RESUMO: O ser humano, para fins de sobrevivência, se reunia em grupos, os quais desenvolviam diretrizes para a busca de uma convivência harmônica. Porém, nem sempre essa harmonia fora conquistada em sua plenitude, pois, diante dos fatos corriqueiros da vida, a colisão de interesses se torna inevitável, onde o choque de vontades gera os chamados conflitos sociais. Para tal, métodos foram desenvolvidos para a busca da paz, com principal exemplo a criação da jurisdição, o que muitas vezes não foi suficiente, e para tal novas soluções precisaram ser desenvolvidas. O presente trabalho visa a discutir esses métodos de pacificação de conflitos sociais, buscando informar, educar e propiciar uma reflexão nos operadores do direito, nos cidadãos e leitores sobre a possibilidade da solução harmônica, rápida e eficaz em substituição à tutela estatal. Através de análise legislativa e doutrinária, utilizando-se método de pesquisa hipotético-dedutivo, e método procedimental comparativo, procura-se apresentar e demonstrar a eficácia dos métodos alternativos para solução dos conflitos judicias. Show
Palavras-chaves: Jurisdição. Conflitos. Métodos. Alternativos. 1 INTRODUÇÃOO Estado/Juiz sempre foi, e ainda é, visto pela sociedade em geral como única confiável forma para a solução dos conflitos insurgentes. Isso fez enraizar-se uma cultura que compreende que, em caso de necessidade, apenas a decisão proferida por um ente devidamente dotado de jurisdição é que teria algum valor e real força para sanar tal contenda. O Estado, diante de tal cultura enraizada, se viu inchado, moroso, abarrotado de processos e conflitos para apresentar uma solução, que pelos princípios gerais do direito deveria ser, acima de tudo, célere, mas em face disso se torna praticamente impossível, pois por mais esforço que se desempenhe, se torna uma tarefa árdua, e para tal se faz necessário a disseminação e incentivo de várias outras forma de solução de conflitos jurídicos já existentes, mas que pouco são empregadas, tanto pelas pessoas, quanto pelos operadores do direito. Assim sendo, suscita-se a seguinte questão: cada vez mais é crescente o número de contendas judiciais que necessitam de uma solução rápida, buscada em geral no poder judiciário, que diante do cenário atual se mostra ineficaz nessa tarefa. Desta feita, quais seriam as possíveis medidas alternativas, eficazes e seguras para apresentar aos litigantes um resultado eficaz ou resultado prático equivalente para sanar seus conflitos sociais? Fato é que, apesar da existência de outras formas de solução de conflitos, a cultura que se instalou no Brasil é de sempre bater às portas do sistema judiciário para ver suas contendas pacificadas. O presente trabalho visa à discussão do tema, tendo como norte os princípios relativos ao direito constitucional, civil e processual civil, conscientizando sobre a importância da efetiva aplicação dos vários métodos de solução de conflitos existentes de que dispõe o Estado, alheios do método jurisdicional, tal como a Negociação Direta, a Conciliação, a Mediação e a Arbitragem, para garantir a efetiva e confiável solução de conflitos sociais para os litigantes. Para tal, o presente artigo será elaborado na configuração de artigo científico, utilizando, principalmente, uma linha de pesquisa bibliográfica, analisando as legislações vigentes, assim como doutrinas, livros, artigos, jurisprudência e informações estatísticas. A abordagem utilizada será a conhecida como método hipotético-dedutivo, pois vislumbra um problema que nasce com a observância dos dispositivos legais, sob uma perspectiva qualitativa, e o método de procedimento será o comparativo, pelo qual serão confrontados os pontos pacíficos e controversos sobre o presente tema proposto. O trabalho foi estruturado de modo que ficará demonstrado, em um primeiro momento, o perfil do nosso sistema judicial brasileiro, demonstrando-se também a possibilidade da aplicabilidade dos métodos alternativos de solução de conflitos, de forma a não ferir os princípios constitucionais; num segundo momento, demonstra-se os supracitados métodos, demonstrando-se também as características de cada um deles; por fim, ficarão expostas as razões pelas quais se fundamenta a presente tese, onde se procura demonstrar a importância de uma gerência educativa, a fim de disseminar e tornar-se de uso efetivo os métodos alternativos. 2 REALIDADE DO SISTEMA JUDICIÁRIOAntes de adentrar qualquer tipo de análise de mérito, importante se faz demonstrar a realidade do sistema processual brasileiro, no qual podemos observar, segundos dados do Conselho Nacional de Justiça que:
Além disso, conforme apurado em pesquisas também pelo CNJ, “este universo de processos, que em 2014 era de 100 milhões e em 2015 passou a ser de 102 milhões, representa o montante de casos que o judiciário precisou lidar durante o ano, entre os já resolvidos e os não resolvidos” (JUSTIÇA..., 2016, p.17). Como leciona Araken de Assis:
Conforme é notável, justamente o primeiro grau, que é a primeira resposta que o cidadão espera do Poder Judiciário para ver seus conflitos resolvidos, se apresenta o mais moroso e inchado, e dessa forma não é capaz de apresentar de forma eficaz suas decisões, gerando um sentimento de insatisfação e até mesmo de repúdio contra o sistema judiciário brasileiro. Por esses e tanto outros casos que se apresentam, o próprio Conselho Nacional de Justiça – CNJ, instituiu a Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, na certeza de que é preciso canalizar esforços e recursos para a “melhoria dos serviços prestados pela primeira instância, instituída pela Resolução CNJ n. 194 com o objetivo de estruturar e implementar medidas concretas e permanentes com vistas à melhoria dos serviços judiciários prestados pela primeira instância dos tribunais brasileiros”. (PRIORIZAÇÃO...2015). Além disso, “o Poder Judiciário, com sua estrutura atual, trata apenas superficialmente da conflitualidade social, dirimindo controvérsias –objeto da lide-, mas nem sempre resolvendo o conflito”. (BACELLAR, 2016, p. 2003), Desta forma, nos deve vir à mente quais seriam esses recursos que podem, por um lado ajudar o sistema que se encontra lotado e ineficaz, como o judiciário, e de outro, proporcionar para as litigantes decisões corretas, justas, imparciais e acima de tudo, confiáveis e vinculantes. A resposta reside nas formas alternativas para a solução de conflitos, pelas quais temos como norte as próprias partes buscando uma solução para seu conflito, seja diretamente por eles mesmas, por intermediação que adentra ao mérito, por intermediação que apenas reestabelece o vínculo entre as partes, ou por uma decisão de terceiro eleito que não seja um juiz togado. Respectivamente estamos citando a Negociação Direta, a Conciliação, a Mediação e a Arbitragem. 3 INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO X EFICIÊNCIA DAS DECISÕESO Estado, assim como o direito, apresenta-se dinâmico; e, junto com a evolução de nossa história, também apresentou suas várias formas de tutelar os interesses e direitos da sociedade. Abandonando e deixando para trás modelos como o Estado Liberal, bem como o Estado Absolutista, hoje se apresenta como Estado Social de Direito, pelo qual temos que:
Neste novo modelo de Estado, como o próprio nome traz o entendimento, a tutela dos direitos e garantias civis fundamentais são ampliadas, buscando sempre a busca da maior expressividade e exercício destes, com um olhar especial ao bem-estar da coletividade. Porém, com a evolução de nossa sociedade, em paralelo evoluem os conflitos sociais, que cada vez se mostram mais complexos e necessitam de meios confiáveis e vinculantes, porém também céleres e eficazes para apresentar uma resposta que seja aceitável aos tutelados. Uma das formas que surgiu foi a de o Estado possibilitar aos tutelados que estes mesmo buscassem solucionar seus conflitos, não se tratando de autotutela, na qual a vontade do mais forte seria imposta, mas sim com formas, pacíficas ou até mesmo adversariais, com respaldo legal e que respeitasse, acima de tudo, a real vontade e interesse dos envolvidos. Frise-se bem, que a busca aqui envolvida seria de buscar formas alternativas, pacíficas e justas, nunca estão sendo imposta a vontade de uma pessoa sobre a outra. Diante deste fato, não deixaram de existir, e existem até hoje em nosso acervo jurídico correntes contrárias aos métodos alternativos para solução de conflitos judiciais, principalmente sob a alegação de que estes estariam violando princípios tidos como basilares, como o da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), uma vez que é constitucionalmente garantido a tutela jurisdicional para todos conflitos ocorrentes na vida em sociedade, bem como prevê que “a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça do direito”. Como leciona Canotilho, “é um direito fundamental formal que carece de densificação através de outros direitos fundamentais materiais” (CANOTILHO, 2003, p. 496). Ou seja, trata-se de um meio que possibilita a quebra da inércia jurisdicional, buscando a tutela de certos direitos, sendo previsto na nossa Carta Magna que, para tal, nenhuma avença levada ao judiciário poderá deixar de ser analisada. Por fácil constatação, como já supracitado, tendo em vista a dinâmica de crescimento e desenvolvimento da sociedade, fica difícil apenas para um ser depositar em suas mãos todos os problemas e todos os conflitos de seus tutelados, tendo assim de buscar alternativas para conseguir cumprir com suas funções que não mitiguem direitos. Porém, tendo em vista os demais princípios gerais do direito que devem ser atendidos, como exemplo, celeridade e eficácia das decisões judiciais, tal impasse fora solucionado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que não deve se confundir acesso ao Judiciário com acesso à justiça, e assim sendo, tais métodos são aptos para serem aplicados e auxiliar nos deslindes de conflitos sociais. Além disso, os métodos alternativos possuem requisitos mínimos para serem utilizados, e, dessa forma, nenhuma lesão ou ameaça a direito individual será ferido, uma vez que, faltando algum desses requisitos, o caminho será o do Poder Judiciário. 4 MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS: DEFINIÇÕES E CARACTERÍSTICASSuperada essa fase introdutória, passaremos a analisar então as definições, características, diferenças, e o que nos fala os ordenamentos e posicionamentos de alguns doutrinadores sobre o tema e, dessa forma, mostrar as vantagens de cada método, e a importância de seu estudo e utilização. Lembrando sempre que, acima de tudo, existirão sempre requisitos mínimos para a utilização dos métodos a serem abordados, e desta forma não poderão os envolvidos deixar que abusos e injustiças existam e maculem todo o procedimento. 4.1 Negociação DiretaNa Negociação Direta temos que as próprias partes, estando presente a possibilidade de se manter a calma, o diálogo e o respeito, buscam a solução de seus conflitos, o que seria a forma ideal, pois estaria aí presente a mais pura e manifesta vontade das partes, buscando uma solução viável a ambos. Não é necessário que haja a intervenção de um terceiro, mas nada impede que um seja eleito para auxiliar as partes na busca de uma solução para o problema instalado, o que neste caso é chamada Negociação Assistida. Inegável o fato de que a negociação, junto das formas consensuais de solução de todo e qualquer conflito se mostra a forma mais eficaz e plena, uma vez que emana das partes obrigações e concessões, as quais uma vez obedecidas colocarão fim à disputa. Um fato que até pouco ainda se discutia seria do tempo e cabimento da negociação, que após um avanço significativo será cabível, processualmente se falando, em qualquer etapa do processo. Para ilustrar tal situação, um exemplo da boa aplicação deste método se deu no Distrito Federal, onde:
Assim sendo, em vista deste entre vários outros exemplos da boa aplicação deste método da negociação, temos o porquê deste se mostrar uma forma eficaz e plena de solução de conflitos sociais, uma vez que se trata do método em que o atendimento maior e mais amplo das vontades dos litigantes poderá ser atendido. 4.2 ConciliaçãoMaria Helena Diniz conceitua a conciliação no direito processual civil e processual penal, nos seguintes termos:
Assim, temos que, na Conciliação, uma característica importante é a atuação de um terceiro que participa de forma a incentivar as partes à busca da solução consensual, analisando apenas aspectos objetivos do conflito, se limitando a manter e auxiliar no diálogo entre os indivíduos, sem forçar a vontade destes, mas sempre supervisionando e estimulando a busca de um denominador comum entre os sujeitos. Fato é que não podemos também querer abarcar todo e qualquer conflito para solucionarmos com os métodos consensuais, pois temos que:
Isto se explica porque, uma vez se tratando de conflito complexo, cujo tratamento dependa, por exemplo, de perícia ou de um exame mais aprofundado da matéria de direito, dificilmente poderemos abrir mão do processo estatal. A Conciliação, como vimos então, é uma forma de solução não adversarial, na qual um terceiro busca e aponta soluções possíveis para o conflito. Esta forma já é velha conhecida e comumente aplicada, porém sozinha ela não tem forças para ajudar o cenário atual, e deve ser melhor aproveitada, aplicada e difundida, com profissionais que se empenhem e busquem sempre seu aperfeiçoamento nas técnicas de intermediação, bem como nos meios para abordar e conduzir os litigantes, para assim melhor desempenharem suas funções. 4.3 MediaçãoA Mediação é bem-conceituada na Lei 13140/15, no seu art. 1º, parágrafo único, pelo qual:
Neste assunto, leciona Bacellar:
Assim como a Conciliação, na Mediação também teremos um terceiro atuando, porém de forma a apenas estabelecer o diálogo entre as partes, sem interferência direta no mérito da questão, as conduzindo para um possível acordo que seja agradável a ambos os envolvidos. Tanto é o incentivo pela busca das soluções alternativas para a solução de conflitos, que o Novo Código de Processo Civil (art.334 e seguintes, do Código de Processo Civil), criou a audiência de conciliação e mediação prévia, buscando antes mesmo do conflito se tornar um processo, uma forma das próprias partes, por intermédio de um terceiro, estar procurando resolver tal impasse. Fato é que a mediação é um processo cooperativo, que leva em conta também o estado psicológico dos sujeitos, bem como a forma que está a comunicação entre estes, tendo em vista que as diferenças são sempre existentes e não podem ser “atropeladas”, pois terão total influência no que diz respeito ao cumprimento futuro e comprometimento da parte em adimplir o que ficou acordado. Desta forma, necessário é que os participantes sejam plenamente capazes de decidir, tendo sua manifestação da vontade de forma livre, pautada na boa-fé, bem como na livre escolha do mediador, no respeito, na cooperação, no tratamento do problema e na confidencialidade. Analisando bem, a Conciliação e a Mediação num primeiro momento parecem institutos similares, e de fato são. Até mesmo porque doutrinas de outros países não fazem distinção delas, onde uma contêm a outra. Mas no ordenamento brasileiro existe essa dicotomia, o que não desvirtua cada um desses métodos, que bem estruturados e respeitados são ótimos elementos capazes de ajudar imensamente tanto as partes, quanto o Estado. 4.3 ArbitragemPor fim, entre outros métodos, temos a Arbitragem, que apesar de correntes contrárias alegarem que esta estaria violando princípios como basilares, como o da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), tal impasse fora solucionado pelo Supremo Tribunal Federal, e tal método é apto para ser aplicado e auxiliar nos deslindes de conflitos. Diferente dos métodos anteriormente citados, a Arbitragem se apresenta como método heterocompositivo, onde a decisão proferida pelo árbitro fará lei entre as partes, mas sempre observando que sua instituição se dá de comum acordo entre as partes de um negócio. Para tal, temos o chamado Compromisso Arbitral, pelo qual as partes, por livre e espontânea vontade, escolhem em uma negociação presente ou por mera liberalidade, que conflitos oriundos dessa serão futuramente resolvidos por intermédio da Arbitragem. Uma vez assim instituído, ficam as partes vinculadas à Arbitragem obrigatoriamente, salvo fato que a desvirtue. Podemos conceituar a Arbitragem como:
A Arbitragem foi instituída pela Lei 9307/96, conforme vimos seu conceito é bem claro, e também seria, dentro de toda uma estrutura bem consolidada, com árbitros capazes, aptos, sérios e bem capacitados tecnicamente, uma forma eficaz, rápida, segura e plena a solucionar vários conflitos dos sociais e judiciais. Importante é analisar que dois grandes aspectos devem ser observados quando do compromisso arbitral, que é a capacidade dos indivíduos, bem como a disponibilidade do direito da relação. Neste sentido, temos que:
Por fim, outro fato vantajoso deste método reside na possibilidade de as partes elegerem o árbitro, que poderá ser pessoa de confiança de ambas as partes, desde que seja pessoa capaz, tratando-se de exigência legal. Essa se mostra mais uma das grandes vantagens deste método, pois, desta forma, a decisão para o conflito poderia ser ainda mais confiável e melhor aceita, uma vez que as partes poderiam em comum acordo eleger pessoa especialista, com amplo e notório conhecimento na área necessária, o que não é possível na tutela jurisdicional. Como já dito, correntes contrárias afirmam que a sentença arbitral estaria afrontando princípios constitucionais, mas a verdade é que, uma vez respeitada todos os supracitados requisitos colocados pela lei de Arbitragem, não há que se falar em afronta aos princípios constitucionais. Sobre o assunto, podemos concluir no sentido que leciona Nelson Nery Júnior, pelo qual temos que:
Desta forma, concluímos que a Arbitragem se apresenta como meio hábil, apto e confiável à luz do nosso ordenamento jurídico para a busca e pacificação de conflitos sociais, e uma vez respeitado seus requisitos, não há de se falar em qualquer ofensa à Constituição Federal na sua utilização. Quais as vantagens da mediação de conflitos?A principal vantagem é a possibilidade de resolver o conflito de forma mais rápida, menos onerosa e menos desgastante. Outro ponto é que a resolução costuma ser considerada mais justa já que os próprios envolvidos a constroem.
Quais as vantagens dos métodos alternativos de solução de conflitos?Feitas estas considerações, é possível destacar várias vantagens que a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos apresentam, dentre elas: resultados rápidos, confiáveis, econômicos; ampliação de opções ao cidadão, que teria diversas oportunidades de tratamento do conflito; aperfeiçoamento do sistema ...
Quais as possíveis vantagens da solução jurisdicional em relação aos conflitos civis?As vantagens desse tipo de solução de conflitos é a celeridade, a inexistência de recursos, a grande possibilidade de o árbitro ter uma dimensão real sobre o problema, diferente do juiz e a possibilidade de uma decisão por equidade.
Quais as vantagens de se optar por outros meios adequados de resolução de conflitos exemplifique?Encontrar soluções mais rápidas
Quando se utiliza a mediação, há um acordo, ainda que parcial, entre as partes. Chega-se a um consenso. É como se cada parte desse um passo para trás, para poder dar dois à frente depois. Assim, a solução final chega muito mais rápido e todos ficam satisfeitos.
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