Serão oferecidos no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação?

Esta questão foi anulada pela banca organizadora.

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Considerando a legislação processual, a doutrina e a jurisprudência dominante nos tribunais superiores, assinale a opção correta quanto à defesa do devedor no processo de execução e na fase de cumprimento de sentença.

  • A Consoante o entendimento pacificado pelo STJ, é cabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução.

  • B Em se tratando de execução de título extrajudicial, a competência para o julgamento dos embargos do devedor é funcional absoluta do juízo da execução, mas, se a constrição for feita por carta precatória, o juízo deprecado poderá julgar os embargos que versem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora.

  • C A garantia do juízo é dispensada para a impugnação ao cumprimento de sentença e somente interessa para fins de concessão de efeito suspensivo.

  • D Na execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, o acolhimento da justificativa do devedor acerca da impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias desautoriza a decretação de sua prisão e acarreta a extinção da execução, que deverá ser renovada em observância ao rito da penhora.

  • E Para fins de cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, é necessária a prévia intimação do devedor, que poderá ser feita por meio de publicação oficial se houver advogado previamente constituído.

Os embargos do devedor, também chamados de embargos à execução, são o meio processual de defesa do executado na ação de execução de um título executivo. Os embargos do devedor:

  • A Serão recebidos no efeito suspensivo, conforme regra geral.

  • B Serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.

  • C Deverão, necessariamente, ser opostos após garantia do juízo.

  • D Não podem ser rejeitados liminarmente, exigindo sempre julgamento meritório das razões aduzidas nos autos.

  • E Serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data de citação do executado.

Assinale a alternativa correta conforme as disposições da Lei federal n° 5.869, de 11/01/1973, que instituiu o código de processo civil brasileiro sobre os embargos do devedor na ação de execução.

  • A Dependem de depósito no valor integral da dívida para serem julgados, independentemente das razões do embargante.

  • B Sempre têm efeito suspensivo.

  • C Podem ter efeito suspensivo em caso de risco de prejuízo de grave e incerta reparação, mas não impedirão a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

  • D Podem versar apenas sobre matéria jurídica que possa ser conhecida de plano e que deva ser conhecida de ofício pelo juiz.

Nos termos do Código de Processo Civil, em relação aos embargos à execução, é correto afirmar que serão oferecidos no prazo de:

  • A 10 (dez) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

  • B 10 (dez) dias, contados da data da citação do devedor.

  • C 15 (quinze) dias, contados da data da citação do devedor.

  • D 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.

I - Há excesso de execução se o credor não provar que a condição prevista no título se realizou.

II - Cabe a citação por edital em ação monitória mas, nesta hipótese, tornando-se revel o devedor, o juiz dar- lhe-á curador especial, a fim de que sejam, obrigatoriamente, oferecidos embargos.

III - Não são admitidos os embargos do executado que, sem nenhuma ressalva ou esclarecimento prévio, deposita em juízo, logo após citado, o valor da dívida executada.

  • A Somente as proposições I e II estão corretas.

  • B Todas as proposições estão corretas.

  • C Somente as proposições II e III estão corretas.

  • D Somente a proposição III está correta.

Serão oferecidos no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.608, DE 18 DE SETEMBRO DE 1939.

O Presidente da Rep�blica usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o, decreta a seguinte lei:

C�DIGO DE PROCESSO CIVIL

LIVRO I

Disposi��es gerais

T�TULO I

Introdu��o

Art. 1� O processo civil e comercial, em todo o territ�rio brasileiro, reger-se-� por este C�digo, salvo o dos feitos por ele n�o regulados, que constituam objeto de lei especial.

Art. 2� Para propor ou contestar a��o � necess�rio leg�timo interesse, econ�mico ou moral.

Par�grafo �nico. O interesse do autor poder� limitar-se � declara��o da exist�ncia ou inexist�ncia de rela��o jur�dica ou � declara��o da autenticidade ou falsidade de documento.

Art. 3� Responder� por perdas e danos a parte que intentar demanda por esp�rito de emula��o, mero capricho, ou erro grosseiro.

Par�grafo �nico. O abuso de direito verificar-se-�, por igual, no exerc�cio dos meios de defesa, quando o r�u opuzer, maliciosamente, resist�ncia injustificada ao andamento do processo.

Art. 4� O juiz n�o poder� pronunciar-se sobre o que n�o constitua objeto do pedido, nem considerar exce��es n�o propostas para as quais seja por lei reclamada a iniciativa da parte.

T�TULO II

Dos atos e termos judiciais

Art. 5� Os atos judiciais ser�o p�blicos, salvo quando o contr�rio for exigido pelo decoro ou interesse social, e realizar-se-�o em dias �teis, das seis (6) �s dezoito (18) horas.

� 1� A cita��o e a penhora poder�o realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias �teis, at� �s vinte (20) horas, mediante autoriza��o expressa do juiz.

� 2� Os atos iniciados poder�o prosseguir depois das dezoito (18) horas, nos casos de manifesta urg�ncia.

Art. 6� Os atos que houverem de praticar-se em territ�rio nacional, mas fora da jurisdi��o do juiz, ser�o requisitados ao juiz do lugar por meio de precat�ria ou, si o juiz for de categoria inferior, por meio de carta de ordem.

Art. 7� A precat�ria e a ordem ser�o expedidas por carta ou, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma ou telefone.

Art. 8� Al�m das pe�as cuja traslada��o for ordenada, a precat�ria por carta conter�:

I – a indica��o do juiz deprecado e do deprecante;

Il – a designa��o dos lugares de onde e para onde � expedida;

III – o inteiro teor da peti��o e do respectivo despacho;

IV – a designa��o do lugar, dia e hora em que deva comparecer o citando, quando for o caso;

V – a assinatura do juiz deprecante.

� 1� Antes ou depois de ordenado o cumprimento pelo juiz nela designado, a precat�ria poder� ser apresentada a qualquer outro juizo em que se haja de praticar o ato.

� 2� Al�m dos requisitos deste artigo, a carta de ordem conter� o prazo para seu cumprimento.

Art. 9� A precat�ria por telegrama ou radiograma conter� os requisitos dos ns. I, II, IV e V do artigo anterior e, em resumo, os do n� III, bem como a declara��o, feita pela reparti��o expedidora, de estar a minuta autenticada.

Art. 10. A precat�ria por telefone ser� transmitida pelo escriv�o do juizo deprecante ao juizo deprecado por interm�dio do escriv�o do 1� Of�cio da 1� Vara Civil, si houver na comarca mais de um of�cio ou vara, observado, quanto aos requisitos, o disposto no artigo anterior.

� 1� O escriv�o do juizo deprecado, no mesmo dia, ou no dia �til imediato, telefonar� ao do juizo deprecante a quem ler� os termos da precat�ria, solicitando-lhe que a confirme.

� 2� Confirmada a precat�ria, o escriv�o a submeter� ao despacho do juiz deprecado.

Art. 11. Os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone executar-se-�o, ex-officio, na forma que a lei determinar.

Par�grafo �nico. A parte depositar�, no cart�rio do juizo deprecante, quantia correspondente �s despesas que devam ser feitas no juizo deprecado.

Art. 12. O juiz deprecado recusar� cumprimento � precat�ria n�o revestida dos requisitos legais, devolvendo-a ao deprecante, com despacho motivado.

Art. 13. Os atos que houverem de praticar-se em territ�rio estrangeiro ser�o realizados por carta. rogat�ria, que conter� os requisitos constantes do art. 8�.

Par�grafo �nico. O juiz remeter� a rogat�ria ao Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores, e este ao Minist�rio das Rela��es Exteriores, que a encaminhar� a seu destino, depois de legalizada no consulado competente.

Art. 14. A peti��o inicial, a defesa, os quesitos, os laudos e quaisquer requerimentos, bem como os documentos que os instru�rem, n�o constantes de registro p�blico, somente ser�o despachados ou recebidos em cart�rio quando acompanhados de c�pia datada e assinada por quem os oferecer.

� 1� As c�pias isentas de selo, ser�o conferidas pelo escriv�o, ou pelo chefe da secretaria; com elas e com as c�pias autenticadas dos depoimentos, termos de audi�ncia, despachos, senten�as e ac�rd�os ser�o formados autos suplementares.

� 2� Os autos suplementares n�o ser�o retirados de cart�rio, a n�o ser para conclus�o ao juiz na falta dos originais.

Art. 14. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados a peti��o inicial, a defesa, os quesitos, os laudos e quaisquer requerimentos, bem como os documentos que os instru�rem, n�o constantes de registo p�blico, somente ser�o despachados ou recebidos em cart�rio, nos processos contenciosos, quando acompanhados de c�pia datada e assinada por quem os oferecer.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 15. Quando a lei n�o prescrever forma determinada, os termos e atos processuais conter�o somente o indispens�vel � realiza��o de sua finalidade, n�o sendo admiss�veis espa�os em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas n�o ressalvadas. N�o se usar�o abreviaturas e ser�o escritos por extenso os n�meros e as datas.

Par�grafo �nico. Constar�o de simples notas, com a data e a rubrica do escriv�o, os termos de juntada e outros semelhantes, relativos ao andamento do feito.

Art. 16. As desist�ncias n�o depender�o de termo, embora s� produzam efeitos jur�dicos depois de homologadas por senten�a.

Art. 17. � defeso lan�ar nos autos cotas marginais ou interlineares.

Par�grafo �nico. O juiz mandar� risc�-las, ex-officio, ou a requerimento, impondo ao infrator multa de cincoenta a cem mil r�is (50$0 a 100$0).

Art. 18. O escriv�o numerar� todas as folhas do processo e rubricar� as em que n�o houver a sua assinatura, e o juiz rubricar� as de que constarem atos em que haja intervindo.

Par�grafo �nico. As partes poder�o, por seus procuradores, rubricar quaisquer folhas do processo.

Art. 19. O pedido, verbal ou escrito, de certid�o, narrativa ou de te�r, de ato ou termo judicial, ser� atendido pelo chefe da Secretaria do Tribunal ou escriv�o de qualquer inst�ncia, independentemente de despacho.

Par�grafo �nico. Tratando-se de processo que deva correr em segredo de justi�a, a certid�o ser� passada mediante despacho do juiz, em requerimento motivado.

T�TULO III

Dos prazos judiciais

Art. 20. O prazo para os despachos de expediente ser� de vinte e quatro (24) horas, e para os interlocut�rios, de cinco (5) dias.

� 1� Os prazos para o juiz ser�o contados da data do termo de conclus�o.

� 2� Em qualquer inst�ncia, declarando motivo justo, poder� o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste C�digo.

Art. 21. Para falar nos autos o org�o do Minist�rio P�blico ter� prazo igual ao das partes.

Art. 22. O prazo para conclus�o de autos ser� de vinte e quatro (24) horas.

Art. 23. Salvo disposi��o em contr�rio, os atos judiciais ser�o executados no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo serventu�rio a quem incumbirem.

� 1� Este prazo contar-se-�:

a) para os atos que se devam praticar em virtude de lei, da data em que se houver concluido o ato processual anterior;

b) para os atos ordenados pelo juiz, da data em que o serventu�rio tiver ci�ncia da ordem.

� 2� O n�o cumprimento desse dever sujeitar�, de pleno direito, os serventu�rios � multa de cincoenta mil r�is (50$000) por dia de retardamento.

� 3� O serventu�rio, no caso da letra b do � 1�, certificar� no respectivo instrumento o dia e a hora em que recebeu a ordem.

Art. 24. Findos os respectivos prazos, os juizes, os org�os do Minist�rio P�blico e os representantes da Fazenda P�blica, respons�veis pelo retardamento, perder�o tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos.

Na contagem do tempo de servi�o, para o efeito de promo��o e aposentadoria, a perda ser� do dobro dos dias excedidos.

Art. 25. O desconto referido no artigo antecedente far-se-� � vista de certid�o do escriv�o do feito ou do secret�rio do Tribunal, que dever�o, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado, remet�-la �s reparti��es encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de servi�o, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil r�is (500$000), imposta por autoridade fiscal, sem prejuizo da pena cominada por falta de exa��o no cumprimento do dever.

Art. 26. Os prazos ser�o cont�nuos e perempt�rios, correndo em dias feriados e nas f�rias. Suspender-se-�o, entretanto, por obst�culo judicial criado pela parte ou superveni�ncia de f�rias que absorvam, pelo menos, metade de sua dura��o, e nas hip�tese do art. 197, casos em que ser�o restituidos por tempo igual ao da suspens�o.

Art. 27. Na contagem dos prazos, salvo disposi��o em contr�rio, iricluir-se-� o dia do come�o e excluir-se-� o do vencimento. Si este cair em dia feriado, o prazo considerar-se-� prorrogado at� o primeiro dia �til.

Os prazos fixados por hora contar-se-�o de minuto a minuto.

Art. 27. Na contagem dos prazos, salvo disposi��o em contr�rio, excluir-se-� o dia do come�o e se incluir� o do vencimento. Se este cair em dia feriado, o prazo considerar-se-� prorrogado at� o primeiro dia util. Os prazos fixados por hora contar-se-�o de minuto a minuto.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 28. Salvo disposi��o em contr�rio, os prazos para as partes contar-se-�o, conforme o caso, da cita��o, notifica��o, intima��o, ou da data de seu an�ncio no org�o oficial.

Art. 28. Salvo disposi��o em contr�rio, os prazos para as partes contar-se-�o, conforme o caso, da cita��o, notifica��o ou intima��o (art. 168 e seus par�grafos).                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 29. Ao preso ser�o contados em dobro os prazos para a defesa e interposi��o de recurso.

Art. 30. O prazo para dizer nos autos ser� comum aos litisconsortes; si n�o tiverem o mesmo procurador, contar-se-� em dobro.

Art. 31. Nos casos n�o expressamente declarados ser� de tr�s (3) dias o prazo para os atos processuais cuja realiza��o incumbir � parte.

Art. 32. Aos representantes da Fazenda P�blica contar-se-�o em quadruplo os prazos para a contesta��o e em dobro para a interposi��o de recurso.

Art. 33. Na comarca onde forem dif�ceis os transportes, o juiz aumentar� aos prazos da lei os dias necess�rios para a defesa, exame pericial, comparecimento das partes e testemunhas e realiza��o de dilig�ncias.

Art. 34. Considerar-se-� revel o citado que n�o apresentar defesa no prazo legal, contra ele correndo os demais prazos independentemente de intima��o ou notifica��o.

Par�grafo �nico. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poder� intervir o revel.

Art. 35. O juiz poder� abreviar ou prorrogar prazos mediante requerimento de uma das partes e assentimento das demais (artigos 197 e 198).

Par�grafo �nico. A parte capaz de transigir poder� renunciar, depois de proposta a a��o, ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Art. 36. Sob nenhum pretexto poder� o advogado reter, al�m do prazo, os autos recebidos com vista.

� 1� Restituidos os autos f�ra do prazo, o juiz mandar� riscar o que neles tiver escrito o procurador retardat�rio e desentranhar as alega��es e documentos oferecidos, si a parte adversa o requerer.

� 2� Qualquer interessado, mediante despacho do juiz, poder� cobrar os autos da parte que os retiver al�m do prazo.

� 3� Si os autos n�o forem devolvidos nas vinte e quatro (24) horas seguintes � intima��o, o responsavel perder� o direito � vista dos mesmos f�ra do cart�rio e incorrer� na multa de cem mil r�is (100$0) a quinhentos mil r�is (500$0), que ser� imposta pelo juiz.

Art. 37. As penalidades por inobserv�ncia dos prazos fixados neste C�digo, n�o se aplicar�o nos casos de for�a maior devidamente comprovada.

Art. 38. Si, por motivo de for�a maior, qualquer ato ou dilig�ncia deixar de ser praticado no prazo, o juiz poder� permitir-lhes a realiza��o, mediante requerimento fundamentado e devidamente instruido.

T�TULO IV

Das f�rias

Art. 39. N�o haver�, nas comarcas das Capitais, f�rias coletivas.

� 1� As autoridades judici�rias e os serventu�rios da Justi�a ter�o direito, respectivamente, a sessenta (60) e trinta (30) dias consecutivos de f�rias por ano, que poder�o ser gozados na forma estabelecida nas leis de organiza��o judici�ria.

� 2� O juiz de primeira instancia n�o poder� entrar em gozo de f�rias enquanto pender de julgamento causa cuja instru��o tenha dirigido.

� 3� Ao substituto do juiz, que tiver de entrar em gozo de f�rias, ser�o encaminhados, com anteced�ncia de quinze (15) dias, os processos cuja instru��o n�o tenha sido iniciada em audi�ncia.

Art. 39. As autoridades judici�rias e os serventu�rios da Justi�a ter�o direito, respectivamente, a sessenta (60) e trinta (30) dias consecutivos de f�rias por ano, que poder�o ser gozados na forma estabelecida nas leis de organiza��o judici�ria.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.570, de 1946).

� 1� O juiz de primeira inst�ncia n�o poder� entrar em g�zo de f�rias enquanto pender de julgamento causa cuja instru��o tenha dirigido.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.570, de 1946).

� 2� Ao substitu�do do juiz, que tiver de entrar em g�zo de f�rias, ser�o encaminhados, com anteced�ncia de quinze (15) dias, os processos cuja instru��o n�o tenha sido iniciada em audi�ncia.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.570, de 1946).

Art. 40. Para as comarcas do interior, os Estados, em suas leis de organiza��o judici�ria, decretar�o f�rias coletivas e indicar�o os processos que durante as mesmas dever�o correr.

Art. 40. Os Estados, em suas leis de organiza��o  judici�ria, decretar�o f�rias coletivas e indicar�o os processos que durante as mesmas dever�o correr.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.570, de 1946).

Art. 41. Ser�o feriados em todo o territ�rio nacional, para efeitos forenses, os domingos e dias de festa nacional e os que forem especialmente decretados.

T�TULO V

Do valor da causa

Art. 42. Para a estima��o do valor da causa, atender-se-� ao principal da d�vida, � pena convencional, quando pedida, e aos juros vencidos at� � data da propositura da a��o.

Art. 43. Si o objeto da a��o f�r benef�cio patrimonial, o valor da causa ser� a quantia em dinheiro equivalente a esse benef�cio.

Art. 44. Havendo cumula��o de pedidos, o valor da a��o ser� a quantia correspondente � soma dos valores de todos eles.

Art. 45. No caso de pedidos alternativos, a estima��o ser� determinada pelo pedido de maior valor.

Art. 46. Na a��o de despejo, o valor da a��o ser� o da renda anual do im�vel.

Art. 47. Quando se pedirem presta��es vencidas e vincendas, tomar-se-� em considera��o o valor de umas e outras. O valor das presta��es vincendas ser� igual a uma presta��o anual, si a obriga��o f�r por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano; si por tempo inferior, ser� igual � soma das presta��es.

Art. 48. Si o pedido n�o f�r de quantia certa em dinheiro, o pr�prio autor estimar-lhe-� o valor, para a determina��o da al�ada.

� 1� Si o r�u, contestando, impugnar a estima��o do autor, o juiz, sem suspender a causa, fixar-lhe-� o valor, podendo servir-se do aux�lio de perito; para esse fim, ter� o prazo que mediar entre a contesta��o e a audi�ncia de instru��o e julgamento.

� 2� A impugna��o do r�u, ainda que procedente, n�o ser� admitida quando n�o modificar a al�ada.

� 3� As despesas com a fixa��o do valor da causa ser�o atribuidas ao autor, si procedente a impugna��o, e ao r�u, em caso contr�rio.

Art. 49. Salvo o disposto no art. 140, par�grafo �nico, o juiz n�o despachar� a peti��o inicial que n�o mencionar o valor da causa.

T�TULO VI

Da distribui��o e do registo

Art. 50. Os feitos ser�o obrigatoriamente distribuidos e registrados.

� 1� A distribui��o entre juizes e escriv�es ser� alternada, nos termos da lei de organiza��o judici�ria, obedecendo a rigorosa igualdade.

� 2� Distribuir-se-�o por depend�ncia os feitos de qualquer natureza, que se relacionarem com outros j� distribuidos.

� 3� Salvo nas a��es em causa pr�pria, n�o se distribuir� a peti��o, quando n�o instruida com o respectivo instrumento de mandato judicial.

� 4� A falta ou erro de distribui��o ser� compensada, ex-officio, ou a requerimento do prejudicado.

Art. 51. Nos feitos em que a taxa judici�ria for devida, o distribuidor, sob pena de responsabilidade, n�o far� a distribui��o sem a prova do pagamento da metade daquela taxa, salvo a hip�tese de gozar o autor de isen��o ou benef�cio de gratuidade.

Art. 52. A distribui��o poder� ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.

T�TULO VII

Das despesas judiciais

CAP�TULO I

DAS CUSTAS E MULTAS

Art. 53. Nos processos que n�o admitirem defesa e nos de jurisdi��o meramente graciosa, as custas ser�o pagas pelo requerente.

Art. 54. Nos juizos divis�rios, si n�o houver lit�gio, os interessados pagar�o as custas proporcionalmente aos seus quinh�es.

Art. 55. Si o processo terminar por desist�ncia ou confiss�o, as custas ser�o pagas pela parte que houver desistido ou confessado; si terminar por transa��o, ser�o pagas por metade, salvo acordo em contr�rio.

Art. 56. Logo depois de concluido o ato, o requerente pagar� as custas respectivas.

� 1� As custas dos atos judiciais, praticados a requerimento do org�o do Minist�rio P�blico e do representante da Fazenda P�blica, ser�o pagas, afinal, pelo vencido.                  (Vide Lei n� 4.802, de 1965)

� 2� As custas devidas at� a audi�ncia, ou relativas a atos nela praticados, ser�o pagas pelo interessado antes da interposi��o de recurso ou da execu��o da senten�a.

Art. 57. As despesas relativas �s per�cias judiciais ficar�o a cargo da parte que as houver requerido, ou do autor, quando determinadas pelo juiz.

Art. 58. As custas devidas no org�o do Minist�rio P�blico e as relativas a atos determinados, ex-officio, pelo juiz, ser�o pagas pelo autor.

Art. 59. A parte vencedora ter� direito ao reembolso das despesas do processo.

Quando a condena��o for parcial as despesas se distribuir�o proporcionalmente entre os litigantes.

Par�grafo �nico. As despesas in�teis, impugnadas pela parte vencida, ficar�o a cargo da parte que as houver provocado.

Art. 60. Quando forem duas ou mais as partes vencidas, o juiz as condenar� a pagar proporcionalmente as custas.

Art. 61. Se o requerer o vencedor, o vencido em qualquer incidente n�o ser� ouvido no processo, enquanto n�o provar pagamento ou consigna��o judicial das custas do retardamento.

Art. 62. As custas de atos e dilig�ncias que forem adiados, ou tiverem de repetir-se, ficar�o a cargo da parte ou do serventu�rio que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou repeti��o.

Art. 63. Sem prejuizo do disposto no art. 3�, a parte vencida, que tiver alterado, intencionalmente, a verdade, ou se houver conduzido de modo temer�rio no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados, ser� condenada a reembolsar � vencedora as custas do processo e os honor�rios do advogado.

� 1� Quando, n�o obstante vencedora, a parte se tiver conduzido de modo temer�rio em qualquer incidente ou ato do processo, o juiz dever� conden�-la a pagar � parte contr�ria as despesas a que houver dado causa.

� 2� Quando a parte, vencedora ou vencida, tiver procedido com dolo, fraude, viol�ncia ou simula��o, ser� condenada a pagar o d�cuplo das custas.

� 3� Si a temeridade ou mal�cia for imputavel ao procurador o juiz levar� o caso ao conhecimento do Conselho local da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuizo do disposto no par�grafo anterior.

Art. 64. Quando a a��o resultar de dolo ou culpa, contratual ou extra-contratual, a senten�a que a julgar procedente condenar� o r�u ao pagamento dos honor�rios do advogado da parte contr�ria.

Art. 64 A senten�a final na causa condenar� a parte vencida ao pagamento dos honor�rios do advogado da parte vencedora, observado, no que f�r aplic�vel, o disposto no art. 55.                (Reda��o dada pela Lei n� 4.632, de 1965).

� 1� Os honor�rios ser�o fixados na pr�pria senten�a, que os arbitrar� com modera��o e motivadamente.                    (Inclu�do pela Lei n� 4.632, de 1965).

� 2� Se a senten�a se basear em fato ou direito superveniente, o juiz levar� em conta essa circunst�ncia para o efeito da condena��o nas custas e nos honor�rios.                     (Inclu�do pela Lei n� 4.632, de 1965).

Art. 65. Aquele que receber custas indevidas ou excessivas ficar� obrigado a restitu�-las em tresdobro, sem prejuizo de outras penalidades previstas em lei.

Art. 66. As multas impostas �s partes em conseq��ncia de m� f� ser�o contadas como custas; as impostas aos procuradores e aos serventu�rios ser�o cobradas em selos inutilizados nos autos pelo juiz.

Art. 67. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do pa�s ou dele se ausentar durante a lide, si n�o tiver bens im�veis que assegurem o pagamento das custas, prestar� cau��o suficiente, quando o r�u o requerer.

CAP�TULO II

DO BENEF�CIO DA JUSTl�A GRATUITA

Art. 68. A parte que n�o estiver em condi��es de pagar as custas do processo, sem prejuizo do sustento pr�prio ou da fam�lia, gozar� do benef�cio de gratuidade, que compreender� as seguintes isen��es:

I – das taxas judici�rias e dos selos;

II – dos emolumentos e custas devidos aos juizes, org�os do Minist�rio P�blico e serventu�rios da justi�a;

III – das despesas com as publica��es no jornal encarregado da divulga��o dos atos oficiais;

IV – das indeniza��es devidas a testemunhas;

V – dos honor�rios de advogado e perito.

Par�grafo �nico. O advogado ser� escolhido pela parte; si esta n�o o fizer, ser� indicado pela assist�ncia judici�ria e, na falta desta, nomeado pelo juiz.

Art. 69. O benef�cio de gratuidade � personal�ssimo, extinguindo-se com a morte do benefici�rio; poder�, entretanto, ser concedido aos herdeiros que continuarem a demanda, verificadas as condi��es previstas neste cap�tulo.

Art. 70. O benef�cio de gratuidade ser� concedido a estrangeiro quando este residir no Brasil e tiver filho brasileiro, ou quando a sua lei nacional estabelecer reciprocidade de tratamento.

Art. 71. O benef�cio de justi�a gratuita abranger� todas as inst�ncias, estendendo-se � execu��o da senten�a.

Art. 72. A parte que pretender o benef�cio de gratuidade mencionar�, na peti��o, o rendimento ou vencimentos que percebe e os seus encargos pessoais e de fam�lia.

Par�grafo �nico. Quem, para este efeito, prestar declara��es falsas, ser� punido na forma da lei penal.

Art. 73. O pedido formulado no curso da lide n�o a suspender�, podendo o juiz, � vista das circunst�ncias, conceder, de plano, � isen��o. A peti��o, neste caso, ser� autuada em apartado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

Art. 74. A solicita��o ser� apresentada ao juiz competente para a causa, com o atestado de pobreza expedido, independentemente de selos ou emolumentos, pelo servi�o de assist�ncia social, onde houver, ou pela autoridade policial do distrito ou circunscri��o em que residir o solicitante.

Art. 75. O juiz, motivando, ou n�o, o deferimento, poder� julgar de plano o pedido. Si o n�o fizer, observar�, quanto ao processo, o disposto no art. 685.

Art. 76. Vencedor na causa o beneficiado, os honor�rios de seu advogado, as custas contadas em favor dos serventu�rios da justi�a, bem como taxas e selos judici�rios, ser�o pagos pelo vencido.

Art. 77. A concess�o do benef�cio poder� ser revogada em qualquer tempo, desde que se apure a inexist�ncia ou o desaparecimento de qualquer dos requisitos necess�rios � sua concess�o.

Art. 78. A parte isenta do pagamento das custas ficar� obrigada a pag�-las, em qualquer tempo, desde que possa faz�-lo sem prejuizo do sustento pr�prio ou da fam�lia.

Art. 79. Si o beneficiado puder suportar em parte as despesas do processo, o juiz mandar� pagar as custas aos oficiais de justi�a, porteiros dos audit�rios e demais serventu�rios, na ordem que estabelecer, considerando as necessidades de cada um.

T�TULO VIII

Das partes e dos procuradores

CAP�TULO I

DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 80. A representa��o dos absolutamente incapazes e a assist�ncia aos relativamente incapazes caber�o, em juizo, aos pais, tutores ou curadores.

� 1� Nas comarcas onde n�o houver representante judicial de incapazes, ou de ausentes, o juiz dar� curador � lide:

a) ao incapaz, se n�o tiver representante legal, ou se colidirem os interesses de um e de outro;

b) ao preso e ao citado por edital, ou com hora certa, quando rev�is.

� 2� Ser� obrigat�ria a interven��o do org�o do Minist�rio P�blico nos processos em que houver interesse de incapazes.

Art. 81. Nas causas que versarem sobre bens im�veis, ou sobre direitos a eles relativos, o marido n�o poder� demandar sem exibir outorga ux�ria e, quando r�u, ser� citado juntamente com a mulher.

Art. 82. A mulher casada n�o poder� comparecer a juizo sem autoriza��o do marido, salvo:

I – em defesa do mesmo, quando revel, nos casos de cita��o por edital ou com hora certa;

II – nos casos expressos em lei.

Art. 83. Se um c�njuge negar ao outro o seu consentimento, o juiz poder� supr�-lo, a requerimento do prejudicado, depois de ouvido o recusante e provada a necessidade ou conveni�ncia da demanda (arts. 625 e 626).

Art. 84. Ser�o nulos os atos realizados com preteri��o das formalidades previstas nos arts. 80 a 82.

� 1� Em qualquer tempo, a requerimento da parte, ou ex-officio, o juiz dever� considerar a falta de capacidade processual ou de autoriza��o especial, assim como a ilegitimidade do representante, marcando prazo razo�vel, com suspens�o do processo, para que sejam integradas as representa��es.

� 2� Se da suspens�o do processo resultar perigo de dano � parte incapaz, n�o autorizada ou sem autoriza��o devidamente provada, ela, ou seu representante, poder� praticar os atos ulteriores, sob condi��o de suprir a falta no prazo que lhe for assinado.

� 3� Se, no prazo assinado, n�o for suprida a falta, o juiz decretar� a nulidade do processo.

Art. 85. Ser�o representadas em juizo, ativa e passivamente, a massa falida, pelo s�ndico ou liquidat�rio; a heran�a, pelo inventariante salvo, quando dativo; a heran�a vacante ou jacente, pelo seu curador.

Art. 86. As pessoas jur�dicas ser�o representadas em juizo por seus administradores ou por aqueles a quem os estatutos conferirem poderes de representa��o.

Art. 87. A Uni�o ser� representada em juizo por seus procuradores; os Estados, por seus advogados ou procuradores; os Munic�pios, por seus prefeitos ou procuradores; o Distrito Federal e os Territ�rios, por seus procuradores.

CAP�TULO II

DOS LITISCONSORTES

Art. 88. Admitir-se-� o litiscons�rcio, ativo ou passivo, quando fundado na comunh�o de interesses, na conex�o de causas, ou na afinidade de quest�es por um ponto comum de fato ou de direito. No primeiro caso, n�o poder�o as partes dispens�-lo; no segundo, n�o poder�o recus�-lo, quando requerido por qualquer delas; no terceiro, poder�o adot�-lo, quando de acordo.

Par�grafo �nico. O herdeiro poder� intervir como litisconsorte nas a��es em que a heran�a for autora ou r�.

Art. 89. Salvo disposi��o em contr�rio, os litisconsortes ser�o considerados em suas rela��es com a parte adversa como litigantes distintos e os atos de um n�o aproveitar�o nem prejudicar�o aos demais.

Art. 90. Quando a rela��o jur�dica litigiosa houver de ser resolvida de modo uniforme para todos os litisconsortes, os rev�is, ou os que tiverem perdido algum prazo, ser�o representados pelos demais.

Os litisconsortes rev�is poder�o intervir nos atos ulteriores, independentemente de nova cita��o.

Art. 91. O juiz, quando necess�rio, ordenar� a cita��o de terceiros, para integrarem a contesta��o. Se a parte interessada n�o promover a cita��o no prazo marcado, o juiz absolver� o r�u da inst�ncia.

Art. 92. O direito de promover os atos do processo cabe, indistintamente, a qualquer dos litisconsortes; quando um deles citar ou intimar a parte contr�ria, dever� tambem citar ou intimar os colitigantes.

Art. 93. Quando a senten�a houver de influir na rela��o jur�dica entre qualquer das partes e terceiro, este poder� intervir no processo como assistente, equiparado ao litisconsorte.

Art. 94. A faculdade de cumula��o de partes n�o exclue a do desmembramento de processos (art. 116), salvo se a efic�cia da senten�a depender da presen�a de todos os autores ou de todos os r�us.

Art. 94. O juiz n�o poder� determinar o desmembramento de processos (art. 116), se a efic�cia da senten�a depender de presen�a de todos os autores ou de todos os r�us.                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

CAP�TULO III

DA INTERVEN��O DE TERCEIRO

Art. 95. Aquele que demandar ou contra quem se demandar acerca de coisa ou direito real, poder� chamar � autoria a pessoa de quem houve a coisa ou o direito real, afim de resguardar-se dos riscos da evic��o.

� 1� Se for o autor, notificar� o alienante, na instaura��o do juizo, para assumir a dire��o da causa e modificar a peti��o inicial.

� 2� Se for o r�u, requerer� a cita��o do alienante nos tr�s (3) dias seguintes ao da propositura da a��o.

� 3� O denunciado poder�, por sua vez, chamar outrem � autoria e assim sucessivamente, guardadas as disposi��es dos artigos anteriores.

Art. 96. Ordenada a cita��o, ficar� suspenso o curso da lide.

� 1� A cita��o do alienante far-se-�:

a) quando residente na mesma comarca, dentro de oito (8) dias, contados do respectivo despacho;

b) quando residente em comarca diversa, ou em lugar incerto, dentro de trinta (30) dias.

� 2� Se a cita��o n�o se fizer no prazo marcado, a ac��o prosseguir� contra o r�u, n�o lhe assistindo, em caso de m� f�, direito a a��o regressiva contra o alienante.

Art. 97. Vindo a juizo o denunciado, receber� o processo no estado em que este se achar, e a causa com ele prosseguir�, sendo defeso ao autor litigar com o denunciante.

Se o denunciado confessar o pedido, poder� o denunciante prosseguir na defesa.

Art. 98. Si o denunciado n�o vier a juizo dentro do prazo cumprir�, a quem o houver chamado defender a causa at� final, sob pena de perder o direito a evic��o.

Art. 99. Aquele que possuir, em nome de outrem, a coisa demandada, poder�, nos cinco (5) dias seguintes � propositura da a��o, nomear � autoria o propriet�rio ou o possuidor indireto, cuja cita��o o autor promover�.

Par�grafo �nico. Si a pessoa nomeada n�o comparecer, ou si negar a qualidade que lhe for atribu�da, o autor poder� prosseguir contra o nomeante e o nomeado, como litisconsortes, assinando-se novo prazo para a contesta��o.

Art. 100. Si o r�u nomear pessoa em cujo nome n�o possua, pagar� em d�cuplo as custas do retardamento.

Art. 101. A evic��o pedir-se-� em a��o direta.

Art. 102. Quando terceiro se julgar com direito, no todo ou em parte, ao objeto da causa, poder� intervir no processo para excluir autor e r�u.

Art. 103. A oposi��o ser� deduzida pela forma dos arts. 158 e 159.

� 1� A oposi��o correr� nos autos da a��o, quando proposta antes da audi�ncia de instru��o e julgamento.

� 2� Quando a oposi��o correr em auto apartado, poder� o juiz, a requerimento das partes, ordenar a reuni�o dos processos, sem prejuizo do andamento da causa.

Art. 104. Intimados, poder�o autor e r�u impugnar os artigos de oposi��o no prazo comum de cinco (5) dias.

Art. 105. A a��o e a oposi��o ser�o julgadas na mesma senten�a.

CAP�TULO IV

DOS PROCURADORES

Art. 106. O ingresso das partes em juizo requer, alem da capacidade legal, a outorga de mandato escrito a advogado legalmente habilitado.

� 1� Ser�, por�m, facultada as partes a defesa dos seus direitos, quando tiverem habilita��o legal, ou no caso de falta de advogado no lugar, ou recusa ou impedimento dos que houver.

� 2� Em caso de assist�ncia judici�ria ou de nomea��o do advogado pelo juiz, ser� dispensada a outorga de mandato do assistido, n�o podendo, por�m, o patrono, sem pr�via autoriza��o escrita do assistido, praticar os atos ressalvados no artigo 106.

� 2� Em caso de assist�ncia judici�ria ou de nomea��o do advogado pelo juiz, ser� dispensada a outorga de mandato do assistido, n�o podendo, porem, o patrono, sem pr�via autoriza��o escrita do assistido, praticar os atos ressalvados no art. 108.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 107. A procura��o, quando outorgada por escrito, particular, n�o valer� sem o reconhecimento da firma do mandato. Qualquer que seja o estado da causa o juiz mandar� suprir a falta, mediante reconhecimento da firma ou ratifica��o do mandato.

Art. 107. A procura��o, quando outorgada por escrito particular, valer� desde que a tenha assinado o outorgante e haja sido reconhecida a sua firma. Qualquer que seja o estado da causa, o juiz mandar� suprir a falta mediante reconhecimento da firma ou ratifica��o do mandato.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 108. A procura��o que contiver a cl�usula ad juditia habilitar� o procurador a praticar todos os atos do processo, dispensada a men��o especial de outros poderes, salvo para receber a cita��o inicial, confessar, transigir, desistir, receber e dar quita��o, e firmar compromisso.

Art. 108. A procura��o que contiver a cl�usula ad judicia habilitar� o procurador a praticar todos os atos do processo, dispensada a men��o especial de outros poderes, salvo para receber a cita��o inicial, confessar, transigir, desistir, receber e dar quita��o, e firmar compromisso.                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 109. O procurador que renunciar o mandato judicial continuar�, durante os dez (10) dias seguintes a notifica��o da ren�ncia, a representar o mandante, desde que necess�rio para evitar-lhe prejuizo.

Art. 110. Sem a apresenta��o do instrumento de mandato, ningu�m ser� admitido em juizo para tratar de causa em nome de outrem, salvo, em caso de urg�ncia, quem se obrigue, mediante cau��o, a concordar com o que for julgado e a exibir procura��o regular dentro em prazo fixado pelo juiz.

Par�grafo �nico. Os atos praticados ad referendum ser�o havidos como inexistentes, si a ratifica��o n�o se realizar no prazo marcado.

Art. 111. Os procuradores, ou as partes, quando requererem em causa pr�pria, declarar�o na peti��o inicial ou na contesta��o, o lugar, na sede do juizo, onde ser�o encontrados para receber as intima��es.

� 1� As mudan�as de domic�lio ser�o comunicadas, desde logo, ao escriv�o do feito, sob, pena de valerem, em caso de omiss�o, as intima��es que se fizerem em carta registrada para o endere�o declarado.

� 2� O juiz, antes de despachar a peti��o inicial, ou de receber a contesta��o, mandar� que seja indicado o domic�lio.

T�TULO IX

Do Juiz e dos Auxiliares da Justi�a

CAP�TULO I

DO JUIZ

Art. 112. O juiz dirigir� o processo por forma que assegure � causa andamento r�pido sem prejuizo da defesa dos interessados.

Art. 113. O juiz n�o poder�, sob pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, eximir-se de proferir despachos ou senten�as.

Art. 114. Quando autorizado a decidir por equidade, o juiz aplicar� a norma que estabeleceria si fosse legislador.

Art. 115. Quando as circunst�ncias da causa o convencerem de que autor e r�u se serviram do processo para realizar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferir� decis�o que obste a este objetivo.

Art. 116. Antes de proferida a senten�a, o juiz poder� ordenar, ex-officio, ou a requerimento, a cumula��o de a��es conexas, bem como, antes de finda a instru��o, o desmembramento de a��es cumuladas.

Art. 116. Antes de proferida a senten�a, o juiz poder� ordenar, ex- of�cio, ou a requerimento, a reuni�o de a��es conexas, bem como, antes de finda a instru��o, o desmembramento dos processos reunidos.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 117. A requerimento ou ex-officio, o juiz poder�, em despacho motivado ordenar as dilig�ncias necess�rias � instru��o do processo e indeferir as in�teis em rela��o a seu objeto, ou requeridas com prop�sitos manifestamente protelat�rios.

Art. 118. Na aprecia��o da prova, o juiz formar� livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunst�ncias constantes dos autos, ainda que n�o alegados pela parte. Mas, quando a lei considerar determinada forma como da subst�ncia do ato, o juiz n�o lhe admitir� a prova por outro meio.

Par�grafo �nico. O juiz indicar� na senten�a ou despacho os fatos e circunst�ncias que motivaram o seu convencimento.

Art. 119. O juiz que se declarar suspeito motivar� o despacho.

� 1� Si a suspei��o f�r de natureza intima, comunicar� os motivos ao org�o disciplinar competente.

� 2� O n�o cumprimento desse dever, ou a improced�ncia dos motivos, que ser�o apreciados em segredo de justi�a, sujeitar� o juiz � pena de advert�ncia.

Art. 120. O juiz transferido, promovido ou aposentado concluir� o julgamento dos processos cuja instru��o houver iniciado em audi�ncia, salvo si o fundamento da aposenta��o houver sido a absoluta incapacidade f�sica ou moral para o exerc�cio do cargo.

O juiz substituto, que houver funcionado na instru��o do processo em audi�ncia, ser� o competente para julg�-lo, ainda quando o efetivo tenha reassumido o exerc�cio.

Par�grafo �nico. Si, iniciada a instru��o, o juiz falecer ou ficar, por mol�stia, impossibilitado de julgar a causa, o substituto mandar� repetir as provas produzidas oralmente, quando necess�rio.

Art. 121. O juiz ser� civilmente responsavel quando:

I – no exerc�cio das suas fun��es, incorrer em dolo ou fraude;

II – sem justo motivo, recusar omitir ou retardar provid�ncias que deva ordenar ex-officio ou a requerimento da parte.

As hip�teses do n� II s�mente se considerar�o verificadas decorridos dez (10) dias da notifica��o ao juiz, feita pela parte por interm�dio do escriv�o da causa.

CAP�TULO II

DOS SERVENTU�RIOS DA JUSTI�A

Art. 122. O escriv�o da causa comparecer� �s audi�ncias, ou providenciar� para que a elas compare�a escrevente juramentado, de prefer�ncia datil�grafo ou taqu�grafo.

Art. 123. Os autos originais n�o ser�o retirados de cart�rio, sob pena de responsabilidade do escriv�o, salvo:

I – quando tenham de subir � conclus�o do juiz;

II – em caso de vista ao org�o do Minist�rio P�blico e aos procuradores;

III – quando tenham de ser remetidos ao contador ou ao partidor do juizo;

IV nos casos em que, por modifica��o da compet�ncia, tenham de ser remetidos a outro juizo.

Par�grafo �nico. O escriv�o facilitar� �s partes e procuradores, em qualquer tempo, a consulta dos processos em cart�rio.

Art. 124. O escriv�o dar� �s partes e procuradores, quando o solicitarem, recibo de papeis e documentos que lhe forem entregues em raz�o do of�cio.

Art. 125. �s audi�ncias estar� presente oficial de justi�a ou porteiro, que executar� as ordens do juiz.

Art. 126. O oficial de justi�a realizar� as dilig�ncias que lhe atribuir a lei de organiza��o, judici�ria e as que lhe forem ordenadas, certificando o ocorrido no respectivo instrumento, com designa��o de lugar, dia e hora.

Par�grafo �nico. A dilig�ncia, sempre que possivel, ser� realizada na presen�a de duas testemunhas.

Art. 127. O oficial de justi�a entregar� os mandados em cart�rio, logo depois de cumpridos.

Art. 128. Nos impedimentos do serventu�rio, o juiz convocar� o substituto, quando houver, ou nomear� ad-hoc.

CAP�TULO III

DO PERITO

Art. 129. Os exames periciais ser�o feitos por um perito, sempre que poss�vel t�cnico, de livre escolha do juiz.

Par�grafo �nico. O perito poder�, ser recusado pelas mesmas causas que justificam a recusa dos juizes e testemunhas e no caso do art. 131, n� II.

Art. 129. Os exames periciais ser�o feitos por um perito, sempre que poss�vel t�cnico, de escolha do juiz, salvo se as partes acordarem num mesmo nome e o indicarem. Se a indica��o for anterior ao despacho do juiz, este nomear� o perito indicado. N�o havendo indica��o, a escolha do juiz prevalecer� se as partes n�o indicarem outro perito dentro de quarenta e oito (48) horas ap�s o despacho de escolha.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 129. Os exames periciais poder�o ser feitos por um s� louvado, concordando as partes; se n�o concordarem indicar�o de lado a lado o seu perito e o juiz nomear� o terceiro para desempate por um dos laudos dos dois antecedentes, caso n�o se contente com um d�stes.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.570, de 1946).

Art. 130. O perito ser� notificado de sua nomea��o quinze (15) dias antes da audi�ncia, pelo menos.

Art. 131. Salvo prova de for�a maior, o perito ficar� sujeito �s seguintes penalidades, que ser�o impostas pelo juiz:

I – multa de duzentos mil r�is (200$0) a um conto de r�is (1:000$0), em benef�cio da parte prejudicada, e cobr�vel como custas, si exceder prazos, ou n�o comparecer � audi�ncia;

II – inhabilita��o para funcionar em outras per�cias, no caso de recusa de nomea��o anterior, podendo, si nomeado, ser destituido a requerimento de qualquer das partes.

� 1� O perito que, por dolo ou culpa grave, prestar informa��es inver�dicas, incorrer� nas penas dos ns. I e II, sem prejuizo do disposto na lei penal.

� 2� Na �ltima hip�tese, o juiz dar�, ci�ncia ao org�o do Minist�rio P�blico.

Art. 132. A cada uma das partes ser� l�cito indicar, em peti��o, um assistente t�cnico, a quem incumbir� a acompanhar as dilig�ncias do perito, cujas conclus�es poder� impugnar.

Par�grafo �nico. Ao assistente ser�o facultados os mesmos meios de investiga��o que ao perito.

Art.  132. O pedido de per�cia dever� ser feito antes da, conclus�o para o despacho saneador, indicando as partes o perito �nico ou cada qual o seu.                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.570, de 1946).

Par�grafo �nico. Se requerido por uma s� das partes, dever� a, outra ser intimada para dentro de 24 horas dizer se concorda com o perito indicado, ou nomear o seu.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.570, de 1946).

T�TULO X

Da compet�ncia

CAP�TULO I

DA DETERMINA��O DA COMPET�NCIA

Art. 133. Determinar-se-� a compet�ncia:

I – pelo domic�lio do r�u;

II – pela situa��o da coisa;

III – pela preven��o;

IV – pela conex�o;

V – pelo valor da causa;

VI – pela condi��o das pessoas.

Art. 134. O r�u ser�, em regra, demandado no foro de seu domic�lio, ou, na falta, no de sua resid�ncia.

� 1� Quando o r�u n�o tiver domic�lio, ou resid�ncia, no Brasil, e, por outras disposi��es constantes deste T�tulo, n�o se puder determinar a compet�ncia, a a��o ser� proposta no foro do domic�lio, ou resid�ncia, do autor. Si tambem o autor for domiciliado e residente em territ�rio estrangeiro, a a��o poder� ser proposta perante qualquer juizo.

� 2� Havendo mais de um r�u e sendo diferentes seus domic�lios, poder�o ser demandados no foro de qualquer deles, si houver conex�o quanto ao objeto da demanda ou quanto ao t�tulo ou fato que lhe sirva de fundamento.

Art. 135. O foro do domic�lio do de cujus ser� o competente para o invent�rio, a partilha e todas as a��es relativas � heran�a.

� 1� Si o obito houver ocorrido no estrangeiro, ser� competente o foro do �ltimo domic�lio do de cujus no Brasil.

� 2� Na falta de domic�lio certo, ser� competente o foro da situa��o do imovel deixado pelo de cujus e, na falta, o do lugar do falecimento, si ocorrido no Brasil.

Art. 136. Nas a��es relativas a imovel, ser� competente o foro da sua situa��o, salvo o disposto no artigo anterior.

Par�grafo �nico. Quando o imovel, sobre que versar a lide, for situado em territ�rio estrangeiro, ser� competente o foro do domic�lio do r�u,

Art. 137. Si o imovel, sobre que versar a lide, se achar situado no territ�rio de dois (2) ou mais Estados ou comarcas, o foro se determinar� pela preven��o, prorrogando-se a jurisdi��o do juiz sobre toda a extens�o do imovel.

Art. 138. Salvo disposi��o em contr�rio, as a��es acess�rias, ou oriundas de outras, julgadas ou em curso, ser�o da compet�ncia do juiz da causa principal.

Art. 139. Os herdeiros, os cession�rios, os litisconsortes e os terceiros intervenientes responder�o no foro em que a causa correr.

Art. 140. A al�ada se determinar� de acordo com a lei de organiza��o judici�ria.

Par�grafo �nico. As a��es relativas ao estado e � capacidade das pessoas considerar-se-�o sempre de valor correspondente � al�ada dos juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Art. 140. A al�ada se determinar� de acordo com a lei de organiza��o judici�ria.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

� 1� As a��es relativas ao estado e � capacidade das pessoas considerar-se-�o sempre de valor correspondente � al�ada dos ju�zes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

� 2� Qualquer que seja o valor da causa, caber� sempre apela��o volunt�ria para a superior inst�ncia, da senten�a proferida nas a��es relativas ao estado e � capacidade das pessoas.                   (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

� 3� Aplicam-se os par�grafos anteriores aos pedidos de altera��o de ato do registro civil, quando envolvam quest�o de estado ou de capacidade da pess�a.                  (Inclu�do pela Lei n� 1.990, de 1953).

Art. 141. Os administradores de neg�cios alheios poder�o ser demandados no lugar da administra��o por obriga��es pessoais dela oriundas.

Art. 142. Nas a��es de desquite e de nulidade de casamento, ser� competente o foro da resid�ncia da mulher; nas de alimento, o do domic�lio ou da resid�ncia do alimentando.

Art. 143. Nas causas propostas pela Uni�o ou contra ela, o foro competente ser� o da capital do Estado em que for domiciliado o r�u ou o autor.

Art. 144. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar:

I – as causas e conflitos entre a Uni�o e os Estados, ou entre estes;

II – os lit�gios entre na��es estrangeiras e a Uni�o ou Estados;

III – os conflitos de jurisdi��o entre juizes ou tribunais de Estados diferentes, incluidos os do Distrito Federal e os dos Territ�rios;

IV – as a��es rescis�rias de seus acord�os;

V – a homologa��o de senten�as estrangeiras;

VI – os mandados de seguran�a contra atos de qualquer autoridade da respectiva Secretaria, ou de qualquer de seus juizes, ou de seu Presidente, ou do pr�prio Tribunal.

Art. 145. Aos Tribunais de Apela��o compete processar e julgar, originariamente:

I – as a��es rescis�rias de senten�a, ressalvado o disposto no artigo anterior, n� IV;

II – os conflitos de jurisdi��o entre juizes ou tribunais do mesmo Estado;

III – os mandados de seguran�a contra atos de autoridade judici�ria ou de qualquer autoridade da respectiva Secretaria ou de seu Presidente, ou do pr�prio Tribunal.

Art. 146. Nos casos de conflito de jurisdi��o entre autoridades judici�rias e administrativas (art. 802), a compet�ncia para o processo e julgamento ser�:

I – do Supremo Tribunal Federal, de acordo com seu regimento interno, quando forem interessadas no conflito autoridades judici�rias dos Estados e autoridades admnistrativas da Uni�o, ou autoridades judici�rias e administrativas de Estados diversos, ou, ainda qualquer Tribunal de Apela��o;

II – dos Tribunais de Apela��o, de acordo com os respectivos regimentos, quando forem interessados no conflito Governadores ou secret�rios de Estado, juizes, autoridades legislativas estaduais ou procuradores gerais dos Estados;

III – dos juizes de direito, nos demais casos.

Art. 147. As a��es de nulidade de privil�gio de inven��o ou marca de ind�stria e de com�rcio ser�o propostas no foro do Distrito Federal, perante um dos juizes competentes para o julgamento das causas em que for interessada a Uni�o.

CAP�TULO II

DAS MODIFICA��ES DA COMPET�NCIA

Art. 148. Prorrogar-se-� a compet�ncia pela preven��o, contin�ncia ou conex�o:

I – quando o r�u n�o opuser exce��o declinat�ria do foro;

II – quando a lei expressamente o determinar.

Par�grafo �nico. No caso do n� I, s� n�o se prorrogar� a compet�ncia, quando ratione materiae.

Art. 149. Quando prorrogavel a compet�ncia, as regras estabelecidas no cap�tulo anterior considerar-se-�o modificadas pela preven��o, contin�ncia ou conex�o.

Art. 150. Passar�o a ser da compet�ncia de um dos juizes da Capital do Estado, perante ele continuando o seu processo, as causas propostas noutro juizo, desde que a Uni�o nelas intervenha como assistente ou opoente.

Art. 151. N�o influir�o na compet�ncia do juizo as transforma��es posteriores � propositura da demanda e relativas ao domic�lio, � cidadania das partes, ao objeto da causa ou ao seu valor.

Art. 152. As quest�es sobre compet�ncia resolver-se-�o por meio de exce��o declinat�ria do foro, ou por conflito positivo ou negativo de jurisdi��o.

LIVRO II

Do processo em geral

T�TULO I

Do pedido

Art. 153. O pedido dever� ser certo ou determinado, podendo, entretanto, ser alternativo ou gen�rico.

� 1� Ser� alternativo, quando de mais de uma forma puder efetuar-se o reconhecimento da rela��o de direito litigiosa; g�nerico, quando puder determinar-se por meio de liquida��o.

� 2� Quando o pedido compreender frutos, f�ros, rendas ou outras presta��es peri�dicas, nele se incluir�o, al�m das presta��es vencidas, as que se vencerem enquanto subsistir a obriga��o.

Art. 154. Os pedidos ser�o interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

Art. 155. Ser� permitida a cumula��o de pedidos quando forem entre si conexos e consequentes, competirem ao mesmo juiz, e f�r id�ntica a forma dos respectivos processos.

Par�grafo �nico. Sendo diversa a forma do processo, permitir-se-� a cumula��o si o autor preferir para todos os pedidos o rito ordin�rio.

Art. 156. Qualquer dos interessados em demanda indivisivel poder� intent�-la em benef�cio comum, s� recebendo, entretanto, o que lhe couber. Os que n�o tiverem sido partes receber�o os respectivos quinh�es, deduzida a quantia que lhes incumbir nas despesas feitas pelo autor para sustenta��o do pleito.

Art. 157. Quando o autor houver omitido, na peti��o inicial, pedido que lhe era l�cito fazer, s� em a��o distinta poder�, formul�-lo.

T�TULO II

Da peti��o inicial

Art. 158. A a��o ter� in�cio por peti��o escrita, na qual, delimitados os termos do seu objeto, ser�o indicados:

I – o juiz a quem � dirigida;

Il – o nome e o prenome, a resid�ncia ou domic�lio, a profiss�o, a naturalidade e o estado civil do autor e do r�u;

III – o fato e os fundamentos jur�dicos do pedido, expostos com clareza e precis�o, de maneira que o r�u possa preparar a defesa;

IV – o pedido, com as suas especifica��es;

V – os meios de prova com que o autor pretende demonstrar verdade do alegado;

VI – o requerimento para a cita��o do r�u;

VII – o valor da causa.

Art. 159. A peti��o inicial ser� instruida com os documentos em que o autor fundar o pedido.

Par�grafo �nico. Dispensar-se-� a produ��o inicial dos documentos:

a) quando existentes em notas, registros, reparti��es ou estabelecimentos p�blicos e houver impedimento ou demora em extrair certid�o ou p�blica-forma;

b) quando estiverem em poder do r�u.

Art. 160. A peti��o inicial ser� indeferida, si manifestamente inepta ou quando a parte for ileg�tima.

T�TULO III

Das cita��es, notifica��es e intima��es

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 161. A cita��o far-se-�:

I – por mandado;

II – com hora certa;

IlI – por precat�ria ou rogat�ria, na forma dos artigos 6 a 13, 175 e 176.

IV – por edital.

Art. 162. A cita��o far-se-� por interm�dio do oficial de justi�a, mediante ordem do juiz.

Art. 163. A cita��o dever� fazer-se, quando possivel, na pr�pria pessoa do r�u, na de seu representante legal ou na de procurador expressamente autorizado.

� 1� Estando o r�u ausente, a cita��o poder� ser feita na pessoa de seu mandat�rio, administrador, feitor ou gerente, nos casos em que a a��o derive de atos por eles praticados.

� 2� O locador, que se ausentar do Brasil, sem cientificar o locat�rio de que deixou na localidade, onde estiver situado o imovel, procurador com poderes para receber cita��o ou notifica��es concernentes � loca��o, ser� citado ou notificado na pessoa do administrador do imovel ou do encarregado do recebimento dos alugueis.

Art. 164. Salvo para evitar o perecimento do direito, a cita��o n�o se far�:

I – ao funcion�rio p�blico, na respectiva reparti��o;

II – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

III – ao conjuge ou ascendente, descendente ou irm�o do morto, ou afim nos mesmos graus, no dia do �bito e nos sete (7) dias seguintes;

IV – aos noivos, nos tr�s (3) primeiros dias de bodas;

V – aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Art. 165. Ser� necess�ria a cita��o, sob pena de nulidade, no come�o da causa ou da execu��o.

� 1� O comparecimento do r�u em juizo suprir�, entretanto, a falta de cita��o.

� 2� Si o r�u comparecer apenas para alegar a nulidade e a alega��o f�r julgada procedente, a cita��o considerar-se-� feita na data em que ele, ou seu procurador, houver tido ci�ncia da decis�o (art. 278, � 1�).

Art. 166. A cita��o v�lida produz os seguintes efeitos:

I – previne a jurisdi��o;

II – induz litispend�ncia;

III – torna a coisa litigiosa;

IV – constitue o devedor em mora;

V – interrompe a prescri��o.

� 1� Quando ordenada por juiz incompetente, a cita��o s� produzir� os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo.

� 2� A prescri��o considerar-se-� interrompida na data do despacho que ordenar a cita��o.

� 3� Ficar� inv�lida, para o efeito previsto no par�grafo anterior, a cita��o que n�o houver sido promovida pelo interessado no prazo de quarenta e oito (48) horas contadas do despacho.

� 4� A cita��o para a consigna��o em pagamento n�o induz litispend�ncia relativamente � a��o de despejo.

Art. 166. A cita��o v�lida produz os seguintes efeitos:                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

I � previne a jurisdi��o;                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

II � induz litispend�ncia;                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

III � torna a coisa litigiosa;                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

IV � constitue o devedor em mora;                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

V � interrompe a prescri��o.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

� 1� Quando ordenada por juiz incompetente, a cita��o s� produzir� os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

� 2� A prescri��o considerar-se-� interrompida na data do despacho que ordenar a cita��o, ficando inv�lido, para esse efeito, o despacho, se a cita��o n�o for promovida pelo interessado no prazo de dez dias, contados da data do despacho, prazo que poder� ser prorrogado at� o m�ximo de noventa dias, a crit�rio do juiz, por motivo fundamentado.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).                   (Vide Decreto-Lei n� 6.790, de 1944).

� 3� A cita��o para a consigna��o em pagamento n�o induz litispend�ncia relativamente � a��o de despejo.                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 167. As notifica��es ser�o feitas na forma prescrita para as cita��es, podendo, entretanto, fazer-se por despacho, independentemente de mandado, quando f�r caso de edital. precat�ria ou rogat�ria.

Art. 167. As notifica��es ser�o feitas na forma prescrita para as cita��es, podendo, entretanto, fazer-se por despacho, independentemente de mandado, quando n�o for caso de edital, precat�ria ou rogat�ria.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 168. Salvo disposi��o em contr�rio, as intima��es ser�o feitas pessoalmente �s partes, ou a seu representante legal, ou procurador, por oficial de justi�a, ou pelo escriv�o.

Art. 168. Salvo disposi��o em contr�rio, as intima��es ser�o feitas por despacho ou mandado, pessoalmente �s partes ou a seu representante legal, ou procurador, por oficial de justi�a, ou pelo escriv�o.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

� 1� No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, ou Territ�rios, as intima��es se considerar�o feitas pela s� publica��o dos atos no org�o oficial.

� 1� No Distrito Federal e nas capitais dos Estados ou Territ�rios, as intima��es se considerar�o feitas pela s� publica��o dos atos no �rg�o oficial, desde que constem os nomes exatos dos advogados de todos os interessados.                        (Reda��o dada pela Lei n� 4.094, de 1962)

� 2� Nas demais comarcas aplicar-se-� o disposto no par�grafo anterior, quando as pessoas referidas neste artigo, n�o sendo reveis, estiverem fora da jurisdi��o do juiz; si n�o houver jornal encarregado das publica��es oficiais, as intima��es ser�o feitas por carta registada do escriv�o ou edital afixado na s�de do juizo.

� 3� Quando a lei n�o marcar outro prazo, as notifica��es ou intima��es somente obrigar�o a comparecimento depois de decorridas vinte e quatro (24) horas.

CAP�TULO II

DA CITA��O POR MANDADO

Art. 169. A cita��o far-se-� por mandado, sendo necess�rio para sua validade que o oficial de justi�a:

I – leia o mandado no citando, entregando-lhe a contra-f�;

II – porte por f�, ao certificar a realiza��o da dilig�ncia, si o citado recebeu ou recusou a contra-f� e si exarou, ou n�o quis, ou n�o poude exarar a nota de ciente no mandado.

Art. 170. O mandado conter�:

I – o nome do r�u e o do autor e a indica��o das respectivas moradas;

II – o fim da cita��o, com todas as especifica��es que a peti��o contiver;

III – a c�pia do despacho;

IV – a comina��o, si houver;

V – o dia, hora e lugar do comparecimento;

VI – a assinatura do escriv�o e a declara��o de que o subscreve por ordem do juiz.

CAP�TULO III

DA CITA��O COM HORA CERTA

Art. 171. Quando, no mesmo dia, em horas diferentes, houver o oficial de justi�a procurado o r�u, em seu domic�lio ou resid�ncia, sem encontr�-lo, dever�, se houver suspeita de oculta��o, cientificar qualquer pessoa da fam�lia, ou, � falta, qualquer vizinho, de que, no dia imediato, voltar� para efetuar a cita��o, em hora que designar�.

Art. 172. No dia e hora designados, o oficial, independentemente de novo despacho, comparecer� � morada do citando, e efetuar� a dilig�ncia.

� 1� Si este n�o estiver presente, o oficial procurar� informar-se das raz�es da aus�ncia, bem como do lugar onde se encontra, dando por feita a cita��o, ainda que o citando se tenha ocultado em jurisdi��o diversa.

� 2� Da certid�o do ocorrido o oficial de justi�a deixar� contra-f� com pessoa da fam�lia ou, � falta, com qualquer v�zinho, cujo nome declarar�.

Art. 173. Feita por esse modo, o escriv�o diligenciar� por que se torne mais certa a ci�ncia da cita��o, comunicando-a ao r�u, quando possivel, por carta, telegrama ou radiograma.

Art. 174. Si o r�u n�o comparecer, o juiz dar-lhe-� curador � lide.

CAP�TULO IV

DA CITA��O POR PRECAT�RIA OU ROGAT�RIA

Art. 175. A cita��o far-se-� por precat�ria, quando o citando se encontrar fora da jurisdi��o do juiz, e mediante rogat�ria, quando em pa�s estrangeiro.

Art. 176. Feita a cita��o por precat�ria, ser�o os autos, no prazo de tr�s (3) dias, devolvidos, independentemente de traslado, ao juiz deprecante.

CAP�TULO V

DA CITA��O POR EDITAL

Art. 177. Far-se-� a cita��o por edital:

I – quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado, incerto ou inacessivel o lugar em que se encontre;

II – nos casos expressamente indicados em lei.

Art. 178. S�o requisitos da cita��o edital:

I – a afirma��o do requerente, ou a certid�o do oficial da justi�a, relativas �s circunst�ncias previstas no n� I do artigo anterior;

II – a afixa��o do edital na s�de do juizo, certificada pelo escriv�o;

III – a publica��o do edital, no prazo m�ximo de quinze (15) dias, uma vez no �rg�o oficial do Estado e, pelo menos duas (2) vezes, em jornal local, onde houver.

IV – a determina��o, pelo juiz, do prazo, que variar� entre vinte (20) e sessenta (60) dias e correr� da data da primeira publica��o.

� 1� Transcorrido o prazo marcado no edital, considerar-se-� perfeita a cita��o.

� 2� Aos autos juntar-se-�o exemplares do org�o oficial e do jornal, ou p�blica-forma, ou certid�o do an�ncio de que trata o n� III deste artigo.

Art. 179. A parte que, dolosamente, afirmar os requisitos constantes do n� I do artigo anterior, contrariando a verdade, incorrer� na multa de um a dois contos de r�is (1:000$0 a 2:000$0), sem prejuizo da absolvi��o da inst�ncia, si o requerer o prejudicado.

T�TULO IV

Da contesta��o

Art. 180. A contesta��o ser� formulada pelo r�u em peti��o escrita, com os requisitos dos ns. III e V do artigo 158 e os do artigo 159.

Art. 181. Apresentada a contesta��o, o autor n�o poder�, sem consentimento do r�u, alterar o pedido ou sua causa, nem desistir da a��o.

Par�grafo �nico. A recusa do r�u ser� rejeitada, si da desist�ncia n�o lhe resultar prejuizo.

T�TULO V

Das exce��es

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 182. As exce��es ser�o opostas nos tr�s (3) dias seguintes ao da cita��o, e ser�o processadas e julgadas:

I – nos mesmos autos e cem suspens�o da causa, as de suspei��o e incompet�ncia;

II – em autos apartados, sem suspens�o da causa, as de litispend�ncia e coisa julgada.

� 1� A incompet�ncia ratione materiae poder� ser alegada em qualquer tempo ou inst�ncia; quando, por�m, o interessado n�o a alegar antes do despacho saneador, pagar� em dobro as custas acrescidas.

� 2� Na exce��o de incompet�ncia, o excipiente indicar� o juizo para o qual declina, sob pena de n�o ser admitida a exce��o.

Art. 182. As exce��es ser�o opostas nos tr�s primeiros dias do prazo para a contesta��o (art. 292), e ser�o processadas e julgadas:                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

I � nos mesmos autos e com suspens�o da causa, as de suspen��o e incompet�ncia;                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

II � em autos apartados, sem suspens�o da causa, as de litispend�ncia e cousa julgada.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

� 1� A incompet�ncia ratione materiae poder� ser alegada em qualquer tempo ou inst�ncia; quando, porem, o interessado n�o a alegar antes do despacho saneador, pagar� em dobro as custas acrescidas.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

� 2� Na exce��o de incompet�ncia, o excipiente indicar� o ju�zo para o qual declina, sob pena de n�o ser admitida a exce��o.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 183. Oposta a exce��o, os autos ser�o conclusos em vinte e quatro (24) horas.

� 1� Nas quarenta e oito (48) horas seguintes � conclus�o, o juiz:

a) rejeit�-la-�, in limine, si manifestamente improcedente;

b) si tiver fundamento legal, mandar� ouvir a parte contr�ria dentro de tr�s (3) dias, decidindo em quarenta e oito (48) horas.

� 2� Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designar� audi�ncia para instru��o e julgamento, proferindo a senten�a imediatamente, ou nas quarenta e oito (48) horas seguintes.

Art. 184. Si julgar procedente a exce��o processada em apartado, o juiz suspender� o curso da a��o, mandando apenas os respectivos autos.

CAP�TULO II

DA EXCE��O DE SUSPEI��O

Art. 185. Considerar-se-� fundada a suspeita de parcialidade do juiz quando:

I – parente, consangu�neo ou afim, de alguma das partes, ou de seus procuradores, at� o terceiro gr�u;

II – amigo �ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

III – particularmente interessado na decis�o da causa:

IV – ele, ou qualquer de seus parentes, consangu�neos ou afins at� o terceiro gr�u, tiver interesse direta em transa��o em que haja intervindo, ou esteja para intervir, alguma das partes.

Art. 186. Ser� ileg�tima a suspei��o quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe a aceita��o do juiz recusado.

Art. 187. Proferida a decis�o, o juiz ordenar� a remessa dos autos em quarenta e oito (48) horas:

I – a seu substituto legal, si tiver reconhecido a exce��o;

II – ao Tribunal de Apela��o, no caso contr�rio, para julg�-la.

Art. 188. Si o Tribunal de Apela��o julgar procedente a suspei��o, condenar� o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao substituto legal.

Art. 189. A suspei��o do �rg�o do Minist�rio P�blico, dos serventu�rios e do perito, processada sem suspens�o da causa, ser� julgada pelo respectivo juiz, na forma estabelecida neste cap�tulo no que for aplicavel.

Par�grafo �nico. At� a decis�o do incidente, o �rg�o do Minist�rio P�blico, ou o serventu�rio, dado por suspeito, ser� substituido na forma da lei.

T�TULO VI

Da reconven��o

Art. 190. O r�u poder� reconvir ao autor quando tiver a��o que vise modificar ou excluir o pedido. A reconven��o ser� formulada com a contesta��o.

Art. 191. N�o poder� o r�u, em seu pr�prio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Art. 192. N�o se admitir� a reconven��o nas a��es:

I – relativas ao estado e capacidade das pessoas, salvo as de desquite e anula��o de casamento;

II – de alimentos;

III – de dep�sito;

IV – executivas;

V – que versarem sobre im�veis, ou direitos a eles relativos;

VI – que tiverem processo diferente do determinado para o pedido que constituir objeto da reconven��o.

Art. 193. Oferecida a reconven��o, intimar-se-� o autor, que poder�, impugn�-la no prazo de cinco (5) dias.

Art. 194. A desist�ncia da a��o n�o obstar� ao prosseguimento da reconven��o.

Art. 195. Julgar-se-�o na mesma senten�a a a��o e a reconven��o.

T�TULO VII

Da suspens�o, da absolvi��o e da cessa��o da inst�ncia

CAP�TULO I

DA SUSPENS�O DA INSTANCIA

Art. 196. A inst�ncia come�ar� pela cita��o inicial valida e terminar� por sua absolvi��o ou cessa��o ou pela execu��o da senten�a.

Art. 197. Suspender-se-� a inst�ncia:

I – por motivo de for�a maior;

II – por conven��o das partes;

III – por morte de qualquer dos litigantes;

IV – por morte do procurador de qualquer das partes.

Art. 198. A suspens�o ser� determinada pelo juiz, desde o momento em que o motivo lhe for denunciado.

� 1� No despacho, o juiz marcar� prazo at� sessenta (60) dias, prorrogavel:

a) por tempo igual, ou inferior, si subsistirem as raz�es determinantes da suspens�o, nos casos dos ns. I e II do artigo anterior;

b) pelo tempo necess�rio � habilita��o dos herdeiros, no caso do n� III do artigo anterior.

Par�grafo �nico. No despacho, o juiz marcar� at� sessenta dias, prorrog�vel:                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

a) por tempo igual, ou inferior, se subsistirem as raz�es determinantes da suspens�o, nos casos dos ns. I e II do artigo anterior;                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

b) pelo tempo necess�rio � habilita��o dos herdeiros no caso do n. III do artigo anterior.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 199. N�o ter� efic�cia o ato processual que se realizar no per�odo de suspens�o da inst�ncia; mas quando a causa da suspens�o f�r denunciada depois da audi�ncia de instru��o e antes do julgamento, o juiz proferir� a senten�a.

Art. 200. A suspens�o cessar�:

I – nos casos dos ns. I, II e III do art. 197, findo o prazo marcado pelo juiz;

II – no caso do n. IV, com a constitui��o de novo procurador, ou, � falta, cinco (5) dias depois do despacho que houver determinado a suspens�o.

CAP�TULO II

DA ABSOLVI��O DA INST�NCIA

Art. 201. O r�u poder� ser absolvido da inst�ncia, a requerimento seu:

I � quando n�o constarem da peti��o inicial os documentos indispens�veis � propositura da a��o;

II � quando o autor n�o apresentar procura��o da mulher, ou n�o citar a do r�u, e a a��o versar sobre im�veis, ou direitos a eles relativos;

III � quando da exposi��o dos fatos e da indica��o das provas, em que se fundar a pretens�o do autor, resultar que o seu interesse � imoral ou ilicito,

IV � quando o autor n�o tiver prestado cau��o �s custas, no caso do art. 67;

V � quando, por n�o promover os atos e dilig�ncias que lhe cumprir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;

VI � nos casos dos arts. 110, 160 e 266, n� I.

Art. 202. Requerida a absolvi��o, si o autor tiver procurador nos autos, o juiz mandar� que supra, em vinte e quatro (24) horas, as omiss�es indicadas, sob pena de ser o r�u absolvido da inst�ncia.

Art. 203. Salvo o caso previsto no n� III do artigo 201, a absolvi��o da inst�ncia n�o obstar� a propositura de outra a��o sobre o mesmo objeto, desde que o autor pague ou consigne as custas em que houver sido condenado.

Art. 204. Si o autor der causa a tr�s (3) absolvi��es, por qualquer dos motivos previstos no art. 201, ficar� perempto o seu direito de demandar o r�u sobre o mesmo objeto.

Par�grafo �nico. Verificada a hip�tese de peremp��o, s� em defesa poder� ser oposto o direito do titular.

Art. 205. No caso de absolvi��o da inst�ncia, o autor ser� condenado ao pagamento das despesas feitas pelo r�u com o preparo da defesa, inclusive honor�rios de advogado, que o juiz arbitrar�.

Par�grafo �nico. Neste caso, ao autor n�o ser� l�cito renovar a a��o sem a prova desse pagamento ou da sua consigna��o judicial.

CAP�TULO III

DA CESSA��O DA INST�NCIA

Art. 206. A cessa��o da inst�ncia verificar-se-� por transa��o, ou desist�ncia, homologada pelo juiz.

Art. 207. Quando a transa��o ou a desist�ncia n�o compreender todas as quest�es debatidas no processo, continuar� a inst�ncia em rela��o �s remanescentes.

T�TULO VIII

Das provas

CAP�TULO I

DAS PROVAS EM GERAL

Art. 208. S�o admiss�veis em juizo todas as esp�cies de prova reconhecidas nas leis civ�s e comerciais.

Art. 209. O fato alegado por uma das partes, quando a outra o n�o contestar, ser� admitido como ver�dico, si o contr�rio n�o resultar do conjunto das provas.

� 1� Si o r�u, na contesta��o, negar o fato alegado pelo autor, a este incumbir� o �nus da prova.

� 2� Si o r�u, reconhecendo o fato constitutivo, alegar a sua extin��o, ou a ocorr�ncia de outro que lhe obste aos efeitos, a ele cumprir� provar a alega��o.

Art. 210. O juiz poder� ouvir terceiro, a quem as partes ou testemunhas hajam feito refer�ncia como sabedor de fatos ou circunst�ncias que influam na decis�o da causa, ou ordenar que exiba documento que a ela interesse (arts. 220 e 221).

Art. 211. Independer�o de prova os fatos not�rios.

Art. 212. Aquele que alegar direito estadual, municipal, costumeiro, singular ou estrangeiro, dever� provar-lhe o te�r e a vig�ncia, salvo si o juiz dispensar a prova.

Art. 213. A prova que houver de produzir-se f�ra da jurisdi��o do juiz, ser� feita por precat�ria ou rogat�ria, conforme o caso, na forma dos arts. 6 a 13.

Art. 214. A precat�ria ou a rogat�ria n�o ter�o efeito suspensivo, salvo si, requeridas antes do despacho saneador, a decis�o depender principalmente da prova pretendida.

Art. 215. A precat�ria e a rogat�ria n�o devolvidas em tempo e as concedidas sem suspens�o do feito ser�o juntas aos autos at� o julgamento final na superior inst�ncia.

CAP�TULO II

DA EXIBI��O DE DOCUMENTO OU DE COISA

Art. 216. O interessado poder� solicitar ao juiz que ordene a exibi��o do documento eu de coisa que se ache em poder da parte contr�ria.

Art. 217. O pedido de exibi��o de documento conter�:

I � a designa��o do documento;

II � a indica��o, t�o completa quanto possivel, de seu conte�do;

III � a enumera��o dos fatos que devem ser provados com ele;

IV � a indica��o das circunst�ncias em que o requerente se funda para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contr�ria.

Art. 218. A exibi��o do documento n�o poder� ser negada:

I � si houver obriga��o legal de o exibir;

II � si aquele que o tiver em seu poder, a ele houver feito refer�ncia na causa com o prop�sito de constituir prova;

III � se o documento, em virtude de seu conteudo, for comum ao requerente e ao detentor.

Par�grafo �nico. O documento considerar-se-� comum �s pess�as cujas rela��es jur�dicas forem nele determinadas e �quelas em cujo interesse houver sido elaborado.

Art. 219. Desde que s� o exame do documento possa confirmar ou destruir as alega��es do requerente, o juiz poder� consider�-las provadas, si forem veros�meis e estiverem coerentes com as demais provas dos autos:

I � quando a parte condenada a exib�-lo negar que o possua, ou recusar a exibi��o;

II � quando as circunst�ncias convecerem de que a parte condenada � exibi��o ocultou ou inutilizou o documento, para impedir-lhe o uso pelo requerente.

Art. 220. Quando documento necess�rio � forma��o de prova se achar em poder de terceiro obrigado a exibi-lo, por ser comum ao requerente, poder� o juiz, ouvido o terceiro, ordenar o respectivo dep�sito, a expensas do requerente.

Par�grafo �nico. Si o terceiro negar a posse do documento, ou o dever de exib�-lo, poder� o juiz designar audi�ncia especial, afim de, ouvidos o requerente e o terceiro, proferir despacho.

Art. 221. Si o terceiro, notificado, n�o exibir o documento, poder� o interessado cobrar-lhe, por a��o direta, a indeniza��o dos danos sofridos, sem prejuizo da responsabilid�de penal por desobedi�ncia.

Art. 222. A exibi��o de coisa obedecer�, no que f�r aplicavel, ao disposto para a exibi��o de documento.

CAP�TULO III

DA PROVA DOCUMENTAL

Art. 223. Salvo motivo de for�a maior, ou caso de prova contr�ria, o documento s�mente poder� ser produzido:

I � pelo autor, com a peti��o inicial;

II � pelo r�u, com a defesa.

Par�grafo �nico. O juiz n�o poder� sentenciar no feito sem ouvir a parte, dentro em quarenta e oito (48) horas, sobre documento produzido depois da peti��o inicial ou da defesa.

Art. 224. O juiz, a requerimento ou ex-officio, poder� requisitar a reparti��es p�blicas ou estabelecimentos de carater p�blico as certid�es necess�rias � prova das alega��es das partes.

Par�grafo �nico. Si, dentro do prazo fixado, n�o f�r atendida a requisi��o, nem justificada a impossibilidade do seu cumprimento, o juiz representar� � autoridade competente contra o funcion�rio responsavel.

Art. 225. Depender�o de confer�ncia com o original, na presen�a da parte contr�ria, as c�pias, os extratos ou as p�blicas formas de documento.

A confer�ncia poder� ser feita pelo escriv�o do processo, ou por outro, para esse fim nomeado, notificada a parte contr�ria.

Art. 226. As certid�es e traslados extra�dos de registos, autos, livros de notas e de outros documentos p�blicos, pelos escriv�es, tabeli�es e oficiais de registo, ter�o por si a presun��o de autenticidade.

Art. 227. O juiz apreciar� livremente a f� que deva merecer o documento, quando contiver, em ponto substancial, entrelinha, emenda, rasura, borr�o ou cancelamento, sem ressalva.

Art. 228. N�o ser�o admitidos em juizo documentos escritos em lingua estrangeira, salvo si acompanhados de tradu��o oficial.

CAP�TULO IV

DO DEPOIMENTO PESSOAL E DA CONFISS�O

Art. 229. O depoimento da parte ser� sempre determinado com a comina��o de confessa.

� 1� A parte ser� inquirida na forma prescrita para a inquiri��o das testemunhas.

� 2� Si a parte n�o comparecer, ou, comparecendo, se recusar a dep�r, ser� havida por confessa, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra ela, desde que veros�meis e coerentes com as demais provas dos autos.

Art. 230. Ser� v�lida a confiss�o da parte ou de mandat�rio com poderes especiais.

� 1� Nas causas relativas a imovel, a confiss�o de um c�njuge n�o valer� sem a do outro.

� 2� A confiss�o poder� ser feita por peti��o ou em depoimento.

Art. 231. A confiss�o produzir� efeitos em rela��o apenas ao confitente e a seus herdeiros e n�o prejudicar� os litisconsortes, podendo ser retratada por erro de fato at� o julgamento definitivo da causa, ou, em qualquer tempo, em a��o direta, quando obtida por dolo ou viol�ncia.

Art. 232. A validade da confiss�o n�o depender� de aceita��o da parte a quem beneficiar.

Art. 233. Os erros de a��o ou de processo ser�o sanados pela confiss�o, que, todavia, n�o suprir� a escritura p�blica, quando da, subst�ncia do contrato.

Art. 234. A natureza do caso concreto determinar� si, a despeito das adi��es ou limita��es tendentes a refor�ar o direito do confitente, a declara��o por ele feita em juizo dever� constituir confiss�o.

CAP�TULO V

DAS TESTEMUNHAS

Art. 235. Poder�o dep�r como testemunhas as pess�as a quem a lei n�o o proibe.

Art. 236. O militar e o funcion�rio p�blico n�o ser�o obrigados a dep�r, a n�o ser mediante requisi��o ao comando ou ao chefe da reparti��o, a que estiverem subordinados.

Art. 237. Em caso nenhum exceder� de dez (10) o n�mero de testemunhas para cada uma das partes.

Par�grafo �nico. Quando qualquer das partes oferecer mais de tr�s (3) testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poder� dispensar as restantes.

Art. 238. As testemunhas arroladas pelas partes poder�o comparecer independentemente de intima��o, mas, si, intimadas, n�o comparecerem, sem motivo justificado incorrer�o na pena de condu��o, respondendo pelo aumento das despesas a que der causa o n�o com parecimento.

Art. 238. As testemunhas arroladas pelas partes poder�o comparecer independentemente de notifica��o, mas se, notificadas, n�o comparecerem, sem motivo justificado, incorrer�o na pena de condu��o, respondendo pelo aumento das despesas a que der causa o n�o comparecimento.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Par�grafo �nico. A notifica��o das testemunhas arroladas pelas partes s�mente ser� admitida, quando requerida no m�nimo, com 5 (cinco) dias de anteced�ncia da data da audi�ncia.                     (Reda��o dada pela Lei n� 4.290, de 1963)

Art. 239. Quando, na audi�ncia, se houver de produzir prova testemunhal, as testemunhas do autor e do r�u dever�o apresentar-se em cart�rio com anteced�ncia de vinte (20) minutos, pelo menos, afim de que o escriv�o lavre para cada grupo uma s� assentada.

� 1� O escriv�o n�o lavrar� a assentada da testemunha cujo nome, profiss�o e domicilio n�o constem de rol depositado em cart�rio, com dois {2) dias, pelo menos, de anteced�ncia.

� 2� A autentica��o do depoimento pela assinatura da testemunha produzir� os efeitos do compromisso.

� 2� O depoimento ser� autenticado pela assinatura da testemunha.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 240. Quando a testemunha f�r impedida ou inid�nea, a parte poder�, fundamentadamente, contradit�-la, requerendo ao juiz que mande consignar no termo a contradita.

Si legalmente impedida a testemunha, o juiz n�o lhe tomar� o depoimento.

Art. 241. A testemunha n�o poder� recusar-se a dep�r, salvo:

I � sobre quest�es a que n�o possa responder sem deshonra pr�pria, ou de seu c�njuge, ou parente em grau sucessivel, ou amigo intimo, ou sem exp�-los a perigo de demanda ou de dano patrimonial imediato;

II � sobre fatos cuja divulga��o importe viola��o de segredo profissional.

Art. 242. A testemunha que se recusar a dep�r declarar�, por escrito, antes da audi�ncia, os motivos da recusa, decidindo o juiz livremente, ouvidos, ou n�o, os interessados.

Art. 243. Si a testemunha se negar a dep�r sem aduzir motivos, ou depois de havida por injustificada a recusa, responder� pelas despesas e prejuizos causados �s partes, em consequ�ncia do retardamento ou frustra��o da prova, podendo ainda o juiz aplicar-lhe multa de cem mil r�is (100$0) a um conto de r�is (1:000$0), ou pena de pris�o at� cinco (5) dias.

Art. 244. Ao iniciar a inquiri��o, o juiz advertir� a testemunha do dever de depor a verdade e das san��es penais do depoimento falso.

Art. 245. O depoimento ser� oral. As testemunhas ser�o inquiridas separada e sucessivamente, a come�ar pelas do autor, devendo o juiz providenciar para que o depoimento de uma n�o seja ouvido pelas outras.

Art. 246. O depoimento das testemunhas ser� tomado pelo juiz e reduzido a termo, podendo as partes requerer as perguntas necess�rias, que o juiz deferir�, si se contiverem nos limites da peti��o inicial e da defesa.

Par�grafo �nico. Em caso de indeferimento, o juiz, si a parte o requerer, mandar� consignar a pergunta julgada impertinente.

Art. 247. Os depoimentos poder�o ser dactilografados ou taquigrafados pelo escriv�o ou pess�a indicada de comum acordo pelas partes, ou nomeada ad hoc pelo juiz.

Art. 248. A requerimento ou ex-officio, poder� o juiz, na audi�ncia de instru��o, acarear umas testemunhas com outras, ou com as partes, e determinar o comparecimento das referidas.

Art. 249. A testemunha poder� reclamar da parte o pagamento das despesas feitas com o comparecimento, inclusive o sal�rio que por esse motivo deixar de receber.

Art. 250. Si qualquer testemunha tiver de ausentar-se, ou si, por motivo de idade ou mol�stia grave, f�r de receiar que ao tempo da prova j� n�o exista, poder�, ser inquirida antecipadamente, com pr�via notifica��o dos interessados, entregando-se o depoimento ao requerente nas quarenta e oito (48) horas seguintes, para dele servir-se como e quando entender.

Neste prazo, dar-se-� certid�o a qualquer interessado que a requerer.

CAP�TULO VI

DAS PRESUN��ES E DOS IND�CIOS

Art. 251. A prova contra presun��o legal ser� sempre admitida, salvo quando a pr�pria lei a excluir.

Art. 252. O d�lo, a fraude, a simula��o e, em geral, os atos de m� f� poder�o ser provados por ind�cios e circunst�ncias.

Art. 253. Na aprecia��o dos ind�cios, o juiz considerar� livremente a natureza do neg�cio, a reputa��o dos indiciados e a verosimilhan�a dos fatos alegados na inicial e na defesa.

CAP�TULO VII

DOS EXAMES PERICIAIS

Art. 254. Na per�cia, para prova de fato que dependa de conhecimento especial, as partes poder�o formular quesitos, nos cinco (5) dias seguintes � nomea��o do perito, admitindo-se quesitos suplementares at� a realiza��o da dilig�ncia.

Par�grafo �nico. O juiz n�o admitir� quesitos impertinentes e formular� os que entender necess�rios.

Art. 255. O juiz negar� a per�cia:

I � quando o fato depender do testemunho comum e n�o do juizo especial de t�cnicos;

II � quando desnecess�ria � vista das provas;

III � quando a verifica��o f�r impraticavel, em raz�o da natureza transit�ria do fato.

Art. 256. Para a realiza��o dos exames o perito proceder� livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informa��o.

Par�grafo �nico. O perito responder� aos quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionar� tudo quanto ocorrer na dilig�ncia.

Art. 256. Para a realiza��o dos exames os peritos proceder�o livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informa��o.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.570, de 1946).

Par�grafo �nico. Os peritos responder�o aos quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionar�o tudo que ocorrer na dilig�ncia.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.570, de 1946).

Art. 257. O perito apresentar� o laudo em cart�rio at� cinco (5) dias antes da audi�ncia de instru��o e julgamento, ou, havendo motivo relevante, at� � audi�ncia.

� 1� Si o laudo n�o f�r apresentado at� a audi�ncia, o juiz substituir� o perito e mandar� que se produzam as demais provas.

� 1� Se o laudo n�o f�r apresentado pelos dois peritos at� a audi�ncia ou dentro do prazo prorrogado, o juiz far� proceder ao exame por um s� perito de sua nomea��o.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.570, de 1946).

Se a falta f�r de um s� dos louvados, considerar-se-� cumprida a dilig�ncia pelo laudo do outro.                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 8.570, de 1946).

� 2� Ser�o adiados o debate e o julgamento quando o laudo n�o f�r apresentado at� cinco (5) dias antes da audi�ncia.

Art. 258. O juiz n�o ficar� adstrito ao laudo e poder� determinar nova per�cia.

CAP�TULO VIII

DOS USOS E COSTUMES

Art. 259. Os usos e costumes, em geral, provar-se-�o pelos meios admiss�veis em juizo.

Art. 260. A prova dos usos e costumes comerciais de pra�a nacional far-se-� por certid�o das reparti��es incumbidas do respectivo registo.

Art. 261. Os usos e costumes comerciais estrangeiros provar-se-�o por ato aut�ntico, devidamente legalizado, do pa�s em que se tenham originado.

Art. 262. O juiz ou tribunal, que julgar provado uso ou costume comercial, remeter� c�pia da decis�o � reparti��o competente para ser registada e arquivada.

T�TULO IX

Da audi�ncia

Art. 263. As audi�ncias ser�o p�blicas, si contrariamente n�o dispuser o juiz, e realizar-se-�o nos dias �teis, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na s�de do juizo, ou, excepcionalmente, no local que o juiz designar.

Par�grafo �nico. A audi�ncia de instru��o e julgamento, uma vez publicada a designa��o de dia e hora para sua realiza��o, s�mente poder� ser antecipada, se intimadas, pessoalmente, as partes ou seus procuradores, independentemente da publica��o no �rg�o oficial.                       (Inclu�do pela lei n� 5.158, de 1966)

Art. 264. � hora marcada, o juiz mandar� que o porteiro dos audit�rios, ou o oficial de justi�a, declare aberta a audi�ncia, apregoando em seguida as pessoas cujo comparecimento f�r obrigat�rio, e, sendo caso, o org�o do Minist�rio P�blico e o perito.

Par�grafo �nico. Salvo disposi��o em contr�rio, s� deixar� de realizar-se a audi�ncia si ausente o juiz.

Art. 265. Si, at� quinze (15) minutos ap�s a hora marcada, o juiz n�o houver comparecido, os presentes poder�o retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audi�ncia.

Art. 266. No caso de aus�ncia de qualquer das pessoas, cujo comparecimento f�r exigido, proceder-se-�, sem preju�zo de outras san��es, da seguinte maneira:

I � si do procurador do autor, ser� o r�u absolvido da inst�ncia (art. 201, n� VI).

II � si do procurador do r�u, o juiz dispensar� a produ��o de suas provas, ou, n�o havendo formado convic��o, determinar� as dilig�ncias que julgar necess�rias:

III � si dos serventu�rios da justi�a, do perito, das partes, em caso de depoimento pessoal, ou das testemunhas, de acordo com os artigos 128, 131, n� I, 229, � 2�, e 238.

Par�grafo �nico. Si o procurador de qualquer das partes n�o comparecer, por motivo de for�a maior provado at� a abertura da audi�ncia, outra ser� designada pelo juiz, correndo as despesas acrescidas por conta de quem houver dado causa ao adiamento.

Art. 267. Aberta a audi�ncia, o perito far� um resumo do laudo, podendo o juiz, ex-officio ou a requerimento, pedir-lhe esclarecimentos.

Art. 268. Finda a exposi��o do perito, ser�o tomados, sucessivamente, os depoimentos do autor, do r�u e das testemunhas, segundo o disposto no T�tulo VIII, Cap�tulos IV e V deste Livro.

Art. 268. Finda a exposi��o do perito, ser�o tomados, sucessivamente, os depoimentos do autor, do r�u e das testemunhas, segundo o disposto no T�tulo VIII, Cap�tulos IV e V deste Livro, podendo os assistentes-t�cnicos falar sobre o lauda pericial, por espa�o n�o excedente de dez minutos para cada um, em seguida � exposi��o do perito.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 268. Procedida � exposi��o s�bre o laudo, ser�o tomados, sucessivamente, os depoimentos do autor, do r�u e das testemunhas, segundo o disposto no T�tulo VIII, Cap�tulos IV e V d�ste Livro, podendo ser admitida discuss�o s�bre o laudo por espa�o n�o excedente a dez minutos para cada perito, se houver mais de um.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.570, de 1946).

Art. 269. Terminada a instru��o, o juiz fixar� os pontos a que dever� limitar-se o debate oral. Em seguida, ser� dada a palavra ao procurador do autor e ao do r�u e ao org�o do Minist�rio P�blico, sucessivamente, pelo prazo de vinte (20) minutos para cada um, prorrog�vel por dez (10), a crit�rio do juiz.

� 1� Havendo litisconsorte, ou terceiro interveniente, o prazo, que formar� com o da prorroga��o um s� todo, dividir-se-� entre os do mesmo grupo, si o contr�rio n�o convencionarem.

� 2� Si houver opoente, a este se conceder�, em seguida, o prazo improrrog�vel de quinze (15) minutos, podendo autor e r�u responder-lhe, no prazo de dez (10) minutos cada um.

Art. 269. Terminada a instru��o, o juiz fixar� o objeto da demanda e os pontos em que se manifestou a diverg�ncia. Em seguida ser� dada a palavra ao procurador do autor e ao do r�u e o �rg�o do Minist�rio P�blico, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrog�vel por dez, a crit�rio do juiz.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

� 1� Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formar� com o da prorroga��o um s� todo, dividir-se-� entre os do mesmo grupo, se o contr�rio n�o convencionarem.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

� 2� Se houver opoente, a este se conceder�, em seguida, o prazo improrrog�vel de quinze minutos, podendo autor e r�u responder-lhe, no prazo de dez minutos cada um.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 270. A audi�ncia ser� cont�nua, e s� por motivo de for�a maior se interromper�. N�o sendo poss�vel concluir a instru��o, o debate e o julgamento num s� dia, o juiz, independentemente de novas intima��es, marcar� a continua��o para dia pr�ximo.

Art. 271. Encerrado o debate, o juiz proferir� a senten�a.

Par�grafo �nico. Se n�o se julgar habilitado a decidir a causa, designar�, desde logo, outra audi�ncia, que se realizar� dentro de dez (10) dias, afim da publicar a senten�a.

Art. 272. Do ocorrido na audi�ncia o escriv�o lavrar� no livro pr�prio, ditado pelo juiz, termo que conter�, em resumo, os esclarecimentos do perito, n�o constantes do laudo, os debates e requerimentos, bem como, por extenso, os despachos e a senten�a.

Par�grafo �nico. Subscrever�o o termo de audi�ncia o juiz, os procuradores, o org�o do Minist�rio P�blico, o perito e o escriv�o.

T�TULO X

Das nulidades

Art. 273. Quando a lei prescrever determinada forma, sem a comina��o de nulidade, o juiz dever� considerar v�lido o ato:

I � se, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim;

II � se a nulidade f�r arguida por quem lhe tiver dado causa;

III � se a nulidade n�o f�r arguida pelo interessado na observ�ncia da formalidade ou na repeti��o do ato.

Art. 274. Ainda que determinada forma tenha sido prescrita com a comina��o de nulidade, esta somente ser� pronunciada pelo juiz, se n�o f�r possivel suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

Art. 275. Quando o juiz puder decidir do m�rito a favor da parte a quem aproveite a declara��o da nulidade, n�o a pronunciar�, nem mandar� repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Art. 276. A impropriedade da a��o n�o importar� nulidade do processo. O juiz anular� somente os atos que n�o puderem ser aproveitados, mandando praticar os estritamente necess�rios para que a a��o se processe, quanto poss�vel, pela forma adequada.

Art. 277. Sempre que tenha de falar no feito, a parte arguir� especificadamente as nulidades existentes.

Par�grafo �nico. A parte que n�o arguir, desde logo, a nulidade, responder� pelas custas acrescidas com a repeti��o de atos ou o suprimento de sua falta.

Art. 278. A nulidade de qualquer ato n�o prejudicar� sen�o os posteriores, que dele dependam ou sejam consequ�ncia.

� 1� O juiz que pronunciar a nulidade declarar� a que atos ela se estende e ordenar� as provid�ncias necess�rias para que sejam repetidos ou retificados.

� 2� N�o se repetir� o ato, nem se lhe suprir� a falta, quando n�o tiver havido preju�zo para as partes.

Art. 279. No caso de incompet�ncia do juiz, somente os atos decis�rios ser�o nulos.

Par�grafo �nico. Reconhecida a incompet�ncia, o juiz, ex-officio, ou a requerimento, ordenar� a remessa dos autos no juizo competente.

T�TULO XI

Da senten�a e de sua efic�cia

CAP�TULO I

DA SENTEN�A

Art. 280. A senten�a, que dever� ser clara e precisa, conter�:

I � o relat�rio;

II � os fundamentos de fato e de direito;

III � a decis�o.

Par�grafo �nico. O relat�rio mencionar� o nome das partes, o pedido, a defesa e o resumo dos respectivos fundamentos.

Art. 281. A condena��o ser� em coisa ou quantia certa, podendo, todavia, ser alternativa, quando o f�r o pedido.

Par�grafo �nico. A fixa��o da quantia poder� ficar dependente de liquida��o.

Art. 282. Na senten�a em que resolver quest�o prejudicial, o juiz decidir� igualmente do m�rito da causa, salvo se esta decis�o f�r incompat�vel com a proferida na quest�o prejudicial.

Art. 283. A senten�a decidir� quanto ao �nus das custas, ainda que n�o conste da peti��o inicial o pedido de pagamento.

Art. 284. Quando, em virtude de senten�a, recair sobre os bens do condenado hipoteca judici�ria, a respectiva inscri��o sera ordenada pelo juiz, mediante mandado, na forma da lei civil.

Art. 285. As inexatid�es materiais, devidas a lapso manifesto, ou os erros de escrita ou de c�lculo, existentes na senten�a, podendo ser corrigidos por despacho, ex-officio ou a requerimento de qualquer das partes.

CAP�TULO II

DA EFIC�CIA DA SENTEN�A

Art. 286. A senten�a considerar-se-� publicada na audi�ncia em que f�r proferida.

Art. 287. A senten�a que decidir total ou parcialmente a lide ter� for�a de lei nos limites das quest�es decididas.

Par�grafo �nico. Considerar-se-�o decididas todas as quest�es que constituam premissa necess�ria da conclus�o.

Art. 288. N�o ter�o efeito de cousa julgada os despachos meramente interlocut�rios e as senten�as proferidas em processos de jurisdi��o volunt�ria e graciosa, preventivos e preparat�rios, e de desquite por m�tuo consentimento.

Art. 289. Nenhum juiz poder� decidir novamente as quest�es j� decididas, relativas � mesma lide, salvo:

I � nos casos expressamente previstos;

II � quando o juiz tiver decidido de acordo com a equidade determinada rela��o entre as partes, e estas reclamarem a reconsidera��o por haver-se modificado o estado de fato.

Art. 289. Nenhum juiz poder� decidir novamente as quest�es j� decididas, relativas � mesma lide, salvo:                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

I, nas casos expressamente previstos;                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

II, quando o juiz tiver decidido, de acordo com a equidade, determinada rela��o entre as partes, e estas reclamarem a revis�o por haver-se modificado o estado de fato.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 290. Na a��o declarat�ria, a senten�a que passar em julgado valer� como preceito, mas a execu��o do que houver sido declarado somente poder� promover-se em virtude de senten�a condenat�ria.

Par�grafo �nico. A senten�a condenat�ria ser� pleiteada por meio de a��o adequada � efetiva��o do direito declarado, sendo, por�m, exequ�vel desde logo a condena��o nas custas.

LIVRO III

Do processo ordin�rio

T�TULO �NICO

Do procedimento

Art. 291. O processo ordin�rio regular� as a��es para as quais este C�digo n�o prescreva rito especial.

Art. 292. Feita a cita��o do r�u, considerar-se-� proposta a a��o, correndo, da entrega em cart�rio do mandado cumprido, o prazo de dez (10) dias para a contesta��o, observado o disposto no art. 33.

Par�grafo �nico. Se forem v�rios os r�us e n�o houverem sido citados no mesmo dia, o prazo para a defesa correr� da entrega, em cart�rio, do �ltimo mandado de cita��o, devidamente cumprido.

Art. 293. Decorrido o prazo para contesta��o, ou reconven��o, se houver, ser�o os autos conclusos, para que o juiz profira o despacho saneador dentro de dez (10) dias.

Art. 294. No despacho saneador, o juiz:

I � decidir� sobre a legitimidade das partes e da sua representa��o, ordenando, quando f�r o caso, a cita��o dos litisconsortes necess�rios e do org�o do Minist�rio P�blico;

II � mandar� ouvir o autor, dentro em tr�s (3) dias, permitindo-lhe que junte prova contr�ria, quando na contesta��o, reconhecido o fato em que se fundou, outro se lhe opuser, extintivo do pedido;

III � pronunciar� as nulidades insan�veis, ou mandar� suprir as san�veis bem como as irregularidades;

IV � determinar� exames, vistorias e quaisquer outras dilig�ncias, na forma do art. 295.

Par�grafo �nico. As provid�ncias referidas nos n�meros I e II ser�o determinadas nos tr�s (3) primeiros dias do prazo a que se refere o artigo anterior.

Art. 294. No despacho saneador, o juiz:                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

I, decidir� sobre a legitimidade das partes e de sua representa��o, ordenando, quando for o caso, a cita��o dos litisconsortes necess�rios e do �rg�o do Minist�rio P�blico;                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

II, mandar� ouvir o autor, dentro em tr�s dias, permitindo-lhe que junte prova contr�ria, quando na contesta��o, reconhecido o fato em que se fundou, outro se lhe opuser, extintivo do pedido;                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

III, examinar� se concorre o requisito do leg�timo interesse econ�mico ou moral;                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

IV, pronunciar� as nulidades insanaveis ou mandar� suprir as sanaveis, bem como as irregularidades;                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

IV � pronunciar� as nulidades insan�veis, ou mandar�, suprir as san�veis bem como as irregularidades;                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.570, de 1946).

V, determinar� exames, vistorias e quaisquer outras dilig�ncias, na forma do art. 295;                         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

V � determinar�, ex-officio ou a requerimento das partes, exames, vistorias e outras quaisquer dilig�ncias, na forma do art. 295, ordenando que os interessados se louvem dentro de 24 horas em peritos, caso j� n�o haja feito, e indicando o terceiro desempatador, como prescreve o art. 129.               (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.570, de 1946).

Par�grafo �nico. As provid�ncias referidas nos ns. I e II ser�o determinadas nos tr�s primeiros dias do prazo a que se refere o artigo anterior.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 295. Para o suprimento de nulidades ou irregularidades e a realiza��o de dilig�ncias, o juiz marcar� prazos n�o superiores a quinze (15) ou trinta (30) dias, conforme a realiza��o do ato seja dentro ou fora da jurisdi��o. Findos os prazos, ser�o os autos conclusos para que o juiz, dentro de quarenta e oito (48) horas, proceda na forma dos ns. I e II do artigo seguinte.

Art. 296. N�o sendo necess�ria nenhuma das provid�ncias indicadas no art. 294, o juiz, no pr�prio despacho saneador:

I � designar� audi�ncia de instru��o e julgamento para um dos quinze (15) dias seguintes;

II � ordenar�, quando necess�rio, o comparecimento � audi�ncia, das partes, testemunhas e perito.

Art. 297. No dia designado para a audi�ncia de instru��o e julgamento, proceder-se-� de ac�rdo com o disposto no T�tulo IX do Livro II.

LIVRO IV

Dos processos especiais

T�TULO I

Das a��es executivas

Art. 298. Al�m das previstas em lei, ser�o processadas pela f�rma executiva as a��es:

I � dos serventu�rios de justi�a, para cobran�a de custas, contadas na conformidade do respectivo regimento;

II � dos int�rpretes, ou tradutores p�blicos, para cobran�a dos emolumentos taxados em regimento;

III � dos corretores, para cobran�a das despesas e comiss�es de corretagem, e dos leiloeiros ou porteiros, para a das despesas e comiss�es das vendas judiciais;

IV � dos condutores, ou comiss�rios de fretes;

V � dos procuradores judiciais, m�dicos, cirurgi�es-dentistas, engenheiros e professores, para cobran�a de seus honor�rios, desde que comprovada inicialmente. ou no curso da lide, a presta��o do servi�o contratado por escrito;

VI � dos credores por d�vida garantida por cau��o judicial ou hipoteca;

VII � dos credores por obriga��es ao portador (debentures), por letras hipotec�rias, e "coupons" de juros de ambos esses t�tulos;

VIII � do credor pignorat�cio, mediante dep�sito pr�vio da coisa apenhada, salvo a hip�tese de n�o ter havido tradi��o;

IX � dos credores por foros, laud�mios, alugu�is, ou rendas de imoveis, provenientes de contrato escrito ou verbal;

X � do administrador, para cobrar do co-propriet�rio de edificio de apartamentos a quota relativa �s despesas gerais fixadas em or�amento;

XI � dos credores de presta��o alimenticia e de renda vital�cia ou tempor�ria;

XII � dos credores por d�vida l�quida e certa, provada por instrumento p�blico, ou por escrito particular, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas;

XIII � dos credores por letra de c�mbio, nota promiss�ria ou cheque;

XIV � do credor por fatura, ou conta assinada, ou conta-corrente reconhecida pelo devedor;

XV � dos portadores de "warrants", ou de conhecimentos de dep�sito, na f�rma das leis que regem os armazens gerais;

XVI � do liquidat�rio de massa falida;

a) para haver do acionista de sociedade an�nima, ou em comandita, ou do s�cio de responsabilidade limitada, a integraliza��o de suas a��es ou quotas;

b) para cobrar do arrematante o pre�o ou o complemento do pre�o, da arremata��o, si os bens da massa falida tiverem de ir a novo leil�o, ou nova pra�a, e si o arrematante n�o pagar � vista, ou dentro do prazo legal;

XVII � para cobran�a da soma estipulada nos contratos de seguro de vida em favor do segurado, ou de seus herdeiros ou benefici�rios;

XVIII � dos credores cession�rios dos cr�ditos especificados neste artigo, ou neles subrogados.

Art. 299. A a��o executiva ser� iniciada por meio de cita��o para que o r�u pague dentro de vinte e quatro (24) horas, sob pena de penhora.

Par�grafo �nico. A peti��o para a cobran�a das d�vidas previstas nos ns. V e IX, ser� instru�da com a prova de que o autor est� quite com os impostos e taxas referentes ao imovel ou ao exerc�cio da profiss�o.

Art. 300. A penhora far-se-� de acordo com o disposto no Livro VIII, T�tulo III, Cap�tulo III.

Art. 301. Feita a penhora, o r�u ter� dez (10) dias para contestar a a��o, que prosseguir� com o rito ordin�rio.

T�TULO II

Da a��o cominat�ria para presta��o de fato ou absten��o de ato

Art. 302. A a��o cominat�ria compete:

I – ao fiador, para exigir que o afian�ado satisfa�a a obriga��o ou o exonere da fian�a;

II – ao fiador, para que o credor acione o devedor;

III – ao desherdado, para que o herdeiro instituido, ou aquele a quem aproveite a desherda��o, prove o fundamento desta;

IV – ao credor, para obter refor�o ou substitui��o de garantia fideijussoria ou real;

V – a quem tiver direito de exigir presta��o de contas ou for obrigado a prest�-las;

VI – ao locador, para que o locatario consinta nas repara��es urgentes de que necessite o predio;

VII – ao proprietario ou inquilino do predio para impedir que o mau uso da propriedade vizinha prejudique a seguran�a, e socego ou a sa�de dos que o habitam;

VIII – ao propriet�rio, inclusive o de apartamento em edificio de mais de cinco (5) andares, para exigir do dono do pr�dio vizinho, ou do cond�mino, demoli��o, repara��o ou cau��o pelo dano iminente;

IX – ao propriet�rio de apartamento em edificio de mais de cinco (5) andares para impedir que o cond�mino transgrida as proibi��es legais;

X – � Uni�o ou ao Estado, para que o titular do direito de propriedade liter�ria, ci�ntifica ou artistica, reedite a obra, sob pena de desapropria��o;

XI – � Uni�o, ao Estado ou ao Municipio, para pedir:

a) a suspens�o ou demoli��o de obra que contravenha a lei, regulamento ou postura;

b) a obstru��o de valas ou excava��es, a destrui��o de planta��es, a interdi��o de predios e, em geral, a cessa��o do uso nocivo da propriedade, quando o exija a sa�de, a seguran�a ou outro interesse p�blico;

XII – em geral, a quem, por lei, ou conven��o, tiver direito de exigir de outrem que se abstenha de ato ou preste fato dentro de certo prazo.

Art. 303. O autor, na peti��o inicial, pedir� a cita��o do r�u para prestar o fato ou abster-se do ato, sob a pena contratual, ou a pedida pelo autor, si nenhuma tiver sido convencionada.

� 1� – Dentro de dez (10) dias poder� o r�u contestar; si o n�o fizer ou n�o cumprir a obriga��o, os autos ser�o conclusos para senten�a.

� 2� – Si o r�u contestar, a a��o prosseguir� com o rito ordin�rio.

Art. 304. Na a��o cominat�ria intentada pelo propriet�rio, com fundamento nos ns. VII e VIII do art. 302, ou pelo inquilino com fundamento no n� VII do mesmo artigo, o autor poder�, em caso de perigo iminente, requerer em qualquer tempo que o r�u preste cau��o ao dano eventual, indicando desde logo o valor que deva ser caucionado.

� 1� Si, dentro de vinte e quatro (24) horas, contadas da notifica��o, o r�u n�o impugnar o pedido, o juiz mandar� que preste a cau��o.

� 2� Impugnado o pedido, o juiz decidir�, depois de ouvir perito, si necess�rio. Da mesma forma proceder�, si o r�u n�o f�r encontrado na comarca para a notifica��o.

� 3� Deferido o requerimento, o r�u ter� vinte e quatro (24) horas, contadas da intima��o do despacho, para efetuar a cau��o. Si o n�o fizer, poder� o autor requerer a execu��o do ato, objeto do pedido principal, observado o disposto no art. 305, � 3�, sem prejuizo do prosseguimento da a��o.

Art. 305. Si, na inicial ou no curso de a��o cominat�ria que intentar, a Uni�o ou o Estado ou o Munic�pio alegar urg�ncia, verificada por perito, executar-se-� incontinente a providencia requerida, ressalvando-se ao r�u, na senten�a final, o direito a indeniza��o.

� 1� As constru��es levantadas sem pr�via licen�a da autoridade competente n�o ser�o demolidas, quando preencherem as condi��es legais; mas o r�u ser� condenado a pagar a respectiva multa e os emolumentos da licen�a e a depositar as plantas e documentos que devam ser arquivados.

� 2� Ainda que a constru��o n�o preencha as condi��es legais, n�o se ordenar� a demoli��o antes de verificada a impossibilidade de serem satisfeitas.

� 3� Si o dano puder ser evitado independentemente de demoli��o, limitar-se-� o juiz a determinar as medidas de seguran�a ou repara��es necess�rias.

Art. 306. No caso do n� X do art. 302, o juiz marcar� na senten�a prazo razoavel para a reedi��o da obra.

Art. 307. Intentada a a��o pelo obrigado a prestar contas, com estas e os documentos justificativos instruir-se-� a peti��o inicial.

� 1� As contas ser�o julgadas, si o r�u n�o as contestar ou aceitar as oferecidas.

� 2� Si houver contesta��o, seguir� o processo o curso ordin�rio.

Art. 308. Intentada a a��o para pedir contas, o r�u ser� citado para, em cinco (5) dias, prest�-las ou defender-se.

� 1� Si o r�u n�o se defender, ou forem rejeitados os seus embargos, a senten�a lhe assinar� o prazo de quarenta e oito (48) horas, que correr�o em cart�rio, para apresentar as contas, sob pena de admitir-se que as apresente o autor.

� 2� Apresentadas as contas pelo r�u, ou pelo autor, assinarse-� o prazo de cinco (5) dias para que se pronuncie a parte adversa, seguindo-se, no caso de impugna��o, o processo ordin�rio.

� 3� Sendo o r�u tutor, curador ou deposit�rio judicial, a senten�a que julgar procedente a a��o poder� destitu�-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o premio ou gratifica��o a que teria direito.

Art. 309. As contas ser�o organizadas em forma mercantil.

Art. 310. Pelo saido reconhecido na senten�a far-se-�, nos mesmos autos, a execu��o contra o devedor.

T�TULO III

Das a��es de preemp��o ou prefer�ncia e do direito de op��o

Art. 311. O comprador de coisa adquirida com cl�usula de preemp��o ou prefer�ncia, que a quizer vender ou dar em pagamento, interpelar� a pessoa de quem a houve para que use de seu direito.

� 1� A peti��o mencionar� o nome da pessoa a quem a coisa vai ser dada em pagamento ou vendida, o pre�o ajustado, as condi��es do contrato e o lugar, dia e hora em que se efetuar� a aliena��o.

� 2� Se a aliena��o depender de escitura p�blica, ser� designado o cart�rio de um dos tabeli�es do lugar; em caso contr�rio, o do escriv�o do feito.

� 3� Quando qualquer das partes deixar de comparecer, a outra poder� pedir ao tabeli�o, ou escriv�o, que lhe d� certid�o do fato.

Art. 312 – O vendedor, em benef�cio de quem se houver estipulado a cl�usula de peremp��o, ou prefer�ncia, poder� quando lhe constar que a coisa vai ser alienada, notificar o alienante da inten��o de usar do direito de prefer�ncia.

� 1� A peti��o mencionar� o cart�rio, dia e hora em que o notificante receber� a escritura.

� 2� O vendedor, de que trata o presente artigo, poder� apresentar-se, no ato da aliena��o que lhe n�o tenha sido notificada, e declarar ao oficial p�blico, antes de assinada a escritura, que quer usar do direito de prefer�ncia. Se o comprador persistir no prop�sito de vender a terceiro, o preferente poder� exigir que o oficial imediatamente certifique que a venda se efetuou a despeito do seu protesto pela prefer�ncia.

Art. 313. Alienada a coisa, ter� o preferente a��o para exig�-la do terceiro que a houver adquirido, ou para reclamar a indeniza��o correspondente.

T�TULO IV

Da a��o de consigna��o em pagamento

Art. 314. Nos casos previstos em lei para consigna��o, ou dep�sito, com efeito de pagamento, o autor pedir� a cita��o do interessado, ou dos interessados, para virem ou mandarem receber, em lugar, dia e hora, prefixados, o pagamento ou a coisa sob pena de ser feito o respectivo dep�sito.

Par�grafo �nico. Se o objeto da presta��o for coisa indeterminada, que ao credor caiba escolher, ser� este citado para, no prazo de cinco (5) dias, ou no que constar da lei ou do contrato, exercer o direito de escolha, sob pena de ser depositada, em lugar, dia e hora prefixados, a coisa escolhida pelo devedor.

Art. 315. A cita��o far-se-� na forma do art. 163.

Par�grafo �nico. Quando mais de um pretendente disputar o pagamento, a cita��o far-se-� pessoalmente, ou por edital, a crit�rio do autor.

Art. 316. A contesta��o ser� oposta nos dez (10) dias seguintes � data prefixada para o recebimento e somente poder� consistir em:

I – n�o ter havido recusa, ou m�ra, em receber;

II – ter sido justa a recusa;

III – n�o ter sido feito o dep�sito no prazo ou no lugar do pagamento;

IV – n�o ser integral o dep�sito.

Art. 317. Quando o credor certo comparecer e concordar com o pedido, receber� o pagamento ou a coisa.

� 1� Se n�o comparecer, ser� efetuado o dep�sito, correndo o prazo para a contesta��o.

� 2� Contestada, a a��o prosseguir� com o rito ordin�rio; se o n�o for, o juiz julgar� subsistente o dep�sito e efetuado o pagamento.

Art. 318. Se a a��o tiver sido intentada por haver ignor�ncia ou d�vida sobre quem deva receber, efetuar-se-� o dep�sito no dia prefixado para o recebimento, prosseguindo-se por esta forma:

I – O juiz julgar� a a��o, se comparecer um s� pretendente, e o autor, depois de ouvido, com este concordar; n�o havendo acordo, o feito continuar� com o rito ordin�rio e os autos ser�o conclusos para o despacho saneador;

II – comparecendo mais de um pretendente, aplicar-se-� o processo estabelecido para o concurso de credores;

III – n�o comparecendo pretendente algum, arrecadar-se-�o como de ausente os bens depositados.

T�TULO V

Do mandado de seguran�a

Art. 319. Dar-se-� mandado de seguran�a para defesa e direito certo e incontest�vel, amea�ado ou violado por ato manifestamente inconstitucional, ou ilegal. de qualquer autoridade, salvo do Presidente da Rep�blica, dos Ministros de Estado, Governadores e lnterventores.

� 1� Quando o direito amea�ado ou violado couber a uma categoria de pessoas indeterminadas, qualquer delas poder� requerer mandado de seguran�a.

� 2� Tambem se consideram atos de autoridade os de estabelecimentos p�blicos e da pessoas naturais ou jur�dicas, no desempenho de servi�os p�blicos, em virtude de delega��o ou contrato exclusivo, ainda quando transgridam o contrato ou exorbitem da delega��o.

� 3� Caber� o mandado de seguran�a contra quem executar, mandar ou tentar executar o ato lesivo.

Art. 320. N�o se dar� mandado de seguran�a, quando se tratar :

I – de liberdade de locomo��o, exclusivamente;

II – de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de cau��o;

III – de ato disciplinar;

IV – de impostos ou taxas, salvo se a lei, para assegurar a cobran�a, estabelecer provid�ncias restritivas da atividade profissional do contribuinte.

Art. 321. A peti��o inicial, em tr�s (3) vias, preencher� os requisitos dos arts. 158 e 159, e conter� a indica��o precisa, inclusive pelo nome, sempre que poss�vel, da autoridade a quem se atribua o ato impugnado.

� 1� A 2� e a 3� vias da peti��o inicial ser�o instruidas com c�pias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pelo escriv�o ou pelo secret�rio do Tribunal. A 2� via destinar-se-� � forma��o de autos suplementares (art 14) .

� 2� Si o requerente afirmar que documento necess�rio � prova de suas alega��es se acha em reparti��o ou estabelecimento p�blico, ou em poder de autoridade que lhe recuse certid�o, o juiz requisitar�, preliminarmente, por oficio, a exibi��o do documento, em original, ou em c�pia autenticada, no prazo que fixar, de tr�s (3) a oito (8) dias �teis; si a autoridade indicada pelo requerente f�r a coatora, a requisi��o se far� no pr�prio instrumento da notifica��o (art. 322, n� I).

O escriv�o extrair� c�pias do documento para juntar, no primeiro caso, � 2� e � 3� vias da iniciai; no segundo caso, apenas � via.

Art. 322. Despachando a peti��o inicial, o juiz mandar�:

I – notificar o coator, mediante oficio entregue por oficial de justi�a e acompanhado da 3� via da peti��o inicial, instruida com as c�pias dos documentos, afim de prestar informa��es no prazo de dez (10) dias;

II – citar o representante judicial, ou, � falta, o representante legal da pessoa juridica de direito p�blico interessada na a��o.

� 1� Quando a pessoa do coator se confundir com a do representante judicial, ou legal da pessoa jur�dica de direito p�blico interessada na causa, a notifica��o, feita na forma do n. I deste artigo, produzir� tambem os efeitos da cita��o.

� 2� O prazo para a contesta��o ser� de dez (10) dias.

Art. 323. Nos casos do n. I e do � 1� do artigo anterior, feita a notifica��o, o escriv�o ou o secret�rio do Tribunal juntar� aos autos c�pia autenticada do of�cio e prova da entrega ao destinat�rio, ou da recusa deste em receb�-lo, ou dar recibo.

Art. 324. Findo o prazo para as informa��es e para a contesta��o, os autos ser�o conclusos ao juiz, que decidir� em cinco (5) dias.

� 1� Si o juiz verificar que o ato foi ou vai ser praticado por ordem de autoridade n�o subordinada � sua jurisdi��o, mandar� remeter o processo ao juiz ou Tribunal competente.

� 2� – Quando se evidenciar a relev�ncia do fundamento do pedido e puder do ato impugnado resultar les�o grave ou irreparavel ao direito do requerente, o juiz mandar� desde logo suspender o ato.

Art. 325. Julgando procedente o pedido, o juiz:

I – transmitir�, em of�cio, por m�o do oficial do juizo ou pelo correio, mediante registo, com recibo de volta, o inteiro teor da senten�a ao representante legal da pessoa jur�dica de direito p�blico interessada e, no caso do art. 319, � 2�, tambem ao representante legal da pessoa que tiver praticado o ato impugnado;

II – mandar� expedir, imediatamente, como t�tulo execut�rio, o mandado de seguran�a, e determinar� as provid�ncias, especificadas na senten�a, contra a amea�a ou a viola��o.

Art. 326. Em caso de urg�ncia, o pedido de mandado de seguran�a, as comunica��es e quaisquer ordens do juiz ou Tribunal poder�o transmitir-se por telegrama ou radiograma.

Os originais, com as firmas reconhecidas ser�o apresentados � ag�ncia expedidora, devendo constar do despacho o cumprimento daquela exig�ncia.

� 1� – Requerido o mandado de seguran�a por telegrama ou radiograma, o escriv�o, ou o secret�rio do Tribunal, extrair� c�pias para os efeitos do art. 321, � 2� e do art. 322, n� I.

� 2� Quando a decis�o f�r comunicada por telegrama ou radiograma aos interessados, o juiz mandar� confirm�-la na f�rma do artigo 325, n� I.

Art. 327. Recebendo a c�pia da senten�a, o representante da pessoa jur�dica de direito p�blico, sob pena de responsabilidade, ou, no caso do art. 319, � 2�, o representante legal da pessoa que houver praticado o ato impugnado, providenciar� imediatamente, sob pena de desobedi�ncia, para o cumprimento da decis�o judicial.

Art. 328. A requerimento do representante da pessoa jur�dica de direito p�blico interessada e para evitar les�o grave � ordem, � sa�de ou � seguran�a p�blica. poder� o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Apela��o, conforme a compet�ncia, autorizar a execu��o do ato impugnado.

Art. 329. A decis�o do mandado de seguran�a n�o impedir� que o requerente, por a��o pr�pria, pleiteie o seu direito e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 330. Poder� renovar-se o pedido do mandado, quando a decis�o denegat�ria n�o lhe houver apreciado o m�rito.

Art. 331. O direito de requerer mandado de seguran�a extinguir-se-� depois de cento e vinte (120) dias contados da ci�ncia do ato impugnado.

T�TULO VI

Da a��o de nulidade de patente de inven��o e de marca de ind�stria e de com�rcio

Art. 332. S�o competentes para promover a��o de nulidade de patente de inven��o:

I – os interessados, em qualquer dos casos de nulidade;

II – os procuradores da Rep�blica, quando o privil�gio f�r concedido sem que a inven��o possa constituir objeto de patente.

� 1� – Consideram-se interessados as pessoas prejudicadas pela concess�o do privil�gio.

� 2� – Quando os procuradores da Rep�blica ou seus adjuntos funcionarem como assistentes ou litisconsortes, ser�o ouvidos sobre todos os termos do processo, e, especialmente, sobre qualquer acordo que ponha termo � a��o movida por particular, competindo-lhes cont�nu�-la, si a conveni�ncia p�blica o exigir.

Art. 333. A requerimento do interessado ou do procurador da Rep�blica, o juiz, motivando o seu ato, poder� suspender, at� decis�o final, os efeitos da concess�o do privil�gio e o uso da inven��o, quando contr�rios � lei, � moral, � saude ou � seguran�a p�blica.

Art. 334. Al�m do org�o do Minist�rio P�blico Federal, nos casos expressamente previstos, s�o competentes para promover a a��o de nulidade de marca de ind�stria ou de com�rcio aqueles a quem a lei atribue direito a recurso administrativo.

Art. 335. As a��es de nulidade de patente de inven��o e de marca de ind�stria ou de com�rcio ter�o o curso ordin�rio e qualquer delas poder� ser cumulada com a de indeniza��o.

T�TULO VII

Da recupera��o de t�tulos ao portador

Art. 336. A pessoa injustamente desapossada de t�tulo ao portador, para obter novo e impedir que a outrem sejam pagos o capital e os rendimentos. declarar�, na peti��o inicial, a quantidade, esp�cie, valor nominal dos t�tulos e s�rie, si houver, a �poca e o lugar em que os adquiriu e recebeu os �ltimos juros ou dividendos.

Par�grafo �nico. Na conclus�o pedir�:

a) a notifica��o do devedor do t�tulo, para que n�o pague o capital e os juros ou dividendos;

b) a notifica��o do presidente da junta de corretores, ou c�mara sindical, para que n�o seja permitida negocia��o dos t�tulos;

c) a cita��o do detentor, ou de terceiros interessados.

Art. 337 – Justificado o pedido, o juiz, antes de qualquer provid�ncia favoravel ao autor, ordenar� a cita��o e as notifica��es requeridas.

� 1� Quando o detentor f�r desconhecido ou incerto, ou se encontrar em lugar n�o sabido ou inacessivel, citar-se-�o desde logo, no mesmo edital, os terceiros interessados, marcando-lhes o juiz o prazo de tr�s (3) meses para dizerem do seu direito.

� 2� Conhecido o detentor, s� se far� a cita��o de terceiros interessados quando aquele, citado, n�o contestar o pedido dentro de dez (10) dias.

Art. 338. Se o terceiro comparecer como detentor, ter� dez (10) dias para contestar o pedido.

Art. 339. Recebida a contesta��o, prosseguir� o feito com o rito ordin�rio.

� 1� Admitir-se-� a contesta��o somente quando acompanhada do t�tulo reclamado.

� 2� Ser� processada em apenso a contesta��o que versar sobre parte dos t�tulos reclamados, e s� em rela��o a estes ser� proferida a senten�a.

Art. 340. Comprado o t�tulo em leil�o p�blico, ou em bolsa, o dono, que pretender a restitui��o, pagar� ao possuidor o pre�o da compra, ressalvado o direito de rehav�-lo do vendedor.

Art. 341. Se, no prazo de tr�s (3) meses, n�o houver contesta��o, ou esta f�r improcedente, o juiz poder�, na senten�a, declarar caducos os t�tulos, ordenando ao devedor que passe outros em substitui��o aos reclamados.

Art. 341. Se, no prazo de sete (7) meses, n�o houver contesta��o, ou esta for improcedente, o juiz poder�, na senten�a, declarar caducos os t�tulos, ordenando ao devedor que passe outros em substitui��o aos reclamados.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 342. Aquele que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados t�tulos ao portador, poder� rehav�-los, em a��o reivindicat�ria, da pessoa que os detiver, sem embargo das provid�ncias reguladas neste T�tulo.

T�TULO VIII

Das vendas a cr�dito com reserva de dom�nio

Art. 343. Nas vendas a cr�dito de coisa movel, com a cl�usula de reserva de dom�nio, o vendedor poder�, por meio da a��o que competir ao t�tulo de cr�dito, exigir o pagamento das presta��es vencidas e vincendas.

� 1� Se a a��o competente se iniciar pela penhora da coisa vendida, qualquer das partes poder� requerer, no curso do processo, a venda imediata em leil�o.

� 2� O leil�o ser� anunciado:

a) tr�s (3) vezes seguidas, em qualquer dos jornais di�rios de maior circula��o;

b) uma vez, nas comarcas onde n�o se editar jornal diariamente;

c) por editais afixados na s�de do juizo, nas comarcas onde n�o houver jornal ou quando ocorrer a hip�tese da letra b.

� 3� O produto do leil�o ser� depositado, nele subrogando-se a penhora.

Art. 344. Em caso de m�ra de pagamento imputavel ao comprador e desde logo provada com o t�tulo e respectivo instrumento de protesto, o vendedor poder� requerer previamente a apreens�o e dep�sito judicial da coisa vendida, independentemente de audi�ncia do comprador.

� 1� No mesmo despacho em que ordenar o dep�sito, o juiz nomear� perito, que proceder� � vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os caracter�sticos, modelo, tipo e n�mero indelevel, si houver.

� 2� Feito o dep�sito, o comprador ser� citado para, em cinco (5) dias, oferecer a defesa.

� 3� Nesse prazo, o comprador, que houver pago mais de quarenta por cento (40%) do pre�o, poder� requerer ao juiz que lhe conceda trinta (30) dias para rehaver a coisa, mediante pagamento das presta��es vencidas, juros e custas.

� 4� Si o r�u n�o contestar, ou n�o pedir a concess�o do prazo referido no par�grafo anterior, ou si o prazo decorrer sem que seja feito o pagamento, o autor poder� requerer, mediante apresenta��o dos t�tulos vencidos e vincendos, a reintegra��o imediata na posse da coisa depositada.

� 5� Na hip�tese do par�grafo anterior, descontada do valor arbitrado a import�ncia da d�vida, acrescida das despesas comprovadas, judiciais e extra-judiciais, o autor restituir� o saldo ao r�u, pelo processo estabelecido para a consigna��o em pagamento.

� 6� Si contestada, seguir� a a��o o curso ordin�rio, sem prejuizo da reintegra��o preliminar.

T�TULO IX

Do loteamento e venda de im�veis a presta��es

Art. 345. Quando terceiro impugnar o registo de imovel loteado para venda em presta��es, ou quando o oficial tiver d�vida em regist�-lo, os autos ser�o conclusos ao juiz competente para conhecer da impugna��o ou d�vida.

� 1� A impugna��o n�o fundada em direito real comprovado ser� rejeitada in limine.

� 2� Si a impugna��o f�r acompanhada de prova de direito real, o juiz dar� vista ao impugnado pelo prazo da cinco (5) dias, findo o qual proferir� a decis�o, que ser� publicada pelo oficial, em cart�rio, para ci�ncia dos interessados

� 3� Em caso de d�vida manifestada pelo oficial, o juiz poder� ouvir quem promoveu o registo.

Art. 346. Recusando-se o compromitente a outorgar escritura definitiva de compra e venda, ser� intimado, si o requerer o compromiss�rio, a d�-la nos cinco (5) dias seguintes, que correr�o em cart�rio.

� 1� Se o compromitente nada alegar, o juiz, depositado o restante do pre�o, adjudicar� o lote ao comprador, mandando:

a) que se consignem no termo, al�m de outras especifica��es, as cl�usulas do compromisso;

b) que se expe�a a carta de adjudica��o, depois de pagos os impostos devidos, inclusive o de transmiss�o;

c) que se cancele a inscri��o hipotec�ria relativa aos lotes adjudicados.

� 2� Se, no prazo referido neste artigo, o compromitente alegar mat�ria relevante, o juiz mandar� que o compromiss�rio a conteste em cinco (5) dias.

� 3� Havendo alega��es que dependam de prova, proceder-se-� de conformidade com o disposto no art. 685.

� 4� Estando a propriedade hipotecada, ser� tambem citado o credor para autorizar o cancelamento parcial da inscri��o, quanto aos lotes comprometidos.

Art. 347. O compromitente que houver recebido todas as presta��es, e apresentar documento comprobat�rio do registo, poder� requerer a notifica��o do compromiss�rio, para, no prazo de trinta (30) dias, que correr� em cart�rio, receber a escritura definitiva de compra e venda.

Par�grafo �nico. N�o sendo assinada a escritara nesse prazo, o lote comprometido ser� depositado, por conta e risco do compromiss�rio, que responder� pelas despesas judiciais e custas do dep�sito.

Art. 348. No mesmo despacho em que conceder penhora, arresto ou sequestro de imovel loteado, o juiz, ex-officio, mandar� fazer, no registo, as devidas anota��es.

Art. 349. As multas previstas na lei civil ser�o impostas pelo juiz, � vista de comunica��o documentada do oficial, e inscritas e cobradas pela Uni�o.

T�TULO X

Da a��o de despejo

Art. 350. Quando a a��o se fundar em falta de pagamento do aluguel do imovel locado, e o r�u n�o a contestar no prazo de cinco (5) dias, o juiz decretar� o despejo.

Par�grafo �nico. Nos demais casos, a a��o ter� o curso ordin�rio.

        Art. 350. A a��o de despejo, uma vez contestada, prosseguir� com o rito ordin�rio, e, se n�o o f�r, os autos ser�o conclusos para senten�a.                        (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 890, de 1969)

        Par�grafo �nico. O juiz conhecer�, entretanto, diretamente do pedido, proferindo senten�a definitiva, quando a quest�o de m�rito f�r unicamente de direito, ou, sendo de direito e fato, n�o houver necessidade de produzir prova em audi�ncia.                         (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 890, de 1969)

Art. 351. Quando o pr�dio f�r abandonado antes de proferida a senten�a, o juiz, si o requerer o autor, expedir-lhe-�, mandado de imiss�o de posse.

Art. 352. A execu��o da senten�a que decretar o despejo far-se-� por notifica��o ao r�u, e, quando presentes, �s pessoas que habitem o pr�dio, para que o desocupem no prazo de dez (10) dias, sob pena de despejo.

� 1� Findo o prazo, o pr�dio ser� despejado por dois oficiais de justi�a, com o emprego de for�a, inclusive arrombamento.

� 2� Os oficiais entregar�o os m�veis � guarda de deposit�rio judicial, si os n�o quizer retirar o despejado.

Art. 353. Sob pena de suspens�o ou demiss�o, os oficiais n�o executar�o o despejo at� o s�timo dia seguinte ao do falecimento do c�njuge, ascendente, descendente ou irm�o de qualquer das pessoas que o habitem, e sobrestar�o, at� nova ordem, quando houver no pr�dio pessoa acometida de enfermidade grave.

T�TULO XI

Da a��o renovat�ria de contrato de loca��o de im�veis destinados a fins comerciais

Art. 354. Nas a��es para renova��o de contrato de loca��o de im�veis destinados a fim comercial ou industrial, a revelia do r�u, ou a n�o contesta��o do pedido no prazo marcado, induzir� a aceita��o imediata da proposta do autor, que ser� homologada por senten�a.

Par�grafo �nico – Contestada, a a��o seguir� o curso ordin�rio.

Art. 354. Nas a��es para renova��o de contrato de loca��o de im�veis destinados a fim comercial ou industrial, a revelia do r�u, ou a n�o contesta��o do pedida no prazo de dez dias (art. 292), induzir� a aceita��o imediata da proposta do autor, que ser� homologada por senten�a.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Par�grafo �nico. Contestada, a a��o seguir� o curso ordin�rio.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 355. Passada em julgado a senten�a que decretar a renova��o do contrato de arrendamento, executar-se-� no proprio juiza da a��o, mediante mandado contra o oficial do Registo de T�tulos e Documentos, que registar� a prorroga��o, contando-se da data do registo o prazo de dura��o do contrato prorrogado.

� 1� Si a senten�a n�o houver passado em julgado at� o dia do vencimento da loca��o, descontar-se-� do prazo renovado o tempo excedido.

� 2� O mandado reproduzir� integralmente a decis�o exequenda e as condi��es do contrato.

Art. 356. Si o contrato prorrogado estipular cl�usula de vig�ncia no caso de aliena��o, dever� ser registado tambem no Registo de Im�veis.

Art. 357. Feito o registo do mandado, que se arquivar� no cart�rio competente, dar-se-� ao locador ci�ncia da data e n�mero de ordem.

Art. 358. Quando o locador, opondo-se ao pedido de renova��o do contrato, alegar necessidade do imovel para pess�a de sua fam�lia, dever� provar que o mesmo se destina a transfer�ncia de fundo de com�rcio existente ha mais de um ano.

Art. 359. Ao fixar a indeniza��o, o juiz atender� � valoriza��o do imovel, para a qual o locat�rio haja contribuido, ao valor do fundo de com�rcio e � clientela do neg�cio.

Art. 360. Julgado improcedente o pedido de renova��o do contrato, ter� o locat�rio, para desocupar o imovel, o prazo de seis (6) meses, da data em que transitar em julgado a decis�o.

Art. 361. Nos contratos em que se inverter o onus do pagamento de impostos, taxas e contribui��es, o locat�rio ser� considerado em m�ra, para os efeitos de rescis�o do contrato, si, notificado pelo propriet�rio, n�o efetuar o pagamento nos dez (10) dias seguintes � notifica��o.

Art. 362. Quando o locat�rio fizer parte de sociedade comercial, a que passe a pertencer o fundo de com�rcio instalado no imovel, a a��o renovat�ria caber� ao locat�rio ou � sociedade.

Art. 363. Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos s�cios, proceder-se-� � liquida��o para apurar os haveres do morto, ficando o s�cio sobrevivente subrogado, de pleno direito, nos benef�cios da lei, desde que continue a explorar o mesmo ramo de negocio.

Art. 364. O sub-locat�rio do imovel, ou de parte dele, que exercer a a��o de renova��o, citar� o sub-locador e o propriet�rio como litisconsortes.

� 1� Procedente a a��o, o propriet�rio ficar�, diretamente obrigado � renova��o.

� 2� Ser� dispensada a cita��o do propriet�rio, quando, em virtude de loca��o origin�ria ou renovada, o sub-locador dispuser de prazo que admita renovar-se a sub-loca��o.

Art. 365. O sub-locat�rio que, nos termos do artigo antecedente, puder op�r ao propriet�rio a renova��o da sub-loca��o, prestar�, em falta de acordo, cau��o de valor correspondente a seis (6) meses de aluguel.

 T�TULO XII

Da a��o de dep�sito

Art. 366. A a��o de dep�sito tem por fim a restitui��o de objeto depositado e poder� ser exercida contra o deposit�rio ou pessoa que lhe seja por lei equiparada.

Art. 367. O autor na peti��o inicial, instruida com o documento de dep�sito, requerer� a cita��o do r�u para entregar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de pris�o, o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, declarado no t�tulo ou estimado pelo autor.

Par�grafo �nico. No dep�sito judicial, a entrega do objeto ser� requerida no juizo da execu��o.

Art. 368. Si o r�u entregar o objeto depositado, lavrar-se-� nos autos o respectivo termo.

Art. 369. Si o r�u, nas quarenta e oito (48) horas seguintes � cita��o, n�o entregar ou n�o consignar o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, o juiz expedir� mandado de pris�o contra o deposit�rio infiel, si o autor o requerer.

Art. 370. Contestado o pedido no prazo de dez (10) dias, a a��o tomar� o curso ordin�rio.

Par�grafo �nico. A contesta��o n�o ser� admitida sem pr�vio dep�sito do objeto ou de seu equivalente em dinheiro.

T�TULO XIII

Das a��es possess�rias

CAP�TULO I

DOS INTERDITOS DE MANUTEN��O E REINTEGRA��O

Art. 371. Si a turba��o ou viol�ncia datar de menos de ano e dia, o autor poder� requerer mandado de manuten��o ou de reintegra��o initio litis, provando, desde logo:

I – a sua posse;

II – a turba��o ou viol�ncia praticada pelo r�u;

III – a data da turba��o ou viol�ncia;

IV – a continua��o da posse, embora turbada, na a��o de manuten��o, e a perda da posse, na a��o de reintegra��o.

Par�grafo �nico. Quando a justifica��o destes requisitos n�o consistir em documento, poder� o juiz ouvir o r�u (art. 31).

Contra a Uni�o, o Estado ou o Munic�pio a medida n�o ser� concedida in limine, sem audi�ncia dos respectivos representantes.

Art. 372. Si o r�u provar, em qualquer tempo, que o autor, provisoriamente mantido ou reintegrado, carece de idoneidade financeira para, no caso de deca�. da a��o, responder p�los preju�zos, o juiz marcar� o prazo de cinco (5) dias para oferecimento de cau��o, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

Art. 373. Concedida, ou n�o, a manuten��o ou reintegra��o liminar, o autor, nos cinco (5) dias subsequentes, promover� a cita��o do r�u para contestar dentro de dez (10) dias,

Par�grafo �nico. Notificado o r�u para justifica��o pr�via, o prazo para contesta��o contar-se-� da intima��o do despacho que conceder, ou n�o, a medida.

Par�grafo �nico. Quando for exigida pr�via justifica��o, citado o r�u, o prazo para contestar a a��o contar-se-� do despacho que conceder, ou n�o, a medida preliminar.                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 374. � indeniza��o das perdas e danos, a que qualquer das partes for condenada, liquidar-se-� na execu��o da senten�a, quando o seu valor n�o houver sido apurado na a��o.

Art. 375. O exerc�cio de uma a��o p�r outra n�o induz nulidade, desde que satisfeitos os requisitos de uma delas.

Art. 376. Contestada, seguir� s a��o o curso ordin�rio.

CAP�TULO II

DO INTERDITO PROIBIT�RIO

Art. 377. O possuidor, que receie ser molestado em sua posse, poder�, por meio de interdito proibit�rio, defender-se da viol�ncia iminente desde que concorram os seguintes requisitos :

I – posse;

II – amea�a de turba��o ou esbulho p�r parte do r�u; III – justo receio.

Art. 378. Concorrendo os requisitos do artigo antecedentes, o autor poder� requerer ao juiz que o segure da viol�ncia iminente, mediante mandado proibit�rio ao r�u, com a comina��o de pena pecuni�ria para o caso de transgress�o.

Par�grafo �nico. Si, no curso da a��o, se efetivar o esbulho ou turba��o, o juiz dispensar� ao possuidor molestado o rem�dio de que trata o cap�tulo anterior.

Art. 379. Autuada a peti��o, expedir-se-� mandado que a transcrever� com o respectivo despacho, citando-se o r�u para, no prazo de dez (10) dias, apresentar contesta��o.

Art. 380. Si o r�u n�o comparecer, ou n�o contestar o preceito, o juiz julgar� p�r senten�a a pena cominada, podendo reduzi-la.

Par�grafo �nico. Si o r�u contestar, a a��o seguir� o curso ordin�rio.

CAP�TULO III

DA IMISS�O DE POSSE

Art. 381. Compete a a��o de emiss�o de posse:

I – aos adquirentes de bens, para haverem a respectiva posse, contra os alienantes ou terceiros, que os detenham;

II – aos administradores e demais representantes das pessoas jur�dicas de direito privado, para haverem dos seus antecessores a entrega dos bens pertencentes � pessoa representada;

III – aos mandat�rios, para receberem dos antecessores a posse dos bens do mandante.

Art. 382. Na inicial, instruida com o t�tulo de dom�nio, ou com os documentos da nomea��o, ou elei��o, do representante da pessoa jur�dica, ou da constitui��o do novo mandat�rio, o autor pedir� que o r�u seja citado para, no prazo de dez (10) dias, contados da data da cita��o, demitir de si a posse dos bens, ou apresentar contesta��o, sob pena de, � sua revelia, expedir-se mandado de imiss�o de posse, sem preju�zo das perdas e danos que em execu��o se liquidarem.

Par�grafo �nico. Si a a��o n�o for contestada, ser�o os autos conclusos ao juiz, que poder�, desde logo, ordenar a expedi��o do mandado de imiss�o de posse.

Art. 383. Oferecida a contesta��o, a causa tornar� o curso ordin�rio.

Par�grafo �nico. Salvo quando intentado o processo contra terceiro, a contesta��o versar� somente sobre nulidade manifesta do documento produzido.

TITULO XIV

Da nuncia��o de obra nova

Art. 384. A a��o de nuncia��o de obra nova compete a quem pretenda impedir que o pr�dio de sua propriedade, ou posse, seja prejudicado em sua natureza, subst�ncia, servid�es ou fins por obra nova em pr�dio vizinho.

Art. 385. Cumpridas as formalidades dos artigos 158 e 159, o nunciante requerer�, na inicial, o embargo da obra nova, para que fique suspensa e seja, afinal, demolido, � custa do nunciado, o que tiver sido feito em preju�zo do nunciante.

Par�grafo �nico. O nunciante poder� cumular o pedido de indeniza��o com o de comina��o de pena para o caso de inobserv�ncia do preceito.

Art. 386. Expedido o mandado de embargo, ser�o citados, sob as penas cominadas, o dono da obra e o construtor, si presentes, e notificados os oper�rios encontrados na abra.

Art. 386. Expedido o mandado de embargo, ser�o notificados, sob as penas cominadas, o dono da obra e o construtor por ela respons�vel, se presentes, dando-se ci�ncia do embargo aos oper�rios encontrados na mesma.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 387. Feitas as cita��es e notifica��es, os oficiais que efetuarem a dilig�ncia certificar�o o estado da obra embargada, lavrando auto circunstanciado, subscrito por duas (2) testemunhas e pelo dono da obra e pelo construtor, si presentes.

Par�grafo �nico. O nunciante e o nunciado, no ato da execu��o do embargo, poder�o, por meio de fotografias autenticadas pelo oficial, documentar o estado da obra embargada.

Art. 387. Feitas as notifica��es, os oficiais que efetuarem a dilig�ncia certificar�o o estado da obra embargada, lavrando auto circunstanciado, subscrito por duas testemunhas e, se presentes, pelo dono da obra e pelo construtor.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Par�grafo �nico. O nunciante ou o nunciado, no ato da execu��o do embargo, poder�o, por meio de fotografias autenticadas pelo oficial, documentar o estado da obra embargada.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 388. Realizada a dilig�ncia, os oficiais citar�o o dono da obra para ci�ncia do embargo e das comina��es impostas e oferecimento de contesta��o no prazo de dez (10) dias.

Art. 389. Findo o prazo do artigo anterior, a a��o tomar� o curso ordin�rio, quer tenha sido contestada, quer n�o.

Art. 390. Em qualquer termo do processo, ou em qualquer inst�ncia, o nunciado poder� requerer, em auto apartado e sem suspens�o da causa, a continua��o da obra embargada, que o juiz conceder�, si observados os seguintes requisitos :

I – garantia de demoli��o para o caso de ser julgada procedente a a��o;

II – prova de preju�zo causado pela paralisa��o da obra.

Art. 391. Si forem v�rios os donos, ou possuidores da obra embargada, a a��o de nuncia��o poder� ser proposta contra todos, conjuntamente, pu contra qualquer deles, ficando, na segunda hip�tese, salvo ao nunciado direito regressivo contra os demais cond�minos ou compossuidores.

Par�grafo �nico. O exerc�cio do direito regressivo n�o depender� de notifica��o aos demais interessados. podendo, entretanto, o juiz mandar se lhes denuncie a a��o, quando residirem na mesma comarca.

Art. 392. Em caso de condom�nio, ou composse, do pr�dio prejudicado, qualquer dos cond�minos ou compossuidores poder� intentar a a��o.

Par�grafo �nico. O autor n�o poder�, entretanto, levantar a import�ncia que aos demais interessados couber no valor da indeniza��o ou da multa.

T�TULO XV

Da a��o de remiss�o do imovel hipotecado

Art. 393. A a��o de remiss�o do imovel hipotecado ser� proposta :

I – pelo adquirente do imovel hipotecado, dentro de trinta (30) dias, contados da transcri��o do t�tulo de aquisi��o;

II -- pelo credor com segunda hipoteca, em qualquer tempo depois do vencimento da primeira.

Art. 394. Si o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execu��o da hipoteca, requerer� a cita��o dos credores hipotec�rios, no prazo referido no artigo anterior, propondo, para a remiss�o, no m�nimo, o pre�o por que adquiriu o imovel.

Art. 395. Si o credor, citado, n�o se opuser � remiss�o, ou n�o comparecer, lavrar-se-� termo de pagamento e quita��o e o juiz ordenar� por senten�a o cancelamento da hipoteca.

Par�grafo �nico. No caso de revelia, consignar-se-� o pre�o � custa do credor.

Art. 396. Si o credor, citado, comparecer e impugnar o pre�o oferecido, o juiz mandar� promover a licita��o entre os credores hipotec�rios, os fiadores e o pr�prio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior pre�o.

� 1� Na licita��o, ser� preferido, em igualdade de condi��es, o lan�o do adquirente.

� 2� Na falta de arrematante, o valor ser� o proposto pelo adquirente.

Art. 397. Arrematado o imovel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo pre�o, o juiz mandar� cancelar a hipoteca, subrogando-se no produto da venda os direitos do credor hipotec�rio.

Art. 398. N�o se far� necess�ria a remiss�o, quando o credor. outorgar a escritura de venda do imovel e a assinar com o comprador.

Art. 399. O credor poder� requerer a remiss�o da hipoteca, embora n�o vencida a divida.

Art. 400. Si o credor de segunda hipoteca requerer a remiss�o, juntar� o t�tulo e certid�o da inscri��o da anterior e depositar� a import�ncia devida ao primeiro credor, pedindo a cita��o deste para levantar o dep�sito e a do devedor, para, dentro do prazo da cinco (5) dias, remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente subrogado nos direitos credit�rios, sem prejuizo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.

Art. 401. Si o devedor n�o comparecer ou n�o remir a hipoteca, os autos ser�o coclusos ao juiz para julgar por senten�a a remiss�o pedida pelo segundo credor.

Art. 402. Si o devedor comparecer e quiser efetuar a remiss�o, notificar-se-� o credor para receber o pre�o, ficando sem efeito o dep�sito realizado pelo autor.

Art. 403. Si o primeiro credor estiver promovendo a execu��o da hipoteca, a remiss�o, que abranger� a import�ncia das custas e, despesas realizadas, n�o se efetuar� antes da primeira praga, nem depois de assinado o auto de arremata��o.

Art. 404. 'Na remiss�o das hipotecas legais intervir� o org�o do Minist�rio P�blico.

T�TULO XVI

Da venda, loca��o e administra��o da coisa comum

Art. 405. Quando for imposs�vel o uso e gozo comum de coisa por ser indivis�vel, ou quando, em virtude de divis�o, se tornar impr�pria ao seu destino, poder� o cond�mino pedir a cita��o dos demais para resolverem si deve ser administrada, vendida ou alugada.

Par�grafo �nico. Na peti��o inicial, o autor declarar� o valor de todos os quinh�es e a provid�ncia legal que prefere.

Art. 406. Feitas as cita��es. marcar-se-� o prazo de cinco (5) dias, comum a todos os r�us, para contestarem o pedido ou manifestarem o seu voto sobre o destino da coisa.

� 1� Si contestada, seguir� a causa o curso ordin�rio.

� 2� N�o havendo contesta��o, e si qualquer dos cond�minos o requerer, ordenar� o juiz a venda da coisa comum, observarei o prescrito no Livro V, T�tulo VI, ou determinar� que seja alugada ou administrada, conforme decidir a maioria absoluta dos cond�minos que se calcular� pelo valor dos quinh�es.

� 3� A coisa ser� alugada ou entregue a administra��o, si nenhum dos cond�minos opinar a favor da venda, presumindo-se ser este o voto daquele que n�o se manifestar.

Art. 407. Opinando os cond�minos a favor da administra��o, escolher�o tambem o administrador.

Par�grafo �nico. Si houver empate nas resolu��es, o juiz decidir�, ouvidos os cond�minos dentro em vinte e quatro (24) horas.

Art. 408. Havendo d�vida quanto ao valor de qualquer quinh�o, ser� este avaliado no prazo de dez (10) dias.

Art. 409. Deliberada a loca��o, seguir-se-� o processo de venda da coisa comum, preferindo-se, em igualdade de condi��es, o cond�mino ao estranho.

T�TULO XVII

Da venda do quinh�o em coisa comam

Art. 410. O cond�mino que quiser vender a sua parte na coisa indivis�vel pedir� a cita��o dos demais para, no prazo comum de cinco (5) dias, deduzirem por artigos a sua prefer�ncia.

� 1� Findo o prazo, o juiz proceder� na forma do art. 685 e, em seguida, estabelecer�, na senten�a, a grada��o entre os concorrentes, ou, si iguais os quinh�es, mandar� que a parte se adjudique aos cond�minos que a quiserem.

� 2� Dentro em tr�s (3) dias, contados da intima��o da senten�a, o cond�mino vencedor depositar� o pre�o e pagar� as custas, sob pena de perder a prefer�ncia.

T�TULO XVIII

Da elei��o de cabecel de bens enfit�nticos

Art. 411. Qualquer foreiro poder� requerer a cita��o dos demais para que, com ele, procedam � elei��o do cabecel.

� 1� A elei��o far-se-� por maioria absoluta, apuraria de acordo com o disposto na lei civil, declarando cada um dos citados, em resposta � consulta do juiz, si aceita ou n�o a pessoa proposta da peti��o inicial.

� 2� Si n�o for aceita, outra poder�, ser proposta por qualquer cond�mino, inclusive o requerente.

� 3� Si nenhuma das pessoas propostas obtiver maioria, o juiz dar� por findo o processo da elei��o, e as custas ser�o pagas ex-causa.

� 4� Feita a elei��o, as custas ser�o pagas por todos os interessados, proporcionalmente aos seus quinh�es.

Art. 412. Em qualquer tempo, dentro dos seis (6) meses seguintes � data em que o pr�dio aforado veiu a pertencer aos foreiros atuais, poder� requerer-se nos mesmos autos nova elei��o.

Art. 413. N�o tendo sido eleito o cabecel no prazo de seis (6) meses, o senhorio direto poder� nome�-lo espontaneamente, ou a pedido de qualquer foreiro por peti��o ou termo nos autos.

Art. 414. Qualquer foreiro poder� requerer a destitui��o do cabecel, nos casos e na forma estabelecidos para a remo��o dos tutores curadores.

O cabecel poder� ser dispensado pelos foreiros, ou pelo senhorio direto, da mesma forma por que foi eleito, ou nomeado.

T�TULO XIX

Das a��es de divis�o e demarca��o de terras

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 415. A an�o de divis�o compete a qualquer dos cond�minos contra os outros, afim de promover a divis�o do objeto do condom�nio; a de demarca��o, ao propriet�rio ou cond�mino de um pr�dio contra os possuidores do pr�dio confinante, para a fixa��o de rumos novas ou aviventa��o dos existentes.

Art. 416. � l�cito o concurso dessas a��es, devendo ser preliminarmente promovida a demarca��o total ou parcial do imovel comum, citados os confrontantes e cond�minos, Conclu�das as linhas de demarca��o, os confrontantes ser�o havidos como estranhos ao processo divis�rio.

Art. 417. A a��o dos confrontantes para reivindica��o de �rea invadida pela divis�o ou demarca��o ser�, exercida contra os cond�minos, si intentada antes de passar em julgado a senten�a homologat�ria, ou contra os quinhoeiros dos terrenos reclamados, ai proposta posteriormente.

Par�grafo �nico. Neste �ltimo caso, e pela mesma senten�a que os obrigar a restitui��o, os r�us poder�o haver dos outros cond�minos, litisconsortes na divis�o, ou de seus sucessores a t�tulo universal, a composi��o pecuni�ria proporcional ao desfalque sofrido.

Art. 418. Os cond�minos residentes f�ra do termo, embora em lugar certo e sabido, poder�o ser citados por edital para as a��es de divis�o e demarca��o.

Art. 419. A cita��o inicial compreender� todos os atos do processo, inclusive os de execu��o.

Art. 420. A mulher casada intervir� quando se questionar sobre dom�nio ou posse.

Art. 421. A a��o de divis�o ou de demarca��o n�o impedir� o recurso, por a��o direta, aos interditos possess�rios.

CAP�TULO II

DA DIVIS�O E DA DEMARCA��O

Art. 422. Na peti��o inicial, instruida com os t�tulos de propriedade, requerer� o autor a cita��o dos interessados.

Art. 423. Ao despachar a inicial, o juiz nomear�, para a execu��o do processo divis�rio ou demarcat�rio, um (1) agrimensor, dois (2) peritos e respectivos suplentes.

Par�grafo �nico. As partes poder�o ser assistidas por perito de sua confian�a.

Art. 424. Feitas as cita��es, ter�o os r�us o prazo comum de dez (10) dias para a contesta��o.

Art. 425. Se a contesta��o n�o f�r oferecida no prazo da lei, prosseguir-se-� no processo.

Par�grafo �nico. Contestada, a causa tomar� o curso ordin�rio.

Art. 426. A senten�a que julgar procedente a a��o, ou homologar o acordo das partes, dar� a estas o prazo de cinco (5) dias para a exibi��o de t�tulos, oferecimento de testemunhas e produ��o de documentos que esclare�am os peritos a respeito da confina��o do imovel e constitui��o dos quinh�es de cada cond�mino.

Art. 427. Findo o prazo do artigo antecedente, o juiz designar�, por despacho, dia para come�o da divis�o ou demarca��o, intimando-se as partes representadas.

Art. 428. � vista das informa��es das testemunhas e dos t�tulos, o agrimensor proceder� �s dilig�ncias necess�rias � verifica��o do ponto de partida para a medi��o do per�metro dividendo ou demarcando, ou ao reconhecimento do marco primordial, rumos e vest�gios que sirvam para fixar a base das opera��es de demarca��o, do que tudo apresentar� ao juiz relat�rio e parecer fundamentado.

Par�grafo �nico. Entregues pelo agrimensor o relat�rio e o parecer, e intimadas as partes, o juiz proceder�, em audi�ncia especial, na s�de do juizo :

a) ao exame e confer�ncia dos t�tulos;

b) � determina��o do ponto de partida, fundamentando a sua decis�o.

Art. 429. O ponto de partida ser� assinalado pelo agrimensor, ouvidos os peritos.

Art. 430. Em seguida, o agrimensor far� o memorial descritivo, o levantamento da planta do imovel dividendo e a delimita��o, total ou parcial, do demarcado, devendo atender a for�a dos t�tulos ou � senten�a, e obter esclarecimentos por informa��o das testemunhas e fama da vizinhan�a.

Par�grafo �nico. Para a conclus�o do trabalho ser� marcado prazo razoavel, que se prorrogar� por motivo justo, podendo qualquer interessado promover a substitui��o do agrimensor, si, findo o prazo, o servi�o n�o estiver conclu�do.

Art. 431. Se, durante os trabalhos da medi��o e demarca��o, surgirem d�vidas que reclamem o parecer dos peritos e a delibera��o do juiz, a este o agrimensor as comunicar� por escrito afim de que as resolva, depois de ouvidos os peritos.

Par�grafo �nico. O juiz ouvir� o agrimensor ou os peritos, quando qualquer interessado alegar falta que deva ser corrigida.

Art. 432. O levantamento da planta obedecer�, �s seguintes regras :

I – empregar-se-�o goni�metros ou outros instrumentos de maior precis�o;

II – a planta ser� orientada segundo o meridiano do lugar, determinada a declina��o magn�tica;

III – fixa��o dos pontos de refer�ncia necess�rios a verifica��es ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estaveis nas s�des das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se � carta geral cadastral.

Art. 433. A planta indicar� :

I – a conforma��o altim�trica ou orogr�fica aproximativa dos terrenos;

Il – as constru��es existentes, designando os fins a oue se destinam ;

lII – os vales, cercas e muros divis�rios;

IV – as �guas principais e o seu valor mec�nico;

V – por meio de cores convencionais, as culturas existentes, ne pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do imovel.

Art. 434 – As escalas das plantas, na medi��o das propriedades de mais de cinco quil�metros quadrados (5 km'), poder�o variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5000m (1/5.000).

Art. 435. As plantas ser�o anexados o memorial e aa cadernetas das opera��es de campo, autenticadas pelo agrimensor.

Art. 436. O memorial descritivo indicar� minuciosamente:

I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventa��o dos antigos, com os respectivos c�lculos;

II – os acidentes. as cercas. valos, marcos antigos, c�rregos, r�os.lag�as;

III – os novos marcos cravados, as culturas existentes e a sua produ��o anual;

IV – a composi��o geol�gica dos terrenos, a cultura ou destino a que melhor se prestem;

V – as ind�strias agr�colas, pastor�s, fabris, extrativas, exploradas ou suscept�veis de explora��o;

VI – as vias de comunica��o existentes e as que devam ser abertas;

VII – quaisquer outras informa��es que possam concorrer para o conhecimento cabal da propriedade, ou de seu valnr.

Art. 437. Entregues em cart�rio pelo agrimensor a planta e o memorial descritivo, o escriv�o os juntar� aos autos, que ser�o conclusos, afim de que o juiz designe dia para os atos complementares da divis�o ou da demarca��o, mandando intimar as partes representadas e os peritos.

Art. 438. Conclu�das as opera��es da divis�o ou demarca��o, ser� fixado �s partes e aos litisconsortes o prazo comum de cinco (5) dias para dizerem do seu direito.

Art. 439. Findo o prazo, ser�o os autos conclusos ao juiz, que marcar� a audi�ncia de instru��o e julgamento, na qual homologar�, ou n�o, a divis�o ou a demarca��o.

Art. 440 – Concordando as partes, poder� ser feita a divis�o, ou a demarca��o, observadas as seguintes regras:

I – escolhido em peti��o assinada por todos os interessados, ou nomeado pelo juiz, o agrimensor proceder� � divis�o ou demarca��o na forma prescrita neste C�digo, ou convencionada pelas partes;

II – apresentando o agrimensor, por escrito, em cart�rio, a divis�o ou demarca��o, o juiz ouvir� os interessados no prazo comum de cinco (5) dias e proferir� a decis�o.

Par�grafo �nico. Ajuizado o pedido, tomar-se-� por termo o acordo, que ser� subscrito por todos os interessados, ou por procurador com poderes especiais.

CAP�TULO III

DISPOSI��ES PECULIARES � DIVIS�O

Art. 441. A peti��o inicial, instruida nos termos do art. 159, conter� :

I – a indica��o da causa ou origem da comunh�o e a designa��o da propriedade comum, com seus caracter�sticos, situa��o e denomina��o;

II – a descri��o dos seus limites;

III – a nomea��o dos condominos e dos representantes dos incapazes, e indica��o de sua resid�ncia;

IV – a indica��o dos interessados estabelecidos com benfeitorias pr�prias ou comuns;

V – a declara��o ou estimativa do valor da causa;

VI – o pedido de abono, pro rata, das despesas da causa.

Par�grafo �nico. O pedido poder� compreender os frutos comuns.

Art. 442. Designado o dia para os atos complementares da divis�o e feitas as intima��es, os peritos proceder�o ao exame, classifica��o e avalia��o das terras, sendo calculadas pelo agrimensor, em separado, as �reas de cada gleba.

Art. 443. O agrimensor avaliar� em globo o imovel, si se tratar de terras de valor igual, classificando-o em �reas no caso de diversidade de valores. Em seguida, os peritos apresentar�o o plano da divis�o, consultada, quanto poss�vel, a comodidade das partes, e o juiz adjudicar� a cada s�cio terrenos cont�guos as suas moradas e benfeitorias, evitando o retalhamento dos quinh�es em glebas separadas.

Art. 444. O juiz ouvir� os interessados sobre o plano da divis�o feito pelos peritos, fixando, para esse fim, o prazo de cinco (5) dias.

� 1� N�o havendo impugna��o, o juiz determinar� a divis�o geod�sica do imovel, de acordo com o laudo dos peritos.

� 2� No caso de diverg�ncia, decindo quanto aos pedidos e aos t�tulos que devam ser atendidos na forma��o dos quinh�es, o juiz poder� determinar que o processo divis�rio se ultime com a sua presen�a, na situa��o do imovel, si o valor deste exceder de cincoenta contos de r�is (50:000$0) e si o requerer a maioria dos interessados, intimando-se do despacho as partes e os peritos.

Art. 445. Realizadas pelos peritos as investiga��es e opera��es para a distribui��o dos quinh�es entre os s�cios, o agrimensor far� o c�lculo do or�amento da divis�o, rateando entre todos a diferen�a verificada na medi��o.

� 1� Do or�amento lavrar-se-� auto em cart�rio, ou na situa��o do imovel, si a s�de do ju�zo a� estiver, nele consignando-se :

a) a confina��o e a �rea do imovel, de acordo com o memorial e a planta;

b) a classifica��o das terras, com o c�lculo das �reas de cada sorte, e o respectivo pre�o, ou, quando homog�neas, o valor do imovel;

c) a quantidade geom�trica que dever� caber a cada cond�mino nas terras dividendas, as redu��es e compensa��es proporcionais, feitas em virtude da diversidade de pre�os das glebas de cada quinh�o.

� 2� O auto ser� lavrado pelo escriv�o e subscrito pelo juiz, peritos e partes presentes, sendo fornecidos pelo agrimensor os dados necess�rios.

Art. 446. Apresentado o or�amento, o agrimensor, de acordo com as indica��es dos peritos, subordinadas ao despacho de delibera��o de partilha, executar� as opera��es geod�sicas e topogr�ficas, para a separa��o, medi��o e demarca��o dos quinh�es, cada um dos quais ter� a sua folha de pagamento lan�ada nos autos pelo escriv�o e assinada pelo juiz, pelo agrimensor e pelos peritos.

� 1� Essa folha de pagamento conter� a descri��o precisa das linhas e rumos divis�rios, a indica��o dos marcos cravados ou assinalados e a rela��o das benfeitorias e planta��es compreendidas na gleba discriminada.

 2� Na mesma folha de pagamento ser�o declaradas as servid�es que reca�rem sobre o quinh�o demarcado ou a seu favor forem instituidas, designando-se o lugar, modo e condi��es do seu exerc�cio.

� 3� Ser� permitido o estabelecimento de servid�o de caminho para ligar o pr�dio dominante � mais pr�xima esta��o de estrada de ferro ou posto fluvial, via p�blica ou fonte.

� 4� Lan�adas as folhas de pagamento, ser�o os autos entregues ao agrimensor, que completar� a planta dentro de cinco (5) dias, assinalando as linhas divis�rias de cada quinh�o.

� 5� Somente depois de transitar em julgado a senten�a que homologar o processo divis�rio, poder� o escriv�o extrair certid�o da folha de pagamento.

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES PECULIARES A DEMARCA��O

Art. 447. A peti��o inicial conter�:

I – a designa��o do imovel, com seus caracter�sticos, situa��o e denomina��o ;

II – a descri��o minuciosa dos limites que devam ser fixados ou aviventados;

III – os nomes dos confrontantes do imovel e a indica��o das respectivas resid�ncias, si se tratar de demarca��o total, ou dos confrontantes da linha demarcada, si parcial a demarca��o;

IV – a declara��o ou estimativa do valor da causa;

V – o pedido de abono, pro rata, das despesas da causa.

Art. 448. Feita a demarca��o e autenticados os trabalhos do agrimensor, os peritos e, si presentes, os interessados percorrer�o os limites assinalados e examinar�o os respectivos marcos.

� 1� Si surgirem d�vidas entre os confrontantes e a causa for superior a cincoenta contos de r�is (50:000$000), o juiz poder� determinar que os trabalhos sejam autenticados em sua presen�a, percorrer, com os peritos e as partes, os limites assinalados, e examinar os marcos.

� 2� De tudo lavrar-se-� auto circunstanciado, em que consignar�o quaisquer retifica��es ou esclarecimentos sugeridos pelo agrimensor ou peritos, ou requeridos pelas partes e determinados pelo juiz, que assinar� o auto, com o agrimensor, peritos e interessados presentes.

CAP�TULO V

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 449. Os honor�rios do agrimensor ser�o convencionados com as partes. Na falta de conven��o, o agrimensor apresentar� em cart�rio a sua proposta, sobre a qual o juiz ouvir� os interessados, resolvendo afinal de acordo com o que lhe parecer razoavel.

Par�grafo �nico. Si a maioria dos cond�minos impugnar os honor�rios e o agrimensor n�o aceitar a impugna��o, outro ser� nomeado.

Art. 450. Os peritos ter�o a metade dos emolumentos taxados para os juizes por dilig�ncia e estada, e mais os atribuidos aos avaliadores e partidores pelos atos de avalia��o e partilha.

T�TULO XX

Das a��es para constru��o e conserva��o de tapumes e para indeniza��o de parede ou tapume divis�rio

Art. 451. Nas cidades e vilas e nos povoados cuja edifica��o estiver adstrita a alinhamento, o dono do terreno vago, que pretender madeirar na parede do pr�dio cont�guo, poder� requerer que se nomeie perito, citado o propriet�rio visinho para acompanhar o arbitramento do meio valor da parede e do ch�o correspondente.

� 1� Igualmente proceder� o confinante para haver o meio valor da parede divis�ria construida at� meia espessura no terreno cont�guo, si travejada pelo visinho, ou para adquirir a mea��o do tapume feito pelo visinho, indenisando-o da metade do que valerem, na ocasi�o, a obra e o terreno.

� 2� O juiz homologar� ou corrigir� o arbitramento, depois de ouvidas as partes no prazo comum de cinco (5) dias.

Art. 452. Passada em julgado a senten�a que homologar o arbitramento, depositar-se-� em juizo a import�ncia da indeniza��o, na hip�tese do artigo anterior e na do seu � 1�, "in fine", expedindo-se, no primeiro caso, mandado para que o autor possa utilizar-se da parede.

Na primeira hip�tese do � 1�, do artigo anterior, o direito, que ao r�u assistir, de travejar a parede do autor, ficar� dependendo da indeniza��o de metade do seu valor, apurado em arbitramento.

Art. 453. O arbitramento n�o se far� sem que se dirima qualquer d�vida sobre si a parede divis�ria suportar� a nova constru��o.

T�TULO XXI

Da a��o de usocapi�o

Art. 454. A a��o de usocapi�o compete ao possuidor que satisfa�a os requisitos legais para aquisi��o de imovel do dom�nio particular. O t�tulo habil para a transcri��o no registo ser� a senten�a.

� 1� A a��o ser� extensiva ao possuidor de servid�o que, preenchendo as condi��es legais, quiser transcrev�-la em seu nome no registo de imoveis.

� 2� A senten�a que julgar procedente a a��o ser� transcrita no registo de imoveis mediante mandado.

Art. 455. Justificada a posse com os requisitos para o usocapi�o, o autor pedir� a cita��o dos interessados, certos ou incertos, e dos confinantes do imovel, para contestarem o pedido no prazo de dez (10) dias, contados da cita��o.

� 1� A cita��o dos interessado- incertos far-se-� por edital com o prazo de trinta (30) dias, publicado tr�s (3) vezes em jornal da comarca ou, � falta, da comarca mais proxima, e uma vez no org�o oficial do Estado.

� 2� Ser� citado pessoalmente aquele em cujo nome esteja transcrito o imovel.

� 3� No processo intervir� o org�o do Minist�rio P�blico.

Art. 456. Si nenhum interessado contestar o pedido dentro do prazo e a posse estiver devidamente justificada, o juiz, de plano, julgar� procedente a a��o.

Par�grafo �nico. N�o provada a posse, ou contestada a a��o. o juiz, depois de proferir o despacho saneador, marcar� audi�ncia para instru��o e julgamento, seguindo o processo o curso ordin�rio.

T�TULO XXII

Do processo do Registo Torrens

Art. 457. O propriet�rio de imovel rural poder� requerer-lhe a inscri��o no registo Torrens.

Art. 458. Em caso de condom�nio, o imovel poder� ser inscrito no registo Torrens, a requerimento de todos os cond�minos.

Par�grafo �nico. O imovel sujeito a hipoteca, ou onus real, n�o ser� admitido a registo, sem consentimento expresso do credor hipotec�rio ou da pessoa em favor de quem se tenha institu�do o onus.

Art. 459. O requerimento ser� instru�do:

I – com os documentos comprobat�rios do dom�nio do requerente ;

II – com a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;

III – com memorial de que constem os encargos do imovel, os nomes dos ocupantes, confrontantes e quaisquer interessados, e a indica��o das respectivas resid�ncias;

IV – com a planta do imovel e o respectivo relat�rio (arts. 432 a 436j.

Art. 460. O requerimento ser� entregue ao oficial do registo, que o submeter� a despacho, si o achar em termos, lan�ando nele, em caso contr�rio, a d�vida que tiver.

� 1� – No caso de d�vida, o requerimento ser� devolvido � parte, que a impugnar� ou n�o.

� 2� Em qualquer hip�tese, ser� ouvido o org�o do Minist�rio P�blico, que poder� impugnar o registo por falta de prova completa do dom�nio ou preteri��o de outra formalidade legal.

Art. 461. Quando os documentos justificarem a propriedade do requerente, o juiz mandar� lavrar editais, que ser�o afixados no lugar do costume e publicados, uma vez, no org�o oficial do Estado e tr�s (3) na imprensa local, si houver, marcando-se prazo, n�o menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4), para a matr�cula, desde que n�o surja oposi��o.

Art. 462. O juiz ordenar�, ex-officio ou a requerimento da parte, que � custa do peticion�rio se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas, arquivando-se a notifica��o no cart�rio do oficial do registo.

Art. 463. Feita regularmente a publica��o dos editais, a pessoa que se julgar com direito ao imovel ou parte dele, poder� opor-se ao registo, no prazo do art. 461, por meio de contesta��o, que ser� recebida, si contiver mat�ria relevante.

� 1� a contesta��o mencionar� o nome e a resid�ncia do r�u, far� a descri��o exata do imovel e indicar� os direitos reclamados e os t�tulos em que se fundarem.

� 2� Si contestado, o registo ficar� suspenso enquanto o contestante n�o for considerado carecedor de direito, n�o prosseguindo o oficial no processo de matr�cula sinao cinco (5) dias depois de intimar ao contestante a senten�a que houver julgado improcedente a oposi��o.

� 3� O juiz n�o receber� a contesta��o, si fundada unicamente na aus�ncia de provas legais da capacidade de qualquer dos antepossuidores do imovel.

� 4� Si n�o houver contesta��o ou n�o for recebida a que se oferecer, o juiz ordenar� a matr�cula.

Art. 464. Recebida a contesta��o, a a��o seguir� curso ordin�rio.

T�TULO XXIII

Do invent�rio da partilha

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 465. O invent�rio ser� judicial, ainda que todos os herdeiros sejam capazes.

Art. 466. O juiz poder� decidir, no invent�rio, quaisquer quest�es de direito e de fato fundadas em prova documental inequ�voca, remetendo para as vias ordin�rias as que exigirem maior indaga��o.

Art. 467. O invent�rio e a partilha dever�o ser iniciados dentro em um m�s, que se contar� da abertura da sucess�o, e conclu�dos aos tr�s (3) meses subsequentes.

Par�grafo �nico. Esse prazo poder� ser prorrogado a requerimento do inventariante, depois da descri��o dos bens, se ocorrer motivo justo.

Art. 468. O invent�rio e a partilha poder�o ser requeridos :

I – pelo c�njuge sobrevivente;

II – pelo herdeiro ou legat�rio ou respectivos cession�rios;

IIl – pelo testamenteiro, quando, por concess�o do testador lhe competirem a posse e a administra��o dos bens da heran�a;

IV – pelo credor do herdeiro, munido de senten�a execut�ria ou da t�tulo de cr�dito liquido e certo;

V – pelo s�ndico ou liquidat�rio da fal�ncia do herdeiro ou do c�njuge sobrevivente;

VI – pelo org�o do Minist�rio P�blico, si houver herdeiros menores;

VII – pelo representante da Fazenda P�blica, quando interassada.

Par�grafo �nico. Findo o prazo legal, o juiz ex-officio ou a requerimento de qualquer interessado, mandar�, em portaria, que se inicie o invent�rio.

CAP�TULO II

DO INVENTARIANTE E DAS DECLARA��ES PRELIMINARES

Art. 469. A nomea��o de inventariante recair� :

I – no c�njuge sobrevivente, quando de comunh�o o regime do casamento, salvo si, sendo a mulher, n�o estivesse convivendo com o marido ao tempo da morte deste;

II – no herdeiro que se achar na posse e administra��o dos bens, na falta de c�njuge sobrevivente ou quando este n�o puder ser nomeado;

III – no herdeiro mais id�neo, si nenhum estiver na posse dos bens;

IV – no testamenteiro, quando nao houver c�juge ou herdeiro, ou quando o testador lhe conceder a posse e a administra��o da heran�a por n�o haver c�njuge ou herdeiro necess�rio;

V – em pessoa estranha, id�nea, na falta de c�njuge, herdeiro ou testamenteiro, onde n�o houver inventariante judicial.

Art. 469. A nomea��o de inventariante recair�:                      (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962).

I - No c�njuge sobrevivente quando da comunh�o o regime do casamento, salvo se, sendo a mulher n�o estivesse, por culpa sua, convivendo com o marido ao tempo da morte d�ste;                     (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962).

II - No herdeiro que se acha, na posse de administra��o dos bens, na falta de c�njuge sobrevivente ou quando �ste n�o puder ser nomeado;                             (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962).

III - No herdeiro mais id�neo, se nenhum estiver na posse dos bens;                       (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962).

IV - No testamenteiro quando n�o houver c�njuge ou herdeiro, ou quando o testador lhe conceder a posse e a administra��o da heran�a por n�o haver c�njuge ou herdeiro necess�rio;                        (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962).

V - Em pessoa estranha na falta de c�njuge, herdeiro ou testamenteiro onde n�o houver inventariante judicial.                         (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962).

Art. 470. A qualidade de inventariante poder� ser impugnada at� a data da avalia��o dos bens.

� 1� Feita a oposi��o, dar-se-� vista ao inventariante e aos outros herdeiros para responderem no prazo de tr�s (3) dias.

� 2� Findo esse prazo, com a resposta dos interessados ou sem ela, o juiz decidir� em quarenta e oito (48) horas.

Art. 471. O termo de inventariante conter�:

I – o nome, a idade e o estado do inventariado, a indica��o do dia e do lugar do seu falecimento, e a declara��o de haver ou n�o deixado testamento;

II – a declara��o do regime de bens do casamento, quando se tratar de invent�rio de c�njuge falecido;

III – a indica��o do domic�lio do de cujus;

IV – o nome, a idade, e a indica��o do estado e da resid�ncia de cada herdeiro;

V – o nome dos herdeiros obrigados a cola��o e os bens que devam ser conferidos;

VI – rela��o geral dos bens, inclusive os que devam ser trazidos a cola��o, e o valor provavel da heran�a.

� 1� Os bens ser�o descritos e individuados da maneira seguinte:

a) os im�veis, com as suas especifica��es, situa��o, extens�o e confronta��es, declarando-se a origem da propriedade e seus onus, o n�mero da transcri��o no Registo de Im�veis e o cart�rio em que foi feito o registo;

b) os m�veis, com os sinais caracter�sticos;

c) os semoventes, pelo seu n�mero, esp�cie, marcas e sinais distintivos;

d) o dinheiro e pe�as de ouro e prata, com as necess�rias especifica��es;

e) os frutos que os bens da heran�a houverem percebido desde a abertura da sucess�o;

f) os t�tulos da d�vida p�blica, por seus n�meros; as a��es de sociedades an�nimas e as dividas ativas e passivas, pelo t�tulo e pela origem da obriga��o.

� 2� Os t�tulos referentes �s d�vidas ativas e aos im�veis ser�o exibidos pelo inventariante, quando qualquer interessado o exigir para esclarecimento ou para ser-lhe passada certid�o.

Feita a exibi��o, os t�tulos ser�o restituidos ao inventariante, ficando traslado nos autos, se requerido.

� 3� O inventariante descrever� tambem os bens alheios que se acharem no esp�lio, com a designa��o dos seus propriet�rios, quando conhecidos, e mencionar� as penhoras, os sequestros. lit�gios e onus a que os bens da heran�a estejam sujeitos.

4� Se o de cujus houver sido comerciante ou s�cio de sociedade comercial, proceder-se-� ao balan�o do estabelecimento com o pai ou tutor do herdeiro menor e com o curador especial, afim de apurar-se o que deva entrar no acervo.

Art. 472. As declara��es do inventariante poder�o ser prestadas por procurador com poderes especiais, e ser�o acreditadas em ju�zo at� prova em contr�rio.

Art. 473. O inventariante dar� a invent�rio os bens deixados pelo de cujus e os frutos percebidos desde a abertura da sucess�o, respondendo pelo dano a que, por dolo ou culpa, tiver dado causa.

Par�grafo �nico. Ser-lhe-�o, porem, indenizadas as despesas �teis ou necess�rias que fizer com a guarda e conserva��o dos bens.

Art. 474. O inventariante somente poder� ser arguido de sonega��o depois de encerrada a descri��o dos bens com a declara��o, por ele feita, de n�o existirem outros por inventariar.

Art. 475. Requerido o invent�rio por outro interessado que n�o aquele em que houver reca�do a nomea��o de inventariante, notificar-se-� o nomeado para, no prazo de cinco (5) dias, comparecer em ju�zo e assinar o termo de compromisso, sob pena de sequestro, se estiver na posse dos bens, e de ser nomeado outro inventariante.

� 1� – Se o notificado comparecer e aceitar o encargo promover� os termos do invent�rio.

� 2� Se comparecer e contestar a obriga��o de dar bens a invent�rio, o juiz decidir� de plano, � vista do que constar dos autos, ordenando o sequestro e nomeando outro inventariante, se a contesta��o for irrelevante ou n�o estiver provada.

Procedente a contesta��o, ser�o as partes remetidas para as vias ordin�rias.

� 3� Se n�o comparecer, ser� julgada a notifica��o e, em seguida, ordenado o sequestro e nomeado o inventariante.

Art. 476. O inventariante poder� ser removido, a requerimento de qualquer interessado :

I – quando n�o der � descri��o, no prazo legal, os bens da heran�a, perdendo, se for testamenteiro, o pr�mio a que teria direito;

II – quando n�o der ao processo do invent�rio o andamento conveniente ou retardar o feito, suscitando d�vidas infundadas e praticando atos meramente protelat�rios;

III – quando deixar que os bens se deteriorem, sejam danificados, ou delapidados ;

IV – quando deixar correr � revelia a��es contra o esp�lio, ou n�o promover a cobran�a das d�vidas ativas e n�o recorrer aos meios competentes para interromper-lhes a prescri��o;

V – quando suas contas n�o forem aprovadas ou prestadas no tempo devido ;

VI – quando sonegar, ocultar, desviar ou delapidar bens do esp�1io;

VII – quando, culposamente, causar preju�zo consideravel � heran�a.

Art. 477. Se incurso em qualquer dos itens do artigo anterior, o inventariante ser� notificado para, no prazo de quarenta e oito (48) horas, ,justificar seu procedimento ou cumprir o que lhe � imposto por lei.

� 1� Decorrido o prazo, o escriv�o far� conclusos os autos, com as raz�es do inventariante ou sem elas.

� 2� Se o juiz remover o inventariante, nomear� outro, observadas as prefer�ncias legais, podendo, no mesmo despacho, ordenar o sequestro da heran�a.

CAP�TULO III

DA CITA��O DOS HERDEIROS E CONTESTA��O DA SUA QUALIDADE

Art. 478. Feitas as declara��es da lei e junta aos autos c�pia do testamento, se houver, o juiz nomear� curador aos menores e �s pessoas a eles equiparadas, e ordenar� a cita��o dos herdeiros e representantes legais e, nos casos em que devam intervir, do representante da Fazenda P�blica e do org�o do Minist�rio P�blico, para dizerem sobre aquelas declara��es. no prazo de cinco (5) dias, e para os demais termos do invent�rio, e da partilha.

� 1� Havendo o de cujus deixado testamento, citar-se-� tambem o testamenteiro.

� 2� O representante legal do incapaz ou ausente ser� ouvido em todos os termos do processo. sob pena de nulidade.

Art. 479. A cita��o ser� dispensada, si em peti��o os interessados se derem por cientes do invent�rio.

Par�grafo �nico. Ser�o citados por edital, com o prazo de trinta (30) a sessenta (60) dias, os herdeiros residentes fora do termo ou comarca, ou ausentes no estrangeiro ou em lugar incerto ou inacess�vel, correndo ent�o o processo com o curador que lhes for dado pelo juiz.

Art. 480. Suscitando-se d�vida quanto � qualidade de herdeiro declarado pelo inventariante, o juiz, ouvidas as partes, decidir� de plano, dentro em tr�s (3) dias, � vista das provas.

Par�grafo �nico. Si a decis�o depender de mais larga indaga��o, o juiz remeter� as partes para as vias ordin�rias, reservando em m�os do inventariante, at� a decis�o final do caso, o quinh�o do herdeiro impugnado, desde que intentada a a��o no prazo de trinta (30) dias.

CAP�TULO IV

DA AVALIA��O

Art. 481. Findo o prazo do art. 478 sem haver reclama��o, ou decidida esta, expedir-se-� mandado de avalia��o, nele transcrevendo-se o termo da descri��o dos bens.

Art. 482. O avaliador examinar� os bens descritos, atribuindo a cada um o valor que lhe parecer razoavel; e em se tratando de im�veis, tornar� em considera��o os lan�amentos fiscais dos tr�s (3) �ltimos anos e quaisquer outras circunst�ncias que possam influir na sua estima��o.

Par�grafo �nico. Si os bens existentes em jurisdi��o diversa forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do avaliador, o juiz poder� dispensar a precat�ria.

Art. 483. O avaliador avaliar� os bens tendo em vista as regras dos arts. 957 a 963 e as constantes do artigo anterior.

� 1� Si de qualidades diferentes, ser�o as glebas descritas e avaliadas em separado.

� 2� As d�vidas ativas n�o ser�o avaliadas.

Art. 484. Si qualquer herdeiro requerer a presen�a do juiz no lugar da situa��o dos bens durante as avalia��es, pagar� os sal�rios, emolumentos e despesas de condu��o e hospedagem.

Art. 485. Feitas as avalia��es, tomar-se-�o por termo as declara��es finais do inventariante, que poder�o suprir as anteriores.

Art. 486. Encerrado o invent�rio com as �ltimas declara��es do inventariante, as partes ser�o ouvidas, no prazo comum de cinco (5) dias, sobre a descri��o e avalia��o dos bens.

Art. 487. Findo o prazo do artigo anterior, o representante da Fazenda P�blica e o org�o do Minist�rio Publico ser�o ouvidos no prazo de quarenta e oito (48) horas para cada um.

� 1� Si o representante da Fazenda P�blica, o org�o do Minist�rio P�blico, o inventariante ou qualquer herdeiro impugnar fundamentadamente a avalia��o, o juiz ordenar� que se proceda a segunda por avaliador judicial, si houver.

2� Aos ju�zos onde n�o houver avaliador judicial a nomea��o ser� feita livremente pelo juiz.

CAP�TULO V

DA COLA��O

Art. 488. Terminadas as avalia��es, e havendo bens sujeitos a cola��o, os herdeiros que os houverem recebido ser�o notificados para conferi-los.

� 1� Quando os bens sujeitos a colar�o n�o forem conferidos pelos herdeiros por motivo de aus�ncia s�-lo-�o pelo inventariante, si aquiescer a maioria dos interessados presentes.

� 2� Se o valor da doa��o, ou do dote, n�o constar do ato respectivo, nem houver estima��o feita na �poca desse ato, o avaliador atribuir� aos bens conferidos o valor que teriam ao tempo da doa��o ou do dote.

Art. 489. A confer�ncia reduzir-se-� a termo nos autos, assinado pelo juiz e, quando intervierem para os fins do artigo anterior, 1� pelo conferente e pelo avaliador.

Art. 490. Suscitando-se d�vida sobre a cola��o e n�o bastando os documentos para esclarec�-la, o juiz remeter� as partes para as vias ordin�rias.

Art. 491. Na hip�tese do artigo anterior, enquanto pender a a��o, o herdeiro s� receber� seu quinh�o heredit�rio caucionando valor correspondente ao dos bens sobre cuja cola��o houver d�vida.

Art. 492. Si julgar improcedente a oposi��o do herdeiro, o juiz poder� ordenar o sequestro dos bens, ex-officio ou a requerimento de qualquer interessado.

CAP�TULO VI

DO PAGAMENTO DAS D�VIDAS

Art. 493. Antes da partilha, os credores do monte poder�o requerer ao juiz sejam separados os bens necess�rios para o pagamento das d�vidas.

Art. 494. Recebido o requerimento devidamente instru�do, e ouvidos na pr�pria peti��o os interessados, o juiz determinar�, no caso de acordo, a separa��o de dinheiro, si houver, ou de bens, para a solu��o da d�vida.

Par�grafo �nico. O pagamento pela forma prevista neste artigo somente ser� l�cito, quando houver acordo expresso de todos os interessados, dispensado o assentimento da Fazenda P�blica, si os credores ou interessados pagarem, antes do julgamento da partilha, o imposto correspondente � d�vida.

Art. 495. Separados os bens necess�rios para o pagamento do passivo, de prefer�ncia os m�veis e semoventes, o juiz mandarei que sejam vendidos em hasta p�blica, observadas as regras da venda em execu��o de senten�a.

� 1� O saldo resultante da venda voltar� ao monte para ser partilhado.

� 2� Convindo por peti��o todos os interessados, o juiz adjudicar� aos credores os pr�prios bens separados para o pagamento.

Art. 496. Si as d�vidas n�o impugnadas pelos herdeiros excederem as for�as da heran�a, e os credores concordarem no rateio Ou nas prefer�ncias, observar-se-� o que entre eles for acordado; no caso contr�rio, ser�o remetidos Para as vias ordin�rias, depositados os bens do acervo.

Art. 497. O juiz mandar� reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para a solu��o da d�vida impugnada, quando esta constar de documento que seja prova bastante da obriga��o e a impugna��o n�o se fundar em prova de pagamento.

Par�grafo �nico. Neste caso, o credor iniciar� a a��o de cobran�a no prazo de trinta (30) dias, sob pena de tornar-se de nenhum efeito a provid�ncia indicada neste artigo.

Art. 498. Si o inventariante o requerer, ou si o juiz o ordenar, ser�o vendidos em hasta p�blica, ou leil�o, os bens necess�rios para o pagamento de impostos e custas, si n�o houver no monte import�ncia suficiente em dinheiro.

Par�grafo �nico. No invent�rio entre maiores e capazes ser� dispensada a venda judicial, quando os interessados concordarem na adjudica��o dos bens ao inventariante ou a qualquer dos herdeiros e se um ou outro se propuzer efetuar o pagamento referido neste artigo.

CAP�TULO VII

DA LIQUIDA��O

Art. 499. Encerrado o invent�rio, proceder-se-� � liquida��o para o pagamento do imposto de transmiss�o causa-mortis, observando o contador o que dispuser a respeito a legisla��o fiscal.

Art. 500. Ouvidos os interessados no prazo comum de cinco (5) dias, e o representante da Fazenda P�blica no de quarenta e oito (48) horas, o juiz julgar� por senten�a a liquida��o e mandar� expedir guias para o pagamento do imposto cinco (5) dias ap�s a intima��o da senten�a �s partes.

Vencido o prazo sem que as partes, ou o representante da Fazenda P�blica, tenham impugnado o c�lculo, este ser� havido como aprovado.

CAP�TULO VIII

DA PARTILHA

Art. 501. O juiz deliberar� a partilha por despacho nos autos, dando a sua forma, resolvendo quanto aos requerimentos dos interessados e determinando o quinh�o de cada herdeiro e, no caso de testamento, de cada legat�rio.

Art. 502. A partilha feita pelo pai por ato entre vivos ou de �ltima vontade ser�, respeitada, desde que n�o prejudique a leg�tima dos herdeiros necess�rios.

Art. 503. Os bens n�o suscept�veis de divis�o c�moda, que n�o couberem na mea��o do c�njuge sobrevivente ou no quinh�o de um s� herdeiro, ser�o vendidos na forma dos arts. 704 a '706, partilhando-se o pre�o, salvo quando os interessados preferiram arrend�-los, administr�-los ou possui-los em comum, ou si qualquer herdeiro, ou o c�njuge sobrevivente, requerer a respectiva adjudica��o, repondo, em dinheiro, a diferen�a.

Par�grafo �nico. Requerida a adjudica��o por dois (2) ou mais interessados, sem que seja poss�vel acordo entre eles, o juiz marcar� dia e mandar� citar os interessados para proceder-se � licita��o entre o c�njuge sobrevivente e os co-herdeiros, incluindo-se os bens no quinh�o de quem oferecer maior lan�o.

Art. 504. Intimados os interessados do despacho de delibera��o da partilha, o partidor far� o respectivo esbo�o, no dia designado no despacho, observando, nos pagamentos, a seguinte ordem:

I – d�vidas atendidas;

II – mea��o do c�njuge;

III – mea��o disponivel;

IV – quinh�es heredit�rios, a come�ar pelo co-herdeiro mais velho.

Art. 505. Na partilha ser�o observadas as seguintes regras:.

I – a maior igualdade poss�vel, seja quanto ao valor, seja quanto � natureza e qualidade dos bens;

II – a preven��o de lit�gios futuros;

III – a maior comodidade dos co-herdeiros.

Art. 506. Na folha de pagamento de cada herdeiro ser�o declaradas, com a possivel exatid�o, as confronta��es dos bens e as servid�es. a que ficarem sujeitos, evitando-se dividir as terras por quotas-partes ideais.

� 1� Na divis�o das terras que tiverem o mesmo valor, a partilha fixar�, quando poss�vel, a localiza��o dos quinh�es.

� 2� Si as terras houverem sido avaliadas por glebas, ser�o estas havidas como todos distintos, observando-se, na partilha de cada uma, o disposto no par�grafo anterior, caso a gleba n�o caiba no quinh�o de um s� herdeiro.

Art. 507. Feito o esbo�o, o juiz ouvir� os interessados dentro do prazo de cinco (5) dias, que correr� em cart�rio.

Art. 508. Findo o prazo do artigo anterior, pagos os impostos e feitas as inscri��es exigidas em lei, ser� julgada a partilha constante do esbo�o, com as emendas necess�rias e independentemente de novo auto.

Art. 509. Passada em julgado a senten�a de partilha, o herdeiro receber� os bens que lhe houverem tocado, podendo extrair formal, que constar� das seguintes pe�as :

I – termo de inventariante e t�tulo de herdeiros;

II – avalia��o, em sua integridade, dos bens cujas fra��es tenham entrado na constitui��o do quinh�o do herdeiro;

III – pagamento do quinh�o heredit�rio;

IV – certid�o do pagamento de impostos;

V – senten�a final.

Par�grafo �nico. O formal de partilha poder� ser substitu�do por simples certid�o de pagamento da legitima, si esta n�o exceder de cinco contos de r�is (5:000$0).

Par�grafo �nico. O formal de partilha poder� ser substituido por simples certid�o de pagamento da leg�tima, se esta n�o exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). Nesse caso, transcreve-se-� na certid�o a senten�a final da partilha, transitada em julgado.                        (Reda��o dada pela Lei n� 3.403, de 1958).

Art. 510. O formal e a certid�o de partilha ter�o for�a executiva contra o inventariante, os herdeiros e seus sucessoras a t�tulo universal ou singular, sendo o processo o mesmo das demais execu��es.

Art. 511. Ser� judicial a partilha, si os herdeiros divergirem, ou si qualquer deles for incapaz.

Art. 512. Nos invent�rios em que os herdeiros forem capazes, a partilha do acervo heredit�rio poder�. ser feita amigavelmente. depois de pago o imposto devido.

Par�grafo �nico. A partilha amigavel, feita por escritura p�blica, n�o depender� de homologa��o judicial; a que se fizer por escrito particular, ser� homologada, depois de assinado pelos herdeiros o termo de ratifica��o. A partilha amigavel poder� tambem ser feita por termo nos autos.

Art. 513. Julgada a partilha, o direito de cada herdeiro limitar-se-� aos bens do seu quinh�o.

Par�grafo �nico. O quinh�o do herdeiro ausente ser� confiado � guarda, conserva��o e administra��o do curador, ou arrecadado como heran�a jacente, nos casos especificados na lei civil.

Art. 514. Consistindo parte da heran�a em bens remotos da s�de do ju�zo, ou litigiosos, ou de liquida��o dif�cil, a partilha dos outros bens poder� ser feita, no prazo legal, reservados aqueles para sobrepartilha, sob a guarda do mesmo ou de outro inventariante, conforme deliberar a maioria dos herdeiros.

Par�grafo �nico. Ficar�o tambem sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e os que se descobrirem depois da partilha.

Art. 515. Feita a partilha, qualquer dos herdeiros poder� requerer, nos mesmos autos, a divis�o geodesica das terras partilhadas, ou, si feita esta, a demarca��o dos quinh�es.

Par�grafo �nico. Nos invent�rios em que houver incapazes, poder� ser promovido o processo divisorio ou demarcat�rio.

Art. 516. A divis�o e a demarca��o ser�o feitas por profissional, ou pratico, escolhido pelos interessados ou nomeado pelo juiz, e ser�o julgadas por senten�a.

CAP�TULO IX

DO ARROLAMENTO

        Art. 517. Quando o valor total da heran�a n�o exceder de dez contos de r�is (10 :000$0), o processo de invent�rio e partilha far-se-� de acordo com as regras deste Cap�tulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Cap�tulos anteriores
        Art. 517. Quando o valor total da heran�a n�o exceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), o processo de invent�rio e partilha far-se-� de ac�rdo com as regras d�ste Cap�tulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Cap�tulos anteriores.                      (Reda��o dada pela Lei n� 2.816, de 1956).

        Art. 517. Quando o valor total da heran�a n�o exceder ao de 50 (cinq�enta) sal�rios-m�nimos do mais alto n�vel vigente no Pa�s, o processo do invent�rio e partilha far-se-� de ac�rdo com as regras d�ste Cap�tulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Cap�tulos anteriores.                      (Reda��o dada pela Lei n� 5.445, de 1968)

Art. 517.Quando o valor total da heran�a n�o exceder de 70 (setenta) v�zes o maior sal�rio m�nimo da regi�o, o processo de invent�rio e partilha far-se-� de ac�rdo com as regras d�ste Cap�tulo aplicadas, quanto ao mais as estabelecidas nos Cap�tulos anteriores.                   (Reda��o dada pela Lei n� 5.565, de 1969)

Art. 518. Iniciado o arrolamento, notificar-se-� o cabe�a de casal, si ele n�o for o requerente, para assinar dentro de cinco (5) dias, o termo de invent�riante e apresentar em ju�zo, em igual prazo, duas rela��es uma com a declara��o do nome, estado, idade e resid�ncia dos herdeiros, e outra com a indica��o dos bens do esp�lio e seus valores, das d�vidas ativas e passivas, das doa��es ou dotes que devam ser conferidos, e mais informa��es e esclarecimentos necess�rios.

Art. 519. Verificando o juiz a exatid�o das rela��es apresentadas mandar� autu�-las e intimar os interessados para dizerem, dentro em cinco (5) dias, sobre a descri��o dos bens e valor a eles atribu�do.

Par�grafo �nico. Divergindo a maioria dos interessados, ou e representante da Fazenda P�blica, quanto ao valor dado aos bens pelo inventariante, proceder-se-� a avalia��o.

Art. 520. Si, � vista das provas ou de impugna��o dos interessados, o, juiz verificar que o monte excede de dez contos de r�is (10:000$0), sobrestar� no arrolamento, ordenando que se observe o processo regular de invent�rio e partilha.

Art. 520. Se, � vista das provas ou de impugna��es dos interessados, o juiz verificar que o monte excede de 70 (setenta) v�zes o maior sal�rio m�nimo regional sobrestar� o arrolamento, ordenado que se observe o processo regular de invent�rio e partilha.                    (Reda��o dada pela Lei n� 5.565, de 1969)

Art. 521. Aprovada a avalia��o feita pelo inventariante, ou, na hip�tese do art. 519, par�grafo �nico, realizada outra, o juiz, por despacho nos autos, designar� dia para a partilha e, depois de feita a liquida��o, mandar� notificar os interessados, observando-se o disposto nos artigos 499 e seguintes, quando devido o imposto de transmiss�o causa-mortis.

Art. 522. No dia designado, presentes os interessados, o juiz far� a partilha, depois de examinar os pedidos que se fizerem verbalmente ou por escrito, decidindo sumariamente as quest�es suscitadas.

� 1� Em um s� auto, lavrado pelo escriv�o e assinado pelo juiz e pelos interessados presentes, mencionar-se-�o as decis�es proferidas, a partilha, o quinh�o de cada herdeiro, os bens destinados ao pagamento do imposto de transmiss�o causa-mortis e das dividas, e quais quer incidentes que tenham ocorrido.

� 2� Lan�ado o auto, os interessados ser�o ouvidos no prazo de cinco (5) dias, que correr� em cart�rio, observando-se o disposto no art. 508.

Art. 523. O processo deste Cap�tulo ser� observado em invent�rio de valor superior a dez contos de r�is (10:000$0), si as partes forem capazes de transigir e nele convierem em termo judicial, assinado por todas.

Art. 523. O processo d�ste Cap�tulo ser� observado em invent�rio de valor superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), se as partes forem capazes de transigir e n�le convierem, em t�rmo judicial, assinado por t�das.                    (Reda��o dada pela Lei n� 2.816, de 1956).

Art. 523. O Processo d�ste Cap�tulo ser� observado em invent�rio de valor superior ao correspondente a 50 (cinq�enta) sal�rios-m�nimos do mais alto n�vel vigente no Pa�s, se as partes forem capazes de transigir e n�le convierem em termo judicial, assinado por todos.                      (Reda��o dada pela Lei n� 5.445, de 1968)

Art. 523. O processo d�ste Cap�tulo ser� observado em invent�rio do valor superior a 70 (setenta) v�zes o maior sal�rio m�nimo regional se as partes forem capazes de transigir e n�les convierem em t�rmo judicial, assinado por todos.                       (Reda��o dada pela Lei n� 5.565, de 1969)

T�TULO XXIV

Dos testamentos

CAP�TULO I

DO TESTAMENTO CERRADO E DO TESTAMENTO PUBLICO

Art. 524. O testamento cerrado ser� aberto pelo juiz em presen�a do apresentante e do escriv�o, depois de verificado que se acha intacto e n�o contem v�cio extr�nseco, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.

Art. 525. Aberto e lido o testamento, lavrar-se-� o respectivo auto em seguida ao de aprova��o, neste mencionando-se o estado em que se achava o instrumento.

Art. 526. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o org�o do Minist�rio P�blico, mandar� registrar, inscrever e cumprir o testamento, si revestido das formalidades extr�nsecas.

Par�grafo �nico. A. inscri��o far-se-� na reparti��o competente.

Art. 527. Inscrito e registado o testamento, o escriv�o notificar� o testamenteiro nele nomeado para dentro em cinco (5) dias, assinar o termo de testamentaria; si n�o houver testamenteiro nomeado, estiver ausente, ou n�o aceitar o encargo. o escriv�o o certificar� nos autos, que far� conclus�es, e o juiz nomear� testamenteiro dativo, recaindo a prefer�ncia, onde n�o houver testamenteiro judicial, em quem estiver em condi��es de ser inventariante.

Art. 528. Assinado o termo de aceita��o de testamentaria, os autos do testamento original ser�o arquivados, extraindo-se copias aut�nticas para o respectivo invent�rio e, nos casos de arrecada��o de heran�a, para remessa ao juiz de ausentes.

Art. 529. Apresentado o testamento p�blico, o juiz mandar� process�-lo de acordo com o disposto nos arts. 525 a 528.

CAP�TULO II

DO TESTAMENTO OL�GRAFO OU PARTICULAR

Art. 530. Na forma estabelecida neste Cap�tulo, ser� aberto e publicado depois da morte do testador, que o escreveu e assinou, o , testamento a que faltar o instrumento de aprova��o.

Art. 531. O herdeiro institu�do, o legat�rio, ou o testamenteiro, apresentando o testamento, requerer� ao juiz a notifica��o das pessoas a quem caberia a sucess�o ab intestato para, em dia, hora e lugar designados. assistirem � inquiri��o das testemunhas signat�rias do instrumento, que ser�o intimadas sob pena de desobedi�ncia.

Art. 532. Com a assist�ncia dos notificados ou � sua revelia, as testemunhas ser�o inquiridas a respeito de suas assinaturas e do teor das disposi��es de �ltima vontade, sobre si o testamento foi lido em sua presen�a e si o testador, quando testou, se achava em perfeito ju�zo.

Art. 533. N�o comparecendo os notificados, ou n�o oferecendo impugna��o, o juiz, ouvido o org�o do Minist�rio P�blico, homologar� o testamento e mandar� cumpr�-lo, si pelo menos tr�s (3) das testemunhas, falecidas as restantes ou incerto o seu dom�cilio, forem contestes em confirmar-lhe a autenticidade.

Art. 534. A contesta��o ser�, deduzida no prazo de cinco (5) dias contados da notifica��o, seguindo o processo o curso ordin�rio.

Art. 535. Homologado o testamento, o juiz ordenar-lhe-� o registo, inscri��o e cumprimento.

CAP�TULO III

DO TESTAMENTO MILITAR E DO MAR�TIMO

Art. 536. Cumprir-se-� do mesmo modo que o testamento cerrado o testamento feito, na conformidade da lei civil, por militar ou pessoa em servi�o militar, quando em campanha, ou pra�a sitiada ou que esteja com as comunica��es cortadas.

Art. 537. Si o testamento houver sido feito nuncupativamente, na forma da lei civil, observar-se-� o processo dos arts. 530 a 535.

Par�grafo �nico. O juiz inquirir� as testemunhas e, na senten�a, declarar� expressamente as disposi��es testament�rias que dever�o ser cumpridas.

Art. 538. Contestado o testamento o processo tomar� o curso ordin�rio.

Art. 539. Nos mesmos termos e pela mesma forma dos artigos anteriores, ser� publicado e cumprido o testamento feito em navio de guerra, ou mercante, em viagem de alto mar.

CAP�TULO IV

DA EXECU��O DOS TESTAMENTOS

Art. 540. Quem quer que encontre testamento ou o tenha em seu poder dever� apresent�-lo ao juiz competente, sob as penas da lei.

Art. 541. O detentor de testamento, que deixar de apresent�-lo em ju�zo, ser� notificado, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado ou do org�o do Minist�rio P�blico ou do representante da Fazenda P�blica, sob as comina��o da lei.

Art. 542. Registado, o testamento original ser� arquivado em cart�rio e ema�ada com os que se houverem cumprido no mesmo ano.

Art. 543. Requisitado o testamento para dilig�ncia de falsidade, escriv�o o remeter�, mediante despacho do juiz, tirando traslado.

Art. 544. O testamenteiro cumprir� as disposi��es testamentos no prazo marcado pelo testado e prestar�, no ju�zo do invent�rio, contas do que houver recebido e despendido.

� 1� Quando o testado houver permitido o cumprimento de disposi��es no segundo ano, ou no terceiro, o testamenteiro, si n�o provar que diligenciou desempenhar anteriormente suas atribui��es, incorrer�, na pena de remo��o, perdendo o direito ao pr�mio.

� 2� Si o testado n�o houver marcado tempo para cumprir-se o testamento, ser� de seis (6) meses o prazo contado da data da aceita��o da testamento.

� 3� Provando impedimento leg�timo, o testamenteiro poder� requerer as prorroga��es necess�rias.

Art. 545. Si dentro em tr�s (3) meses, contados do registo do testamento, n�o estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito, institu�dos herdeiros ou legat�rios, o testamenteiro requerer-lhe-� a inscri��o, sem a qual n�o se haver�o para cumpridas as disposi��es do testamento.

Art. 546. Ao testamenteiro incumbe pagar os legados, cumprir as obriga��es testamentos, e, si n�o for tamb�m inventariante, requerer ao juiz lhe sejam fornecidos pelo herdeiro, ou inventariante, as quantias e os bens necess�rios.

Par�grafo �nico. Compete ainda ao testamenteiro defender a validade do testamento, e a posse dos bens da heran�a.

Art. 547. Ao testamenteiro ser� indenizada a despesa feita no interesse do testamento at� o dia em que requerer a presta��o de contas ou for citado para prest�-las.

� 1� Ser� dispensada a apresenta��o de documentos comprovantes de despesas inferiores a vinte e cinco mil r�is (25$0).

� 2� Si a afirma��o judicial for falsa, o testamenteiro pagar� em tresdobro o valor da despesa afirmada.

Art. 548. Ser�, arbitrado pelo juiz, de acordo com o valor da heran�a e o trabalho da liquida��o, o pr�mio do testamenteiro, si o testado n�o o houver fixado.

� 1� O pr�mio, que n�o exceder� de cinco por cento (5 %), ser� calculado sobre a heran�a l�quida e deduzido somente da metade dispon�vel, quando houver herdeiros necess�rios, e de todo o acervo, liquido, nos demais casos.

� 2� Sendo o testamenteiro casado com herdeira ou legat�ria do testado, n�o ter� direito ao pr�mio, si o regime do casamento for o de comunh�o de bens.

� 3� Ser� licito ao testamenteiro preferir o pr�mio � heran�a ou legado.

Art. 549. O pagamento do pr�mio n�o se efetuar� por meio de adjudica��o de bens da testamentaria, salvo si o testamenteiro for meeiro.

Art. 550. N�o ser� atendida a disposi��o testament�ria que desobrigar testamenteiro da presta��o de contas.

Art. 551 O testamenteiro negligente, ou convencido de culpa ou d�lo, ser� removido e perder� o direito ao pr�mio.

T�TULO XXV

Da extin��o de usofruto e de fideicomisso

Art. 552. A requerimento do interessado, e ouvidos o org�o do Minist�rio P�blico e o representante da Fazenda P�blica, ser� a extin��o de usofruto e de fideicomisso processada e julgada pelo ju�zo do invent�rio do testador, ou pelo juiz do domic�lio do doador, quando a liberalidade provier de ato inter-vivos.

� 1� Si houver impostos por pagar, o juiz, antes de proferir senten�a, mandar� o contador proceder ao c�lculo.

� 2� Si os bens houverem de ser partilhados, mandar� proceder � partilha, ou homologar� a que tiverem feito os interessados, as maiores.

� 3� A avalia��o, quando necess�ria, far-se-� de acordo com os arts. 482 e 957 a 962.

T�TULO XXVI

Da arrecada��o e administra��o de heran�a jacente, bens de ausentes e vagos

CAP�TULO I

DOS BENS DE DEFUNTOS

Art. 553. A requerimento do org�o do Minist�rio P�blico, do representante da Fazenda P�blica, ou ex-officio, o juiz proceder� � arrecada��o dos bens do falecido, nos casos em que a lei civil declara a heran�a jacente. Esses bens confiar-se-�o � guarda e administra��o de curador at� entrega aos herdeiros e sucessores devidamente, habilitados, ou at� que sejam havidos por vagos.

Art. 554. Cientificado do �bito de pessoa que n�o tenha deixado conjuge ou herdeiro sucessivel, notoriamente conhecido, nem testamento, ou cujo testamenteiro n�o se ache presente, o oficial do registe civil participar� logo o fato ao juiz

Art. 555. O juiz em cuja circunscri��o se houver verificado �bito proceder�, dentro em vinte e quatro (24) horas, � arrecada��o dos bens do falecido, cientificados o org�o do Minist�rio P�blico e o representante da Fazenda P�blica.

Art. 556. Comparecendo � resid�ncia do morto, acompanhado do escriv�o, e presentes, ou n�o, o org�o do Minist�rio P�blico e o representante da Fazenda P�blica, o juiz mandar� arrolar os bens e descrev�-los em auto circunstanciado, confiando-os � guarda de deposit�rio id�neo at� que seja nomeado curador.

� 1� Se a arrecada��o e o arrolamento n�o se ultimarem no mesmo dia, proceder� o juiz � aposi��o de selos nos bens, livros, t�tulos de cr�dito e pap�is.

� 2� � propor��o que se for procedendo ao arrolamento, ser�o abertos os selos, cuja abertura e estado se mencionar�o no auto.

Art. 557. Durante a dilig�ncia, o juiz inquirir� as pessoas que morarem na casa em que residia o morto, e outras que tiverem not�cia dos bens e lugar onde se achem, indagando da naturalidade do falecido, da sua filia��o, idade e estado.

Art. 558. Se constar ao juiz a exist�ncia de bens em outra comarca, ordenar� a respectiva arrecada��o por precat�ria, que se juntar� aos autos.

Art. 559 Se o juiz, por aflu�ncia de servi�o, ou em raz�o da dist�ncia, n�o puder atender prontamente �s dilig�ncias da arrecada��o dos bens, requisit�-las-� ao delegado de pol�cia do respectivo distrito, que proceder� com a assist�ncia de duas (2) testemunhas, ao arrolamento dos ditos bens e � aposi��o de selos, que s� pelo juiz poder�o ser abertos.

Art. 560 A omiss�o, ou neglig�ncia, do oficial do registo ou da autoridade policial ser� punida com a multa de cem a trezentos mil r�is (100$0 a 300$0), imposta pelo juiz, ex-officio ou � vista de representa��o do org�o do Minist�rio P�blico ou do representante da Fazenda P�blica.

Art. 561. Ultimada a arrecada��o e entregues os bens ao curador, o juiz mandar� publicar editais com o prazo de seis (6) meses, reproduzidos tr�s (3) vezes, com o intervalo de trinta (30) dias, para que venham habilitar-se os herdeiros.

Art. 562. N�o se far� a arrecada��o ou, se come�ada, cessar�, quando houver testamento e o testamenteiro se apresentar em ju�zo reclamando os bens, ou o c�njuge sobrevivente, ou herdeiro legalmente habilitado, se apresentar, fazendo igual reclama��o, caso em que a arrecada��o se converter� em invent�rio, que prosseguir� como disp�e o T�tulo XXIII deste Livro.

Art. 563. N�o se far�, igualmente, a arrecada��o ou, se come�ada, ser� suspensa, quando o falecido houver deixado procurador, que declare haver c�njuge sobrevivente, ou herdeiro, testamento ou legitimo, e assine termo de deposit�rio judicial dos bens em seu poder, ou sob sua administra��o, ou os bens pertencerem � sociedade comercial ou civil de que houvesse feito parte o defunto, caso em que ser� arrecadada a quota l�quida que vier a pertencer � heran�a.

Art. 564. O juiz mandar� proceder � avalia��o dos bens arrecadados, com assist�ncia do representante da Fazenda P�blica e do curador.

Art. 565. Conclu�do o invent�rio dentro de noventa (90) dias ,Juiz mandar� vender em leil�o, anunciado com prazo de dez (10) dias, os bens m�veis e semoventes, mandando proceder � venda dos t�tulos, se lhe parecer conveniente.

Par�grafo �nico. O dinheiro, as pedras, os metais preciosos, as a��es e t�tulos de cr�dito ser�o recolhidos aos cofres do dep�sito P�blico ou ao Banco do Brasil, ou a outro estabelecimento de cr�dito, onde n�o houver deposit�rio p�blico nem ag�ncia daquele Banco.

Art. 566. Os t�tulos particulares de d�vida vencida ser�o cobrados, amig�vel ou judicialmente, pelo curador, com autoriza��o juiz.

Par�grafo �nico. Os bens m�veis com valor de afei��o, como retratos de fam�lia, cole��es de medalhas e livros raros, quadros e obras de arte, n�o ser�o vendidos antes da devolu��o da heran�a � Fazenda P�blica.

Art. 567 Os bens de raiz n�o se vender�o, adminstrando-os o curador, ou arrendando-os, com autoriza��o do juiz.

� 1� Quando os bens forem de dif�cil conserva��o, eu se acharem amea�ados de ru�na, ou se fizer indispens�vel a sua aliena��o para pagamento de dividas passivas legalmente verificada ,o juiz mandar�, avali�-los e poder� autorizar-lhes a venda por iniciativa particular ou em pra�a, anunciada esta por editais com o prazo de vinte (20) dias.

� 2� A venda n�o se far� para pre�o inferior ao da avalia��o.

� 3� Os bens n�o ser�o vendidos se pender habilita��o de herdeiros, e estes o requererem.

Art. 568. Ao Dep�sito P�blico, ao Banco do Brasil, � Caixa Econ�mica ou, onde n�o houver ag�ncia, a qualquer estabelecimento banc�rio acreditado, o juiz mandar� recolher, no princ�pio de cada carn�, o produto l�quido arrecadado no m�s anterior, computando-se os rendimentos dos bens administrados e a import�ncia das dividas ativas cobradas. O produto dos bens arrematados ou vendidos em bolsa depositar-se-� dentro de quarenta e oito (48) horas.

� 1� As remessas ser�o acompanhadas de guia do ju�zo e da conta corrente da receita e despesa do m�s anterior, assinada pelo juiz, pelo curador e pelo escriv�o.

� 2� O estabelecimento a que se recolher o dep�sito entregar� ao curador recibo extra�do de livro de tal�es.

Art. 569. O produto dos bens arrematados ser� recolhido pelo pr�prio arrematante, e n�o se lhe passar� a respectiva carta sem que apresente o conhecimento do dep�sito.

Art. 570 As dividas passivas do esp�lio ser�o cobradas por justifica��o, depois de ouvidos os interessados, ou pela a��o competente, concedendo-se a separa��o de bens de que trata a lei civil, se f�r o caso.

As justifica��es ser�o feitas e as a��es intentadas garante o juiz que houver procedido � arrecada��o, intimados o curador e o representante da Fazenda P�blica.

Art. 571. Sendo a d�vida l�quida e certa e constando de escritura p�blica, ou de escrito particular em devida forma, o juiz poder� autorizar o pagamento, independentemente de a��o contenciosa, se concordarem o representante da Fazenda P�blica e o curador.

Art. 572. A habilita��o dos herdeiros ser� processada na conformidade do T�tulo XV do Livro V.

Par�grafo �nico. Quando os herdeiros forem notoriamente conhecidos, ser-lhes-� desde logo deferida a sucess�o se o org�o do Minist�rio P�blico e o representante da Fazenda P�blica n�o se, opuserem.

Art. 573. Depois de um ano, a contar da conclus�o do invent�rio, nenhuma heran�a arrecadada se conservar� em poder do curador, sendo os respectivos bens entregues � Fazenda P�blica, depois do julgamento da vac�ncia.

Art. 574. Ser�o processados em apartado os incidentes de habilita��o de herdeiros, os de verifica��o de credores e os de oposi��o de terceiros que se disserem senhores ou possuidores de bens arrecadados.

Art. 575. No caso de se n�o habilitarem herdeiros, o juiz, ouvidos o org�o do Minist�rio P�blico e o representante da Fazenda P�blica, julgar� vacantes e a esta devolvidos os bens da heran�a jacente.

Art. 576. Passada em julgado a senten�a que houver devolvido � Fazenda P�blica, como vacantes, os bens da heran�a, somente para a��o direta poder�o os herdeiros e credores pedir o reconhecimento, respectivamente, do seu direito heredit�rio, ou credi�rio, e a entrega dos bens, ou o pagamento.

Art. 577. Os bens da heran�a jacente ser�o entregues aos leg�timos herdeiros, pagos os impostos e a vista de deprecada do juiz competente, instru�da com as habilita��es originais julgadas para senten�a.

Art. 578. N�o havendo conven��o ou tratado internacional, a arrecada��o, o invent�rio e a partilha de esp�lio de estrangeiro far-se-�o na forma estabelecida neste Cap�tulo, observadas as seguintes regras :

I, o juiz mandar� notificar o agente consular da na��o do falecido para assistir, quando poss�vel, a arrecada��o da heran�a;

II, se o falecimento de estrangeiro ocorrer onde n�o exista agente consular de sua na��o, o juiz proceder� � arrecada��o e ao invent�rio da heran�a em presen�a de duas (2) testemunhas, de prefer�ncia da nacionalidade do finado;

III, se o falecido tiver sido agente consular estrangeiro, far-se-�. a arrecada��o na forma estabelecida para a de heran�a dos membros do Corpo Diplom�tico, salvo se houver exercido atividade comercial ou industrial no Brasil, caso em que se proceder� segundo a regra geral.

Par�grafo �nico. N�o se admitir� a interfer�ncia de agentes consulares, quando qualquer herdeiro, mesmo ausente, f�r cidad�o brasileiro.

CAP�TULO II

DOS BENS DE AUSENTES

Art. 579. Desaparecendo algu�m do seu domic�lio, sem deixar representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz far� a respectiva arrecada��o, na forma estabelecida no cap�tulo anterior.

Par�grafo �nico. Igualmente proceder�, quando o ausente deixar mandat�rio que n�o queira ou n�o possa exercer o mandato.

Art. 580. Nos termos do artigo antecedente, sob pena de multa de duzentos a quinhentos mil r�is (200$0 a 500$0), imposta pelo juiz, ex-officio ou mediante representa��o do interessado, ou do �rg�o do Minist�rio P�blico, as autoridades policiais participar�o ao juiz a aus�ncia das pessoas que se houverem retirado das suas circuscri��es, com destino ignorado, deixando bens desamparados.

Art. 581. Feita a arrecada��o, o juiz mandar� publicar editais durante um ano, reproduzidos de dois (2) em dois (2) meses, anunciando a arrecada��o e convidando o ausente a entrar na posse dos bens arrecadados.

Art. 582. A curadoria do ausente terminar�:

I, pelo com aparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;

II, pela certeza da morte do ausente;

III, pela sucess�o provis�ria.

Art. 583. Passados dois (2) anos da publica��o do �ltimo edital a que se refere o art. 561, se o ausente n�o houver deixado procurador, e tr�s (3), se o houver deixado, poder�o os interessados requerer que provisoriamente se lhes abra a sucess�o.

Art. 584. O herdeiro ou interessado que requerer a abertura da sucess�o provis�ria, pedir� a cita��o pessoal dos herdeiros presentes e a do curador e, por editais, a do ausente e de outros interessados, para oferecerem os artigos de habilita��o.

Art. 585. Passada em julgado a senten�a, ser�o os bens partilhados e entregues aos herdeiros, mediante cau��o, nos termos da lei civil.

Art. 586. Nos artigos de habilita��o, o pretendente declarar�:

I, a sua qualidade e causa legitima para a sucess�o, por n�o haver parente mais pr�ximo ;

II, o nome, a resid�ncia e a profiss�o do ausente;

III, os nomes dos pais dos sucessores;

IV, os parentes mais pr�ximos e respectivas resid�ncias;

V, o fato de estar extinto o prazo da lei sem que tenha havido noticias do ausente, e ser, assim, presum�vel a sua morte.

Art. 587. A senten�a que determinar a abertura da sucess�o provis�ria produzir� efeito seis (6) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder –sei � abertura do testamento, se houver, e ao invent�rio e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

Art. 588. Os ascendentes, ou descendentes, e o conjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poder�o entrar na posse dos bens da heran�a, mediante, apenas, o edital a que se refere o artigo 584.

Art. 589. Findo o prazo do art. 587 e n�o havendo interessados na sucess�o provis�ria, cumprir� ao curador requer�-la.

Art. 590. A sucess�o provis�ria cessar� pelo aparecimento do ausente, e converter-se-� em definitiva:

I, quando houver certeza da morte do ausente;

II, depois de trinta (30) anos de passada em julgado a senten�a da sucess�o provis�ria;

III, quando o ausente contar oitenta (80) anos de idade e houverem decorrido cinco (5) anos ap�s as �ltimas noticias suas.

Par�grafo �nico. Aparecendo o ausente, ou descendente ou ascendente seu, nos dez (10) anos seguintes � abertura da sucess�o definitiva, os bens ainda existentes, ou os neles obrigados, ser- lhe- ao entregues na condi��o em que se acharem.

Se os bens houverem sido alienados, o direito restringir-se-� � reclama��o do pre�o.

CAP�TULO III

DOS BENS VAGOS

Art. 591. Os bens que se acharem, de senhor ou possuidor ignorado, ser�o entregues � autoridade policial, e, tomadas as declara��es de quem os tiver achado, remeter-se-�o os autos ao juiz, que mandar� avaliar e entregar os ditos bens ao deposit�rio p�blico, ou, se consistirem em dinheiro, pedras e metais preciosos, ou t�tulos, ao Banco do Brasil, ou, n�o havendo no lugar ag�ncia deste Banco, ao deposit�rio p�blico ou a outro estabelecimento de cr�dito da localidade.

Art. 592. Feita a avalia��o, publicar-se-�, para duas (2) vezes, com intervalo de dez (10) dias, edital com o prazo de um m�s para que apresentem reclama��es as pessoas que se julgarem com direito aos bens.

Art. 593. Os editais conter�o, em resumo, a descri��o dos bens, com os seus caracter�sticos, as circunst�ncias e a data em que foram achados, ou apreendidos, e o lugar onde foram depositados.

� 1� Comparecendo o dono, ou legitimo possuidor, dentro do prazo do edital, e provando o seu direito, ser-lhe-�o entregues os bens, depois de ouvido o representante da Fazenda P�blica.

� 2� Se, decorrido o prazo, os bens n�o forem reclamados, O ju�z proceder� de acordo com a lei civil.

Art. 594. Quando houver fundada suspeita de subtra��o dos bens achados, a autoridade policial converter� a apreens�o em inqu�rito e, em havendo reclama��o, declinar� para o juiz a entrega, si lhe parecer duvidoso o direito da parte.

T�TULO XXVII

Das averba��es ou retifica��es do Registo Civil

Art. 595. Quem pretender que se restaure. supra ou retifique assentamento no Registo Civil, requerer�, em peti��o motivada, e instru�da com a prova documental e rol de testemunhas, que o juiz o ordene. depois de ouvidos o org�o do Minist�rio P�blico e os interessados, no prazo comum de cinco (5) dias, que correr� em cart�rio.

� 1� Si o org�o do Minist�rio P�blico ou qualquer interessado impugnar o pedido, apresentar� o rol de testemunhas e requerer� o interrogat�rio do justificando e a prova pericial.

� 2� Findo o prazo de cinco(5) dias, ser�o os autos conclusos ao juiz, que decidir�, si n�o houver impugna��o, ou havendo, si o justificando ou o impugnante n�o tiver requerido provas.

� 3� Quando, por�m, na peti��o inicial, ou na impugna��o, forem requeridas provas, o juiz nomear� perito, si for o caso, e marcar� audi�ncia para instru��o e julgamento, procedendo-se na conformidade do disposto no art. 685.

Art. 596. Julgada procedente a justifica��o. o juiz ordenar� se passe mandado de abertura de novo assentamento ou de retifica��o do existente, indicando com precis�o os fatos, ou circunstancias, que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

Art. 597. O despacho do juiz, que mande restaurar, suprir, ou retificar o assentamento, n�o far� caso ,julgado nas a��es fundadas nos fatos que constitu�rem objeto do novo assentamento ou da retifica��o ordenada.

Art. 598. Quando de senten�a resultar a mudan�a de estado civil de qualquer das partes, o juiz expedir� mandado para a necess�ria averba��o no Registo Civil.

� 1� Si houver de ser cumprido em jurisdi��o diversa, o mandado ser� remetido, para o oficio, ao juiz sob a jurisdi��o do qual estiver O cart�rio do Registo Civil, e, com o seu "cumpra-se, executar-se-�.

� 2� Em qualquer caso, a averba��o poder� ser diretamente pedida ao oficial do Registo pelo interessado, que juntar� certid�o da senten�a ou do termo de casamento, de que houver resultado a altera��o do seu estado civil.

Art. 599. Salvo os casos expressos em lei, a retifica��o de assentamento relativo a filia��o, leg�tima ou ileg�tima, far-se-� para meio das a��es competentes.

T�TULO XXVIII

Da nomea��o e remo��o dos tutores e curadores

Art. 600. Os tutores e curadores ser�o nomeados na conformidade da lei civil.

� 1� A nomea��o far-se-� logo que ocorra a causa da tutela, ou curatela.

� 2� Os tutores testamentos entrar�o em exerc�cio depois de cumprir-se o testamento que os houver institu�do.

Art. 601. Antes de entrar em exerc�cio, o tutor, ou curador, no prato de quinze (15) dias prestar�. compromisso, para termo em livro pr�prio, rubricado pelo juiz, e ser�, no ato, intimado a proceder � especializa��o e inscri��o da hip�teca legal.

Mediante termo, de que constem sua descri��o e valores, ser�o os bens entregues ao tutor, ou curador.

Art. 602. Si a vi�va, que tiver filhos menores, convocar a segundas n�pcias, o oficial do Registo Civil, sob pena de multa de cinquenta a duzentos mil r�is (50$0 a 200$0), remeter� certid�o da termo do casamento ao juiz competente, que mandar� notificar o tutor leg�timo, ou, � falta, nomear� pessoa id�nea para assumir a tutela.

Art. 603. O tutor, ou curador, que recusar a tutela, ou curatela, manifestar� o motivo ao juiz, nos dez (10) dias subsequentes � intima��o ou contados da data em que houver sobrevindo o impedimento.

Par�grafo �nico. Si o juiz n�o admitir a recusa, o nomeado exercer� a tutela ou curatela, sob as comunica��es legais, at� ser provido o recurso, si interposto, e ser feita a nomea��o do substituto.

Art. 604. Ocorrendo causa para a remo��o do tutor, ou curador, este poder�,, mediante representa��o do �rg�o do Minist�rio P�blico, ou portaria do juiz, ser provisoriamente suspenso da administra��o da pessoa e dos bens do tutelado, ou curatelado.

� 1� Autuada a representa��o do �rg�o do Minist�rio P�blico, ou a portaria, do juiz, o tutor, ou curador, ser� intimado para, no prazo de cinco(5) dias, que correr� em cart�rio responder � argui��o.

� 2� Findo o prazo, o juiz designar� audi�ncia para instru��o e julgamento, na qual proferir� senten�a.

Art. 605. A senten�a que remover o tutor, ou curador, nomear� outro, e, apensos os autos aos do invent�rio, o removido ser� intimado a prestar contas.

T�TULO XXIX

Da curatela dos incapazes

Art. 606 O pedido de interdi��o dos absolutamente incapazes constar� de requerimento fundamentado, feito pela pessoa a que a lei confere tal faculdade.

Par�grafo �nico. Requerida a interdi��o pelo org�o do Minist�rio P�blico, o juiz nomear� curador � lide, nas comarcas onde n�o houver curador ou tutor judicial.

Art. 607. Autuada a peti��o, o juiz nomear� dois (2) peritos para procederem ao exame m�dico legal, e, em audi�ncia previamente designada, ouvir� o interditando, o defensor e testemunhas, si houver.

� 1� Si os laudos declararem a insanidade mental do suplicado, o juiz decretar� a interdi��o, e, na forma da lei, dar� curador ao interditando, nas comarcas onde n�o houver curador ou tutor judicial.

� 2� Discordantes os laudos, o juiz nomear� desempatador.

Art. 608. Terminada a instru��o e conclusos os autos, o juiz, dentro em quarenta e oito (48) horas, decretar�, ou denegar� a interdi��o, si o n�o fizer na pr�pria audi�ncia.

Par�grafo �nico. Decretada a interdi��o, o juiz, na mesma senten�a, nomear� curador, que, intimado, prestar� o compromisso da lei.

Art. 609. A senten�a declarat�ria da interdi��o ser� intimada ao defensor do interditado, a quem houver promovido o processo e ao org�o do Ministro P�blico, e produzir� os seus efeitos depois de publicada tr�s (3) vezes por edital, com o intervalo de dez (10) dias, onde n�o houver registo especial.

Art. 610. Al�m do interditando, poder�o recorrer da senten�a o defensor, o requerente, ou o org�o do Minist�rio P�blico, quando por este promovido o processo.

Art. 611 . A interdi��o ser� levantada, desde que se prove ter cessado a sua causa.

� 1� O requerimento poder� ser feito pelo pr�prio interditado.

� 2� Formulado o pedido em requerimento junto ao processo, o juiz nomear� dois (2) m�dicos para procederem ao exame m�dico legal, e, em audi�ncia, ouvidas as testemunhas e o curador, proferir� a senten�a (art. 608), levantando a interdi��o, si verificar que o interdito recuperou o uso das faculdades mentais.

� 3� Ainda que se verifique a possibilidade de repeti��o da mol�stia, ser� levantada a interdi��o, mas, em caso de reca�da, o curador reassumir� o cargo, publicando-se novos editais, na forma do art. 609, ou restabelecendo-se o registo.

� 4� A senten�a que levantar a interdi��o ser� publicada, na forma estabelecida para a que a decretar, e produzir� os seus efeitos logo que passe em julgado.

Art. 612 . Est�o sujeitos �s disposi��es referentes � interdi��o dos incapazes por insanidade mental os surdos-mudos, que n�o tiverem educa��o especial.

Art. 613. A interdi��o por perturba��es mentais, resultantes do abuso de t�xicos, ser� requerida com a cita��o do interditando; e, quando promovida pelo org�o do Minist�rio p�blico, o juiz nomear� curador � lide.

Na peti��o inicial, o requerente far� a exposi��o circunstanciada dos fatos e indicar� as provas em que se baseia o pedido.

Art. 614. Feita a cita��o dos interessados, o juiz mandar� proceder a exame de sanidade no interditando e, em audi�ncia pr�viamente designada, o interrogar�, ouvindo as suas testemunhas e as do requerente e recorrendo a quaisquer outros elementos de informa��o.

Art. 615. Verificada a incapacidade do interditando absoluta e permanente, ou relativa e tempor�ria, para os atos da vida civil, o juiz decretar� a interdi��o nas quarenta e oito (48) horas seguintes � audi�ncia (art. 607) e deferir� a curatela, plena ou limitada, de ac�rdo com o exame, fixando, no segundo caso, as restri��es de capacidade a que ficar� sujeito o interditado.

O curador prestar� compromisso e, na forma do art. 609, publicar-se-� ou registar-se-� a senten�a.

Art. 616. A interdi��o do pr�digo ser� requerida pela mesma forma, citado o interditando, e a peti��o mencionar�, circunstanciadamente, os fatos reiterados e indicativos de dissipa��o, processando-se, de ac�rdo com o estabelecido noa artigos anteriores.

Art. 617. Decretada a interdi��o, o juiz nomear� curador provis�rio, cujas fun��es se tornar�o definitivas logo que a senten�a transite em julgado.

Art. 618. A interdi��o poder� ser levantada por meio de requerimento e prova de haver o pr�digo readquirido capacidade para a administra��o de seus bens, ou de n�o mais existirem conjuge e ascendentes ou descendentes leg�timos.

Art. 619. Para o levantamento da interdi��o ser�o ouvidos o curador e o org�o do Minist�rio P�blico, e a senten�a, que o decretar, ser� publicada ou registada, na forma do art. 609.

Art. 620. Si a prodigalidade resultar de desordem das faculdades mentais, o pr�digo ser� submetido a exame m�dico-legal, para os efeitos da interdi��o por incapacidade mental.

 T�TULO XXX

Da emancipa��o

Art. 621. A emancipa��o de menor, que tiver dezoito (18) anos cumpridos, ser� requerida com a cita��o do tutor e do org�o do Minist�rio P�blico, para, em dia e hora designados, assistirem � justifica��o, em que o requerente provar� ter a capacidade necess�ria para reger sua pessoa e administrar seus bens.

As testemunhas poder�o ser apresentadas independentemente de intima��o e inquiridas sem a assist�ncia dos justificados, quando estes forem reveis.

Art. 622. Feita a prova da idade e inquiridas as testemunhas, o juiz ouvir�, dentro do prazo de cinco (5) dias para cada um, o org�o do Minist�rio P�blico e o tutor, que poder�o impugnar o pedido e provar por testemunhas a falta de idoneidade do menor.

Par�grafo �nico. Ser� ouvido o menor si o tutor, ou o org�o do Minist�rio P�bico, produzir alega��es e provas.

Art. 623. Em seguida, o juiz decidir�, podendo recorrer a quaisquer elementos de informa��o.

Art. 624. A senten�a que conceder o suprimento ser� enviada por c�pia ao registo civil para a devida inscri��o.

 T�TULO XXXI

Da outorga judicial de consentimento

Art. 625. Em caso de recuso ou impossibilidade do consentimento por lei exigido para a pr�tica de qualquer ato, o interessado pedir� ao juiz que o supra, requerendo a cita��o do recusante, para deduzir, em tr�duo, as raz�es da recusa, sob pena de fazer-se o suprimento judicialmente, � sua revelia.

� 1� Si o citado n�o comparecer dentro do prazo, ou n�o alegar as raz�es da recusa, o juiz decidir� de plano.

� 2� Si o citado alegar as raz�es da recusa, o juiz ouvir� sumariamente as partes, podendo recorrer a outras fontes de informa��o, e proferir� a senten�a.

Art. 626. Si o consentimento f�r suprido, o juiz mandar� passar o competente alvar�, nele transcrevendo-se a senten�a.

Art. 627. Tratando-se de tutor, ou curador de orf�os, ou interditos, ser� ouvido o org�o do Minist�rio P�blico.

Art. 628. No caso de haver-se de suprir o consentimento de ausente, o juiz decidir� com a audi�ncia do org�o do Minist�rio P�blico.

 T�TULO XXXII

Da subroga��o

Art. 629. Na subroga��o de bens inalien�veis, o interessado indicar� em peti��o os bens que pretende alienar e os que pretende adquirir, ou aqueles pelos quais se prop�e permutar os inalien�veis, exhibindo os respectivos t�tulos.

Art. 630. Autuada a peti��o e verificado ser caso de aliena��o, o juiz mandar�, avaliar os bens que tenham de ser alienados e os que o requerente se prop�e adquirir, ou pelos quais pretende permutar os inalien�veis.

Art. 631. Feita a avalia��o e ouvidos os interessados e o org�o do Minist�rio P�blico dentro do prazo comum de dez (10) dias, que correr� em cart�rio, o juiz, dentro de igual prazo, conceder�, ou negar�, a autoriza��o, passando-se o competente alvar� quando for o caso.

Art. 632. Si f�r concedida a autoriza��o e se efetuar a venda, o juiz nomear� fiscal, que receber� o pre�o, procedendo � compra dos bens, aos quais ser� transferido o onus. O fiscal ficar� sujeito �s responsabilidades e penas de deposit�rio judicial, enquanto n�o prestar contas em ju�zo.                      (Vide Lei n� 3.396. de 1958)

No caso de permuta de bens livres por bens onerados, o requerente ser� autorizado por alvar� a outorgar a escritura de permuta, ou de grava��o dos bens, se uns e outros pertencerem ao requerente.                    (Vide Lei n� 3.396. de 1958)

Art. 633. No caso de desapropria��o, a import�ncia da indeniza��o aplicar-se-� na compra de imovel, ou t�tulos de d�vida p�blica, nos quais se subrogar�o os onus da coisa desapropriada, observado o disposto no artigo antecedente.                    (Vide Lei n� 3.396. de 1958)

Art. 634. No caso de sinistro, far-se-� subroga��o no imovel adquirido com o pre�o da indeniza��o paga pelo segurador.                          (Vide Lei n� 3.396. de 1958)

 T�TULO XXXIII

Dos bens de menores ou incapazes

Art. 635. Para vender, arrendar, hipotecar ou onerar bens pertencentes a orf�os sob tutela ou a interditos, o tutor, ou curador, pedir� por escrito autoriza��o judicial, expondo os fundamentos do pedido e produzindo as provas que tiver.                      (Vide Lei n� 3.396. de 1958)

Art. 636. O juiz ouvir� sobre o pedido o org�o do Minist�rio P�blico, o menor de mais de dezesseis (16) anos, o incapaz, si puder prestar esclarecimentos, e qualquer parente do menor, ou do interdito, que por ele mostre interesse.                         (Vide Lei n� 3.396. de 1958)

Art. 637. Ouvidos os interessados e verificada a conveni�ncia da opera��o, o juiz a autorizar�, sendo os bens, no caso de venda ou de arrendamento, postos em pra�a ou leil�o, depois de avaliados.

T�TULO XXXIV

Da venda e onera��o de bens dotais

Art. 638. Para vender ou onerar bens dotais, o interessado pedir� autoriza��o judicial, justificando desde logo o pedido.

Art. 639. O juiz ouvir� o �rg�o do Minist�rio P�blico e, se, � vista das raz�es e provas produzidas, julgar procedente o pedido, conceder� a autoriza��o, mandando que se avaliem os bens.

Art. 640. Quando a lei exigir a aplica��o do pre�o em outros bens, observar-se-�, no que for aplic�vel, o processo estabelecido no T�tulo XXXII deste Livro.

Art. 641. Os bens dotais ser�o vendidos ou onerados em hasta p�blica, mediante edital.

T�TULO XXXV

Do desquite por m�tuo consentimento

Art. 642. O desquite por m�tuo consentimento ser� requerido em peti��o assinada pelos c�njuges, ou a seu r�go, se n�o souberem ou n�o puderem escrever, instruida com certid�o de casamento realizado ha mais de dois (2) anos e, se houver:

I – contrato ante-nupcial;

II – declara��o dos bens do casal e da respectiva partilha, se houver sido acordada;

III – acordo sobre a guarda dos filhos menores;

IV – declara��o da import�ncia ajustada para cria��o e educa��o dos filhos e da pens�o aliment�cia do marido � mulher, se esta n�o dispuser de bens suficientes para manter-se.

� 1� As assinaturas, a r�go, dos c�njuges dever�o ser reconhecidas.

� 2� A partilha dos bens do casal, se n�o houver ac�rdo, julgar-se-� por senten�a, em invent�rio judicial, depois de homologado o desquite.

� 3� Para o invent�rio ser�o observadas as disposi��es do T�tulo XXIII, no que forem aplic�veis.

Art. 643. Apresentada a peti��o, o juiz ouvir� os c�njuges, separadamente, s�bre as causas do desquite, e lhes fixar� prazo de quinze (15) a trinta (30) dias para que venham ratificar o pedido.

� 1� Decorrido o prazo, se os c�njuges ratificarem o pedido, o juiz mandar� autuar e distribuir a peti��o e documentos e reduzir a termo as declara��es e, dentro de cinco (5) dias, ouvido o org�o do Minist�rio P�blico, homologar� o acordo por senten�a, da qual apelar� ex-officio.

� 2� Se os c�njuges comparecerem no prazo fixado e retratarem o pedido, o juiz lhes restituir� a peti��o e documentos, ou, se apenas um o fizer, mandar� autuar a retrata��o e arquivar o processo.

Art. 644. Homologado o ac�rdo e n�o provida a apela��o ex-officio, averbar-se-� a senten�a no registo civil e, havendo bens im�veis, no respectivo registo.

No intervalo entre a interposi��o do recurso e o seu julgamento, as partes poder�o retratar-se, independentemente de processo de reconcilia��o.

Art. 645. A homologa��o definitiva do desquite por m�tuo consentimento ter� a mesma autoridade e efeitos da senten�a do desquite judicial, relativamente �s cl�usulas do ac�rdo s�bre a guarda dos filhos, quotas para a sua cria��o e educa��o e pens�es alimenta��o � mulher.

Art. 646. A reconcilia��o requerida pelos c�njuges ser� reduzida a t�rmo, por ambos assinado, e, homologada por senten�a, a sociedade conjugal se restabelecer� nos mesmos t�rmos em que houver sido constituida.

T�TULO XXXVI

Do bem de fam�lia

Art. 647. A institui��o do bem de fam�lia far-se-� por escritura p�blica, declarando o instituidor que determinado pr�dio se destina a domic�lio de sua fam�lia e ficar� isento de execu��o por d�vidas.

Art. 648. De posse da escritura, o instituidor a entregar� ao oficial do registo de im�veis, para que mande public�-la na imprensa da localidade e, � falta, na da Capital do Estado ou Territ�rio.

Art. 649. Da publica��o, feita em forma de edital, constar�o:

I – o resumo da escritura, nome, naturalidade e profiss�o do instituidor, data do instrumento e nome do tabeli�o que o fez, situa��o e caracter�sticos do pr�dio;

II – o aviso de que, se algu�m se julgar prejudicado, dever�, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publica��o, reclamar contra a institui��o, por escrito e perante o oficial.

Art. 650. Findo o prazo do artigo anterior, sem que tenha havido reclama��o, o oficial transcrever� a escritura, verbo ad verbum, em livro pr�prio, lan�ar� as respectivas indica��es nos indicadores real e pessoal, e arquivar� um exemplar do jornal em que a publica��o houver sido feita, restituindo o instrumento � parte, com a nota da transcri��o.

Art. 651. Da reclama��o, que ser� arquivada, o oficial fornecer� ao instituidor c�pia aut�ntica, devolvendo-lhe a escritura, com a declara��o escrita de ter sido suspenso o registo.

� 1� O instituidor poder� requerer ao juiz de direito da comarca que ordene o registo sem embargo da reclama��o.

� 2� Se o juiz determinar que se proceda ao registo, ressalvar� ao reclamante o direito de recorrer � a��o competente para anular a institui��o, ou de fazer execu��o sobre o pr�dio instituido, na hip�tese de tratar-se de d�vida anterior e cuja solu��o se tornou inexequ�vel em virtude do ato da institui��o.

� 3� A transcri��o compreender� tamb�m o despacho do juiz.

T�TULO XXXVII

Da organiza��o e fiscaliza��o das funda��es

Art. 652. Se, no ato em que instituir a funda��o, o instituidor n�o elaborar os estatutos, a pessoa incumbida da aplica��o do patrim�nio o far�, sob pena de faz�-lo o �rg�o do Minist�rio P�blico, judicial ou extrajudicialmente.

� 1� Elaborados, ser�o os estatutos submetidos � aprova��o do org�o do Minist�rio P�blico, que verificar� se foram observadas as bases da funda��o e se bastam os bens aos fins a que ela se destina.

� 2� Se a aprova��o f�r denegada, qualquer interessado poder� requerer ao juiz que a supra.

� 3� Autuado o pedido com os documentos apresentados, org�o do Minist�rio P�blico e a parte reclamante ser�o ouvidos, no prazo de cinco (5) dias cada um; em seguida, o juiz decidir�, podendo mandar fazer nos estatutos as modifica��es necess�rias � sua perfeita adapta��o ao objetivo do instituidor.

Art. 653. O �rg�o do Minist�rio Publico velar� pelas funda��es existentes na comarca, fiscalizando os atos dos administradores e promovendo a anula��o dos praticados sem observ�ncia dos estatutos.

Art. 654. Tornando-se il�cito ou imposs�vel o objeto da funda��o, ou vencido o prazo da sua exist�ncia, o �rg�o do Minist�rio P�blico ou qualquer interessado lhe promover� a extin��o, citados os administradores.

Par�grafo �nico. Se a a��o f�r proposta por qualquer interessado, em todos os seus termos ser� ouvido o �rg�o do Minist�rio P�blico; se este a propuser, dar-se-� � funda��o curador in litem.

T�TULO XXXVIII

Da dissolu��o e liquida��o das sociedades

Art. 655. A dissolu��o de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poder� ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquida��o judicial.

Art. 656. A peti��o inicial ser� instruida com o contrato social ou com os estatutos.

� 1� Nos casos de dissolu��o de pleno direito, o juiz ouvir� os interessados no prazo de quarenta e oito (48) horas e decidir�.

� 2� Nos casos de dissolu��o contenciosa, apresentada a peti��o e ouvidos os interessados no prazo de cinco (5) dias, o juiz proferir� imediatamente a senten�a, se julgar provadas as alega��es do requerente.

Se a prova n�o f�r suficiente, o juiz designar� audi�ncia para instru��o e julgamento, e proceder� de conformidade com o disposto nos arts. 267 a 272.

Art. 657. Se o juiz declarar, ou decretar, a dissolu��o, na mesma senten�a nomear� liquidante a pessoa a quem, pelo contrato, pelos estatutos, ou pela lei, competir tal fun��o.

� 1� Se a lei, o contrato e os estatutos nada dispuserem a respeito, o liquidante ser� escolhido pelos interessados, por meio de votos entregues em cart�rio.

A decis�o tomar-se-� por maioria, computada pelo capital dos s�cios que votarem e, nas sociedades de capital vari�vel, naquelas em que houver diverg�ncia sobre o capital de cada s�cio e nas de fins n�o econ�micos, pelo n�mero de s�cios votantes, tendo os sucessores apenas um voto.

� 2� Se forem somente dois (2) os s�cios e divergirem, a escolha do liquidante ser� feita pelo juiz entre pessoas estranhas � sociedade.

� 3� Em qualquer caso, por�m, poder�o os interessados, si concordes, indicar, em peti��o, o liquidante.

Art. 658. Nomeado, o liquidante assinar�, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo termo; n�o comparecendo, ou recusando a nomea��o, o juiz nomear� o imediato em votos, ou terceiro estranho, se por aquele tamb�m recusada a nomea��o.

Art. 659. Se houver fundado receio de rixa, crime, ou extravio, ou danifica��o de bens sociais, o juiz poder�, a requerimento do interessado, decretar o sequestro daqueles bens e nomear deposit�rio id�neo para administr�-los, at� nomea��o do liquidante.

Art. 660. O liquidante dever�:

I – levantar o invent�rio dos bens e fazer o balan�o da sociedade, nos quinze (15) dias seguintes � nomea��o, prazo que o juiz poder� prorrogar por motivo justo;

II – promover a cobran�a das d�vidas ativas e pagar as passivas, certas e exig�veis, reclamando dos s�cios, na propor��o de suas quotas na sociedade, os fundos necess�rios, quando insuficientes os da caixa;

III – vender, com autoriza��o do juiz, os bens de f�cil deteriora��o, ou de guarda dispendiosa, e os indispens�veis para os encargos da liquida��o, quando as recusarem os s�cios a suprir os fundos necess�rios;

IV – praticar os atos necess�rios para assegurar os direitos da sociedade, e represent�-la ativa e passivamente nas a��es que interessarem a liquida��o, podendo contratar advogado e empregados com autoriza��o do juiz e ouvidos os s�cios;

V – apresentar, mensalmente, ou sempre que o juiz o determinar, balancete da liquida��o;

VI – propor a forma da divis�o, ou partilha, ou do pagamento dos s�cios, quando ultimada a liquida��o, apresentando relat�rio dos atos e opera��es que houver praticado;

VII – prestar contas de sua gest�o, quando terminados os trabalhos, ou destituido das fun��es.

Art. 661. Os liquidantes ser�o destituidos pelo juiz, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado si faltarem ao cumprimento do dever, ou retardarem injustificadamente o andamento do processo, ou procederem com dolo ou m� f�, ou tiverem interesse contr�rio ao da liquida��o.

Art. 662. As reclama��es contra a nomea��o do liquidante e os pedidos de sua destitui��o ser�o processados e julgados na forma do T�tulo XXVIII deste Livro.

Art. 663. Feito o invent�rio e levantado o balan�o, os interessados ser�o ouvidos no prazo comum de cinco (5) dias, e o juiz decidir� as reclama��es, si as comportar a natureza do processo, ou, em caso contr�rio, remeter� os reclamantes para as vias ordin�rias.

Art. 664. Apresentado o plano de partilha, sobre ele dir�o os interessados, em prazo comum de cinco (5) dias, que correr� em cart�rio; e, o liquidante, em seguida, dir� em igual prazo, sobre as reclama��es.

Art. 665. Vencidos os prazos do artigo antecedente e conclusos os autos, o juiz aprovar�, ou n�o, o plano de partilha, homologando-a por senten�a, ou mandando proceder ao respectivo c�lculo, depois de decidir as d�vidas e reclama��es.

Art. 666. Si a impugna��o formulada pelos interessados exigir prova, o juiz designar� dia e hora para a audi�ncia de instru��o e julgamento.

Art. 667. Ao liquidante estranho o juiz arbitrar� a comiss�o de um a cinco por cento (1 a 5 %) sobre o ativo l�quido, atendendo � import�ncia do acervo social e ao trabalho da liquida��o.

Art. 668. Si a morte de qualquer dos s�cios n�o causar a dissolu��o da sociedade, ser�o apurados exclusivamente os haveres do falecido, e seus herdeiros ou sucessores ser�o pagos pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo proposto e aceito.

Art. 668. Se a morte ou a retirada de qualquer dos s�cios n�o causar a dissolu��o da sociedade, ser�o apurados exclusivamente os seus haveres, fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado, ou, ainda, pelo determinado na senten�a.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 669. A liquida��o de firma individual far-se-� no juizo onde f�r requerido o invent�rio.

Art. 670. A sociedade civil com personalidade jur�dica, que promover atividade il�cita ou imoral, ser� dissolvida por a��o direta, mediante den�ncia de qualquer do povo, ou do �rg�o do Minist�rio P�blico.

Art. 671. A divis�o e a partilha dos bens sociais ser�o feitas de ac�rdo com os princ�pios que regem a partilha dos bens da heran�a.

Par�grafo �nico. Os bens que aparecerem depois de julgada a partilha ser�o sobrepartilhados pelo mesmo processo estabelecido para a partilha dos bens da heran�a.

Art. 672. N�o sendo mercantil a sociedade, as importancias em dinheiro pertencentes � liquida��o ser�o recolhidas ao Banco do Brasil, ou, si n�o houver ag�ncia d�sse Banco, a outro estabelecimento banc�rio acreditado, de onde s� por alvar� do juiz poder�o ser retiradas.

Art. 673. N�o havendo contrato ou instrumento de constitui��o de sociedade, que regule os direitos e obriga��es dos s�cios, a dissolu��o judicial ser� requerida pela forma do processo ordin�rio e a liquida��o far-se-� pelo modo estabelecido para a liquida��o das senten�as.

Art. 674. A dissolu��o das sociedades an�nimas far-se-� na forma do processo ordin�rio.

Si n�o f�r contestada, o juiz mandar� que se proceda � liquida��o, na forma estabelecida para a liquida��o das sociedades civis ou mercantis.

LIVRO V

Dos processos acess�rios

T�TULO I

Das medidas preventivas

Art. 675. Al�m dos casos em que a lei expressamente o autoriza, o juiz poder� determinar provid�ncias para acautelar o interesse das partes:

I – quando do estado de fato da lide surgirem fundados receios de rixa ou viol�ncia entre os litigantes;

II – quando, antes da decis�o, f�r prov�vel a ocorr�ncia de atas capazes de causar les�es, de dif�cil e incerta repara��o, no direito de uma das partes;

III – quando, no processo, a uma das partes f�r imposs�vel produzir prova, por n�o se achar na posse de determinada coisa.

Art. 676. As medidas preventivas poder�o consistir:

I – no arresto de bens do devedor;

II – no sequestro de coisa m�vel ou im�vel;

III – na busca e apreens�o, inclusive de mercadorias em tr�nsito;

IV – na presta��o de cau��es;

V – na exibi��o de livro, coisa ou documento (arts. 216 a 222);

VI – em vistorias, arbitramentos e inquiri��es ad perpetuam memoriam;

VII – em obras de conserva��o em coisa litigiosa;

VIII – na presta��o de alimentos provisionais, no caso em que o devedor seja suspenso ou destitu�do do p�trio poder, e nos de destitui��o de tutores ou curadores, e de desquite, nulidade ou anula��o de casamento;

IX – no arrolamento e descri��o de bens do casal e dos pr�prios de cada c�njuge, para servir de base a ulterior invent�rio, nos casos de desquite, nulidade ou anula��o de casamento;

X – na entrega de objetos ou bens de uso pessoal da mulher e dos filhos; na separa��o de corpos e no dep�sito dos filhos, nos casos de desquite, nulidade ou anula��o de casamento.

Art. 677. Salvo as hip�teses dos ns. V, VI e VII, quando qualquer das medidas referidas no artigo anterior f�r ordenada como preparat�ria, a a��o ser� proposta no prazo de trinta (30) dias, contados da efetiva��o da medida, sob pena de perder esta a efic�cia e ficar o requerente obrigado a reparar os danos resultantes da execu��o.

Art. 678. Quando a lide deva ser precedida de separa��o de corpos, o juiz poder� ordenar o afastamento tempor�rio de um dos c�njuges da morada do casal, a assist�ncia a um ou outro e a guarda e educa��o dos filhos, durante o processo.

Art. 679. Poder� decretar-se o dep�sito:

I – da melhor que tiver de contrair matrim�nio contra a vontade dos pais;

II – de menores ou incapazes maltratados por seus pais, tutores ou curadores ou por eles induzidos � pr�tica de atos contr�rios � lei ou � moral;

III – de menores ou incapazes a que faltarem representantes legais.

Art. 680. A decis�o que determinar presta��o de alimentos ser� executada na forma dos arts. 919 a 922.

Art. 681. Para a concess�o de arresto de bens do devedor � necess�ria prova literal de d�vida l�quida e certa.

Art. 682. As medidas preventivas ser�o requeridas ao juiz da causa ou, quando preparat�rias, ao juiz competente para conhecer da a��o principal.

Nos casos urgentes, quando a causa estiver na superior inst�ncia, a provid�ncia poder� ser determinada pelo relator do recurso.

Art. 683. O juiz s� conceder� medida preventiva sem audi�ncia de uma das partes quando provavel que, realizada tal audi�ncia, a medida se torne ineficaz.

Art. 684. Quando a medida f�r preparat�ria, ser� proposta por meio de peti��o escrita, que indicar�:

I – a autoridade judici�ria a que for dirigida;

II – o nome, profiss�o e resid�ncia do suplicante e do suplicado;

III – os motivos da medida solicitada;

IV – o objeto da lide principal e as raz�es que a determinam;

V – as provas apresentadas e as que ser�o produzidas.

Art. 684. Quando a medida for preparat�ria, ser� proposta por meio de peti��o escrita que indicar�:                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

I, a autoridade judici�ria a que for dirigida;                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

II, o nome, profiss�o e resid�ncia do suplicante e do suplicado;                           (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

III, os motivos da medida solicitada;                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

IV, o objeto da lide principal e as raz�es que a determinam;                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

V, as provas apresentadas e as que ser�o produzidas.                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Par�grafo �nico. As vistorias, arbitramentos e inquiri��es �ad perpetuam memoriam�, ser�o determinados mediante pr�via ci�ncia dos interessados, mas independem do processo estabelecido no art. 685, para a concess�o de medidas preventivas.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 685. Despachada a peti��o, feitas as cita��es necess�rias e, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contestado, ou n�o, o pedido, o juiz proceder� a uma instru��o sum�ria, facultando �s partes a produ��o de provas, dentro de um tr�duo, e decidindo, em seguida, de acordo com o seu livre convencimento.

Par�grafo �nico. A faculdade de livre convencimento n�o exime o juiz do dever de motivar a decis�o, indicando as provas e as raz�es em que se fundar.

Art. 686. Si a parte formular o pedido na pend�ncia da lide, o juiz mandar� autu�-lo em apartado, ou em apenso, e process�-lo sem interrup��o do processo principal.

Art. 687. As medidas preventivas s� ter�o efic�cia enquanto pendente a a��o, podendo ser revogadas ou modificadas.

� 1� Salvo decis�o judicial em contr�rio, a medida conservar� a efic�cia durante o per�odo de suspens�o do processo.

� 2� Se a senten�a que resolver a lide transitar em julgado, cessar� de pleno direito a efic�cia da medida, embora n�o expressamente revogada.

� 3� Findando o processo por outro motivo, a medida perder� a efic�cia a partir do momento da cessa��o.

Art. 688. A responsabilidade do vencido regular-se-� pelos arts. 63 e 64.

Par�grafo �nico. A parte que, maliciosamente ou por �rro grosseiro, promover medida preventiva, responder� tambem pelos prejuizos que causar.

T�TULO II

Do dep�sito preparat�rio de a��o

Art. 689. O dep�sito preparat�rio de a��o far-se-� mediante mandado do juiz e notifica��o da parte.

� 1� Esse dep�sito n�o admitir� contesta��o, correndo por conta do vencido na causa principal despesas, sal�rios e perdas e danos.

� 2� Quando, por motivo justificado, o deposit�rio n�o puder guardar a coisa, requerer� o respectivo dep�sito judicial, citado o depositante para receb�-la ou impugnar o pedido, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, findo o qual o juiz decidir� na forma do disposto no art. 685.

T�TULO III

Da cau��o

Art. 690. A cau��o necess�ria em causa pendente ser� prestada por meio de hipoteca, penhor, dep�sito ou fian�a.

Art. 691. O interessado requerer� ao juiz que lhe permita prestar cau��o, indicando-lhe o valor e a esp�cie. Processado o incidente em apenso, o juiz mandar� ouvir a parte contr�ria que, no prazo de tr�s (3) dias, dir� sobre a idoneidade da cau��o.

Par�grafo �nico. Para a cau��o por meio de hipoteca apresentar-se-� certificado do registo provis�rio.

Art. 692. Se n�o f�r impugnada, o juiz considerar� id�nea e prestada a cau��o, mediante prova de estar constituida a garantia.

Par�grafo �nico. Se houver impugna��o, o juiz mandar� proceder de acordo com o disposto no art. 685.

T�TULO IV

Art. 693. No caso de penhor legal, o credor requerer� a homologa��o, instruindo a peti��o com a conta pormenorizada das despesas do devedor, a tabela dos pre�os e a rela��o dos objetos retidos para garantia da d�vida.

Art. 694. Se o pedido n�o puder ser homologado de plano, o juiz, citado o devedor, proceder� de ac�rdo com o disposto no art. 685.

Art. 695. Homologado o penhor, ser�o os autos entregues ao requerente, quarenta e oito (48) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte interessada houver pedido certid�o.

Art. 696. N�o homologado o penhor, o objeto ser� entregue ao r�u, salvo ao autor o direito de cobrar a conta por a��o ordin�ria.

T�TULO V

Da especializa��o das hipotecas legais

Art. 697. A especializa��o das hipotecas legais, para a respectiva inscri��o e validade contra terceiros, ser� requerida pelo responsavel, que declarar� o valor da responsabilidade e indicar� o im�vel sobre que se constituir� a hipoteca.

Par�grafo �nico. A peti��o ser� instruida com o documento em que se fundar a estima��o da responsabilidade e com a prova do dom�nio, livre de onus, do im�vel oferecido em garantia.

Art. 698. Autuada a peti��o, o juiz ordenar� o arbitramento do valor da responsabilidade e a avalia��o do im�vel.

Par�grafo �nico. Ser� dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em favor:

I – da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor ser� o da estima��o constante da escritura ante-nupcial;

II – da Fazenda P�blica, nas cau��es prestadas pelos respons�veis, caso em que ser� o daquelas cau��es.

Art. 699. O valor da responsabilidade, para a especializa��o das hipotecas legais dos menores e pessoas a eles equiparadas, ser� calculado de acordo com a import�ncia dos bens e dos saldos prov�veis dos rendimentos que devam ficar em m�os dos tutores e curadores at� findar a gest�o ou administra��o da tutela, ou curatela, n�o computado naquela import�ncia o valor de im�veis.

Art. 700. Arbitrado o valor da responsabilidade e avaliado o im�vel, o juiz ouvir� os interessados, concedendo-lhes prazo de quarenta e oito (48) horas para dizerem:

I – s�bre o valor da responsabilidade;

II – s�bre a avalia��o e qualidade do im�vel indicado para a constitui��o e especializa��o da hipoteca.

Art. 701. O juiz, � vista das alega��es dos interessados, homologar� ou corrigir� o laudo pericial.

� 1� Se considerar livres e suficientes os bens designados, julgar� por senten�a a especializa��o e mandar� proceder � inscri��o da hipoteca, que indicar� o valor da responsabilidade, o nome do respons�vel, a descri��o do im�vel e o nome do propriet�rio.

2� Se verificar que o im�vel n�o � livre, ou � insuficiente, e que o respons�vel possue outro, al�m do designado, o juiz mandar� proceder-lhe � avalia��o.

Avaliado, o juiz julgar� por senten�a a especializa��o e ordenar� a inscri��o da hipoteca.

Art. 702. Julgada a especializa��o, dar-se-� ao interessado o respectivo instrumento, que s� conter� a senten�a a que se refere o artigo anterior e a decis�o do recurso, se houver.

Art. 703. N�o depender� de interven��o judicial a especializa��o de hipoteca legal, se o interessado, sendo capaz, a convencionar com o respons�vel, por escritura p�blica.

T�TULO VI

Das vendas judiciais

Art. 704. Nos casos expressos em lei, e sempre que os g�neros ou efeitos sequestrados ou arrestados, depositados ou penhorados, forem de f�cil deteriora��o, estiverem avariados, ou exigirem grande despesa para a sua guarda, o juiz, ex-officio, nos casos em que lhe competir, ou a requerimento do deposit�rio ou da parte interessada, mandar� que o serventu�rio competente venda aqueles g�neros ou efeitos em pra�a ou leil�o p�blico, mediante avalia��o, se ainda n�o avaliados judicialmente.

� 1� Se n�o houver lan�o igual ou superior ao valor estimado, o juiz mandar� proceder � venda pelo maior pre�o oferecido.

� 2� Dispensar-se-� a formalidade da pra�a ou leil�o, se os interessados, sendo maiores e capazes, convierem na venda particular.

Art. 705. Efetuada a venda e deduzidas as despesas, depositar-se-� o pre�o em que ficar� subrogado o arresto, sequestro, penhora, ou �nus a que a coisa estiver sujeita.

Art. 706. De ac�rdo com as formalidades estabelecidas nos artigos anteriores, ser�o vendidos:

I – o im�vel que, na partilha, n�o couber no quinh�o de um s� herdeiro, ou n�o admitir, divis�o c�moda, salvo se adjudicado a um, ou mais herdeiros ac�rdes;

II – a coisa comum indivis�vel ou que, pela divis�o, se torne impr�pria ao seu destino, verificada previamente a exist�ncia de desacordo entre os condominos, quanto � adjudica��o a um s�;

III – os bens m�veis e im�veis de �rf�os, nos casos em que a lei o permita e mediante autoriza��o do juiz.

� 1� No caso de venda judicial de coisa comum, dever� ser preferido, em condi��es iguais de oferta; o condomino ao estranho; entre condominos, o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, � falta, o que tiver quinh�o maior.

� 2� Verificada, sem observ�ncia das prefer�ncias legais, a venda de coisa comum, o condomino prejudicado poder� requerer, antes da assinatura da carta, o dep�sito do pre�o e adjudica��o da coisa, citados os demais cond�minos e o adquirente para dizerem de seu direito, de acordo com o disposto no T�tulo III do Livro IV.

� 3� O pre�o repartir-se-�, proporcionalmente entre os herdeiros ou condominos.

T�TULO VII

Dos embargos de terceiro

Art. 707. Quem n�o f�r parte no feito e sofrer turba��o ou esbulho em sua posse, ou direito, por efeito de penhora, dep�sito, arresto, sequestro, venda judicial, arrecada��o, partilha ou outro ato de apreens�o judicial, poder� defender seus bens, por via de embargos de terceiro.

Art. 708. Esses embargos ser�o admiss�veis em qualquer tempo, antes de senten�a final, ou na execu��o, at� cinco (5) dias depois da arremata��o ou adjudica��o, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

� 1� Ser�o processados em autos distintos perante o mesmo juiz do feito, que examinar� sumariamente os motivos da inst�ncia e ordenar�, se lhe parecer indispensavel, a suspens�o do processo principal e a reuni�o dos autos.

� 2� N�o ser� suspenso o curso do processo principal, quando os embargos n�o versarem s�bre a totalidade dos bens litigiosos.

� 3� Para base do processo em separado, bastar� certid�o do auto da dilig�ncia sobre a coisa que constitua objeto dos embargos.

Art. 709. Recebendo, in limine, os embargos de terceiro, senhor e possuidor, ou apenas possuidor, poder� o juiz, se julgar suficientemente provada a posse, mandar expedir, em favor do embargante, mandado de manuten��o, sustando-lhe, por�m, o cumprimento, at� que o embargante preste cau��o que assegure, no caso de improced�ncia dos embargos, a restitui��o dos bens e seus rendimentos.

Art. 710. Recebidos os embargos, conceder-se-� ao embargado, para contest�-los, o prazo de cinco (5) dias, findo o qual se proceder� de ac�rdo com o disposto no art. 685.

Par�grafo �nico. Julgar-se-�o desde logo os embargos, se n�o forem contestados.

Art. 711. Ao juiz deprecado competir� conhecer dos embargos de terceiro.

T�TULO VIII

Do atentado

Art. 712. A parte que, no correr do processo, se reputar lesada por inova��o contra direito, poder� requerer que a lide volte ao estado anterior e fique interdita a audi�ncia da parte adversa at� a purga��o do atentado, quando reconhecido.

Par�grafo �nico. Autuado, ser� o incidente processado e julgado pelo juiz que da causa principal houver conhecido originariamente, mesmo quando pendente em superior inst�ncia.

Art. 713. S�o requisitos do atentado:

I – que haja lide pendente;

II – que tenha havido inova��o do estado de fato anterior;

III – que a inova��o tenha sido contr�ria a direito;

IV – que o autor tenha sido lesado pela inova��o.

Art. 714. Recebida a peti��o e contestada, ou n�o, proceder-se-� de ac�rdo com o disposto no art. 685.

Art. 715. Reconhecido o atentado, o juiz ordenar� o restabelecimento do estado da lide anterior � inova��o.

Art. 716. A multa e as perdas e danos ser�o atendidos na senten�a que julgar a causa principal.

T�TULO IX

Da falsidade de documentos

Art. 717. Se, encerrada a instru��o da causa, uma das partes quiser arguir de falso documento contra ela oferecido, poder� faz�-lo em peti��o que ser� autuada em apenso, citada a parte adversa.

Art. 718. No processo de falsidade, observar-se-� a forma descrita no art. 685, n�o podendo, por�m, o juiz rejeitar o pedido, antes de ouvir o serventu�rio que houver feito o instrumento, bem como, se poss�vel, as testemunhas instrument�rias.

Par�grafo �nico. Alegando a parte impossibilidade de fundamentar convenientemente o pedido sem exame do respectivo livro de notas e requerendo tal exame, o juiz poder� atender.

Art. 719. Na inst�ncia superior, o incidente de falsidade ser� processado perante o relator do feito e julgado pelos ju�zes competentes para conhecer da causa principal.

Em qualquer hip�tese, o processo e o julgamento do incidente preceder�o aos da causa, que ser� suspensa.

T�TULO X

Dos protestos, notifica��es e interpela��es e dos protestos formados a bordo

CAP�TULO I

DOS PROTESTOS, NOTIFICA��ES E INTERPELA��ES

Art. 720. Se algu�m quiser prevenir responsabilidade, prover � conserva��o e ressalva de direitos, ou manifestar, de modo formal, qualquer inten��o, por escrito far� protesto e requerer�, que seja notificado a quem de direito, expondo, no requerimento, o fato e os fundamentos do pedido.

Art. 721. O juiz indeferir� o requerimento, quando o requerente n�o haja demonstrado leg�timo interesse e o protesto, dando causa a d�vidas e incertezas, possa impedir a forma��o de contrato ou a realiza��o de neg�cio l�cito.

Art. 722. O protesto n�o admitir� contra-protesto nos autos e s�mente ser� impugnado quando dele se prevalecer a parte na a��o que propuzer.

Art. 723. Feitas as notifica��es, o protesto ser� entregue ao peticion�rio quarenta e oito (48) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte interessada houver pedido certid�o.

Art. 724. Na conformidade dos artigos anteriores, proceder-se-� � notifica��o e � interpela��o judicial, para os efeitos que lhes atribuirem as leis civis e comerciais.

CAP�TULO II

DOS PROTESTOS FORMADOS A BORDO

Art. 725. O protesto ou processo testemunh�vel formado a bordo declarar� os motivos da determina��o do capit�o, conter� relat�rio circunstanciado do sinistro e referir�, em resumo, a derrota at� o ponto do mesmo sinistro, declarando a altura em que ocorreu.

Art. 726. O protesto ou processo testemunh�vel ser� escrito pelo piloto, datado e assinado pelo capit�o, pelos maiores da tripula��o – imediato, chefe de m�quina, m�dico, pilotos, mestres, e por igual n�mero de passageiros, com a indica��o dos respectivos domic�lios.

Par�grafo �nico. Lavrar-se-� no di�rio de navega��o ata, que preceder� o protesto e conter� a determina��o motivada do capit�o.

Art. 727. Dentro das vinte e quatro (24) horas �teis da entrada do navio no porto, o capit�o se apresentar� ao juiz, fazendo-lhe entrega do protesto ou processo testemunh�vel, formado a bordo, e do di�rio de navega��o.

O juiz n�o admitir� a ratifica��o, se a ata n�o constar do di�rio.

Art. 728. Feita a notifica��o dos interessados, o juiz, nomeando curador aos ausentes, proceder� na forma do art. 685.

Art. 729. Finda a inquiri��o e conclusos os autos, o juiz, por senten�a, ratificar� o protesto, mandando dar instrumento � parte.

T�TULO XI

Do protesto e apreens�o de t�tulos

Art. 730. A intima��o do protesto de t�tulos, ou contas assinadas ou judicialmente verificadas, far-se-� por carta do oficial competente, registada ou entregue em m�o pr�pria.

Par�grafo �nico. Quando n�o f�r encontrado o devedor ou se tratar de pess�a desconhecida ou incerta, a intima��o far-se-� pela imprensa.

Art. 731. Si o oficial opuser d�vidas ou dificuldades � tomada do protesto, ou � entrega do respectivo instrumento, a parte poder� reclamar em peti��o ao juiz, que ouvir� imediatamente o oficial e decidir�. A decis�o ser� transcrita no instrumento.

Art. 732. A apreens�o judicial do t�tulo n�o restituido ou sonegado, pelo emitente, sacado, ou aceitante, e a pris�o daquele que tendo-o recebido para firmar o aceite ou efetuar o pagamento, se recusar a entreg�-lo, ser�o precedidas de prova da entrega do t�tulo.

Par�grafo �nico. O juiz proceder� de ac�rdo com o disposto no art. 685, e, justificado o pedido, ordenar� a apreens�o do t�tulo e decretar� a pris�o.

Art. 733. Cessar� a pris�o:

I – si o devedor restituir o t�tulo, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a dep�sito;

II – quando o requerente desistir;

III – n�o sendo iniciada a a��o penal dentro do prazo da lei;

IV – n�o sendo proferido o julgamento dentro de noventa (90) dias da data da execu��o do mandado.

Art. 734. Havendo contesta��o do cr�dito, o dep�sito das import�ncias referido no artigo antecedente n�o ser� levantado antes de passada em julgado a senten�a.

T�TULO XII

Da justifica��o

Art. 735. A parte que pretender justificar, para servir de prova em processo regular, a exist�ncia de ato ou rela��o jur�dica, deduzir�, em peti��o circunstanciada, a sua inten��o, requerendo que, provado quanto baste, com a cita��o dos interessados, as julgue a justifica��o por senten�a.

Art. 736. A justifica��o consistir� na inquiri��o de testemunhas s�bre os fatos alegados, podendo o justificante juntar quaisquer t�tulos ou documentos que a comprovem.

Art. 737. A parte citada para a justifica��o poder� contestar as testemunhas, reinquir�-las e pronunciar-se s�bre os documentos, dos quais ter� vista em cart�rio por vinte e quatro (24) horas.

Art. 738. Produzida a prova, o juiz dar� senten�a, de que n�o caber� recurso, e os autos ser�o entregues ao justificante, quarenta e oito (48) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro daquele prazo, a parte interessada houver pedido certid�o.

T�TULO XIII

Da posse em nome do nascituro

Art. 739. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requerer� ao juiz que, ouvido o �rg�o do Minist�rio P�blico, mande examin�-la por dois (2) m�dicos, instruindo o requerimento com a certid�o de �bito da pessoa em cujos bens deva suceder o nascituro.

� 1� Ser� dispensado o exame, se os herdeiros do de cujus aceitarem a declara��o da requerente.

� 2� Em caso algum a falta de exame prejudicar� os direitos do nascituro.

Art. 740. Nomeados, os peritos far�o o exame, comunicando o resultado em documento subscrito por ambos.

Par�grafo �nico. Divergindo os peritos, o juiz nomear� desempatador, que apresentar� laudo por escrito.

Art. 741. Verificada a gravidez, o juiz, por senten�a, declarar� a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.

Par�grafo �nico. Si � requerente n�o couber o exerc�cio do p�trio poder, o juiz nomear� curador ao nascituro.

T�TULO XIV

Da habilita��o para casamento

Art. 742. Na habilita��o para casamento, os interessados apresentar�o, al�m dos documentos exigidos pela lei civil, atestado de resid�ncia firmado pela autoridade policial, se o exigir o �rg�o do Minist�rio P�blico.

Art. 743. As justifica��es requeridas ser�o feitas com a ci�ncia do �rg�o do Minist�rio P�blico e julgadas pelo juiz.

O �rg�o do Minist�rio P�blico acompanhar� os processos de habilita��o e requerer�, o que f�r conveniente � sua regularidade.

Art. 744. Para a dispensa de proclamas, nos casos em que a lei a permite, os contraentes, em peti��o dirigida ao juiz, deduzir�o os motivos da urg�ncia do casamento, provando-os desde logo por documentos ou testemunhas ouvidas com a ci�ncia do �rg�o do Minist�rio P�blico.

Par�grafo �nico. Quando o pedido se fundar em crime contra a honra da mulher, a dispensa dos proclamas ser� precedida de audi�ncia dos contraentes, em separado, e em segredo de justi�a.

Art. 745. Nos casamentos celebrados em iminente risco de vida, sem a presen�a da autoridade competente, os depoimentos das testemunhas ser�o reduzidos a termo, dentro de um tr�duo, pelo processo das justifica��es avulsas, e o juiz verificar� si os contraentes poderiam ter-se habilitado na forma comum e decidir�, afinal, no prazo de dez (10) dias, ouvidos os interessados que o requererem.

T�TULO XV

Da habilita��o incidente

Art. 746. A habilita��o, que se processar� nos pr�prios autos da causa, poder� ser promovida pelos herdeiros da parte falecida ou por qualquer interessado.

Art. 747. N�o ser� necess�ria a senten�a de habilita��o:

I – si ficar conjuge ou herdeiro necess�rio, bastando que o conjuge sobrevivente ou o herdeiro prove, por documentos, a sua qualidade e o �bito do de cujus, e promova a cita��o da parte contr�ria para a renova��o da inst�ncia;

II – si, em outra causa, senten�a passada em julgado houver atribuido a qualidade de herdeiro ao habilitando;

III – si, oferecidos os artigos de habilita��o, a parte confessar por peti��o nos autos e n�o houver oposi��o de terceiro.

Art. 748. Exceto os casos previstos no artigo antecedente, a habilita��o depender�, de senten�a e ser� deduzida por peti��o, citada a outra parte para contest�-la, dentro do prazo de cinco (5) dias.

� 1� A cita��o ser� pessoal, si a parte n�o tiver procurador constituido na causa.

� 2� Quando incertos, os herdeiros ser�o, citados por edital, na forma determinada neste C�digo, correndo a causa com o curador nomeado e com o �rg�o do Minist�rio P�blico, si, findo o prazo, os citados n�o comparecerem.

Art. 749. Findo o prazo, com a contesta��o, ou sem ela, proceder-se-� de acordo com o disposto no art. 685.

Art. 750. O cession�rio ou subrogado poder�, sem habilita��o, prosseguir na causa, juntando aos autos o t�tulo da cess�o ou da subroga��o e promovendo a cita��o da parte adversa.

Par�grafo �nico. Todavia, os cession�rios dos herdeiros s� depois da habilita��o destes poder�o apresentar-se.

Art. 751. Pendente o feito de decis�o da inst�ncia superior, a habilita��o ser� requerida ao juiz relator e perante ele processada, na f�rma estabelecida neste Cap�tulo.

Art. 752. Preparado o processo, ser�o os autos conclusos ao relator, que, apresentando-os em mesa, relatar� o incidente e, com os demais juizes, julgar� a habilita��o.

Art. 753. O processo n�o ser� interrompido pela habilita��o, que se far� depois de publicada a senten�a, quando:

I – na primeira inst�ncia, estiver encerrada a instru��o;

II – na superior inst�ncia, estiver com dia para julgamento.

T�TULO XVI

Do dinheiro a risco

Art. 754. Para que o capit�o, � falta de outros meios, possa tomar dinheiro a risco sobre o casco e perten�as do navio e remanescentes dos fretes, ou vender mercadorias da carga, � indispens�vel:

I – que prove o pagamento das soldadas;

II – que prove absoluta falta de fundos em seu poder, pertencentes � embarca��o;

III – que n�o se ache presente o propriet�rio da embarca��o, ou mandat�rio ou consignat�rio, nem qualquer interessado na carga, ou que, presente qualquer deles, prove o capit�o haver-lhe, sem resultado, pedido provid�ncias;

IV – que seja a delibera��o tomada de acordo com os oficiais, lavrando-se, no di�rio de navega��o, termo de que conste a necessidade da medida.

Art. 755. A justifica��o desses requisitos far-se-� perante o juiz de direito do porto onde se tomar o dinheiro a risco ou se venderem as mercadorias, e ser� julgada procedente para produzir os efeitos de direito.

T�TULO XVII

Da vistoria de fazendas avariadas

Art. 756. Salvo prova em contr�rio, o recebimento de bagagem ou mercadoria, sem protesto do destinat�rio, constituir� presun��o de que foram entregues em bom estado e em conformidade com o documento de transporte.

� 1� Em caso de avaria, o destinat�rio dever� protestar junto ao transportador dentro em tr�s (3) dias do recebimento da bagagem, e em cinco (5) da data do recebimento da mercadoria.

� 2� A reclama��o por motivo de atraso far-se-� dentro de quinze (15) dias, contados daquele em que a bagagem ou mercadoria tiver sido posta � disposi��o do destinat�rio.

� 3� O protesto, nos casos acima, far-se-� mediante ressalva no pr�prio documento de transporte, ou em separado.

� 4� Salvo o caso de fraude do transportador, contra �le n�o se admitir� a��o, se n�o houver protesto nos prazos d�ste artigo.

T�TULO XVIII

Da apreens�o de embarca��es

Art. 757. Provando-se que navio registado como nacional obteve o registo subrepticiamente, ou que perdeu, h� mais de seis (6) meses, as condi��es para continuar considerado nacional, a autoridade fiscal competente do logar em que se houver realizado o registo, ou do lugar onde se verificar a infra��o dos preceitos legais, apreender� o navio, pondo-o imediatamente � disposi��o do juiz de direito da comarca.

Art. 758. Enquanto o juiz n�o nomear deposit�rio, exercer� tal fun��o a autoridade a quem competia o registo, a qual proceder� ao arrolamento e invent�rio do que existir a bordo, mediante termo assinado pelo capit�o, ou pelo mestre, se o quiser assinar.

Art. 759. As mercadorias encontradas a bordo ser�o, para todos os efeitos, havidas como contrabando.

Par�grafo �nico. Ser�o da compet�ncia das autoridades fiscais a apreens�o do contrabando e o processo administrativo, inclusive a aplica��o de multas.

Art. 760. O juiz julgar� por senten�a a apreens�o e mandar� proceder, � venda, em hasta p�blica, da coisa apreendida.

Art. 761. Efetuada a venda e deduzidas as despesas, inclusive a percentagem do deposit�rio, arbitrada pelo juiz, depositar-se-� o saldo para ser levantado por quem de direito.

T�TULO XIX

Da avaria a cargo do segurador

Art. 762. Para que o dano sofrido pelo navio ou por sua carga se considere avaria, a cargo do segurador, dois (2) peritos arbitradores declarar�o, ap�s os exames necess�rios:

I – a causa do dano;

II – a parte da carga avariada, com indica��o de marcas, n�meros ou volumes;

III – o valor dos objetos avariados e o custo provavel do concerto ou restaura��o, se se tratar do navio ou de suas perten�as.

� 1� As dilig�ncias, vistorias e exames se processar�o com a presen�a dos interessados, por ordem do juiz de direito da comarca, que, na aus�ncia das partes, nomear�, ex-officio, pessoa id�nea que as represente.

� 2� As dilig�ncias, vistorias e exames relativos ao casco do navio e suas perten�as ser�o realizados antes de iniciado o concerto.

Art. 763. Os efeitos avariados ser�o vendidos em leil�o p�blico a quem mais d�r, e pagos no ato da arremata��o. Quando o navio tiver de ser vendido, o juiz determinar� a venda, em separado, do casco e de cada perten�a, si lhe parecer conveniente.

Art. 764. A estima��o do pre�o para o c�lculo da avaria ser� feita em conformidade com o disposto na lei comercial.

T�TULO XX

Das avarias

Art. 765. O capit�o, antes de abrir as escotilhas do navio, poder� exigir dos consignat�rios da carga que caucionem o pagamento da avaria, a que suas respectivas mercadorias foram obrigadas no rateio da contribui��o comum.

Recusando-se os consignat�rios a prestar a cau��o, o capit�o poder� requerer dep�sito judicial dos efeitos obrigados � contribui��o, ficando o pre�o da venda subrogado para com �le efetuar-se o pagamento da avaria comum, logo que se proceda ao rateio.

Art. 766. Nos prazos de sessenta (60) dias, si se tratar de embarcadores residentes no Brasil, e de cento e vinte (120), si de residentes no estrangeiro, contados do dia em que tiver sido requerida a cau��o de que trata o artigo antecedente, o armador fornecer� os documentos necess�rios ao ajustador para regular a avaria, sob pena de ficar sujeito aos juros da mora.

O ajustador ter� o prazo de um ano, contado da data da entrega dos documentos, para apresentar o regulamento da avaria, sob pena de desconto de dez por cento (10%) dos honor�rios, por m�s de retardamento, aplicada pelo juiz, ex-officio, e cobr�vel em s�los, quando conclusos os autos para o despacho de homologa��o.

Art. 767. Oferecido o regulamento da avaria, dele ter�o vista os interessados em cart�rio, por vinte (20) dias. N�o havendo impugna��o, o regulamento ser� homologado; em caso contr�rio, ter� o ajustador o prazo de dez (10) dias para contrari�-la, subindo o processo, em seguida, ao juiz.

Art. 768. A senten�a que homologar a reparti��o das avarias comuns mandar� indenizar cada um dos contribuintes, tendo for�a de definitiva e sendo exequ�vel desde logo, ainda que dela se recorra.

 T�TULO XXI

Dos salvados mar�timos
(Revogado pela Lei n� 7.542, de 1986).

Art. 769. Quando a venda dos salvados mar�timos n�o se puder realizar sem autoriza��o do juiz, o produto do leil�o, salvo dispositivo legal em contr�rio, ser� depositado, por conta daquele a quem pertencer.                     (Revogado pela Lei n� 7.542, de 1986).

A venda n�o se efetuar� sem a assist�ncia do empregado fiscal, preposto �s opera��es de salvamento.                     (Revogado pela Lei n� 7.542, de 1986).

Art. 770. A decis�o de qualquer d�vida ou reclama��o sobre a entrega dos salvados, ou ao seu produto, compete privativamente ao juiz de direito da comarca onde o naufr�gio ocorrer.                    (Revogado pela Lei n� 7.542, de 1986).

Par�grafo �nico. Se o navio naufragado pertencer a na��o estrangeira que com o Brasil tenha celebrado tratado ou conven��o sobre o assunto, e tenha na comarca agente consular, observar-se-� o que houver sido tratado ou convencionado.                     (Revogado pela Lei n� 7.542, de 1986).

Art. 771. O produto l�quido do leil�o feito pela autoridade alfandegaria, reunido aos fretes recebidos pelo gestor, e os salvados remanescentes ser�o depositados judicialmente, por conta daquele a quem pertencerem, � disposi��o do juiz, e a este ser�o remetidas copias aut�nticas do auto, do sinistro, do invent�rio dos salvados arrecadados e das contas de t�das as vendas efetuadas, al�m de rela��o das despesas, cr�ditos e direitos pagos ou deduzidos do produto das vendas.                     (Revogado pela Lei n� 7.542, de 1986).

� 1� Recebendo o juiz a comunica��o do dep�sito e os documentos enumerados neste artigo, mandar� autu�-los e, em seguida, publicar edital, com o prazo de um ano, dando aos interessados ci�ncia do dep�sito feito para que, dentro daquele prazo, requeiram o que f�r a bem de seus direitos e prefer�ncias.                     (Revogado pela Lei n� 7.542, de 1986).

� 2� Decorrido o prazo sem que compare�am interessados, os salvados remanescentes ser�o vendidos em hasta p�blica, e o seu produto, reunido ao l�quido do leil�o, que houver sido depositado pela autoridade alfandeg�ria, ser� recolhido ao cofre dos dep�sitos p�blicos, � disposi��o daquele a quem pertencer.                     (Revogado pela Lei n� 7.542, de 1986).

� 3� O pagamento dos interessados, que o reclamarem dentro do prazo, far-se-� mediante o processo que regula o concurso de credores nas execu��es de senten�a.                     (Revogado pela Lei n� 7.542, de 1986).

� 4� Decidido o concurso, o juiz poder�, a requerimento, ordenar a venda dos salvados depositados ou de parte deles, quando necess�rio para pagamento dos cr�ditos reclamantes.                     (Revogado pela Lei n� 7.542, de 1986).

T�TULO XXII

Das arribadas for�adas

Art. 772. Nos portos n�o alfandegados ou n�o habilitados, competir� ao juiz autorizar a descarga do navio arribado que necessitar de concerto.

O juiz que autorizar a descarga comunicar� logo o ocorrido � alf�ndega ou mesa de rendas mais pr�xima, afim de que providencie de ac�rdo com as leis alfandeg�rias.

Art. 773. As provid�ncias do artigo precedente ser�o tamb�m autorizadas nos seguintes casos:

I – quando, abandonado o navio arribado, ou havido por inavegavel, o capit�o requerer� dep�sito da carga ou baldea��o desta para outro navio;

II – quando a descarga f�r necess�ria para aliviar navio encalhado em baixio ou banco, em �guas jurisdicionais.

Art. 774. Nas hip�teses dos artigos anteriores, se necess�ria a venda de mercadorias da carga do navio arribado, para pagamento de despesas com seu concerto, ou com a descarga, ou com o dep�sito e reembarque das mercadorias, ou seu aparelhamento para navega��o, ou outras despesas semelhantes, o capit�o, ou o consignat�rio, requerer� ao juiz, nos casos em que este f�r competente, autoriza��o para a venda.

� 1� A venda n�o ser� autorizada sem cau��o para garantia do pagamento dos impostos devidos.

� 2� O juiz que autorizar a venda comunicar� logo o fato � alf�ndega ou mesa de rendas mais pr�xima e ao Minist�rio da Fazenda.

� 3� Igualmente se proceder� no caso de ser requerida venda de mercadorias avariadas n�o suscet�veis de benefic�ncia.

Art. 775. A decis�o das d�vidas e contesta��es sobre a entrega das mercadorias, ou do seu produto, competir� privativamente ao juiz de direito, ainda que se trate de embarca��es estrangeiras, quando n�o houver, na localidade, agente consular do pa�s com o qual que Brasil tenha celebrado tratado ou conven��o.

Par�grafo �nico. Ouvido no prazo de cinco (5) dias o �rg�o do Minist�rio P�blico, ou o Procurador da Rep�blica, se o houver na comarca, o juiz decidir� no mesmo prazo, � vista da promo��o e das alega��es e provas produzidas pelo interessados.

T�TULO XXIII

Da restaura��o de autos

Art. 776. A reforma de autos perdidos somente se admitir� ,quando faltarem os suplementares.

Art. 777. Juntando certid�o dos termos e notas constantes do protocolo das audi�ncias e dos livros de registo do cart�rio para onde haja corrido o processo, o interessado declarar�, em requerimento, o estado da causa ao tempo da perda dos autos, cuja reforma pedir�.

Par�grafo �nico. Citada a parte, lavrar-se-�, se concordar, o respectivo auto, que ser� subscrito pelo interessados e homologado pelo juiz; se n�o concordar, ou no caso de revelia, restaurar-se-� o processo.

Art. 778. Verificada a perda depois da produ��o da prova, restaurar-se-� a audi�ncia, requerimento se as mesmas testemunhas e repetindo-se os exames pelo mesmos peritos, se tais provas n�o constarem do termo de audi�ncia no protocolo do escriv�o.

� 1� Si qualquer testemunha houver falecido, ou se achar impossibilitada de depor, seu depoimento poder� ser comprovado pela inquiri��o de novas testemunhas, suprindo-se do mesmo modo o laudo do perito falecido, ou impossibilitado de renov�-lo.

� 2� Os documentos originais ser�o supridos para certid�es e, � falta destas, para outros meios ordin�rios de prova, limitada � exist�ncia dos mesmos documentos.

� 3� Os oficiais de justi�a, peritos e deposit�rios que tiverem praticado os atos judiciais ou a eles houverem assistido, depor�o como testemunhas.

� 4� Si o juiz houver dado senten�a da qual possua c�pia, esta ser� junta aos autos e ter� a mesma autoridade da original.

Art. 779. Si a causa estiver na superior inst�ncia, a peti��o ser� apresentada ao presidente do Tribunal e distribu�da, sempre que poss�vel, ao relator que tiver funcionando nos autos perdidos. Neste caso o juiz que houver proferido a senten�a prestar�, para escrito, os esclarecimentos que puder.

Art. 780. A parte que houver dado causa ao extravio responder� pelas custas da reforma, sem preju�zo do procedimento criminal que couber.

Art. 781. Julgada a reforma, seguir� o processo os seus termos.

Par�grafo �nico. Aparecendo os autos originais, ser�o apensos aos da reforma e neles prosseguir� o processo.

LIVRO VI

Dos processos da compet�ncia origin�ria dos tribunais

T�TULO I

Do processo no Supremo Tribunal Federal

Art. 782. O Ministro do Supremo Tribunal Federal a quem for distribu�da qualquer das causas enumeradas no art. 144, ser� competente para todos os termos do processo at� julgamento.

Art. 783. Processado e instru�do o feito de acordo com o disposto no art. 801 e seus par�grafos, e ouvido o Procurador Geral da Rep�blica, o relator o passar�, com o seu "visto", ao juiz revisor, que pedir� a designa��o de dia para julgamento.

� 1� Na sess�o designada, feito o relat�rio, tomar-se-�o os votos, lavrando-se o acordo em conformidade com o vencido.

� 2� O acord�o s� admitir� o recurso de embargos declarat�rios ou de nulidade e infringentes do julgado.

Art. 784. Observar-se-� na execu��o o que determinar a lei, tratado, conven��o ou compromisso das partes.

T�TULO II

Da homologa��o de senten�a estrangeira

Art. 785. As cartas de senten�a de tribunais estrangeiros n�o ser�o exequiveis no Brasil sem pr�via, homologa��o do Supremo Tribunal Federal, ouvidas as partes e o Procurador Geral da Rep�blica.

Art. 786. N�o ser�o exequiveis no territ�rio nacional as senten�as estrangeiras que declararem a fal�ncia de comerciante brasileiro domiciliado no Brasil.

Art. 787. As senten�as estrangeiras que abrirem fal�ncia a comerciantes domiciliados no pa�s onde foram proferidas, produzir�o no Brasil, depois de homologadas, os efeitos inherentes �s senten�as de declara��o de fal�ncia, salvo as seguintes restri��es:

I – independentemente de homologa��o e � vista da senten�a e do ato de nomea��o em forma aut�ntica, os s�ndicos, administradores, curadores ou representantes legais da massa poder�o requerer dilig�ncias que lhe assegurem os direitos, cobrar d�vidas e intentar a��es, sem obriga��o de prestar fian�a �s custas;

II – os atos que importarem execu��o de senten�a, tais como a arrecada��o e arremata��o dos bens do falido, somente se praticar�o depois de homologada a senten�a e mediante autoriza��o do juiz, respeitadas as f�rmulas do direito p�trio;

III – embora declarada arquivo a senten�a estrangeira da abertura de fal�ncia, aos credores domiciliados no Brasil, que tiverem, na data da homologa��o, a��es ajuizadas contra os falidos, ser� licito prosseguir nos termos do processo e executar os bens do falido situados no territ�rio nacional.

Art. 788. A senten�a estrangeira que abrir fal�ncia a comerciante estabelecido no territ�rio nacional, embora homologada, n�o compreender� em seus efeitos o estabelecimento que o mesmo possua no Brasil.

Art. 789. As concordatas homologadas por tribunais estrangeiros ficar�o sujeitas a homologa��o nos termos dos artigos anteriores, e s�mente obrigar�o a credores residentes no Brasil, quando estes forem citados.

Art. 790. Na execu��o de senten�as estrangeiras no Brasil, observar-se-� o que estipular a respeito o tratado ou conven��o existente.

Art. 791. As senten�as estrangeiras, ser�o homologadas si nelas concorrerem os seguintes requisitos:

I – virem revestidas das formalidades externas necess�rias � sua execu��o, segundo a legisla��o do respectivo Estado;

II – haverem sido proferidas por juiz competente, citadas as partes ou verificada a sua revelia, segundo a mesma legisla��o;

III – terem passado em julgado;

IV – estarem devidamente autenticadas pelo consul brasileiro ;

V – estarem acompanhadas de tradu��o, feita para tradutor oficial.

Art. 792. N�o obstante satisfeitos os requisitos do artigo antecedente, as senten�as n�o ser�o homologadas, se contiverem decis�o contr�ria � soberania nacional, � ordem p�blica ou aos bons costumes.

Art. 793. No processo de homologa��o, observar-se-� o seguintes:

I – distribu�da a senten�a estrangeira, relator mandar� citar o executado para, dentro em dez (10) dias contados da cita��o, deduzir os seus embargos, podendo o exequente, em igual prazo, contest�-los;

II – a oposi��o somente poder� fundar-se em d�vida sobre a autenticidade do documento ou sobre a intelig�ncia da senten�a, ou na falta de qualquer dos requisitos enumerados nos artigos 791 e 792.

III – em seguida � contesta��o, ou findo o respectivo prazo, ter� vista, para dez (10) dias, o Procurador Geral da Rep�blica e, com o seu parecer, subir� o processo ao relator e ao revisor na forma estabelecida para as apela��es;

IV – confirmada a senten�a, extrair-se-� a respectiva carta, a que se juntar� a senten�a homologada, para execu��o no ju�zo competente;

V – si a execu��o da senten�a estrangeira for requisitada para via diplom�tica e o sequ�ncia n�o comparecer, o Tribunal, ex oficio, nomear� curador que promova os termos do processo.

Igualmente se proceder� em rela��o ao executado, si n�o comparecer, estiver ausente ou for menor ou interdito.

Art. 794. O processo da execu��o e o de seus incidentes ser�o regulados pelas normas estabelecidas para a execu��o das senten�as nacionais da mesma natureza.

A interpreta��o da senten�a e os seus efeitos ser�o determinados pela lei do pais em que houver sido proferida.

Art. 795. Nos cinco (5) dias seguintes � penhora, nas a��es pessoais, e, em se tratando de a��es reais, no prazo de dez dias para a entrega da coisa, ser� permitido ao executado opor � senten�a embargos, salvo de nulidade ou infringentes do julgado.

Art. 796. Quando a senten�a for julgada inexequivel, os papeis, documentos e mais provas em que se fundar poder�o ser exibidos em a��o que se propuser no Brasil.

Art. 797. As cartas rogat�rias emanadas de autoridades estrangeiras n�o dependem de homologa��o e ser�o cumpridas, depois de obtido o "executar" do Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelo juiz de direito da comarca onde houverem de ser executadas as dilig�ncias deprecadas.

T�TULO III

Da a��o rescis�ria de senten�a.

Art. 798. Ser� nula a senten�a :

I – quando proferida :

a) para juiz peitado, impedido, ou incompetente racione material e;

b) com ofensa � coisa julgada;

c) contra literal disposi��o de lei.

II – quando fundada em prova cuja falsidade se tenha apurado no ju�zo criminal.

II � quando o seu principal fundamento for prova declarada falsa em Ju�zo criminal, ou de falsidade inequ�vocamente apurada na pr�pria a��o rescis�ria.                      (Reda��o dada pela Lei n� 70, de 1947).

Art. 799. Admitir-se-�, ainda, a��o rescis�ria de senten�a proferida em outra a��o rescis�ria, quando se verificar qualquer das hip�teses previstas no n. I, letras a e b ou no caso do n. II, do artigo anterior.

Art. 800. A injusti�a da senten�a e a m� aprecia��o da prova ou err�nea interpreta��o do contrato n�o autorizam o exerc�cio da a��o rescis�ria.

Par�grafo �nico. Os atos judiciais que n�o dependerem de senten�a, ou em que esta for simplesmente homologat�ria, poder�o ser rescindidos como os atos jur�dicos em geral, nos termos da lei civil.

Art. 801. A a��o rescis�ria ser� julgada, em �nica inst�ncia, pelas C�maras Civis Reunidas do Tribunal de Apela��o, si houver mais de uma, e processada da forma seguinte:

� 1� Si a peti��o se revestir dos requisitos constantes dos artigos 158 e 159, o juiz da C�mara Civil, a que for distribu�da, ordenar� a cita��o do r�u para interm�dio da Secretaria do Tribunal, para qualquer das formas previstas neste C�digo.

� 2� Feita a cita��o, o r�u, no prazo marcado pelo juiz relator, apresentar� a contesta��o na Secretaria do Tribunal.

� 3� Si os fatos em que se fundar a peti��o inicial, ou a contesta��o, dependerem de prova testemunhal ou de exames periciais, o relator delegar� a compet�ncia para dirigir as provas ao juiz de direito do termo ou comarca onde residirem as testemunhas ou onde se encontrar a coisa, objeto do exame. devendo o processo ser devolvido no prazo marcado, salvo caso de for�a maior.

� 4� Devolvidos, permanecer�o os autos na Secretaria durante dez (10) dias para oferecimento de raz�es: findo o prazo, ser�o conclusos, respectivamente, ao relator e ao revisor, para estudo e designa��o de dia para julgamento, observado o disposto no art. 783,e seus par�grafos.

Art. 801 - A a��o rescis�ria ser� julgada em �nica inst�ncia, pelo tribunal competente, segundo a lei de organiza��o judici�ria e processada na forma seguinte:              (Reda��o dada pela Lei n� 1.661, de 1952).

� 1� - Se a peti��o se revestir dos requisitos dos arts. 158 e 159, o relator a que f�r distribu�da ordenar� a cita��o do r�u por interm�dio da Secretaria do Tribunal, por qualquer das formas previstas neste C�digo.               (Reda��o dada pela Lei n� 1.661, de 1952).

T�TULO IV

Do conflito de jurisdi��o

Art. 802. O conflito de jurisdi��o poder� ocorrer entre autoridades judici�rias ou entre estas e as administrativas.

Par�grafo �nico. Dar-se-� o conflito de jurisdi��o:

I – quando ambas as autoridades se considerarem competentes ;

II – quando ambas se considerarem incompetentes;

III – quando houver controv�rsia entre as autoridades sobre a jun��o ou disjun��o de processos.

Art. 803. O conflito poder� ser suscitado:

I – pela parte interessada;

II – pelo �rg�o do Minist�rio P�blico;

III – pelo juiz ou autoridade administrativa.

Par�grafo �nico. Ser� ouvido como parte o �rg�o do Minist�rio P�blico, si por ele suscitado o conflito.

Art. 804. N�o poder� suscitar conflito a parte que, na causa,, houver oposto exce��o de incompet�ncia de ju�zo.

Art. 805. A prova da exist�ncia do conflito ser� feita com a inicial por quem o suscitar.

Par�grafo �nico. Si o conflito for suscitado pelo juiz, este mandar�, por despacho, que se extraiam dos autos os documentos indispens�veis � prova do conflito.

Art. 806. Suscitado o conflito, observar-se-� o seguinte:

I – ap�s a distribui��o, o relator mandar� imediatamente que as autoridades em conflito positivo sustem o andamento dos processos ;

II – ouvido o Procurador Geral dentro em quarenta e oito (48) horas, o relator mandar� ouvir, no prazo de cinco (5)dias, as autoridades em conflito, si estas n�o houverem, e oficio ou a requerimento da parte interessada ou do �rg�o do Minist�rio P�blico, dado os motivos por que se julgam, ou n�o, competentes, ou si forem incompletos os documentos apresentados;

III – instru�do o processo ou findo o prazo sem que as autoridades em conflito hajam prestado as informa��es, o relator o examinar� dentro em cinco (5) dias e o apresentar� em sess�o para julgamento.

Art. 807. Da decis�o final do conflito n�o caber� recurso.

LIVRO VII

Dos recursos

T�TULO I

Disposi��es gerais

Art. 808. S�o admiss�veis os seguintes recursos:

I – apela��o;

II – embargos de nulidade ou infringentes do julgado;

III – agravo;

IV – revista;

V – embargos de declara��o.

VI – recurso extraordin�rio.

Par�grafo �nico. O recurso extraordin�rio e a revista n�o suspendem a execu��o da senten�a, que correr� nos autos suplementares.

Art. 808. S�o admiss�veis os seguintes recursos:                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

I, apela��o;                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

II, embargos de nulidade ou infringentes do julgado;                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

III, agravo;                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

IV, revista;                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

V, embargos de declara��o;                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

VI, recurso extraordin�rio.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Par�grafo 1� O recurso extraordin�rio e a revista n�o suspendem a execu��o da senten�a.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Par�grafo 2� O recurso de revista � independente do recurso extraordin�rio, sendo comum o prazo para interposi��o de um e de outro. No caso de interposi��o simult�nea dos dois recursos, sobrestar� o processo do recurso extraordin�rio at� o julgamento da revista.                           (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 809. A parte poder� variar de recurso dentro do prazo legal, n�o podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, de mais de um recurso.

Art. 810. Salvo a hip�tese de m�-f� ou erro grosseiro, a parte n�o ser� prejudicada pela interposi��o de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados � C�mara, ou turma, a que competir o julgamento.

Art. 811. A senten�a poder� ser impugnada no todo ou em parte, presumindo-se total a impugna��o quando o recorrente n�o especificar a parte de que recorre.

Art. 812. Contar-se-� da data da leitura da senten�a (art. 271) o prazo para a interposi��o de recurso, observando-se nos demais casos o disposto no art. art.

Art. 813. Se, durante o prazo para a interposi��o de recurso, sobrevier o falecimento da parte ou o de seu advogado, ou se verificar a hip�tese prevista no art. 197, n� I, ser� tal prazo restabelecido em, proveito da parte ou do herdeiro ou substituto, contra quem come�ara a correr novamente, depois da notifica��o.

Art. 814. O direito de recorrer da senten�a competir� a quem for parte na causa, ou quando expresso em lei, ao �rg�o do Minist�rio P�blico. Si o recurso for interposto pelo org�o do Minist�rio P�blico ou pelo juiz, ex-officio , os autos subir�o independentemente de preparo.

Art. 815. O terceiro prejudicado poder�, todavia, recorrer da decis�o. O prazo para a interposi��o do recurso do terceiro prejudicado ser� o das partes, e da mestra data se contar� (art. 812).

� 1� Ser� de tr�s (3) meses o prazo, se o terceiro prejudicado n�o tiver domic�lio ou resid�ncia na jurisdi��o do juiz da causa.

� 2� Se o terceiro f�r incapaz e n�o tiver quem o represente ou assista, o recurso poder� ser interposto dentro dos trinta (30) dias seguintes h cessa��o da incapacidade ou h nomea��o do representante ou assistente.

Art. 816. O recurso interpostos por um dos litisconsortes a todos aproveitar�, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Art. 817. Dentro de cinco (5) dias, da data em que o ac�rd�o houver transitado em julgado, a parte vencida efetuar� o pagamento das despesas necess�rias h baixa dos autos, sob pena de incorrer na obriga��o de embolsar � parte contrairia as custas, acrescidas da multa de trezentos mil r�is (300$0), sem preju�zo do disposto no art. 63.

Art. 818. O recorrente poder�, a qualquer tempo, sem anu�ncia do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto.

Art. 819. No processo dos recursos em segunda inst�ncia, observar-se-�, quanto aos prazos, o disposto no Livro I, T�tulo III, no que f�r aplic�vel.

T�TULO II

Da apela��o

Art. 820. Salvo disposi��o em contr�rio, caber� apela��o das decis�es definitivas de primeira inst�ncia.

Art. 821. A apela��o volunt�ria ser� interposta por peti��o, que conter� :

I – as indica��es previstas nos ns. I e II do art. 158:

II – a exposi��o do fato e do direito;

III – as raz�es do pedido de nova decis�o.

Art. 822. A apela��o necess�ria ou ex-officio ser� interposta pelo juiz mediante simples declara��o na pr�pria senten�a.

Art. 822. A apela��o necess�ria ou ex-officio ser� interposta pelo juiz mediante simples declara��o na pr�pria senten�a.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Par�grafo �nico. Haver� apela��o necess�ria:                  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

I � das senten�as que declarem a nulidade do casamento;                          (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

II � das que homologam o desquite amig�vel;                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

III � das proferidas contra a Uni�o, o Estado ou o Munic�pio.                        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 823. O prazo para a interposi��o, em cart�rio, do recurso de apela��o ser� de quinze (15) dias, observado o disposto no art. 8'2.

Art. 824. A apela��o devolver� � superior inst�ncia o conhecimento integral das quest�es suscitadas e discutidas na an�o, salvo a hip�tese prevista no art. 811.

� 1� As quest�es de fato n�o propostas na inst�ncia inferior s�mente poder�o ser suscitadas no processo de apela��o, se as partes provarem que deixaram de faz�-lo por motivo de for�a maior.

� 2� Na apela��o ex-officio, relativa a desquite por mutuo consentimento, o Tribunal limitar-se-� a verificar si foram observados os requisitos e formalidades legais.

Art. 825. A senten�a proferida em grau de apela��o substituir�, no que tiver sido objeto do recurso, a decis�o apelada.

Art. 826. Interposta a apela��o, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandar� intimar o apelado, para oferecer em cart�rio as suas raz�es no prazo de dez (10) dias.

Art. 827. Arrazoada ou n�o a apela��o, os autos ser�o conclusos ao juiz, que mandar� remet�-los � superior inst�ncia, no prazo de dez (10) dias, independentemente de traslado e de novas intima��es.

� 1� O prazo contar-se-� da data do despacho que ordenar a remessa � do registo dos autos no Correio, sem que da demora na entrega � Secretaria do Tribunal decorra prejuizo para as partes.

� 2� O escriv�o n�o ser� obrigado a remeter os autos sem o pagamento das despesas do preparo e remessa.

Art. 828. Vencido o prazo sem que se tenha feito a remessa dos autos, considerar-se-� deserta a apela��o, salvo prova de justo impedimento. Neste caso, o juiz restituir� ao apelante o prazo correspondente ao do impedimento.

Art. 829. Ser�o devolutivos e suspensivos, ou s�mente devolutivos, os efeitos da apela��o.

Recebida a apela��o no efeito s�mente devolutivo, o apelado poder� promover, desde logo, a execu��o provis�ria da senten�a, que correr� nos autos suplementares.

Art. 829. Ser�o devolutivos e suspensivos, ou somente devolutivos, os efeitos da apela��o.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Recebida a apela��o no efeito somente devolutivo, o apelado poder� promover, desde logo, a execu��o provis�ria da senten�a, que correr� nos autos suplementares. N�o os havendo, observar-se-� o disposto no art. 890.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 830. Ser�o recebidas no efeito s�mente devolutivo as apela��es interpostas das senten�as:

I – que homologarem a divis�o ou a demarca��o;

II – que julgarem procedentes as a��es executivas e as de despejo;

III – que julgarem a liquida��o da senten�a.

� 1� Nas a��es ordin�rias em que a execu��o da senten�a depender de liquida��o por arbitramento ou por artigos, ser� devolutivo o efeito da apela��o para o fim exclusivo de autorizar a liquida��o na pend�ncia do recurso.

� 2� Nos demais casos, receber-se-� a apela��o em ambos os efeitos.

Art. 830. Ser�o recebidas no efeito somente devolutivo as apela��es interpostas das senten�as:                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

I � que homologarem a divis�o ou a demarca��o;                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

II � que julgarem procedentes as a��es executivas e as de despejo;                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

III � que julgarem a liquida��o da senten�a;                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

IV � que condenarem � presta��o de alimentos.                          (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 831. Devolvido � superior instancia, em virtude da apela��o, o conhecimento de causa, o juiz n�o poder� inovar no processo, salvo se a apela��o houver sido recebida no efeito s�mente devolutivo.

Art. 832. A apela��o, em segunda inst�ncia, ser� preparada no prazo de dez (10) dias, processando-se de ac�rdo com os princ�pios estabelecidos no T�tulo VIII deste Livro.

T�TULO III

Dos embargos

Art. 833. Al�m dos casos em que os permitem os arts. 783 � 2� e 839, admitir-se-�o embargos de nulidade e infringentes do julgado quando n�o for un�nime o ac�rd�o que, em gr�u de apela��o, houver reformado a senten�a.

Art. 833. Al�m dos casos em que os permitem os arts. 783 � 2� e 839, admitir-se-�o embargos de nulidade e infringentes do julgado quando n�o f�r un�nime o ac�rd�o que, em grau de apela��o, houver reformado a senten�a, ou quando, apesar de un�nime o ac�rd�o que houver reformado a senten�a, se tiver fundado a a��o em contratos de mandato ou outros para a execu��o, no estrangeiro, de senten�as proferidas no Brasil.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.253, de 1940).

Art. 833. Al�m dos casos em que os permitem os arts. 783, � 2� e 839 deste C�digo, ou disposi��es de lei especial, admitir-se-�o embargos de nulidade e infringentes do julgado quando n�o for un�nime o acord�o que, em grau de apela��o, houver reformado a senten�a.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 833. Al�m dos casos em que os permitem os arts. 783, � 2�, e 839, admitir-se-�o embargos de nulidade e infringentes do julgado quando n�o f�r un�nime a decis�o proferida em grau de apela��o, em a��o rescis�ria e em mandado de seguran�a. Se o desac�rdo f�r parcial, os embargos ser�o restritos � mat�ria objeto de diverg�ncia.                             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.570, de 1946).

Par�grafo �nico. Al�m de outros casos admitidos em lei, ser�o embarg�veis, no Supremo Tribunal Federal, as decis�es das Turmas, quando divirjam entre si, ou de decis�o tomada pelo Tribunal Pleno.                             (Inclu�do pelo Lei n� 623, de 1949).

Art. 834. Os embargos, que poder�o ser opostos nos dez (10) dias seguintes ao da publica��o do ac�rd�o (art. 881) no �rg�o oficial, ser�o deduzidos por artigos e entregues ao funcion�rio do Tribunal encarregado do protocolo.

Art. 835. Conclusos ao relator do ac�rd�o embargado, os autos, ser�o por ele remetidos � Secretaria, afim de, se couber o recurso, serem preparados e apresentados no in�cio da primeira sess�o, para sorteio de outro relator.

� 1� O prazo para o preparo ser� de tr�s (3) dias, contados da data do recebimento dos embargos.

� 2� A escolha do relator recair�, quando poss�vel, em juiz, que n�o haja participado do primeiro julgamento.

Art. 836. Si n�o f�r caso de embargos, o relator o decidir� de plano, cabendo desta decis�o agravo para a C�mara competente para o julgamento dos embargos.

� 1� O agravo poder� ser interposto nas quarenta e oito (48), horas seguintes � publica��o do despacho no org�o oficial.

� 2� O relator, na primeira sess�o, relatar� o feito, sem tornar parte no julgamento que se seguir, lavrando, afinal, o ac�rd�o.

Art. 836 - Se n�o f�r caso de embargo, o relator o decidir� de plano, cabendo desta decis�o agravo para o Tribunal competente para o julgamento dos embargos.                        (Reda��o dada pela Lei n� 1.661, de 1952).

Art. 837. Independentemente de conclus�o, o secret�rio, ou quem legalmente o substituir, promover� a publica��o, no �rg�o oficial, do t�rmo de vista ao embargado para que impugne, por artigos, os embargos, no cinco (5) dias imediatos.

Art. 838. Impugnados os embargos, ser�o os autos conclusos ao relator e ao revisor, pelos prazos de quinze (15) e dez (10) dias, respectivamente, seguindo-se, no que f�r aplic�vel, o processo estabelecido no T�tulo anterior.

Par�grafo �nico. Havendo empate na vota��o, prevalecer� a senten�a de primeira inst�ncia.

Par�grafo �nico. Prevalecer� a decis�o do juiz que houver processado a causa se a metade dos votos a confirmar.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Par�grafo �nico. Havendo empate d vota��o, prevalecer� a decis�o embargada.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.570, de 1946).

Art. 839. Das senten�as de primeira inst�ncia, proferidas em a��es de valor igual ou inferior a dois contos de r�is (2:000$0), s� se admitir�o embargos de nulidade ou infringentes do julgado e embargos de declara��o.

Art. 839. Das senten�as de primeira inst�ncia proferidas em a��es de valor igual ou inferior a duas vezes o sal�rio m�nimo vigente nas capitais respectivas dos Territ�rios e Estados, s� se admitir�o embargos de nulidade ou infringentes do julgado e embargos de declara��o.                          (Reda��o dada pela Lei n� 4.290, de 1963)

� 1� Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado, instru�dos, ou n�o, com documentos novos, ser�o deduzidos, nos cinco (5) dias seguintes � data da senten�a, perante o mesmo juizo, em peti��o fundamentada.

� 2� Ouvido o embargado no prazo de cinco (5) dias, ser�o os autos conclusos ao juiz, que, dentro em dez (10) dias, os rejeitar� ou reformar� a senten�a.

Art. 840. Os embargos declarat�rios ser�o opostos em peti��o, sem audi�ncia da parte contr�ria, observado, no que for aplic�vel, o disposto no T�tulo VI deste Livro.

T�TULO IV

Dos agravos

Art. 841. Os agravos ser�o de instrumento, de peti��o, ou no auto do processo, podendo ser interpostos no prazo de cinco (5) dias (art. 28).

Art. 842. Al�m dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-� agravo de instrumento das decis�es;

I – que n�o admitirem a interven��o de terceiro na causa;

II – que julgarem a exce��o de incompet�ncia;

III – que denegarem ou concederem medidas requeridas como preparat�rias da a��o;

IV – que n�o concederem vista para embargos de terceiro, ou que os julgarem;

V – que denegarem ou revogarem o benef�cio de gratuidade;

VI – que ordenarem a pris�o;

VII – que nomearem, ou destituirem inventariante, tutor, curador, testamenteiro ou liquidante;

VIII – que arbitrarem, ou deixarem de arbitrar a remunera��o dos liquidantes ou a vintena dos testamenteiros;

IX – que denegarem a apela��o, inclusive a de terceiro prejudicado, a julgarem deserta, ou a relevarem da deser��o;

X – que decidirem a respeito de �rro de conta;

XI – que concederem, ou n�o, a adjudica��o ou a remiss�o de bens;

XII – que anularem a arremata��o, adjudica��o ou remiss�o cujos efeitos legais j� se tenham produzido;

XIII – que admitirem, ou n�o, o concurso de credores. ou ordenarem a inclus�o ou exclus�o de cr�ditos;

XIV – que julgarem, ou n�o, prestadas as contas;

XV – que julgarem os processos de que tratam os T�tulos XV a XXII do Livro V, ou os respectivos incidentes, ressalvadas as exce��es expressas;

XVI – que negarem alimentos provisionais;

XVII – que, sem cau��o id�nea, ou independentemente de senten�a anterior, autorizarem a entrega de dinheiro ou quaisquer outros bens, ou a aliena��o, hipoteca, permuta, subroga��o ou arrendamento de bens.

Art. 842. Al�m dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-� agravo de instrumento das decis�es:                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

I, que n�o admitirem a interven��o de terceiro na causa;                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

II, que julgarem a exce��o de incompet�ncia;                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

III, que denegarem ou concederem medidas requeridas como preparat�rias da a��o;                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

IV, que n�o concederem vista para embargos de terceiros, ou que os julgarem;                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

IV - que receberem ou rejeitarem �in limine� os embargos de terceiro.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.672, de 1965).

V, que denegarem ou revogarem o benef�cio de gratuidade,                           (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

VI, que ordenarem a pris�o;                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

VII, que nomearem ou destitu�rem inventariante, tutor, curador, testamenteiro ou liquidante;                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

VIII, que arbitrarem, ou deixarem de arbitrar a remunera��o dos liquidantes ou a vintena dos testamenteiros;                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

IX, que denegarem a apela��o, inclusive de terceiro prejudicado, a julgarem deserta, ou a relevarem da deser��o;                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

X, que decidirem a respeito de erro de conta ou de c�lculo;                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

XI, que concederem, ou n�o, a adjudica��o, ou a remiss�o de bens;                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

XII, que anularem a arremata��o, adjudica��o, ou remiss�o cujos efeitos legais j� se tenham produzido;                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

XIII, que admitirem, ou n�o, o concurso de credores, ou ordenarem a inclus�o ou exclus�o de cr�ditos                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

XIV, que julgarem, ou n�o, prestadas as contas;                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).                           (Suprimido pelo Decreto-Lei n� 8.570, de 1946).

XV, que julgarem os processos de que tratam os T�tulos XV a XXII do Livro V, ou os respectivos incidentes, ressalvadas as exce��es expressas;                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

XVI, que negarem alimentos provisionais;                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

XVII, que, sem cau��o id�nea, ou independentemente de senten�a anterior, autorizarem a entrega de dinheiro ou quaisquer outros bens, ou a aliena��o, hipoteca, permuta, subroga��o ou arrendamento de bens.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 843. O agravo de instrumento n�o suspender� o processo.

� 1� O recurso interposto do despacho referido no n� V do artigo anterior suspender� apenas a obriga��o do pagamento das custas.

� 2� Nos casos previstos nos ns. VI, XI e XVII, o juiz suspender� o processo, si n�o puder suspender apenas a execu��o da ordem.

� 2� Nos casos previstos nos n� VI, salvo se se tratar de decis�o proferida em pedido ou execu��o de alimentos, XI e XVII, o Juiz suspender� o processo se n�o puder suspender apenas a execu��o da ordem. (Reda��o dada pela Lei n� 5.478, de 1968)

Art. 844. O agravo de instrumento ser� interposto por peti��o, que conter�:

I – a exposi��o do fato e do direito;

II – as raz�es do pedido de reforma da decis�o;

III – a indica��o das pe�as do processo que devam ser trasladadas.

Art. 845. Ser�o trasladadas a decis�o recorrida e a respectiva certid�o de intima��o, si houver.

� 1� O traslado ser� extra�do, conferido e concertado no prazo de cinco (5) dias.

� 2� Formado o instrumento, dele se abrir� vista, por quarenta e oito (48) horas, para oferecimento de contraminuta, ao agravado, que poder� pedir, a expensas pr�prias, o traslado de outras pe�as dos autos.

� 3� Essas novas pe�as ser�o extra�das e juntas aos autos no prazo de tr�s (3) dias.

� 4� O agravante e o agravado podar�o, com documentos novos, instruir respectivamente a peti��o e a contraminuta, n�o se abrindo vista do processo ao agravante para dizer sobre os documentos oferecidas pelo agravado.

� 5� Preparados e conclusos os autos dentro em vinte e quatro (24) horas depois da extin��o do prazo para a contraminuta, ou para o traslado de pe�as requeridas pelo agravado, o juiz dentro em quarenta e oito (48) horas, reformar� ou manter� a decis�o agravada, podendo, si a mantiver, ordenar a extra��o e juntada, no prazo de dois (2) dias, de outras pe�as dos autos.

� 6� Mantida a decis�o, o escriv�o remeter� o recurso � superior inst�ncia, dentro em quarenta e oito (48) horas, ou, si f�r necess�rio tirar traslado, dentro em cinco (5) dias.

� 7� Si o juiz reformar a decis�o e couber agravo, o agravado poder� requerer, dentro de quarenta e oito (48) horas, a remessa imediata dos autos � superior inst�ncia.

Art. 845. Ser�o trasladadas a decis�o recorrida e a respectiva certid�o de intima��o, se houver.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

� 1� O traslado ser� extra�do, conferido e concertado no prazo de cinco (5) dias.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

� 2� Formado o instrumento, dele se abrir� vista, por quarenta e oito (48) horas, para oferecimento de contraminuta, ao agravado, que poder� pedir, a expensas pr�prias, o traslado de outras pe�as dos autos.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

� 3� Essas novas pe�as ser�o extra�das e juntas aos autos no prazo de tr�s (3) dias.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

� 4� O agravante e o agravado poder�o, com documentos novos, instruir respectivamente a peti��o e a contraminuta.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

� 5� Preparados e conclusos os autos dentro em vinte e quatro (24) horas depois da extin��o do prazo para a contraminuta, ou para o traslado de pe�as requeridas pelo agravado, o juiz dentro em quarenta e oito (48) horas, reformar� ou manter� a decis�o agravada, podendo, se a mantiver, ordenar a extra��o e juntada, no prazo de dois (2) dias, de outras pe�as dos autos.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

� 6� Mantida a decis�o, o escriv�o remeter� o recurso � superior inst�ncia, dentro em quarenta e oito (48) horas, ou, se for necess�rio tirar traslado, dentro em cinco (5) dias.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

� 7� Se o juiz reformar a decis�o e couber agravo, o agravado poder� requerer, dentro de quarenta e oito (48) horas, a remessa imediata dos autos � superior inst�ncia.                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 846. Salvo os casos expressos de agravo de instrumento, admitir-se-� agravo de peti��o, que se processar� nos pr�prios autos, das decis�es que impliquem a termina��o do processo principal, sem lhe resolverem o m�rito.

Art. 847. Interposto o agravo de peti��o, na forma do artigo 844, ns. I e II, dar-se-� logo ci�ncia ao agravado, para que, dentro em quarenta e oito (48) horas, apresente em cart�rio a contraminuta. Findo esse prazo, ser�o os autos conclusos ao juiz, que responder', dentro em quarenta e oito (48) horas, mantendo ou reformando a decis�o.

Art. 848. Si a contraminuta do agravo for instru�da com documentos novos, o juiz ouvir� o agravante dentro em quarenta e oito (48) horas.

Par�grafo �nico. Se o juiz n�o reformar a decis�o, o escriv�o remeter� os autos, dentro de vinte e quatro (24) horas, � superior inst�ncia; si a reformar, observar-se-� o disposto no art. 845, par�grafo 7�.

Art. 849. O agravo que, no juizo recorrido, n�o f�r preparado dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes � entrega da contraminuta do agravado, e, na superior inst�ncia, dentro de cinco (5) dias (art. 870), ser� havido como renunciado e deserto pelo s� vencimento do prazo.

Par�grafo �nico. A ren�ncia e a deser��o n�o dependem de julgamento, e os autos baixar�o a cart�rio, si o interessado o requerer e o agravo tiver sido de peti��o.

Art. 850. Se o juiz indeferir o agravo de peti��o, ou lhe negar seguimento, o agravante poder� requerer ao escriv�o, nas quarenta e oito (48) horas seguintes, que promova a forma��o do instrumento, observado o disposto nos arts. 844 e 845 e seus par�grafos.

Art. 851. Caber� agravo no auto do processo das decis�es:

I – que julgarem improcedentes as exe��es de litispend�ncia e coisa julgada;

II – que n�o admitirem a prova requerida ou cercearem, de qualquer forma, a defesa do interessado;

III – que concederem, na pend�ncia da lide, medidas preventivas;

IV – que considerarem, ou n�o, saneado o processo, ressalvando-se, quanto � �ltima hip�tese o disposto no art. 846.

Art. 852. O agravo no auto do processo, reduzido a termo, poder� ser interposto verbalmente ou por peti��o em que se mencionem a decis�o agravada e as raz�es de sua ilegalidade, afim de que dela conhe�a, como preliminar, o Tribunal Superior, por ocasi�o do Julgamento da apela��o (arts. 876 a 878).

T�TULO V

Da revista

Art. 853. Conceder-se-� recurso de revista para as C�maras Civis reunidas, nos casos em que divergirem, em suas decis�es finais, duas (2) ou mais C�maras, ou turmas, entre si, quanto ao modo de interpretar o direito em tese. Nos mesmos casos, ser� o recurso extensivo � decis�o final de qualquer das C�maras, ou turmas, que contrariar outro julgado, tamb�m final, das C�maras reunidas.

Par�grafo �nico. N�o ser� l�cito alegar que uma interpreta��o diverge de outra, quando, depois desta, a mesma C�mara, ou turma, que a adotou, ou as C�maras reunidas, hajam firmado jurisprud�ncia uniforme no sentido da interpreta��o contra a qual se pretende reclamar.

Art. 853 - Conceder-se-� recursos de revista nos casos em que divergirem, em suas decis�es finais, duas ou mais c�maras, turmas ou grupos de c�maras, entre si, quanto ao modo de interpretar o direito em tese. Nos mesmos casos, ser� o recurso extensivo � decis�o final de qualquer das c�maras, turmas ou grupos de c�maras, que contrariar outro julgado, tamb�m final, das c�maras c�veis reunidas.                     (Reda��o dada pela Lei n� 1.661, de 1952).

� 1� - N�o ser� l�cito alegar que uma interpreta��o diverge de outra, quando, depois desta, a mesma c�mara, turma ou grupo de c�maras, que a adotou, ou as c�maras c�veis reunidas, hajam firmado jurisprud�ncia uniforme no sentido da interpreta��o contra a qual se pretende reclamar.                         (Inclu�do pela Lei n� 1.661, de 1952).

� 2� - A compet�ncia para o julgamento de recurso, em cada caso, ser� regulada pela Lei.                        (Inclu�do pela Lei n� 1.661, de 1952).

� 3� Do ac�rd�o que julgar o recurso de revista n�o � admiss�vel interpor nova revista.                           (Inclu�do pela Lei n� 4.333, de 1964).

Art. 854. O recurso de revista ser� interposto perante o presidente do Tribunal, nos dez (10) dias seguintes ao da publica��o do ac�rd�o (art. 881), em peti��o fundamentada e instruida com certid�o da decis�o divergente ou com a indica��o do n�mero e p�gina do repert�rio de jurisprud�ncia que a houver publicado.

O recorrente indicar� logo as pe�as do processo que considerar necess�rias, afim de serem trasladadas no prazo de quinze (15) dias.

Art. 855. O recorrido ser� intimado para ci�ncia do deferimento do recurso e do inteiro teor da peti��o, podendo examinar na Secretaria os documentos que a instru�rem.

Art. 856. No prazo de tr�s (3) dias, contados da intima��o, o recorrido poder� indicar as pe�as dos autos que devam ser trasladadas.

Par�grafo �nico. Ser� de dez (10) dias o prazo para traslada��o.

Art. 857. Concluido o traslado e junto aos autos do recurso, o recorrente e o recorrido ter�o, cada um, o prazo de cinco (5) dias para raz�es, findos os quais, e independentemente de novas intima��es, os autos ser�o preparados, dentro em tr�s (3) dias, e apresentados ao presidente do Tribunal para distribui��o.

Art 858. O recurso, que n�o ter� efeito suspensivo, julgar-se-� de acordo com a forma estabelecida para o julgamento dos embargos de nulidade ou infringentes do julgado, ouvido o Procurador Geral.

Art. 859. No julgamento da revista, o Tribunal examinar�, preliminarmente, se a diverg�ncia se manifestou, de fato, quanto � interpreta��o do direito em tese, fixando, no caso afirmativo, a interpreta��o que se dever� observar na esp�cie e decidindo-a definitivamente.

Art. 860. Da decis�o do presidente, que n�o admitir o recurso de revista, caber� agravo para as C�maras reunidas (art. 836).

Art 861. A requerimento de qualquer de seus juizes, a C�mara, ou turma julgadora, poder� promover o pronunciamento pr�vio das C�maras reunidas sobre a interpreta��o de qualquer norma jur�dica, se reconhecer que sobre ela ocorre, ou poder� ocorrer, diverg�ncia de interpreta��o entre C�maras ou turmas.

T�TULO VI

Dos embargos de declara��o

Art. 862. Os embargos declarat�rios ser�o opostos em peti��o dirigida ao relator, dentro de quarenta e oito (48) horas, contadas da publica��o do ac�rd�o no �rg�o oficial.

A peti��o indicar� o ponto obscuro, omisso ou contradit�rio cuja declara��o se imponha.

� 1� Ser� desde logo indeferida, por despacho irrecorr�vel, a peti��o que n�o indicar o ponto que deva ser declarado.

� 2� O relator, independentemente de qualquer formalidade, apresentar� os embargos em mesa para julgamento, na primeira sess�o seguinte, fazendo o relat�rio e dando o seu voto.

� 3� Vencido o relator, outro ser� designado pelo presidente da C�mara para lavrar o ac�rd�o.

� 4� Se os embargos forem providos, a nova decis�o se limitar�, a corrigir a obscuridade, omiss�o ou contradi��o.

� 5� Os embargos declarat�rios, quando rejeitados, n�o interromper�o os prazos para outros recursos.

� 5� Os embargos declarat�rios suspendem os prazos para outros recursos, salvo se manifestamente protelat�rios e assim declarados na, decis�o que os rejeitar.                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.570, de 1946).

T�TULO VII

Do recurso extraordin�rio

Art. 863. Nas decis�es proferidas em �nica ou �ltima inst�ncia caber� recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no art. 101, n� III, letras a a d, da Constitui��o.                            (Revogado pela Lei n� 3.396. de 1958)

Art. 864. O recurso extraordin�rio ser� interposto em peti��o fundamentada, dentro dos cinco (5) dias seguintes � intima��o do ac�rd�o ou � sua publica��o no �rg�o oficial (art. 881).                            (Revogado pela Lei n� 3.396. de 1958)

Art. 864. O recurso extraordin�rio ser� interposto em peti��o fundamentada, dentro dos dez (10) dias seguintes � intima��o do ac�rd�o ou � sua publica��o no �rg�o oficial (art. 881).                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).                           (Revogado pela Lei n� 3.396. de 1958)

Art. 865. Interposto perante o presidente do Tribunal de Apela��o, este, se julgar que � caso de recurso extraordin�rio, mandar� abrir vista dos respectivos autos sucessivamente ao recorrente e ao recorrido para que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente defesa.                            (Vide Lei n� 3.396. de 1958)

Art. 866. Apresentada a defesa, os autos ser�o, dentro de quinze (15) dias, entregues � Secretaria do Supremo Tribunal Federal, devendo ser registados no Correio no mesmo prazo, se origin�rios dos Estados ou Territ�rios.

Art. 867. A remessa dos autos far-se-� independentemente de traslado.

Art. 867. A remessa dos autos far-se-� independentemente de traslado, quando houver autos suplementares (art. 14). N�o os havendo, tirar-se-� carta de senten�a para a execu��o (art. 890).                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 868. Denegada a interposi��o do recurso extraordin�rio, o requerente poder� interp�r, dentro em cinco (5) dias, recurso de agravo, que subir� nos autos suplementares, instru�do com a certid�o do despacho denegat�rio.

Art. 868. Denegada a interposi��o do recurso extraordin�rio, o requerente poder� interpor, dentro em cinco dias, recurso de agravo, que subir� nos autos suplementares, instru�do com a certid�o do despacho denegat�rio. Se n�o houver autos suplementares, o agravo subir� em instrumento (arts. 844 e 845).                            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 869. O recurso extraordin�rio ser� processado na f�rma estabelecida no regimento interno do Tribunal.

T�TULO VIII

Da ordem do processo na superior inst�ncia

Art. 870. Os processos remetidos ao Tribunal ser�o registados no protocolo no mesmo dia do recebimento, ou no dia �til imediato, correndo da data do registo o prazo para o respectivo preparo.

Par�grafo �nico. Considerar-se-� deserto o recurso n�o preparado no prazo legal.

Art. 870. Os processos remetidos ao Tribunal ser�o registados no protocolo no mesmo dia do recebimento, ou no dia �til imediato, correndo da data da publica��o do registo no �rg�o oficial o prazo para o respectivo preparo.                            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Par�grafo �nico. Considerar-se-� deserto o recurso n�o preparado no prazo legal.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

        Art. 870. Os processos remetidos ao Tribunal ser�o registrados no protocolo no mesmo dia do recebimento, ou no dia �til imediato, correndo, da data da publica��o do registro no �rg�o oficial, o prazo para o respectivo preparo.          (Reda��o dada pela Lei n� 4.335, de 1964).  Vig�ncia

        � 1� Em se tratando de recursos interpostos nos Estados para o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Federal de Recursos, o preparo poder� ser feito, antes de sua remessa, no pr�prio Ju�zo ou Tribunal �a quo�.                      (Inclu�do pela Lei n� 4.335, de 1964).   Vig�ncia

        � 2� Na hip�tese prevista no par�grafo anterior a conta do preparo ser� feita, no prazo improrrog�vel de 3 (tr�s) dias, pelo contador do Tribunal ou Ju�zo, correndo, da devolu��o dos autos, o prazo para o pagamento do mesmo o que se far� mediante entrega ao funcion�rio competente da Secretaria do Tribunal ou ao escriv�o de uma ordem de pagamento, banc�ria ou postal do valor da conta, em favor da Secretaria do Tribunal �ad quem�, e que ser� reunida aos autos.                      (Inclu�do pela Lei n� 4.335, de 1964).   Vig�ncia

        � 3� Reunida a ordem de pagamento, ser�o os autos remetidos ao Tribunal �ad quem� dentro de 24 (vinte quatro) horas.                          (Inclu�do pela Lei n� 4.335, de 1964).   Vig�ncia

        � 4� para a execu��o do disposto nos par�grafos 1� e 2�, as Secretarias dos Tribunais nos Estados far�o publicar pelo menos 2 (duas) v�zes por ano, nos respectivos �rg�os oficiais, as tabelas para cobran�a de preparo organizadas pelo Supremo Tribunal Federal de Recursos.                        (Inclu�do pela Lei n� 4.335, de 1964).   Vig�ncia

        � 5� Considerar-se-� deserto o recurso n�o preparado no prazo legal.                          (Inclu�do pela Lei n� 4.335, de 1964).   Vig�ncia

Art 871. Preparados os autos, ou verificada a dispensa do preparo, ser�o apresentados na primeira sess�o de julgamento, ao Presidente da C�mara a que couber conhecer do recurso, sorteado o relator na f�rma do art. 872.

Par�grafo �nico. Ao relator sorteado caber� julgar os incidentes que n�o dependam de ac�rd�o e executar as dilig�ncias necess�rias para o julgamento.

Art. 871 - Preparados os autos, ou verificada a dispensa de preparo, ser�o apresentados, na primeira sess�o de julgamento, ao presidente do Tribunal a que couber conhecer do recurso, sorteado o relator na forma do art. 872.                          (Reda��o dada pela Lei n� 1.661, de 1952).

Art. 872. A distribui��o far-se-� de ac�rdo com o regimento interno do Tribunal, observados os seguintes princ�pios:

I – distribui��o obrigatoria e alternada;

II – quando f�rem dois ou mais os processos, a distribui��o ser� feita, em p�blico e antes de iniciada a sess�o de julgamento, pelo presidente da Camara a que couber conhecer do recurso.

II - quando forem dois ou mais os processos, a distribui��o ser� feita em p�blico, e antes de iniciada a sess�o de julgamento, pelo presidente do Tribunal a que couber conhecer do recurso;                          (Reda��o dada pela Lei n� 1.661, de 1952).

III – verificados os n�meros de ordem dos processos, o Presidente os escrever� em pap�is destacados, colocando-os na urna; em seguida, ir�, por sorteio, distribu�ndo os que f�r retirando da urna, na ordem de antiguidade dos ju�zes que compuzerem a C�mara, ou turma.

Par�grafo �nico. No caso de impedimento do juiz sorteado, o Presidente de novo distribuir� o feito, mediante compensa��o.

III - verificados os n�meros de ordem dos processos o presidente os escrever� em pap�is destacados, colocando-os na urna; em seguida ir�, por sorteio, distribuindo os que f�r retirando da urna, na ordem de antig�idade dos ju�zes que compuserem o Tribunal.                           (Reda��o dada pela Lei n� 1.661, de 1952).

Art. 873. Distribu�dos, os autos subir�o, no prazo de quarenta o oito (48) horas, � conclus�o do relator, que os examinar�, restituindo-os � Secretaria com a nota de "visto", ou, se se tratar de agravo de instrumento ou de peti��o, com o pedido de dia para julgamento.

O prazo para exame dos autos ser� de uma sess�o, quando se tratar de desist�ncias, deser��es, suspei��es, habilita��es e incidentes em geral; de trinta (30) dias, nos demais casos.

Art. 874. Nas apela��es, embargos de nulidade ou infringentes do julgado, revistas e a��es rescis�rias, ser� revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antiguidade.

� 1� Exarado o relat�rio nos autos, ser�o �stes conclusos ao revisor, que os devolver� em vinte (20) dias, declarando concordar com o relat�rio, ou retificando-o.

� 2� Nos embargos de nulidade ou infringentes do julgado, nas revistas e nas a��es rescis�rias, a Secretaria do Tribunal, devolvidos os autos pelo relator, expedir� c�pias autenticadas do relat�rio e as distribuir� entre os ju�zes que compuzerem a C�mara competente para o julgamento.

� 2� - Nos embargos de nulidade ou infrigentes do julgado, nas revistas e nas a��es rescis�rias, a Secretaria do Tribunal devolvidos os autos pelo relator, expedir� c�pias autenticadas do relat�rio, e as distribuir� entre os Ju�zes que compuserem o Tribunal competente para o julgamento.                            (Reda��o dada pela Lei n� 1.661, de 1952).

� 3� – Em seguida, os autos ser�o apresentados ao Presidente, que designar� dia para julgamento, mandando publicar an�ncio no �rg�o oficial.

� 4� Entre a data da publica��o do edital no �rg�o oficial e a sess�o de julgamento, medear�, pelo menos, o espa�o de quarenta e oito (48) horas.

� 5� Em lugar access�vel do Tribunal ser� afixada a lista das causas com dia para julgamento.

� 6� Salvo caso de f�r�a maior, participar� sempre do julgamento do recurso o juiz que houver lan�ado o "visto" no processo.

Art. 875. Na sess�o de julgamento, feita pelo relator a exposi��o dos fatos, o Presidente, se o recurso n�o f�r de agravo ou embargos declarat�rios, dar� a palavra sucessivamente ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrog�vel de quinze (15) minutos a cada um, para a sustenta��o das respectivas conclus�es, passando o Tribunal a julgar, de ac�rdo com o seu regimento interno.

Art. 875. Na sess�o de julgamento, feita a exposi��o dos fatos e proferido o voto pelo relator, o Presidente, se o recurso n�o f�r de embargos declarat�rios, dar� sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, a palavra pelo prazo improrrog�vel de quinze minutos a cada um, para a sustenta��o das respectivas conclus�es, prosseguindo-se de ac�rdo com o regimento interno do Tribunal, depois de dada novamente a palavra ao relator para que, expressamente, confirme ou reconsidere o seu voto.                           (Reda��o dada pela Lei n� 2.970, de 1956).

� 1� Quando o recurso f�r de apela��o, o Presidente, conclu�do o debate oral, tomar� os votos do relator e do revisor. Se n�o forem conc�rdes, votar�, como desempatador, o juiz que se seguir na ordem inversa de antiguidade. Neste caso, se o desempatador n�o proferir logo o seu voto, ser-lhe-� dado o prazo de cinco (5) dias para exame dos autos.

� 1� As decis�es das C�maras ou Turmas C�veis isoladas ser�o tomadas pelos votos de tr�s juizes, seguindo-se ao do relator o do revisor, se houver, e o do terceiro, guardada a ordem descendente de antig�idade. N�o havendo revisor, os votos ser�o colhidos nessa mesma ordem.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.570, de 1946).

Salvo ao relator, � facultado o pedido de vista pelo prazo de cinco dias, ao juiz que n�o estiver habilitado a preferir imediatamente seu voto.                         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 8.570, de 1946).

� 2� Proferido o julgamento, o Presidente anunciar� a decis�o, designando para redigir o ac�rd�o o relator, ou, vencido �ste, o revisor.

Art. 876. Se houver agravo no auto do processo, os juizes o decidir�o preliminarmente, mandando repar�-lo como lhes parecer justo.

� 1� Salvo quando deva influir na decis�o do m�rito, o provimento do agravo n�o impedir� o imediato julgamento da apela��o.

� 2� No caso do par�grafo anterior, o Tribunal ordenar� a convers�o do julgamento em dilig�ncia, determinando, por interm�dio do relator, as medidas necess�rias � repara��o do agravo.

Art. 877. Qualquer quest�o preliminar ou prejudicial, suscitada no julgamento, ser� julgada antes do m�rito, deste n�o se conhecendo se incompat�vel com a decis�o da preliminar ou da prejudicial.

Par�grafo �nico. Versando a preliminar sobre nulidade supr�vel, o Tribunal converter� o julgamento em dilig�ncia, observado o disposto no artigo anterior e seus par�grafos. Para esse efeito, o relator ordenar� a remessa dos autos ao juiz de primeira inst�ncia, afim de que este mande suprir a nulidade.

Art. 878. Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se com elas n�o f�r incompat�vel a aprecia��o do m�rito, seguir-se-�, a discuss�o e julgamento da mat�ria principal, sobre esta devendo pronunciar-se os ju�zes vencidos na preliminar.

Art. 879. Preferir� aos demais o recurso que tenha tido adiado o seu julgamento.

Par�grafo �nico. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-� e n�o ser� interrompido pela hora regimental de encerramento do expediente.

Art. 880. O ac�rd�o ser� apresentado � confer�ncia na primeira sess�o seguinte � do julgamento, ou no prazo de duas (2) sess�es, pelo juiz incumbido de lavr�-lo.

Art. 881. Lavrado o ac�rd�o, ser�o as suas conclus�es publicadas no �rg�o oficial, nas quarenta e oito (48) horas seguintes.

LIVRO VIII

Da execu��o

T�TULO I

Disposi��es gerais

Art. 882. Ser�o exequ�veis as senten�as:

I) quando transitadas em julgado;

II) quando recebido o recurso no efeito somente devolutivo.

Par�grafo �nico. Se proposta a��o rescis�ria, ficar� sobrestada, em rela��o � Uni�o, Estados, Munic�pios e Distrito Federal, a execu��o da senten�a rescindenda referente a dom�nio ou posse de im�veis, ou a reclassifica��o equipara��o ou promo��o de servidor p�blico civil ou de militar, desde que a parte autora f�r uma daquelas entidades.                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.030, de 1969).

Art. 883. A execu��o provis�ria da senten�a obedecer� aos princ�pios seguintes:

I) a exeeu��o provis�ria ficar� sem efeito, desde que sobrevenha senten�a pela qual se modifique ou anule a que constituir objeto da execu��o;

II) a repara��o dos danos que, em consequ�ncia da execu��o, sofrer o executado, se reclamar� e liquidar� nos pr�prios autos da a��o;

III) a execu��o provis�ria n�o abranger� os atos que importarem aliena��o de dom�nio, nem autorizar�, sem cau��o id�nea, o levantamento de dep�sito em dinheiro.

Art. 884. Compete a execu��o da senten�a:

I) ao Supremo Tribunal Federal, nas causas de sua compet�ncia origin�ria (Constitui��o, art. 101, n� I, letra h);

II) aos Tribunais de Apela��o, nas causas de sua compet�ncia origin�ria;

III) ao juiz da a��o;

IV) no juiz que houver homologado a senten�a exequenda.

Art. 885. Poder�o promover a execu��o:

I) o vencedor na ac�o;

II) o subrogado, cession�rio ou sucessor a t�tulo universal ou singular.

Art. 886. Se, dentro em trinta (30) dias contados da data em que se tornar exequivel a senten�a, o vencedor n�o lhe promover a liquida��o ou execu��o, o vencido poder� cit�-lo para instaurar a execu��o no prazo de dez (10) dias, sob pena de n�o responder pelos juros da m�ra e danos resultantes de for�a maior.

Art. 887. A senten�a poder� ser executada contra o vencido, seus herdeiros ou sucessores universais e contra o fiador judicial.

Par�grafo �nico. O fiador, que houver pago, poder�, no mesmo processo, executar o afian�ado.

Art. 888. Ficar�o sujeitos � execu��o os bens:

I – do sucessor singular, se se tratar de a��o real;

II – do s�cio, nos t�rmos da legisla��o civil e comercial;

III – do vencido, quando em poder de terceiro;

IV – da mulher casada, nos casos em que os seus bens pr�prios, ou a sua mea��o, respondam pela d�vida;

V – alienados ou hipotecados em fraude de execu��o.

Art. 889. A execu��o da senten�a, sendo l�quida a condena��o, instaurar-se-� por mandado em que ser� transcrita a senten�a exequenda.

� 1� Sendo il�quida a condena��o, proceder-se-� primeiro � sua liquida��o, na forma do T�tulo II d�ste Livro.

� 2� O fato de ser a senten�a il�quida em parte n�o impedir� a imediata execu��o da parte l�quida.

Art. 890. Nos casos em que o recurso n�o tiver efeito suspensivo, a execu��o da senten�a instaurar-se-� nos autos suplementares.

Art. 890. Se o recurso n�o tiver efeito suspensivo, a execu��o instaurar-se-� nos autos suplementares, e, n�o os havendo, por meio de carta de senten�a extra�da dos autos pelo escriv�o e assinada pelo juiz.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

� 1� A carta de senten�a dever� conter os seguintes requisitos:                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

I � autua��o;                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

II � peti��o inicial e procura��es do autor e do r�u;                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

III � contesta��o;                   (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

IV � despacho saneador;                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

V � decis�o exequenda;                   (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

VI � despacho do recebimento do recurso.                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

� 2� Se tiver havido habilita��o, a carta dever� conter a respectiva peti��o e a senten�a.                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 891. A senten�a dever� ser executada fielmente, sem amplia��o ou restri��o do que nela estiver disposto.

Compreender-se-�, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha.

Art. 892. N�o se expedir� mandado executivo se a execu��o depender de prova de contrapresta��o devida ao executado pelo credor.

Art. 893. Quando o exerc�cio do direito depender de condi��o ou de t�rmo fixado em dia determinado, a execu��o poder� instaurar-se depois de verificada a condi��o, ou de transcorrido o dia aprazado.

Art. 894. Se o credor estiver, a t�tulo de direito de reten��o, na posse de coisa m�vel pertencente ao devedor, este poder� op�r-se a que a execu��o rec�ia sobre outros bens enquanto o cr�dito exequendo estiver coberto com o valor da coisa retida.

Art. 895. A aliena��o de bens considerar-se-� em fraude de execu��o:

I – quando s�bre �les f�r movida a��o real ou reipersecut�ria;

II – quando, ao tempo da aliena��o, j� pendia contra o alienante demanda capaz de alterar-lhe o patrim�nio, reduzindo-o � insolv�ncia;

III – quando transcrita a aliena��o depois de decretada a fal�ncia;

IV – nos casos expressos em lei.

Art. 896. O fiador, quando executado, poder� nomear a penhora bens desembargados do devedor; mas, se contra eles aparecer embargo, ou oposi��o, ou si forem insuficientes, a execu��o correr� nos pr�prios bens do fiador, at� completo embolso do exequente.

Art. 897. Os bens particulares dos s�cios n�o poder�o ser executados por d�vidas da sociedade sem que primeiramente o sejam os bens sociais.

Art. 898. Os herdeiros ser�o executados na propor��o de sua quota heredit�ria, se j� tiver havido partilha.

Art. 899. A execu��o come�ar� pelos bens situados no f�ro da causa, salvo quando manifestamente insuficientes.

� 1� Se o executado n�o possuir bens no f�ro da causa, far-se-� a execu��o por carta precat�ria, para que os bens sejam penhorados, avaliados e arrematados no f�ro da sua situa��o.

� 2� A decis�o dos embargos opostos no f�ro da situa��o dos bens compete ao juiz deprecante, a quem ser�o remetidos depois de processados pelo juiz deprecado.

Art. 900. Se a condena��o f�r alternativa e, nos t�rmos da lei civil, a escolha couber ao devedor, o exequente pedir� a cita��o do executado para, no prazo improrrog�vel de cinco (5) dias, cumprir a presta��o, prosseguindo-se na execu��o conforme a natureza da obriga��o escolhida.

Art. 901. Se o executado, no prazo a que se refere o artigo anterior, deixar de cumprir uma das presta��es, devolver-se-� ao exequente o direito a escolha.

Art. 902. Se a condena��o f�r alternativa e a escolha couber ao credor, este executar� a senten�a conforme lhe parecer conveniente.

Art. 903. Quando por v�rios meios se puder executar a senten�a, o juiz mandar� que a execu��o se fa�a pelo modo menos oneroso para o executado.

Art. 904. Poder�o ser simultaneas ou sucessivas as execu��es de natureza diferente, resultantes da mesma senten�a.

Par�grafo �nico. No caso de execu��es simultaneas, uma correr� nos respectivos autos ou, quando f�r o caso, nos suplementares, e a outra, ou outras, em carta de senten�a.

Art. 905. Havendo dois (2) ou mais condenados, a senten�a poder� ser executada contra eles ao mesmo tempo ou, salvo o caso de indivisibilidade, contra cada um sucessivamente.

T�TULO II

Da liquida��o da senten�a

Art. 906. A execu��o ter� in�cio pela liquida��o, quando a senten�a exequenda n�o fixar o valor da condena��o ou n�o lhe individuar o objeto.

Art. 907. Sendo il�quida a senten�a exequenda, a cita��o ter� por objeto a liquida��o, que se far� por c�lculo do contador, por arbitramento ou por artigos.

Art. 908. Ser�o liquidados por c�lculo do contador:

I – os juros acrescidos ou rendimentos ou capital, cuja taxa f�r conhecida;

II – o valor dos g�neros que tenham cota��o em bolsa, comprovada nos autos por certid�o;

III – o valor de t�tulos da d�vida p�blica, a��es ou obriga��es de sociedades, quando tenham cota��o em bolsa.

Art. 909. Far-se-� a liquida��o por arbitramento:

I – quando as partes expressamente o convencionarem, ou o determinar a senten�a;

II – quando, para fixar o valor da senten�a, n�o houver necessidade de provar fato novo.

Art. 910. Nomeado o arbitrador na forma estabelecida para a nomea��o de perito (arts. 129 a 132), feita a dilig�ncia e arrazoados os autos pelas partes, com o prazo de cinco (5) dias para cada um, o juiz proferir� dentro em igual prazo, a senten�a de liquida��o.

Art. 911. No arbitramento da indeniza��o proveniente de ato il�cito, os lucros cessantes ser�o convertidos em presta��o de renda ou pens�o, mediante pagamento de capital que, aos juros legais e levada em conta a dura��o provavel da vida da v�tima, assegure as presta��es devidas.

Art. 911. No arbitramento da indeniza��o proveniente de ato il�cito, os lucros cessantes ser�o convertidos em presta��o de renda ou pens�o, mediante pagamento de capital que, aos juros legais, assegure as presta��es devidas.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 912. A indeniza��o referida no artigo anterior ser� fixada, sempre que possivel, na a��o principal, e compreender� as custas judiciais, os honor�rios de advogado, as pens�es vencidas e respectivos juros, devendo a senten�a determinar a aplica��o do capital em t�tulos da d�vida p�blica federal para a constitui��o da renda.

�sse capital ser� inalienavel durante a vida da v�tima e ser� partilhado entre os seus herdeiros, de acordo com a lei civil.

Art. 912. A indeniza��o referida no artigo anterior ser� fixada, sempre que poss�vel, na a��o principal, e compreender� as custas judiciais, os honor�rios de advogado, as pens�es vencidas e respectivos juros, devendo a senten�a determinar a aplica��o do capital em t�tulos da d�vida p�blica federal para a constitui��o da renda.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Esse capital ser� inalienavel durante a vida da v�tima, revertendo ap�s o falecimento desta ao patrim�nio do obrigado. Se a v�tima falecer em consequ�ncia do ato il�cito, prestar� o respons�vel alimentos �s pessoas a quem ela os devia, levada em conta a dura��o prov�vel da vida da v�tima. Neste caso, a revers�o do capital ao patrim�nio do obrigado, somente se efetuar� depois de cessada a obriga��o de prestar alimentos.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 913. Far-se-� a liquida��o por artigos quando, para fixar-se o valor da condena��o, houver necessidade de alegar e provar fatos que devam servir de base � liquida��o.

Art. 914. A liquida��o por artigos ser� processada na conformidade do disposto no Livro III, T�tulo �nico, no que f�r aplicavel.

Art. 915. Si as provas n�o oferecerem elementos suficientes para que o juiz determine o valor da condena��o, o liquidante ser� condenado nas custas, procedendo-se a nova liquida��o.

Art. 916. Na liquida��o n�o se poder� modificar ou inovar a senten�a liquidada, nem discutir mat�ria pertinente � causa principal.

Art. 917. Proferida a senten�a de liquida��o, a execu��o prosseguir�, independentemente de nova cita��o pessoal.

Par�grafo �nico. Quando a liquida��o f�r promovia pelo executado, far-se-� o dep�sito da quantia liquidada, si o exequente se recusar a receb�-la.

T�TULO III

Da execu��o por quantia certa

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 918. Na execu��o por quantia certa, o devedor ser� citado para, em vinte e quatro (24) horas, contadas da cita��o, pagar, ou nomear bens a penhora, sob pena de serem penhorados os que se lhe encontrarem.

Par�grafo �nico. Os pagamentos devidos, em virtude de senten�a, pela Fazenda P�blica, far-se-�o na ordem em que forem apresentadas as requisi��es e � conta dos cr�ditos respectivos, vedada a designa��o de casos ou pessoas nas verbas or�ament�rias ou cr�ditos destinados �quele fim.

As verbas or�ament�rias e os cr�ditos votados para os pagamentos devidos, em virtude de senten�a, pela Fazenda P�blica, ser�o consignados ao Poder Judici�rio, recolhendo-se as import�ncias ao cofre dos dep�sitos p�blicos. Caber� ao presidente do Tribunal de Apela��o, ou do Supremo Tribunal Federal, se a execu��o f�r contra a Fazenda Nacional, expedir as ordens de pagamento, dentro das f�r�as do dep�sito, e, a requerimento do credor preterido em seu direito de preced�ncia autorizar o sequestro da quantia necess�ria para satisfaz�-lo, depois de ouvido o Procurador Geral.

Art. 919. Quando a execu��o tiver por objeto presta��o aliment�cia, esta ser� efetuada mediante desconto em folha de pagamento, se o executado f�r funcion�rio p�blico, ou militar, ou a �stes f�r equiparado, ou pertencer a profiss�o regulamentada pela legisla��o do trabalho.

Par�grafo �nico. Para este efeito, o juiz comunicar� a decis�o � autoridade ou pessoa competente, individualizando devedor e credor.

Art. 920. Quando n�o f�r poss�vel o desconto na forma do artigo anterior, ou quando o devedor n�o pertencer a qualquer das categorias nele enumeradas, o n�o cumprimento de presta��o aliment�cia ser� punido com pris�o, decretada pelo juiz c�vel.

� 1� Para �ste efeito, o juiz, se o credor o requerer, marcar� ao devedor o prazo de tr�s (3) dias para efetuar o pagamento, exibir prova do mesmo ou justificar a impossibilidade do cumprimento da presta��o.

� 2� Provada a impossibilidade do cumprimento da presta��o, o juiz conceder� ao devedor prazo razo�vel para cumpri-la.

� 3� Se o devedor n�o cumprir o disposto no par�grafo primeiro, o juiz, dentro em quarenta e oito (48) horas, decretar�, por prazo de um a tr�s (1 a 3) meses, sua pris�o, que s� mediante pagamento das presta��es vencidas poder� ser levantada antes do t�rmo.

Art. 921. O cumprimento integral da pena de pris�o n�o eximir� o devedor do pagamento das presta��es aliment�cias vincendas, ou vencidas e n�o pagas, mas excluir� a imposi��o de nova pena de pris�o.

Art. 921. O cumprimento integral da pena de pris�o n�o eximir� o devedor do pagamento das presta��es aliment�cias, vincendas ou vencidas e n�o pagas.                        (Reda��o dada pela Lei n� 5.478, de 1968)

       Art. 922. O pagamento das presta��es vencidas poder�, a requerimento ou ex-officio, ser ordenado pelo juiz, mediante sequestro judicial de bens ou rendimentos do devedor.

CAP�TULO II

DA NOMEA��O DE BENS � PENHORA

Art. 923. N�o valer� a nomea��o de bens feita pelo executado:

I – se n�o f�r conforme � grada��o estabelecida para a penhora;

II – se n�o forem nomeados os bens especialmente obrigados ou consignados ao pagamento;

III – se, havendo-os na da execu��o, forem nomeados bens situados em outra circunscri��o judici�ria, salvo anu�ncia do exequente;

IV – se os bens nomeados n�o forem livres e desembara�ados e houver outros que o sejam;

V – se os bens nomeados forem insuficientes para assegurar a execu��o.

Art. 924. Feita a nomea��o, o exequente poder� exigir que o executado exiba, no prazo de vinte e quatro (24) horas, prorrog�vel a arb�trio do juiz, os t�tulos de propriedade e certid�es negativas de hipoteca.

Art. 925. Se o exequente n�o a impugnar, ser� a nomea��o reduzida a t�rmo, que o executado assinar�, e desde logo se haver�o por penhorados os bens nomeados, fazendo-se, em seguida, o respectivo dep�sito, como disp�e o art. 945.

Art. 926. A nomea��o devolver-se-� ao exequente, se o executado n�o a fizer, ou a fizer contra o disposto no art. 923.

CAP�TULO III

DA PENHORA

Art. 927. Se, dentro em vinte e quatro (24) horas, o executado n�o pagar, ou n�o fizer a nomea��o de bens, na conformidade do artigo 923, proceder-se-� � penhora independentemente de novo mandado.

Art. 928. Os oficiais de justi�a far�o com que recaia a penhora em tantos bens quantos bastem para assegurar a execu��o, e, dentro de cinco (5) dias, contados do recebimento do mandado, efetuar�o a dilig�ncia, lavrando o respectivo auto, sob pena de suspens�o.

Par�grafo �nico. N�o se levar� a efeito a penhora quando evidente que o produto dos bens encontrados bastar� apenas para o pagamento das custas da execu��o.

Art. 929. Quando a penhora n�o bastar no integral pagamento do credor, ser� licito ao devedor apresentar relat�rio de seu estado patrimonial, com a discrimina��o do ativo e passivo, afim de que se instaure d�sde logo o concurso de credores, com a notifica��o dos interessados.

Art. 930. A penhora poder� recair em quaisquer bens do executado, na seguinte ordem:

I – dinheiro, pedras e metais preciosos;

II – t�tulos da d�vida p�blica e pap�is de cr�dito que tenham cota��o. em bolsa;

III – m�veis e semoventes;

IV – im�veis ou navios;

V – direitos e a��es;

Art. 931. Consideram-se direitos e a��es, para os efeitos de penhora: as dividas ativas, vencidas, ou vincendas, constantes de documentos; as a��es reais, reipersecut�rias, ou pessoais para cobran�a de d�vida; as quotas de heran�a em autos de invent�rio e partilha e os fundos l�quidos que possua o executado em sociedade comercial ou civil.

Art. 932. A penhora dos bens do executado poder� fazer-se onde quer que se achem os bens do executado, ainda que em reparti��o p�blica, mediante, n�ste caso, requisi��o ao chefe respectivo e observadas as formalidades prescritas no regulamento da reparti��o.

Art. 933. Se as portas da casa, onde se houver de fazer a dilig�ncia, se acharem fechadas, os oficiais n�o proceder�o ao arrombamento sem mandado do juiz.

Par�grafo �nico. Expedido o mandado, os oficiais o executar�o na presen�a de duas (2) testemunhas, arrombando as portas, m�veis ou gavetas onde se presuma que estejam os objetos penhor�veis. �sse procedimento se mencionar� circunstanciadamente no auto, que ser� assinado pelas duas (2) testemunhas.

Art. 934. No caso de resist�ncia, lavrado o auto respectivo, o autor requisitar� da autoridade competente a for�a necess�ria para auxiliar os oficiais de justi�a na penhora dos bens e pris�o de quem resistir.

O auto de resist�ncia e o r�l de testemunhas, lavrados em duplicata, ser�o ao mesmo tempo que o preso, apresentados � autoridade competente.

Art. 935. A penhora considerar-se-� feita mediante apreens�o e dep�sito dos bens, devendo constar de um s� auto as dilig�ncias efetuadas no mesmo dia e referentes � mesma penhora.

Art. 936. A penhora de direito e a��o em autos pendentes em ju�zo ser� averbada, pelo respectivo escriv�o, no rosto dos mesmos autos, para que se torne efetiva nas coisas ou direitos que forem adjudicados ao executado ou a �le possam caber.

Art. 937. Para que a penhora recaia em dinheiro existente em m�o de terceiro, notificar-se-� �ste para que n�o pague ao executado.

�1� Se o terceiro confessar o d�bito, ser� havido como deposit�rio para todos os efeitos legais.

� 2� Se negar o d�bito, em conluio com o devedor, a quita��o ,que �ste lhe der, n�o poder� ser oposta a terceiros.

� 3� O terceiro exonerar-se-� da obriga��o depois de depositada a quantia devida.

Art. 938. Feita a penhora em direito e a��o do devedor, o exequente ser� havido como subrogado, at� a concorr�ncia de seu cr�dito, no direito do executado.

Par�grafo �nico. O exequente poder�, todavia, promover a arremata��o, se provar que a cobran�a � dif�cil e dispendiosa.

Art. 939. Tratando-se de letra de c�mbio, nota promiss�ria ou outro t�tulo de cr�dito, considerar-se-� feita a penhora, mediante notifica��o ao devedor para n�o pagar, e aos terceiros interessados, por edital com o prazo de quinze (15) dias, para ci�ncia da penhora.

� 1� O disposto neste artigo n�o excluir� a efetiva apreens�o do t�tulo, se encontrado em poder do executado.

� 2� A transfer�ncia do titulo, feita ap�s o prazo do edital, considerar-se-� em fraude de execu��o.

� 3� O devedor do t�tulo n�o se exonerar�, da obriga��o sem consignar judicialmente a import�ncia da d�vida.

Art. 940. Se a d�vida penhorada tiver por objeto a restitui��o de coisa determinada, o devedor ser� intimado para, ao vencimento, deposit�-la, correndo sobre ela a execu��o.

Art. 941. No caso de penhora de d�vidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de presta��es peri�dicas, o exequente poder� levantar os juros, rendimentos ou presta��es � propor��o que forem sendo depositados, e descontar as respectivas import�ncias da d�vida em execu��o, conforme as regras da imputa��o em pagamento.

Art. 942. N�o poder�o absolutamente ser penhorados:

I – os bens inalien�veis por f�r�a de lei;

II – as provis�es de comida e combust�veis necess�rios � manuten��o do executado e de sua fam�lia durante um m�s;

III – o anel nupcial e os retratos de familia;

IV – uma vaca de leite e outros animais dom�sticos, � escolha do devedor, necess�rios � sua alimenta��o ou a suas atividades, em n�mero que o juiz fixar� de acordo com as circunst�ncias;

V – os objetos de uso dom�stico, quando evidente que o produto da venda dos mesmos ser� �nfimo em rela��o ao valor de aquisi��o,

VI – os socorros em dinheiro ou em natureza, concedidos ao executado por ocas��o de calamidade p�blica;

VII – os vencimentos dos magistrados, professores e funcion�rios p�blicos, o soldo e fardamento dos militares, os sal�rios a soldadas, em geral, salvo para pagamento de alimentos � mulher ou aos filhos, quando o executado houver sido condenado a essa presta��o;

VIII – as pens�es, ten�as e montepios percebidos dos cofres p�blicos, de estabelecimento de previd�ncia, ou provenientes da liberalidade de teceiro, e destinados ao sustento do executado ou da fam�lia ;

IX – os livros, m�quinas, utens�lios e instrumentos necess�rios ou �te�s ao exerc�cio de qualquer profiss�o ;

X – o pr�dio rural lan�ado para efeitos fiscais por valor inferior ou igual a dois contos de r�is (2:000$0), desde quo o devedor nele tenha a sua morada e o cultive com o trabalho pr�prio ou da fam�lia ;

XI – os materiais necess�rios para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas.

XII, os fundos sociais, pelas d�vidas particulares do s�cio, n�o compreendendo a isen��o os lucros l�quidos verificados em balan�o;

XIII, separadamente, os m�veis, o material fixo e rodante das estradas de ferro, e os edif�cios, maquinismos, animais e access�rios de estabelecimentos de ind�stria extrativa, fabril, agr�cola outras, indispens�veis ao seu funcionamento;

XIV, seguro de vida;

XV, o indispens�vel para a cama e vestu�rio do executado, ou de sua fam�lia, bem como os utens�lios de cozinha.

Art. 943. Poder�o ser penhorados, � falta de outros bens:

I – os frutos e rendimentos dos bens inalien�veis, salvo se destinados a alimento de incapazes ou de mulheres vi�vas ou solteiras;

II – os fundos l�quidos que possuir o executado em sociedade comercial.

Art. 944. O auto de penhora conter�:

I – a indica��o do dia, m�s, ano e lugar em que foi feita;

II – os nomes do exequente e do executado;

III – a descri��o dos bens penhorados, com os seus caracter�sticos

Art. 945. Se o exequente n�o convier em que fique como deposit�rio o pr�prio executado, os bens penhorados depositar-se-�o da seguinte forma:                    (Vide Decreto-Lei n� 8.951, de 1946).                 (Vide Lei n� 3.186, de 1957).

 I – no Banco do Brasil ou na Caixa Econ�mica, ou, � falta de ag�ncias no lugar, em qualquer estabelecimento cong�nere acreditado, as quantias de dinheiro, as pedras e metais preciosos e os pap�is de cr�dito;

I - No Banco do Brasil, na Caixa Econ�mica, ou nos Bancos em que a Uni�o ou os Estados sejam os maiores acionistas, ou, � falta de ag�ncias no lugar, em qualquer estabelecimento cong�nere acreditado, as quantias de dinheiro, as pedras e metais preciosos e os pap�is de cr�dito.                     (Reda��o dada pela Lei n� 4.133, de 1962)

I - No Banco do Brasil, na Caixa Econ�mica ou em Banco de que os Estados-membros da Uni�o possuam mais da metade do capital social integralizado, ou, � falta de tais estabelecimentos de cr�dito ou ag�ncias suas, no lugar, em qualquer estabelecimento de cr�dito, a crit�rio do Juiz da causa, as quantias em dinheiro, as pedras e metais preciosos e os pap�is de cr�dito.                    (Reda��o dada pela Lei n� 4.248, de 1963)

II – em m�o do deposit�rio p�blico, os m�veis, semoventes e im�veis, se ao juiz n�o parecer conveniente que fique como deposit�rio n pr�prio executado;

III – em m�os de deposit�rio particular quando n�o haja, na s�de do ju�zo, dep�sito p�blico ou estabelecimento banc�rio.

Art. 946. N�o se proceder� a segunda penhora quando validamente houver sido feita a primeira, salvo:

I – se, executados os bens, n�o bastar o seu produto para o pagamento da execu��o;

II – se o exequente desistir da primeira penhora, por serem os bens litigiosos, ou por estarem sujeitos a outra penhora ou arresto, ou onerados ;

III – se se verificar, pela avalia��o, que o valor dos bens penhorados excede em mais do d�bro o da d�vida exequenda, sem que possa a penhora ser reduzida, e que o executado possue outros bens, bastantes ao pagamento da condena��o.

Art. 947. A penhora de bens j�, penhorados resolver-se-�, de pleno direito, em concurso de credores, que se instaurar� no juizo onde se houver efetuado a primeira penhora.

No caso de intercorr�ncia de nova penhora sobre os mesmos bens, ser� mantido o deposit�rio nomeado para a primeira dilig�ncia.

Art. 948. Feita a penhora, intimar-se-� o executado para embarg�-la no prazo de cinco (5) dias.

Recaindo a penhora em bens im�veis, ser� tamb�m intimada a mulher do executado.

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES COMUNS AOS BENS PENHORADOS

Art. 949. O executado poder� requerer, antes da arremata��o ou da adjudica��o, o levantamento da penhora, depositando, em dinheiro, quantia que assegure a execu��o e compreenda os juros e custas vincendas.

Em tal caso, a execu��o passar� a correr sobre a quantia depositada, de acordo com as regras da penhora feita inicialmente em dinheiro.

Art. 950. Oferecendo outros bens como garantia da execu��o, o devedor poder� pedir a substitui��o da penhora, quando esta n�o houver reca�do em bens especialmente reclamados na a��o.

Art. 951. Se o exequente o requerer, o juiz decretar a amplia��o da penhora a outros bens do devedor quando a avalia��o evidenciar a insufici�ncia dos que houverem sido penhorados.

Art. 952. Antes de arrematados ou adjudicados os bens, ser� l�cito ao executado remir a execu��o, pagando, ou consignando, a respectiva import�ncia no caso de recusa por parte do exequente ou se existir protesto por prefer�ncia, ou rateio.

Para esse fim ser� feita, preliminarmente, pelo contador, a conta da execu��o, compreendidos os juros e custas, vencidos e vincedos.

CAP�TULO V

DA ADMINISTRA��O DOS BENS PENHORADOS

Art. 953. A penhora de vias f�rreas, linhas telef�nicas e telegr�ficas, empresas de luz, �gua e outras de servi�o p�blico, ou dos materiais empregados em seu funcionamento far-se-� sem prejuizo da regularidade do servi�o, para o que ser� nomeado deposit�rio um dos administradores.

Art. 954. Quando a penhora houver de recair em estabelecimento comercial ou industrial ou em propriedade agr�cola, sementeiras ou planta��es, o juiz, salvo ajuste em contr�rio, determinar� a forma de sua administra��o, afim de que nenhum dano resulte � produ��o ou ao com�rcio.

Art. 955. Para os efeitos dos artigos anteriores, o juiz poder�:

I – pedir contas ao administrador sempre que lhe parecer conveniente;

II – resolver sumariamente as queixas contra a administra��o;

III – remover sumariamente o administrador e priv�-lo de remunera��o, em caso de neglig�ncia ou m� f�, sem preju�zo das san��es estabelecidas na lei penal.

Art. 956. Aprovadas as contas, o juiz arbitrar� ao administrador remunera��o correspondente � import�ncia dos bens e ao vulto do trabalho.

Em caso nenhum a remunera��o exceder� de cinco por cento (5%) sobre o produto l�quido dos bens administrados.

CAP�TULO VI

DA AVALIA��O

Art. 957. Se a penhora n�o f�r embargada ou forem rejeitados os embargos, ou se a a��o executiva f�r julgada procedente, os bens ser�o avaliados pelo avaliador do juizo, mediante distribui��o. � falta de avaliador judicial, o juiz nomear� pessoa id�nea.

Art. 958. Expedido o mandado, o avaliador o cumprir� no prazo de dez (10) dias, descrevendo os bens com seus caracter�sticos e, se im�veis, mencionando-lhes a situa��o e as confronta��es.

Par�grafo �nico. A avalia��o da propriedade compreender-lhe-� os access�rios e depend�ncias.

Art. 959. O valor dos t�tulos da d�vida p�blica, das a��es de sociedade e dos papeis de cr�dito negoci�veis em bolsa ser� o da cota��o oficial do dia, provada por certid�o da C�mara Sindical dos Corretores, ou por publica��o no �rg�o oficial.

Art. 960. A avalia��o n�o se repetir�, salvo :

I – se se provar erro ou dolo dos avaliadores;

II – se, entre a data da avalia��o e a da arremata��o, se verificar que os bens n�o est�o livres de onus ou s�o defeituosos.

Art. 961. Conclu�da a avalia��o e junto ao processo o laudo do avaliador com o respectivo mandado, ser� anunciada a arremata��o dos bens.

Art. 962. Pela forma estabelecida neste cap�tulo, se processar�o todas as avalia��es previstas em lei ou determinadas pelo juiz, observado, quanto aos invent�rios, o disposto no Livro IV, T�tulo XXIII, Cap�tulo IV.

CAP�TULO VII

DA ARREMATA��O

Art. 963. A arremata��o dos bens penhorados ser� precedida de editais, que indicar�o:

I – a qualidade dos bens e, se im�veis, situa��o, caracter�sticos, confronta��es e n�mero da transcri��o;

II – o pre�o da avalia��o;

III – o dia, hora e local da pra�a.

Art. 964. O edital ser� afixado � porta do edif�cio onde tiver s�de o juizo e publicado tr�s (3) vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circula��o, devendo a terceira publica��o ser feita no dia da venda, ou na edi��o anterior a �ste se no dia da venda n�o f�r publicado o jornal.

� 1� Nas comarcas das capitais, a publica��o far-se-� tamb�m uma vez, no �rg�o oficial.

� 2� N�o havendo imprensa na localidade, o edital publicar-se-�, ao menos, uma vez, em um dos jornais de maior circula��o da comarca de acesso mais facil.

� 3� O prazo entre a pra�a e a primeira publica��o dos editais ser�, pelo menos, de dez (10) dias, se m�veis os bens, e de vinte (20), se im�veis.

Art. 965. A arremata��o far-se-� em dia, hora e lugar anunciados, com a presen�a do juiz, do escriv�o e do porteiro, expostos, se poss�vel, os objetos que dever�o ser arrematados.

� 1� A arremata��o que, por motivo, justo, n�o se realizar no dia designado, ser� transferida, anunciando-se pela imprensa a transfer�ncia e o dia marcado.

� 2� Se por sobrevir a noite, a arremata��o n�o se concluir, continuar� no dia seguinte, ou em outro; neste �ltimo caso, em aviso no mesmo jornal que houver publicado o edital, far-se-� o an�ncio do novo dia designado.

Art. 966. Ser�o pass�veis de pena disciplinar e multa de duzentos a quinhentos mil r�is (200$0 a 500$0), al�m de condenados nas respectivas custas, os serventu�rios ou deposit�rios que n�o comparecerem ou n�o comunicarem oportunamente o seu impedimento, concorrendo assim para a transfer�ncia da pra�a.

Art. 967. A arremata��o far-se-� a dinheiro � vista ou mediante cau��o id�nea.

� 1� Quando, por�m, se tratar de imovel, o licitante poder� fazer por escrito o seu lan�o, propondo, pelo menos, cincoenta por cento (50%) � vista e assegurando pagamento do restante com hipoteca legal sobre o imovel.

� 2� A proposta indicar� o tempo, a forma e as condi��es de pagamento do pre�o restante.

� 3� Quando houver interesse de incapazes, o juiz, ouvidos os respectivos representantes ou assistentes, deferir� a proposta, se conveniente.

� 4� S� por ac�rdo dos interessados poder� realizar-se a venda na forma prevista nos par�grafos anteriores.

Art. 968. Se a arremata��o f�r de diversos bens e houver mais de um licitante, ser� preferido aquele que se propuser arrematar englobadamente todos os bens levados � pra�a, desde que ofere�a pre�o pelo menos igual ao da avalia��o, para os bens que n�o encontrarem licitante, e ao do maior lan�o oferecido, para os que o encontrarem.

Art. 969. Ser� sustada a arremata��o se o pre�o da venda de um ou alguns dos bens bastar ao pagamento da execu��o, inclusive custas.

Art. 970. O juiz poder� permitir que a pra�a de bens m�veis se realize no lugar onde estiverem depositados.

Art. 971. Os credores com hipoteca inscrita e senhorio ser�o notificados da arremata��o que versar sobre o dom�nio �til de bens enfit�uticos.

Art. 972. Se os bens n�o forem arrematados, ser�o vendidos em leil�o p�blico, por leiloeiro p�blico, onde houver, � escolha das partes, ou pelo porteiro dos audit�rios.

� 1� O leil�o ser� anunciado e efetuado pelo mesmo processo da pra�a, devendo a comiss�o do leiloeiro p�blico, ou do porteiro dos audit�rios, ser cobrada do arrematante.

� 2� Quando os bens de incapazes n�o alcan�arem mais de oitenta por cento (80%) sobre o pre�o da avalia��o, o juiz os confiar� � guarda e administra��o de deposit�rio id�neo, adiando a venda pelo prazo de um ano, se o credor n�o requerer, de ac�rdo com os representantes do incapaz, que o juiz mande arrend�-los mediante proposta e cau��o.

� 3� Se, durante o prazo do adiamento, se apresentar pretendente que assegure o pre�o referido no par�grafo anterior, o juiz ordenar� a venda em leil�o pelo m�nimo pre�o proposto, devendo o pretendente, em caso de arrependimento, pagar as custas e a multa de vinte por cento (20%) sobre o valor da proposta.

� 4� Findo o adiamento, ser�o os bens vendidos em leil�o pelo maior pre�o, salvo aos interessados o direito de escolher a administra��o ou o arrendamento.

Art. 973. A requerimento de qualquer interessado e ouvido o devedor, o juiz poder� marcar prazo para que a venda se realize por iniciativa particular, se n�o lhe parecer oportuno que se efetue em hasta p�blica.

� 1� A venda por iniciativa particular ser� confiada a institutos autorizados em lei, ou a leiloeiro p�blico, escolhido pelos interessados, ou, � falta, nomeado ad hoc pelo juiz.

� 2� No mesmo despacho, que ser� notificado ao devedor, o juiz determinar� a forma de publicidade da venda, afixando-se, em qualquer caso, � porta do edif�cio onde tiver s�de o ju�zo, editais com a indica��o da pessoa encarregada da venda, das coisas que lhe constituam objeto e do lugar, dia e hora em que ser�o atendidos os pretendentes.

� 3� O encarregado da venda providenciar� para que as coisas possam ser examinadas pelos pretendentes.

� 4� Sobre o pre�o oferecido o juiz mandar� ouvir, dentro em quarenta e oito (48) horas, o devedor e o credor, que poder�o impugn�-lo, se n�o f�r pelo menos igual ao da avalia��o.

Art. 974. Se, ao avaliar-se pr�dio penhorado que permita divis�o c�moda, se verificar que uma parte bastar� para pagamento da execu��o, o executado poder� requerer que, ouvido o exequente, se proceda � arremata��o dessa parte apenas.

Par�grafo �nico. Na falta, por�m, de licitante, far-se-� a pra�a, ou leil�o, de todo o pr�dio.

Art. 975. A arremata��o ser� reduzida a auto, que o juiz, o escriv�o, o arrematante e o porteiro assinar�o.

Art. 976. Assinado o auto, a arremata��o considerar-se-� perfeita e acabada e, salvo disposi��o legal em contr�rio, n�o mais se retratar�.

Par�grafo �nico. No caso de arremata��o em execu��o de hipotecas de estrada de ferro, antes de assinada a respectiva carta, ser� notificado o representante da Fazenda P�blica, a que tocar a prefer�ncia, para os fins indicados na lei civil.

Art. 977. O pre�o da arremata��o n�o poder� ser levantado, se houver protesto por prefer�ncia, ou rateio.

� 1� Se o exequente f�r arrematante, ser� obrigado, no caso previsto neste artigo, a depositar o pre�o da arremata��o.

� 2� O pre�o da arremata��o n�o poder� ser levantado sem cau��o :

a) se pender a��o de nulidade;

b) se pender apela��o da senten�a que julgar o concurso de credores ;

c) se do registo do navio arrematado constar a exist�ncia de cr�dito privilegiado.

Art. 978. Se o arrematante, ou seu fiador, n�o pagar, dentro em tr�s (3) dias, o pre�o da arremata��o, o juiz impor-lhes-�, em favor da execu��o, a multa de vinte por cento (20%) daquele pre�o, cobr�vel, executivamente, de um ou de ambos, voltando, de novo, os bens � pra�a, ou � leil�o.

1� A nova pra�a, ou a novo leil�o, poder� o exequente preferir a cobran�a executiva do pre�o da arremata��o, sem prejuizo da multa.

� 2� N�o ser�o admitidos a licitar em nova pra�a ou leil�o o arrematante e o fiador remissos.

� 3� A multa ser� relevada ao arrematante, ou a seu fiador:

a) si, por qualquer motivo, f�r incapaz de contratar ou si lhe houver sido aberta a fal�ncia;

b) si oferecer outro lan�ador, que entre in continenti com o pre�o da arremata��o ;

c) si, constando do edital n�o estarem os bens sujeitos a onus real, f�r verificada a exist�ncia de onus dessa natureza.

Art. 979. No caso do artigo anterior, � 3�, letra c, a arremata��o poder� ser desfeita at� o momento da expedi��o da respectiva carta, sendo restituida ao arrematante a import�ncia entregue em juizo.

Art. 980. A carta de arremata��o conter�:

I – a autua��o;

II – a senten�a exequenda;

III – o auto de penhora;

IV – a avalia��o;

V – a quita��o dos impostos;

VI – o auto de arremata��o ou leil�o;

VII – a conta do leiloeiro.

CAP�TULO VIII

DA ADJUDICA��O

Art. 981. Realizada a pra�a, ou o leil�o, poder� o exequente requerer lhe sejam adjudicados os bens, devendo oferecer prego igual ao da avalia��o, si n�o tiver havido licitante, ou ao do maior lan�o.

Par�grafo �nico. O pedido de adjudica��o n�o ser� admitido depois de assinado o auto de arremata��o.

Art. 982. Si o executado concordar, o exequente poder� requerer que, ao envez da arremata��o dos bens penhorados, se lhe a jud�quem os respectivos rendimentos, procedendo-se, nesse caso, � sua avalia��o e ao c�lculo do tempo necess�rio para solver-se a d�vida.

� 1� Si o pr�dio estiver alugado ou arrendado, intimar-se-� o inquilino ou rendeiro, para pagar ao credor adjudicat�rio.

� 2� O credor adjudicat�rio dos rendimentos ser� considerado anticresista para todos os efeitos provenientes da posse dos bens e ficar� sujeito, nessa qualidade, �s regras do direito civil.

� 3� Ao adjudicat�rio ser�o contadas as despesas necess�rias, inclusive as dos onus reais, que pagar, ficando, todavia, responsabilizado pelos rendimentos que, por neglig�ncia, deixar de cobrar.

� 4� A adjudica��o dos rendimentos n�o impedir� a arremata��o da propriedade, ressalvado, por�m, ao adjudicat�rio, o direito de posse do im�vel, durante o prazo constante da carta de adjudica��o.

� 5� A carta de adjudica��o de rendimentos conter� as pe�as mencionadas nos ns. I e II do art. 980, o c�lculo dos rendimentos e a senten�a de adjudica��o.

Art. 983. A adjudica��o poder� ser requerida pelo exequente ou por qualquer credor que haja protestado por prefer�ncia ou rateio, instaurando-se, neste caso, o concurso s�bre os bens.

Art. 984. A carta de adjudica��o conter� as pe�as indicadas no art. 980, ns I a V, a certid�o do maior lan�o oferecido e a senten�a de adjudica��o.

Art. 985. Nas execu��es de hipotecas de vias f�rreas, n�o se passar� carta de adjudica��o antes de intimado o representante da Fazenda P�blica, a quem tocar a prefer�ncia, para os fins do disposto na lei civil.

CAP�TULO IX

DA REMISS�O

Art. 986. Realizada a pra�a, o executado poder�, at� a assinatura do auto de arremata��o ou at� que seja publicada a senten�a de adjudica��o, remir todos os bens penhorados ou qualquer deles, oferecendo pre�o igual ao da avalia��o, si n�o tiver havido licitantes, ou ao do maior lan�o oferecido.

� 1� Igual direito caber� ao c�njuge, aos descendentes ou acendentes do executado.

� 2� Na fal�ncia do devedor hipotecirio, o direito de remiss�o transferir-se-� � massa.

Art. 987. A remiss�o n�o poder� ser parcial, quando houver licitante para todos os bens.

Art. 988. Havendo v�rios pretendentes � remiss�o, ser� preferido o que oferecer maior pre�o, e, em igualdade de condi��es, o executado ou seu c�njuge, e, sucessivamente, os descendentes e os acendentes, preferido o mais pr�ximo ao mais remoto.

Art. 989. A remiss�o far-se-� mediante pedido do interessado, para que o juiz o admita a depositar, dentro de quarenta e oito (48) horas, a import�ncia respectiva.

Art. 990. Poder� levantar-se a import�ncia depositada nos mesmos casos em que ao exequente se permite levantar o pre�o da arremata��o.

Art. 991. A quem remir os bens passar-se-� carta, que conter� as pe�as mencionadas nos arts. 980, ns I a V, e 984, no que forem aplic�veis, e a senten�a de remiss�o.

TITULO IV

Da execu��o por coisa certa, ou em esp�cie

Art. 992. A execu��o da senten�a, que condene a entregar coisa certa, ou em esp�cie, come�ar�, pela cita��o do r�u para, no prazo de dez (10) dias, que correr� em cart�rio, fazer a entrega, ou alegar a defesa.

Art. 993. Se, findo o prazo, a coisa n�o houver sido entregue, expedir-se-� mandado para a imiss�o do exequente na posse, se se tratar de im�vel, ou mandado de busca e apreens�o, se se tratar de m�vel.

Art. 994. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-� o respectivo t�rmo e dar-se-� por finda a execu��o, salvo se esta, de acordo com a senten�a, tiver de prosseguir, para o pagamento doa frutos e indeniza��o de perdas e danos.

� 1� Se o executado entregar a coisa, sem pagar as custas e os frutos, ou rendimentos, o exequente promover� a liquida��o, no mesmo processo, do respectivo valor, e, nos termos do cap�tulo antecedente, a execu��o prosseguir� pela quantia liquidada.

� 2� Se a entrega n�o se efetuar, por haver perecido a coisa, ou n�o tiver sido encontrada, o exequente promover� no mesmo processo, a liquida��o do seu valor e das perdas e danos, e sobre a quantia assim liquidada correr� a execu��o nos t�rmos do t�tulo antecedente.

� 3� Se a entrega n�o se realizar, por ter sido a coisa alienada depois de haver-se tornado litigiosa, executar-se-� a senten�a mediante apreens�o da coisa, ouvindo-se o terceiro depois de efetuado o dep�sito. Ao exequente, todavia, ser� licito, ao envez de promover a entrega da coisa, executar o condenado pelo valor estimado na senten�a ou liquidado na f�rma do T�tulo II deste Livro.

� 4� N�o constando de senten�a o valor da coisa, ou sendo imposs�vel a avalia��o, o valor ser�, declarado pelo exequente, ressalvada, ao juiz a faculdade de reduzi-la.

Art. 995. Os embargos do executado, ou do terceiro, n�o ser�o admitidos sem estar previamente seguro o juizo, mediante dep�sito da coisa sobre que ocorrer a execu��o.

Art. 996. Se, dentro de cinco (5) dias, o executado opuser embargos, o exequente n�o poder� receber a coisa sem prestar cau��o.

Par�grafo �nico. No caso de benfeitorias indeniz�veis, feitas de boa f� pelo executado, ou pelo terceiro de cuja posse f�r tirada a coisa, o exequente s� a receber� se depositar o valor das benfeitorias, arbitrado por perito.

Art. 996. Se, no prazo legal, o executado opuser embargos, o exequente n�o poder� receber a coisa sem prestar cau��o.                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 4.565, de 1942).

Art. 997. Se, passada em julgado a senten�a, a parte vencedora lhe n�o promover a execu��o, poder� a parte vencida requerer o dep�sito da coisa.

O dep�sito como simples entrega, ou pagamento n�o se far� sem a cita��o do vencedor para receber o objeto da condena��o.

T�TULO V

Da execu��o das obriga��es de fazer ou n�o fazer

Art. 998. Se a execu��o tiver por fim a pr�tica ou absten��o de qualquer ato, ou a presta��o de servi�o, citar-se-� o condenado para cumprir a condena��o no prazo que a senten�a determinar, ou no fixado pelo juiz, ap�s arbitramento, se necess�rio.

Art. 999. Se o executado n�o prestar o servi�o, n�o praticar o ato ou dele n�o se abstiver no prazo marcado, o exequente poder� requerer o pagamento da multa ou das perdas e danos, prosseguindo a execu��o nos termos estabelecidos para a de pagamento de quantia em dinheiro liquida, ou il�quida, conforme o caso.

Art. 1.000. Se o fato consistir em obra, ou servi�o, que possa ser feito por terceiro, o exequente poder� requerer seja avaliado o servi�o, ou obra, e feito � custa do executado, mediante concorr�ncia em hasta p�blica.

Par�grafo �nico. O arrematante prestar� cau��o, arbitrada pelo juiz que atender� ao valor da indeniza��o, em caso de inexecu��o, demora ou m� execu��o da obra.

Art. 1.001. Arrematada a obra, os respectivos pagamentos ser�o adiantados pelo exequente, que poder� exigir desde logo, do executado o total do custo, mediante execu��o pela forma estabelecida para a condena��o por quantia certa.

Art. 1.002. Dando o arrematante por cumprida a sua obriga��o, assim o julgar� o juiz, se n�o houver oposi��o do exequente.

No caso de oposi��o, o juiz, ap�s a vistoria, decidir� se a obriga��o est�, ou n�o, cumprida.

Art. 1.003. Se a obra n�o for feita no prazo marcado, ou se a execu��o for incompleta, ou defeituosa, o exequente poder�, autorizado pelo juiz e feito arbitramento, conclu�-la ou concert�-la, correndo as despesas por conta da cau��o depositada pelo arrematante.

Art. 1.004. Se o exequente preferir a indeniza��o das perdas e danos, far-se-� a liquida��o, prosseguindo-se como na execu��o por quantia certa.

Art. 1.005. Se o ato s� puder ser executado pelo devedor, o juiz ordenar�, a requerimento do exequente, que o devedor o execute, dentro do prazo que fixar, sob comina��o pecuni�ria, que n�o exceda o valor da presta��o.

Art. 1.006. Condenado o devedor a emitir declara��o de vontad e, s er� esta havida por enunciada logo que a senten�a de condena��o passe em julgado.

� 1� Os efeitos da declara��o de vontade que dependa do cumprimento de contrapresta��o ficar�o em suspenso at� o cumprimento desta.

� 2� Nas promessas de contratar, o juiz assinar� prazo ao devedor para executar a obriga��o desde que o contrato preliminar preencha as condi��es de validade do definitivo.

Art. 1.007. O r�u condenado a abster-se da pr�tica da qualquer ato ser� citado, sob as comina��es da senten�a, para o n�o pr�ticar.

Par�grafo �nico. Contravindo o executado a proibi��o, a pana lhe ser� imposta pelo processo estabelecido para as medidas preventivas (art. 685).

TITULO VI

Dos incidentes da execu��o

CAP�TULO I

DA DEFESA DO EXECUTADO

Art. 1.008. N�o ser�o admiss�veis embargos do executado antes de seguro o juizo pela penhora ou dep�sito da coisa, objeto da condena��o, ou de seu equivalente.

Art. 1.009. Os embargos ser�o oferecidos:

I – dentro de cinco (5) dias, contados da cita��o;

II – dentro dos cinco (5) dias seguintes assinatura do auto de arremata��o ou � publica��o da senten�a de ajudica��o ou remiss�o.

Art. 1.010. Somente se suspender� o curso da execu��o quando nos embargos se alegar um dos seguintes fatos:

I – falta, ou nulidade, da cita��o inicial, si a a��o houver corrido � revelia do embargante;

II – pagamento, nova��o, compensa��o com execu��o aparelhada, concordata judicial, transa��o e prescri��o superveniente � senten�a exequenda;

III – excesso de execu��o, ou sua nulidade at� a penhora.

Art. 1.011 . Dentro dos cinco {5) dias seguintes � arremata��o, adjudica��o, ou remiss�o, c executado poder� op�r embargos de nulidade da execu��o, pagamento, nova��o, concordata, judicial, transa��o e prescri��o, supervenientes � penhora.

Art. 1.012. Nas a��es reais e reipersecut�rias ser�o l�citos o pedido de reten��o por benfeitorias e a defesa de que trata o artigo 1.010, ns. I, II e III.

Art. 1.013. Haver� excesso de execu��o :

I – quando se executar a senten�a por quantia superior � da condena��o ;

II – quando se fizer a execu��o por coisa diferente daquela sobre que versar a senten�a, ou de modo outro que o nela determinado;

III – quando deixar de ser praticado pelo exequente ato de que dependa o in�cio da execu��o.

Art. 1.014. Na execu��o para presta��o de fato, os embargos ser�o opostos no prazo marcado para o cumprimento da condena��o.

Art. 1.015. Quando a penhora recair em v�rios bens e se verificar, na avalia��o, que � excessiva, o juiz mandar, si o executado o requerer, reduzila aos bens por este indicados, desde que suficientes para a execu��o.

Art. 1.016. Oferecidos os embargos, ser�o os autos conclusos ao juiz, que designar� a audi�ncia de instru��o e julgamento.

CAP�TULO II

DO CONCURSO DE CREDORES

Art. 1.017. Na execu��o de senten�a e nos demais casos previstos em lei, o concurso de credores do devedor comum ser� processado perante o juiz da causa principal, podendo versar sobre o pre�o da arremata��o, remiss�o ou adjudica��o, ou sobre os pr�prios bens, si n�o houverem sido arrematados, remidos ou adjudicados.

Art. 1.018. Havendo, em juizos diferentes. mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-�, naquele em que se houver feito a primeira.

Art. 1.019. Admitir-se-� o concurso:

I – quando as d�vidas excederem a import�ncia dos bens do devedor;

II – quando houver protesto por prefer�ncia ou rateio.

Par�grafo �nico. Presumir-se-� a insufici�ncia dos bens do devedor contra o qual esteja correndo execu��o, ficando salvo aos interessados o direito a prova em contr�rio.

Art. 1.020. Para ser admitido a concurso, o credor apresentar� t�tulo de d�vida liquida e certa, ou certid�o de senten�a j� liquidada ou que tenha condenado o executado em quantia certa.

Art. 1.021. Ser�o admitidos o concurso os credores que houverem formulado protesto antes de ser o mesmo instaurado.

Art. 1.022. A juntada do protesto aos autos da execu��o impedir�, at� que se julgue afinal o recurso, o levantamento do pre�o da arremata��o ou da remiss�o e a assinatura da certa de adjudica��o.

Art. 1.023. Aos credores retardat�rios ficar� reservado o direito de disputar, por meio de a��o direta, antes do r�teio final, a presta��o ou quota proporcional a seus cr�ditos.

Art. 1.024. A disputa entre os credores poder� versar sobre a prefer�ncia, a que cada qual se julgue com direito, e sobre a nulidade, simula��o, fraude ou falsidade das d�vidas e contratos.

Art. 1.025. A requerimento de qualquer interessado, ser� o concurso promovido, citando-se os credores para, no prazo de cinco (5) dias, que correr� em cart�rio, apresentarem as alega��es relativas prefer�ncia ou rateio e as impugna��es que tiverem.

Par�grafo �nico. As alega��es e impugna��es ficar�o em cart�rio pelo prazo de cinco (5) dias para exame dos interessados.

Art. 1.026. Findo o prazo do par�grafo do artigo anterior, ser�o os autos conclusos ao juiz, que marcar� audi�ncia, para o fim previsto nos artigos 267 a 269.

Art. 1.027. O credor que n�o comparecer � audi�ncia, ou que antes dela n�o haja apresentado impugna��o, ser� havido como concorde com as prefer�ncias disputadas.

Si qualquer credor interessado na impugna��o formulada por outro deixar de comparecer � audi�ncia, ser� havido como contr�rio � impugna��o.

Art. 1.028. Proferida a senten�a, o escriv�o remeter� os autos ao contador, que organizar� um plano de distribui��o, no qual, deduzidas as custas, se tomar�o por base as prefer�ncias disputadas e os cr�ditos apresentados.

As percentagens que de acordo com esse plano, forem devidas, desde logo se distribuir�o aos credores cujos cr�ditos n�o hajam sido impugnados.

Par�grafo �nico. as import�ncias dos cr�ditos impugnados, embora incluidas na senten�a, ser�o levantadas depois que esta transitar em julgado.

Art. 1.029. As import�ncias dos cr�ditos excluidos ser�o objeto de sobrepartilha, que se far� de acordo com o plano complementar de distribui��o organizado pelo contador.

Art. 1.030. Si a prefer�ncia versar sobre os bens do devedor, estes ser�o adjudicados ao credor que houver requerido a adjudica��o, mandando o juiz fazer a respectiva conta, que ser� julgada por senten�a.

� 1� mais de um credor requerer a adjudica��o, ser�o os bens adjudicados aquele em favor do qual for julgada a prefer�ncia, e, si n�o houver credor nestas condi��es, a quem oferecer maior pre�o, em proposta verbal, feita em audi�ncia pr�viamente designada.

� 2� Em igualdade de condi��es, ser� preferida a proposta do exequente, e, � falta, a do maior credor, salvo a qualquer proponente o direito de requerer pra�a, desde que assegure pre�o maior que o oferecido.

� 3� Antes de passada a respectiva carta, o credor adjudicante depositar� o pre�o da adjudica��o dentro em tr�s (3) dias depois de intimado, sob pena de transferir-se o direito outro credor, que a tenha igualmente requerido.

� 4� Ao credor adjudicat�rio remisso aplicar-se-�o as san��es estabelecidas para o arrematante que n�o pagar no prazo o pre�o da arremata��o (art. 978).

LIVRO IX

Do Juizo Arbitral

T�TULO �NICO

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1.031. N�o poder�o ser arbitros:

I – os incapazes;

II – os analfabetos;

III – os estrangeiros.

Art. 1.032. Instituido o juizo arbitral, os arbitros dever�o declarar, no prazo de dez (10) dias, si aceitam a nomea��o, presumindo-se a recusa do que, interpelado, n�o responder.

Par�grafo �nico. No caso de falta, recusa ou impedimento de qualquer dos arbitros, ser� convocado o substituto.

Art. 1.033. O arbitro poder� ser arguido de suspeito, nos casos do art. 185.

� 1� Aceita a argui��o pelo arbitro recusado, ou pela parte que o nomeou, extinguir-se-� o compromisso, si n�o houver substituto.

� 2� Impugnada a argui��o pelo arguido ou pela parte que o nomeou, apresentar-se-� a exce��o ao juiz competente para homolugar o laudo, seguindo-se o processo comum no que f�r aplicavel (Livro II, T�tulo V, Cap�tulos I e II)

Art. 1.034. Como escriv�o do ju�zo arbitral funcionar� um dos �rbitros, si outra pessoa n�o f�r designada no compromisso.

Art. 1.035. Celebrado o compromisso na pend�ncia da lide, os autos ser�o entregues aos �rbitros, mediante recibo e independentemente de traslado.

Par�grafo �nico. N�o se admitir� ju�zo arbitral depois de proferida a decis�o em qualquer inst�ncia.

CAP�TULO II

DO ANDAMENTO DA CAUSA E DO JULGAMENTO

Art. 1.036. Nomeados, os �rbitros conceder�o �s partes o prazo comum de dez (10) dias para apresenta��o de alega��es e documentos.

� 1� Em prazo igual e comum, poder�o as partes dizer s�bre as alega��es apresentadas.

� 2� As alega��es e documentos ser�o acompanhados de c�pias, que o escriv�o entregar� aos �rbitros e � parte adversa, autuando os originais.

� 3� Ap�s a audi�ncia para instru��o e debate, que se realizar� com a presen�a das partes, outra ser� designada pelo relator para publica��o da senten�a.

Art. 1.037. O laudo ser� deliberado em confer�ncia, por maioria de votos, e, em seguida, reduzido a escrito por um dos �rbitros.

� 1� Havendo empate, o �rbitro desempatador ser� convocado para, no prazo de vinte (20) dias, adotar uma das decis�es.

� 2� A nomea��o do desempatador pelos �rbitros, si autorizada pelo compromisso, far-se-� antes do julgamento.

Art. 1.038. O laudo conter�:

I – a indica��o das partes;

II – a indica��o do ato de compromisso;

III – a indica��o sum�ria dos motivos;

IV – a decis�o ;

V – o dia, m�s, ano e lugar em que foi proferido;

VI – a assinatura de todos os Arbitros.

� 1� Ser� v�lido, entretanto, o laudo assinado pela maioria dos �rbitros, uma vez que assim hajam todos resolvido em confer�ncia.

� 2� No laudo, os �rbitros se pronunciar�o sobre as despesas do juizo.

Art. 1.039. Ficar� sem efeito o compromisso:

I – si os �rbitros divergirem quanto � nomea��o do desempalador, de modo que nenhum obtenha maioria absoluta;

II – em caso de recusa de qualquer dos �rbitros, ou de seu substituto, antes de aceita a nomea��o;

III – si houver empate no julgamento, sem que tenham as partes nomeado o desempatador ou autorizado sua nomea��o;

IV – no caso de dispers�o de votos, sem que qualquer deles re�na maioria;

V – quando a decis�o n�o for proferida dentro do prazo marcado no compromisso ou fixado em lei;

VI – si falecer qualquer das partes, deixando herdeiro incapaz;

VII – si qualquer dos �rbitros falecer ou ficar impossibilitado a de dar a sua decis�o, e n�o houver substituto.

Art. 1.040. Nos casos omissos aplicar-se-�o as disposi��es relativas ao ju�zo comum.

CAP�TULO III

DA HOMOLOGA��O

Art. 1.041. A execu��o da senten�a arbitral depender� de homologa��o.

Art. 1.042. Ser� competente para a homologa��o do laudo arbitral o juiz a que, origin�riamente, competir o julgamento da causa.

Art. 1.043. No prazo de cinco (5) dias, contados da data da assinatura, o laudo ser� depositado no cart�rio do ju�zo competente para a homologa��o.

Par�grafo �nico. Feito o dep�sito dentro do prazo e verificada a regularidade do laudo, o juiz o declarar� execut�rio, conferindo-lhe for�a de senten�a, intimadas as partes.

Art. 1.044. Assinado pelas partes o pedido de homologa��o da senten�a arbitral, seguir-se-� o julgamento, concedendo-se � que n�o o houver assinado o prazo de cinco (5) dias para alega��o:

Art. 1.045. Ser� nula a decis�o arbitral:

I – quando nulo o compromisso;

II – quando pronunciada fora dos limites do compromisso ou em desacordo com o seu objeto:

III – quando nomeados os �rbitros em desacordo com a forma prescrita, desde que a nulidade tenha sido arguida no juizo arbitral:

IV – quando infringente de direito expresso, salvo si, autorizado no compromisso, o julgamento tiver sido por equidade;

V – quando contiver qualquer dos v�cios que anulam as senten�as em geral ;

VI – quando pronunciado f�ra do prazo assinado aos �rbitros no compromisso;

VII – quando o laudo nao for depositado no prazo do art. 1.043;

VIII – quando o laudo n�o satisfa�a os requisitos enumerados no art.1.038.

Art. 1.046. Caber� recurso de apela��o da senten�a que homologar, ou n�o, a decis�o arbitral.

Par�grafo �nico. Si o Tribunal anular o laudo mandar� que os �rbitros julguem novamente a quest�o, salvo si negada a homologa��o, com fundamento :

a) no n. I do artigo anterior, caso em que se extinguir� o compromisso ;

b) no n. IV, caso em que o Tribunal aplicar� o direito � esp�cie.

LIVRO X

Disposi��es finais e transit�rias

Art. 1.047. Em vigor este C�digo, as suas disposi��es aplicarse-�o, desde logo, aos processos pendentes.

� 1� As a��es cuja instru��o esteja iniciada em audi�ncia ser�o processadas e julgadas, em primeira inst�ncia, de acordo com a lei anterior, salvo quanto �s nulidades.

� 2� Este C�digo regular� a admissibilidade dos recursos, sua interposi��o, seu processo e seu julgamento, sem prejuizo dos interpostos de acordo com a lei anterior.

Art. 1.048. Os prazos assinados correr�o segundo a lei anterior ; os de remessa e preparo dos feitos obedecer�o, todavia, ao que dispuser este C�digo e do dia da sua entrada em vigor se contar�o, salvo si o tempo decorrido for de mais de metade.

Art. 1.049. As leis de organiza��o judici�ria e os regimentos internos dos Tribunais adaptar-se-�o �s disposi��es deste C�digo, que sobre umas e outros prevalecer�.

Par�grafo �nico. No Distrito Federal a venda judicial de bens continua a ser regida pelo Decreto n 5.672, de 9 de mar�o de 1929, e pelo Decreto n 22.427, de 1 de fevereiro de 1933.

Art. 1.050. A representa��o das partes em juizo por advogado provisionado ou solicitador ser� permitida em primeira inst�ncia e pelo prazo das autoriza��es anteriormente concedidas.

Art. 1.051. Os Governos da Uni�o e dos Estados mandar�o publicar, gratuitamente, nos respectivos org�os oficiais, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos. intima��es, atas das sess�es dos Tribunais, notas de expediente dos cart�rios e, em geral, os ter-mos do processo que exigirem publica��o.

Art. 1.052. Este C�digo entrar� em vigor no dia 1 de fevereiro de 1940, revogadas as disposi��es em contr�rio.         (Vide Decreto-Lei n� 1.965, de 1940).

Rio de Janeiro. em 18 de setembro de 1939, 118� da Independ�ncia e 51� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.

Estes texto n�o substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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Serão oferecidos no prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido?

Serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Deverão, necessariamente, ser opostos após garantia do juízo. Não podem ser rejeitados liminarmente, exigindo sempre julgamento meritório das razões aduzidas nos autos.

Serão oferecidos no prazo de 15 dias contados da data do recebimento do mandado pelo executado?

Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se...a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

Como regra serão recebidos no efeito suspensivo?

como regra, serão recebidos no efeito suspensivo. deverão ser opostos após garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução, necessariamente. quando houver mais de um executado, com diferentes procuradores, o prazo para oposição dos embargos do devedor será contado em dobro.

Quanto ao prazo para apresentação dos embargos à execução é correto afirmar que?

Sobre os embargos à execução, é correto afirmar que deverão ser apresentados no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos.