O presente ensaio pretende enfrentar aspectos ligados a duas condutas do réu no processo de conhecimento e os pontos de ligação entre a reconvenção e o pedido contraposto, com ênfase ao recente acórdão oriundo da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.940.016. Show
Antes de mais nada, ambos os institutos estão ligados às condutas do réu e à ampliação do objeto litigioso. Na contestação, nos moldes do artigo 343 do CPC, é possível que o réu proponha reconvenção, apresentado um pedido que seja maior do que a improcedência, com pleitos de condenação do autor, além dos simples ônus da sucumbência e de honorários advocatícios. Trata-se de instrumento de ampliação do objeto litigioso por ato do réu. A reconvenção é a proposição de uma nova ação, por iniciativa do réu e contra o autor (e com possibilidade de intervenção de litisconsortes ativo e/ou passivo — artigo 343, §§3º e 4º, do CPC), invertendo os polos da relação processual para esse capítulo litigioso, utilizando o processo já existente para aumentá-lo objetiva e, por vezes, subjetivamente, inclusive com fixação de honorários advocatícios de forma autônoma e independente. No tema, entendeu a Corte da Cidadania: "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados É direito do réu, no ato de defesa quanto à petição inicial, propor ação que entenda ter direito contra o autor, cumulando pedidos e tornando complexo o objeto desse processo, com uma nova ação dentro do processo já em curso. É um pedido de contra-ataque do réu para o autor, invertendo, para esse novo pedido, os polos da ação (autor passa a ser réu do novo pedido e o réu passa a ser autor, com a necessidade de cumprir todos os requisitos do artigo 319 do CPC). Trata-se de cumulação de pedidos invertida e que devem ser julgados preferencialmente na mesma sentença (exceto os casos de desistência da ação ou outra modalidade de desmembramento do objeto litigioso — artigo 343, parágrafo 2º, do CPC). Há, assim, uma independência entre a demanda inicial e a reconvenção interna da contestação. Outrossim, alguns requerimentos formulados pelo réu não necessitam de reconvenção; ou seja, os contradireitos podem ser formulados na própria contestação sem necessidade de reconvenção, como compensação, pagamento etc. Aliás, recentemente a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que: "A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual" (REsp n. 1.524.730/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015 / AgInt nos EDcl no REsp 1929650 / SP — relator ministro Marco Aurélio Bellizze — J. em 1º/6/2021 — DJe 7/6/2021). A reconvenção, portanto, é ação com ampliação do objeto litigioso mediante cumulação de pedidos invertida, a ser utilizada no procedimento comum do processo de conhecimento e como capítulo dentro da própria contestação. Outra possibilidade de ampliação do objeto litigioso por manifestação do réu, é a apresentação de pedido contraposto dentro da contestação. Um ponto de contato (ampliação do objeto) e dois de diferenciação (limite cognitivo e procedimento) podem ser apresentados em relação a estes instrumentos processuais à disposição do demandado. Destarte, não se trata de algo comum ou normal na processualística civil, mas excepcionalmente pode ser aceito no procedimento dos juizados especiais (artigo 31, da Lei 9.99/95). Aliás, no microssistema dos juizados especiais é incabível reconvenção (ação do réu com possibilidade de ampliação do objeto litigioso), mas admitido o pedido contraposto com limitação cognitiva (fundado nos mesmos fatos objeto da controvérsia). O pedido contraposto é incomum no Processo Civil de modo geral, com a possibilidade somente em hipóteses excepcionais, como um modo mais simplificado de reconvenção, sem os mesmos requisitos e ditames específicos que esta, mas igualmente com a cumulação ulterior de pedidos e ampliação do objeto litigioso do processo. Como já mencionado, diferencia-se da reconvenção pela restrição quanto cabimento e cognição, com a necessidade de que se atenha aos mesmos fatos de que o pedido principal narra, ou seja, que nos limites dos mesmos pontos narrados na causa de pedir inicial, não somente com a necessidade de conexão, como na reconvenção. A limitação quanto aos fundamentos resta clara, inclusive em decorrência do corte cognitivo presente no procedimento dos juizados especiais. Pode-se afirmar, portanto, que é uma espécie de reconvenção com menos requisitos, com uma restrição específica em ser atrelada aos fatos da causa, sem uma abertura cognitiva para pleitear de forma desvinculado à causa de pedir trazida pelo autor. De todo modo, nas hipóteses em que é possível o pedido contraposto, há, evidentemente, uma cumulação objetiva ulterior à inicial por iniciativa do réu. A propósito, como bem consagra o Enunciado 31 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), a pessoa jurídica, na condição de ré, pode apresentar pedido contraposto nos juizados especiais. Assim, considerando que o pedido contraposto pode ser tratado como uma forma menor de requerimento reconvencional, seria admissível apresentar a reconvenção, no procedimento comum, denominando de pedido contraposto? Trata-se de mera formalidade ou de requisito indispensável para a admissão da ampliação objetiva pugnada réu a denominação correta de reconvenção? Não se pode esquecer que o CPC/15 prestigia a concentração da atuação do réu na contestação, com o encerramento da autonomia da peça processual reconvencional. Assim, em que pese ser ação própria contra o autor, a reconvenção é um capítulo da própria contestação que, em última análise, pode ser dividida em partes com objetivos bem definidos (primeira: defesa; segunda: contra-ataque). Para ser reconvenção, há a necessidade de menção na peça de contestação? Essa é a dúvida mais pertinente para a adaptação que o artigo 343 do CPC fez ao inseri-la na contestação. Não há nenhuma obrigatoriedade de que a peça de contestação seja nomeada como uma peça de contestação com pedido de reconvenção, apesar de que seja pertinente que assim o faça, até pela eficiência e cooperação por trás de um ato como este. Quanto mais o réu separar os argumentos fáticos da reconvenção e da contestação (dos dois capítulos da mesma peça processual), melhor será o entendimento claro sobre a divisão dos argumentos, aqueles que são defensivos contra a petição inicial, daqueles que são reconvencionais e funcionam como um contra-ataque ao autor. De igual maneira sobre os pedidos, o mais claro possível sobre pedir a improcedência da ação e depois realizar os pedidos da reconvenção, como se faz em qualquer petição inicial. No entanto, essa organização deve ser feita para a melhor técnica processual, mas não há nenhuma formalidade excessiva visando à denominação desse contra-ataque como reconvenção. O que precisa para ser reconvenção é ter um pedido do réu a maior do que a improcedência. Sendo um pedido dessa feita, será tido como reconvenção e deve adequar-se aos desdobramentos procedimentais inerentes a tanto. Aliás, o Enunciado nº 45 do FPPC deixa claro que: "Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial". No momento do requerimento reconvencional deve se realizar todos os pedidos consequenciais àquele que fez nascer a reconvenção, como a produção de provas inerentes à própria reconvenção, pedido de eventual benefício da justiça gratuita, dentre outras possibilidades. A reconvenção deve ter o seu valor da causa também, de maneira igual à petição inicial. Entendemos, portanto, que mesmo que o réu denomine o requerimento de contra-ataque no procedimento comum de pedido contraposto, não há impedimento para que seja assim processado e admitido pelo julgador. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na recente apreciação do REsp 1940016 / PR (relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva — julgado em 22/6/2021 — DJe 30/6/2021), cassou acórdão local na parte que anulou a sentença de primeiro grau por entender inadmissível a denominação de pedido contraposto. Vale citar a ementa: "Recurso especial. Processual civil. Pedido reconvencional. Requisitos. Atendimento, Nomem Iuris. Irrelevância. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual. 3. A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 5. Recurso especial provido". De acordo com o voto do ministro relator: "Essa mesma preocupação, de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. O apego ao excesso de formalidade não atende aos preceitos do CPC atual, bem como se distancia da primazia da resolução de mérito e da concentração da atividade processual do réu na contestação. A reconvenção dentro da contestação permite essa quebra de formalismo excessivo, pelo que a decisão da 3ª Turma da corte superior está correta. Assim, desde que sejam garantidas a ampliação cognitiva e o atendimento às normas fundamentais processuais, não há razão para a rejeição de reconvenção que tenha sido denominada de pedido contraposto. Essa é a contribuição que apresentamos para tão importante debate. José Henrique Mouta Araújo é doutor e mestre em Direito (UFPA), pós-doutor em Direito (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa), professor do Cesupa/PA e IDP/DF, procurador do Estado do Pará e advogado, membro da Academia Paraense de Letras Jurídicas, da Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo (Annep), do Centro de Estudos Avançados em Processo (Ceapro), da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRO) e da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC). Vinicius Silva Lemos é pós-doutorando em Processo Civil pela Uerj, doutor em Processo Civil pela Unicap, mestre em Sociologia e Direito pela UFF, especialista em Processo Civil pela Faro, professor de Processo Civil na Faro e na Uniron, advogado, presidente do Instituto de Direito Processual de Rondônia (IDPR) e membro da Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo (Annep), do Centro de Estudos Avançados em Processo (Ceapro), da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC), da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRO) e do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Quais são os requisitos para a reconvenção?343 do Novo CPC, a reconvenção exige pretensão própria do réu e conexão com a causa principal. No entanto, o demandado no pedido não precisa necessariamente ser o autor. A reconvenção poderá ser proposta, então, contra terceiro, desde que atenda aos requisitos do caput, conforme o parágrafo 3º do art. 343, Novo CPC.
O que é conexão na reconvenção?A conexão exigida pela lei para que o réu possa utilizar da reconvenção pode ser em relação ao objeto ou em relação à causa de pedir. No primeiro caso, a conexão existe pois ambas as partes, tanto na ação, quanto na reconvenção, objetivam o mesmo fim, mas por motivos diferentes.
O que é reconvenção e quais os requisitos para sua admissibilidade?A reconvenção é uma das modalidades de resposta do réu de um processo ao apresentar a contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Por meio da reconvenção, o réu formula uma pretensão em face do autor da demanda, sem a necessidade de ingressar com um novo processo.
Qual o momento para apresentar reconvenção?343. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias”.
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