São pessoais os efeitos da renúncia os descendentes do herdeiro renunciante sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão?

Sobre a sucessão, responda:

I. A aceitação da herança pode ser parcial ou total, e quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

II. Com a renúncia de um herdeiro, são chamados a suceder seus representantes, pois são pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro renunciante sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

III. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, que, poderão aceitar ou renunciar a primeira herança, desde que concordem em receber a segunda herança.

Assinale a alternativa correta:

  • A Apenas as assertivas I e II são verdadeiras.

  • B Apenas as assertivas I e III são verdadeiras.

  • C Todas as assertivas são verdadeiras.

  • D Apenas a assertiva III é verdadeira.

Sobre a sucessão responda:

I. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão, no entanto, se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

II. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação, não sendo possível a dispensa da colação pelo doador.

III. Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

Assinale a alternativa correta:

  • A Apenas a assertiva II é verdadeira.

  • B Apenas as assertivas I e III são verdadeiras.

  • C Apenas as assertivas I e II são verdadeiras.

  • D Todas as assertivas são verdadeiras.

Segundo o Código Civil, decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Podem ser considerados “interessados” os expostos a seguir, EXCETO:

  • A O cônjuge separado judicialmente.

  • B O cônjuge não separado judicialmente.

  • C Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários.

  • D Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte.

  • E Os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Nos termos do Código Civil brasileiro, o direito à sucessão aberta classifica-se como bem

  • A móvel.

  • B imóvel.

  • C público.

  • D irrenunciável.

Assinale a alternativa incorreta:

  • A A sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo de sua abertura;

  • B É anulável a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente;

  • C A legitimação para suceder é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão;

  • D Não significa aceitação da herança a sua cessão gratuita, pura e simples, aos demais co-herdeiros;

  • E A renúncia da herança deve ser feita por instrumento público ou termo judicial.

Também chamado de sucessão indireta, o direito de representação ocorre quando alguém é convocado a receber a herança no lugar de pessoa que, no momento do falecimento do autor da herança, já era falecida.

O direito de representação está previsto no art. 1.851, do Código Civil, que assim estabelece:

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Em um exemplo hipotético, podemos dizer que caso Ricardo, já viúvo, tenha falecido em janeiro de 2021, um ano após a morte de João, um de seus 3 filhos, e que deixou dois filhos (netos de Ricardo), a herança será divida entre os dois descendentes vivos de Ricardo, e os dois filhos de João, que receberão a herança representando seu pai.

Nesse caso, os dois filhos de João dividirão o mesmo montante que os seus dois tios, irmãos de seu pai, receberão. Costuma-se utilizar a expressão, nessa situação, que os tios herdarão “por cabeça” (ou seja, receberão uma parte inteira) e os sobrinhos “por estirpe” (ou seja, dividirão uma cota entre eles).

É importante observar que o Código Civil prevê o direito de representação apenas na linha descendente (não havendo limites, ou seja, poderá o bisneto herdar por representação em relação ao neto):

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Ou seja, no exemplo anterior, caso Ricardo não tivesse filhos, e sim apenas uma avó por parte de mãe e um bisavô por parte de pai vivos, o bisavô não poderia herdar representando seus filhos já falecidos, ficando a herança toda para a avó por parte de mãe de Ricardo, já que o direito de representação existe apenas na linha descendente.

Além disso, quando se tratar de herdeiro colateral, apenas os filhos dos irmãos podem herdar por representação:

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, de fato, o direito de representação é limitado aos filhos dos irmãos. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE COLATERAL. SOBRINHA-NETA. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS COLATERAIS DE GRAU MAIS PRÓXIMO. HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO DE SOBRINHO PRÉ-MORTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto.

2. Admitem-se, contudo, duas exceções relativas aos parentes colaterais: a) o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e b) na ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam por cabeça.

3. O direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, está limitado aos filhos dos irmãos.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1064363/SP. Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgado em 11/10/2011)

Percebe-se, pela leitura da ementa (ou seja, resumo da decisão do STJ) acima, que uma sobrinha-neta estava pedindo o direito de herdar por representação. O Tribunal, contudo, entendeu que a lei é expressa quando afirma que apenas os filhos dos irmãos têm direito à herança por representação.

Uma situação peculiar é quando ocorre a renúncia da herança por parte de um dos herdeiros. Nesse caso, os filhos de quem renunciou não podem herdar por representação, pois a herança será automaticamente redistribuída aos demais herdeiros. É como se o renunciante jamais tivesse herdado.

O mesmo não acontece, contudo, no caso de exclusão por deserdação ou indignidade (abordaremos esses dois institutos em artigo próprio no futuro), pois o Código Civil estabelece expressamente que, nesse caso, os efeitos são pessoais, não podendo afetar os filhos do excluído:

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Isso quer dizer que o excluído da sucessão por deserdação ou indignidade é considerado, para fins sucessórios, pré-morto em relação ao autor da herança. Isso permite com que seus filhos venham a herdar por representação.

Por fim, cabe ressaltar que não existe direito de representação na sucessão testamentária, pois os termos previstos no testamento são chamados de personalíssimos (ou seja, produzem efeitos apenas em relação a quem foi realmente contemplado). Há, no entanto, a possibilidade de o testador incluir, no inventário, previsão de substituição, conforme prevê o art. 1.947, do Código Civil:

Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

Espero que este post tenha esclarecido os principais pontos relacionados ao direito de representação! Você já sabia da existência desse instituto? Deixe seu comentário.


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Quais são os efeitos da renúncia da herança?

Efeitos da renúncia Caso não hajam outros herdeiros, ou se os demais herdeiros também renunciaram a herança, poderão os filhos virem a sucessão. Por exemplo: se o único filho ou todos os filhos renunciarem a herança, extingue-se esta classe e passa-se a seguinte (netos).

O que acontece se todos os herdeiros renunciarem a herança?

O que acontece quando todos os herdeiros renunciam? No caso de todos os herdeiros renunciarem a sua quota da herança, então existe a possibilidade dos herdeiros dos renunciantes (filhos dos renunciantes) receberem a herança em seu lugar.

São pessoais os efeitos da exclusão os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão?

São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Quem renúncia deixa de ser herdeiro ex nunc isto é da abertura da sucessão?

A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Possui efeito "ex tunc", retroagindo à data da abertura da sucessão. O herdeiro não é obrigado a receber a herança.