos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei n� 6.194, de dezembro de 1974, dever�o repassar � Seguridade Social 50% (cinq�enta por cento) do valor total do pr�mio recolhido e destinado ao Sistema �nico de Sa�de-SUS, para custeio da assist�ncia m�dico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de tr�nsito.

CAP�TULO IX

DO SAL�RIO-DE-CONTRIBUI��O

Art. 28. Entende-se por sal�rio-de-contribui��o:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remunera��o auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer t�tulo, durante o m�s, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servi�os efetivamente prestados, quer pelo tempo � disposi��o do empregador ou tomador de servi�os nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conven��o ou acordo coletivo de trabalho ou senten�a normativa;                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

II - para o empregado dom�stico: a remunera��o registrada na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprova��o do v�nculo empregat�cio e do valor da remunera��o;

III - para o contribuinte individual: a remunera��o auferida em uma ou mais empresas ou pelo exerc�cio de sua atividade por conta pr�pria, durante o m�s, observado o limite m�ximo a que se refere o � 5o;                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999)

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite m�ximo a que se refere o � 5o.               (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 1� Quando a admiss�o, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do m�s, o sal�rio-de-contribui��o ser� proporcional ao n�mero de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

� 2� O sal�rio-maternidade � considerado sal�rio-de-contribui��o.

� 3� O limite m�nimo do sal�rio-de-contribui��o corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao sal�rio m�nimo, tomado no seu valor mensal, di�rio ou hor�rio, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o m�s.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

� 4� O limite m�nimo do sal�rio-de-contribui��o do menor aprendiz corresponde � sua remunera��o m�nima definida em lei.

� 5� O limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o � de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social. 12

� 6� No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publica��o desta Lei, o Poder Executivo encaminhar� ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previd�ncia complementar, p�blica e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite m�ximo estipulado no par�grafo anterior deste artigo.

� 7� O d�cimo-terceiro sal�rio (gratifica��o natalina) integra o sal�rio-de-contribui��o, exceto para o c�lculo de benef�cio, na forma estabelecida em regulamento.                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 15.4.94)

� 8o (Revogado).                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

a) (revogada);                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

b) (VETADO)                  (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97) 

c)               (Revogado pela Lei n� 9.711, de 1998).

� 9� N�o integram o sal�rio-de-contribui��o para os fins desta Lei, exclusivamente:                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

a) os benef�cios da previd�ncia social, nos termos e limites legais, salvo o sal�rio-maternidade;                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n� 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimenta��o aprovados pelo Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social, nos termos da Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) as import�ncias recebidas a t�tulo de f�rias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente � dobra da remunera��o de f�rias de que trata o art. 137 da Consolida��o das Leis do Trabalho-CLT;                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

e) as import�ncias:                (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)

1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;   (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

2. relativas � indeniza��o por tempo de servi�o, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado n�o optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o-FGTS;    (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

3. recebidas a t�tulo da indeniza��o de que trata o art. 479 da CLT;   (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

4. recebidas a t�tulo da indeniza��o de que trata o art. 14 da Lei n� 5.889, de 8 de junho de 1973;    (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

5. recebidas a t�tulo de incentivo � demiss�o;   (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

6. recebidas a t�tulo de abono de f�rias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;                (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

7. recebidas a t�tulo de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do sal�rio;                (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

8. recebidas a t�tulo de licen�a-pr�mio indenizada;                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

9. recebidas a t�tulo da indeniza��o de que trata o art. 9� da Lei n� 7.238, de 29 de outubro de 1984;                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

f) a parcela recebida a t�tulo de vale-transporte, na forma da legisla��o pr�pria;

g) a ajuda de custo, em parcela �nica, recebida exclusivamente em decorr�ncia de mudan�a de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

h) as di�rias para viagens;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

i) a import�ncia recebida a t�tulo de bolsa de complementa��o educacional de estagi�rio, quando paga nos termos da Lei n� 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) a participa��o nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei espec�fica;

l) o abono do Programa de Integra��o Social-PIS e do Programa de Assist�ncia ao Servidor P�blico-PASEP;                (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

m) os valores correspondentes a transporte, alimenta��o e habita��o fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua resid�ncia, em canteiro de obras ou local que, por for�a da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de prote��o estabelecidas pelo Minist�rio do Trabalho;                    (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

n) a import�ncia paga ao empregado a t�tulo de complementa��o ao valor do aux�lio-doen�a, desde que este direito seja extensivo � totalidade dos empregados da empresa;   (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

o) as parcelas destinadas � assist�ncia ao trabalhador da agroind�stria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n� 4.870, de 1� de dezembro de 1965;                  (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

p) o valor das contribui��es efetivamente pago pela pessoa jur�dica relativo a programa de previd�ncia complementar, aberto ou fechado, desde que dispon�vel � totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9� e 468 da CLT;                    (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

q) o valor relativo � assist�ncia prestada por servi�o m�dico ou odontol�gico, pr�prio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, �culos, aparelhos ortop�dicos, pr�teses, �rteses, despesas m�dico-hospitalares e outras similares;                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

r) o valor correspondente a vestu�rios, equipamentos e outros acess�rios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para presta��o dos respectivos servi�os;                        (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de ve�culo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legisla��o trabalhista, observado o limite m�ximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;                   (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)   (Vide Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise � educa��o b�sica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada �s atividades desenvolvidas pela empresa, � educa��o profissional e tecnol�gica de empregados, nos termos da

Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996

, e:                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.513, de 2011)

1. n�o seja utilizado em substitui��o de parcela salarial; e                    (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, n�o ultrapasse 5% (cinco por cento) da remunera��o do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite m�nimo mensal do sal�rio-de-contribui��o, o que for maior;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)

u) a import�ncia recebida a t�tulo de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente at� quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990;                  (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

v) os valores recebidos em decorr�ncia da cess�o de direitos autorais;                          (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

x) o valor da multa prevista no � 8� do art. 477 da CLT.                   (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

y) o valor correspondente ao vale-cultura.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.761, de 2012)

z) os pr�mios e os abonos. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

aa) os valores recebidos a t�tulo de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004.             (Inclu�do pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 10. Considera-se sal�rio-de-contribui��o, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condi��o prevista no � 5� do art. 12, a remunera��o efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.                      (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

� 11.  Considera-se remunera��o do contribuinte individual que trabalha como condutor aut�nomo de ve�culo rodovi�rio, como auxiliar de condutor aut�nomo de ve�culo rodovi�rio, em autom�vel cedido em regime de colabora��o, nos termos da Lei n� 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, m�quina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do servi�o prestado, observado o limite m�ximo a que se refere o � 5o.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.202, de 2015)

Art. 29.                (Revogado pela Lei n� 9.876, de 1999).

CAP�TULO X

DA ARRECADA��O E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUI��ES

Art. 30. A arrecada��o e o recolhimento das contribui��es ou de outras import�ncias devidas � Seguridade Social obedecem �s seguintes normas:              (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 5.1.93)

I - a empresa � obrigada a:

a) arrecadar as contribui��es dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu servi�o, descontando-as da respectiva remunera��o;

b) recolher os valores arrecadados na forma da al�nea a deste inciso, a contribui��o a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas, devidas ou creditadas, a qualquer t�tulo, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu servi�o at� o dia 20 (vinte) do m�s subsequente ao da compet�ncia;               (Reda��o dada pela Lei n� 11.933, de 2009). (Produ��o de efeitos).

c) recolher as contribui��es de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legisla��o tribut�ria federal vigente;

II - os segurados contribuinte individual e facultativo est�o obrigados a recolher sua contribui��o por iniciativa pr�pria, at� o dia quinze do m�s seguinte ao da compet�ncia;                (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999)

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignat�ria ou a cooperativa s�o obrigadas a recolher a contribui��o de que trata o art. 25 at� o dia 20 (vinte) do m�s subsequente ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o, independentemente de essas opera��es terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermedi�rio pessoa f�sica, na forma estabelecida em regulamento;                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.933, de 2009). (Produ��o de efeitos).

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignat�ria ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obriga��es da pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obriga��es do art. 25 desta Lei, independentemente de as opera��es de venda ou consigna��o terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermedi�rio pessoa f�sica, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;     (Reda��o dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)       (Vide decis�o-STF Peti��o n� 8.140 - DF)

V - o empregador dom�stico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribui��o do segurado empregado a seu servi�o e a parcela a seu cargo, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos

VI - o propriet�rio, o incorporador definido na Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou cond�mino da unidade imobili�ria, qualquer que seja a forma de contrata��o da constru��o, reforma ou acr�scimo, s�o solid�rios com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obriga��es para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a reten��o de import�ncia a este devida para garantia do cumprimento dessas obriga��es, n�o se aplicando, em qualquer hip�tese, o benef�cio de ordem;               (Reda��o dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

VII - exclui-se da responsabilidade solid�ria perante a Seguridade Social o adquirente de pr�dio ou unidade imobili�ria que realizar a opera��o com empresa de comercializa��o ou incorporador de im�veis, ficando estes solidariamente respons�veis com o construtor;

VIII - nenhuma contribui��o � Seguridade Social � devida se a constru��o residencial unifamiliar, destinada ao uso pr�prio, de tipo econ�mico, for executada sem m�o-de-obra assalariada, observadas as exig�ncias do regulamento;

IX - as empresas que integram grupo econ�mico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obriga��es decorrentes desta Lei;

X - a pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial s�o obrigados a recolher a contribui��o de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produ��o:                 (Reda��o dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

a) no exterior;               (Inclu�do pela Lei 9.528, de 10.12.97)

b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa f�sica;                 (Inclu�do pela Lei 9.528, de 10.12.97)

c) � pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 12;                 (Inclu�do pela Lei 9.528, de 10.12.97)

d) ao segurado especial;                   (Inclu�do pela Lei 9.528, de 10.12.97)

XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo � pessoa f�sica n�o produtor rural que adquire produ��o para venda no varejo a consumidor pessoa f�sica.               (Inclu�do pela Lei 9.528, de 10.12.97)

XII � sem preju�zo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa f�sica e o segurado especial s�o obrigados a recolher, diretamente, a contribui��o incidente sobre a receita bruta proveniente:               (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

a) da comercializa��o de artigos de artesanato elaborados com mat�ria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;            (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

b) de comercializa��o de artesanato ou do exerc�cio de atividade art�stica, observado o disposto nos incisos VII e VIII do � 10 do art. 12 desta Lei; e                (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

c) de servi�os prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no im�vel rural, desde que em atividades tur�stica e de entretenimento desenvolvidas no pr�prio im�vel, inclusive hospedagem, alimenta��o, recep��o, recrea��o e atividades pedag�gicas, bem como taxa de visita��o e servi�os especiais;                 (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

XIII � o segurado especial � obrigado a arrecadar a contribui��o de trabalhadores a seu servi�o e a recolh�-la no prazo referido na al�nea b do inciso I do caput deste artigo.             (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 1� Revogado pela Lei n� 9.032, de 28.4.95.

 � 2o  Se n�o houver expediente banc�rio nas datas indicadas:        (Reda��o dada pela Lei n� 11.933, de 2009). (Produ��o de efeitos).

I - no inciso II do caput, o recolhimento dever� ser efetuado at� o dia �til imediatamente posterior; e            (Reda��o dada pela Lei n� 13.202, de 2015)

II - na al�nea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, at� o dia �til imediatamente anterior.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.202, de 2015)

 � 3� Aplica-se � entidade sindical e � empresa de origem o disposto nas al�neas "a" e "b" do inciso I, relativamente � remunera��o do segurado referido no � 5� do art. 12.           (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

 � 4o Na hip�tese de o contribuinte individual prestar servi�o a uma ou mais empresas, poder� deduzir, da sua contribui��o mensal, quarenta e cinco por cento da contribui��o da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remunera��o que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedu��o a nove por cento do respectivo sal�rio-de-contribui��o.            (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 5o Aplica-se o disposto no � 4o ao cooperado que prestar servi�o a empresa por interm�dio de cooperativa de trabalho.              (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 6o  (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 13.202, de 2015)

� 7o  A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignat�ria da produ��o fica obrigada a fornecer ao segurado especial c�pia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprova��o da opera��o e da respectiva contribui��o previdenci�ria. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 8o  Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado n�o tiver  obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercializa��o de produ��o dever� comunicar a ocorr�ncia � Previd�ncia Social, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 9o  Quando o segurado especial tiver comercializado sua produ��o do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignat�ria ou cooperativa, tal fato dever� ser comunicado � Previd�ncia Social pelo respectivo grupo familiar. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

Art. 31.  A empresa contratante de servi�os executados mediante cess�o de m�o de obra, inclusive em regime de trabalho tempor�rio, dever� reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os e recolher, em nome da empresa cedente da m�o de obra, a import�ncia retida at� o dia 20 (vinte) do m�s subsequente ao da emiss�o da respectiva nota fiscal ou fatura, ou at� o dia �til imediatamente anterior se n�o houver expediente banc�rio naquele dia, observado o disposto no � 5o do art. 33 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.933, de 2009). (Produ��o de efeitos).

� 1o  O valor retido de que trata o caput deste artigo, que dever� ser destacado na nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os, poder� ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da m�o de obra, por ocasi�o do recolhimento das contribui��es destinadas � Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 2o  Na impossibilidade de haver compensa��o integral na forma do par�grafo anterior, o saldo remanescente ser� objeto de restitui��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

� 3o  Para os fins desta Lei, entende-se como cess�o de m�o-de-obra a coloca��o � disposi��o do contratante, em suas depend�ncias ou nas de terceiros, de segurados que realizem servi�os cont�nuos, relacionados ou n�o com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contrata��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

� 4o  Enquadram-se na situa��o prevista no par�grafo anterior, al�m de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes servi�os: (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

I - limpeza, conserva��o e zeladoria; (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998).

II - vigil�ncia e seguran�a; (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998).

III - empreitada de m�o-de-obra; (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998).

IV - contrata��o de trabalho tempor�rio na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998).

� 5o  O cedente da m�o-de-obra dever� elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998).

� 6o  Em se tratando de reten��o e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de cons�rcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participa��o de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 32. A empresa � tamb�m obrigada a:

I - preparar folhas-de-pagamento das remunera��es pagas ou creditadas a todos os segurados a seu servi�o, de acordo com os padr�es e normas estabelecidos pelo �rg�o competente da Seguridade Social;

II - lan�ar mensalmente em t�tulos pr�prios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribui��es, o montante das quantias descontadas, as contribui��es da empresa e os totais recolhidos;       

       III � prestar � Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informa��es cadastrais, financeiras e cont�beis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necess�rios � fiscaliza��o; (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        IV � declarar � Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o � FGTS, na forma, prazo e condi��es estabelecidos por esses �rg�os, dados relacionados a fatos geradores, base de c�lculo e valores devidos da contribui��o previdenci�ria e outras informa��es de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;      (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

V – (VETADO)       (Inclu�do pela Lei n� 10.403, de 2002).

VI � comunicar, mensalmente, aos empregados, por interm�dio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remunera��o ao INSS.     (Inclu�do pela Lei n� 12.692, de 2012)

� 1o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 2o  A declara��o de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do cr�dito tribut�rio, e suas informa��es compor�o a base de dados para fins de c�lculo e concess�o dos benef�cios previdenci�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 3o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 4o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 5o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 6o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 7o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 8o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 9o  A empresa dever� apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que n�o ocorram fatos geradores de contribui��o previdenci�ria, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei. 

� 10.  O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedi��o da certid�o de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 11.  Em rela��o aos cr�ditos tribut�rios, os documentos comprobat�rios do cumprimento das obriga��es de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa at� que ocorra a prescri��o relativa aos cr�ditos decorrentes das opera��es a que se refiram. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 12.  (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� 12.692, de 2012)

        Art. 32-A.  O contribuinte que deixar de apresentar a declara��o de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorre��es ou omiss�es ser� intimado a apresent�-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-� �s seguintes multas: (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        I � de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informa��es incorretas ou omitidas; e (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        II � de 2% (dois por cento) ao m�s-calend�rio ou fra��o, incidentes sobre o montante das contribui��es informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declara��o ou entrega ap�s o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no � 3o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 1o  Para efeito de aplica��o da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, ser� considerado como termo inicial o dia seguinte ao t�rmino do prazo fixado para entrega da declara��o e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de n�o-apresenta��o, a data da lavratura do auto de infra��o ou da notifica��o de lan�amento. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 2o  Observado o disposto no � 3o deste artigo, as multas ser�o reduzidas: (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        I � � metade, quando a declara��o for apresentada ap�s o prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio; ou  (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        II � a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresenta��o da declara��o no prazo fixado em intima��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 3o  A multa m�nima a ser aplicada ser� de: (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        I � R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omiss�o de declara��o sem ocorr�ncia de fatos geradores de contribui��o previdenci�ria; e (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        II � R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

Art. 32-B.  Os �rg�os da administra��o direta, as autarquias, as funda��es e as empresas p�blicas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elabora��o e controle dos or�amentos est�o definidas pela Lei no 4.320, de 17 de mar�o de 1964, e pela Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, a apresentar: (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e  (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

II - a folha de pagamento.  (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

Par�grafo �nico.  As informa��es de que trata o caput dever�o ser apresentadas at� o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exerc�cio.  (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

Art. 32-C. O segurado especial respons�vel pelo grupo familiar que contratar na forma do � 8o do art. 12 apresentar� as informa��es relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, � base de c�lculo e aos valores das contribui��es devidas � Previd�ncia Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS e outras informa��es de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Minist�rio da Previd�ncia Social, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletr�nico com entrada �nica de dados, e efetuar� os recolhimentos por meio de documento �nico de arrecada��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 1o Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previd�ncia Social e do Trabalho e Emprego dispor�o, em ato conjunto, sobre a presta��o das informa��es, a apura��o, o recolhimento e a distribui��o dos recursos recolhidos e sobre as informa��es geradas por meio do sistema eletr�nico e da guia de recolhimento de que trata o caput. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 2o As informa��es prestadas no sistema eletr�nico de que trata o caput t�m car�ter declarat�rio, constituem instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos tributos e encargos apurados e substituir�o, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prev� o � 1o, a obrigatoriedade de entrega de todas as informa��es, formul�rios e declara��es a que est� sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 3�  O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia:     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos

I - as contribui��es previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos

II - os valores referentes ao FGTS; e       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos

III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos

� 4o Os recolhimentos devidos, nos termos do � 3o, dever�o ser pagos por meio de documento �nico de arrecada��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 5o Se n�o houver expediente banc�rio na data indicada no � 3o, o recolhimento dever� ser antecipado para o dia �til imediatamente anterior. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 6o Os valores n�o pagos at� a data do vencimento sujeitar-se-�o � incid�ncia de acr�scimos e encargos legais na forma prevista na legisla��o do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribui��es de car�ter tribut�rio, e conforme o art. 22 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, para os dep�sitos do FGTS, inclusive no que se refere �s multas por atraso. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 7o O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo ser� creditado diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transfer�ncia dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo.  (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 8o O ato de que trata o � 1o regular� a compensa��o e a restitui��o dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento �nico de arrecada��o, indevidamente ou em montante superior ao devido. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 9o A devolu��o de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador, ser� objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o.  (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 10. O produto da arrecada��o de que trata o � 3o ser� centralizado na Caixa Econ�mica Federal. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 11. A Caixa Econ�mica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, dispon�veis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferir� para a Conta �nica do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribui��es previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30.  (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 12. A impossibilidade de utiliza��o do sistema eletr�nico referido no caput ser� objeto de regulamento, a ser editado pelo Minist�rio da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS.  (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 13. A sistem�tica de entrega das informa��es e recolhimentos de que trata o caput poder� ser estendida pelas autoridades previstas no � 1o para o produtor rural pessoa f�sica de que trata a al�nea a do inciso V do caput do art. 12.  (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 14. Aplica-se �s informa��es entregues na forma deste artigo o disposto no �2o do art. 32 e no art. 32-A. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

        Art. 33.  � Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas � tributa��o, � fiscaliza��o, � arrecada��o, � cobran�a e ao recolhimento das contribui��es sociais previstas no par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, das contribui��es incidentes a t�tulo de substitui��o e das devidas a outras entidades e fundos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 1o  � prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por interm�dio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informa��es solicitados o segurado e os terceiros respons�veis pelo recolhimento das contribui��es previdenci�rias e das contribui��es devidas a outras entidades e fundos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 2o  A empresa, o segurado da Previd�ncia Social, o serventu�rio da Justi�a, o s�ndico ou seu representante, o comiss�rio e o liquidante de empresa em liquida��o judicial ou extrajudicial s�o obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribui��es previstas nesta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 3o  Ocorrendo recusa ou sonega��o de qualquer documento ou informa��o, ou sua apresenta��o deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem preju�zo da penalidade cab�vel, lan�ar de of�cio a import�ncia devida. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 4o  Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos sal�rios pagos pela execu��o de obra de constru��o civil pode ser obtido mediante c�lculo da m�o de obra empregada, proporcional � �rea constru�da, de acordo com crit�rios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao propriet�rio, dono da obra, cond�mino da unidade imobili�ria ou empresa correspons�vel o �nus da prova em contr�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 5� O desconto de contribui��o e de consigna��o legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, n�o lhe sendo l�cito alegar omiss�o para se eximir do recolhimento, ficando diretamente respons�vel pela import�ncia que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

� 6� Se, no exame da escritura��o cont�bil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscaliza��o constatar que a contabilidade n�o registra o movimento real de remunera��o dos segurados a seu servi�o, do faturamento e do lucro, ser�o apuradas, por aferi��o indireta, as contribui��es efetivamente devidas, cabendo � empresa o �nus da prova em contr�rio.

        � 7o  O cr�dito da seguridade social � constitu�do por meio de notifica��o de lan�amento, de auto de infra��o e de confiss�o de valores devidos e n�o recolhidos pelo contribuinte. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 8o  Aplicam-se �s contribui��es sociais mencionadas neste artigo as presun��es legais de omiss�o de receita previstas nos �� 2o e 3o do art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

Art. 34. (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

        Art. 35.  Os d�bitos com a Uni�o decorrentes das contribui��es sociais previstas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, das contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e das contribui��es devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, n�o pagos nos prazos previstos em legisla��o, ser�o acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        I � (revogado): (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        b) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        c) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        II � (revogado): (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        b) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        c) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        d) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        III � (revogado): (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        b) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        c) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        d) (revogada). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 1o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 2o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 3o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 4o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        Art. 35-A.  Nos casos de lan�amento de of�cio relativos �s contribui��es referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

Art. 36. (Revogado pela Lei n� 8.218, de 29.8.91).

        Art. 37.  Constatado o n�o-recolhimento total ou parcial das contribui��es tratadas nesta Lei, n�o declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benef�cio reembolsado ou o descumprimento de obriga��o acess�ria, ser� lavrado auto de infra��o ou notifica��o de lan�amento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 1o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 2o  (Revogado) (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

Art. 38. (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 39.  O d�bito original e seus acr�scimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem d�vida ativa da Uni�o, promovendo-se a inscri��o em livro pr�prio daquela resultante das contribui��es de que tratam as al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007).   (Vig�ncia)

� 1�  (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007).

� 2�  facultado aos �rg�os competentes, antes de ajuizar a cobran�a da d�vida ativa de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de t�tulo dado em garantia, que ser� recebido pro solvendo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007).    (Vig�ncia)

3o  Ser�o inscritas como d�vida ativa da Uni�o as contribui��es que n�o tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informa��es prestadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007).    (Vig�ncia)

Art. 40. (VETADO).

Art. 41. (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 42. Os administradores de autarquias e funda��es p�blicas, criadas e mantidas pelo Poder P�blico, de empresas p�blicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribui��es previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente respons�veis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos �s proibi��es do art. 1� e �s san��es dos arts. 4� e 7� do Decreto-lei n� 368, de 19 de dezembro de 1968.

Art. 43. Nas a��es trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos � incid�ncia de contribui��o previdenci�ria, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinar� o imediato recolhimento das import�ncias devidas � Seguridade Social. (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 5.1.93)

       � 1o  Nas senten�as judiciais ou nos acordos homologados em que n�o figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas �s contribui��es sociais, estas incidir�o sobre o valor total apurado em liquida��o de senten�a ou sobre o valor do acordo homologado. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribui��es sociais na data da presta��o do servi�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 3o  As contribui��es sociais ser�o apuradas m�s a m�s, com refer�ncia ao per�odo da presta��o de servi�os, mediante a aplica��o de al�quotas, limites m�ximos do sal�rio-de-contribui��o e acr�scimos legais morat�rios vigentes relativamente a cada uma das compet�ncias abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os cr�ditos encontrados em liquida��o de senten�a ou em acordo homologado, sendo que nesse �ltimo caso o recolhimento ser� feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exig�veis e proporcionalmente a cada uma delas.  (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 4o  No caso de reconhecimento judicial da presta��o de servi�os em condi��es que permitam a aposentadoria especial ap�s 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribui��o, ser�o devidos os acr�scimos de contribui��o de que trata o � 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 5o  Na hip�tese de acordo celebrado ap�s ter sido proferida decis�o de m�rito, a contribui��o ser� calculada com base no valor do acordo. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 6o  Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comiss�es de Concilia��o Pr�via de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

Art. 44. (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007).

Art. 45. (Revogado pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

Art. 45-A.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribui��o, para fins de obten��o de benef�cio no Regime Geral de Previd�ncia Social ou de contagem rec�proca do tempo de contribui��o, per�odo de atividade remunerada alcan�ada pela decad�ncia dever� indenizar o INSS.  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 1o  O valor da indeniza��o a que se refere o caput deste artigo e o � 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponder� a 20% (vinte por cento):   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

I � da m�dia aritm�tica simples dos maiores sal�rios-de-contribui��o, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o per�odo contributivo decorrido desde a compet�ncia julho de 1994; ou  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

II � da remunera��o sobre a qual incidem as contribui��es para o regime pr�prio de previd�ncia social a que estiver filiado o interessado, no caso de indeniza��o para fins da contagem rec�proca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite m�ximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 2o  Sobre os valores apurados na forma do � 1o deste artigo incidir�o juros morat�rios de 0,5% (cinco d�cimos por cento) ao m�s, capitalizados anualmente, limitados ao percentual m�ximo de 50% (cinq�enta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 3o  O disposto no � 1o deste artigo  n�o se aplica aos casos de contribui��es em atraso n�o alcan�adas pela decad�ncia do direito de a Previd�ncia constituir o respectivo cr�dito, obedecendo-se, em rela��o a elas, as disposi��es aplicadas �s empresas em geral. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

Art. 46. (Revogado pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

CAP�TULO XI

DA PROVA DE INEXIST�NCIA DE D�BITO

Art. 47. � exigida Certid�o Negativa de D�bito-CND, fornecida pelo �rg�o competente, nos seguintes casos: (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 28.4.95).

I - da empresa:

a) na contrata��o com o Poder P�blico e no recebimento de benef�cios ou incentivo fiscal ou credit�cio concedido por ele;         (Vide Medida Provis�ria n� 958, de 2020)     (Vide Lei n� 13.999, de 2020)        (Vide Medida Provis�ria n� 975, de 2020).      (Vide Medida Provis�ria n� 1.028, de 2021).      (Vide Lei n� 14.179, de 2021)

b) na aliena��o ou onera��o, a qualquer t�tulo, de bem im�vel ou direito a ele relativo;

c) na aliena��o ou onera��o, a qualquer t�tulo, de bem m�vel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milh�es e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19

d) no registro ou arquivamento, no �rg�o pr�prio, de ato relativo a baixa ou redu��o de capital de firma individual, redu��o de capital social, cis�o total ou parcial, transforma��o ou extin��o de entidade ou sociedade comercial ou civil e transfer�ncia de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;     (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

II - do propriet�rio, pessoa f�sica ou jur�dica, de obra de constru��o civil, quando de sua averba��o no registro de im�veis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.

� 1� A prova de inexist�ncia de d�bito deve ser exigida da empresa em rela��o a todas as suas depend�ncias, estabelecimentos e obras de constru��o civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos �rg�os competentes o direito de cobran�a de qualquer d�bito apurado posteriormente.

� 2� A prova de inexist�ncia de d�bito, quando exig�vel ao incorporador, independe da apresentada no registro de im�veis por ocasi�o da inscri��o do memorial de incorpora��o.

� 3� Fica dispensada a transcri��o, em instrumento p�blico ou particular, do inteiro teor do documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, bastando a refer�ncia ao seu n�mero de s�rie e data da emiss�o, bem como a guarda do documento comprobat�rio � disposi��o dos �rg�os competentes.

� 4� O documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito poder� ser apresentado por c�pia autenticada, dispensada a indica��o de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.

� 5� O prazo de validade da certid�o expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Minist�rio da Economia, referente aos tributos federais e � d�vida ativa da Uni�o por elas administrados, ser� de at� 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emiss�o da certid�o, prorrog�vel, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos �rg�os.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.148, de 2021)

� 6� Independe de prova de inexist�ncia de d�bito: 

a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retifica��o, ratifica��o ou efetiva��o de outro anterior para o qual j� foi feita a prova;

b) a constitui��o de garantia para concess�o de cr�dito rural, em qualquer de suas modalidades, por institui��o de cr�dito p�blica ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, n�o seja respons�vel direto pelo recolhimento de contribui��es sobre a sua produ��o para a Seguridade Social;

c) a averba��o prevista no inciso II deste artigo, relativa a im�vel cuja constru��o tenha sido conclu�da antes de 22 de novembro de 1966.

d) o recebimento pelos Munic�pios de transfer�ncia de recursos destinados a a��es de assist�ncia social, educa��o, sa�de e em caso de calamidade p�blica.     (Inclu�do pela Lei n� 11.960, de 2009)

e) a verba��o da constru��o civil localizada em �rea objeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.      (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 7� O cond�mino adquirente de unidades imobili�rias de obra de constru��o civil n�o incorporada na forma da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poder� obter documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, desde que comprove o pagamento das contribui��es relativas � sua unidade, conforme dispuser o regulamento.

� 8�         (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 48. A pr�tica de ato com inobserv�ncia do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretar� a responsabilidade solid�ria dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

� 1� Os �rg�os competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexist�ncia de d�bito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o d�bito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confiss�o de d�vida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento.

� 2� Em se tratando de aliena��o de bens do ativo de empresa em regime de liquida��o extrajudicial, visando � obten��o de recursos necess�rios ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confiss�o de d�vida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poder� autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do cr�dito previdenci�rio conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de prefer�ncia legal.     (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.639, de 25.5.98).

� 3� O servidor, o serventu�rio da Justi�a, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou �rg�o que infringirem o disposto no artigo anterior incorrer�o em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem preju�zo da responsabilidade administrativa e penal cab�vel.     (Par�grafo renumerado e alterado pela Lei n� 9.639, de 25.5.98).

T�TULO VII

DAS DISPOSI��ES GERAIS

        Art. 49.  A matr�cula da empresa ser� efetuada nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        I � (revogado);         (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        II � (revogado).         (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 1o  No caso de obra de constru��o civil, a matr�cula dever� ser efetuada mediante comunica��o obrigat�ria do respons�vel por sua execu��o, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do in�cio de suas atividades, quando obter� n�mero cadastral b�sico, de car�ter permanente.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        a) (revogada);         (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        b) (revogada).         (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 2o  (Revogado).         (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 3o  O n�o cumprimento do disposto no � 1o deste artigo sujeita o respons�vel a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 4� O Departamento Nacional de Registro do Com�rcio (DNRC), por interm�dio das Juntas Comerciais, e os Cart�rios de Registro Civil de Pessoas Jur�dicas prestar�o, obrigatoriamente, ao Minist�rio da Economia, ao INSS e � Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informa��es referentes aos atos constitutivos e altera��es posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 5o  A matr�cula atribu�da pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa f�sica ou segurado especial � o documento de inscri��o do contribuinte, em substitui��o � inscri��o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur�dica � CNPJ, a ser apresentado em suas rela��es com o Poder P�blico, inclusive  para licenciamento sanit�rio de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrializa��o artesanal, com as institui��es financeiras, para fins de contrata��o de opera��es de cr�dito, e com os adquirentes de sua produ��o ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agr�colas.         (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 6o  O disposto no � 5o deste artigo n�o se aplica ao licenciamento sanit�rio de produtos sujeitos � incid�ncia de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscri��o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur�dica � CNPJ seja obrigat�ria.         (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

        Art. 50. Para fins de fiscaliza��o do INSS, o Munic�pio, por interm�dio do �rg�o competente, fornecer� rela��o de alvar�s para constru��o civil e documentos de "habite-se" concedidos.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.476, de 1997) 

Art. 51. O cr�dito relativo a contribui��es, cotas e respectivos adicionais ou acr�scimos de qualquer natureza arrecadados pelos �rg�os competentes, bem como a atualiza��o monet�ria e os juros de mora, est�o sujeitos, nos processos de fal�ncia, concordata ou concurso de credores, �s disposi��es atinentes aos cr�ditos da Uni�o, aos quais s�o equiparados.

Par�grafo �nico. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicar� os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda n�o recolhidos.

        Art. 52.  �s empresas, enquanto estiverem em d�bito n�o garantido com a Uni�o, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        I � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        II � (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        Par�grafo �nico.  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

Art. 53. Na execu��o judicial da d�vida ativa da Uni�o, suas autarquias e funda��es p�blicas, ser� facultado ao exeq�ente indicar bens � penhora, a qual ser� efetivada concomitantemente com a cita��o inicial do devedor.

� 1� Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indispon�veis.

� 2� Efetuado o pagamento integral da d�vida executada, com seus acr�scimos legais, no prazo de 2 (dois) dias �teis contados da cita��o, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poder� ser liberada a penhora, desde que n�o haja outra execu��o pendente.

� 3� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s execu��es j� processadas.

� 4� N�o sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos ser�o conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execu��o.

Art. 54. Os �rg�os competentes estabelecer�o crit�rio para a dispensa de constitui��o ou exig�ncia de cr�dito de valor inferior ao custo dessa medida.

Art. 55. (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

Art. 56. A inexist�ncia de d�bitos em rela��o �s contribui��es devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publica��o desta Lei, � condi��o necess�ria para que os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios possam receber as transfer�ncias dos recursos do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participa��o dos Munic�pios-FPM, celebrar acordos, contratos, conv�nios ou ajustes, bem como receber empr�stimos, financiamentos, avais e subven��es em geral de �rg�os ou entidades da administra��o direta e indireta da Uni�o.

� 1o  (Revogado pela Medida Provis�ria no 2187-13, de 2001).  (Renumerado do par�grafo �nico e Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

� 2o  Os recursos do FPE e do FPM n�o transferidos em decorr�ncia da aplica��o do caput deste artigo poder�o ser utilizados para quita��o, total ou parcial, dos d�bitos relativos �s contribui��es de que tratam as al�neas a e c do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Munic�pio.  (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios ser�o, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 1� de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo anterior, comprova��o de pagamento da parcela mensal referente aos d�bitos com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes at� 1� de setembro de 1991, renegociados nos termos desta Lei.

Art. 58. Os d�bitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes at� 1� de setembro de 1991, poder�o ser liquidados em at� 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.

� 1� Para apura��o dos d�bitos ser� considerado o valor original atualizado pelo �ndice oficial utilizado pela Seguridade Social para corre��o de seus cr�ditos. (Renumerado pela Lei n� 8.444, de 20.7.92)

� 2� As contribui��es descontadas at� 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado servi�os aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios poder�o ser objeto de acordo para parcelamento em at� doze meses, n�o se lhes aplicando o disposto no � 1� do artigo 38 desta Lei. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.444, de 20.7.92).

Art. 59. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS implantar�, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publica��o desta Lei, sistema pr�prio e informatizado de cadastro dos pagamentos e d�bitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e fiscaliza��o do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulga��o peri�dica dos devedores da Previd�ncia Social.

Art. 60.  O pagamento dos benef�cios da Seguridade Social ser� realizado por interm�dio da rede banc�ria ou por outras formas definidas pelo Minist�rio da Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

Par�grafo �nico. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.170-36, de 2001).

Art. 61. As receitas provenientes da cobran�a de d�bitos dos Estados e Munic�pios e da aliena��o, arrendamento ou loca��o de bens m�veis ou im�veis pertencentes ao patrim�nio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, dever�o constituir reserva t�cnica, de longo prazo, que garantir� o seguro social estabelecido no Plano de Benef�cios da Previd�ncia Social.

Par�grafo �nico. � vedada a utiliza��o dos recursos de que trata este artigo, para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de cria��o, majora��o ou extens�o dos benef�cios ou servi�os da Previd�ncia Social, admitindo-se sua utiliza��o, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de or�amento.

Art. 62. A contribui��o estabelecida na Lei n� 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Funda��o Jorge Duprat Figueiredo de Seguran�a e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, ser� de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribui��o a cargo da empresa, a t�tulo de financiamento da complementa��o das presta��es por acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22.

Par�grafo �nico. Os recursos referidos neste artigo poder�o contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administra��o geral da Funda��o Jorge Duprat Figueiredo de Seguran�a e Medicina do Trabalho-Fundacentro. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.639, de 25.5.98)

T�TULO VIII

DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS 

CAP�TULO I

DA MODERNIZA��O DA PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 63. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Art. 64. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Art. 65. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Art. 66. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Art. 67. At� que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, as institui��es e �rg�os federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, dever�o colocar � disposi��o do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, mediante a realiza��o de conv�nios, todos os dados necess�rios � permanente atualiza��o dos cadastros da Previd�ncia Social.

Art. 68.  O Titular do Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais remeter� ao INSS, em at� 1 (um) dia �til, pelo Sistema Nacional de Informa��es de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substitu�-lo, a rela��o dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos �bitos, das averba��es, das anota��es e das retifica��es registradas na serventia.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 1� Para os Munic�pios que n�o disp�em de provedor de conex�o � internet ou de qualquer meio de acesso � internet, fica autorizada a remessa da rela��o em at� 5 (cinco) dias �teis.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 2� Para os registros de nascimento e de natimorto, constar�o das informa��es, obrigatoriamente, a inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscri��o no CPF da filia��o.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 3� Para os registros de casamento e de �bito, constar�o das informa��es, obrigatoriamente, a inscri��o no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso dispon�veis, os seguintes dados:  (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - n�mero do cadastro perante o Programa de Integra��o Social (PIS) ou o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep);  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - N�mero de Identifica��o do Trabalhador (NIT);  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

III - n�mero de benef�cio previdenci�rio ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benef�cio pago pelo INSS;  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

IV - n�mero de registro da Carteira de Identidade e respectivo �rg�o emissor;   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

V - n�mero do t�tulo de eleitor;   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

VI - n�mero e s�rie da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social (CTPS).  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 4� No caso de n�o haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, �bito ou averba��es, anota��es e retifica��es no m�s, dever� o Titular do Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS at� o 5� (quinto) dia �til do m�s subsequente.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 5� O descumprimento de qualquer obriga��o imposta neste artigo e o fornecimento de informa��o inexata sujeitar�o o Titular do Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais, al�m de outras penalidades previstas, � penalidade prevista no art. 92 desta Lei e � a��o regressiva proposta pelo INSS, em raz�o dos danos sofridos.    (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 68-A. A lavratura de procura��o p�blica e a emiss�o de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benef�cios previdenci�rios ou assistenciais administrados pelo INSS s�o isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.            (Inclu�do pela Lei n� 14.199, de 2021)

Art. 69.  O INSS manter� programa permanente de revis�o da concess�o e da manuten��o dos benef�cios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 1� Na hip�tese de haver ind�cios de irregularidade ou erros materiais na concess�o, na manuten��o ou na revis�o do benef�cio, o INSS notificar� o benefici�rio, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 2� A notifica��o a que se refere o � 1� deste artigo ser� feita:  (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - preferencialmente por rede banc�ria ou por meio eletr�nico, conforme previsto em regulamento;   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - por via postal, por carta simples, considerado o endere�o constante do cadastro do benef�cio, hip�tese em que o aviso de recebimento ser� considerado prova suficiente da notifica��o;   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em m�os; ou   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

IV - por edital, nos casos de retorno com a n�o localiza��o do segurado, referente � comunica��o indicada no inciso II deste par�grafo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 3� A defesa poder� ser apresentada pelo canal de atendimento eletr�nico do INSS ou na Ag�ncia da Previd�ncia Social do domic�lio do benefici�rio, na forma do regulamento.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 4� O benef�cio ser� suspenso nas seguintes hip�teses:  (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - n�o apresenta��o da defesa no prazo estabelecido no � 1� deste artigo;  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 5� O INSS dever� notificar o benefici�rio quanto � suspens�o do benef�cio de que trata o � 4� deste artigo e conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para interposi��o de recurso.      (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 6� Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias ap�s a suspens�o a que se refere o � 4� deste artigo, sem que o benefici�rio, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benef�cio ser� cessado.      (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 7� Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poder� realizar recenseamento para atualiza��o do cadastro dos benefici�rios, abrangidos os benef�cios administrados pelo INSS, observado o disposto no � 8� deste artigo.          (Reda��o dada pela Lei n� 14.199, de 2021)

� 8� Aquele que receber benef�cio realizar� anualmente, no m�s de anivers�rio do titular do benef�cio, a comprova��o de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletr�nico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identifica��o inequ�voca do benefici�rio, implementado pelas institui��es financeiras pagadoras dos benef�cios, observadas as seguintes disposi��es:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.199, de 2021)

I - a prova de vida e a renova��o de senha ser�o efetuadas pelo benefici�rio, preferencialmente no mesmo ato, mediante identifica��o por funcion�rio da institui��o financeira respons�vel pelo pagamento, quando n�o realizadas por atendimento eletr�nico com uso de biometria;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.199, de 2021)

II - a prova de vida poder� ser realizada por representante legal ou por procurador do benefici�rio, legalmente cadastrado no INSS;         (Reda��o dada pela Lei n� 14.199, de 2021)

III - (revogado);         (Reda��o dada pela Lei n� 14.199, de 2021)

IV - os �rg�os competentes dever�o dispor de meios alternativos que garantam a realiza��o da prova de vida do benefici�rio com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomo��o, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necess�rio;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.199, de 2021)

IV-A - as institui��es financeiras dever�o, obrigatoriamente, envidar esfor�os a fim de facilitar e auxiliar o benefici�rio com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomo��o, de forma a evitar ao m�ximo o seu deslocamento at� a ag�ncia banc�ria e, caso isso ocorra, dar-lhe prefer�ncia m�xima de atendimento, para diminuir o tempo de perman�ncia do idoso no recinto e evitar sua exposi��o a aglomera��o;        (Inclu�do pela Lei n� 14.199, de 2021)

IV-B - a institui��o financeira, quando a prova de vida for nela realizada, dever� enviar as informa��es ao INSS, bem como divulgar aos benefici�rios, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos benefici�rios; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.199, de 2021)

V - o INSS poder� bloquear o pagamento do benef�cio encaminhado �s institui��es financeiras at� que o benefici�rio realize a prova de vida, permitida a libera��o do pagamento automaticamente pela institui��o financeira.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.199, de 2021)

� 9� O recurso de que trata o � 5� deste artigo n�o ter� efeito suspensivo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 10. Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput deste artigo ou pelos �rg�os de controle, os procedimentos de an�lise e concess�o de benef�cios ser�o revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concess�o irregular.   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 11. Para fins do disposto no � 8� deste artigo, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - ter� acesso a todos os dados biom�tricos mantidos e administrados pelos �rg�os p�blicos federais; e  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - poder� ter, por meio de conv�nio, acesso aos dados biom�tricos:  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

a) da Justi�a Eleitoral; e  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

b) de outros entes federativos.   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 70. Os benefici�rios da Previd�ncia Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de susta��o do pagamento do benef�cio, a submeterem-se a exames m�dico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definir� sua periodicidade e os mecanismos de fiscaliza��o e auditoria.

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dever� rever os benef�cios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persist�ncia, atenua��o ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concess�o.

Par�grafo �nico. Ser� cab�vel a concess�o de liminar nas a��es rescis�rias e revisional, para suspender a execu��o do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.032, de 28 4.95).

Art. 72. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promover�, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publica��o desta Lei, a revis�o das indeniza��es associadas a benef�cios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milh�o e setecentos mil cruzeiros).

Art. 73. O setor encarregado pela �rea de benef�cios no �mbito do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dever� estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avalia��o das concess�es de benef�cios realizadas pelos �rg�os locais de atendimento.

Art. 74. Os postos de benef�cios dever�o adotar como pr�tica o cruzamento das informa��es declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concess�o de benef�cios.

Art. 75.  (Revogado pela Lei n� 9.711, de 1998).

Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dever� proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por interm�dio de procura��o, recebem benef�cios da Previd�ncia Social.

� 1� O documento de procura��o dever� ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.       (Inclu�do pela Lei n� 14.199, de 2021)

� 2� Na hip�tese de pagamento indevido de benef�cio a pessoa n�o autorizada, ou ap�s o �bito do titular do benef�cio, a institui��o financeira � respons�vel pela devolu��o dos valores ao INSS, em raz�o do descumprimento das obriga��es a ela impostas por lei ou por for�a contratual.        (Inclu�do pela Lei n� 14.199, de 2021)

Art. 77. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legisla��o espec�fica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econ�mico-financeiros e cont�beis, arrecada��o, cobran�a e fiscaliza��o das contribui��es, bem como pagamento dos benef�cios, submetendo os resultados obtidos � aprecia��o do Conselho Nacional da Seguridade Social.

Art. 79. (Revogado pela Lei n� 9.711, de 1998).

Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:

I � enviar �s empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribui��es;      (Reda��o pela Lei n� 12.692, de 2012)

II - (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

III - emitir e enviar aos benefici�rios o Aviso de Concess�o de Benef�cio, al�m da mem�ria de c�lculo do valor dos benef�cios concedidos;

IV - reeditar vers�o atualizada, nos termos do Plano de Benef�cios, da Carta dos Direitos dos Segurados;

V - divulgar, com a devida anteced�ncia, atrav�s dos meios de comunica��o, altera��es porventura realizadas na forma de contribui��o das empresas e segurados em geral;

VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletr�nico das informa��es, mediante extens�o dos programas de informatiza��o de postos de atendimento e de Regi�es Fiscais.

VII - disponibilizar� ao p�blico, inclusive por meio de rede p�blica de transmiss�o de dados, informa��es atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previd�ncia social, bem como os crit�rios e par�metros adotados para garantir o equil�brio financeiro e atuarial do regime. (Inclu�do pela Lei n� 10.887, de 2004).

� 1� O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia divulgar�, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previd�ncia Social, no qual considerar�:   (Inclu�do pela Lei n� 14.360, de 2022)

I - para fins de aferi��o do equil�brio financeiro do regime, as ren�ncias previdenci�rias em adi��o �s receitas realizadas; e         (Inclu�do pela Lei n� 14.360, de 2022)

II - para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas or�ament�rias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas.        (Inclu�do pela Lei n� 14.360, de 2022)

� 2� Para fins de apura��o das ren�ncias previdenci�rias de que trata o inciso I do � 1� deste artigo, ser�o consideradas as informa��es prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da  Economia.        (Inclu�do pela Lei n� 14.360, de 2022)

Art. 81. (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dever�o, a cada trimestre, elaborar rela��o das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a aprecia��o do Conselho Nacional da Seguridade Social.

Art. 83. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dever� implantar um programa de qualifica��o e treinamento sistem�tico de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribui��o de funcion�rios conforme as demandas dos �rg�os regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a efici�ncia dos sistemas de arrecada��o e fiscaliza��o de contribui��es, bem como de pagamento de benef�cios.

Art. 84. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

CAP�TULO II

DAS DEMAIS DISPOSI��ES

Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social ser� instalado no prazo de 30 (trinta) dias ap�s a promulga��o desta Lei.

Art. 85-A. Os tratados, conven��es e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre mat�ria previdenci�ria, ser�o interpretados como lei especial. (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

Art. 86. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Art. 87. Os or�amentos das pessoas jur�dicas de direito p�blico e das entidades da administra��o p�blica indireta devem consignar as dota��es necess�rias ao pagamento das contribui��es da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquida��o dentro do exerc�cio.

Art. 88. Os prazos de prescri��o de que goza a Uni�o aplicam-se � Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46.

        Art. 89.  As contribui��es sociais previstas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, as contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e as contribui��es devidas a terceiros somente poder�o ser restitu�das ou compensadas nas hip�teses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 1o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 2o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 3o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 4o  O valor a ser restitu�do ou compensado ser� acrescido de juros obtidos pela aplica��o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia � SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, a partir do m�s subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido at� o m�s anterior ao da compensa��o ou restitui��o e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que estiver sendo efetuada. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 5o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 6o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 7o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 8o Verificada a exist�ncia de d�bito em nome do sujeito passivo, o valor da restitui��o ser� utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensa��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005).

        � 9o  Os valores compensados indevidamente ser�o exigidos com os acr�scimos morat�rios de que trata o art. 35 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 10.  Na hip�tese de compensa��o indevida, quando se comprove falsidade da declara��o apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estar� sujeito � multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e ter� como base de c�lculo o valor total do d�bito indevidamente compensado. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 11.  Aplica-se aos processos de restitui��o das contribui��es de que trata este artigo e de reembolso de sal�rio-fam�lia e sal�rio-maternidade o rito previsto no Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 12. O disposto no � 10 deste artigo n�o se aplica � compensa��o efetuada nos termos do art. 74 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.    (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instala��o, adotar� as provid�ncias necess�rias ao levantamento das d�vidas da Uni�o para com a Seguridade Social.

Art. 91. Mediante requisi��o da Seguridade Social, a empresa � obrigada a descontar, da remunera��o paga aos segurados a seu servi�o, a import�ncia proveniente de d�vida ou responsabilidade por eles contra�da junto � Seguridade Social, relativa a benef�cios pagos indevidamente.

Art. 92. A infra��o de qualquer dispositivo desta Lei para a qual n�o haja penalidade expressamente cominada sujeita o respons�vel, conforme a gravidade da infra��o, a multa vari�vel de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milh�es de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. 24

Art. 93. (Revogado o caput pela Lei n� 9.639, de 25.5.98.)

Par�grafo �nico. (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 94. (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007).

Art. 95. Caput. Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

a) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

b) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

c) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

d) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

e) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

f) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

g) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

h) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

i) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

j) revogada. (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

� 1o Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

� 2� A empresa que transgredir as normas desta Lei, al�m das outras san��es previstas, sujeitar-se-�, nas condi��es em que dispuser o regulamento: 

a) � suspens�o de empr�stimos e financiamentos, por institui��es financeiras oficiais;

b) � revis�o de incentivos fiscais de tratamento tribut�rio especial;

c) � inabilita��o para licitar e contratar com qualquer �rg�o ou entidade da administra��o p�blica direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

d) � interdi��o para o exerc�cio do com�rcio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

e) � desqualifica��o para impetrar concordata;

f) � cassa��o de autoriza��o para funcionar no pa�s, quando for o caso.

� 3o Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

� 4o Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

� 5o Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

Art. 96. O Poder Executivo enviar� ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Or�ament�ria da Seguridade Social, proje��es atuariais relativas � Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no m�nimo, 20 (vinte) anos, considerando hip�teses alternativas quanto �s vari�veis demogr�ficas, econ�micas e institucionais relevantes.

Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a proceder a aliena��o ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens im�veis de sua propriedade considerados desnecess�rios ou n�o vinculados �s suas atividades operacionais. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 1� Na aliena��o a que se refere este artigo ser� observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis n�s 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 2� (VETADO na Lei n� 9.528, de 10.12.97).

Art. 98. Nas execu��es fiscais da d�vida ativa do INSS, o leil�o judicial dos bens penhorados realizar-se-� por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que proceder� � hasta p�blica:(Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

I - no primeiro leil�o, pelo valor do maior lance, que n�o poder� ser inferior ao da avalia��o;  (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

II - no segundo leil�o, por qualquer valor, excetuado o vil. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 1� Poder� o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arremata��o, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de d�bitos previdenci�rios. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 2� Todas as condi��es do parcelamento dever�o constar do edital de leil�o. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 3� O d�bito do executado ser� quitado na propor��o do valor de arremata��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 4� O arrematante dever� depositar, no ato, o valor da primeira parcela. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 5� Realizado o dep�sito, ser� expedida carta de arremata��o, contendo as seguintes disposi��es:  (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

a) valor da arremata��o, valor e n�mero de parcelas mensais em que ser� pago;  (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

b) constitui��o de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de t�tulo h�bil para registro da garantia; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

c) indica��o do arrematante como fiel deposit�rio do bem m�vel, quando constitu�do penhor;  (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

d) especifica��o dos crit�rios de reajustamento do saldo e das parcelas, que ser� sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de d�bitos previdenci�rios.  (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 6� Se o arrematante n�o pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencer� antecipadamente, que ser� acrescido em cinq�enta por cento de seu valor a t�tulo de multa, e, imediatamente inscrito em d�vida ativa e executado. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 7� Se no primeiro ou no segundo leil�es a que se refere o caput n�o houver licitante, o INSS poder� adjudicar o bem por cinq�enta por cento do valor da avalia��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 8� Se o bem adjudicado n�o puder ser utilizado pelo INSS, e for de dif�cil venda, poder� ser negociado ou doado a outro �rg�o ou entidade p�blica que demonstre interesse na sua utiliza��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 9� N�o havendo interesse na adjudica��o, poder� o juiz do feito, de of�cio ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repeti��es da hasta p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poder� ficar como fiel deposit�rio dos bens penhorados e realizar a respectiva remo��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 11. O disposto neste artigo aplica-se �s execu��es fiscais da D�vida Ativa da Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 10.522, de 2002).

Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poder� contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em da��o de pagamento. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

Par�grafo �nico. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciar� aliena��o do bem por interm�dio do leiloeiro oficial. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

Art. 100. (Revogado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

Art. 101. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001).

Art. 102.  Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei ser�o reajustados nas mesmas �pocas e com os mesmos �ndices utilizados para o reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001).

         � 1o  O disposto neste artigo n�o se aplica �s penalidades previstas no art. 32-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 2o  O reajuste dos valores dos sal�rios-de-contribui��o em decorr�ncia da altera��o do sal�rio-m�nimo ser� descontado por ocasi�o da aplica��o dos �ndices a que se refere o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

Art. 103. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publica��o.

Art. 104. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art. 105. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 24 de julho de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Antonio Magri

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.7.1991

1 Al�nea alterada pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

d) 3(tr�s) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada �rea da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional de Seguridade social .

2 Artigo alterado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenci�rios da Uni�o, poder�o contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na al�nea "d" do par�grafo �nico do art. 11 desta lei, na forma da Lei Or�ament�ria Anual, assegurada a destina��o de recursos para as a��es de Sa�de e Assist�ncia Social.

3 Artigo alterado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

Art. 19. O Tesouro Nacional repassar� mensalmente recursos referentes �s contribui��es mencionadas nas al�neas "d" e "e" do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, destinados � execu��o do Or�amento da Seguridade Social

4 Valores atualizados a partir de 1� de junho de 1998 pela Portaria MPAS n� 4.479, de 4.6.98, como segue:

Sal�rio-de-contribui��o

Al�quota em %

at� R$ 324,45

8,00

de R$ 324,46 at� R$ 540,75

9,00

de R$ 540,76 at� R$ 1.081,50

11,00

5 Artigo e par�grafo alterados pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

Art. 21. A al�quota de contribui��o dos segurados empres�rios, facultativo, trabalhador aut�nomo e equiparados � de vinte por cento, incidente sobre o respectivo sal�rio-de-contribui��o mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

Par�grafo �nico. Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social.

6 A Lei n� 9.317, de 5.12.96, disp�s sobre o tratamento diferenciado �s microempresas e empresas de pequeno porte-SIMPLES

7 A contribui��o de empresa em rela��o �s remunera��es e retribui��es pagas ou creditadas pelos servi�os de segurados empres�rios, trabalhadores aut�nomos, avulsos e demais pessoas f�sicas, sem v�nculo empregat�cio, est� disciplinada pela Lei Complementar n� 84, de 18.1.96.

8 Par�grafo acrescentado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.98, em curso como segue:

� 11. O disposto nos �� 6� a 9� aplica-se � associa��o desportiva que mant�m equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998.

9 Esta al�quota, a partir de 01 de abril de 1992, por for�a da lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991, passou a incidir sobre o faturamento mensal.

10 A Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterou a contribui��o sobre o lucro l�quido, passando a al�quota a ser de 8%.

11 Al�quota elevada em mais 8% pela Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991 e posteriormente reduzida para 18% por for�a da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

12 Valor atualizado a partir de 1� de junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinq�enta centavos

13 Al�nea revogada pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.1998

14 Itens de 6 a 9 acrescentados pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.1998, em curso, como se segue:

6. recebidas a t�tulo de abono de f�rias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

7. recebidas a t�tulo de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do sal�rio;

8. recebidas a t�tulo de licen�a pr�mio indenizada;

9. recebidas a t�tulo de indeniza��o de que trata o art. 9� da Lei n� 7.238, de 29 de outubro de 1984.

15 Al�nea alterada pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.1998, em curso, como segue:

t) o valor relativo a plano educacional que vise � educa��o b�sica, nos termos do art. 21 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacita��o e qualifica��o profissionais vinculados �s atividades desenvolvidas pela empresa, desde que n�o seja utilizado em substitui��o de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

16 Valores atualizados a partir de 1� de junho de 1998, pela Portaria MPAS n� 4.479, de  4.6.98, como segue:

ESCALA DE SAL�RIOS BASE

CLASSE

SAL�RIO - BASE

N�MERO M�NIMO DE MESES DE PERMAN�NCIA EM CADA CLASSE (INTERST�CIOS)

1

R$ 130,00

12

2

R$ 216,30

12

3

R$ 324,45

24

4

R$ 432,59

24

5

R$ 540,75

36

6

R$ 648,90

48

7

R$ 757,04

48

8

R$ 865,21

60

9

R$ 973,35

60

10

R$ 1.081,50

-

17 Por for�a do disposto na Lei n� 9.063, de 14.6.95, esta disposi��o aplica-se somente ao contido no inciso II do art. 30.

18 Par�grafo �nico renumerado para 1� e � 2� acrescentado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.98, como segue:

� 1� Recebida a notifica��o do d�bito a empresa ou segurado ter� o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.

� 2� Por ocasi�o da notifica��o de d�bito ou, quando for o caso, da inscri��o na D�vida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a fiscaliza��o poder� proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenci�ria, observado, no que couber, o disposto nos �� 1� a 6�, 8� e 9� do art. 64 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

19 Valores atualizados a partir de 1� de junho de 1998, para R$ 15.904,18 (quinze mil, novecentos e quatro reais e dezoito centavos)

20 Inciso alterado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.1998, em curso, como segue:

I - simultaneamente com a inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ

21 Inciso alterado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.1998, em curso, como segue:

II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do in�cio de suas atividades, quando n�o sujeita a inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica CNPJ.

22 Artigo revogado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.1998

23 Artigo revogado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.1998

24 Valores atualizados pela Portaria MPAS n� 4.479, de 4.6.98, a partir de 1� de junho de 1998, para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e tr�s mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos)

25 Sem efeito para o aux�lio-natalidade a partir de 1.1.96, por for�a do disposto na Lei n� 8.742, de 7.12.93.

*