Princípio da insignificância furto qualificado rompimento de obstáculo

O rompimento do obstáculo à subtração da coisa se evidenciou na denúncia lançada pelo Promotor de Justiça, e na sentença que acolheu a pretensão punitiva: durante o período noturno o acusado Henrique Lucas pulou o muro e invadiu a residência da vítima através da retirada de uma tábua da parede do quarto, e assim subtraiu para si os pertences que se encontravam no compartimento. Condenação motivada, com o escorreito procedimento das três fases de fixação de pena privativa de liberdade. O réu pediu o reconhecimento da insignificância penal, negado pela segunda instância. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera. 

Quando expressivos os valores da coisa subtraída é inviável a adoção do princípio da insignificância, dispôs o julgado, especialmente quando o furto é praticado durante o repouso noturno, por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, se destacou, mormente como na causa examinada em recurso. 

O ‘modus operandi’ consubstanciado no rompimento de obstáculo para se ingressar no interior da residência, e durante o repouso noturno, impede a aplicação do princípio da bagatela penal, pois, a própria conduta do réu não se demonstrava insignificante. Assim, não se poderia dar provimento ao recurso, deliberou-se. 

“O princípio da insignificância exige a presença de circunstâncias objetivas, quais sejam, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”. Para o TJAM  a prática de furto qualificado por escalada durante o repouso noturno indica a especial reprovabilidade da conduta. 

Processo nº 0000047-53.2020.8.04.7901

Leia o acórdão:

Processo: 0000047-53.2020.8.04.7901 – Apelação Criminal, Vara de Amaturá Apelante : Henrique Gomes Lucas. Relator: Cezar Luiz Bandiera. Revisor: Mirza Telma de Oliveira Cunha APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE.  DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA.1. O princípio da insignifi cância exige a presença de circunstâncias objetivas, quais sejam, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada; 2. A prática de furto qualifi cado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas ou durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar o princípio da insignifi cância. Precedentes STF

O princípio da insignificância somente deve ser aplicado para casos isolados. Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por furto qualificado. 

Em primeiro grau, o réu havia sido condenado a 2 anos e 11 meses de prisão, em regime semiaberto, pelo furto de uma churrasqueira elétrica, uma escada e quatro botijões de gás de uma residência. Ele foi preso em flagrante minutos depois pela Polícia Militar, confessou o crime e os objetos foram devolvidos à vítima.

Ao TJ-SP, a defesa pediu a aplicação do princípio da insignificância, o reconhecimento da tentativa, a redução da pena pela atenuante da confissão, e também a alteração do regime inicial para o aberto. O relator, desembargador Reinaldo Cintra, negou a aplicação do princípio da insignificância. 

"Não se pode dizer que a conduta do réu não foi minimamente ofensiva e nem que há inexpressividade da lesão jurídica, afinal, utilizou-se de escalada e rompimento de obstáculo para cometer o furto. Ademais, os objetos furtados foram avaliados em cerca de R$ 2.770, valor que não pode ser considerado ínfimo", afirmou.

O magistrado também destacou que o réu é reincidente e, portanto, faria "da prática delitiva seu meio de vida". Cintra também não reconheceu a tentativa de furto pleiteada pela defesa em razão de o acusado ter sido preso minutos depois do crime. Para ele, com base na Teoria da Amotio, o crime se consumou, uma vez que o réu obteve a posse dos objetos.

"Há muito a jurisprudência pátria adota, em relação ao momento consumativo do crime de furto, a Teoria da Amotio ou Aprehensio que determina que o crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo", completou o relator.

Pena reduzida
No cálculo da pena, o desembargador aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível, na segunda fase da dosimetria, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

Assim, a pena foi reduzida para 2 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime semiaberto, "tendo em vista a reincidência e os maus antecedentes, que inviabilizam o abrandamento do regime". Cintra também negou a substituição por restritiva de direitos, justamente diante da reincidência do acusado. A decisão foi unânime. 

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1500226-60.2019.8.26.0067

É possível a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado?

Resposta: não. “1. Inaplicável o princípio da insignificância aos casos de furto qualificado, que demonstra o alto grau de reprovabilidade do comportamento.”

O que é furto qualificado pelo rompimento de obstáculo?

Estabelece o art. 155, I, do Código Penal que o furto é qualificado, se o crime é cometido: “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. Conforme o dicionário Houaiss, a palavra “obstáculo”, referida pelo texto, não se restringe às coisas.

O que diz a Súmula 599 do STJ?

A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho?

Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. – Admite a aplicação do princípio da insignificância quando o montante não ultrapassar os R$ 20.000,00, nos crimes de Descaminho.

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