Pode revogar se a oferta por via diversa daquela de sua divulgação desde que não ressalvada esta faculdade na oferta realizada?

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Pode revogar se a oferta por via diversa daquela de sua divulgação desde que não ressalvada esta faculdade na oferta realizada?

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DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS 
 
Autores: Roberto Senise Lisboa, Paulo Lobo, Maria Helena Diniz, Fábio Ulhoa Coelho, 
Flávio Tartuce, Ricardo Fiuza, Renan Lotufo, Carlos Roberto Gonçalves, Caio Mário da 
Silva 
 
 
1. FASE PRÉ-CONTRATUAL: negociações preliminares 
 
1.1. Fase da Puntuação 
• Denomina-se SONDAGEM ou TRATATIVAS ou ESTUDOS ou DEBATES; 
• Momento prévio que as partes discutem, ponderam, refletem, fazem cálculos, 
estudos; 
• Os interesses dos contraentes são divergentes ainda (discussão); 
• Pode existir vontade em contratar, mas não é manifestada; 
• Não há vinculação ao negócio; 
• Qualquer uma das partes pode afastar-se, alegando desinteresse, sem 
responder por perdas e danos; 
• Teoria da perda da chance: se a parte arcou com despesas apenas pelo 
indício dado pela outra parte e aquela perdeu a chance de utilizar estas em 
outras atividades ou investimentos que lhe proporcionariam retorno; 
• Se comprovada a má-fé nessa fase será a ato ilícito (art. 184 e 186 CC) 
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na 
parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, 
mas a destas não induz a da obrigação principal. 
 
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano 
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 
 
 
1.2. Fase da proposta 
• Denomina-se OFERTA ou OBLAÇÃO ou POLICITAÇÃO; 
• É a manifestação do propósito em contratar; 
• Partes: proponente, ofertante ou policitante (quem apresenta a oferta) e 
aceitante (quem aceita a oferta); 
• Oferta equivale à proposta: independe de formalidade, salvo quanto à 
informação (eficácia cogente da oferta – arts. 30 e 35, CDC); 
Art. 30 CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio 
de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a 
fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 
 
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, 
o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: 
 I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; 
 II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; 
 III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente 
atualizada, e a perdas e danos. 
 
• Respeita o princípio da vinculação ou obrigatoriedade da proposta (segurança 
jurídica), salvo quando: 
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza 
do negócio, ou das circunstâncias do caso. 
a. Se houver declaração de vontade quanto ao direito de retratação ou 
arrependimento (não obrigatoriedade) – somente se não ferir o CDC; 
b. Se houver limitação pela própria natureza do negócio (Ex: limite de 
estoque; promoções radiofônicas para quem responder primeiro uma 
pergunta; transporte gratuito no limite da capacidade de uso do veículo; 
c. Se houver limitação resultante das circunstâncias do caso (princípio da 
razoabilidade), onde ao juiz cabe aferir se a proposta seria ou não 
obrigatória. 
d. Se for oferta ao público, que consiste na proposta de contratar feita a uma 
coletividade (número indeterminado de pessoas), torna-se obrigatória salvo 
se circunstâncias ou usos descaracterizarem-na como tal. 
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo 
se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. 
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta 
faculdade na oferta realizada. 
Ex1: em localidade com ainda há anúncios de produtos em alta voz para atrair clientes à 
barraca ou lojinha do anunciante. A proposta definitiva só é feita após a escolha do bem 
pretendido. 
Ex2: máquina de refrigerantes, onde o interessado coloca uma moeda. A aceitação da 
proposta é feita por meio de um mecanismo transmissor da sua vontade. Prevalece CDC. 
 
� Prazo de validade da proposta 
A proposta obriga o proponente e deverá ser devidamente cumprida se aceita, 
salvo os casos do art. 428, CC 
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: 
I - Se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a 
pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; 
II - Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao 
conhecimento do proponente; 
III - Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; 
IV - Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. 
 
• A proposta pode ser realizada da seguinte forma: 
a. Entre presentes são as pessoas que mantêm contato direto e simultâneo 
uma com a outra (tratam do negócio pessoalmente ou por meio de 
transmissão imediata da vontade (telefone); o aceitante toma ciência da 
oferta quase no mesmo instante em que ela é emitida; 
b. Entre ausentes são aquelas pessoas que não mantêm contato direto e 
imediato entre si (tratam do negócio por meio de carta ou telegrama - 
correspondência epistolar). 
I. Teoria da cognição: o contrato entre ausentes somente se forma 
quando a resposta do aceitante chega ao conhecimento do proponente 
II. Teoria da agnição: dispensa-se que a resposta chegue ao 
conhecimento do proponente. Pode ser: 
i.Subteoria da declaração propriamente dita: o contrato se forma no 
momento em que o aceitante ou oblato redige, datilografa ou digita a 
sua resposta 
ii.Subteoria da expedição: o contrato se forma no momento em que a 
resposta é expedida. 
III. Subteoria da recepção: o contrato se forma no instante em que o 
proponente recebe a resposta, dispensando-se a leitura (Ex: AR). 
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação 
do aceitante. 
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: 
I - no caso do artigo antecedente; 
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; 
III - se ela não chegar no prazo convencionado. 
c. Em meio virtual: por analogia, é proposta feita entre presentes se 
celebrada em chat (sala virtual de comunicação), por contato direto quando 
da formação da proposta e sua aceitação; ou entre ausentes, se celebrada 
por mensagem eletrônica (email), por haver lapso de tempo entre emissão 
da oferta e resposta. 
 
� Morte e falência do proponente: 
a. Se o proponente morrer e a proposta puder ser cumprida a posteriori 
(quando não for prestação infungível), perdura a obrigatoriedade, 
refletindo-se nos bens componentes do espólio; 
b. Se o proponente falir antes da aceitação da proposta, poderá revogar a 
proposta ou o aceitante desistir desta ao antever prejuízos; 
 
1.3. Fase da aceitação 
• Denomina-se PROMESSA ou COMPROMISSO 
• Há manifestação da vontade em contratar (consentimento), então a parte que 
recebeu a oferta (aceitante ou oblato) aceita a proposta 
• O efeito da aceitação da proposta é a formação do contrato 
• Deve ser isento de vícios de consentimento, sob pena de anulação 
• Aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações importa em 
contraproposta (nova proposta – art. 431, CC) 
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta. 
• Dever de informar: se a aceitação chegar tarde ao proponente, por 
imprevistos, este deverá comunicar o aceitante, sob pena de perdas

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É possível o proponente Retratar

A proposta, desde que sem prazo, e dirigida a pessoa presente, ou por telefone, deve ser, imediatamente, aceita, reza o inciso i do artigo 1081 de nosso Código Civil, podendo ser, neste caso, retratada, antes da aceitação.

Será considerada nova proposta a aceitação fora do prazo com adições restrições ou modificações?

A aceitação da proposta fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não será considerada nova proposta, salvo se expressa e inequívoca essa intenção.

O que é retratação do proponente?

1) Retirada ou anulação de uma proposta por arrependimento do proponente.

São características para a nulidade do negócio jurídico exceto?

São características para a nulidade do negócio jurídico, exceto: a) Ter como motivo determinante, comum a ambas as partes, o ilícito. b) Não revestir a forma prescrita em lei. c) Ocorrer lesão ou fraude contra credores.