O que é crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão?

Crimes Comissivos

Os crimes comissivos, ou de ação, são os crimes em que o agente ou o sujeito ativo, aquele que pratica o crime, age de forma positiva (por meio de uma ação, e não de uma omissão).

Nesse sentido, temos o crime de roubo previsto no art. 157 do Código Penal Brasileiro.

Vejamos:
 Roubo

 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Crimes Omissivos

Os crimes omissivos, ou de omissão, como do próprio nome avisa, são aqueles em que o sujeito ativo deixa de fazer alguma coisa que deveria fazer.

Os crimes omissivos podem ser próprios ou impróprios.
 

Crimes Omissivos Próprios

Nos próprios, também chamados de crimes omissivos puros, o sujeito deixa de ter uma atitude cuja omissão se encontra tipificada expressamente no Código Penal.

Um exemplo clássico disso é o crime de omissão de socorro, previsto no art. 135 do CP.

Vejamos:
 Omissão de socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Nessa hipótese, o sujeito deixa de socorrer alguém que está em perigo e esse deixar de fazer, por si só, constitui o crime de omissão de socorro, não existindo qualquer ação positiva necessária por parte do sujeito ativo para tal tipificação.

Observe-se que, em regra, omissões não são criminosas para o direito penal, punindo-se apenas condutas comissivas, ou seja, aquelas realizadas por ação.

 Assim, somente haverá crime de omissão quando a lei penal estabelecer expressamente dessa forma.

Crimes Omissivos Impróprios

Ato contínuo, passemos a analisar os crimes omissivos impróprios, também chamados de espúrios ou comissivos por omissão, que são os tipos de crimes não previstos expressamente no Código Penal pois que se dão por meio de uma interpretação específica do art. 13, §2º do CP.

Vejamos:

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 
Relevância da omissão                   

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:                        

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;  

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

 Nesse passo, possível perceber que existe um dever de agir específico incumbente a algumas pessoas que estão elencadas no dispositivo.

Essas pessoas, ignorando o objetivo dever que agir que possuíam, incorrem no crime por omissão imprópria.

Podemos utilizar como exemplo um policial militar que, livre de quaisquer impedimentos de ação, ou seja, dotado do livre poder de exercício de seu cargo, e possuindo o dever de proteger determinado bem jurídico quando de sua ameaça, deixa de fazê-lo.

Nesse caso, ele incorrerá no mesmo crime do agente ativo.

 Diante disso, compreenda-se: o policial que puder impedir um roubo e não o fizer, por possuir tal dever inerente a seu cargo, irá responder pelo roubo junto com o ladrão.

Crimes de Conduta Mista

Por fim, temos um conceito simples e rápido que decorre dos institutos estudados anteriormente: os crimes de conduta mista.

Nesses crimes, existe uma conduta de fazer junto com uma conduta de não fazer.

Explica-se melhor com um exemplo: o crime de apropriação de coisa achada. Tal crime se tipifica com a ação de achar + a omissão do não entregar a coisa a seu dono.

ERRADO

Os crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão) são aqueles em que não basta a simples abstenção, pois, além do dever de agir, o agente tem também a obrigação de evitar a ocorrência do resultado.

Não se fala em nexo de causalidade em crime omissivo, mas somente em crimes comissivos dos quais resultem um resultado naturalístico. O que determina a ligação entre a conduta omissiva do agente e o resultado lesivo é o nexo estabelecido pela lei. Assim, não há um vínculo naturalístico, mas normativo.

Material extraído da obra Revisaço Direito Penal

Qual a diferença entre crime omissivo e comissivo?

a) Crimes comissivos – aqueles que consistem em um agir. Ex. O autor do homicídio esfaqueia a vítima. b) Crimes omissivos próprios ou puros– aqueles crimes que contém a descrição de uma conduta propriamente omissiva com verbos como “omitir”, “deixar de” etc.

O que é um crime omissivo impróprio?

Como exposto nos dois artigos anteriores (clique aqui e aqui), o crime omissivo impróprio ocorre quando o omitente tinha o dever e o poder de evitar um resultado e não o faz. Esse dever deriva da lei, da assunção voluntária da tarefa de proteção ou da criação de um risco não permitido.

O que é crime comissivo por omissão?

No crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio, o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Nesses crimes, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado, isto é, deve agir com a finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento.

Quais são os crimes omissivos impróprios?

É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte.