Honorários cumprimento de sentença Fazenda Pública

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Título:  A incidência dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em obrigação de pequeno valor
Lapa, Bruna Martins
Orientador:  Cristóvam, José Sérgio da Silva
Tipo de material:  Artigo Científico
Data:  2018
Palavras-chave:  Honorários advocatícios
Cumprimento de sentença
Execução
Fazenda Pública
RPV
Modalidade de acesso:  Acesso fechado
Resumo:  O presente artigo tem por objetivo demonstrar a incidência dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de montante definido como de pequeno valor e na hipótese de pagamento dentro do prazo de 2 (dois) meses previsto no inciso II do § 3º, artigo 535 do CPC. A pesquisa utilizou o método indutivo, porquanto partiu da análise do §1º do artigo 85 do CPC, objetivando a conclusão pela fixação da verba honorária diante da provocação do incidente executório pelo exequente em obrigação de cumprimento espontâneo pelo Estado.
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Honorários cumprimento de sentença Fazenda Pública

Dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública

O não cumprimento voluntário da obrigação impõe a continuação do processo para a completa satisfação do crédito exequendo, com novo trabalho do causídico, desta vez para a concretização da coisa julgada.

Muito se discute sobre o cabimento, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência nessa fase processual.

A ausência de condenação em tais verbas caracteriza ofensa, inicialmente, ao art. 22 da Lei 8.906/94 da EOAB, pois o advogado precisa ser remunerado pelo trabalho desenvolvido e prestado. Com o mesmo raciocínio impõe a condenação o artigo 85, § 1º, do CPC.

Portanto cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme estabelece o artigo supracitado, e a condenação deve ser fixada mesmo quando a executada for a Fazenda Pública.

Se de um lado o CPC/15 retirou da condenação fazendária a multa de 10% se não houver o cumprimento voluntário, conforme artigo 534, parágrafo 2º, do CPC, de outro nada mudou em relação aos honorários sucumbenciais na execução de sentença.

No que se refere à jurisprudência, há Súmula do STJ, de número 517/2015, que consolida o entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

Já sob a vigência do CPC/15, o STJ decidiu, ainda, que, mesmo não embargado/impugnado, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são cabíveis os honorários advocatícios (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016), outros Tribunais inclusive, já adotaram tal posicionamento.

Depreende-se, portanto, ser plenamente legal a fixação de honorários advocatícios na fase satisfativa do direito tutelado judicialmente, mesmo quando a execução do julgado é contra a Fazenda Pública.

Escrito pela Dra. Patrícia M. Caetano Wenzel.

Honorários cumprimento de sentença Fazenda Pública

DECISÃO: São incabíveis honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública não embargada e com o valor exequendo inferior a 60 salários mínimos

26/01/22 11:28

Crédito: Imagem da web

Honorários cumprimento de sentença Fazenda Pública

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a agravo de instrumento, o qual a agravante pretendia impugnar decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais, em sede de execução e cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não embargada. No pedido, ela defendeu que a decisão estaria em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão.

A questão foi analisada pelo desembargador federal João Luiz de Sousa. O magistrado citou jurisprudência dos tribunais superiores, entre eles do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (artigo 730 do CPC), com a renúncia superveniente do excedente ao limite para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

“Há um realinhamento do entendimento desta 2ª Turma à orientação do Superior Tribunal de Justiça nos moldes acima alinhavados, no sentido de que, não se tratando a hipótese de execução contra a Fazenda Pública embargada e com o valor exequendo inferior a 60 salários-mínimos, são incabíveis honorários advocatícios”, afirmou.

Processo: 1018212-23.2019.4.01.0000

Data de publicação:28/10/2021

APS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tem honorários em cumprimento de sentença?

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

Como se dá o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública?

De 18/03/2016 em diante, o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública passa a ser possível em caso de condenação pecuniária, pelo procedimento descrito nos artigos 534 e 535 do NCPC. Intimada do cumprimento de sentença, a Fazenda Pública deverá impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias.

Como calcular honorários no cumprimento de sentença?

A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art.

Como calcular honorários contra a Fazenda?

Neste caso, os honorário de sucumbência serão calculados da seguinte forma: No mínimo, o advogado receberá 10% sobre 200 (duzentos) salários, mais 8% sobre 1.800 (mil e oitocentos) salários, mais 5% sobre 18.000 (dezoito mil) salários, mais 3% sobre 70.000 (setenta mil) salários mínimos.