Na época do Inamps, antes da criação do Sistema Único de Saúde (SUS), o acesso à Saúde era limitado. Show
O Sistema Único de Saúde (SUS) é uma referência em se tratando de políticas públicas, estudado e replicado em diversas partes do mundo. Entre seus princípios estão a universalidade (direito de todos, sem discriminação), integralidade (atuação em diversas vertentes como prevenção, tratamento e reabilitação) e equidade (atendimento de acordo com as necessidades de cada paciente) no serviço público. A Lei 8.080 de 1990 instituiu e formalizou o SUS, que vinha sendo idealizado e discutido desde as definições sobre Saúde na Constituição Federal de 1988. No artigo 196 da Constituição consta: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Veja também: Assista aqui à apresentação do dr. Drauzio sobre o SUS, em O Sistema #03 Como era a saúde pública no Brasil antes do SUS?Antes de existir o SUS, a saúde pública era responsabilidade do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social, o Inamps. De acordo com a professora Lígia Bahia, doutora em Saúde Pública e professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), sua criação foi resultado de duas circunstâncias: “O acúmulo de discussões anteriores [sobre o sistema de saúde] e a atuação de técnicos que realizaram uma reforma burocrática sem oposições”. Criado em 1977, o Inamps era ligado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, e fornecia atendimento com uma ressalva: somente era atendida a população formada por aqueles que trabalhavam em empregos formais e contribuíam com a Previdência Social (ou, seja, aqueles que tinham a popular “carteira assinada”). Pessoas que não estavam em empregos formais não tinham acesso a serviços de saúde como temos hoje, por meio do SUS. Para se ter uma ideia, pessoas desempregadas representavam 7,1% da população economicamente ativa em 1984, segundo dados do IBGE. Essa parcela era obrigada a recorrer ao sistema privado ou aos poucos serviços municipais, estaduais e de instituições assistencialistas, como Santas Casas de Misericórdia ou hospitais universitários. Segundo Hêider Aurélio Pinto, médico sanitarista e mestre em Saúde Coletiva, essa saúde “exclusiva” para os trabalhadores surgiu de uma pressão de indústrias e grandes empresas do País para que seus funcionários não perdessem dias de trabalho e que, caso doentes, pudessem retornar ao serviço com mais agilidade. Ou seja, era uma política com viés econômico, e não pelo bem-estar do cidadão. O Inamps dividia os gastos com saúde entre o empregador, o governo e a população. “Saúde não era considerada um direito, era um problema individual”, afirma o médico. Já o que era de “interesse pessoal” – como doenças não transmissíveis ou uma perna quebrada, por exemplo – era, simplesmente, problema de cada um.
Seguindo essa lógica, o Ministério da Saúde financiava, nos municípios, campanhas de vacinação e controle de epidemias, como hanseníasee tracoma. Serviços de apoio às gestantes, desde o acompanhamento pré-natal até o desenvolvimento inicial da criança, também entravam no rol do “interesse público”. Municípios e Estados que possuíam capacidade orçamentária podiam atender a população por meio de seus próprios postos de saúde ou hospitais, além dos serviços básicos. Aqueles com menos dinheiro ficavam limitados às campanhas financiadas pelo Governo Federal. Saúde para todos?O Inamps entra em declínio no final dos anos 1980, por pressão de movimentos por uma reforma sanitarista no País, e por constituir um sistema cuja conta não fechava: a arrecadação não cobria os gastos. De acordo com a professora Lígia Bahia, a corrupção teve papel fundamental. “Houve inúmeros escândalos relacionados a fraudes de prestadores privados. Secundariamente, mas também importante, situa-se a democratização do acesso aos serviços públicos e a compreensão de que todos pagamos impostos, mesmo aqueles que não têm carteira de trabalho e que sempre representaram um contingente muito expressivo de trabalhadores no Brasil.” Em 1993, o Inamps foi extinto com a Lei n° 8.689, em meio a um processo gradual de implementação da saúde pública integral e universal que vinha sendo construída antes mesmo da criação do SUS, por meio de uma série de projetos que culminaram no sistema que conhecemos hoje. “Com a criação do SUS, a Saúde deixa de ser um problema individual e se torna um bem público”, reforça Hêider. Sistema �nico de Sa�deL�gia BahiaA express�o �Sistema �nico de Sa�de� (SUS) alude em termos conceituais ao formato e aos processos jur�dico-institucionais e administrativos compat�veis com a universaliza��o do direito � sa�de e em termos pragm�ticos � rede de institui��es � servi�os e a��es � respons�vel pela garantia do acesso aos cuidados e aten��o � sa�de. Os termos que comp�em a express�o �SUS�, espelham positivamente cr�ticas � organiza��o pret�rita da assist�ncia m�dico-hospitalar brasileira. �Sistema�, entendido como o conjunto de a��es e institui��es, que de forma ordenada e articulada contribuem para uma finalidade comum, qual seja, a perspectiva de ruptura com os esquemas assistenciais direcionados a segmentos populacionais espec�ficos, quer recortados segundo crit�rios socioecon�micos, quer definidos a partir de fundamentos nosol�gicos. ��nico� referido � unifica��o de dois sistemas: o previdenci�rio e o do Minist�rio da Sa�de e secretarias estaduais e municipais de sa�de, consubstanciada na incorpora��o do Instituto Nacional de Assist�ncia M�dica da Previd�ncia Social (Inamps) pelo Minist�rio da Sa�de e na universaliza��o do acesso a todas a��es e cuidados da rede assistencial p�blica e privada contratada e ao comando �nico em cada esfera de governo. �Sa�de� compreendida como resultante e condicionante de condi��es de vida, trabalho e acesso a bens e servi�os e, portanto, componente essencial da cidadania e democracia e n�o apenas como aus�ncia de doen�a e objeto de interven��o da medicina; a sa�de, tomada como medida de determina��es sociais e perspectiva de conquista da igualdade, contrap�e-se ao estatuto de mercadoria assistencial que lhe � conferido pela �tica economicista, tal como definida na VIII Confer�ncia Nacional de Sa�de � �a resultante das condi��es de alimenta��o, habita��o, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso aos servi�os de sa�de�.� Hist�rico: o contexto de formula��o e inscri��o do SUS na Constitui��o de 1988O SUS foi formulado, na esteira da luta pela redemocratiza��o do Brasil, por intelectuais, entidades de profissionais de sa�de, estudantis e outras entidades da sociedade civil. Como express�o institucional da Reforma Sanit�ria, o SUS, entre outras refer�ncias, inspirou-se no processo de mudan�a no sistema de sa�de italiano � denominado Riforma Sanitaria do qual se originou a Lei n. 833 de 1978 sobre a Istituzione del Servizio Sanitario Nazionale. A converg�ncia entre as mudan�as te�rico-conceituais acerca das concep��es sobre as rela��es entre sa�de, Estado e sociedade e as lutas pelas liberdades democr�ticas contra o regime militar conflu�ram para a formula��o e tradu��o operacional da Reforma Sanit�ria Brasileira. O lema �sa�de � democracia� embalou as proposi��es da Reforma Sanit�ria difundidas durante a prepara��o e realiza��o da VIII Confer�ncia Nacional de Sa�de em 1986. A efervesc�ncia dos movimentos sociais a partir da metade da d�cada de 1970, a cria��o do Centro Brasileiro de Estudos de Sa�de (Cebes), em 1976, as experi�ncias locais alternativas de organiza��o de servi�os de sa�de, a presen�a de sanitaristas no planejamento de institui��es de sa�de e, sobretudo, o intenso debate e a apresenta��o de reflex�es, em f�runs dos movimentos sociais e nas arenas governamentais, sobre as alternativas � hegemonia dos interesses mercantis na assist�ncia m�dica previdenci�ria, tornaram-se os ingredientes essenciais para a elabora��o das diretrizes do SUS. Durante o I Simp�sio de Sa�de da C�mara dos Deputados em 1979, o documento do Cebes intitulado �Sa�de � Democracia� sinalizou para a necessidade de cria��o de um sistema �nico e para a necessidade de transforma��o das a��es de sa�de em bens sociais gratuitos sob responsabilidade do Estado a partir de uma base eficaz de financiamento. Tais premissas justapostas �s acep��es sist�micas e universalistas sobre previd�ncia e assist�ncia social fundamentaram a inscri��o do SUS como integrante das a��es destinadas a assegurar os direitos relativos � sa�de, � previd�ncia e � assist�ncia social no artigo 194 da Constitui��o de 1988.� Fundamentos te�ricos-pol�ticos do SUSO SUS resulta da formula��o e legitima��o de estrat�gias de reordena��o do sistema de sa�de brasileiro postas em disputa com teorias divergentes sobre as concep��es sobre sa�de-doen�a e distintos projetos de poder no campo da sa�de. A partir da concep��o hist�rico-estruturalista, os estudos sobre as rela��es entre medicina e sociedade enfatizaram a necessidade de desvendar os padr�es de interven��o estatal espec�ficos na �rea da sa�de. As interpreta��es sobre as articula��es entre sa�de e pol�tica econ�mica buscaram evidenciar simultaneamente: 1) a natureza objetiva (hist�rico- material) da sociedade, a identifica��o de padr�es, varia��es e matizes dos arranjos pol�tico-institucionais presentes no setor sa�de no Brasil; 2) a identifica��o e an�lise da origem e das contradi��es entre projetos de atores singulares, suas proje��es no Estado, visto n�o apenas como locus de preserva��o de legitima��o, mas tamb�m como arena de disputa por hegemonia. O padr�o dual de desenvolvimento social e econ�mico e seus rebatimentos sobre os n�veis de desigualdade e indicadores de sa�de, em um contexto pautado pela emerg�ncia de demandas complexas em termos sociais, biol�gicos e geogr�ficos questionavam as respostas estatais centradas em programas de controle de endemias, por meio da atua��o do Minist�rio da Sa�de ou do atendimento individual a determinadas categorias de trabalhadores, administrado pela Previd�ncia Social. No final dos anos 70, o descompasso entre as receitas e as despesas com sa�de e as cr�ticas � natureza dicotomizada e fragmentada do sistema foram inclu�dos nas agendas de reivindica��o dos movimentos sociais e nas pautas da grande imprensa. No per�odo de transi��o democr�tica, a fei��o nacional e universalista da luta pela transforma��o do sistema de sa�de e das condi��es de sa�de da popula��o brasileira viabilizou alian�as com setores progressistas de diferentes orienta��es pol�tico-partid�rias. Os compromissos com a produ��o de conhecimentos sobre os determinantes sociais da sa�de, com o movimento por mudan�a no sistema de sa�de e mudan�as na sociedade brasileira lastrearam a formula��o do SUS. No in�cio da denominada Nova Rep�blica, a coaliz�o suprapartid�ria e a mobiliza��o social, essenciais para a inclus�o da Seguridade Social e do SUS como direitos de cidadania, tornaram exeq��vel a nomea��o de integrantes do movimento sanit�rio para cargos de dire��o no Minist�rio da Sa�de e na Previd�ncia Social, que, por seu turno, constru�ram as bases t�cnicooperacionais para a transfer�ncia de recursos humanos, financeiros e f�sicos e compet�ncias do Instituto Nacional de Assist�ncia M�dica da Previd�ncia Social para o Minist�rio da Sa�de. Bases jur�dico-legais do SUSO direito � sa�de elevado ao patamar de direito essencial em fun��o de sua liga��o intr�nseca com o direito � vida e � dignidade da pessoa humana no �mbito da positiva��o dos direitos sociais atribu�da pela Constitui��o de 1988, traduz-se no reconhecimento da sa�de como direito p�blico subjetivo de efic�cia plena e imediata. A tutela estatal e o agir positivo, ao ensejarem a cria��o e efetiva��o de pol�ticas p�blicas, fazem com que esses direitos adquiram car�ter coletivo. O SUS, respons�vel pela garantia do exerc�cio do direito � sa�de, tem como suportes doutrin�rios o direito universal e dever do Estado (artigo 196 da Constitui��o Brasileira de 1988); a integralidade das a��es de sa�de; a descentraliza��o, com dire��o �nica em cada esfera de poder e a participa��o da sociedade (artigo 198). Em termos operacionais, trata-se de um sistema unificado, regionalizado, com atribui��es definidas por esfera de governo, financiamento compartilhado e �reas de compet�ncias e abrang�ncia firmadas. A sa�de passa a ter o estatuto de bem de relev�ncia p�blica tal como previsto no artigo 197, que define a compet�ncia do poder p�blico na regulamenta��o, fiscaliza��o e controle das a��es e servi�os de sa�de. O artigo 199 franqueia � iniciativa privada a participa��o nas atividades de sa�de. As �reas de atua��o e compet�ncia dos �rg�os do sistema de sa�de s�o definidas no artigo 200. Segundo este dispositivo, o controle, fiscaliza��o, execu��o e ordenamento das pol�ticas, a��es e programas referentes a itens diversos, tais como alimentos, medicamentos, equipamentos, hemoderivados, saneamento b�sico, forma��o de recursos humanos para a sa�de, ambientes de trabalho, desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico e meio ambiente s�o atribui��es do SUS. O conte�do constitucional do SUS � discriminado e detalhado em duas leis org�nicas, a Lei 8.080/90 e a Lei 8.142/ 90. A Lei 8.080/90 cont�m dispositivos relacionados com o direito universal, relev�ncia p�blica, unicidade, descentraliza��o, financiamento, entre outros, enfatizando a defini��o das atribui��es de cada esfera de governo dentro do novo sistema. A Lei 8.142/ 90 disp�e sobre o car�ter, as regras de composi��o, regularidade de funcionamento das inst�ncias colegiadas do SUS � o conselho e a confer�ncia de sa�de � e transfer�ncias intergovernamentais de recursos. Ao longo do tempo, a legisla��o ordin�ria foi complementada por decretos de autoria do poder executivo ou do legislativo e normas emanadas do Minist�rio da Sa�de, entre as quais as normas operacionais b�sicas (NOBs) que determinaram as regras para o repasse dos recursos federais �s esferas subnacionais.� O processo de implementa��o dos princ�pios e diretrizes organizacionais do SUSOs questionamentos � Constitui��o de 1988, especialmente quanto � generosa e abrangente perspectiva de organiza��o de um sistema integrado de seguridade social e ao apoio �s propostas de organiza��o de seguros baseados na rela��o contribui��o-benef�cio sob regime de capitaliza��o emanadas do receitu�rio de ajuste fiscal, alteraram o curso de implementa��o do SUS. No in�cio dos anos 90, a conjuntura adversa aos projetos de corte universalista contribuiu para a fragmenta��o das bases de apoio pol�tico, n�o observ�ncia das normas sobre as receitas e destinos do or�amento da �seguridade social� e distintas velocidades da regulamenta��o de cada um de seus componentes: sa�de, previd�ncia e assist�ncia social. A fragmenta��o da seguridade social e, em especial, o n�o cumprimento dos preceitos constitucionais relacionados com o financiamento da sa�de limitaram a plena implementa��o do SUS. Em 1993, o ent�o Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social retirou as transfer�ncias destinadas � sa�de a partir da contribui��o sobre a folha de sal�rios. Desde ent�o, a resist�ncia contra o subfinanciamento da sa�de tem sido a t�nica de entidades da sociedade civil, parlamentares e integrantes do poder judici�rio e do minist�rio p�blico, e a participa��o das esferas subnacionais, principalmente os munic�pios, tem sido crescente. A mobiliza��o permanente em torno da garantia de recursos para a sa�de gerou compromissos governamentais com a estabilidade dos repasses tal como expressos na Emenda Constitucional 29. No que concerne ao desenho e � execu��o dos pactos intergovernamentais para consolidar o processo de descentraliza��o e reorganizar as redes do sistema de sa�de, os avan�os s�o not�veis. Nos marcos da democracia e do federalismo, o SUS construiu uma estrutura institucional complexa para coordenar as a��es dos tr�s n�veis de governo: as a��es de sa�de p�blica e os servi�os de sa�de estatais, filantr�picos e privados. As Comiss�es Gestoras Bipartite e a Comiss�o Tripartite, integradas por representantes das tr�s esferas de governo, s�o inst�ncias de decis�o compartilhada sobre pol�ticas de sa�de. Os governos locais tornaram-se essenciais na organiza��o da aten��o � sa�de, e os representantes dos usu�rios, profissionais de sa�de e gestores civis disp�em de instrumentos para formular pol�ticas de sa�de, controlar e fiscalizar a a��o das institui��es de sa�de. Contabilizamse ainda, entre os expressivos avan�os da estrutura��o de um sistema �nico e descentralizado, os �xitos do impacto sobre o controle/redu��o de agravos relacionados com a oferta de aten��o universal a grupos populacionais definidos. Contudo, o SUS, no que concerne especialmente � oferta de assist�ncia m�dico-hospitalar, n�o � universal. A preserva��o da segmenta��o das demandas condiciona e de certo modo legitima o subfinanciamento p�blico para a aten��o universal � sa�de e desafia permanentemente a l�gica da organiza��o do SUS. A vig�ncia da clivagem assistencial afeta a eq�idade do acesso aos servi�os de sa�de, os valores sobre a qualidade do que � p�blico e a pr�pria defini��o de SUS. Os usos correntes do termo SUS, como sin�nimo de um conv�nio de repasse de recursos ou �rg�o de compra de servi�os e n�o como sistema de sa�de, restringem drasticamente sua natureza e atribui��es constitucionais. Alternativamente, a imunidade do direito � sa�de tal como previsto pela Constitui��o de 1988 �s tentativas de desfigur�-lo, bem como os efeitos favor�veis da inclus�o e universaliza��o das a��es de sa�de conferiram ao SUS o estatuto de pol�tica de Estado e modelo exemplar de sistema de sa�de na Am�rica Latina.� O resgate do SUS constitucionalAs avalia��es sobre a persist�ncia de problemas de sa�de e elevadas desigualdades econ�mico-sociais e no acesso a bens e servi�os vis-�-vis o subfinanciamento, as distor��es na estrutura dos gastos p�blicos e a subordina��o das pol�ticas sociais em face da �financeiriza��o� do or�amento p�blico estimularam a realiza��o do VIII Simp�sio da C�mara Federal sobre Pol�tica Nacional de Sa�de em 2005. O debate e a mobiliza��o para o resgate do SUS constitucional implicam a defesa da seguridade social e a defini��o de uma pol�tica nacional de desenvolvimento e, portanto, revis�o da pol�tica monet�ria. Recursos oriundos da desvincula��o de receitas da Uni�o, inclusive das contribui��es sociais e do elevado super�vit fiscal, devem ser redirecionados para as pol�ticas sociais. As iniciativas de criar e reunir um F�rum da Reforma Sanit�ria na Escola Nacional de Sa�de P�blica Sergio Arouca e a realiza��o de reuni�es conjuntas da Associa��o Brasileira de Sa�de Coletiva (Abrasco) Centro Brasileiro de Estudos de Sa�de (Cebes), Rede Unida, Associa��o Brasileira de Economia da Sa�de (Abres), Associa��o Nacional de Promotores do Minist�rio P�blico em Defesa da Sa�de (Ampasa) e a Frente Parlamentar da Sa�de permitiram ampliar e aprofundar a reflex�o e as propostas de resgate do SUS constitucional. O documento �SUS pra Valer: universal, humanizado e de qualidade�, subscrito por essas entidades, elaborado no segundo semestre de 2006, contendo estrat�gias program�ticas, reafirma a imprescindibilidade da compatibiliza��o dos padr�es de sa�de dos brasileiros ao progresso tecnol�gico, cultural e pol�tico dispon�vel. Por sua vez, as institui��es respons�veis pela gest�o do SUS definiram novas diretrizes para a descentraliza��o no Pacto pela Vida, em Defesa do �SUS� e de Gest�o, proposto pelo Minist�rio da Sa�de, Conselho de Secret�rios de Sa�de (Conass) e Conselho Nacional de Secret�rios Municipais de Sa�de (Conasems) em 2006. Medidas como o refor�o � organiza��o das regi�es sanit�rias, a cogest�o, a base do financiamento tripartite como par�metro para o planejamento e defini��o de responsabilidades sanit�rias compartilhadas aproximam a trajet�ria do SUS real a do SUS constitucional. Os esfor�os para corrigir o rumo e o prumo da trajet�ria do SUS, quer oriundos da esfera da sociedade civil, quer gerados na esfera governamental, ainda que at� agora tenham logrado contra-restar plenamente obst�culos estruturais, expressam a vitalidade e perenidade de seus princ�pios e diretrizes. �� O que a Constituição de 1988 determina sobre a saúde?Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Quais inovações relevantes a área da saúde foram trazidas com a Constituição Federal de 1988?196 da Constituição Federal de 1988, que prevê o acesso universal às ações e serviços de saúde, o que possibilita o ingresso de qualquer pessoa no Sistema Único de Saúde (SUS). Além de universal, o acesso deve ser igualitário, não devendo haver distinção em relação a grupo de pessoas, nem de serviços prestados.
Qual a contribuição da Constituição de 1988 na história da saúde pública no Brasil?Em 1988, nova ordem jurídica, assentada na Constituição, define o Brasil um Estado Democrático de Direito, proclama a saúde direito de todos e dever do estado, estabelecendo canais e mecanismos de controle e participação social para efetivar os princípios constitucionais que garantem o direito individual e social.
Quais são os direitos sociais garantidos pela Constituição de 1988?Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
|