Qual a diferença entre a Assembleia Constituinte e à Assembleia Legislativa?

G�nese dos
Direitos Humanos
Volume I
Jo�o Baptista Herkenhoff
HIST�RIA DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

Qual a diferença entre a Assembleia Constituinte e à Assembleia Legislativa?

26. A Constituinte de 1987/1988

A convoca��o da Constituinte foi outra vit�ria da opini�o p�blica. Como tamb�m o pr�prio funcionamento da Constituinte.

Houve, em todo o Brasil. um grande esfor�o de participa��o popular. N�o apenas antes e durante a elabora��o da Constitui��o Federal, como tamb�m antes e durante o processo de vota��o das Constitui��es estaduais.

Por causa dessa grande participa��o popular, o per�odo pr�-constituinte e constituinte foi riqu�ssimo para o crescimento da consci�ncia pol�tica do povo brasileiro.

Nem todas as aspira��es manifestadas pelo povo encontraram eco na Assembl�ia Constituinte Federal e nas Assembl�ias Constituintes Estaduais.

Por outro lado, alguns artigos que resultaram da press�o popular per�manecem �letra morta�; ou porque dependem de regulamenta��o; ou porque n�o est�o sendo respeitados.

Nada disso invalida, a meu ver, o esfor�o que foi realizado. Tudo isto apenas demonstra que a luta do povo deve prosseguir.

27. Constituinte Exclusiva x Constituinte Congressual

No final de 1985, travou-se um grande debate em torno da escolha entre duas esp�cies de Assembl�ia Constituinte:

a) a Assembl�ia Constituinte aut�noma ou exclusiva;

b) a Constituinte congressual ou Congresso com poderes constituintes.

AAssembl�ia Constituinte aut�noma seria eleita, exclusivamente, para fazer a Constitui��o, dissolvendo-se em seguida � promulga��o desta.

A Constituinte congressual seria aquela que resultaria de uma C�mara e de um Senado que se instalariam. inicialmente. para fazer a Constitui��o (corno Assembl�ia Constituinte). Terminado esse encargo, continuariam corno C�mara e Senado, cumprindo os cidad�os eleitos o mandato de deputado ou senador, em seguida ao mandato constituinte.

28. Vantagens da Assembl�ia Constituinte Exclusiva

A principal vantagem de uma Assembl�ia Constituinte exclusiva seria a de possibilitar urna elei��o fundada apenas na discuss�o de teses, princ�pios e compromissos ligados ao debate constituinte.

Dizendo com outras palavras: numa Constituinte exclusiva, partidos e candidatos comprometem-se com id�ias e programas, pois os constituintes seriam eleitos apenas para fazer urna Constitui��o. Na f�rmula da Cons�tituinte congressual (ou Congresso constituinte), os candidatos podem prometer estradas, empregos, benef�cios pessoais, pois a elei��o deixa de ser de constituintes exclusivos, para ser de deputados e senadores.

A Constituinte congressual tende tamb�m a ser mais conservadora do que urna Constituinte exclusiva, por dois motivos:

1�) porque facilita a elei��o dos velhos pol�ticos, ligados �s m�quinas eleitorais, e desencoraja a participa��o de elementos descompromissados com esquemas. Na Constituinte congressual. candidatos descompro�missados com a estrutura de poder vigente concorrem, em inferioridade de condi��es, com os pol�ticos que atuam na base do clientelismo eleitoral. Neste quadro. as correntes conservadoras e retr�gradas ficam mais fortes.

2�) porque um Congresso Constituinte, que j� nasce sem liberdade de discutir a pr�pria estrutura do Poder Legislativo, tende a reproduzir tudo o mais, ou fazer mudan�as apenas superficiais e perif�ricas.

Um dos temas que a Assembl�ia Constituinte deveria discutir seria o da pr�pria conveni�ncia de manter, no Brasil, o sistema bicameral (C�mara dos Deputados e Senado Federal). Diversas vozes advogavam a supress�o do Senado. N�o nos manifestamos, neste par�grafo, sobre ser ou n�o uma boa id�ia suprimir o Senado Nem seria um ponto adequado paradebate. neste trecho do livro, O que afirmamos, sem titubear. � que uma Assembl�ia Constituinte deveria ter plena liberdade de discutir a conveni�ncia de manter ou suprimir osistema bicameral.

Os senadores, eleitos corno constituintes, admitiriam asupress�o do pr�prio mandato? � claro que n�o.

29. Governo e Congresso n�o ouviram a Opini�o P�blica, quanto � Constituinte Exclusiva

Fazendo ouvido surdo ao apelo dos mais amplos segmentos da sociedade civil, que queriam uma Constituinte exclusiva, a maioria parlamentar seguiu a orienta��o do Governo e optou pelo Congresso constituinte.

Essa maioria parlamentar n�o acolheu nem mesmo o parecer do deputado Fl�vio Bierrenbach, que prop�s, se entregasse ao pr�prio povo a decis�o entre as duas formas poss�veis de Assembl�ia Constituinte, atrav�s de um plebiscito que seria realizado em 15 de mar�o de 1986. Em vez de apoiar a democr�tica proposta de plebiscito, as for�as do Governo destitu�ram Fl�vio Bierrenbach da fun��o de relator da emenda da Constituinte e aprovaram. contra a opini�o p�blica nacional, a convoca��o da Assembl�ia Constituinte sob a modalidade de Constituinte congressual.

30. Os Constituintes bi�nicos na Assembl�ia Constituinte

O aspecto mais chocante da decis�o governamental que optou pela Constituinte congressual foi, ao mesmo tempo. uma das raz�es mais fortes para que o Governo tomasse essa decis�o. Consistiu no fato de que a Constituinte congressual teria a participa��o, como constituintes, dos 23 senadores eleitos em 1982. Esses senadores, de direito, n�o poderiam ser membros natos da Constituinte, pois ningu�m pode ser constituinte sem mandato espec�fico.

A presen�a dos senadores eleitos em 1982. no Congresso Constituin�te, foi impugnada pelos deputados Pl�nio de Arruda Sampaio (do PT, de S�o Paulo) e Roberto Freire (do ent�o PCB, de Pernambuco). O plen�rio da Constituinte rejeitou a impugna��o e acolheu esses senadores nas vota��es da Assembl�ia�

31. A Luta deveria prosseguir, mesmo na Constituinte Congressual

Apesar da derrota na batalha pela Constituinte exclusiva, entenderam as for�as populares. penso que corretamente, que n�o deveriam abandonar a lula.

Mesmo diante de um Congresso Constituinte, era preciso pressionar o m�ximo no sentido de obter o reconhecimento do direito de participa��o popular nos trabalhos de elabora��o da nova Constitui��o. Atrav�s da participa��o e da press�o popular seria, de qualquer forma, poss�vel alcan�ar alguns avan�os.

32. A Exuber�ncia das Emendas Populares

O Regimento da Assembl�ia Nacional Constituinte acolt1eu o pedido do Plen�rio Nacional Pr�-Participa��o Popular na Constituinte e admitiu a iniciativa de emendas populares. Por essa via, a popula��o obtinha o direito a uma participa��o mais direta na elabora��o constituinte.

O direito de apresentar emendas foi uma grande vit�ria alcan�ada pela press�o do povo.

Nada menos que 122 emendas foram propostas. Essas emendas alcan�aram o total de 12.265.854 assinaturas.

N�o apenas as tor�as populares serviram�se do instrumento da iniciativa de emendas. Tamb�m as for�as conservadoras patrocinaram emendas populares. Contudo, as emendas de origem realmente popular foram em numero muito mais expressivo e obtiveram um total de assinaturas muit�ssimo maior.

A coleta de assinaturas foi um momento muito importante no processo de mobiliza��o. Frequentemente as emendas eram assinadas depois de assembl�ias que as discutiam.

O ritual das emendas populares repetiu-se nos Estados, por ocasi�o da discuss�o das Constitui��es Estaduais. Nessa oportunidade. grandes temas populares foram novamente discutidos e particularizados no n�vel das unidades da Federa��o.

33. Outros Instrumentos Press�o Popular

A press�o popular n�o se limitou �s emendas. Segmentos organizados estiveram presentes nas galerias e nos corredores da Constituinte durante lodo o per�odo de funcionamento da Assembl�ia.

A� tamb�m n�o foi apenas o povo que fez press�o. As classes dominantes e os grupos privilegiados montaram esquemas formid�veis para acuar a Constituinte. A UDR, por exemplo, mobilizou milhares de pessoas, inclusive jovens, para impedir, como impediu, que a Constituinte abrisse, no texto da Constitui��o, caminhos facilitadores da reforma agr�ria.

Al�m das emendas populares a popula��o expressou suas opini�es por diversos canais:

Atrav�s de sugest�es apresentadas � Comiss�o Afonso Arinos;

Nas audi�ncias p�blicas da Assembl�ia Constituinte, quando v�rios lideres puderam expressar a opini�o dos segmentos sociais que representavam:

Atrav�s dos mais variados caminhos formais ou informais de que o povo lan�ou m�o, com a criatividade que lhe � pr�pria e com a for�a de sua esperan�a (abaixo-assinados, cartas e telegramas dirigidos � Assembl�ia Constituinte ou a determinados constituintes, atas de reuni�es e debates remetidas a parlamentares, cartas de leitores publicadas em jornais etc.).

A Comiss�o Afonso Arinos foi criada pelo Governo para preparar um projeto de Constitui��o. Houve uma repulsa inicial dos segmentos organizados da sociedade civil contra a cria��o dessa Comiss�o. A sociedade civil queria expressar-se livremente. Repugnava-lhe qualquer esp�cie de tutela como esta id�ia de urna Comiss�o governamental para fazer um projeto de Constitui��o.

Contudo, em vista do desejo de participa��o fortemente expresso pelo povo, a pr�pria Comiss�o Afonso Arinos soube adequar-se � realidade social. N�o foi uma Comiss�o autorit�ria que pretendesse impor um projeto. Abriu-se tamb�m �s sugest�es da sociedade e ao debate com a sociedade civil. Alguns de seus membros participaram de in�meras reuni�es, ouvindo diretamente o povo e discutindo com o povo, nas mais diversas cidades e regi�es do Brasil. A Comiss�o Afonso Arinos acabou sofrendo a influ�ncia do clima de participa��o presente na sociedade brasileira, no per�odo pr�-constituinte.

34. Os Direitos Humanos e a Constitui��o de 1988

Examinaremos, a partir do presente item. a posi��o que os Direitos Humanos assumiram no texto constitucional de 1988.

Veremos que, de uma maneira geral, a filosofia dos Direitos Humanos est� presente na Constitui��o adotada por nosso pa�s.

Nem todas as aspira��es manifestadas pela sociedade civil foram acolhidas pelos constituintes.

Nem todas as boas id�ias veiculadas atrav�s de emendas populares foram devidamente recepcionadas pela Carta Magna. Nem tamb�m foram ouvidas todas as vozes que se manifestaram por outros ve�culos que n�o apenas as emendas populares.

Algumas propostas. patrocinadas por expressivas inst�ncias da sociedade civil. n�o alcan�aram o acolhimento merecido.

Entretanto, o que de melhor a Constitui��o cont�m, numa vis�o global. teve, segundo percebo, a marca da origem popular ou do apoio popular. N�o quero dizer que os pontos positivos foram sempre �cria��o� do povo ou inven��o nacional. Muitas veies foram velhos institutos jur�dicos, at� mesmo institutos seculares (habeas-corpus, por exempto) que foram apropriados pela sociedade civil brasileira e vivenciados dentro de nossa realidade.

35. A Estrutura Geral da Constitui��o. O Pre�mbulo. Os T�tulos

A Constitui��o � formada por um pre�mbulo e por nove t�tulos. Acompanha ainda o texto da Constitui��o o �Ato das Disposi��es Cons�titucionais Transit�rias�.

O texto da Constitui��o � integrado por 245 artigos.

O �Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias� compreende 70 artigos.

Optaram os constituintes, a meu ver acertadamente, pelo modelo das constitui��es amplas, exaustivas. Esse modelo op�e-se a um outro: o das constitui��es sint�ticas. Ou seja, aquelas que s� disp�em acerca das mat�rias essenciais.

O modelo adotado segue a tradi��o do Direito Constitucional Brasileiro. uma vez que todas as nossas Constitui��es foram exaustivas.

O pre�mbulo � uma declara��o de princ�pios. No pre�mbulo. os constituintes declaram que se reuniram, como representantes do povo brasileiro, para instituir um Estado democr�tico. Proclamam que esse Estado democr�tico � destinado a assegurar o exerc�cio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a seguran�a, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a Justi�a. Afirmam a inten��o de organizar uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Essa sociedade, fundada na harmonia social, estar� comprometida com a solu��o pacifica das controv�rsias, seja na ordem interna, sela na internacional. Finalmente. os constituintes declaram promulgar a Constitui��o sob a prote��o de Deus.

Os t�tulos agrupam os grandes temas de que trata a Constitui��o. S�o eles, em n�mero de 9, os seguintes:

  1. princ�pios fundamentais;

  2. direitos e garantias fundamentais;

  3. organiza��o do Estado;

  4. organiza��o dos poderes;

  5. defesa do Estado e das institui��es democr�ticas;

  6. tributa��o e or�amento;

  7. ordem econ�mica e financeira;

  8. ordem social;

  9. disposi��es constitucionais gerais.

36. Os Princ�pios B�sicos

O primeiro artigo da Constitui��o diz que a Rep�blica Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democr�tico de Direito e tem como funda�n1entos:

  1. a soberania;

  2. a cidadania;

  3. a dignidade da pessoa humana;

  4. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

  5. o pluralismo pol�tico.

Na enumera��o. os �valores sociais do trabalho� precedem os �valores da livre iniciativa�. N�o se trata de uma preced�ncia casual, a meu ver. Nessa preced�ncia textual, a Constitui��o consagrou uma preced�ncia axiol�gica. Dizendo com outras palavras: a Constitui��o criou uma hierarquia de valores, determinando que os valores do trabalho precedam os valores da livre iniciativa. Estabeleceu a Constitui��o o primado do trabalho.

No par�grafo do artigo 1�, a Constitui��o diz que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constitui��o.

Com essa estipula��o, o texto avan�ou, em rela��o as Constitui��es anteriores do Brasil. Nesse par�grafo, institui-se a democracia participativa, bem mais ampla e efetiva que a democracia simplesmente representativa.

Depois, a Constitui��o repete um princ�pio cl�ssico: s�o poderes da Uni�o o Legislativo, o Executivo e o Judici�rio, independentes e harm�nicos entre si.

O artigo 3Q diz que s�o objetivos da Rep�blica:

  1. construir uma sociedade livre, justa e solid�ria;

  2. garantir o desenvolvimento nacional;

  3. erradicar a pobreza e a marginaliza��o e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

  4. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra�a, sexo. cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina��o.

A erradica��o da pobreza e da mis�ria � objetivo priorit�rio.

A cidadania � uma dimens�o do �ser pessoa�: urna dimens�o indispens�vel ao �Ser pessoa�.

A cidadania passa pelo ��ser pessoa�: ningu�m pode ser cidad�o sem ser pessoa.

A cidadania acresce o �ser pessoa�: projeta no pol�tico, no comunit�rio. no social, no jur�dico, a condi��o de �ser pessoa

N�o vemos como possa florescer a cidadania se n�o se realizam as condi��es do humanismo existencial.

Dentro da realidade brasileira de hoje. milh�es n�o t�m as condi��es m�nimaspara �ser pessoa�: n�o s�o tamb�m cidad�os.

Parecem-nos chocantes as sociedades que estabeleciam ou estabelecem expressamente a exist�ncia de �p�rias�. na escala social: mas temos, na estrutura da sociedade brasileira. �p�rias� que n�o s�o legalmente ou expressamente declarados como tais, mas que �p�rias� s�o em verdade. S�o �p�rias� e t�m seus descendentes condenados � condi��o de �p�r�as�. S�o �p�rias� porque est�o a margem de qualquer direito, � margem do alimento que a terra produz, � margem da habita��o que a m�o do homem pode construir, � margem do trabalho e do emprego, � margem do mercado, � margem da participa��o pol�tica, � margem da cultura, � margem da fraternidade, � margem do passado, do presente, do futuro, � margem da Hist�ria, � margem da esperan�a. S� n�o est�o � margem de Deus porque em Deus confiam.

Em 1993, as estat�sticas do IBGE assinalavam a exist�ncia de 32 milh�es de famintos no Brasil.

Se quisermos defender, em nosso pa�s, o Estado de Direito. temos que vencer a mis�ria, a marginaliza��o. a fome, pois que a mis�ria, a marginaliza��o, a fome constituem a suprema nega��o do Direito.

No artigo 4�, estabelecem-se os princ�pios que regem as rela��es internacionais do Brasil.

Dentre os princ�pios adotados, merecem destaque os seguintes:

  1. o da autodetermina��o dos povos;

  2. o dos direitos humanos;

  3. o de defesa da paz;

  4. o de rep�dio ao racismo;

  5. o da concess�o de asilo pol�tico.

O t�tulo que trata dos direitos e garantias fundamentais � formado por 5 cap�tulos:

  1. direitos e deveres individuais e coletivos;

  2. direitos sociais;

  3. nacionalidade;

  4. direitos pol�ticos;

  5. partidos pol�ticos.

Pela primeira vez, uma Constitui��o brasileira come�a pela enumera��o dos direitos e garantias fundamentais. Como dissemos relativamente � preced�ncia dos valores do trabalho (item 36), aqui tamb�m a Constitui��o faz uma escolha, uma valora��o. Consagra-se a primazia dos direitos da pessoa humana, que o Estado tem o dever de respeitar.

38. Os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. A Igualdade de Homens e Mulheres

O capitulo dos �direitos individuais e coletivos� � aberto com a afirma��o de que todos s�o iguais perante a lei. sem distin��o de qualquer natureza, assegurando-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pa�s a inviolabilidade do direito � vida, � liberdade, � igualdade. � seguran�a e � propriedade, nos termos da Constitui��o. (Art. 5�).

Iniciando, em seguida. a enuncia��o dos direitos individuais e coletivos, estipula-se que homens e mulheres s�o iguais em direitos e obriga��es.

N�o obstante protegendo de discrimina��o qualquer dos sexos, o dispositivo alcan�a sobretudo as discrimina��es contra a mulher, que s�o as mais frequentes em nossa sociedade.

39. A Proibi��o da Tortura

A tortura e o tratamento desumano ou degradante contra qualquer pessoa n�o s�o tolerados. Esse dispositivo � completado por outro que diz ser assegurado aos presos o respeito � integridade f�sica e moral.

A pol�cia n�o pode torturar um preso para que confesse um crime, seja l� o crime que for. Os maus-tratos a presos n�o s�o admitidos, em ne�nhuma circunst�ncia.

A pr�tica da tortura constitui crime inafian��vel e insuscet�vel de gra�a ou anistia.

Crime inafian��vel � aquele que n�o admite soltura mediante fian�a Crime insuscet�vel de gra�a ou anistia � aquele que n�o admite perd�o individual (gra�a), nem exclus�o coletiva da punibilidade (anistia).

40. A Liberdade de Manifesta��o do Pensamento. A Liberdade de Consci�ncia e de Cren�a

� livre a manifesta��o do pensamento. O anonimato � proibido.

A express�o da atividade intelectual, art�stica e cient�fica goza de liberdade, independentemente de censura ou licen�a.

Em nosso pa�s. muito lutaram os intelectuais, os artistas, os estudantes para a reconquista desse direito, ap�s a ditadura institu�da em 1964.

E inviol�vel a liberdade de consci�ncia e de cren�a. � assegurado o exerc�cio de todos os cultos religiosos. inclusive, obviamente, o exerc�cio dos cultos populares e dos que t�m a ades�o apenas de uma minoria.

41. A Inviolabilidade da Intimidade. A Inviolabilidade da Casa. O Sigilo da Correspond�ncia

S�o inviol�veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

A casa � o asilo inviol�vel do indiv�duo. Ningu�m pode penetrar na casa sem consentimento do morador. A menos que se trate: durante o dia. de determina��o judicial: durante o dia e tamb�m � noite, de caso de flagrante delito, de desastre ou hip�tese em que se fa�a necess�rio prestar socorro a algu�m.

� inviol�vel o sigilo da correspond�ncia e das comunica��es telegr�ficas e telef�nicas. Tamb�m os presos t�m direito � inviolabilidade da correspond�ncia.

42. A Liberdade de Reuni�o sem Armas. A Liberdade de Associa��o

Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao p�blico, independentemente de autoriza��o. Exige-se apenas que a reuni�o n�o impe�a outra que tenha sido convocada antes, para o mesmo local. A fim de garantir a preced�ncia de quem pediu primeiro � exigido aviso pr�vio � autoridade competente.

43. O Direito de Propriedade subordinado � Fun��o Social

O direito de propriedade � garantido. A propriedade dever� atender sua fun��o social, n�o tendo a Constitui��o consagrado. assim, o direito absoluto de propriedade

O direito de propriedade � direito de todos n�o � direito de urna minoria. N�o se pode invocar o direito de propriedade para fazer desse direito privil�gio de uns poucos. O direito de propriedade deve ser estendido a todas as pessoas.

44. O Direito de Peti��o. O Acesso � Justi�a. A Proibi��o de Tribunais de Exce��o

Toda pessoa tem o direito de peti��o. vale dizer, o direito de postular requerimentos perante os Poderes P�blicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abusos de poder.

Nenhuma les�o ou amea�a de les�o a direito pode ser exclu�da da aprecia��o do Poder Judici�rio. Toda pessoa tem o direito de buscar o socorro da Justi�a quando tiver um direito violado ou amea�ado de viola��o.

Mio haver� ju�zos ou tribunais de exce��o. A lei nunca poder� instituir cortes extraordin�rias de justi�a para julgar determinados delitos ou causas de qualquer natureza.

45. A Proibi��o do Racismo

A pr�tica do racismo constitui crime inafian��vel e imprescrit�vel, sujeito a pena de reclus�o, nos termos da lei.

Crime imprescrit�vel � aquele que n�o prescreve nunca. Crime inafian��vel � o que n�o admite fian�a. como foi esclarecido no item 39.

A distin��o entre a pena de reclus�o e a pena de deten��o est� na maneira da execu��o da pena. como ensina Alvaro Mayrink da Costa. A pena de reclus�o deve ser cumprida em regime fechado. podendo ser cumprida em regime semi-aberto, conforme o caso. A pena de deten��o pode ser cumprida em regime semi-aberto e mesmo aberto.

A Constitui��o para o crime de racismo, obrigatoriamente, a comina��o da pena de reclus�o.

46. A Proibi��o da Pena de Morte, de car�ter Perp�tuo e Outros

N�o haver� penas: de morte (salvo em caso de guerra declarada); de car�ter perp�tuo; de trabalhos for�ados; de banimento; e cru�is.

A Anistia Internacional est� desenvolvendo uma campanha para que at� o fim do s�culo a pena de morte desapare�a da legisla��o dos pa�ses que ainda a adotam.

Tamb�m a pena de car�ter perp�tuo � extremamente dolorosa porque retira da pessoa qualquer esperan�a de retornar � vida em liberdade. Ser� muito dif�cil manter a disciplina nas pris�es, num sistema em que se admita a pris�o perp�tua. Lima vez que a recupera��o da liberdade, mais cedo ou mais tarde, � sempre um incentivo para o preso.

47. O Direito de Ampla Defesa. A Proibi��o de Pris�es Arbitr�rias

Os acusados ter�o direito a ampla defesa. Permanece integro o direitode defesa, por mais b�rbaro que um crime seja ou aparente ser.

Ningu�m ser� considerado culpado at� que transite em julgado a senten�a condenat�ria. Isto �, o acusado goza da presun��o de inoc�ncia. Dizendo de outra maneira n�o � a inoc�ncia de algu�m que deve ser provada, mas sim sua culpa.

Ningu�m ser� preso a n�o ser em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judici�ria. S�o assim inconstitucionais: as pris�es para averigua��o, as pris�es por suspeita, as pris�es correcionais, as pris�es por falta de documentos etc.

A pris�o de qualquer pessoa e o local onde se encontra ser�o imediatamente comunicados ao juiz competente e � fam�lia do preso ou � pessoa por ele indicada. A pris�o ilegal ser� imediatamente relaxada pelo juiz.

Para que a pris�o de qualquer pessoa seja comunicada imediatamente ao juiz competente e necess�rio que haja plant�o judici�rio permanente nas grandes cidades. Ser� tamb�m desej�vel que o juiz, quando receba a comunica��o da pris�o, determine o comparecimento do preso a sua presen�a. Melhor seria mesmo que qualquer pessoa presa, antes de ser recolhida � pris�o. comparecesse perante um magistrado que examinaria. de pronto, a legalidade do aprisionamento. Isso tamb�m evitaria as torturas

No interior, � preciso que o juiz resida na comarca. H� anos defendo estas teses. inclusive em congressos, artigos de jornal e livros.

48. O Habeas-corpus. O Habeas-Data

Ser� concedido habeas-corpus sempre que algu�m sofrer ou se achar amea�ado de sofrer viol�ncia ou coa��o em sua liberdade de locomo��o, por ilegalidade ou abuso de poder.

O habeas-corpus pode ser requerido depois que a pessoa est� presa ou para evitar uma pris�o. No ultimo caso, tem-se o habeas-corpus preventivo.

O habeas-corpus n�o se destina apenas a fazer cessar uma pris�o ou impedir uma pris�o. Cabe tamb�m em outros casos como, por exemplo. para trancar uma a��o penal. Isto �, para acabar com uma a��o penal que n�o tenha fundamento.

Qualquer pessoa pode requerer um habeas-corpus para si ou para outrem.

A a��o de habeas-corpus � gratuita.

Ser� concedido habeas-data para garantir o conhecimento de informa��es sobre a pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de car�ter p�blico, e tamb�m para a retifica��o de dados.

O habeas-data foi urna importante inova��o da Constitui��o de 1988. Destina-se a coibir os registros secretos, especialmente registros ideol�gicos.

O habeas-data tanto serve para que a pessoa tome conhecimento de dados existentes, como da inexist�ncia de dados.

O habeas-data � requerido ao Poder Judici�rio.

Da mesma forma que o habeas-corpus, o habeas-data � gratuito.

49. O Mandado de Seguran�a. A A��o Popular

Ser� concedido mandado de seguran�a para proteger direito l�quido e certo n�o amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o respons�vel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade p�blica ou agente de pessoa jur�dica no exerc�cio de atribui��es do Poder P�blico.

O mandado de seguran�a pode ser individual ou coletivo.

O mandado de seguran�a coletivo pode ser requerido:

a) por partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional;

b) por organiza��o sindical, entidade de classe ou associa��o legalmente constitu�da e em funcionamento h� pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Qualquer cidad�o � parte legitima para propor a��o popular. Cabe a��o popular nas seguintes hip�teses:

a) anula��o de ato lesivo ao patrim�nio p�blico;

b) anula��o de ato lesivo ao patrim�nio de entidade de que o Estado participe;

c) anula��o de ato contr�rio � moralidade administrativa;

d) anula��o de ato lesivo ao meio ambiente;

e) anula��o de ato lesivo ao patrim�nio hist�rico e cultural.

O autor da a��o popular n�o paga custas, mesmo que perca a a��o, a n�o ser que tenha agido com m�-f� comprovada.

A a��o popular pode ser interposta, isoladamente, por um cidad�o, ou coletivamente, por dezenas, centenas ou milhares de cidad�os.

50. Os Direitos Sociais e sua Enumera��o

O primeiro artigo do capitulo dos Direitos Sociais, na Constitui��o brasileira, diz que s�o direitos sociais: a educa��o, a sa�de, o trabalho, o lazer, a seguran�a, a previd�ncia social, a prote��o � maternidade, � inf�ncia e a assist�ncia aos desamparados.

Em seguida, a Constitui��o enumera os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. ressalvando que essa enumera��o n�o exclui outros direitos que visem � melhoria de suas condi��es sociais. Veremos a explica��o desses direitos, nos itens que se seguem.

51. A Prote��o da Rela��o de Emprego. O Seguro-Desemprego e o Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o

A rela��o de emprego ser� protegida contra despedida arbitr�ria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar. que dever� ser feita pelo Congresso Nacional. Essa lei dever� prever, dentre outros direitos, uma indeniza��o compensat�ria para quem for despedido.

Este artigo restabeleceu o direito de indeniza��o em favor do empregado. quando despedido. um direito de longa tradi��o no Brasil. Infelizmente, n�o foi restaurada por via constitucional, a estabilidade, que o trabalhador conquistava aos dei anos de servi�o.

O direito a indeniza��o compensat�ria, por despedida injusta, restaurado pela Constitui��o, depende da lei complementar para que se efetive. Ao fazer essa lei complementar, o Congresso poder� tamb�m devolver a estabilidade aos trabalhadores.

Haver� um fundo de garantia por tempo de servi�o, estabelece a Constitui��o. Haver� tamb�m seguro-desemprego. no caso de desemprego involunt�rio.

O FGTS, ao lado da indeniza��o compensat�ria por despedida injusta, da estabilidade e do seguro-desemprego, comporia um bom sistema de seguran�a do emprego.

A meu ver, os trabalhadores deveriam lutar por esse conjunto de medidas.

52. O Sal�rio-M�nimo. O Piso Salarial. O D�cimo Terceiro Sal�rio. A Remunera��o do Trabalho Noturno. A participa��o nos Lucros da Empresa. O Sal�rio-Fam�lia

Haver� um sal�rio m�nimo nacional. fixado em lei. Esse sal�rio m�nimo dever� atender as necessidades vitais b�sicas do trabalhador e de sua fam�lia. Dever� ser suficiente para cobrir as despesas com moradia, alimenta��o, educa��o, sa�de, lazer, vestu�rio, higiene, transporte e previd�ncia social. Em vista da infla��o, o sal�rio m�nimo dever� ter reajustes peri�dicos que lhe preservem o poder aquisitivo.

Haver� piso salarial proporcional � extens�o e � complexidade do trabalho. Esse piso beneficia os trabalhadores, distribu�dos por categorias. Haver� d�cimo terceiro sal�rio com base na remunera��o integral ou no valor da aposentadoria.

O trabalho noturno ter� remunera��o superior � do trabalho diurno.

O trabalhador ter� direito � participa��o nos lucros ou nos resultados da empresa, desvinculada da remunera��o. Excepcionalmente, ter� tamb�m direito de participar na gest�o da empresa. Esses direitos, prescritos pela Constitui��o, est�o a depender de regulamenta��o por lei.

Os dependentes dos trabalhadores ter�o direito a sal�rio-fam�lia.

53. A Jornada M�xima Semanal. A Jornada nos Turnos Ininterruptos de Revezamento. O Repouso Semanal Remunerado. A Remunera��o das Horas-Extras

O trabalhador ter� direito a uma jornada m�xima semanal de quarenta e quatro horas. A dura��o do trabalho normal n�o poder� exceder oito horas di�rias.

A luta dos trabalhadores na Constituinte, foi por uma jornada de quarenta horas. Conseguiram uma vit�ria parcial, reduzindo a jornada em quatro horas semanais.

No caso de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada m�xima � de seis horas, salvo negocia��o coletiva.

Haver� repouso semanal remunerado, de prefer�ncia aos domingos.

A remunera��o das horas extra ser� superior em cinquenta por cento, no m�nimo, � remunera��o da hora normal.

54. As F�rias Anuais. A Licen�a-Maternidade e a Licen�a-Paternidade. A Prote��o ao Mercado de Trabalho da Mulher. O Aviso Pr�vio

O trabalhador ter� direito a f�rias anuais remuneradas. A remunera��odas f�rias ser� superior � normal em. pelo menos, um ter�o.

A gestante ter� direito a uma licen�a de cento e vinte dias, sem preju�zo do emprego e do sal�rio.

Haver� licen�a-paternidade. como vier a ser definido em lei.

O mercado de trabalho da mulher ser� protegido mediante incentivos espec�ficos. da forma que vier a ser disciplinada pela lei.

No caso de despedida do trabalhador, haver� aviso pr�vio proporcional ao tempo de servi�o. Esse crit�rio de proporcionalidade do aviso pr�vio. estabelecido pela Constitui��o. ainda est� na depend�ncia de regulamenta��o por lei. Entretanto, a Constitui��o j� estabeleceu que o prazo m�nimo doaviso pr�vio � de trinta dias.

55. As Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas. A Aposentadoria. OSeguro contra Acidentes de Trabalho

As atividades penosas, insalubres ou perigosas ter�o direito a um adicional de remunera��o, na forma da lei.

O trabalhador tem direito � aposentadoria.

Haver� seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indeniza��o a que est� obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

56. A Proibi��o de Discrimina��es no Trabalho. As Restri��es aoTrabalho de Menores. Os Direitos dos Trabalhadores Dom�sticos

Haver� proibi��o de diferen�a de sal�rios, de exerc�cio de fun��es e de crit�rio de admiss�o por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Ser� tamb�m proibida qualquer discrimina��o no tocante a sal�rio e crit�rios de admiss�o do trabalhador portador de defici�ncia. A Constitui��o pro�be, por fim, distin��o entre trabalho manual, t�cnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

O trabalho noturno, perigoso ou insalubre � proibido aos menores de 18 anos. Aos menores de 14 anos � proibido qualquer trabalho, salvo na condi��o de aprendiz. A ressalva admitida pela Constitui��o (salvo a condi��o de aprendiz) pode ser a porta aberta para a institucionaliza��o do trabalho dos menores de 14 anos, motivo pelo qual, a nosso ver, n�o foi inspirada essa ressalva.

Asseguram-se � categoria dos trabalhadores dom�sticos os seguintes direitos: sal�rio m�nimo, irredutibilidade do sal�rio, d�cimo terceiro sal�rio, repouso semanal remunerado, f�rias anuais remuneradas, licen�a de cento e vinte dias � gestante, licen�a-paternidade, aviso pr�vio no caso de despedida, aposentadoria e integra��o � previd�ncia social.

57. A Liberdade de Associa��o Profissional ou Sindical. O Direito de Greve

� livre a associa��o profissional ou sindical. � proibida a cria��o de mais de uma organiza��o sindical, emqualquer grau, representativa de categoria profissional ou econ�mica, na mesma base territorial. Essa base territorial ser� definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados. N�o poder� contudo. em qualquer hip�tese. ser inferior � �rea de um munic�pio.

Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em quest�es judiciais ou administrativas.

E assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc�-lo e sobre os interesses que devam defender atrav�s da greve. A lei definir� os servi�os ou atividades essenciais e dispor� sobre o atendimento das necessidades inadi�veis da comunidade.

58. A Nacionalidade, os Direitos Pol�ticos e os Partidos Pol�ticos

A Constitui��o estabelece quais s�o os brasileiros natos e quais s�o os naturalizados. Imp�e pouqu�ssimas restri��es de direitos aos naturalizados pelo que podemos afirmar que o Brasil � um pais liberal, nesta mat�ria.

S�o brasileiros natos:

a) os nascidos no Brasil. ainda que de pais estrangeiros, desde que estes n�o estejam a servi�o de seu pais:

b) os nascidos no estrangeiro. de pai brasileiro ou m�e brasileira, desde que qualquer deles esteja a servi�o do Brasil,

e) os nascidos no estrangeiro. de pai brasileiro ou m�ebrasileira, desde que sejam registrados em reparti��o brasileira competente. ou venham residir no Brasil antes da maioridade e. alcan�ada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.

S�o brasileiros naturalizados:

a) os que. na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigida aos origin�rios de pa�ses de l�ngua portuguesa apenas resid�ncia por um ano Ininterrupto e idoneidade moral.

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade., residentes no Brasil h� mais de trinta anos ininterruptos, sem condena��o criminal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Aos portugueses com resid�ncia permanente no Brasil, se houver reciprocidade cm favor dos brasileiros, ser�o atribu�dos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos na Constitui��o.

Alguns cargos s�o privativos de brasileiro nato. Assim s� brasileiros natos podem ser; Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica. Presidente da C�mara dos Deputados e do Senado Federal. Ministro do Supremo Tribunal Federal. membro da carreira diplom�tica e oficial das For�as Armadas.

Pela Constitui��o. o alistamento eleitoral e o voto s�o obrigat�rios para os maiores de I8 anos. O alistamento e o voto s�o facultativos para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de l6 e menores de 18 anos.

O voto facultativo para os menores de l6 anos, estabelecido pela Constitui��o de 1988, consubstanciou, a meu ver, uma inova��o progressista.

Diz a Constitui��o que a soberania popular ser� exercida pelo sufr�gio universal e pelo voto direto e secreto. com igual valor para todos, e, nos termos da lei, mediante:

a) plebiscito;

b) referendo;

c) iniciativa popular.

O plebiscito � o pronunciamento do povo sobre a conveni�ncia ou inconveni�ncia de unia lei a ser feita pelo Parlamento, ou mesmo a respeito de uni tema constitucional.

Em 21 de abril de 1992, o eleitorado brasileiro decidiu que o Brasil continuasse sendo uma rep�blica presidencialista. Recusou, atrav�s dessa escolha, a monarquia e o parlamentarismo.

O referendo � uma consulta ao povo a respeito do texto de uma lei ou reforma constitucional, quase sempre posterior � sua elabora��o.

A iniciativa popular � o mecanismo que permite ao eleitorado propor uma lei ao Poder Legislativo.

A Constitui��o prev� a iniciativa popular de leis complementares e ordin�rias. Diz que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresenta��o � C�mara dos Deputados de projeto de lei subscrito por um por cento do eleitorado nacional, no m�nimo. Os proponentes devem estar distribu�dos por cinco Estados, pelo menos. Em cada um desses Estados a proposta deve ser assinada por n�o menos de tr�s d�cimos por cento dos eleitores.

A Constitui��o Federal consagrou tamb�m a iniciativa popular de projetos de lei de interesse especifico do munic�pio, de cidade ou de bairros, atrav�s de manifesta��o de  pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

Quanto � iniciativa popular de leis, no �mbito dos Estados da Federa��o, o assunto foi regulado pelas respectivas Constitui��es Estaduais.

A Constitui��o n�o admitiu a proposta de emendas constitucionais por via de iniciativa popular.

Diz a Constitui��o que � livre a cria��o, fus�o, incorpora��o e extin��o de partidos pol�ticos, resguardados o regime democr�tico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e a soberania nacional.

Estabelece a Constitui��o brasileira como requisitos dos partidos pol�ticos:

a) car�ter nacional;

b) proibi��o de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou subordina��o a estes;

e) presta��o de contas � Justi�a Eleitoral;

d ) funcionamento parlamentar, de acordo com a lei;

� assegurado aos partidos pol�ticos autonomia para definir sua estrutura interna, organiza��o e funcionamento. Devem seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partid�rias.

Os partidos t�m direito a recursos do flu�do partid�rio e acesso gratuito ao r�dio e � televis�o, na forma da lei.

� proibido aos partidos a utiliza��o de organiza��o paramilitar.

A nosso ver, o aprimoramento dos partidos pol�ticos � essencial ao aperfei�oamento da democracia brasileira.

O que é uma Assembleia Constituinte?

A Assembleia Constituinte é o órgão responsável pela elaboração da Constituição de um país, dando início a um novo ordenamento jurídico.

Qual a diferença entre assembleia Nacional e Assembleia Nacional Constituinte?

A diferença entre Assembleia e Congresso Constituinte decorre de que os eleitos para o segundo teriam o compromisso de manter inalteradas algumas estruturas do Estado brasileiro para o qual foram eleitos, ao contrário dos eleitos para a Assembleia, que poderiam, além de ser qualquer cidadão, alterar essas estruturas.

Qual era a finalidade da Assembleia Constituinte de?

A Assembleia Nacional Constituinte foi convocada por d. Pedro em 3 de junho de 1822, com a tarefa de elaborar uma Constituição para o Reino do Brasil, antes da independência política de Portugal.

O que é Assembleia Constituinte e Legislativa?

Assembleia constituinte é um órgão colegiado que tem como função redigir ou reformar a constituição, a ordem político-institucional de um Estado, sendo para isso dotado de plenos poderes ou poder constituinte, ao qual devem submeter-se todas as instituições públicas.