É correto afirmar sobre o princípio constitucional do contraditório?

É correto afirmar sobre o princípio constitucional do contraditório?

É correto afirmar sobre o princípio constitucional do contraditório?

PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Você sabia que a Constituição Federal prevê dois princípios fundamentais para garantir a igualdade entre as partes (como litigantes e acusados) e a efetiva participação delas em um processo? Esses são os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, que estão previstos no Inciso LV do Artigo 5º da Constituição. Provavelmente você já deve ter ouvido esses nomes, já que esses são alguns dos princípios mais famosos da Constituição. Mas você sabe o que eles significam na prática? Calma! Nesse texto a gente explica isso e muito mais.

Quer saber mais sobre como a Constituição define este direito, por que ele é tão importante e como ele é aplicado na prática? Continue conosco! O Politize!, em parceria com o Instituto Mattos Filho e a Civicus, irá descomplicar mais um direito fundamental nessa série de conteúdos chamada “Artigo 5º”.

Você também pode conferir o conteúdo deste inciso no formato de podcast:

Para conhecer outros direitos fundamentais, confira a página do projeto, uma iniciativa que visa a tornar o direito acessível aos cidadãos brasileiros, por meio de textos, vídeos e podcasts com uma linguagem clara.

O QUE É O INCISO LV?

O inciso LV do artigo 5º, previsto na Constituição Federal de 1988, define que:

“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”

Por conta do “juridiquês”, esse inciso pode parecer complicado à primeira vista, mas veremos que ele é bem intuitivo. Ele garante aos litigantes (que são as partes de um processo, como autores e réus) em um processo judicial (civil, penal, eleitoral, trabalhista) ou administrativo, os dois princípios que mencionamos na introdução: o contraditório e a ampla defesa. Vejamos um pouquinho mais sobre eles.

O que é o princípio do contraditório?

Quando olhamos para a origem desse princípio, fica mais fácil entender o que ele quer dizer. Ele vem do latim audiatur et altera pars que significa “que a outra parte também seja ouvida”. E é justamente isso que esse princípio visa a garantir: que as duas partes de um processo sejam ouvidas e tenham as mesmas oportunidades e instrumentos para fazer valer seus direitos e pretensões.

É correto afirmar sobre o princípio constitucional do contraditório?

Coliseu representando a Roma Antiga, berço do latim | Contraditório e ampla defesa – Artigo Quinto

Na prática, isso possibilita ao autor do processo apresentar alegações e provas e permite que o réu seja informado sobre a existência do processo no qual essas alegações foram apresentadas e qual o conteúdo dele. Dessa forma, com ambas as partes estando diante da mesma realidade, elas podem tentar convencer o julgador ao longo do processo. 

Ou seja, se alguém entrar com uma ação contra você, o princípio do contraditório garante que você saiba exatamente do que está sendo acusado(a) e o que está embasando a acusação, bem como que possa reagir às alegações formuladas. Da mesma forma, se você entrar com uma ação contra alguém, essa pessoa também saberá e poderá reagir. E quem deve garantir que isso aconteça? O órgão julgador! O contraditório define a obrigação, por parte desse órgão, de notificar e informar as partes.

E o que é o princípio da ampla defesa?

Diretamente ligado ao princípio do contraditório está o princípio da ampla defesa. Uma vez que ambas as partes conheçam o processo e seu conteúdo (contraditório), a ampla defesa garante que elas tenham os meios necessários para se manifestar, produzir provas e ser ouvidas no julgamento.

Dessa forma, o autor pode sustentar suas acusações e o réu pode se defender, com a possibilidade de mostrar provas de suas alegações e apresentar recursos contrários às decisões.

Os dois princípios juntos tem o objetivo final de buscar pela verdade, ou seja, fornecer as condições para que ambas as partes possam ter um diálogo equitativo ao longo do processo e, a partir disso, ao proferir a sentença, o juiz decida a causa da forma mais justa. 

Você está com a sensação de já ter visto esses princípios em algum lugar? Calma, que não é só uma sensação. Isso acontece porque eles foram apresentados no Inciso LIV, que publicamos na semana passada. Eles são alguns dos pilares do Devido Processo Legal – tema do Inciso LIV – pois promovem a garantia de um processo justo e imparcial. Em “juridiquês”, costuma-se dizer que contraditório e ampla defesa são “corolários” do devido processo legal, ou seja, uma derivação lógica dele. Vale lembrar ainda que o Inciso LV se relaciona também ao próprio caput do Artigo Quinto, em seu princípio da igualdade, visando garantir um acesso efetivo à justiça.

Por acaso termos como “inciso” e “alínea” são complicados para você? Que tal checar nosso conteúdo sobre a estrutura das leis e aprender mais sobre o “juridiquês”?

COMO SURGIRAM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA?

Não é de hoje que a legislação brasileira contempla esses princípios. Embora isso não acontecesse de forma tão abrangente quanto na Constituição de 1988, podemos dizer que a primeira Constituição brasileira, de 1824, já trazia alguns de seus elementos. Ali, o art. 179, inciso VIII trazia que “ninguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados na Lei”. Ou seja, para que alguém pudesse ser preso, precisava antes ser considerado culpado, em julgamento que pudesse conhecer e no qual pudesse se defender.

Na Constituição de 1891, a primeira após a Proclamação da República, o termo “ampla defesa” aparece pela primeira vez, no art.72 § 16: ”Aos acusados se assegurará na lei a mais ampla defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela”. Podemos ver que não havia ainda uma menção expressa ao contraditório.

A mesma lógica se aplicou na Constituição de 1934, na Era Vargas. Ali, no caso, era o art.113, inciso 24 que trazia que: “A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os meios e recursos essenciais a ela”.

Três anos depois, na Constituição de 1937, ainda sob o Governo Vargas, temos a primeira menção à ideia de um contraditório. Ela era um dos elementos do art. 122, inciso 11:[…]a instrução criminal seria contraditória, asseguradas, antes e depois da formação da culpa, as necessárias garantias de defesa”  

Nove anos depois, com a Constituição de 1946, criada na lógica de redemocratização do país após os anos de Estado Novo, ambos os princípios foram reforçados e apareceram juntos pela primeira vez. No art. 141 §25, temos que: “É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro em vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória.”  

Na nossa sexta Constituição, elaborada em 1967, mesmo em meio a um contexto mais autoritário de Regime Militar e da política de segurança nacional que visava combater os “inimigos do Regime”, os dois princípios foram mantidos. Dessa vez, foi feito uma diferenciação maior entre eles, com cada um recebendo um parágrafo diferente do art. 150:

  • 15 – A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá foro privilegiado nem Tribunais de exceção.
  • 16 – A instrução criminal será contraditória, observada a lei anterior quanto ao crime e à pena, salvo quando agravar a situação do réu.

Por fim, como trouxemos, a Constituição Cidadã, de 1988, deu mais efetividade a muitos dos direitos fundamentais, entre eles o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Sua principal inovação foi ter expandido os princípios do contraditório e ampla defesa também para processos civis e administrativos, pois antes estavam limitados ao processo penal.

Para além das Constituições, também não podemos deixar de destacar que, ao longo da história brasileira, foram criadas várias leis que enfatizam os princípios do contraditório e da ampla defesa. Vejamos algumas delas:

  • O Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal), que garante que nenhum acusado, mesmo estando ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Também prevê que o juiz tomará sua decisão pela “livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” (Art. 155)
  • A Lei 7.210/1984, que institui a Execução Penal e assegura a manifestação do Ministério Público e da defesa antes de uma decisão judicial.
  • A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo e prevê que a Administração Pública obedecerá aos princípios da ampla defesa e do contraditório (Art.2º).
  • A Súmula 523 do STF, de 2003 prevê que, no processo penal, “a falta da defesa constitui nulidade absoluta”, ou seja, o processo não tem validade se não for feita uma defesa do acusado
  • A Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assegura às partes paridade de tratamento quanto ao exercício de direitos e faculdades processuais e aos meios de defesa. Essa lei determina que é papel do juiz assegurar às partes igualdade de tratamento e garantir um contraditório efetivo. Ali está previsto também que uma sentença proferida sem a integração do contraditório poderá ser nula ou ineficaz. Também foi instituída por essa lei a gratuidade da justiça para pessoa natural ou jurídica que não possua recursos para arcar com as despesas de um processo legal.

E, em nível internacional, não poderíamos deixar de comentar que a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, também conhecida como Pacto San José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, estabelece como sua primeira Garantia Judicial (art.8) que:           Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.  

A IMPORTÂNCIA DO INCISO LV

Como pudemos ver até agora, a principal importância do Inciso LV é a busca por uma sociedade equânime, justa e democrática também no que toca ao exercício de direitos processuais, ou seja, nas relações dos cidadãos nos órgãos do Poder Judiciário. Esse vem sendo um grande desafio no Brasil, pois historicamente nosso país é marcado pela desigualdade e boa parte da população não possui recursos para a contratação de um advogado, e pouco conhece seus direitos. Dessa forma, mesmo previstos constitucionalmente, o direito ao contraditório e à ampla defesa ainda enfrentam barreiras étnicas, raciais, sociais, de gênero, entre outras.

É correto afirmar sobre o princípio constitucional do contraditório?

Sala do tribunal | Contraditório e ampla defesa – Artigo Quinto

Isso fica mais claro em projetos como o do Relatório de Impacto de 2018, do Instituto de Defesa ao Direito de Defesa (IDDD). Nesse relatório, o Instituto aponta que a maior parte dos processos penais no Brasil se apoia em provas de má qualidade, frequentemente produzidas de maneira ilegal e abusiva pela polícia, mas, ainda assim, utilizadas pelo Ministério Público e chanceladas pelo sistema de Justiça. 

Pensando nisso, para garantir princípios como os do Inciso LV, o IDDD lançou o projeto “Prova sob suspeita” que busca maior segurança aos julgados no uso de provas, “aumentando a exigência da Justiça sobre o processo de produção de provas”. Com isso, o projeto espera diminuir o número de pessoas encarceradas sem provas consistentes. 

Vale lembrar que, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 2019, dos 812.564 presos no Brasil, cerca de 41,5% (337.126) ainda não foram condenados. Além de contribuir para a superlotação das prisões, o risco de haverem pessoas presas injustamente nesse número é elevado.

Para tornar a importância do respeito a esses princípios um pouco mais clara, traremos dois exemplos reais. Como veremos, ao longo da história, alguns dos casos mais emblemáticos sobre eles estão na justiça criminal.

O caso Marcos Mariano

Em 1976, em Pernambuco, o ex-mecânico Marcos Mariano da Silva foi preso pelo simples fato de ter o mesmo nome de um homem acusado de cometer um homicídio. Marcos teve seus direitos ao contraditório e à ampla defesa suprimidos e não teve oportunidade de usar os meios garantidos a ele para se defender. O resultado? 6 anos de prisão! Ele somente foi liberado quando o verdadeiro culpado apareceu. 

Três anos depois, Marcos foi parado por uma blitz enquanto dirigia um caminhão e foi detido por um policial que o reconheceu. O juiz que analisou a causa o mandou, sem consultar o processo, de volta para a prisão, por violação da liberdade condicional. 

No total de 13 anos em que ficou preso, Marcos contraiu tuberculose e ficou cego. A liberdade definitiva só veio quando aconteceu um mutirão judiciário para realizar julgamentos. Foram quase seis anos para receber um julgamento em primeiro grau. Marcos faleceu de infarto do miocárdio pouco depois de saber da conclusão do processo que movia contra o governo de Pernambuco, em que a Justiça concedeu, por unanimidade, ganho de causa ao ex-mecânico por danos morais e materiais. Para conhecer melhor essa história, você pode conferir essa matéria no G1.

O caso Heberson Lima

Outro caso emblemático aconteceu em Manaus, em 2003, com Heberson Lima. Heberson foi preso acusado por um estupro que não cometeu, mesmo não se enquadrando na descrição física apontada pela vítima. Não houve flagrante, nem mandado de prisão.

Nos dois anos e sete meses em que ficou preso, Heberson foi estuprado e contraiu HIV (o vírus da AIDS). Heberson só foi liberado quando o Ministério Público reconheceu que as provas contra ele eram frágeis e que ele não teve seu direito à ampla defesa e contraditório respeitado e o absolveu, em 2006. Você pode conferir o caso em mais detalhes nesta matéria da Uol.

O INCISO LV NA PRÁTICA 

Quando pensamos em termos práticos, esses direitos são assegurados quando as partes conseguem usar todos os meios ao seu dispor para alcançar suas garantias, tais como:

  • o de se defender,
  • de produzir provas para as suas pretensões,
  • de ser ouvido(a) e ter suas razões consideradas,
  • de ter conhecimento sobre o processo e sobre as alegações da parte contrária para poder a elas se contrapor e tentar influenciar o resultado do processo,
  • e de recorrer.

Mesmo fundamental e básico, o Inciso LV ainda enfrenta dificuldades para ser garantido no Brasil, como podemos ver pelos exemplos trazidos anteriormente. Mas apesar das dificuldades, podemos apontar iniciativas que vêm sendo tomadas para fortalecer esses direitos.

A própria Constituição, por exemplo, prevê assessoria jurídica gratuita para as pessoas que não consigam pagar um advogado, por meio das Defensorias Públicas. Ou seja, o Estado deve atuar para garantir que todo acusado possua um mínimo de condições para a sua defesa. Mas esse dever que a Constituição impõe ao Estado, infelizmente ainda não é cumprido a contento, e as Defensorias Públicas federal e estaduais estão longe de ter condições de absorver toda a demanda de assistência jurídica da população mais carente, e não se fazem presentes em muitas cidades do país. 

Além disso, uma série de iniciativas privadas atua para complementar a assessoria jurídica estatal. Como exemplos, podemos apontar:

  • O escritório Mattos Filho possui o programa 100% pro bono, lançado em 2018, com uma equipe de profissionais dedicada exclusivamente à advocacia gratuita e atendendo casos de pessoas físicas e jurídicas – com prioridade para mulheres vítimas de violência doméstica, refugiados, pessoas LGBT+ e direitos étnico-raciais.
  • O Instituto Mattos Filho, sendo uma iniciativa dos sócios desse escritório, tem como missão promover o Direito e fortalecer o acesso à Justiça para uma sociedade livre, diversa e democrática. Dentre os seus pilares, encontramos o fomento à advocacia pro bono, com a expectativa de contribuir com a democratização do acesso à justiça e com a universalização de direitos por meio do trabalho jurídico gratuito.
  • O IDDD (Instituto de Defesa ao Direito de Defesa), já citado anteriormente nesse texto, é uma organização da sociedade civil que trabalha justamente para fortalecer o Direito de Defesa. O Instituto tem como missão fomentar na sociedade e em instituições do Estado a ideia de que todos têm direito a uma defesa de qualidade, à observância do princípio da presunção da inocência, ao pleno acesso à Justiça, a um processo justo e a cumprir a pena de forma digna. Tudo isso independentemente da classe social, de ser culpado ou inocente, ou do crime pelo qual está sendo acusado.
  • O Innocence Project Brasil, por sua vez, é uma associação sem fins lucrativos com o objetivo de enfrentar o desafio das condenações injustas no país. Ou seja, evitar que inocentes sejam presos, não só por erros de condenação, mas também por falta de meios e recursos de defesa.
  • O tradicional Departamento Jurídico XI de Agosto, assistência judiciária mantida pelos estudantes da Faculdade de Direito da USP e que mantém parceria com importantes escritórios de advocacia de São Paulo, o qual atende a população carente em convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

CONCLUSÃO

Os dois princípios aqui apresentados, do contraditório e da ampla defesa, são fundamentais para um processo justo, onde ambas as partes possam conhecer o que está sendo tratado e se manifestar e se defender livremente, sendo-lhes garantida a utilização de instrumentos suficientes para isso. 

Este inciso assegura ao cidadão o direito de conhecer as alegações apresentadas pela parte contrária e se contrapor a elas, e, assim, poder influenciar no convencimento do julgador (princípio do contraditório); além disso, garante o direito de se manifestar, demonstrando suas razões, e usar todos os meios e recursos juridicamente válidos para se defender (ampla defesa).

É importante que todo brasileiro conheça os direitos que possui e que estão amplamente amparados pela legislação, assim como iniciativas de apoio gratuito para os que não possam pagar.  É somente com essas garantias que podemos assegurar julgamentos que se aproximem da verdade e evitem injustiças, como nos exemplos que apresentamos aqui.

Confira o resumo do inciso LV no vídeo abaixo:

Você também pode baixar esse conteúdo para ler sempre que quiser.

Agora que você já conhece o princípio do contraditório e o da ampla defesa, que tal espalhar esse conhecimento? Compartilhe esse conteúdo com seus amigos e dê sua opinião nos comentários! Esse foi mais um texto da série sobre o Artigo 5º da Constituição Federal. Para conhecer outras liberdades e direitos, visite a página do projeto!

Sobre os autores:

Isabela Campos Vidigal Takahashi de Oliveira

Advogada de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho

Danniel Figueiredo

Membro da equipe de Conteúdo do Politize!.


Fontes:

  • Instituto Mattos Filho;
  • Artigo 5° da Constituição Federal – Senado;
  • G1 – O Caso Marcos Mariano
  • UOL -O caso Heberson Lima
  • Convenção Americana de Direitos Humanos
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O que é princípio constitucional do contraditório?

O princípio do contraditório consiste na participação efetiva das partes durante todas as etapas processuais, assegurando a possibilidade de falar após cada ato da parte contrária.

Onde está previsto o princípio do contraditório?

O princípio do contraditório e ampla defesa é um princípio expresso no artigo 5º da Constituição Federal, que possui 78 (setenta e oito) incisos, relativos a direitos e garantias individuais.

O que é o princípio do contraditório no processo penal?

O contraditório compreende a bilateralidade do processo. Especificamente, no âmbito do processo penal, tem o acusado o direito de obter informações a respeito do objeto do processo a que integra e influir no convencimento do magistrado, mediante manifestação nos autos.

Qual o significado do princípio do contraditório e ampla defesa?

“O contraditório é o momento em que o acusado enfrenta as razões postas contra ele. A ampla defesa por sua vez é a oportunidade que deve ter o acusado de mostrar suas razões. No contraditório, o acusado procura derrubar a verdade da acusação e na ampla defesa ele sustenta a sua verdade”.