O processo legislativo é a função típica do Poder Legislativo. Show
Segundo Pedro Lenza, “o processo legislativo consiste nas regras procedimentais, constitucionalmente previstas, para a elaboração das espécies normativas, regras estas a serem criteriosamente observadas pelos “atores” envolvidos no processo” (LENZA, 2011, p. 492). Vale lembrar que fiscalização também é uma função típica do Poder Legislativo. O Poder Executivo e o Poder Judiciário, de forma atípica, também exercem a função legislativa. O Poder Judiciárioexerce a função legislativa de forma atípica quando, por exemplo, elabora seu regimento interno. O Poder Executivo, por sua vez, exerce a função legislativa de forma atípica na hipótese de:
Classificação do Processo LegislativoQuanto a organização política, o Processo Legislativo poderá ser:
É importante não confundir processo legislativo indireto (adotado no Brasil) com regime democrático indireto (não adotado no Brasil). O Brasil adota o regime democrático semidireto, pois há participação popular. Quanto as fases procedimentais, o processo legislativo poderá ser:
Processo Legislativo SumárioO Presidente da República, aqui, solicita urgência em projeto de lei ordinária ou complementar de sua iniciativa. O tema vem disciplinado no art. 64 da Constituição Federal, cumpre citar:
Após solicitar urgência, a Câmara dos Deputados (casa iniciadora) tem 45 dias para votar o projeto de lei. Após, segue para o Senado Federal (casa revisora) que também terá 45 dias para votar o projeto de lei. Existindo modificação do projeto na casa revisora, retorna o projeto para a casa iniciadora (Câmara dos Deputados) que, desta vez, tem 10 dias para apreciar as emendas. Caso não seja cumprido o prazo, ocorre o “trancamento de pauta”. Trata-se do sobrestamento de todas as deliberações, exceto quanto as que tenham prazo constitucional determinado. Processo Legislativo OrdinárioA doutrina majoritária subdivide o processo legislativo em 3 fases:
Curioso observar que José Afonso da Silva subdivide o processo legislativo em 5 fases:
Aqui, contudo, vamos analisar o tema sob a ótica da doutrina majoritária. Fase IntrodutóriaA fase introdutória é consagrada pela iniciativa do projeto de lei. A iniciativa é a capacidade atribuída a determinados órgãos para deflagrar o Processo Legislativo. A iniciativa poderá ser:
Para parte da doutrina, iniciativa reservada é sinônimo de iniciativa privativa ou exclusiva. Isso porque a marca desta espécie seria a indelegabilidade. É iniciativa privativa do Presidente da República, por exemplo, a organização judiciária e administrativa dos Territórios, assim como suas respectivas matérias tributárias, orçamentárias, serviços públicos e de pessoal. Segundo art. 61, §2°, da CF, no âmbito federal, “a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”. Na esfera federal, a iniciativa popular não pode dar ensejo a Projeto de Emenda Constitucional. A iniciativa popular, contudo, pode ser aplicada a esfera Estadual (ou Distrital) e Municipal. No âmbito estadual (ou distrital), contudo, o povo poderá propor PEC à Constituição Estadual, desde que esteja previso na Constituição Estadual. No âmbito municipal, por sua vez, também poderá o povo propor PELO (proposta de emenda à Lei Orgânica). Entretanto, na esfera municipal, será preciso 5% do eleitorado municipal. Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 29, XIII, da CF:
O vício de iniciativa não pode ser convalidado, ainda que o projeto de lei seja de iniciativa do Chefe do Executivo e ocorra a sanção. Fase ConstitutivaNesta fase ocorre a deliberação, votação e, ao final, a sanção ou veto do Presidente da República Na deliberação, Comissões Temáticas e a Casa de Constituição e Justiça (CCJ) avaliam e discutem o projeto de lei. O que é delegação interna corporis?É delegar à comissão o poder de votar o projeto de lei sem a necessidade de passar pelo plenário. A delegação interna corporis, então, gera um tramite terminativo, salvo recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa. A delegação ocorrerá por meio do Regimento Interno. O art. 58, § 2º, inciso I da CF/88 dispõe o seguinte:
Após a deliberação ocorrerá a votação e, finalmente, o projeto de lei será encaminhado para o Presidente da República sancionar ou vetar. Fase ComplementarNesta fase, ocorre a promulgação e publicação. Sobre o tema promulgação e publicação, recomendamos a leitura do nossos comentários sobre a LINDB. Procedimento do Processo Legislativo OrdinárioCasa IniciadoraSerá a Câmara dos Deputados a casa iniciadora quando o projeto de lei for apresentado pela iniciativa popular, pelo Presidente da República, pelo Procurador Geral da República, dentre outros. Significa dizer, portanto, que não apenas o Deputado Federal deflagra o processo legislativo por meio da Câmara dos Deputados. Por esse motivo, em regra, a casa iniciadora será a Câmara dos Deputados. Entretanto, poderá ser o Senado Federal quando o senador ou mesa do Senado apresentar o projeto de lei. Na casa iniciadora, o projeto de lei poderá:
A doutrina, aqui, fala em cláusula de irrepetibilidade. A cláusula de irrepetibilidade poderá ser:
Diante da cláusula de irrepetibilidade relativa, poderá o projeto de lei rejeitado ser reapresentado por maioria absoluta de qualquer das casas. Em paralelo, diante da cláusula de irrepetibilidade absoluta, poderá o projeto de lei rejeitado ser reapresentado em sessão legislativa distinta. Casa RevisoraEncaminhado à Casa Revisora, pode o projeto de lei:
Nas hipóteses “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, as emendas retornam a Casa Iniciadora que deverá analisar apenas as emendas em bloco (aprova todas ou não aprova todas), salvo se houver pareceres contrários das Comissões ou destaque (divergência partidária). No caso das emendas retornarem à Casa Iniciadora, pode ela:
É curioso observar que a Casa Iniciadora poderá retirar as emendas e enviar o projeto em seu formato genuíno (sem emendas). Por esse motivo, alguns doutrinadores entendem que a Casa Iniciadora tem preponderância no Processo Legislativo. Sanção ou Veto do Presidente da RepúblicaA sanção é o ato do Chefe do Poder Executivo que implica na aprovação do texto. Significa dizer que o Presidente da República concorda com o projeto de lei, autorizando o seguimento para a fase posterior (promulgação e publicação). Há prazo de 15 dias para o Presidente da República sancionar ou vetar o texto. Em caso de silêncio, ocorre a denominada sanção tácita. O Presidente, entretanto, poderá discordar política (veto político) ou juridicamente (veto jurídico) do todo ou de parte do projeto de lei apresentado. No veto parcial, o Presidente da República não poderá vetar palavras ou expressões isoladas. Deve o presidente vetar artigos, parágrafos, ou ainda, alíneas. O Presidente da República, por meio do veto jurídico, exerce controle de constitucionalidade preventivo político. Preventivo porque ocorre durante o projeto de lei e político porque não é exercido pelo Poder Judiciário. Pode o Presidente, também, entender ser o Projeto de Lei contrário ao interesse público. Neste caso, ocorrerá veto político. O veto possui as seguintes características:
Promulgação e PublicaçãoA promulgação é o atestado formal de existência da lei.
A publicação é o ato que traz vigência e eficácia a lei. É curioso observar que o Processo Legislativo para Lei Complementar segue o mesmo rito aqui estudado, porém, o quórum de aprovação é maioria absoluta (e não maioria simples). Aplica-se o rito da lei ordinária nos casos em que não couber lei complementar, resolução e decreto legislativo. Referências
BibliografiaPedro Lenza – Direito Constitucional – Esquematizado – 26.ª edição, 2022. Sucesso entre os concurseiros, essa obra atende as necessidades dos estudantes de graduação, dos profissionais de direito e daqueles que buscam uma fonte de consulta prática. Trata-se de um verdadeiro método de ensino, com linguagem fácil e direta, e com recurso gráfico que auxilia o estudo e a memorização dos principais temas. O leitor conta com um ambiente pessoal de aprendizagem com material digital exclusivo, com acesso a: videoaulas, banco de questões, vídeo de resolução de questões, questões de provas e concursos para treino, e muito mais. Saiba mais… Flávio Martins – Curso de Direito Constitucional – 6ª edição 2022. Dividido em 24 capítulos, destina os capítulos iniciais à análise da Teoria Geral do Direito Constitucional e os capítulos finais ao Direito Constitucional Positivo. A presente 6ª edição, foi revista, ampliada e atualizada, contando com um novo capítulo: Ordem Econômica e Financeira. Neste capítulo, o autor aborda temas como agências reguladoras, Estatuto da Cidade, função social da propriedade, autonomia do Banco Central, livre iniciativa na jurisprudência do STF e etc. Além disso, o livro conta com profunda atualização jurisprudencial e legislativa. Saiba mais… Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – Os conceitos Fundamentais. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, do Ministro Luís Roberto Barroso, é uma introdução abrangente à teoria da Constituição e ao direito constitucional, conduzida por um autor reconhecido nacional e internacionalmente.A visão humanista do doutrinador e a perspectiva prática do Ministro dão a esta obra um toque de originalidade e fascínio que a torna atraente, a um só tempo, para jovens iniciantes e para professores experientes. Saiba mais… O que é medida provisória constitucional?No direito constitucional brasileiro, medida provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior.
Quando a Constituição exige um procedimento legislativo especial?Processo Legislativo Especial
As Medidas Provisórias devem ser aplicadas em caso de urgência e relevância, conforme descrito no art. 62 da Constituição Federal, e são de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo.
Como é o procedimento em caso de medida provisória?Inicialmente, o texto da medida provisória – acompanhado de sua Mensagem e da exposição de motivos para edição do ato – há de ser encaminhado ao Congresso Nacional no mesmo dia de publicação da MP no Diário Oficial da União (DOU).
Quais são as três fases do processo legislativo?São seis as etapas ou fases do processo legislativo brasileiro: iniciativa, discussão, deliberação (ou votação), sanção ou veto, promulgação, publicação.
|