O que qualifica o crime de receptação?

Cuida-se do crime de receptação, em suma, a conduta de o agente, ciente da origem ilícita do produto, o adquire (em proveito próprio ou de outrem) ou influencia para que outro o adquira.

O tipo penal em questão configura-se por vários verbos (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar), sendo também chamado de crime de ação múltipla, segundo o qual, ainda que presentes mais de um verbo na conduta do agente (se por exemplo este adquire e transporte um bem), responderá criminalmente somente por uma destas condutas (siso com relação ao mesmo fato).

A pena para o crime de receptação em sua modalidade simples (art. 180, caput, CP) é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, além da multa.

Qualifica-se o crime de receptação a conduta de manter, de algum modo, seja guardando-o ou colocando-o a venda, produto que devia saber se produto de crime, podendo a pena de reclusão variar 03 (três) a 08 (oito) anos, além da multa.

Receptação privilegiada configura-se quando presentes algumas circunstâncias favoráveis ao acusado, como por exemplo, não ser voltado à reiterada prática criminosa, a primariedade (não ser reincidente), somado isto, tem-se por imprescindível que o valor da coisa furtada seja pequeno. Mas o que é considerado pequeno valor? Um real? Um salário mínimo? A doutrina majoritária entende que se trata de valor próximo ao salário mínimo vigente à época em que o crime ocorreu. Se depararmo-nos com um valor muito inferior ao salário mínimo, pode-se alegar o princípio da insignificância que beneficiaria, deverás, muito mais ao acusado, pois visto que não teria a pena reduzida, mas sim, haveria a sua absolvição!

Temos ainda prevista a receptação culposa (art. 180, §3º, CP), tendo como cerne a natureza da coisa, a desproporção entre o valor real dela e o preço pago, ou ainda pela condição de quem a oferece. Em linhas gerais, por exemplo, pode ser configurada a receptação culposa quando o agente adquire um smartphone cujo preço no mercado é 3 vezes mais caro do que esta sendo lhe ofertado, devendo-se presumir, em virtude disso, que tratava-se de objeto fruto de crime (isto é, possivelmente o smartphone era furtado, roubado, etc).

No caso da receptação culposa, cuja pena é de detenção de 01 (um) mês a 01 (um) ano, ou multa (podendo serem somadas, verificando ser o agente primário, e analisando as especificidades do caso concreto, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

Ao acusado pela prática do crime de receptação culposa é possível o oferecimento do benefício da Transação Penal, previsto no art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995), visto que, basicamente, a pena máxima do tipo em questão não ultrapassa 02 (dois) anos.

Não obstante, ao acusado ainda é possível que seja proposta a Suspensão Condicional do Processo previsto no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995), salvo na modalidade qualificada.

12 de Fevereiro de 1997

Breves notas ao furto, roubo e receptação na Lei nº 9.426/96

Furto

"Art. 155. .............................................

..................................................................

§ 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior."

1. Origem da Lei nº 9.426/96

A Presidência da República, em julho de 1995, por intermédio da Mensagem nº 784, enviou ao Congresso Nacional Projeto de Lei alterando dispositivos da Parte Especial do Código Penal. A Exposição de Motivos afirmava que o Projeto visava "a combater uma crescente e inquietante forma de criminalidade de nossos dias", referindo-se ao furto, ao roubo e à receptação de veículos. As alterações, rezava o texto, "criminalizam novas formas de conduta com a inclusão no Código de novas figuras penais, atualizam a redação de determinados tipos e agravam as penas" em certas situações (nº 2), com o que se esperava "dar aos órgãos de persecução penal os instrumentos legais adequados à repressão de uma grave e crescente forma de criminalidade" (nº 12).

2. Nova figura típica de furto qualificado

Não se trata de causa de aumento de pena e sim de forma qualificada, à semelhança das tradicionais figuras do § 4º do art. 155 do CP, uma vez que a norma comina o mínimo e o máximo da pena detentiva.

3. Componentes

A subtração de partes de veículo não qualifica o Delito. O Projeto de Lei nº 73, de 1993, de iniciativa do Presidente da República, que agravava as penas da receptação na hipótese de "veículo motorizado", estendia a incriminação a seus "componentes" (art. 180, § 1º, I, "d").

4. Significado da qualificadora "que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior".

Haverá, no mínimo, duas posições:

1ª - qualifica-se o crime quando o objeto material, durante a fase de execução da subtração ou depois da consumação, esteja sendo ou tenha sido conduzido na direção de outro Estado ou para o exterior, não se exigindo que haja transposto os limites estaduais ou nacionais;

2ª - a incidência da circunstância exige que o veículo tenha transposto os limites do Estado ou do território nacional. De acordo com essa orientação, a pena não é agravada se, v.g., o sujeito vem a ser surpreendido, tendo a subtração ocorrido no Estado de São Paulo, nas proximidades da fronteira paulista da divisa com Minas Gerais, para onde se dirigia; ou perto da fronteira brasileira com o Paraguai, para onde pretendia levar o automóvel.

Preferimos a segunda orientação. A presença da qualificadora, de natureza objetiva, agrava a pena mesmo depois de consumado o furto, como acontece com algumas circunstâncias que incidem após a realização do crime, como, v.g., a incapacidade para as ocupações habituais na lesão corporal, a duração da privação da liberdade da vítima na extorsão mediante seqüestro, a morte de pessoa depois de consumado o incêndio etc.. Convém observar que não devemos confundir a consumação do furto com a concretização do fim visado pelo agente, i.e., o efetivo transporte do veículo para outro Estado ou para o exterior, que qualifica o crime. Dessa forma, o momento consumativo do delito não está condicionado à consecução da finalidade pretendida: a subtração pode atingir a consumação independentemente da saída do veículo do território de origem. Assim, podem ocorrer duas hipóteses: 1ª - o sujeito consuma o furto durante o transporte do veículo para outro Estado ou para o exterior; 2ª - já ultrapassada a fase da consumação, o automóvel vem a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. A qualificadora incide nos dois casos, desde que o objeto material tenha transposto os limites do Estado de origem ou do território nacional.

5. Concurso do novo tipo (§ 5º) com as tradicionais formas do furto qualificado (§ 4º)

A pena mínima do furto qualificado clássico continua sendo de 2 anos de reclusão (§ 4º). Em face do novo § 5º, impõe-se à subtração de veículo, presente a circunstância modal, a pena mínima de 3 anos de reclusão. Suponha-se que, após subtrair um veículo sem nenhuma qualificadora prevista no § 4º, o agente venha a ser surpreendido transportando-o para outro Estado. A pena mínima é de 3 anos de reclusão (§ 5º). Se, porém, furta um automóvel para ficar nos limites de sua comunidade, incidentes várias qualificadoras do § 4º (exs.: ligação direta, concurso de pessoas, rompimento da porta da garagem e do quebra-vento), a pena mínima abstrata é de 2 anos de reclusão. O segundo delito, de maior gravidade quanto à maneira de execução, é apenado menos severamente. O acréscimo de 1 ano na pena privativa de liberdade resulta da natureza do objeto material e da circunstância do transporte.

6. Pena pecuniária

Ao criar o § 5º, a lei nova esqueceu-se de cominar a pena de multa. E não se diga que a agravação ocorre somente em relação à reclusão, subsistindo a multa do caput. Note-se que a lei não diz que "a pena de reclusão é de três anos" e sim que "a pena é de três anos de reclusão". Não houve esse esquecimento em outros dispositivos com nova redação (arts. 157, § 3º e 180, caput e § 1º). De modo que o crime de furto de veículo automotor não enseja a aplicação de multa. A norma, de conteúdo benéfico, é retroativa em relação aos furtos de veículos, nas condições da nova figura típica, anteriores à vigência da Lei nº 9.426/96.

Roubo

"Art. 157. .............................................

§ 2º .......................................................

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;"

1. Conceito da expressão "que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior"

Vale o que foi dito em relação ao furto qualificado.

2. Concurso de causas de aumento de pena

É tranqüilo o entendimento de que, ocorrendo pluralidade de causas de aumento de pena previstas na Parte Especial, o juiz aplica somente uma, funcionando as demais como circunstâncias agravantes genéricas ou simplesmente judiciais. Ora, o crime de roubo de veículo automotor, geralmente automóvel, ainda que para transporte para outro Estado ou para o exterior, normalmente é cometido com emprego de arma e mediante concurso de pessoas. Diante disso, o novo tipo surtirá pouco efeito prático, uma vez que esse delito, na maioria das vezes, já terá a pena especialmente agravada pela natureza do instrumento utilizado (arma) ou pela forma de execução (concurso de pessoas), atuando a espécie do objeto material (veículo automotor) e o transporte como meras circunstâncias judiciais, uma vez que não estão descritas no art. 61 do CP, sem a importância que a lei lhes pretendeu emprestar.

"V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade."

Restrição da liberdade do sujeito passivo

A lei nova acrescenta ao roubo uma causa de aumento de pena na hipótese de o agente manter "a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade". Exs.: o assaltante constrange a vítima a retirar dinheiro de várias caixas automáticas de bancos; mantém-na sequestrada por várias horas depois de consumado o roubo com a finalidade de assegurar o proveito do delito. O tipo admitirá várias interpretações, uma vez que a jurisprudência tem entendido haver um só crime quando o seqüestro funciona como meio de execução do roubo, absorvido por este (RT,637/287), ou quando o agente mantém o sujeito passivo em seu poder contra a ação policial (RT, 640/299). No caso em que a privação da liberdade da vítima ocorre após a subtração, há duas orientações no sentido da pluralidade de crimes: 1ª - existem dois delitos em concurso material (RT, 676/284); 2ª - há concurso formal (RJTJSP, 78/401). Como a Lei nº 9.426/96 não faz distinção quanto à presença do seqüestro na fase de execução ou após a consumação do roubo, poderá haver caso em que incida só a causa de aumento de pena, quando o correto seria a responsabilidade do agente por dois crimes em concurso. É a hipótese, v.g., de o sujeito, após a subtração, tendo empregado arma, manter a vítima em seu poder por vários dias. De acordo com a lei nova, literalmente interpretada, a pena mínima é de 5 anos e 4 meses de reclusão, a mesma abstratamente cominada para o roubo com emprego de arma. O seqüestro quase que fica impune, uma vez que funcionará como simples circunstância judicial de exasperação das penas. Realmente, o roubo, em regra, é cometido com emprego de arma e concurso de pessoas, causas de aumento de pena. De modo que a existência de mais uma circunstância, qual seja, o seqüestro da vítima, apresenta-se como mera circunstância judicial (art. 59 do CP), tendo em vista que a privação da liberdade do sujeito passivo não se encontra legalmente prevista como agravante genérica (art. 61). Em suma, a interpretação simplesmente literal do texto conduz, em certos casos, à quase impunidade do seqüestro. Daí entendermos que a nova causa de agravação deve ser aplicada da seguinte maneira:

a) seqüestro cometido como meio de execução do roubo ou contra a ação policial: incide o art. 157, § 2º, V, afastado o concurso de crimes;

b) seqüestro praticado depois da subtração (sem conexão com a execução ou com a ação policial): concurso de crimes.

Receptação

"Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."

Novos verbos típicos

Na receptação dolosa própria foram introduzidos os verbos "transportar" e "conduzir" (CP, art. 180, caput, 1ª parte), mas na dolosa imprópria (2ª parte), permaneceram as condutas tradicionais de adquirir, receber e ocultar. De modo que influir para que terceiro, de boa-fé, transporte ou conduza o objeto material, não está descrito na incriminação.

"§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa."

1. Tipo autônomo

O dispositivo não descreve causa de aumento de pena ou qualificadora. Não adiciona meras circunstâncias. Trata-se de figura típica autônoma: contém seis verbos que não se encontram no caput, repete cinco condutas e apresenta dois elementos subjetivos do tipo. Não se cuida de um simples acréscimo à figura reitora da receptação.

2. Sujeito ativo qualificado

O fato descrito no § 1º só pode ser praticado por autor comerciante ou industrial (crime próprio), observada a norma de extensão do § 2º . Admite, entretanto, participação de terceiro não qualificado.

3. Crime de formulação típica elástica

A utilização do objeto material admite "qualquer forma" de execução, o que estende demasiadamente a incriminação, em prejuízo dos princípios de reserva legal e da segurança jurídica.

4. Conceito das cláusulas "sabe" e "deve saber"

Em face de nossa legislação, entendemos que a elementar "sabe" é indicadora de dolo direto; a "deve saber", de dolo eventual (Delmanto e Damásio). São, na verdade, elementos subjetivos do tipo ligados, respectivamente, ao dolo direto e indireto eventual. A vontade, no "dolo abrangente", estende-se ao conhecimento pleno ou parcial da situação (certeza e incerteza). Assim, sob o aspecto da exigência de dolo e culpa, o crime de receptação, antes da reforma de 1996, era classificado em três tipos:

1º - doloso, com dolo direto (caput do art. 180). O receptador "sabia" que a coisa era produto de crime. Corresponde ao "a sabiendas" dos estatutos penais iberoamericanos ("com pleno conhecimento");

2º - doloso, com dolo eventual (incluía-se na receptação culposa, tendo em vista que inexistia descrição de figura com dolo eventual). Ele "devia saber" que o objeto material advinha de crime. Agia na dúvida, não tendo certeza de que a coisa tinha origem delituosa;

3º - culposo: o agente adquiria ou recebia coisa que, diante de certas circunstâncias, "devia presumir-se obtida por meio criminoso".

Nesse contexto, em face das novas descrições do crime de receptação na Lei nº 9.426/96, devemos entender que:

1. o "sabe" do caput indica dolo direto;

2. o "deve saber" (§ 1º ) descreve dolo eventual. O receptador não "sabe", não tem certeza de que o objeto material é produto de crime, agindo na dúvida;

3. a cláusula coisa "que deve presumir-se obtida por meio criminoso" (§ 3º) contém a modalidade culposa.

5. Confusão legislativa

O § 1º, com redação da lei nova, pune o comerciante ou industrial que comete receptação, empregando a expressão "que deve saber ser produto de crime". Como o caput prevê o dolo direto ("coisa que sabe ser produto de crime") e o § 3º descreve a forma culposa, o § 1º só pode tratar do dolo eventual. Se o § 1º definisse modalidade culposa, não teria sentido em face do § 3º. Dessa forma, se o comerciante devia saber que a coisa era produto de crime (dúvida, incerteza, desconfiança, dolo eventual), a pena é de 3 a 8 anos de reclusão. E se sabia (dolo direto)?

Haverá, no mínimo, quatro orientações:

1ª - se o comerciante ou industrial, presentes as elementares do tipo, sabia que o objeto material era produto de crime (dolo direto), responde por receptação dolosa própria (caput do art. 180), levando-se em conta que o § 1º só prevê o dolo eventual (devia saber). Se sabia, o fato é atípico diante do § 1º, que exige o elemento subjetivo do tipo deve saber (princípio da legalidade ou de reserva legal). Se não sabia, embora devendo saber, aplica-se o § 1º;

2ª - o fato é absolutamente atípico, uma vez que o crime próprio de receptação de comerciante ou industrial se encontra descrito no § 1º, que não prevê o dolo direto. Assim, o fato não se enquadra no caput e nem no § 1º;

3ª - o fato adequa-se ao § 1º, que abrange o dolo direto (sabia) e o indireto eventual (devia saber): se a lei pune o fato menos grave com o mínimo de 3 anos de reclusão (dolo eventual), não seria crível que o de maior gravidade (dolo direto) fosse atípico ou punido com pena menor (1 ano de reclusão). O deve saber não pode ser entendido como indicativo somente de dolo eventual, significando que a origem criminosa do objeto material ingressou na esfera de conhecimento do receptador, abrangendo o dolo direto (certeza) e o indireto eventual (dúvida; desconfiança);

4ª - o tipo do § 1º deve ser desconsiderado porque ofende o princípio constitucional da proporcionalidade: se aplicado, "sabendo" o comerciante ou industrial que a coisa origina-se de crime (dolo direto; delito mais grave), a pena é de 1 a 4 anos de reclusão (caput do art. 180); "devendo saber" (dolo eventual; infração de menor gravidade), de 3 a 8 anos (§ 1º). De modo que, na hipótese, ainda que consciente da origem delituosa do objeto material, responde por receptação dolosa própria (caput do art. 180); se devia saber, aplica-se a forma culposa (§ 3º).

Estamos meditando a respeito da melhor solução, opinião que manifestaremos em trabalho específico sobre a controvérsia.

"Receptação qualificada

§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência."

"Nomen juris" incorreto

A lei atribui ao parágrafo a denominação "receptação qualificada". Ocorre que o dispositivo contém uma norma de ampliação. Além disso, o crime de receptação, mesmo com a nova redação, não possui nenhum tipo qualificado. O § 1º, a que se refere o § 2º, não define figura típica qualificada. Trata-se de um tipo independente: contém verbos que não estão previstos no caput, repete outros e descreve elementos subjetivos do tipo.

Damásio E. de Jesus
Procurador de justiça aposentado.

Como é classificado o crime de receptação?

A receptação, delito dos mais importantes do título dos crimes contra o patrimônio, está descrita no art. 180 do Código Penal e subdivide-se em dolosa e culposa. A receptação dolosa, por sua vez, possui as seguintes figuras: simples, que pode ser própria (caput, 1a parte) ou imprópria (caput, 2a parte)

Quando é considerado receptação?

Consiste o crime em receber coisa, em proveito próprio ou alheio, tendo a ciência de sua origem ilícita.

Qual a materialidade do crime de receptação?

MATERIALIDADE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRÉVIA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE DESPROPORÇÃO DESCOMUNAL ENTRE O VALOR REAL E O VALOR PAGO PELOS OBJETOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

Deve saber na receptação qualificada?

Na receptação qualificada, a expressão “coisa que deve saber ser produto de crime” é interpretada pelo STF no sentido de que é impossível a forma culposa do crime no exercício de atividade comercial. A receptação qualificada é punida a título de dolo.