Quem é o titular do direito à prova?

A Diretora da Faculdade de Direito faz saber aos interessados que as datas das provas para o concurso supracitado, publicado no DOERJ de 22/01/2016, foram alteradas, obedecendo agora ao seguinte calendário:

  • divulgação da composição da Comissão Examinadora: 27/07/2022, às 12h;
  • sorteio do ponto para a prova escrita: 17/08/2022, às 08h;
  • prova escrita: 17/08/2022, às 09h;
  • leitura da prova escrita: 18/08/2022, às 14h;
  • resultado da prova escrita: 18/08/2022, às 14h45;
  • divulgação da lista de pontos para a prova de aula: 17/08/2022, às 15h30;
  • sorteio da prova de aula: 17/08/2022, às 15h40;
  • prova de aula: 18/08/2022, às 15h40;
  • resultado da prova de aula: 18/08/2022, às 17h30;
  • defesa de tese: 19/08/2022, às 09h;
  • entrega de Títulos e Trabalhos: 19/08/2022, às 12h00.

Como pedir

Antes de começar a preencher os dados necessários para pedir a emissão de prova do direito, autorize a utilização dos seus dados de acordo com a Política Geral de Segurança e Privacidade do INPI.

1. Aceda à lista de serviços online do INPI relacionados com o direito de propriedade industrial em causa:

marca, patentes ou design. Na lista de serviços, escolha Emissão de prova do direito.

2. Verifique se preencheu os seguintes campos:

a) Identificação do processo: selecionar a modalidade de propriedade industrial (marca, patente, logótipo, etc.) e o número do processo.

b) Dados de quem fez o pedido de proteção de propriedade industrial ou do titular do direito: nome completo, nacionalidade, NIF, morada, telefone e email. Caso estes dados já estejam gravados no sistema, deverá importar os dados para o preenchimento automático destes campos.

Se o pagamento for feito por um mandatário, também são precisos os dados de identificação desse mandatário, acompanhados da procuração (exceto se ele for Agente Oficial da Propriedade Industrial).

c) Indicar que tipo de prova de direito quer: título ou certificado.

d) Indicar em que formato quer receber o título ou certificado: papel ou digital.

e) A informação suplementar: nome e número do cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte da pessoa que assina o requerimento, e indicação da condição em que o assina: requerente, representante legal, advogado ou solicitador com procuração ou outro com procuração.

3. Submeta o requerimento

Certifique-se de que anexou todos os documentos necessários para pedir a emissão de prova do direito e apresente o seu pedido online.

4. Pague a taxa

Depois de submeter o requerimento vai receber informações sobre como pagar a taxa associada. Assim que concluir o pedido de prova do direito, é apresentada uma referência para pagamento no multibanco. Por norma, tem 3 dias para pagar a taxa. As taxas encontram-se previstas na tabela de taxas, disponível no site do INPI.

O INPI nunca solicita transferências de montantes para determinadas contas ou IBAN.
 

5. Vai receber a prova do direito (título ou certificado) no formato que escolheu (papel ou digital).

30/09/19 | por | Doutrina | Nenhum comentário

O DESTINATÁRIO DAS PROVAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Oscar Valente Cardoso

A FASE PROBATÓRIA

Após o fim da fase de saneamento (que mais propriamente, pode ocorrer durante toda a tramitação do processo), tem início a fase de instrução (ou probatória) do procedimento comum.

A fase instrutória como a sua própria denominação já indica, destinada especialmente à produção de provas, logo, é neste momento do processo que as partes devem demonstrar que os fatos ocorreram de acordo com o alegado por elas na petição inicial e na contestação.

A apresentação de provas é necessária desde a petição inicial, mas há uma etapa processual destinada à produção probatória, a partir da decisão de saneamento e a organização do processo (que, em regra, contém determinações relativas à instrução processual).

A fase instrutória começa a partir da estabilização do saneamento processual (após a decisão de saneamento e organização e as eventuais manifestações das partes) e pode terminar com uma audiência de instrução e julgamento, a apresentação de memoriais pelas partes ou a manifestação de autor e réu sobre a última prova produzida.

Portanto, não se trata de uma fase obrigatória no processo. Haverá fase instrutória apenas quando não for possível o julgamento antecipado do mérito. Aliás, trata-se da única etapa não obrigatória do procedimento comum. As fases de postulação, saneamento e decisão sempre existirão (ainda que a decisão seja proferida no saneamento), enquanto a instrução só ocorrerá quando for necessária a dilação probatória, com a produção de outras provas, além daquelas já apresentadas na fase postulatória (e, eventualmente, na saneatória).

Ademais, esta etapa afeta diretamente a fase decisória: o julgador deve, em primeiro lugar na fundamentação da sentença, reconstruir os fatos ocorridos, o que se faz por meio do exame e valoração das provas, a partir dos quais incidirão as consequências jurídicas.

Essa atividade de reconstrução processual dos fatos por meio das provas, com o objetivo de resolver os pedidos das partes e determinar qual a norma aplicável e de que forma ela incidirá, é realizada por meio da fundamentação. E essa escolha por determinadas provas em detrimento de outras é um assunto que não se mantém estável na história do Direito Processual e ainda não foi resolvido de forma satisfatória: todos os modelos conhecidos são sujeitos a crítica e se limitam a conferir segurança apenas sobre a previsibilidade do padrão de valoração de provas que incidirá no processo. Contudo, não há um modelo imune a falhas ou insuficiências, tampouco se pode afirmar que aquele escolhido pelo legislador será utilizado de modo adequado, por ele, pelo Judiciário ou por qualquer outro legitimado.

No Brasil, as normas sobre os meios de prova cabíveis variaram no tempo. Nesse sentido, o CPC/39 admitia somente as provas típicas: “Art. 208. São admissíveis em juízo todas as espécies de prova reconhecidas nas leis civis e comerciais”. Por sua vez, o CPC/73 passou a aceitar também as provas atípicas: “Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

O CPC/2015 mantém a possibilidade de produção e provas típicas e atípicas, com fundamente em um critério moral de ampliação das provas permitidas por lei: “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

Tendo em vista que a prova é um meio para demonstrar no processo que os fatos ocorreram conforme alegados pela parte, o direito à sua produção também é um pressuposto necessário ao exercício do direito de ação e do acesso ao Judiciário.

O DESTINATÁRIO DAS PROVAS: JUIZ OU PROCESSO?

O destinatário da prova é assunto ainda polêmico no Direito Processual: trata-se do juiz ou do processo? A fixação do destinatário da prova (e, até mesmo, da existência de um destinatário) constitui matéria que influencia a amplitude do direito à prova (e até mesmo a sua existência).

O CPC busca, em parte, resolver essa discussão, ao positivar de forma expressa o princípio da aquisição da prova no art. 371: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

Isso significa que a prova gerará efeitos no processo independentemente de quem a tiver produzido (parte, terceiro, auxiliar da Justiça, o próprio juiz, entre outros). Em outras palavras, a prova não possui um titular ou um proprietário, porque pertence ao processo, logo, pode ser utilizada por qualquer um dos sujeitos processuais para demonstrar a ocorrência dos fatos alegados.

Da aquisição da prova decorre o princípio da comunhão da prova, que permite ao juiz valorar a prova independentemente de quem a tiver apresentado. A análise da prova é una e pode ser utilizada tanto para beneficiar quanto para prejudicar a parte que a inseriu no processo.

Em consequência, por exemplo, as provas produzidas pela parte autora pode ser utilizadas para um julgamento de improcedência de seu pedido, da mesma forma que o julgador pode utilizar as provas juntadas pelo réu para fundamentar uma decisão de procedência do pedido inicial. Não há titularidade sobre a prova (princípio da aquisição), tampouco limitação para a sua valoração (princípio da comunhão) de acordo com quem a produziu.

Ressalva-se que para a valoração existe relevância na identificação de quem produziu a prova. Por exemplo, a prova testemunhal apresentada por uma das partes tende a confirmar as suas alegações, razão pela qual não pode ser considerada isoladamente para embasar a valoração.

Portanto, a atenção principal não deve se voltar para controvérsias acerca do titular e do destinatário da prova (não apenas o processo e o juiz, mas também as partes e outros sujeitos processuais), mas sim sobre o valor de cada prova para a demonstração – ou não – dos fatos a que se destinam. Na valoração, o órgão julgador não modificará suas conclusões se considerar que o destinatário da prova é ele próprio ou o processo, tampouco deixará de levar em conta determinada prova sob o fundamento de ter sido produzida por um terceiro.

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De quem cabe o ônus da prova?

A quem incumbe o ônus da prova? De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O que é o direito à prova?

Visto por outro ângulo, o direito à prova implica a existência de ônus, segundo o qual determinado sujeito do processo tem a incumbência de comprovar os fatos por ele alegados, sob pena de, não o fazendo, ver frustrada a pretendida aplicação do direito material.

Quem é o destinatário da prova?

O juiz é o destinatário da prova, é quem preside o processo, assim, a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova.

Quem alega E quem prova?

- É regra de direito processual civil que o ônus da prova cabe àquele que alega os fatos. Portanto, quem alega, deve provar.

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