CONCEITO: Show
O Processo Penal é o ramo autônomo do Direito Público que regula a atividade de jurisdição do Estado e materializa o jus puniendi (direito de punir). Walfredo Cunha Campos expõe[1]: “Direito processual penal é um complexo de princípios e normas que constituem o instrumento técnico necessário à aplicação do Direito Penal, regulamentando o exercício da jurisdição pelo Estado-juiz, por meio do processo, os institutos da ação e da defesa, além da investigação criminal pela polícia judiciária, através de inquérito policial, ou por outro órgão público, também legitimado em lei, a investigar através de procedimentos investigatórios diversos.” O jus puniendi é a pretensão punitiva do Estado, consistente em exigir, de quem comete um delito, sua sujeição a
uma sanção penal. [1] CUNHA, Walfredo. Curso Completo de Processo Penal, 2018, p. 61. PERGUNTA: E no caso da ação privada o jus puniendi é transferido para o particular? RESPOSTA: Não, o titular do jus puniendi é o Estado, sempre. Na ação privada o querelante, figura como substituto processual, a prerrogativa sancionadora é do Estado. Como bem observa Renato Brasileiro de Lima: “É esse, pois, o grande dilema do processo penal: de um lado, o necessário e indispensável respeito aos direitos fundamentais; do outro, o atingimento de um sistema criminal mais operante e eficiente. Há de se buscar, portanto, um ponto de equilíbrio entre a exigência de se assegurar ao investigado e ao acusado a aplicação das garantias fundamentais do devido processo legal e a
necessidade de maior efetividade do sistema persecutório para a segurança da coletividade.”[1] [1] BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal, 2019, p. 40. O Processo Penal contemporâneo é regido pelo garantismo, um sistema com garantias mínimas, um processo justo, com limitação do poder punitivo do Estado. O garantismo é norteado pelos princípios que protegem os direitos fundamentais do indivíduo, direitos estes que integram a Constituição Federal. Para a visão clássica, o direito processual penal é a aplicação do direito penal objetivo, um conjunto de procedimentos, que são cronologicamente concatenados, submetidos a regras e princípios. A persecução penal se divide em dois momentos, a fase de colheita de provas, de autoria e indícios de materialidade, podendo aqui, haver o inquérito policial (não obrigatório). Quando já formada a opinio delicti (opinião sobre o delito), inicia-se a ação penal, que é a segunda fase. FINALIDADES DO PROCESSO PENAL: Há duas finalidades, ditas como clássicas no Direito Processual Penal:
CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO PENAL:
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Quais as características dos recursos no processo penal?Direito Processual Penal: Recursos. Ou seja, recurso é o meio que a parte possui para requerer o reexame da decisão proferida no processo, ou ainda, o meio pelo qual se devolve ao órgão judicante superior o poder de julgar as lides, a fim de que este possa rever a decisão proferida em primeira instância.
Quais os fundamentos dos recursos no processo penal?No direito processual penal brasileiro existem algumas espécies de recursos, tais como: Recurso em sentido estrito; Apelação; Embargos de declaração; Carta testemunhável; Agravos; Embargos infringentes; Protesto por novo júri; Correição parcial; Recurso ordinário-constitucional; Recurso extraordinário; e Recurso ...
Quais são as principais características dos recursos?Dessa forma, estipula-se que as características do recurso são: ato jurídico processual; voluntário; formal; da parte vencida, do terceiro prejudicado ou do Ministério Público.
Quais são os fundamentos dos recursos?é que “o fundamento do sistema recursal gira em torno de dois argumentos: falibilidade humana e inconformidade do prejudicado.”[2]Isso porque, essa falibilidade humana pode decorrer de um erro de aplicação ou até mesmo de interpretação da lei, ou seja, no jargão jurídico, quando ocorrer um erro in procedendo ou de ...
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