Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativaCódigo Judiciário do Estado de São Paulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e devidamente autorizado nos têrmos do
parágrafo único do artigo 1º do Ato Complementar n. 46, de 7 de fevereiro de 1968, Show
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArtigo 1º - Êste Código organiza a Justiça Comum do Estado de São Paulo e regula o funcionamento de seus Órgãos. Artigo 2º - São órgãos da Justiça Comum do Estado: LIVRO IDa Organização JudiciáriaTÍTULO IDo Quadro JudiciárioCAPÍTULO IDa Divisão TerritorialArtigo 7º - O território do Estado, para a administração da Justiça, divide-se em circunscrições, comarcas e distritos, constituindo, porém, um só todo para os efeitos da Júrisdição dos Tribunais de Justiça e Alçada.
Artigo 8º - A circunscrição judiciária será constituída da reunião de comarcas contíguas da mesma região, uma das quais será a sua sede. CAPÍTULO IIDa Classificação das ComarcasArtigo 11 - As comarcas do Estado são classificadas em quatro entrâncias sendo três numeradas ordinalmente e especial a da Capital. Artigo 12 - A classificação ou reclassificação de cada comarca será feita em função dos dados referentes ao número de eleitores, receita tributária e
movimento forense dos municípios que a compõem, atendidos os seguintes índices mínimos: 1ª entrância - 100; 2ª entrância - 300; 3ª entrância - 600 CAPÍTULO IIIDa criação, modificação ou extinção de comarcasArtigo 14 - É requisito indispensável para a criação de comarca apresentarem os municípios que a irão compor, em conjunto, os índices mínimos referidos no artigo 12 Artigo 15 - A extinção de comarca será obrigatoriamente determinada nas leis quinquenais, sempre que, no ano anterior à promulgação dessas leis, os municípios que a compõem não tiverem atingido os índices mínimos do artigo 12 TÍTULO IIDa Organização da Primeira InstânciaCAPÍTULO IDas Circunscrições judiciáriasArtigo 18 - As circunscrições judiciárias, o número de seus juízes substitutos e as respectivas sedes constarão da Tabela "A" da Lei de Organização Judiciária. Artigo 19 - O Diretor do Fórum da Comarca-Sede será também o da Circunscrição Judiciária. CAPÍTULO IIDa Comarca da CapitalArtigo 22 - A comarca da Capital abrange exclusivamente o Município de São Paulo. Artigo 23 - São órgãos da Justiça, na comarca da Capital SEÇÃO IDa Competência das Varas EspecializadasArtigo 28 - Aos juízes das varas criminais compete, ressalvados os casos de competência específica: I - processar e julgar as ações penais e seus incidentes, por crimes e contravenções: SEÇÃO IIDa Competência das Varas DistritaisArtigo 41 - Aos Juízes das Varas Distritais compete: I -
processar e julgar: SEÇÃO IIIDos Juízes Auxiliares da CapitalArtigo 42 - Os Juízes Auxiliares da Capital, classificados em 3ª entrância e cuja competência vem definida nêste código, terão o seu número e distribuição fixados na Tabela "E" da Lei de Organização Judiciária. SEÇÃO IVDos Juízes de Direito Substitutos da CapitalArtigo 43 - Os Juízes de Direito Substitutos da Capital, classificados em 3ª entrância, terão o seu número fixado na Tabela "F" da Lei de Organização Judiciária, e sua designação, para as seções, feita anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acôrdo com as necessidades do serviço. Artigo 44 - Aos Juízes de Direito Substitutos da Capital designados para as seções (artigo 25), compete substituir os Juízes Titulares e Auxiliares, dentro das respectivas
seções, nas suas férias, licenças, afastamentos, faltas, impedimentos e suspeições, bem como nos casos de vacância de cargo. CAPÍTULO IIIDas demais ComarcasArtigo 47 - São órgãos da Justiça, em cada comarca: I - Os Tribunais do Júri e os de Economia Popular; CAPÍTULO IVDa Corregedoria Permanente e da Administração do FôroArtigo 50 - A correição permanente consiste na atividade fiscalizadora dos órgãos da justiça sôbre todos os seus serviços auxiliares, a Polícia Judiciária e os presídios, e será exercida nos têrmos do regimento próprio. Artigo 51 - A corregedoria permanente dos ofícios caberá aos juízes titulares das varas a que pertencerem; a dos cartórios não subordinados a qualquer das varas, a do fôro extrajudicial e a dos presídios aos juízes a que êste código especificamente comete essas atribuições. TÍTULO IIIDa Organização da Segunda InstânciaCAPÍTULO IDo Tribunal de JustiçaArtigo 53 - O Tribunal de Justiça compõe-se de 36 (trinta e seis) desembargadores, tem sede na Capital e Júrisdição em todo o Estado. § 1º - O número de desembargadores só poderá ser modificado por proposta motivada do Tribunal. CAPÍTULO IICompetência e AtribuiçõesSEÇÃO IDo Tribunal PlenoArtigo 57 - Compete ao Tribunal em sessão plenária: I - deliberar sôbre assuntos de ordem interna; SEÇÃO IIDa Seção CivilArtigo 58 - A Seção Civil compete julgar: I - os conflitos entre os respectivos Grupos, Câmaras ou seus Juízes: II - as dúvidas, não manifestadas em forma de conflito, sôbre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço em matéria de suas atribuições; SEÇÃO IIIDos Grupos de CâmarasArtigo 59 - A cada um dos Grupos de Câmaras da Seção Civil compete processar e julgar: I - os embargos infringentes ou de nulidade, opostos a acórdãos das suas Câmaras; SEÇÃO IVDas Câmaras CivisArtigo 60 - Compete a cada uma das Câmaras da Seção Civil processar e julgar: I - originariamente: SEÇÃO VDa Seção CriminalArtigo 61 - A Seção Criminal compete processar e julgar: I -
originariamente: SEÇÃO VIDas Câmaras CriminaisArtigo 62 - Compete a cada uma das Câmaras da Seção Criminal julgar: I - os mandados de segurança impetrados contra atos dos juízes de primeira instância em matéria criminal; CAPÍTULO IIIDisposições GeraisArtigo 63 - Ao Tribunal Pleno, Seções, Grupos de Câmaras ou Câmaras compete, ainda, nas matérias de suas atribuições: I - decidir os incidentes
dos processos que não forem da competência do presidente ou dos relatores; CAPÍTULO IVDo Conselho Superior da MagistraturaArtigo 64 - Compete ao Conselho Superior da Magistraturaalém de outras atribuições que decorram do Regimento Interno do Tribunal: I - exercer a inspeção superior da Magistratura, cumprindo-lhe obstar que Juízes de qualquer instância negligenciem no cumprimento de suas obrigações, excedam prazos
injustificadamente ou cometam arbitrariedades no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; CAPÍTULO VDa Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria Geral da JustiçaSEÇÃO IDo Presidente do TribunalArtigo 65 - Ao Presidente do Tribunal compete: I - funcionar como relator nas exceções de suspeição de desembargadores, nos conflitos entre Câmaras ou desembargadores, nas reclamações sôbre antiguidade de membros do Tribunal e nos processos de incapacidade, remoção compulsória e disponibilidade de magistrados; SEÇÃO IIDos Vice-Presidentes do TribunalArtigo 66 - Compete ao 1º Vice-Presidente: I - substituir o Presidente; SEÇÃO IIIDo Corregedor Geral da JustiçaArtigo 68 - Compete ao Corregedor Geral da Justiça, além de outras atribuições constantes do Regimento Interno: I - proceder à correições periódicas gerais, visitando, no correr de cada ano, 10 (dez) comarcas do Interior do Estado e 2 (duas) varas da Capital, pelo menos, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por deliberação própria, ou do Tribunal, ou do
Conselho Superior da Magistratura, quando constar a prática de abusos que prejudiquem a distribuição da Justiça; TÍTULO IVDo Processo e JulgamentoCAPÍTULO ISECÃO IDos Atos, Têrmos e Prazos JudiciaisArtigo 69 - Nos Atos, têrmos e prazos judiciais atender-se-ão, além das disposições das leis processuais vigentes, as enunciadas nos artigos seguintes. Artigo 70 - Os atos determinados pelo Presidente do Tribunal ou pelo relator do feito
poderão ser executados em todo o Estado, por mandado, por carta de ordem, simples oficio, ou mediante a devolução dos autos à comarca ou vara de origem, segundo convier. SEÇÃO IIDa Apresentação Artigo 72 - Os feitos serãoo apresentados em segunda
instância nos prazos processuais, considerando-se remetido tempestivamente todo recurso que, até o último dia do prazo, fôr registrado no correio local. SEÇÃO IIIDa DistribuiçãoArtigo 73 - Pagas as custas devidas, ou verificada a dispensa de seu pagamento, serãoo os autos conclusos ao Presidente para designação de relator, na primeira audiência de distribuição, exceto os recursos criminais nos quais far-se-á a distribuição após juntada do parecer da Procuradoria Geral da Justiça. Nesta última hipótese, até a distribuição, funcionará como preparador o Presidente do Tribunal. Parágrafo único - As distribuições far-se-ão conforme o disciplinar o Regimento Interno do Tribunal. SEÇÃO IVDa Suspensão, Absolvição e Cessação da InstânciaArtigo 74 - Os pedidos de suspensão, absolvição e cessação da instância serãoo decididos pelo Presidente do Tribunal, quando formulados antes da distribuição e, depois dela, pelo relator. Artigo 75 - Não terá eficácia o ato processado no período de suspensão da instância, mas quando o motivo da suspensão for denunciado depois de enviados os autos à mesa para julgamento, êste se efetuará. SEÇÃO VDa Instrução e JulgamentoArtigo 76 - Distribuído o feito, competirá sua instrução ao respectivo relator, na forma regimental, abrindo à Secretaria, se for o caso, vista aos curadores nomeados e ao Procurador Geral da Justiça. Parágrafo único - O prazo para o Procurador Geral da Justiça e os curadores nomeados se manifestarem será de 10 (dez) dias, salvo se a lei federal dispuser diferentemente. SEÇÃO VIDo Conflito de Júrisdição ou de AtribuiçãoArtigo 80 - Os conflitos de Júrisdição ou de atribuição serãoo processados na conformidade do Regimento Interno do Tribunal. CAPÍTULO IIDos Processos da competência originária dos TribunaisSEÇÃO IDos processos penais em virtude de prerrogativa de funçõesArtigo 81 - Nos processos por delitos comuns e funcionais da competência originária dos Tribunais, a instrução e o julgamento far-se-ão de acordo com a legislação federal e com o que dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça. SEÇÃO IIDo "habeas corpus"Artigo 82 - Os "habeas corpus" serãoo processados e julgados na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal competente. SEÇÃO IIIDo mandado de segurançaArtigo 83 - Os mandados de segurança serãoo processados e julgados na conformidade da legislação federal e do Regimento Interno. SEÇÃO IVDa revisão dos processos criminaisArtigo 84 - A revisão será processada e julgada na forma estabelecida no Regimento Interno. SEÇÃO VDos conflitos de Júrisdição ou de atribuiçõesArtigo 85 - Os conflitos de Júrisdição ou de atribuições serãoo processados e julgados na conformidade do Regimento Interno do Tribunal. SEÇÃO VIDa ação rescisóriaArtigo 86 - A ação rescisória será julgada em única instância: I - pelo Tribunal Pleno a dos seus acórdãos; SEÇÃO VIIDa execuçãoArtigo 87 - Cabe ao Tribunal, nas causas de sua competência originárias, a execução de seus acórdãos. CAPÍTULO IIIDos recursos e processos incidentesSEÇÃO IDisposição geralArtigo 88 - Observada a legislação federal aplicável, os recursos e processos incidentes serãoo processados na conformidade do disposto neste código e no Regimento Interno. SEÇÃO IIDa revista e do prejulgadoArtigo 89 - O recurso de revista será interposto perante o presidente da Seção Civil, o qual poderá indeferí-lo, se a petição não preencher os requisitos de sua admissão, inclusive a menção da tese sôbre a qual versar a divergência. Parágrafo único - Do
despacho que rejeitar liminarmente a revista ou declarar deserta, caberá agravo para o Grupo de Câmaras a que pertencer a turma prolatora do acórdão recorrido. SEÇÃO IIIDas Correições ParciaisArtigo 93 - Compete as Câmaras Isoladas do Tribunal proceder a correições parciais em autos para emenda de êrro, ou abusos, que importarem inversão tumultuária dos atos e fórmulas de ordem legal do processo, quando para o caso não houver recurso. Artigo 94 - Observar-se-á, no processo de correição parcial, o rito do agravo do instrumento, ouvido o Ministério Público. SEÇÃO IVDos Recursos IncidentesArtigo 97 - A parte que considerar agravada por decisão do relator, terminativa do feito, e especialmente nos Código de Processo Penal, artigos 557, § único e 625, § 3º poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão confirmada ou alterada independente de revisão e inscrição. § 1º - igual recurso poderá ser interposto, mas no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, contadas da publicação no órgão oficial. TÍTULO VDos Tribunais de AlçadaArtigo 98 - Os Tribunais de Alçada, com sede na Capital e Júrisdição em todo o Estado ou com sede em comarca do Interior e Júrisdição limitada a determinada região do Estado, poderão ser criados por lei ordinária, mediante proposta do Tribunal de Justiça (Constituição do Brasil, artigo 136, § 1º) Artigo 99 - Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça propor a alteração do número dos Juízes dos Tribunais de Alçada, de sua Júrisdição e competência. TÍTULO VIFérias ForensesArtigo 109 - São de férias coletivas em primeira instância, em todo o Estado, os períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho de cada ano, e os dias da Semana Santa, compreendidos de 2ª feira a sábado. Parágrafo único -
São de férias coletivas em segunda instância o período de 2 a 31 de janeiro e os dias da Semana Santa. LIVRO IIDa MagistraturaTÍTULO IDos MagistradosArtigo 116 - São magistrados os desembargadores do Tribunal de Justiça, os ministros dos Tribunais de Alçada, os Juízes de Direito Substitutos de segunda instância, os Juízes de Direito, os Juízes substitutos e os Juízes Auxiliares de Investidura Temporária. Artigo 117 - Os magistrados, nomeados, promovidos ou removidos pelo Governador do Estado, na conformidade das leis em vigor, tomarão posse do cargo e entrarão no exercício de suas funções no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do decreto respectivo. TÍTULO IIDos Juízes de Segunda InstânciaCAPÍTULO IDos DesembargadoresSEÇÃO IDa NomeaçãoArtigo 119 - A nomeação de desembargadores será feita nos têrmos dos incisos III e IV do artigo 136 da Constituição do Brasil, apurada a antiguidade entre os juízes de direito de mais alta entrância. Parágrafo único - A antiguidade dos Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Juízes de direito contar-se-á da posse no Tribunal ou na entrância. Se de igual data, terá precedência quem tiver maior antiguidade na entrância anterior. SEÇÃO IIDa Posse e do ExercícioArtigo 121 - Ao ser dada a posse, no caso do artigo 136, inciso IV, da Constituição do Brasil, o Presidente verificará se foram satisfeitas as exigências legais. Parágrafo único - O desembargador
deverá apresentar ao Presidente do Tribunal os elementos necessários a abertura do assentamento individual SEÇÃO IIIDa IncompatibilidadeArtigo 127 - Não poderão ter assento, simultâneamente, no Tribunal, parentes consangüineos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na colateral, os consangüineos até o 3º grau e os afins até o 2º. § 1º - Os colaterais por afinidade em 3º grau, contudo, não terão assento, conjuntamente, na Seção Criminal. SEÇÃO IVDa AntiguidadeArtigo 128 - Regular-se-á a antiguidade dos desembargadores: I - pela data em que
se iniciou o exercício; SEÇÃO VDas Licenças, Afastamentos, Férias e Interrupções de ExercícioArtigo 130 - As licenças aos desembargadores serãoo concedidas pelo Tribunal, em sessão plenária, mediante pedido escrito encaminhado por intermédio do Presidente. Parágrafo único - As licenças para tratamento de saúde serãoo concedidas, até 90 (noventa) dias, mediante exame por facultativo designado pelo Presidente do Tribunal e, por tempo maior, mediante inspeção, por junta médica nomeada pelo mesmo Presidente. O desembargador
licenciado poderá ser convocado para julgar os processos em que houver lançado o seu visto, interrompendo para êsse efeito a licença, durante os dias que forem necessários, e que lhe serãoo restituídos a final. CAPÍTULO IIDos Ministros dos Tribunais de AlçadaArtigo 133 - Aplicam-se aos ministros dos Tribunais de Alçada as disposições concernentes aos desembargadores com relação a nomeação, compromisso, posse, exercício, remoção, permuta, incompatibilidade, antiguidade, licenças, afastamentos e interrupções de exercício. TÍTULO IIIDos Juízes de Primeira InstânciaCAPÍTULO IDo Ingresso na CarreiraArtigo 134 - O ingresso na magistratura vitalícia do Estado dependerá de concurso de provas e de títulos. Artigo 135 - O concurso de provas será realizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos têrmos do regimento próprio, observados os seguintes
requisitos: CAPÍTULO IIDa Matrícula e AntiguidadeArtigo 141 - Logo que fôr comunicada a posse de Juiz de direito ou Juiz substituto, a Secretaria do Tribunal abrirá a competente matrícula em livro especial. Nesse livro serãoo anotadas as remoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que puderem interessar à verificação da antigüidade Parágrafo único - Todo Juiz de direito ou substituto, ao se afastar de sua comarca, vara
ou cargo, assim como ao assumir Júrisdição cumulativa ou substituição de outra vara ou comarca, deverá dar ciência do fato ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao diretor do Fórum da sede de circunscrição judiciária. CAPÍTULO IIIDa Remoção, Promoção e PermutaSEÇÃO IJuízes SubstitutosArtigo 146 - A remoção do Juiz substituto de uma para outra circunscrição será feita a pedido ou por determinação do Tribunal de Justiça. § 1º - A remoção a pedido depende de requerimento ao Presidente do Tribunal, protocolado na Secretaria antes da indicação de
remanescentes da concurso para cargo vago ou, inexistindo êles, até 30 (trinta) dias após a abertura da vaga. Ouvido o Conselho, o Presidente encaminhará o requerimento ao Tribunal Pleno, que decidirá em sessão secreta. Havendo mais de um pedido, o Tribunal poderá indicar ao Poder Executivo até 3 (três) nomes. SEÇÃO IIJuízes de Primeira InstânciaArtigo 151 - Vagando o cargo de Juiz de direito, o Conselho Superior da Magistratura verificará a existência de Juiz da mesma entrância, em disponibilidade ou sem exercício por motivo de remoção compulsória, e examinará a conveniência de serem êles aproveitados. Deliberado pelo Tribunal, em sessão secreta, o aproveitamento, será o nome encaminhado ao Poder Executivo, para a lavratura do decreto. Se a deliberação fôr negativa, os motivos serãoo consignados na ata. Artigo 152 - Não havendo Juiz em disponibilidade ou Juiz sem exercício na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-lo, o Presidente fará pública a existência de vaga para remoção e promoção, por meio de edital, com o prazo de 10 (dez) dias. Nesse prazo, poderão os Juízes da mesma entrância da comarca ou cargo vago e os de entrância imediatamente inferior manifestar
seus pedidos de remoção e promoção, respectivamente. , SEÇÃO IIIJuízes de Direito Substitutos de Segunda InstânciaArtigo 164 - Os cargos de Juiz de Direito Substituto de segunda instância são classificados na mais elevada entrância e serãoo providos mediante remoção, proposta pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único - Se não houver Juízes que a desejem, ou ao Tribunal parecer inconveniente a remoção, abrir-se-á então concurso para promoção, na forma oa legislação vigente. CAPÍTULO IVDa Remoção Compulsória e DisponibilidadeArtigo 165 - A remoção ou disponibilidade de magistrado nos casos previstos em lei será proposta pelo Conselho Superior da Magistratura, de ofício, ou mediante representação de desembargador. § 1º - A proposta será apresentada ao Tribunal Pleno, em sessão secreta, que deliberará preliminarmente sôbre o seu recebimento. A indicação oral ficará consignada em ata, autuando-se um extrato relativo à questão. CAPÍTULO VDa Incapacidade dos MagistradosArtigo 171 - O processo para verificação da incapacidade dos magistrados será iniciado por ordem do Presidente do Tribunal, por indicação do Conselho Superior da Magistratura, ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça. § 1º - Considerar-se-á incapaz o magistrado que, por qualquer causa, física ou moral, se achar
permanentemente inabilitado ou incompatibilizado para o exercício do cargo. TÍTULO IVDos Juízes Auxiliares de Investidura TemporáriaArtigo 183 - Os Juízes auxiliares de investidura temporária serãoo nomeados por 2 (dois) anos, mediante indicação do Tribunal, sempre que possível em lista triplíce, podendo ser reconduzidos. Artigo 184 - A indicação far-se-á dentre os candidatos inscritos e aprovados em concurso para o ingresso na magistratura vitalícia e que não tenham sido nomeados Juiz substituto de circunscrição. TÍTULO VDas Garantias, Direitos, Deveres e Impedimentos dos MagistradosCAPÍTULO IDas Garantias e Direitos Artigo 188 - Os magistrados gozam das garantias expressas e implícitas na Constituição do Brasil. CAPÍTULO IIDos DeveresArtigo 190 - São deveres específicos dos magistrados: I - residir na sede de sua comarca; CAPÍTULO IIIDos ImpedimentosArtigo 191 - Ao magistrado é vedado, sob pena de perda do cargo judiciário: I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos na Constituição do Brasil; LIVRO IIIDos Serviços Auxiliares da JustiçaTÍTULO IDa Classificação dos Serviços da JustiçaArtigo 193 - Os serviços auxiliares da Justiça são realizados através de Ofícios de Justiça e de Cartórios. Artigo 194 - Aos ofícios de Justiça competem os serviços de fôro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma. TÍTULO IICAPÍTULO IDas Atribuições dos ofícios de JustiçaArtigo 204 - Aos Ofícios de Justiça serãoo atribuídos, de acordo com suas respectivas varas, os serviços do Cível, do Crime, do Júri, da Fazenda Pública, das Execuções Criminais, da Corregedoria Permanente, de Menores, de Acidentes do Trabalho e dos Juízes Distritais, bem como de Contador, Partidor, Distribuidor, e Depositário Público e outros que forem criados por lei. CAPÍTULO IIDas Atribuições dos CartóriosArtigo 205 - Os Cartórios de Notas exercerão funções notariais. Artigo 206 - Os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais exercerão as funções que lhes são atribuídas
pela Lei dos Registros Públicos. LIVRO IVDos Servidores e Auxiliares da JustiçaTÍTULO IDisposições GeraisArtigo 209 - Os serviços auxiliares da Justiça, no fôro judicial e extrajudicial, serãoo executados: I - por servidores integrados no quadro do
funcionalismo público; TÍTULO IIDos ofícios de Justiça OficializadosCAPÍTULO IDas CarreirasArtigo 212 - Todos os cargos de Cartórios ou ofícios oficializados serãoo organizados em carreiras, na forma que dispuser a lei ordinária, vedada a transferência de ofícios ou Cartórios não oficializados. Parágrafo único - Em todo ofício e cartório haverá um cargo de Oficial Maior, de provimento em comissão, exercido por indicação do Escrivão, dentre os primeiros escreventes, com aprovação do Juiz Corregedor Permanente, cabendo àquele substituir o escrivão, nas suas ausências e impedimentos, e auxiliá-lo na direção dos serviços. CAPÍTULO IIDo ConcursoArtigo 213 - O ingresso na carreira de Servidor da Justiça de cartório ou ofício oficializado far-se-á sempre no cargo inicial, após concurso de provas ou de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, com a participação do representante da Ordem dos Advogados do Brasil e do membro do Ministério Público, na forma prevista no Regimento próprio. Artigo 214 - Para inscrever-se no concurso, o candidato fará prova de: CAPÍTULO IIIDo AcessoArtigo 218 - Os cargos de escrivão dos ofícios de justiça oficializados serãoo providos, mediante acesso, por titulares de cargos de primeiro escrevente, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e da Lei da Paridade. Artigo 219 - É condição essencial para o provimento do cargo de escrivão que o candidato tenha capacidade de direção, a ser apurada na forma que fôr estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça. CAPÍTULO IVDos Deveres e DireitosArtigo 220 - Aos servidores dos cartórios e ofícios de justiça do fôro judicial e extrajudicial oficializados, caberão os deveres e direitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que não colidirem com as disposições específicas dêste código. TÍTULO IIIDos Ofícios de Justiça não OficializadosCAPÍTULO IDo Provimento, Remoção e PromoçãoArtigo 221 - Nenhum provimento de cargo de escrivão será feito, senão na classe inicial da carreira. § 1º - Opera-se o provimento, no cargo inicial, não havendo pedidos de remoção, mediante concurso de provas e de títulos, ao qual somente poderão concorrer os escreventes com, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício. CAPÍTULO IIDa OrganizaçãoArtigo 226 - Compõem o pessoal dos ofícios ou dos cartórios não oficializados os escreventes e auxiliares necessários à execução dos serviços. Em todo ofício ou cartório haverá um oficial maior, de confiança do escrivão, indicado, de preferência, entre os primeiros escreventes, com aprovação do Juiz Corregedor Permanente, incumbido de substituir o titular, nas suas ausências e impedimentos, e auxiliá-lo na direção do serviço. Artigo 227 - Os escreventes serãoo habilitados perante o juiz a que estiver subordinado o cartório, por indicação do respectivo serventuário, uma vez aprovados em exame, habilitação essa que será submetida à apreciação e homologação da Corregedoria Geral da Justiça. CAPÍTULO IIIDo Regime DisciplinarArtigo 233 - Os serventuários dos ofícios e cartórios não oficializados ficam sujeitos, no que couber, ao regime disciplinar dos serventuários dos ofícios e cartórios oficializados. Parágrafo único - Os escreventes e auxiliares dos Cartórios não oficializados que contem, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício no mesmo Cartório, só poderão ser dispensados por motivo de sensível diminuição da renda da serventia, ou em razão de falta grave, devidamente comprovada perante o Juiz
Corregedor Permanente do Cartório. TÍTULO IVDos Auxiliares Permanentes da JustiçaArtigo 247 - O provimento dos cargos de Oficial de Justiça, cujos candidatos deverão ser portadores de diploma de conclusão de curso secundário, expedido por estabelecimento de ensino oficial ou oficializado, será feito mediante concurso de provas e títulos a ser realizado: I - na comarca da Capital,
perante o Tribunal de Justiça, na forma do artigo 213; TÍTULO VDos Auxiliares Eventuais da JustiçaArtigo 248 - Haverá, para os serviços eventuais da Justiça, um corpo de auxiliares destinados a funcionar nos feitos, quando nomeados pelos Juízes.
Artigo 249 - Os integrantes do corpo de auxiliares eventuais da Justiça exercerão as funções de perito e avaliador e não gozarão das prerrogativas e direitos dos servidores da Justiça nem serãoo estipendiados pelos cofres públicos. LIVRO VDas Custas, Despesas Judiciais e ExtrajudiciaisTÍTULO IDas Custas e Despesas JudiciaisArtigo 252 - Todos os atos judiciais serãoo pagos pelas partes ou interessados, salvo quando beneficiados pela assistência judiciária ou isentos por lei. Artigo 253 - As custas e despesas judiciais em geral ficam a cargo: TÍTULO IIDas Despesas ExtrajudiciaisArtigo 259 - Todos os atos extrajudiciais a cargo dos cartórios não oficializados serãoo pagos diretamente ao serventuário que os praticar segundo a tabela baixada por decreto, ressalvados os casos de dispensa legal de pagamento. Parágrafo único - As peças tabeladas deverão incluir as contribuições devidas as Carteiras de Previdência dos Servidores da Justiça e dos Advogados, e outras que a lei criar, incumbindo aos serventuários o seu recolhimento na forma regulamentar. DISPOSIÇÕES FINAISArtigo 261 - Fica assegurado aos Juízes de direito e Promotores de justiça, titulares de comarcas que sofrerem alteração de entrância em razão dêste código, a situação da entrância a que pertenciam. Parágrafo único - Aplica-se a norma dêste artigo, no que couber, aos escrivães, escreventes e demais auxiliares de
cartórios e ofícios. Secretário da Justiça. Diretor Administrativo - Subst. DECRETO-LEI COMPLEMENTAR N. 3, DE 27 DE AGÔSTO DE 1969Código Judiciário do EstadoRetificação No preâmbulo, onde se lê: "o Governador ... ... ... ... É competente a autoridade judiciária brasileira quando?É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. § 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
É competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira conhecer de ações relativas a quaisquer bens aqui situados?Bens imóveis situados no Brasil – O Código fixou a competência exclusiva da Justiça Brasileira para julgar as ações, qualquer que seja o seu fundamento, relativas a imóveis situados no Brasil independentemente da nacionalidade das partes, não tendo validade no Brasil qualquer decisão proferida pela Justiça Estrangeira.
Qual a regra de foro geral de competência?A regra geral de competência estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu. Todavia, o diploma estatui regras especiais de competência em determinadas situações.
O que são casos de competência exclusiva da jurisdição brasileira?Trata-se das ações relativas (i) a imóveis situados no Brasil (inclusive ações de despejo, possessórias …), (ii) à sucessão hereditária, (iii) à confirmação de testamento particular e (iv) ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha ...
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