A Lei nº 6.938, de 31/08/1981, alterada pelas Leis nº
Legislação do Setor de Meio Ambiente - IBAMA
7.804 e nº 8.028 e regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06/06/1990, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que compreende os órgãos e entidades da União, dos estados, dos municípios, incluindo-se as fundações instituídas pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. O SISNAMA apresenta em sua estrutura
A) Órgão superior - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA), com a finalidade de executar e
fazer executar, como órgão federal, a política e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente.
B) Órgão Executor - Conselho de governo, com a função de
assessorar o Presidente da República na formulação da Política
Nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio ambiente.
C) Órgão Central - órgão ou entidade estadual responsável pela
execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de
atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
D) Órgão Consultivo e Deliberativo - Conselho Nacional de Meio
Ambiente (CONAMA) com a finalidade de assessorar, estudar e
propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e para os recursos
naturais.
E) Órgãos
Seccionais - órgãos ou entidades municipais
responsáveis pelo controle e pela fiscalização dessas atividades
nas suas respectivas jurisdições.
Dessa maneira, a caracterização de quem é poluidor é ampla e pode atingir desde um industrial até um pequeno agricultor. Segundo a mesma lei, poluidor “é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Apesar de toda a abrangência teórica no que diz respeito aos conceitos de poluição e poluidor, a falta de leis específicas contra os diversos tipos de poluição dificulta a aplicação das penas. De maneira geral a Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, de 1998, prevê multa e reclusão de um a quatro anos contra os poluidores.
Poluição do ar
O Brasil não possui uma legislação ampla contra poluição do ar. Avanços foram feitos somente no
final da década de 80: em 1989, com a criação do PRONAR – Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar – conceitos como nível de emissão de poluentes, máximo de emissão permitida e outros foram implementados. A resolução CONAMA, de 1990, veio acrescentar regras sobre o controle de qualidade do ar, definindo-o conceitualmente e definindo padrões de qualidade.
Em 1993, foi aprovada uma importante lei pelo Congresso Nacional: a do controle de emissão de poluentes por automóveis. Segundo
essa lei, os fabricantes teriam até 1997 para regularizar os níveis permitidos nos novos automóveis. Graças a isso, houve uma grande diminuição na quantidade de poluentes emitidos pelos automóveis novos, porém, os automóveis mais antigos, os ônibus, caminhões e motocicletas continuam sem a mesma restrição.
O monitoramento dos níveis de qualidade do ar é tarefa atribuída aos Estados. A implementação das leis deve ser realizada pela União, Estados e Municípios. As penas contra o crime de
poluição do ar são: um a quatro anos de cadeia, podendo subir para 5 anos no caso de “provocar a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde de população”.
Poluição da água
A poluição hídrica também carece de leis específicas que a regulamente. Dados
genéricos sobre controle da qualidade de água podem ser obtidos na Lei de Recursos Hídricos, de 1997, e na resolução CONAMA número 20, de 1986. Cita-se, por exemplo, que é necessária a “integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental”, mas nenhuma diretriz específica sobre controle e manuseio da água é mencionada.
A Lei de Crimes contra o Meio Ambiente, de 1998, prevê de um a quatro anos de prisão ao responsável pela poluição das águas, se for enquadrado no conceito de
poluidor anteriormente citado. Essa pena sobe para cinco anos se o infrator se enquadrar em “causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade”.
Poluição por resíduos sólidos
A legislação sobre poluição causada por resíduos sólidos peca por falta de clareza. Existe um
grande número de resoluções e normas esparsas promovidas pelo CONAMA que, devido à confusão legislativa, são difíceis de ser colocadas em prática. Por outro lado, Estados e Municípios vêm legislando sobre o assunto, o que torna a confusão ainda maior.
A Lei de Crimes contra o Meio Ambiente pune com prisão de um a cinco anos aquele que poluir com “lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em
leis ou regulamentos”. É punido com um a quatro anos de prisão e multa aquele que “abandona produtos ou substâncias” tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana e o meio ambiente, ou as “utiliza em desacordo com as normas de segurança”.