É possível a desconsideração da personalidade jurídica de associação?

Eventuais credores e lesados possuem defesa nos termos do art. 50 do código civil de 2002, onde os abusos por parte dos diretores podem ser coibidos à luz da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Por. Dr. Renato Assis

Atualmente, existem em atividade no Brasil pessoas jurídicas das mais diversas naturezas. Ao lado de empresas limitadas, sociedades simples e de capital aberto, há também as entidades de terceiro setor que segundo o IBGE, em 2010 já totalizavam 290.692 em atividade. Destas, 283.028 são associações sem fins lucrativos.

Em síntese, associações são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins comuns e não econômicos. De acordo com a lei, o regime de bens e patrimônio das associações é inconfundível com o dos seus associados. Com base nisso, é comum o entendimento de que as obrigações por ela contraídas não se estendem aos seus administradores e associados.

Na busca de seus objetivos comuns, as associações praticam as mais diversas relações sociais, muitas delas de caráter pecuniário, e por este motivo estão sujeitas a eventuais abusos por parte das pessoas físicas que a administram, ou que simplesmente compõem seus quadros. Muitas vezes estes administradores se revestem da personificação jurídica conferida pela entidade para cometer atos fraudulentos e contra credores, mediante a equivocada percepção de que seu patrimônio pessoal não será atingido.

O art. 53 do código civil cuidou-se de qualificar estas entidades como sendo de “fins não econômicos”. Assim, sob nenhum aspecto a associação pode gerar lucro para seus associados, e principalmente para seus administradores. Entretanto, não é difícil vislumbrar no mercado fatores que nos indicam o contrário.

Assim como nas empresas, as associações podem apresentar distorções em sua administração caso existam membros a administrando de forma temerária, despreocupada e ou mesmo fraudulenta, utilizando-se de seu posto até mesmo para se apropriar indevidamente de bens e valores.

Como as associações possuem certas imunidades tributárias, existe ainda a possibilidade de empresas serem indevidamente transvestidas na forma de associação para gozarem indevidamente destes benefícios tributários.

Neste sentido, o nobre doutrinador Fabio Ulhoa Coelho (2002, p.43) ensina: “Quando, porém, a pessoa jurídica reveste forma associativa ou fundacional, ao seu integrante ou instituidor não é atribuído nenhum bem correspondente à respectiva participação na constituição do novo sujeito de direito. Quer dizer, o sócio da associação ou o instituidor da fundação, desde que mantenham controle total sobre os seus órgãos administrativos, podem concretizar com maior eficácia a fraude do desvio de bens”.

A própria lei cuidou-se de criar mecanismos para se evitar tais desvirtuamentos, estabelecendo o conteúdo mínimo necessário do estatuto de uma associação, visando a coibir abusos por parte de pessoas inescrupulosas, que constituem associações fraudulentas apenas para causar danos à Fazenda Pública ou a terceiros de boa-fé.

Exemplificando, existem diversas entidades educacionais que se enquadram nos exemplos acima, mas que possuem “proprietários” que não apenas detém o poder sob aquela instituição, como também articulam todos os canais possíveis para canalizar lucros em beneficio pessoal.

Neste contexto, cumpre ressaltar que as associações (assim como os eventuais credores e lesados) possuem defesa nos termos do art. 50 do código civil de 2002, onde eventuais abusos por parte dos diretores podem e devem ser coibidos à luz da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

De acordo com Alexandre Couto Silva (2004, p. 444) a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica surgiu como instrumento de inibição e correção do uso indevido da pessoa jurídica. E as associações não fogem à regra da desconsideração da personalidade jurídica.

Atualmente, são comuns os casos onde os juízes aplicam a medida acima frente a associações e fundações, para atingir os bens dos diretores e até mesmo associados, coibindo o excesso de proteção que havia no passado. Nestes casos, a separação patrimonial é afastada alcançando o patrimônio dos administradores das mesmas, tendo como premissa básica evitar fraudes ou abusos através da associação em detrimento de interesses sociais.

Cumpre ainda ressaltar que em diversos casos a desconsideração atinge até bens possuídos pelos administrados antes mesmo da constituição das associações, visto que o mecanismo não visa coibir somente a apropriação indevida de bens da entidade e/ou dos associados, mas também eventuais prejuízos causados à entidade, seus associados ou terceiros em função da gestão temerária dos diretores à frente das associações.

Desta forma, constatamos que embora estejam à frente de uma entidade de terceiro setor e sem finalidade lucrativa (que em tese não possui qualquer comunicação patrimonial para consigo), os diretores das associações possuem as mesmas obrigações de transparência e legalidade que teriam à frente de uma empresa, estando em caso de desvio, sujeitos às penas da lei.

Quando não cabe a desconsideração da personalidade jurídica?

Não configura desvio de finalidade justificador de desconsideração da personalidade jurídica e penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica o fato de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em nome da empresa devedora.”

Quando é cabível a desconsideração da personalidade jurídica CPC?

(1) Conforme o art. 134 do Novo CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerido a qualquer momento do processo de conhecimento, do cumprimento de sentença ou do processo de execução.

O que diz o artigo 50 do Código Civil?

"Art. 50. As pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros. Parágrafo único.

O que é a desconsideração da personalidade jurídica e em que hipóteses ela pode ser utilizada?

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

Toplist

Última postagem

Tag