120Condom�nio 227Desenvolvimento Pessoal 11Desenvolvimento Profissional 254Direito Administrativo 16Direito Ambiental 61Direito Civil 57Direito Coletivo do Trabalho 326Direito Constitucional 442Direito Contratual 76Direito das Sucess�es 48Direito de Fam�lia 2Direito de Tr�nsito 55Direito do Consumidor 645Direito do Trabalho 7Direito dos Idosos 171Direito Eleitoral 40Direito Empresarial 103Direito Imobili�rio 13Direito Internacional P�blico 146Direito Penal 70Direito Previdenci�rio 229Direito Processual Civil 230Direito Processual do Trabalho 9Direito Processual Penal 8Direito Tribut�rio 48FGTS 4Inform�tica 104Introdu��o ao Estudo do Direito 19Licita��es e Contratos Administrativos 1370L�ngua Portuguesa 61Loca��o 6Outros 8Propriedade Intelectual 1Prote��o de Dados 11Responsabilidade Civil 444Vocabul�rio e Express�es Veja todas as perguntas 5442 Page 2
Quais são as fontes do Direito Penal e do Processo Penal? O tema “fontes da norma penal e processual penal” é sempre cobrado em vários concursos públicos e no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Apesar de ser um tema introdutório ele é muito importante para que compreendamos o estudo do direito penal. Então, este artigo é para auxiliar todos aqueles que seguem estudando a matéria. Conforme o dicionário Aurélio “fonte” significa princípio, origem, causa. Quer dizer, passamos a compreender o lugar de onde algo provém. Para o direito penal, as fontes podem ser de duas espécies: a) fontes de produção ou materiais ou substanciais; b) fontes de conhecimento ou formais. a) Fontes de produção ou materiais ou substanciais Fonte de produção significa dizer qual é o órgão responsável pela elaboração do direito penal. Conforme o artigo 22, inciso I da Constituição Federal (CF) de 1988 a nossa única fonte de produção do direito penal é a União.
Isso quer dizer que apenas a União pode ditar normas gerais de direito penal, proibir ou impor determinadas condutas – sejam elas comissivas/ação ou omissivas – ameaçando aplicar uma sanção caso haja a violação das leis penais. Então, quem pode propor leis em matéria penal? Podem propor a criação de leis penais:
Isso porque, em um regime democrático, somente a vontade do povo conjugada com a vontade dos Estados pode inovar em matéria penal, criando ou revogando leis penais. Embora seja competência privativa da União legislar sobre matéria penal, no mesmo artigo 22, parágrafo único da CF, dispomos da possibilidade de os Estados legislarem sobre questões específicas em matéria penal.
Apesar de não ter sido ainda aplicada, esta previsão pretende autorizar que os Estados possam estabelecer um tipo penal incriminador específico de uma determinada região. É importante atentar-se ao seguinte detalhe: a delegação, se houver, deverá ser indistinta para todos os Estados. Não poderá haver delegação para apenas um ou alguns Estados, sob pena de ferir o princípio do equilíbrio federativo. Outra observação importante é que os Estados não poderão legislar sobre normas inseridas na parte geral do Código Penal, ou seja, matéria de direito penal fundamental, uma vez que essas normas devem ter alcance nacional mantendo a integridade do sistema penal. As súmulas vinculantes proferidas nas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) também possuem o efeito de lei visto que o seu cumprimento é compulsório, sendo uma fonte material secundária. Em matéria processual penal essa previsão possui maior alcance, visto que é possível aos Estados legislar concorrentemente com a União sobre direito penitenciário; custas dos serviços forenses; criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas e; procedimentos em matéria processual (art. 24, I, IX, X, XI, da CF). Além disso, ainda permite que os Estados editem suas próprias leis de organização judiciária (art. 125, §1° da CF). b) Fontes de conhecimento ou formais As fontes de conhecimento são os meios pelos quais o direito se exterioriza. Essas fontes se subdividem em: 1) fonte formal imediata; 2) fonte formal mediata. A fonte formal imediata ou direita é a lei em seus dois sentidos. No sentido amplo, são as leis que completam o sistema penal com os seus princípios gerais e que dispõem sobre a aplicação e os limites das normas incriminadoras. No sentido estrito é a norma de direito que manifesta a vontade do Estado (normas penais incriminadoras). As fontes formais mediatas ou indiretas são os costumes, princípios gerais do direito e os atos administrativos. Costumes são normas de conduta que as pessoas obedecem de maneira constante e uniforme com a convicção de que esta norma é obrigatória. Os costumes não são fonte de normas incriminadoras, mas ajudam em sua interpretação, como na definição de certos elementos do tipo penal: honra, decoro, ato obsceno, etc. Os princípios gerais do direito são orientações do pensamento jurídico e premissas éticas que inspiram a elaboração e a interpretação das normas. Atos administrativos são os complementos formulados aos preceitos primários da lei penal, como por exemplo, a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde traz o conceito de drogas para o art. 33 da Lei 11.343/2006. No campo processual penal há maior flexibilidade em relação as fontes mediatas, pois ao contrário do campo penal, não está atrelado ao princípio da legalidade ou da reserva legal. Deste modo, de acordo com o entendimento de Guilherme de Souza Nucci pode “fundar até mesmo na tradição dos usos e costumes forenses”. E como tudo isso cai nas provas?
Então é isso pessoal! Até semana que vem. REFERÊNCIAS SALIM, Alexandre., et al. Direito penal: Parte geral. Bahia: Juspodivm, 2017. NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2019. GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro, Impetus, 2017. Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais, incluindo novas teses sobre Tribunal do Júri? Então, siga-nos no Facebook e no Instagram. Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários. |