Qual é a teoria adotada pelo direito civil brasileiro a respeito da aceitação nos contratos entre ausentes?

FORMA��O DOS CONTRATOS 

OBRIGA��O

A proposta de contrato obriga o proponente, se o contr�rio n�o resultar dos termos dela, da natu

reza do neg�cio, ou das circunst�ncias do caso.

A oferta ao p�blico equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contr�rio resultar das circunst�ncias ou dos usos.

PARTES

Proponente � aquele que encaminha a proposta.

Aceitante � aquele que recebe a proposta. 

CARACTER�STICAS 

A proposta deve ser s�ria, objetiva e precisa.

Deixa de ser obrigat�ria a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, n�o foi imediatamente aceita - considera-se tamb�m presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunica��o semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, n�o tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retrata��o do proponente.

Revoga��o

Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulga��o, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

Aceita��o

Se a aceita��o, por circunst�ncia imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunic�-lo-� imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

A aceita��o fora do prazo, com adi��es, restri��es, ou modifica��es, importar� nova proposta.

Se o neg�cio for daqueles em que n�o seja costume a aceita��o expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-� conclu�do o contrato, n�o chegando a tempo a recusa.

Considera-se inexistente a aceita��o, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retrata��o do aceitante.

CONTRATO ENTRE AUSENTES 

Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceita��o � expedida, exceto:

I - no caso de antes dela ou com ela chegar ao proponente a retrata��o do aceitante; 

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III - se ela n�o chegar no prazo convencionado. 

LOCAL 

Reputar-se-� celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Base: C�digo Civil - artigos 427 a 435.

T�picos relacionados:

Arbitragem

Contratos - Generalidades

Grátis

613 pág.

  • Denunciar

Pré-visualização | Página 46 de 50

repetem, quase que integralmente, os dispositivos do Código Civil anterior a respeito da matéria. Os artigos 430, 431 e 433 repetem, respectivamente, os conteúdos dos antigos artigos 1.082, 1.083 e 1.085. O artigo 433, com pequenas modificações na redação, dispõe a respeito do mesmo conteúdo do antigo artigo 1.084, enquanto que o artigo 434, mantendo as mesmas exceções contidas no antigo artigo 1.086, adotou a expressão “entre ausentes”, no lugar da expressão “por correspondência epistolar, ou telegráfica”, contudo, mantendo a mesma linha de raciocínio. Essa alteração na redação do artigo 434, teve o condão de fixar a adoção da teoria da expedição para os contra- tos entre ausentes, deixando o legislador de nominar as espécies de contratos que poderiam assim ser interpretados. A nova redação do artigo 434, genérica, permite ao intérprete incluir na regra do dispo- sitivo em comento outras espécies de contrato, que não sejam apenas realizados através de correspondência epistolar, ou telegráfica. A aceitação pode ser expressa ou tácita. No primeiro caso, o oblato, através de escrito, declara a sua aceitação à proposta enviada, enquanto que, no segundo caso, a aceitação ocorre em face de atitude tomada pelo oblato, que evidencia concordância com a proposta apresentada, como por exemplo, na hipótese de o oblato enviar ao proponente a mercadoria solicitada. Este proceder, independentemente de qualquer escrito, demonstra aceitação tácita à proposta. De acordo com a reda- Parte Especial – Do Direito das Obrigações – Contratos 333 333 ção do artigo 432, a doutrina visualiza a existência da aceitação pre- sumida, que ocorre quando o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou quando o proponente expressamen- te dispensar a aceitação, em razão das circunstâncias peculiares do negócio. Nesse caso, a conduta do aceitante faz presumir a anuência. A aceitação presumida pode ocorrer quando o negócio é reiterado entre as partes e, o oblato sempre manifesta a sua aceitação de qual- quer forma, independentemente de ser expressa ou não. Pode, assim, o proponente considerar presumida a aceitação se, decorrido deter- minado prazo, o oblato não se pronuncia em contrário. Nessa hipóte- se, a recusa tem que ser imediata, se a proposta for entre presentes e, dentro do prazo estipulado, se a proposta for entre ausentes, sob pena de se presumir a aceitação. Nas propostas entre ausentes, caso a aceitação chegue ao conhe- cimento do proponente após decorrido o prazo fixado, este tem a obri- gação de comunicar o ocorrido imediatamente ao aceitante, sob pena de, não o fazendo, incorrer em perdas e danos (artigo 430). O contido nesse artigo visa não permitir que o aceitante tenha a errônea percep- ção de que o contrato fora implementado, tendo, assim, gastos com o seu cumprimento. O proponente tem o dever de comunicar a não formação do contrato, para evitar que o aceitante tenha prejuízos com o acontecido, em decorrência de circunstâncias imprevistas. A res- ponsabilidade do proponente, conforme consta do dispositivo em comento, é extracontratual, visto que ainda não há contrato, visto que não houve aceitação da proposta. A aceitação fora do prazo, nas propostas entre ausentes, se conti- ver adições, restrições, ou modificações, será tida como nova propos- ta, a depender de aceitação ou não do primitivo proponente, não ge- rando a formação de contrato (artigo 431). Nesse caso, a regra não pode ser tida como absoluta, na medida em que a proposta pode ser parcialmente aceita, se divisível o objeto da proposta, havendo a for- mação do contrato com relação a essa parte e permanecendo a parte que contiver adições, restrições, ou modificações, a depender de acei- tação ou não por parte do primitivo proponente.22 Deve ser considerado, também, que a aceitação, da mesma forma que a proposta, é passível de retratação que, se exercida tempestivamente, gera a sua ineficácia. Nesse sentido é o teor do arti- go 433, ao estatuir que “considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante”. É 22 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. Vol. III, 6ª edição, 1996. Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, p. 112, assim se pronuncia: “O fato da aceitação pressupor uma adesão integral não importa em se excluir uma aceitação parcial. Todavia é uma questão suscetível de apreciação caso por caso, interpretando-se a divisibilidade ou ainda se a quantidade do objeto da oferta pode compreender apenas uma parte, e assim considerar-se autorizada a aceitação parcial. O Novo Código Civil Comentado334 uma hipótese de não obrigatoriedade, de não formação do contrato, visto que a retratação da aceitação fora exercida tempestivamente. O artigo 434 aduz a respeito da obrigatoriedade da aceitação, tor- nando-se perfeito o contrato entre ausentes, desde a sua expedição. O artigo em comento adota expressamente, em seu caput, a teoria da expedição. Em seus incisos, contudo, elenca três exceções ao previs- to no caput, adotando a teoria da recepção. A primeira delas é a re- tratada no artigo antecedente, já comentado, que é o artigo 433. A segunda é aquela em que o policitante, de livre vontade, resolveu declarar expressamente que esperaria pela chegada da resposta. A terceira vislumbra a situação de a resposta não chegar ao conheci- mento do proponente no prazo convencionado. A aceitação tem como conseqüência a formação do contrato, tor- nando obrigatória a proposta, tanto para o policitante, quanto para o oblato, ensejando para ambos uma série de direitos e obrigações. Daí a importância da fixação desse momento, tendo a doutrina delineado quatro teorias a respeito da aceitação, que procuram chegar a umponto comum com relação ao momento em que se configura a aceitação. Essas teorias são: “da informação; da recepção; da declaração; e, da expedição”. A teoria da informação considera perfeito o contrato, quando o proponente toma conhecimento da aceitação do oblato. Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, “tem o inconveniente de deixar ao arbítrio do proponente abrir a correspondência e tomar conhecimen- to da resposta positiva e geradora do ajuste”.23 O arbítrio é todo do proponente, que dessa forma fica em posição privilegiada em relação ao oblato, visto que passa a ter exclusivamente em suas mãos o poder de formar ou não o contrato. A teoria da recepção dá o contrato como celebrado no momento em que o proponente recebe a resposta, mesmo que não a leia. Essa teoria é mais protetiva do oblato, na medida em que este pode tomar cautelas no sentido de poder comprovar que o policitante efetiva- mente recebeu a resposta. É objetiva em relação à teoria da informa- ção, considerando que a prova do recebimento pode ser feita median- te documento, enquanto que a prova do conhecimento do conteúdo da resposta, por ser subjetiva, é de difícil comprovação. A teoria da declaração vincula as partes, dando como concluída a avença no momento em que o oblato escreve a resposta positiva. Diz Caio Mário da Silva Pereira que esta teoria “peca do defeito da imprecisão, por não haver um meio certo de determinar o policitante quando o fato ocorrera”.24 Aqui temos a situação inversa da que ocor- re com a teoria da informação, visto que deixa ao arbítrio do oblato 23 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. III, 10ª edição, 1999, Rio de Janeiro: Forense, p. 25. 24 Ibidem, p. 25. Parte Especial – Do Direito das Obrigações – Contratos 335 335 fixar o momento da aceitação, que tem como conseqüência a forma- ção do contrato e o corolário de sua obrigatoriedade. A teoria da expedição fixa como formado o contrato no momento em que se dá a expedição da aceitação. Essa é a teoria aceita e adotada pelo Código Civil brasileiro. A doutrina diverge a respeito de a teoria da expedição ser a mais adequada para fixar o momento

O que é a teoria da Agnição?

Teoria da Agnição na subteoria da Expedição: É a regra. Segundo esta teoria, o contrato é formado a partir da expedição da aceitação. Teoria da Agnição na subteoria da Recepção: É a exceção. Segundo esta teoria, o contrato é formado a partir da recepção da aceitação.

O que é a teoria da expedição ou transmissão?

A teoria da expedição consiste em que a aceitação acontecerá ao ser expedida, seja por carta, e-mail ou outro modo. A aceitação, portanto, é vinculada ao momento em que ocorre o envio.

São considerados contratos entre ausentes?

O que se entende por contrato entre ausentes ou inter absentes? - José Augusto de Paula Silva. É o contrato em que há intervalo na comunicação, ou seja, considera-se formado no momento da expedição da aceitação. Temos como exemplos a carta, o telegrama, o e-mail etc.

Como regra nos contratos entre ausentes foi adotada pelo Código Civil quanto a sua formação a teoria da cognição?

A primeira teoria a doutrina denomina como a Teoria da Cognição, para os adeptos desta teoria o contrato entre ausentes somente se considera formado quando a resposta do aceitante chega ao conhecimento do proponente (que é aquele que faz a proposta).

Toplist

Última postagem

Tag