O que é não recepção constitucional?

A obra tem como objetivo demonstrar que, com o advento de nova carta constitucional, o direito pr�-constitucional com ela incompat�vel n�o pode ser tachado de inconstitucional e nem tampouco de direito revogado. Com base na teoria da constitui��o e do poder constituinte, bem como escorado nos m�todos de defesa da constitui��o, dos quais se destaca o controle de constitucionalidade das normas jur�dicas, o presente trabalho abjetiva esclarecer que, na hip�tese apresentada, opera-se o fen�meno de n�o-recep��o. � que, no momento em que vem a lume uma nova carta constitucional, ela pr�pria faz, por meio de uma esp�cie de fic��o jur�dica, uma pr�-sele��o daquelas normas produzidas sob a vig�ncia da antiga constitui��o que ela quer incorporar, recepcionando-as. Por via de consequ�ncia, as normas pr�-constitucionais incompat�veis com a constitui��o superveniente n�o podem ser consideradas nem revogadas pela nova carta e nem inconstitucionais em rela��o a ela. Na verdade, elas consubstanciam-se, simplesmente, em normas n�o recepcionadas pela nova ordem constitucional. Nesse sentido, pode-se afirmar que as normas pr�-constitucionais incompat�veis com a constitui��o superveniente s�o ignoradas pela nova ordem constitucional e, desde o advento da nova constitui��o, portanto, � como se elas nunca tivessem existido.

A n�o Recep��o Constitucional Material dos artigos 5�, 6� incisos I, II e artigo 19� da Lei Complementar Estadual n� 419, de 25/10/85 e a Inconstitucionalidade Material do � 2� do artigo 2� da Lei Complementar Estadual n� 1.150, de 20/10/11. 

Introdu��o

O presente trabalho tem por escopo demonstrar sob a �ptica de nossa Constitui��o Federal, que os benef�cios previstos pela Lei Complementar Estadual n� 419/85 em seus artigos 5�, 6� incisos I, II e artigo 19� e pela lei Complementar Estadual n� 1.150/11 em seu � 2� do artigo 2�, conferidos �s Pra�as, 1� Sargentos e Subtenentes da Pol�cia Militar e de seu Corpo de Bombeiros do Estado de S�o Paulo s�o incompat�veis com o ordenamento jur�dico p�trio em vigor, no que tange aos Institutos da Recep��o e Constitucionalidade.

Para a referida an�lise, utilizaremos de pesquisas doutrin�rias, do pr�prio texto constitucional e da S�mula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal.

 Palavras- chave:1- Constitui��o Federal; 2- Recep��o;  3- Constitucionalidade; 4- Benef�cios; 5- Lei n� 419/85; 6- Lei n� 1.150/11; 7- Pol�cia Militar; 8- Corpo de Bombeiros; 9- S�mula Vinculante;10- Supremo Tribunal Federal.

Primeiramente faremos uma breve explana��o sobre as Carreiras existentes na Pol�cia Militar e no seu Corpo de Bombeiros do Estado de S�o Paulo com fulcro no Decreto-Lei n� 667, de 2 de julho de 1969, disciplina “ in verbis”:

 Artigo 8�- A hierarquia nas Pol�cias Militares � a seguinte

a) Oficiais de Pol�cia:

- Coronel

- Tenente-Coronel

- Major

- Capit�o

- 1� Tenente

- 2� Tenente

 b) Pra�as Especiais de Pol�cia

- Aspirante � Oficial

- Alunos da Escola de Forma��o de Oficiais de Pol�cia

c) Pra�as de Pol�cia

- Graduados:

- Subtenentes

- 1� Sargento

- 2� Sargento

- 3� Sargento

- Cabo

- Soldado

Analisando o Decreto–Lei em comento, verificamos que a Mil�cia Estadual congrega basicamente duas Carreiras de Policiais bem distintas entre si a saber: a Carreira dos Oficiais de Pol�cia, que exercem comando, chefia e dire��o na Institui��o Militar e a Carreira dos Graduados que s�o as Pra�as de Pol�cia, que exercem atividades complementares e de execu��o operacional. As referidas Carreiras tem formas de ingresso, forma��o e atribui��es bem diversas entre si. Para ser Oficial de Pol�cia, o candidato presta um concurso p�blico em sendo aprovado cursar� tr�s anos na Academia de Pol�cia Militar do Barro Branco, no Curso de Bacharelado em Ci�ncias Policiais de Seguran�a e Ordem P�blica  e ap�s formado, exercer� dentre outras fun��es o comando, a chefia e a coordena��o das Pra�as de Pol�cia. J� para ser Graduado, o candidato presta um outro concurso p�blico e se for aprovado cursar� um ano na Escola Superior de Soldados, no Curso Superior de T�cnico de Pol�cia Ostensiva e Preserva��o da Ordem P�blica  e ao t�rmino exercer� as suas fun��es na atividade de patrulhamento ostensivo dentre outras.

Isso posto,teceremos as nossas considera��es sobre as legisla��es objeto de nosso trabalho.               

 A Lei Complementar Estadual n� 419, de 25 de outubro de 1985 em seus artigos 5�, 6� incisos I, II e artigo 19�, assim disp�e:

artigo 5�- O acesso ao primeiro posto QAOPM 1 far-se-� mediante aprova��o em Curso de Habilita��o Espec�fico 2, com dura��o de (um) ano letivo.

artigo 6�- O ingresso no Curso de habilita��o previsto no artigo anterior dar-se-� mediante concurso de sele��o ao qual poder�o concorrer em igualdade de condi��es;

I- �s Pra�as portadoras de Diploma de Curso Superior e que contem mais de 15 anos de efetivo exerc�cio na corpora��o;

II-Os Subtenentes e os 1� Sargentos PM e BM portadores de Curso de Aperfei�oamento de Sargentos (CAS) 3 e que tenham cursos de 2� grau completo ou equivalente.                                           (...)

artigo 19�- O acesso ao posto de 2� Tenente do Quadro de Oficiais Especialistas-M�sicos far-se-� mediante concurso, ao qual poder�o concorrer Subtenentes e 1� Sargentos da Qualifica��o de M�sicos, possuidores do Curso de Aperfei�oamento de Sargentos (CAS) e do 2� grau de ensino ou equivalente.       

Os artigos em apre�o da Lei 419/85 permitem que Pra�as da Pol�cia Militar e de seu Corpo de Bombeiros do Estado de S�o Paulo, que sejam portadoras de Diploma de Curso Superior e que contem mais de 15 anos de efetivo exerc�cio na corpora��o (artigo 6�, I) ; Subtenentes e  1� Sargentos com Curso de Aperfei�oamento de Sargentos  (artigo 6�, II), al�m dos Subtenentes e 1� Sargentos M�sicos (artigo 19�). Ser�o al�ados ao posto de 2� Tenente, depois de aprovados em um Curso de Habilita��o Espec�fico, com dura��o de um ano, mediante pr�via aprova��o em um “concurso”interno. 

Tais fatos descritos em tela, sob a �ptica do leigo cidad�o comum poder�o at� configurar um ato de justi�a aos valorosos componentes de nossa hist�rica e gloriosa Institui��o Policial Militar e seu Corpo de Bombeiros, na medida que, permitem aos n�o Oficiais de Pol�cia ascenderem ao Posto de Oficial de Pol�cia, participando de um concurso dentro da pr�pria corpora��o. Por�m, fazendo uma an�lise jur�dica dos benef�cios elencados nos artigos supracitados da referida legisla��o. Entendemos que n�o se trata de ato de justi�a, mas sim de tratamento n�o ison�mico que contraria o disposto no artigo 5�, caput de nossa Constitui��o Federal, que consagra o denominado Princ�pio da Isonomia, ou seja, o postulado que assegura a igualdade entre todos os indiv�duos, sem se ater �  qualquer caracter�stica peculiar ou aspecto que distingua um indiv�duo de seus semelhantes.   

O artigo 5�, caput de nossa Constitui��o Federal, disciplina “ad litteram”: 

Artigo 5�- Todos s�o iguais perante a lei, sem distin��o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa�s a inviolabilidade do direito � vida, � liberdade, � igualdade, � seguran�a,e � propriedade.    

Os supracitados artigos tamb�m contrariam o artigo 37�, inciso II de nossa Constitui��o Federal, na medida que, burlam a previs�o de concurso p�blico para acesso/investidura em cargo ou emprego p�blico uma vez que n�o incidem nenhuma das exce��es mitigadoras da regra.

O artigo 37�, inciso II de nossa Constitui��o Federal, disciplina, “in verbis”: 

artigo 37�- A administra��o p�blica direta e indireta de qualquer dos poderes da Uni�o, dos estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios obedecer� aos princ�pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia e, tamb�m ao seguinte:

                                        (...)

 II- A investidura em cargo ou emprego p�blico depende de aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomea��es para cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o.

Podemos citar ainda a incompatibilidade material dos artigos em comento com a S�mula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal, disciplina,”ad litteram”:

S�mula Vinculante 43- � inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem pr�via aprova��o em concurso p�blico destinado ao seu provimento, em cargo que n�o integra a carreira na qual anteriormente investido.      

Lembrando que, S�mula Vinculante � emitida pelo Supremo Tribunal Federal ap�s reiteradas decis�es uniformes sobre um mesmo assunto, tornando obrigat�rio seu cumprimento pelos demais �rg�os do Poder Judici�rio e pela Administra��o P�blica de todas as esferas federativas. 

Com efeito, � ancilar o entendimento jurisprudencial: 

Importante, tamb�m, ressaltar que, a partir da Constitui��o de 1988, a absoluta imprescindibilidade do concurso p�blico n�o mais se limita `a hip�tese singular da primeira investidura em cargos, fun��es ou empregos p�blicos, impondo-se `as pessoas estatais como regra geral de observ�ncia compuls�ria, inclusive `as hip�teses de transforma��o de cargos e a transfer�ncia de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas das iniciais, que, quando desacompanhadas da pr�via realiza��o do concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, constituem formas inconstitucionais de provimento no servi�o p�blico, pois, implicam o ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos quais foi ele legitimamente admitido. Dessa forma claro o desrespeito constitucional para investiduras derivadas de prova de t�tulos e da realiza��o de concurso interno, por obvia ofensa ao princ�pio ison�mico.4

Em conclus�o, a investidura em cargos ou empregos p�blicos depende de aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas ou provas e t�tulos, n�o havendo possibilidade de edi��o de lei que, mediante agrupamento de carreiras, opere transforma��es em cargos, permitindo que os ocupantes dos cargos origin�rios fossem investidos nos cargos emergentes, de carreira diversa daquela para a qual ingressaram no servi�o p�blico, sem concurso p�blico.5       

Numa vis�o constitucionalista da referida norma, notamos que � anterior a nossa Constitui��o Federal, portanto, n�o h� que se falar em inconstitucionalidade dos artigos da lei em comento, mas sim em recep��o ou n�o recep��o constitucional material dos dispositivos legais supracitados.

Logo, cabe agora uma breve coment�rio sobre o instituto da Recep��o Constitucional. 

Nesse sentido, necess�rio  se faz mencionar o entendimento da Ilustre Maria Helena Diniz que preconiza,” in verbis”:   

“Recep��o da norma: Revitaliza��o ou acolhimento de leis infraconstitucionais por uma nova Carta Constitucional, por serem compat�veis a ela, apesar de a antecederem.” 6      

A esse prop�sito, faz-se mister trazer `a cola��o o entendimento do eminente Michel Temer que assevera,”ipsis litteris”:

AConstitui��o nova recebe a ordem normativa que surgiu sob o imp�rio de Constitui��es anteriores se com ela for compat�vel. � o fen�meno da recep��o, que se destinam a dar continuidade �s rela��es sociais sem a necessidade de nova, custosa, dif�cil e quase imposs�vel manifesta��o ordin�ria.7                   

Podemos dizer que, Recep��o Constitucional � o instituto que ocorre com o advento de uma nova constitui��o e as normas infraconstitucionais que existem passam por uma an�lise de adequa��o com o texto constitucional novo. Em sendo as normas infraconstitucionais compat�veis materialmente com o novo texto constitucional continuar�o em vigor. Do contr�rio, n�o sendo compat�veis com o sistema constitucional, ser�o consideradas revogadas, portanto deixam de existir no arcabou�o jur�dico em vigor.

Sendo assim, segundo o exposto em tela entendemos que, os artigos 5�, 6� I, II e artigo 19� da Lei Complementar Estadual n� 419/85 n�o foram recepcionados materialmente por nossa Constitui��o Federal, na medida que, tais artigos permitem que a Carreira dos Graduados (Pra�as de Pol�cia) ingressem em outra Carreira diversa que � a dos Oficiais de Pol�cia, por interm�dio de um “concurso”interno, ou seja, existe a previs�o na lei em comento de acesso a cargo diverso daquele no qual foi o servidor legitimamente admitido.

Portanto, existe a manifesta, clara, flagrante, not�ria incompatibilidade material dos referidos dispositivos legais com: o artigo 5�, caput de nossa Constitui��o Federal que consagra o princ�pio da isonomia; com o artigo 37�, inciso II do mesmo diploma legal, que prev� a aprova��o pr�via em concurso p�blico e tamb�m com a S�mula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal.

Logo, em nosso humilde entendimento os dispositivos legais mencionados da Lei 419/85 est�o revogados por nossa Constitui��o Federal, por falta de recep��o material. Faltando a competente a��o de Declara��o de n�o recep��o da norma pela ordem constitucional superveniente com fulcro na Argui��o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), prevista no artigo102�, �1� de nossa Constitui��o Federal e regulamentada pela Lei n� 9.882/99, segundo a qual a ADPF � cab�vel mesmo quando o ato ou lei federal,estadual ou municipal, que seja objeto de controv�rsia constitucional, viole a constitui��o atual(1988), para retir�-la de nosso arcabou�o jur�dico .

No caso “sub-examine”, � juridicamente poss�vel a aplica��o da t�cnica de modula��o ou manipula��o temporal dos efeitos da Declara��o de N�o Recep��o Constitucional Material, nas mesmas circunst�ncias em que se admite, excepcionalmente, a aplica��o da mesma t�cnica decis�ria, em sede de declara��o da inconstitucionalidade propriamente dita, n�o obstante a aus�ncia de previs�o normativa positivada a respeito, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.

No que tange a Lei Complementar Estadual n� 1.150, de 20 de outubro de 2011, que disp�e em seu � 2� do artigo 2� o seguinte: 

Artigo 2�- O integrante do servi�o ativo da Pol�cia Militar far� jus � promo��o ao posto ou gradua��o imediatamente superior, desde que conte, pelo menos 30 (trinta) anos de servi�o.

                                    (...)

� 2�- Para os fins do disposto neste artigo, por posto imediatamente superior ao posto de Subtenente PM entende-se o de 2� Tenente 

No caso em tela, o referido dispositivo legal permite que o Subtenente PM (Carreia dos Graduados) seja “promovido”ao posto de 2� Tenente ( Carreira dos Oficiais de Pol�cia), desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de servi�o ativo.  

 Segundo o ensinamento de Maria Sylvia di Pietro:

Transposi��o- era o ato pelo qual o funcion�rio ou servidor passava de um cargo a outro de conte�do ocupacional diverso. Visava ao melhor aproveitamento dos recursos humanos, permitindo que o servidor, habilitado para o exerc�cio de cargo mais elevado, fosse nele provido mediante concurso interno.8

Promo��o- forma de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribui��es, dentro da carreira a que pertence.9 

No dispositivo legal em an�lise o que temos na verdade n�o � promo��o, mas sim transposi��o de cargo, pois o Subtente PM e o 2� tenente PM s�o de Carreiras Policiais  distintas. Logo, o supracitado dispositivo legal burla a previs�o constitucional do concurso p�blico previsto no artigo 37�, II de nossa Constitui��o Federal, usando o termo promo��o para o que � na verdade uma transposi��o de cargo.

Lembrando que, a S�mula Vinculante 43 n�o veda a promo��o, desde que seja na mesma Carreira.

Tendo em vista que, a Lei 1.150/11 � posterior a nossa atual Constitui��o Federal, devemos falar em inconstitucionalidade ou constitucionalidade do � 2� do artigo 2� da referida Lei.

Diante disso, faremos uma sucinta explica��o sobre o Instituto da Constitucionalidade da Norma.

No entendimento do Ilustre, Gomes Canotilho:

“inconstitucional � toda lei que viola os preceitos constitucionais”.10 

Para o eminente jurista, Lucio Bittencourt:

A inconstitucionalidade � um estado de conflito entre a lei e a constitui��o- e a revoga��o � o efeito desse estado. O tribunal declara a inconstitucionalidade e, em consequ�ncia desta, reconhece a revoga��o da lei.11 

De maneira geral, a inconstitucionalidade ocorrer� em caso de afronta � constitui��o. Tal afronta pode se dar de duas maneiras:

                   1- do ponto de vista formal

                   2- do ponto de vista material

 A inconstitucionalidade formal se verifica quando a lei ou o ato normativo contiver um v�cio em sua “forma”, ou seja, em seu processo de forma��o podendo aparecer em dois momentos do processo legislativo: iniciativa   (v�cio formal subjetivo) ou nas fases posteriores (v�cio formal objetivo).

J� no que diz respeito a inconstitucionalidade material ( refere-se � mat�ria, ao conte�do do ato normativo), ou seja, quando o conte�do da norma n�o se coaduna com o texto constitucional, existe um v�cio material.  

� luz do expendido, o � 2� do artigo 2� da Lei 1.150/11 � em nossa an�lise inconstitucional materialmente, pois, contraria os preceitos constitucionais contidos no artigo 5�, caput (Princ�pio da Isonomia); artigo 37�, II (aprova��o pr�via em concurso p�blico) e na S�mula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal. Lembrando que, todos esses dispositivos j� foram objetos de nossa an�lise.     

Cabendo ent�o somente, a competente Declara��o de Inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, com fulcro no artigo 102�,I, al�nea “a”de nossa Constitui��o Federal,que prev� a A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), que foi regulamentada pela Lei n� 9868/99.

No vertente caso,o efeito da decis�o de inconstitucionalidade, poder� ser “ex nunc”( iniciando-se com a decis�o), por raz�es de seguran�a jur�dica ou de especial interesse social,  “ex vi” do artigo 27� da Lei n� 9.868/99. A referida modula��o deve ser realizada somente em casos extremos, pois, haver� um prestigio � seguran�a jur�dica em detrimento da supremacia da Constitui��o.       

                                      Conclus�o

Temos ci�ncia que, as nossas gloriosas Corpora��es Policiais em sua grande maioria, padecem com o desamparo governamental nas esferas de governo pertinentes, que os nossos valorosos policiais como consequ�ncia direta disso enfrentam no dia a dia: baixo sal�rio, p�ssimas condi��es de trabalho, treinamento ineficiente, equipamento tecnologicamente ultrapassado, etc.

Isso � fato, mas n�o ser�o com dispositivos legais que contrariem o nosso arcabou�o jur�dico em vigor e em especial a nossa Constitui��o Federal que, nossas Institui��es Policiais, alcan�ar�o a sonhada valoriza��o/reconhecimento profissional e/ou funcional de alguns de seus dignos policiais. J� que em plena vig�ncia do Estado Democr�tico de Direito, conquista hist�rica de nossa jovem Democracia, j� n�o se admite o desrespeito ao nosso Texto Maior, sob pena de restar apenas a barb�rie de um passado nosso n�o muito distante, em que o respeito � Constitui��o ficava ao livre arb�trio dos poderosos de ent�o. 

� importante deixar bem claro, que a nossa �nica inten��o na realiza��o desse trabalho foi o compromisso legal e moral que temos em respeitar e zelar pelo fiel cumprimento de nossa Constitui��o Federal.    

Conclu�mos nosso trabalho, citando um pequeno trecho do belo discurso de Ulysses Guimar�es, quando da Promulga��o de nossa Constitui��o Federal de 1988, no dia 5/10/1988:     

(...) A Constitui��o certamente n�o � perfeita. Ela pr�pria o confessa, ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afront�-la, nunca. Traidor da Constitui��o � traidor da P�tria. Conhecemos o caminho maldito: rasgar a Constitui��o, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o ex�lio, o cemit�rio.(...) 

                             Bibliografia

Bittencourt, Lucio. O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis. Rio de Janeiro. Forense.1989

Canotilho,Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6� Edi��o. Livraria Almedina. Coimbra. 1993

Da Cunha Jr, Dirley; Novelino, Marcelo. Constitui��o Federal para Concursos. 4� Edi��o. Jus Podium

De Moraes, Alexandre. Direito Constitucional. 21�. Edi��o. Atlas. 2007

Diniz, Maria Helena. Dicion�rio Jur�dico Universit�rio. Saraiva. 2010

Di Pietro,Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25� Edi��o. Atlas.2011.

Lenza,Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.M�todo. 2007

Temer, Michel. Elementos de Direito Constitucional.Malheiros Editores. 22� Edi��o. 2007.

Sabbag, Eduardo de Moraes. Reda��o Forense e Elementos da Gram�tica.5�.Edi��o. Rev. RT. 2011 

                                  Notas

1-    Quadro Auxiliar de Oficiais da Pol�cia Militar

2-    Hoje, Curso Superior de Tecn�logo de Administra��o Policial- Militar, segundo o Decreto 54.911/09

3-    Atualmente denominado Curso Superior de Tecn�logo de Pol�cia Ostensiva e Preserva��o da Ordem P�blica II, segundo o Decreto 54.911/09.  

4-    STF-Pleno-Adinn 248-I/RJ-Rel.Min.Celso de Mello, Di�rio da Justica,8 abr.1994.

5-    Informativo STF, Bras�lia 19 a 23 ago. 1996, n 41: “Precedente citado: Adin 231-RJ (RTJ 144/24). Adin 1.030-SC, Rel. Min. Carlos Velloso, 22-8-96”

6-    Diniz, Maria Helena. Dicion�rio Juridico Univesit�rio. Saraiva. 2010, p.493

7-    Temer, Michel. Elementos de Direito Constitucional. Malheiros Editores.2007, p.40.

8-    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.25� Edi��o. Atlas.2011, p.659

9-    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.25� Edi��o. Atlas.2011, p.660

10-Canotilho,Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6� Edi��o. Livraria Almedina. Coimbra. 1993, p.1003

11-Bittencourt, Lucio. O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis.Rio de Janeiro. Forense. 1989, p.131

Autor: Jamil de Aguiar, Bacharel em Direito pela PUC-SP, P�s-Graduado em Direito P�blico pela UNISAL.

O que significa não recepção?

Terça, 29 de Dezembro de 2020 Já a não-recepção é o fenômeno pelo qual as normas infraconstitucionais anteriores que não forem materialmente compatíveis com a nova constituição ou com a nova emenda constitucional são descartadas.

O que é recepção no direito constitucional?

Recepção é o fenômeno que ocorre quando a nova constituição aceita/mantém a validade das normas infraconstitucionais anteriores, ou seja, há compatibilidade material (a análise é meramente material, não importando a forma).

O que é uma lei não constitucional?

Formal: Fere regras ou procedimento previsto na Constituição para elaboração de uma norma. Material: Fere o conteúdo, princípios, direitos e garantias assegurados pela Constituição.

O que é desconstitucionalização e recepção?

É o fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Assim, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.