Requisitos do empresário individual em relação a capacidade e impedimentos

Daniel Haddad Bertini

A partir da evolução da disciplina jurídica do Direito Empresarial, culminando na formulação da Teoria da Empresa, todos os sujeitos que atenderem os requisitos estabelecidos em lei poderão se tornar empresários.

Trata-se de um passo além da teoria dos atos de comércio, citada em textos anteriores, tendo em vista que sob a égide do Estado de Direito, repousado sob o princípio da legalidade (art. 5º, II CF/88), a lei estabelece os requisitos previamente ao elemento volitivo do sujeito que tende a ser empresário, de tal forma que preenchidos os requisitos estabelecidos, qualquer ser humano, no gozo das características determinadas em lei, poderão ser agentes exercentes de atividade empresarial.

Cumpre ressaltar que, sob a epígrafe empresário, considera-se, nos dias atuais, a pessoa que toma iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. A pessoa pode ser tanto física quanto jurídica, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente. Importante estabelecer que a preocupação inicial é com a figura do empresário individual, por sua conta e risco, não a sociedade empresária, pessoa jurídica que será abordada em outro momento, muito menos o sócio, que se caracteriza como sujeito pertencente a sociedade empresária e não se confunde com a figura do empresário individual.

São elencados 3 requisitos para o empresário unipessoal ser caracterizado como empresário:

  • Capacidade jurídica;
  •  Ausência de impedimento legal; e
  • Exercício profissional da empresa;
  • Capacidade jurídica

O Direito é uno e seus conceitos estão entrelaçados de tal forma que toda sua estrutura deve ser analisada em consonância com as diferentes disciplinas emergidas da ciência jurídica. Assim, não há de se falar em análise do Direito Empresarial sem uma perspectiva holística do ordenamento jurídica. Após o surgimento da Teoria da Empresa acentuou-se ainda a mais a interdisciplinaridade entre o Direito Civil e o Direito Empresarial que, por diversas vezes, necessita de conceitos estabelecidos na legislação civilista.

Nesses termos, a capacidade jurídica do Empresário unipessoal tem relação direta com aquela capacidade estabelecida nos artigos 3º e 4º do Código Civil, conforme estabelece o artigo 972 do Diploma Civil:

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Novamente, reitera-se que a capacidade civil está estabelecida nos artigos 3º e 4º e, portanto, segue a regra geral da maioridade civil aos maiores de 18 anos. Portanto, a capacidade civil é o primeiro requisito para que o empresário se caracterize como agente comercial.

  • Ausência de impedimento legal

Prevista na segunda parte do artigo 972 do Código Civil, a ausência de impedimento legal pode ser compreendida por uma análise sistemática da legislação brasileira, de tal forma que a Constituição Federal e legislações esparsas impedem que pessoas, plenamente capazes juridicamente, serem caracterizadas como empresários. Trata-se em proibição fundada em razões de ordem pública.

Entre elas podemos citar: Magistrados e membros do Ministério Público (arts. 95, §ú, I e 128, §5º, II, “c”.); agentes públicos (art. 117, X da L. 8.112/90); Militares (art. 29 da L. 6.880/80); deputados e senadores (art. 54 e 55 da CF); Estrangeiro com visto provisório (art. 98 da L. 6.814/89) entre outros que possuem cargos ou profissões incompatíveis com a atividade empresarial. Ressalte-se que, para alguns dos elencados acima, é vedada, inclusive, o cargo de sócio combinado com a figura de administrador da empresa.

Posto isso, posterior a análise da capacidade civil, é imprescindível o conhecimento da legislação e a compatibilidade entre a profissão e a atividade empresarial.

  • Exercício profissional da empresa

Exercício profissional da empresa resume-se, nos ditames do artigo 966 do Código Civil, em exercício de atividade econômica e organizada. Veja-se:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

A atividade econômica é aquela que tem o fito de lucro. Quem escolhe o direito empresarial como sua área de estudo ou trabalho deve estar disposto a contribuir para que o empresário alcance o objetivo fundamental que o motiva na empresa: o lucro.

A atividade organizada é aquela exercida com habitualidade, exercitada em nome próprio e possuir estabelecimento comercial.

CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Considerações gerais

1. Introdução

O Código Comercial de 1850 condicionava o exercício da atividade empresarial às pessoas capazes, maiores de vinte e um anos. Com o advento do Código Civil, a maioridade foi reduzida para dezoito anos, refletindo, de forma relevante, na área mercantil.

Além disso, as hipóteses de impedimento previstas na legislação comercial que se encontravam defasadas foram revogadas, ficando tais situações previstas em legislação extravagante.

Tendo em vista que para o desenvolvimento de uma atividade empresarial, dentro das formalidades legais, não bastam as condições técnicas e econômicas, sendo indispensável que o empreendedor tenha capacidade jurídica, passaremos a abordar o tema nos tópicos a seguir.

2. Quem pode ser empresário?

O artigo 972 do Código Civil assim dispõe:

"Art. 972 - Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos".

Portanto, em regra, qualquer pessoa maior de dezoito anos, pode ser empresário, na condição de titular de firma individual ou administrador de sociedade. Os maiores de dezesseis anos, legitimamente emancipados, também adquirem capacidade para o exercício de atividade empresarial.

2.1 Cessação da incapacidade

O Código Civil prevê algumas hipóteses em que cessará, para os menores, a incapacidade. São elas:

a - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;

b - pelo casamento;

c - pelo exercício de emprego público efetivo;

d - pela colação de grau em curso de ensino superior;

e - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.

2.2 Emancipação e autorização

O documento de emancipação do menor empresário, que deve constar de escritura pública, deverá ser inscrito na Junta Comercial, conforme enuncia o artigo 976 do Código Civil.

O mesmo deverá ser feito na hipótese de ato de autorização, mesmo se tratando de ato precário e revogável por decisão judicial.

3. Incapacidade superveniente e falecimento - Continuidade da empresa

O artigo 974 do Código Civil foi considerado uma inovação visto que, o Código Comercial de 1850 não continha qualquer previsão relativa a casos de interdição ou incapacidade superveniente.

Este dispositivo contempla duas hipóteses distintas:

a) falecimento do sócio;

b) interdição, fato que ocorre pela incapacidade superveniente.

Em ambos os casos, o legislador permite a continuidade da empresa, sem necessidade de sua dissolução.

O interdito será representado na empresa por meio de um curador; enquanto na hipótese de falecimento, se o herdeiro for absolutamente incapaz, a representação será feita pelos pais ou tutores. Por fim, em caso de incapacidade relativa do herdeiro, deverá o mesmo ser assistido por seus pais em todos os atos que vier a praticar na condição de sócio.

3.1 Autorização judicial

Nos casos mencionados no item anterior, a continuidade da empresa ou viabilidade de sucessão dependerão, obrigatoriamente, de autorização judicial.

Ressalta-se, ainda, que não deverão integrar o capital da empresa os bens que o incapaz ou os herdeiros do falecido possuíam ao tempo da incapacidade ou da sucessão, quando esses bens integrarem seu acervo pessoal.

4. Impedimentos

Os impedimentos legais ao exercício da atividade empresarial estão previstos em legislação extravagante, entre eles destacamos:

a. servidores públicos civis (federais, estaduais e municipais);

b. magistrados;

c. membros do Ministério Público;

d. policiais militares da ativa;

e. militares da ativa das Forças Armadas;

f. empresários falidos (enquanto não houver reabilitação);

g. Presidente da República, Ministros, Governadores e Prefeitos;

h. Condenado a pena que vede o acesso a cargos públicos;

i. Condenado por crime falimentar; entre outros.

Cabe ressaltar que a legislação trabalhista, em seu artigo 482, c, restringe o exercício da atividade empresarial aos empregados que não sejam expressamente autorizados pelo empregador, quando possa constituir ato de concorrência.

Conforme disposto no referido artigo "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

...........

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregado, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

4.1 Responsabilidade

A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. A responsabilização será pessoal e atingirá o patrimônio particular do impedido.

5. Sociedade entre cônjuges

A restrição prevista no artigo 977 do Código Civil, no tocante à constituição de sociedade pelos cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens, e da separação obrigatória, gerou várias discussões judiciais, em relação à necessidade da adaptação dos atos constitutivos das sociedades constituídas antes da vigência dessa norma; até que o Departamento Nacional de registro do Comércio - DNRC se pronunciou sobre a questão por meio do Parecer Jurídico DNRC/Cojur nº 125/2003, o qual transcrevemos abaixo:

PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR Nº 125/03

ASSUNTO: Sociedade empresária entre cônjuges constituída antes da vigência do Código Civil, de 2002.
Senhor Diretor,

Em razão da proibição constante do artigo 977 do novo Código Civil, consulta-se este Departamento sobre qual o procedimento a ser adotado em relação àquelas sociedades entre cônjuges, casados sob os regimes da comunhão universal de bens e da separação obrigatória, constituídas anteriormente ao Código Civil de 2002, ou seja, "se haverá necessidade de alteração de sócio ou regime de casamento".

A norma do artigo 977 do CC proíbe a sociedade entre cônjuges tão somente quando o regime for o da comunhão universal de bens (art. 1.667) ou da separação obrigatória de bens (art. 1.641). Essa restrição abrange tanto a constituição de sociedade unicamente entre marido e mulher, como destes junto a terceiros, permanecendo os cônjuges como sócios entre si.

De outro lado, em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse modo, não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em tal hipótese.

Brasília, 04 de agosto de 2003.

Rejanne Darc B. de Moraes Castro
Coordenadora Jurídica do DNRC

De acordo com os termos do Parecer DNRC/COJUR/Nº 125/03.

Brasília, 08 de agosto de 2003.

Getúlio Valverde de Lacerda
Diretor

5.1 Outorga uxória

"Art. 978 - O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou grava-los de ônus real".
Fica dispensada a outorga uxória para alienar ou gravar de ônus reais os bens que integrem o patrimônio da empresa de cada cônjuge participe individualmente.

5.2 Pactos e declarações antenupciais - Publicidade

Para permitir que os credores tenham ciência de quais bens do empresário podem ser objeto de garantia, o Código preceitua que:

"Art. 979 - Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e as declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade".

Com relação a alteração de estado civil do empresário (separação e ato de reconciliação) também deve haver publicidade, pois normalmente a partilha de bens gera efeitos sobre os direitos dos credores.

Segundo o artigo 980, a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Fundamentos legais: os citados no texto.

Quais a requisitos do empresário individual?

Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Portanto, o Código Civil exige dois requisitos para ser empresário individual que são: o sujeito não pode ter impedimentos legais e; o sujeito deve ter capacidade civil plena.

Quem tem capacidade para ser empresário individual?

Para exercer a empresa, na forma de empresário individual, é primordial capacidade civil plena, que ocorre com a maioridade, a emancipação e que não esteja com nenhuma enfermidade psíquica para torná-lo incapaz.

Quem não tem capacidade para ser empresário?

O exercício da atividade de empresário é restrito àqueles que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e que não estejam legalmente impedidos, conforme previsão do artigo 972 do Código Civil. A capacidade civil, em regra, é adquirida pela maioridade aos 18 anos completos.

Quais os cinco requisitos característicos do empresário?

Neste artigo podemos identificar algumas características importantes para conceituar um empresário, sendo elas: Profissionalmente, atividade, econômica, organizada, produção de bens ou serviços.